Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00861/03 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ORGANIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS SERVIÇOS - REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS -NULIDADES DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS - “USUCAPIÃO” |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 51.º do DL 247/87, de 17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. II. Em conformidade com o enunciado pelo art. 63.º do DL 247/87 e 88.º, n.º 1, al. f) do DL 100/84, de 29.MAR, são nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional. III. Nos termos estabelecidos pelo art. 6.º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.ABR, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de actos administrativos. IV. Em função disso, a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, será de admitir apenas no âmbito de uma acção de reconhecimento de um direito e não no contexto de um recurso contencioso interposto em ordem à declaração de nulidade do acto administrativo. |
| Data de Entrada: | 03/30/2006 |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Marco de Canaveses |
| Recorrido 2: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministério Público inconformado com a Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si oportunamente interposto da deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 06.JUL.92, que reclassificou o seu funcionário J… em 3º oficial, e do despacho do Presidente daquela edilidade, de 05.DEZ.95, que o nomeou 2º oficial, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- Uma «alteração ao quadro de pessoal» efectuada por uma Câmara Municipal não constitui uma «organização total ou parcial dos serviços» ou uma «reestruturação» dos mesmos, para os efeitos previstos no artigo 51º n°3 do DL 247/87, de 17-06; 2- Por outro lado, tendo decorrido cerca de sete anos entre a data da publicação de uma organização ou reestruturação de serviços e o acto de reclassificação de um determinado funcionário, não é aceitável que se pretenda que este último acto está integrado naquela organização, dado o tempo decorrido; 3- Um acto de reclassificação de funcionário que não se integre num procedimento de organização ou reestruturação dos serviços é nulo, nos termos previstos no art° 51° n°3 e 63° n° 1 do DL 247/87; 4- Pelo que ao não decretar a aludida invalidade a sentença recorrida violou o disposto nos referidos artigos, e também no que se dispõe no artigo 133° n° 1 do Código de Procedimento Administrativo; e 5- Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que declare nulo o acto recorrido e procedente este recurso. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso ou, em alternativa, quando assim se não entenda, deve ser declarada a verificação da inutilidade superveniente da lide em virtude do Recorrido Particular ter adquirido o direito ao lugar por uma espécie de usucapião. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. III- FUNDAMENTAÇÃO Ora, no caso sub judice, temos que, em face do conteúdo dos documentos constantes dos autos, a fls. 102 a 129, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em 11.FEV.85, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, aprovou a nova estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Câmara Municipal, os quais foram publicados na II série do DR de 08.ABR.85 – Cfr. doc. de fls. 108 e segs.. Em 06.ABR.90, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, aprovou novo quadro de pessoal da Câmara Municipal, tendo acrescentado na carreira de Oficial administrativo a categoria de oficial administrativo principal – Cfr. doc. de fls. 116 a 119. Em 05.ABR.91, 05.JUL.91, 18.OUT.91, 06.DEZ.91, 24.FEV.92, 28.FEV.92 e 16.JUL.92, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, aprovou alterações ao quadro de pessoal aprovado em 06.ABR.90, sem alterações com a carreira de oficial administrativo — Cfr. fls. 120 a 129. De tal documentação, resulta, pois, ter havido uma organização dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, de 11.FEV.85, cujo quadro de pessoal previa, no grupo de Pessoal técnico-profissional e administrativo, a carreira de Oficial administrativo, constituída pelas categorias de 1º oficial, 2º oficial e 3º oficial. Posteriormente, até ao presente, não foi aprovada nenhuma outra organização dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, apenas se tendo registado aprovações e alterações do quadro de pessoal. O DL 248/85, de 15.JUL, estabelece o regime geral da estruturação das carreiras da função pública bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública. “1- Os funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma podem ser objecto de medidas de reclassificação profissional, por iniciativa da Administração, nos termos e condições estabelecidos no presente artigo. 2- A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. 3- A reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. (...)”. No caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto dada como assente, na sentença recorrida, na reunião ordinária de 06.JUL.92 a CMMC deliberou " ... reclassificar como 3º oficial (...) o auxiliar administrativo J… (...)" – 1º Acto recorrido - (cfr. fls. 11). Por outro lado, estatui o artº 63º, ainda do DL 247/87, de 17.JUN, sob a epígrafe “Deliberações nulas e de nenhum efeito”, que: Ora, temos para nós que a mera aprovação ou alteração do quadro de pessoal não pode confundir-se com uma organização total ou parcial ou reestruturação dos serviços, exigida pela lei como pressuposto da reclassificação profissional. Com efeito uma organização total ou parcial ou reestruturação dos serviços, enquanto instrumento de racionalização e optimização da utilização de meios humanos na gestão administrativa, em confronto com a mera aprovação ou alteração do quadro de pessoal, assume uma outra amplitude, porquanto pressupõe a criação duma estrutura orgânica dos serviços e a definição das respectivas atribuições ou competências a qual engloba a definição de um quadro de pessoal. Assim, tendo a reclassificação profissional, operada pelo 1º acto recorrido, sido processada à revelia duma organização total ou parcial ou reestruturação dos serviços, a mesma viola a estatuição do nº 3 do artº 51º do DL 247/87, de 17.JUN, e tratando-se de deliberação de órgão autárquico que viola regras sobre reclassificação profissional, a mesma é nula, conforme dispõem os artºs 63º do último dos diplomas legais acabados de citar e 88º-1-f) do DL 100/84, de 29.MAR. -/- No caso sub judice, sendo nulos os actos recorridos, como atrás se deixou dito, os mesmos são totalmente ineficazes, não produzindo quaisquer efeitos desde o início; são insanáveis, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma ou conversão; e podem ser impugnáveis contenciosamente a todo o tempo. Referem, porém, os Recorridos, nas suas contra-alegações de recurso, que, independentemente do quadro sancionatório dos actos impugnados, verificam-se com relação ao Recorrido Particular os pressupostos necessários com vista a reconhecer-se o seu direito ao lugar decorrente do exercício contínuo, pacífico, público e de boa fé, das funções correspondentes, sendo certo que tal reconhecimento deve ocorrer nos presentes autos de recurso contencioso de declaração de nulidade. Vejamos se lhes assiste razão. O contencioso administrativo distingue-se entre contencioso por natureza ou essencial e contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e os regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade extracontratual da Administração pública e os direitos e interesses legítimos dos particulares. Por outro lado, em termos processuais, ao contencioso por natureza ou essencial corresponde o recurso contencioso de anulação ou de mera legalidade e tem por objecto unicamente a declaração da invalidade (declaração de nulidade ou de inexistência) ou a anulação dos actos administrativos, enquanto que ao contencioso por atribuição ou acidental corresponde a acção, meio processual de jurisdição plena. Assim, enquanto que o pedido de declaração de nulidade de determinada deliberação camarária deve ser deduzido através do recurso contencioso de mera legalidade, o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido deve ser formulado em acção judicial - Cfr. artºs 24º e segs. e 69º e segs. da LPTA, respectivamente. Como supra se deixou referenciado, em sede de regime de nulidade do acto administrativo, temos que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. Tal, porém, não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito - Cfr. artº 134º-3 do CPA. Tal será, porventura, o caso dos actos administrativos, cuja declaração de nulidade se requer, no caso sub judice, com relação ao Recorrida particular. Em face das características do recurso contencioso por natureza ou essencial, no qual se inclui o recurso contencioso, em contraponto com o contencioso por atribuição ou acidental, no qual se incluem as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo dos particulares, que se deixaram apontadas, somos do entendimento de que a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, será de admitir apenas no âmbito de uma acção de reconhecimento de um direito e não no contexto de um recurso contencioso interposto em ordem à declaração de nulidade do acto administrativo, no caso vertente de actos de reclassificação profissional e de nomeação do Recorrida particular. Assim sendo, declarada a nulidade dos actos administrativos, no caso vertente, não há que indagar das possibilidades de atribuição à Recorrida particular do direito ao lugar decorrente do decurso do prazo nestes autos de recurso contencioso. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em julgar o seguinte: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida; e b) Conceder provimento ao recurso contencioso e declarar a nulidade dos actos administrativos impugnados. -/- Sem custas.-/- Porto, 2006/05/25 |