Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02837/09.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EDIFICAÇÃO; REPOSIÇÃO DE COTA DE MURO; MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I — Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II — Sendo livre a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC), prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, na reapreciação da decisão de facto a efectuar pela 2ª instância é necessário à sua modificação que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AAFSC e MACAC
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrentes: AAFSC e MACAC

Recorrido: Município do Porto

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, fosse declarado nulo ou se anulasse acto que ordenou a retirada de vedação metálica laminada e a reposição da cota de muro, em conformidade com o projecto aprovado na licença nº 115/00.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1 - Depois da apresentação dos articulados foram juntos documentos aos autos, designadamente a declaração subscrita pela proprietária do imóvel em causa (senhoria da reclamante) que refere o seguinte – vide documento que se junta:

“… a referida vedação (com altura de 2,26 m, executada em lâminas metálicas horizontais, inclinadas transversalmente e separadas entre si e aparafusadas sobre o referido muro), em nada prejudica o meu prédio, nomeadamente no que se refere às condições naturais de iluminação e ventilação/arejamento”;

2 - Tal documento não foi impugnado pela Ré, pelo que passou a gozar de força de prova plena- cfr. nº 1 do art. 376º do C. Civil

3 - Deste modo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, os depoimentos das testemunhas FS, que referiu que a estrutura metálica retira laminada retira luz natural, pelo menos à cozinha e a testemunha RB, que mencionou que a casa da vizinha deixa de ter sol a determinada ocasião do dia, por causa da tapa vistas, ambos arroladas pela Ré e técnicos desta, não podem sobrepor-se à pessoa que é a mais interessada nesta matéria depois do falecimento da inquilina, a proprietária do imóvel, que refere sem qualquer hesitação e inequivocamente que a tapa vistas em nada prejudica o seu prédio, nomeadamente no que refere às condições naturais de iluminação e ventilação/arejamento;

4 - Assim, devia ser dado como provada a matéria supra transcrita nas alíneas J) e L) e por isso, a resposta à matéria de facto deve ser alterada nestes termos;

5 - Por conseguinte, nesta parte a ação devia ser julga procedente, por se considerar que a estrutura metálica não afeta a iluminação natural do prédio vizinho.

6 – Como foi devidamente explicitado pela testemunha arrolada pelos Autores, a maior parte das medidas dos desenhos anexos ao projeto estão erradas, seguramente devido a lapso do arquiteto que elaborou tal projeto;

7 - Assim, não resta outra alternativa senão analisar os desenhos do projeto que prefiguram cortes, designadamente os documentos nºs 1 a 4 juntos ao petitório e que fazem parte integrante do projeto de licenciamento;

8 - De tais desenhos resulta com a máxima evidencia que os cortes transversais neles contidos relacionados com o muro de vedação, medidos do lado do terreno dos Autores tem uma altura de 2 metros, medidos do lado da viela o muro de vedação contínua a ter uma altura de 2 metros, só que à altura do muro devesse adicionar a soleira da viela que terá cerca de 0,30 metros;

9 - Foi exatamente isto que a Câmara Municipal do Porto aprovou e aquilo que os Autores vieram a edificar;

10 - Só por confusão e deficiente interpretação do projeto é que os técnicos da Ré afirmam que o muro de vedação tem mais de 2 metros de altura a contar da cota do terreno da viela, quando a medida do muro resulta perfeitamente cristalina da análise dos cortes dos alçados supra referidos, verificando-se que no projeto aprovado está previsto um muro com a altura de 2 metros medido pelo lado do terreno dos Autores e devido à soleira da viela que terá cerca de 0,30 metros, tal muro apesar de continuar a medir 2 metros terá mais a altura dessa soleira;

11 - É assim inequívoco que os Autores cumpriram escrupulosamente o projeto que foi aprovado pela Edilidade.

12 – Como pode ser verificar in loco pelos técnicos da Ré e decorre dos desenhos contidos no projeto de construção aprovado pelo Município, o muro de vedação medido a partir da cota do logradouro dos Autores tem uma altura de 2,00 metros e da viela terá 2,30 metros.

13 - Mas repita-se, foi exatamente isto, com estas medidas, que a Ré aprovou.

14 - Estando, assim, tudo em completa conformidade com o projeto aprovado na licença nº 115/00 – vide alçado tardoz e corte longitudinal CD do projeto junto aos autos.

15 - Não fazendo qualquer sentido, como foi preconizado pelo tribunal, que os Autores apresentem um aditamento ao projeto para que seja licenciado um muro com a altura de 2 metros a contar do seu terreno, quando está aprovado o seguinte:

- Altura do muro de vedação a contar da cota do terreno dos Autores = 2 metros;

- Altura do muro de vedação a contar da cota da viela = 2, 30 metros.

16 - Conclui-se, assim, que os Autores, no que concerne ao muro divisório, em momento algum violaram qualquer normativo legal, dando integral cumprimento ao projeto de construção que foi aprovado pelo Município.

17 - Em consequência do acima exposto, deva a douta decisão ser revogada, considerando-se totalmente procedentes os pedidos formulados no petitório.

Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

A. “O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo feito uma inatacável subsunção dos factos ao direito aplicável.

B. O Tribunal a quo não podia nem devia, como pretendem os Recorrentes, “ ter ido mais longe”.

C. De acordo com o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, impende sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto que a obrigação de especificar, sob pena de rejeição do recurso: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “

D. No caso previsto na alínea b), estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”.

E. O simples confronto visual com o articulado dos Recorrentes permite percecionar que estes não indicaram as passagens da gravação em que fundam o seu recurso.

F. Tendo a produção de prova nos presentes autos sido gravada e tendo os Recorrentes invocado, a prova gravada, designadamente os depoimentos das testemunhas FS e RB para sustentação do seu recurso - concretamente para efeitos de alegação de que a estrutura metálica que encima o muro não retira iluminação natural ao prédio vizinho -, sem que, para o efeito, tenham indicado as respetivas passagens, terá o recurso, nesta parte, de ser objeto de imediata de rejeição, em observância do disposto no n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC.

G. Caberá, ademais, perguntar como é que os Recorrentes pretendiam que fosse dada como provada tal alegação, com base num documento que não foi junto com os seus articulados nem após a apresentação destes até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância…

H. Nem se compreenderia, aliás, a junção do documento em causa ao recurso apresentado, caso aquele, como se alega, tivesse sido junto aos presentes autos, o que, como se viu, não sucede.

I. Acresce que não se afigura possível, em sede de recurso, proceder à respetiva a respetiva junção, atento o disposto no artigo 425.º do CPC, de acordo com o qual “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, pressuposto que, in casu, naturalmente, não se verifica, como, desde logo, se infere da data constante do documento em causa.

J. O Réu, aqui Recorrido, não deixou de impugnar o documento em causa, simplesmente não podia tê-lo feito porquanto não existiu qualquer momento processual, em sede judicial, em que fosse confrontado com esse documento e em que pudesse, designadamente, impugná-lo.

K. De todo o modo, sempre se diga que tal documento e a declaração que o mesmo enforma – de não objeção da proprietária do prédio vizinho ao muro construído pelos Recorrentes – não tem, nem pode ter, a virtualidade que estes lhe pretendem assacar, isto é, a de fazer erradicar a ilegalidade do muro que erigiram.

L. Isto porque o direito do urbanismo e as prescrições a que este obedece não são um direito das partes, que estas regulem ou dos quais prescindam a seu “bel-prazer”.

M. O juízo sobre a construção em causa e sobre o ato que determinou a sua demolição há-de ser um juízo de legalidade, de conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, independentemente do entendimento que as partes possam, a esse respeito, ter, ou do que, eventualmente, tenham disciplinado inter partes.

N. Sob pena de uma completa subversão do direito do urbanismo, e de violação, designadamente, do disposto nos artigos 58.º ao 64.º, 73.º do RGEU, não poderá, de modo algum, ser dada como provada a matéria constante das alíneas J) e L) propostas pelos Recorrentes.

O. A argumentação dos Recorrentes de que o muro que construíram cumpre escrupulosamente o projeto aprovado pela edilidade não corresponde à realidade dos factos, que é só uma e não admite duas versões.

P. E essa realidade é a de que, de acordo com o projeto apresentado pelos Recorrentes e com as peças desenhadas que integraram tal projeto, o muro teria um máximo de 2m contados da cota da soleira da viela, como de outra forma não poderia ser.

Q. Não se percebe, curiosamente, como conseguem os Recorrentes alvitrar tal conclusão quando tais peças desenhadas não representam sequer a diferença de cotas existente entre a viela e o seu terreno, mas apenas o muro, em alçado, e portanto, da perspetiva da viela, cuja dimensão em termos de altura indicaram como sendo inclusive inferior a 2m.

R. A altura dos muros, naturalmente, não pode senão ser medida e considerada a partir da cota confinante com a via pública ou caminho particular.

S. Mal seria se as entidades licenciadoras tivessem, de aceder ao interior dos terrenos/ prédios dos particulares, para efeitos de verificação das alturas máximas permitidas dos muros.

T. Os supostos erros de projeto de que os Recorrentes se pretendem valer, para que seja desconsiderada as representações do prédio em alçado, nas quais foi representado o muro com 2m de altura, medidos a partir do caminho particular, naturalmente não poderão ter essa consequência.

U. A existirem, esses erros apenas são imputáveis ao respetivo autor/apresentante, não podendo consubstanciar uma mais-valia no sentido de permitir aos Recorrentes ver licenciado algo diverso do que graficamente representaram em projeto e cujo licenciamento, nessa medida, requereram.

V. A alegação dos Recorrentes, a certa altura do seu recurso, de que “de tais desenhos resulta com a máxima evidência que os cortes transversais neles contidos relacionados com o muro de vedação, medidos do lado do terreno dos Autores tem uma altura de 2metros, medido do lado da viela o muro de vedação continua a ter uma altura de 2metros, só que à altura do muro deve-se adicionar a soleira da viela que terá cerca de 0,30m” não permite retirar a conclusão que pretendem, mas sim, e inversamente, a de que o muro medido do lado da viela tem, de facto, mais de 2m e que, contrariamente, ao que, nessa sede também invocam, não “foi exatamente isto que a Câmara Municipal do Porto aprovou”.

W. O cerne da presente contenda, e, por inerência, da justeza da decisão do tribunal a quo, resume-se, tão só, a saber se o muro edificado pelos Recorrentes respeita o projeto no âmbito do qual foi aprovado e os limites dimensionais impostos pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

X. E a resposta, face ao provado na decisão recorrida e ao que aqui se expendeu, é simples e unívoca: não, não respeita, pois que o muro em apreço, medido da cota do caminho, tem uma altura de 2,36m, na zona de menor desnível, e de 2,46m, na zona de maior desnível, excedendo assim a altura máxima legalmente admitida, que é de 2m.

Y. Não podem agora os Recorrentes pretender fazer-se valer de uma diferença de cotas entre o caminho com que o muro confina e o interior do logradouro do prédio, que, como se viu é absolutamente irrelevante, e que, aliás, não foi representada em projeto, para assacar uma suposta aprovação de um muro com altura superior a 2m.

Z. Face ao exposto, e diversamente do propugnado pelos Recorrentes, foi por estes violado o projeto de construção aprovado pelo Município e os normativos legais aplicáveis.

AA. O recurso interposto mostra-se absolutamente desprovido de fundamento, devendo, por conseguinte, ser-lhe negado provimento.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso interposto

a. Ser objeto de imediata rejeição, nos termos supra alegados, por violação do disposto no artigo 640.º do CPC;

Sem prescindir,

b. Ser julgado improcedente, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, nas específicas vertentes adiante identificadas.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:


«A)

Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano destinado à habitação, com anexo e logradouro, sito na Rua S. B..., e Travessa Senhora da L…, no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3....

B)

Mediante ofício datado de 22/12/2008, o Autor foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia, da intenção da Câmara em ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração da obra, nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do RJUE, conforme descrito na informação n.º I/176836/08/CMP, de que foi junta cópia – vide fls. 33 dos autos cautelares.

C)

A informação n.º I/176836/08/CMP, apresenta desenhos (com as respetivas medições) e fotografias do prédio, do muro e da vedação metálica, referindo, ainda:

¾ O muro medido pelo alçado posterior, tem uma altura superior a 2,00 em todo o seu prolongamento, acompanhando o desnível do terreno, em desconformidade com o projecto aprovado, na licença n.º 115/00 e em conjunto com a vedação chumbada no mesmo, totaliza uma altura máxima de 4,73m ma zona com maior desnível, como mostram os desenhos e fotos acima referenciados nesta informação;

¾ Dado o estado debilitado de saúde da reclamante e a diminuição das condições de iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, em desconformidade com o art.º 58.º ao art.º 64.º do Capítulo II do R.G.E.U e o afastamento desta, com os vãos de compartimentos no prédio da reclamante, estar em desconformidade com o art.º 73.º do mesmo regulamento e não cumprindo o art.º B-1/11.º do Código Regulamentar do Município do Porto, deve ser corrigida esta situação, por forma a ser retirada a vedação metálica laminada e a reposição da cota do muro em conformidade com o projecto aprovado na licença 115/00.


D)

O Autor respondeu à audiência prévia, referindo que, o muro tem 2m e não 4m, que faz parte do licenciado, que se deve contar da cota mais elevada; que a vedação metálica não totaliza mais de 4m, mas 2,27m; que não retirou luz natural ao prédio vizinho, nem está chumbada, mas aparafusada – vide fls. 37 a 40 do processo cautelar.

E)

Mediante ofício datado de 09/07/2009, o Autor foi notificado do Despacho de 07/07/2009, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, para realizar os trabalhos de correção ou alteração da obra de acordo com a informação n.º I/80996/09/CMP, que seguiu em cópia anexa, e que continha o seguinte teor:

¾ O muro medido pelo alçado posterior, tem uma altura superior a 2,00 em todo o seu prolongamento, acompanhando o desnível do terreno, em desconformidade com o projecto aprovado, na licença n.º 115/00 e respectivo aditamento que em nada alterou os alçados dos muros aprovados, em conjunto com a vedação chumbada no mesmo.

¾ Veio também esclarecer o Sr. AAFSC a 07-011-2000 junto desta Câmara em exposição à inf/908/00 (pág. 238 da lic. N.º 115/00) que não existiriam vãos de abertura directos ao alçado nascente da sua habitação e que tal analisado, não se verifica, existindo realmente vãos da reclamante directos a esse alçado.

¾ Verificados os elementos, estes encontram-se em desconformidade com o art.º 58.º ao art.º 64.º do Capítulo II do R.G.E.U e o afastamento desta, com os vãos no prédio da reclamante, estar em desconformidade com o art.º 73.º do mesmo regulamento e não cumprindo o art.º B-1/11.º do Código Regulamentar do Município do Porto, deve ser corrigida esta situação, por forma a ser retirada a vedação metálica laminada e a reposição da cota do muro em conformidade com o projecto aprovado na licença 115/00.


F)

O muro de vedação, medido a partir da cota do logradouro dos Autores, tem uma altura de 2,00 metros, em toda a sua extensão.

G)

O muro de vedação em momento algum teve qualquer diminuição das condições de iluminação natural e exposição prolongada à ação direta dos raios solares.

H)

O muro de vedação e a vedação metálica medem 4,27 metros (2,00 + 2,27m), a contar da cota do terreno do logradouro dos Autores.

I)

A diferença de altura entre o alçado posterior do prédio dos Autores e o muro de vedação, conjugado com a vedação metálica, cifra-se em 6,27 metros.

Não provado.

O demais alegado pelos autores, conforme se fundamentou na resposta à matéria de facto, para a qual se remete (fls. 195 a 197 dos autos).».

Da resposta à matéria de facto resulta não provada a seguinte matéria:

Quesitos correspondentes aos artigos 65º e 71º da petição inicial (p.i.): Não se provou: que a vedação metálica laminada não retira qualquer luz directa ao prédio da reclamante e que a eventual diminuição de luz directa seria sempre devida ao alçado posterior do prédio dos requerentes, que se encontra a um nível substancialmente superior e, por ser mais compacto, é menos permeável à passagem de luz.

Quesito correspondente ao artigo 72º da p.i.: Não se provou que o muro de vedação e a vedação metálica não ultrapassam o parapeito das janelas da reclamante, situados no 1º andar da sua habitação, que se encontram a um nível superior.

Quesito correspondente ao artigo 72º da p.i.: Não se provou que sem a protecção da vedação metálica qualquer indivíduo através da viela privada, facilmente acede ao logradouro dos Autores, pondo em causa a segurança de pessoas e bens.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. — Do erro de julgamento sobre a matéria de facto.

Alegam os Recorrentes, em síntese, que depois da apresentação dos articulados juntou aos autos declaração subscrita pela proprietária do imóvel em causa (senhoria da reclamante), que refere o seguinte: “… a referida vedação (com altura de 2,26 m, executada em lâminas metálicas horizontais, inclinadas transversalmente e separadas entre si e aparafusadas sobre o referido muro), em nada prejudica o meu prédio, nomeadamente no que se refere às condições naturais de iluminação e ventilação/arejamento”.

E com as alegações do presente recurso, juntam agora os Recorrente um documento, datado de 16 de Novembro de 2009, sob a forma de declaração de ECMS.

Continuam os Recorrentes, alegando que, por não ter sido impugnado pelo Réu, tal declaração passou a gozar de força de prova plena (nº 1 do artigo 376º do Código Civil).

Entendem, por isso, que os depoimentos da testemunha FS, que referiu que a estrutura metálica retira laminada retira luz natural, pelo menos à cozinha, e da testemunha RB, que mencionou que a casa da vizinha deixa de ter sol a determinada ocasião do dia, por causa da tapa vistas, ambos arroladas pela Ré e técnicos desta, não podem sobrepor-se à pessoa que é a mais interessada nesta matéria depois do falecimento da inquilina, a proprietária do imóvel, que refere sem qualquer hesitação e inequivocamente que a tapa vistas em nada prejudica o seu prédio, nomeadamente no que refere às condições naturais de iluminação e ventilação/arejamento.

Concluem que deveria ser dado como provada a matéria dos quesitos correspondentes aos artigos 65º e 71º da p.i. e, por isso, a resposta à matéria de facto deve ser alterada nesses termos.

Finalizam, manifestando o entendimento de que, nesta parte, a acção devia ser julgada procedente, por se considerar que a estrutura metálica não afecta a iluminação natural do prédio vizinho.

Vejamos.

O Recorrido alega a não junção do referido documento aos autos até ao encerramento da discussão.

O Ministério Público, pelo seu lado, refere que tal documento só foi junto aos autos com as alegações de recurso apresentado pelos Autores (vd. fls. 261 dos autos).

Compulsados os autos, não se vislumbra junto aos mesmos, até ao encerramento da discussão, o supra referido documento.

E depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (artigo 425º do CPC, ex artigo 524º do CPC/1961.

Não só o documento em causa está datado de 16 de Novembro de 2009 — 10 dias após a entrada em juízo da presente acção —, como os Recorrentes não alegam a impossibilidade da sua atempada apresentação, bem pelo contrário.

Falece, assim e mais não houvera, rotundamente, a conclusão decorrente do encadeado lógico assente na subsunção à previsão normativa do nº 1 do artigo 376º do CC, cuja estatuição não é, ao acaso, aplicável.

Donde, a convicção formada a partir do depoimento das testemunhas FS e RB, na compaginação com o teor do mencionado documento, não pode, com aquele fundamento, sofrer qualquer alteração.

Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto — acórdão do STA, de 19-10-2005, processo nº 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que «o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa».

Contudo, eventual alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida e os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto indicados pelo julgador a quo, os quais, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos do artigo 712º do CPC61, habilitem a concluir em sentido diverso quanto aos concretos pontos de facto impugnados.

Tal como salienta o sumariado no acórdão do STJ, de 01-07-2010, processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, “O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.”.

E como ressalta ainda do sumário do Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, na reapreciação da prova feita pela 2ª instância não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo — convicção que, enquanto processo intuitivo, assentou na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz ou o colectivo a quo teve ao seu dispor — tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da atinente matéria de facto.

Não pode ignorar-se que, com excepção dos meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei — v.g., documentos escritos, autênticos (artigo 371º, nº 1, do CC), documentos particulares (artigo 376º, nº 1, do CC); confissão escrita, judicial (artigo 358º, nº 1, do CC) ou extrajudicial (artigo 358º do CC); presunções legais stricto sensu (artigo 350º do CC) —, a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância é livre — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC) e à prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelos Recorrentes e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.

Em face da prova produzida nos autos, na apreciação ora efectuada não é evidenciado, em termos de razoabilidade, ter a identificada matéria de facto sido mal julgada na instância a quo — bem pelo contrário —, não devendo a mesma ser alterada, pois não se apresenta como arbitrária e antes racionalmente fundada, de acordo com a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum.

Improcedem os fundamentos do recurso, nesta matéria.

II.2.2. — Do erro de julgamento sobre a matéria de direito.

Alegam os Recorrentes, em síntese que dos documentos nºs 1 a 4 juntos ao petitório e que fazem parte integrante do projecto de licenciamento resulta que o muro de vedação, medidos do lado do terreno dos Autores tem uma altura de 2 metros e medidos do lado da viela o muro de vedação contínua a ter uma altura de 2 metros, só que à altura do muro devesse adicionar a soleira da viela que terá cerca de 0,30 metros, tendo sido isto que a Câmara Municipal do Porto aprovou e aquilo que os Autores vieram a edificar. Assim: Altura do muro de vedação a contar da cota do terreno dos Autores = 2 metros; altura do muro de vedação a contar da cota da viela = 2, 30 metros.

Concluem que no que concerne ao muro divisório, em momento algum violaram qualquer normativo legal, dando integral cumprimento ao projeto de construção que foi aprovado pelo Município.

Defendem, pois, a revogação da decisão recorrida.

Vejamos.

A altura do muro aprovada pelo respectivo licenciamento é pacífica nos autos, pese embora a aparente discordância resultante dos fundamentos do recurso, ou seja, 2,00 metros.

Da matéria de facto assente consta, pacificamente, que O muro de vedação, medido a partir da cota do logradouro dos Autores, tem uma altura de 2,00 metros, em toda a sua extensão.

O diferendo situa-se ao nível da cota pelo qual deve o mesmo ser medido, se a cota mais elevada — a do logradouro dos Recorrentes — ou, pelo contrário, se pela cota da viela.

Os Recorrentes entendem que a medição deve ser efectuada pela cota mais elevada e, para a sua prova, convocam novamente os documentos juntos por si aos autos, doc 1 a doc 4, alegando ter sido essa a altura aprovada.

Da sua análise resulta o seguinte:

Os doc 2 e doc 3 correspondem a plantas, sem o respectivo alçado, com relevo para a determinação do corte longitudinal CD e do alçado lateral direito a que se refere o doc. 4.

O doc 1 mostra alteração manuscrita exarada sobre o desenho impresso, representando, segundo a legenda manuscrita, a “altura da vedação + muro”. Estando a planta feita a uma escala de 1/100, significa isso que a 1 centímetro na planta corresponde um metro na realidade, donde a referida altura, que é de 47 milímetros ou 4,7 centímetros, corresponde na realidade a 470 centímetros, ou seja, 4,70 metros.

O doc. 4 mostra não só o corte longitudinal CD, como também o alçado lateral direito, apresentando-se igualmente elaborado numa escala, ali inscrita, de 1/100.

Efectuadas as medições neste desenho, verifica-se que o muro é ali representado, tanto no corte como no alçado, com a altura de 20 milímetros, ou seja, 2 centímetros, corresponde a 2,00 metros na realidade.

E essa medida está ali representada à cota do acesso comum privado, a partir da qual, e integrada no espaço do muro, se representa o degrau de acesso ao logradouro e dois degraus no acesso ao rés-do-chão do edifício identificado como “arrumos/roupeiro”.

Embora as medidas do desenho por referência a uma escala sejam menos precisas do que as medidas numéricas (neste caso inexistentes), dos documentos oferecidos não se retiram as conclusões que os Recorrentes pretendem, mas antes que o muro constante do projecto tem a altura de 2,00 metros medidos à cota do acesso ou viela.

Acresce que a decisão recorrida, nesta matéria, exarou a seguinte motivação, intocada pelos fundamentos do recurso:

«No que concerne à altura legal de 2 metros, a questão em discussão resume-se apenas em saber como se conta essa altura de 2 metros.
Ora, o muro foi licenciado com uma altura de 2 metros, segundo o projeto apresentado e medido pelo lado da viela ou caminho particular – vide fls. 194 do vol. I processo administrativo referente à licença n.º 115/00. Nessa sequência verifica-se a fls. 430 do vol. II do processo administrativo, uma informação datada de 17/09/2001, a dar nota de que é um muro previsto com 2m de altura e que não pode exceder esta altura a contar do nível dos terrenos a que serve de vedação, enquadrando-se no artigo 89.º do Regulamento Municipal de Obras.
Considerando o princípio de tempus regit actum, o licenciamento em apreço foi aprovado antes da entrada em vigor do Código Regulamentar do Município do Porto (versão inicial com entrada em vigor a 18 de abril de 2008 – vide site da CMP: https://cmpexternos.cm-porto.pt/crmp/), diploma invocado pelos Autores como permissor da altura de 2m, pela cota mais elevada. Desta forma, não existe fundamento para ser tomada em consideração a cota do terreno mais elevada, devendo apenas ser considerada a cota que foi licenciada.» (nosso sublinhado).

Ora, também este argumento não foi abalado, sequer mencionado, pelos fundamentos do presente recurso, pois a base legal originariamente invocada, de que o Código Regulamentar do Município do Porto, em vigor desde 2008, permitia a construção do muro de vedação com a altura de 2 metros contados da cota mais elevada, não estava em vigor na ordem jurídica, ao tempo do respectivo licenciamento que data do ano 2000.

É, pois, de concluir que a decisão recorrida não padece dos erros que os Recorrentes convocaram em arrimo do pedido revogatório.

Improcedem os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes, por lhes terem dado causa.

Notifique e D.N..

Porto, 18 de Março de 2016

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

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(1)Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2)Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3)Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.