Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00146/06.1BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. CRITÉRIOS DECISÃO (ART. 120.º CPTA). MANIFESTA ILEGALIDADE. PERICULUM IN MORA. PONDERAÇÃO INTERESSES. JUNÇÃO DOCUMENTO COM ALEGAÇÕES. NULIDADE |
| Sumário: | I. Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II. O juízo de ilegalidade manifesta exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA traduz-se numa verificação inequívoca e que resulta ou é fruto duma apreciação de certeza racional e objectiva daquela ilegalidade, arredando do seu âmbito tudo o que envolva um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar. III. Quando os fundamentos de ilegalidade nos quais o recorrente assenta a sua pretensão sejam controvertidos e discutidos ao nível doutrinal e jurisprudencial e a sua verificação não seja assim inequívoca por envolver um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar não podem os mesmos terem-se como manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem à procedência da acção principal. IV. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal, pois, quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação e, por consequência, ao preenchimento da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. V. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências cautelares fundadas naquele segmento do normativo em referência. VI. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. VII. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. VIII. Ocorre “in casu” o requisito do “periculum in mora”, na vertente da constituição duma situação de facto consumado, visto que com a execução e implementação do projecto e obras dele decorrentes irá surgir e constituir-se uma nova realidade edificada que tornará impossível a reintegração no plano dos factos da situação preexistente à emissão da deliberação em crise uma vez obtida a procedência da pretensão formulada na acção principal. IX. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos (sejam eles públicos ou privados). X. Dado os danos e prejuízos para o interesse público prosseguido pela aqui recorrida e para os interesses privados dos demais interessados envolvidos gerados com a suspensão do acto expropriativo relativa ao prédio pertença da recorrente e da retoma por parte da recorrida do procedimento tendente à operação serem claramente superiores aos danos que a recorrente pretende evitar, temos que não se mostra preenchida a previsão do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. |
| Data de Entrada: | 06/12/2006 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Porto Vivo, SRU - Sociedade Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, devidamente identificada a fls. 05, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 09/03/2006, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra a “PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA PORTUENSE, SA”, também devidamente identificada nos autos, na qual era peticionada a suspensão até ao julgamento da causa principal do acto de expropriação do prédio urbano sito na Praça Carlos Alberto, n.ºs …/…, freguesia da Vitória, concelho do Porto, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … – Vitória, bem como que ainda fosse “decretada a proibição da retoma do processo expropriativo por parte da Ré, enquanto a A. não for chamada a uma séria e congruente negociação sobre todos os aspectos que envolvam a reabilitação urbana da Praça Carlos Alberto, no Porto, (…).”. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 106 e segs. e correcção de fls. 202/203 – paginação processo físico), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) Foi alegado no r.i. o periculum in mora, mas precisa de concretização probatória, que foi requerida; B) Contudo a fase de produção da prova foi omitida pelo Tribunal a quo: cometida portanto nulidade processual na modalidade de carência que influi, decisiva, na justa apreciação da causa. C) De todo o modo, a circunstância de a expropriação consumada impedir uma reconstituição satisfatória da situação ex ante, posto fazer caducar o arrendamento que é fonte de rendimento da recorrente, e acaso venha a fazer vencimento na acção principal, integra suficientemente bem o dito periculum in mora D) Por outro lado está de facto alegada a supremacia do interesse particular, neste caso, sobre o interesse público, arguido e agora demonstrado em espécie, via documento junto, o desvio de poder, vicio que fere o acto expropriativo, por prosseguir políticas imobiliárias municipais especulativas, com prejuízo do direito de propriedade dos munícipes e num modelo intransparente de iniciativa empresarial público-privada. E) The Last but not the least, a lei fundadora do complexo legislativo sob o qual foi determinada a expropriação a que se refere a sentença recorrida, a chamada lei dos solos, contraria os princípios da intervenção estatal/municipal limitada na economia e sobretudo no empresarialismo público, que passaram a vigorar depois das profundas revisões constitucionais neste domínio, posto que ela própria foi editada no ano de 1976, pelo contrário, sob uma filosofia legal de intervenção directa, hegemónica e controlo através da intervenção pública do sector produtivo. F) Do mesmo modo é inconstitucional o DL 104/2004 de 7/5 acaso lhe seja dada uma leitura possível substituindo o Estado/Administração Municipal pelas SRUs, mas continuando estas a padecer de figura de mando sobressaliente, todavia empresas nem sequer fiscalizadas pelos órgãos eleitos do Município. G) Deve, portanto, a partir destes últimos pontos de vista (e que correspondem a C/F destas conclusões), ser revogada a sentença recorrida para que o acórdão conceda a providência e, como se disse, no âmbito e alcance desta, os dois pedidos de suspensão da executoriedade expropriativa e de veto ao reinício do processo de expropriação sem garantia e efectividade de uma participação justa e leal de ambas as partes no concerto dos interesses particulares e públicos, neste caso da recuperação urbana de Carlos Alberto. H) A decisão recorrida infringe entretanto o disposto no art. 120.º do CPTA, sobre os pressupostos formais e substanciais do deferimento da suspensão do acto administrativo em causa e, no limite, fez aplicação de normas da lei dos solos e do DL n.º 104/04 de 7/5 cuja inconstitucionalidade deriva de serem contrárias ao espírito vigente na actualidade dos arts. 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 2, 80.º alíneas d) e e), 81.º alíneas a) e e) e artigo 83.º todos da CRP. (…).” O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 122 e segs. – paginação processo físico) concluindo nos seguintes termos: “(…) A - O recurso, a ser admitido, será de agravo (art. 140.º CPTA), com subida imediata nos próprios autos (artigos 734.º, n.º 1, al. a) e 736.º do CPC, ex vi art. 140.º CPTA), com efeito meramente devolutivo (art. 143.º, n.º 2, CPTA). B - A propósito do princípio do efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, defende MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, 4ª Ed. Revista e Actualizada) que “(…) a solução justifica-se, antes de mais, porque para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o artigo 143.º, n.º 5, faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso. C – A Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos previstos nas disposições gerais do CPC, que aqui claramente cedem perante norma especial. D - Limitou-se a Recorrente a apontar os seguintes vícios à sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo: a) a nulidade processual “na modalidade de carência que influi, decisiva, na justa apreciação da causa”, por omissão da fase de produção de prova, designadamente no que respeita ao periculum in mora alegado no r.i. (vide conclusões A) e B)); b) a referência a uma expropriação determinada ao abrigo de uma “lei fundadora” (a chamada lei dos solos) que “contraria os princípios da intervenção estatal/municipal limitada na economia e sobretudo no empresarialismo público, que passaram a vigorar depois das profundas revisões constitucionais neste domínio, posto que ela própria foi editada em 1976, pelo contrário, sob uma filosofia legal de intervenção directa, hegemónica e controlo através da intervenção pública do sector produtivo” (vide conclusão E)); c) integração suficiente do periculum in mora face à “circunstância de a expropriação consumada impedir uma reconstituição satisfatória da situação ‘ex ante’, posto fazer caducar o arrendamento que é fonte de rendimento da recorrente (…) acaso venha a fazer vencimento na acção principal” (vide conclusão C)); d) estar “de facto alegada a supremacia do interesse particular, neste caso, sobre o interesse público, arguido e agora demonstrado em espécie, via documento junto, o desvio de poder, vício que fere o acto expropriativo, por prosseguir políticas imobiliárias municipais especulativas, com prejuízo do direito de propriedade dos munícipes e de um modelo intransparente de iniciativa empresarial público-privada” (vide conclusão D)). e) a “inconstitucionalidade do DL 104/2004 de 07/05, acaso lhe seja dada uma leitura possível substituindo o Estado / Administração Municipal pelas SRU’s, mas continuando estas a padecer de figura de mando sobressaliente, todavia empresas nem sequer fiscalizadas pelos órgãos eleitos do município” (vide conclusão F)). E – Pediu a Recorrente “a revogação da sentença recorrida para que o acórdão conceda a providência e, como se disse, no âmbito e alcance desta, os dois pedidos de suspensão da executoriedade e de veto ao reinício do processo de expropriação sem garantia e efectividade de uma participação justa e leal de ambas as partes no concerto dos interesses particulares e públicos, neste caso de recuperação urbana de Carlos Alberto” (vide conclusão G)). F - Muito bem esteve o Tribunal a quo, por um lado, ao considerar, face aos documentos juntos aos autos e ao posicionamento das partes nos respectivos articulados, provados os factos constantes das alíneas a) a m) da douta sentença recorrida e, por outro lado, que o acto expropriativo em causa respeitou formalmente os procedimentos impostos por lei, como resulta do relato que no mesmo é feito dos procedimentos adoptados anteriormente à sua prolação, “não sendo manifesta nem a ausência de participação dos interessados no processo em causa, nos termos invocados pela Recorrente, nem a inconstitucionalidade das normas legais ao abrigo das quais tal acto foi proferido, nem o desvio de poder invocado”. G - De louvar, igualmente, a aplicação que fez o Tribunal a quo da lei e doutrina referentes ao periculum in mora, requisito essencial da providência cautelar conservatória em causa nos presentes autos, não verificado. H - Bem assim, assinalável rigor e bom senso demonstrou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao considerar que “sempre a ponderação dos interesses em presença, nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, imporia a recusa da providência, já que os danos que da sua adopção adviriam para o interesse público e para os demais interesses privados em presença se mostram superiores àqueles que podem resultar para a requerente da sua recusa (…)”. I - Arguiu a Recorrente, no seu r.i. e em sede de alegações de recurso, que o acto de expropriação a suspender padecia de desvio de poder, por se tratar de “um negócio especulativo imobiliário pois que as empresas privadas implicadas na alegada reabilitação são quem tem vindo a propor o preço da expropriação, não escondendo que as tipologias das casas novas previstas vão ter preço marcado elevado, para habitação de luxo em centro histórico, enquanto a indemnização proposta aos donos desapropriados acaba afinal por ser muitíssimo inferior ao preço de mercado”, acabando por prosaicamente concluir que ao invés de reabilitação urbana trata-se de “negócio imobiliário” (pontos 4 e 5 das alegações de recurso). J - Insistiu a Recorrente, nas suas alegações de recurso, em proferir acusações difamatórias e caluniosas da actividade da Recorrida, imputando também factos a uma sociedade comercial (que, note-se, não figura nos presentes autos como contra-interessada, o que constitui uma irregularidade processual já arguida em sede de oposição – artigos 8.º e 9.º) como demonstração da sua razão, ou falta dela, relativamente à actuação da Recorrida ao longo do procedimento de expropriação. L - Veio a Recorrente juntar, somente em sede de alegações de recurso, um ofício supostamente a si endereçado pela “H… – Imobiliária, S.A., tendo admitido expressamente, no ponto 6 das alegações de recurso, que o referido documento lhe foi endereçado pela sociedade supra mencionada em 01 de Fevereiro de 2006; tendo em conta a referida data e, bem assim, a data em que foi apresentada oposição pela Recorrida (30 de Janeiro de 2006) e a data em que foi proferida a sentença que recusou o decretamento da providência cautelar (09 de Março de 2006), sempre se concluirá que a junção do mencionado documento aos autos é tardia e processualmente inadmissível. N - Constitui entendimento jurisprudencial unânime que não pode ser junto ao processo com a alegação de recurso o documento que já antes do encerramento da discussão da causa em primeira instância era necessário para prova de matéria articulada e que se encontrava em poder da parte, quando não emanado da parte contrária (conforme, entre muitos outros, o Ac. STJ, de 21.02.1991: AJ, 15.º/16.º-32, Ac. STJ, de 20.06.2000: Sumários, 42.º-18 e Ac. RC, de 21.06.1988; BMJ, 378.º-802). O - Bem entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Ac. de 12.12.1996 (BMJ, 462.º-500) ao considerar que “não pode ser admitido nem valorado como meio de prova o documento oferecido com as alegações de recurso se o respectivo apresentante não ensaia, sequer, qualquer justificação para a sua apresentação tardia”, o que é precisamente o que sucede nos presentes autos. P - Ainda que se entendesse – o que apenas se faz por mera cautela de patrocínio, sem nunca se admitir - que, ao abrigo do disposto na última parte do n.º 2 do art. 706.º do CPC seria possível a junção do documento às alegações na estrita medida em que se tornasse necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, sempre seria de excluir a situação sub judice, em que a Recorrente, surpreendida com a sentença recorrida, pretende, sem qualquer fundamento para o atraso na junção do mesmo, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na primeira instância (em idêntico sentido, o Ac. RC, de 13.12.1988: BMJ, 382.º-540, Ac. STJ, de 03.03.1989: BMJ, 385.º-545 e Ac. STJ, de 24.10.1995: Col. Jur./STJ, 1995, 3.º-78). Q – Constitui nulidade processual a junção do referido documento pela Recorrente, ilegal nos termos supra vastamente expostos, pelo que aqui se argui, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 201.º, 205.º e 207.º do CPC, aplicável subsidiariamente. R – Sem prescindir, ao contrário do que a Recorrente pretende falsa e caluniosamente demonstrar, os sujeitos, individual e colectivo, indicados no art. 36.º do r.i. e no ponto 7 das alegações de recurso não são representantes, mandantes, gestores de negócios – ou qualquer outra figura jurídica análoga – da Recorrida; se acaso assim pensou a Recorrente, ou tais sujeitos a induziram erradamente nesse sentido – o que apenas se hipotetiza sem qualquer intenção e sem conhecer ou ter tal obrigação – ou as conclusões da Recorrente são feitas, salvo o devido respeito, apenas expensas suas e sem qualquer possibilidade de as imputar a outrem; S - Certo é que, ao longo de todo o r.i. e, posteriormente, das suas alegações de recurso, a Recorrente deduz acusações contra a Recorrida, a que acresce a imputação à Recorrida de intenções através da alegada actuação de terceiros, factos e conjecturas que em momento algum, em primeira instância, fez tenção de demonstrar antes se limitando a alegar. T - A Recorrida desconhece – sem ter obrigação de conhecer, note-se – se a Recorrente encetou negociações tendentes à aquisição do prédio sub judice por entidades terceiras; a Recorrente é livre de receber, aceitar ou rejeitar quaisquer propostas contratuais. U - Ainda que o documento junto pela Recorrente às suas alegações de recurso pudesse ser considerado (o que se rejeita peremptoriamente), nunca o mesmo seria bastante para provar o alegado desvio de poder, pois mais não é do que uma mera proposta contratual dirigida por uma entidade terceira, a que a Recorrida é totalmente alheia, sujeita a condições desconhecidas pela Recorrida e de verificação completamente incerta. V - Em momento algum poderá a Recorrida ser censurada com base em propostas contratuais de aquisição do imóvel expropriado, dirigidas por entidades terceiras (sejam pessoas individuais ou pessoas colectivas) à Recorrente ou a qualquer outro expropriado, quando a reabilitação urbana, no seu escopo dinamizador e renovador da Baixa Portuense, é um facto de conhecimento público. X – O D.L. n.º 104/2004, de 07 de Maio consagra na sua redacção uma obrigação, por parte da Recorrida, de mencionar no Documento Estratégico eventuais interessados em colaborar com os proprietários na recuperação dos imóveis compreendidos na Unidade de Intervenção a reabilitar (art. 15.º, n.º 2, al. e)). Z - Tendo a Recorrida identificado claramente no próprio Documento Estratégico diversas entidades que junto de si manifestaram interesse em participar no processo de reabilitação, sem que, todavia, tais entidades tenham sido mandatadas ou autorizadas para, de qualquer forma, actuar em nome da Recorrida ou em sua representação; a Recorrida desconhece, sem ter obrigação de conhecer, as actividades que têm vindo a ser desenvolvidas pelas interessadas indicadas no Documento Estratégico, nem tão pouco se sente vinculada por qualquer das respectivas actuações, na medida em que a elas é alheia. AA - Um, entre outros interessados em colaborar na processo de reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do Quarteirão Carlos Alberto, mencionado pela Recorrida no Documento Estratégico, é precisamente a “H… Imobiliária, S.A.”, pelo que eventuais aproximações (que a Recorrida desconhece, sem dever conhecer) ou propostas de aquisição da propriedade do imóvel sub judice serão decorrência de um interesse conhecido e publicitado através dos meios adequados (designadamente, o Documento Estratégico). BB – Não se alcança qual a lesão de interesses públicos alegada pela Recorrente e, tão-pouco, o alegado desvio de poder, porquanto os fins e interesses públicos que estiveram na génese da sua constituição e presidem à actuação da Recorrida estiveram sempre presentes aos longo do processo expropriativo, transparente e respeitador dos direitos e garantias de participação dos interessados, conforme o demonstram os factos dados como provados na douta sentença recorrida e os demais factos alegados pela Recorrida nos artigos 17.º a 50.º e 61.º a 74.º da oposição. CC - Considerou a Recorrente que estão no r.i. “os factos que permitem a ponderação dos pedidos justamente no campo que a Lei exige e indica no artigo 120/2 CPTA”, e que, por isso, a “sentença recorrida errou ao afastar este específico aspecto da pretensão da Recorrente”. DD - Menosprezou a Recorrente, em tão lineares considerações, o escopo de um processo de reabilitação urbana de carácter urgente (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/200…), em face do estado de conservação dos edifícios seleccionados para realizar a intervenção de reabilitação – alguns deles ruídos ou ameaçando ruína e outros degradados, bem como pela necessidade de oferecer ao quarteirão condições opostas às actualmente existentes, de acumulação de lixos e risco de propagação de incêndios através de abertura de um logradouro comum resultante da unificação de espaços residuais dos edifícios – (cfr. Acta n.º 6 de reunião do Conselho de Administração da Requerida e Documento Estratégico). EE - Não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega a inferioridade do interesse público na persistência da expropriação, tanto mais que foi dado como provado o facto constante da alínea j) da sentença recorrida. FF - São inegáveis e incontestáveis os interesses públicos subjacentes ao acto de expropriação em causa: a salubridade, segurança e higiene do quarteirão, almejadas por um processo de reabilitação de todo um quarteirão. GG – A Recorrente disparou em todas as direcções insinuações e afirmações concludentes, sem alegação ou prova de factos constitutivos do vício por si apontado: o desvio de poder, tendo sido mui nobre e sábia a conclusão da Meritíssima Juiz a quo: “o acto expropriativo em causa respeitou formalmente os procedimentos impostos por lei, como resulta do relato que no mesmo é feito dos procedimentos adoptados anteriormente à sua prolação, não sendo manifesta nem a ausência de participação dos interessados no processo em causa, nos termos invocados pela Requerente, nem a inconstitucionalidade das normas legais ao abrigo das quais tal acto foi proferido, nem o desvio de poder invocado”. HH - Entendeu o Tribunal a quo que está em causa nos presentes autos uma providência cautelar conservatória, cujo um dos requisitos é que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação” para os interesses da Recorrente, nos termos preceituados na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; a “prova do ‘fundado receio’ a que a lei faz referência deverá ser feita pelo Requerente, o qual terá que invocar e provar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação (…)” – ou seja, o que doutrinalmente se designa por periculum in mora; para que seja concedida uma providência conservatória, não basta o preenchimento do critério do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo necessária, além disso, uma ponderação de todos os interesses em jogo, públicos e privados, como resulta do disposto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA. JJ - Decidiu o douto Tribunal a quo não decretar a providência cautelar, por não se ter verificado o requisito do periculum in mora, quando impendia sobre a Recorrente o ónus de alegar e provar tal requisito (em idêntico sentido, o Ac. STA, de 30.09.2003), realçando o facto de a Recorrente ter-se limitado “a alegar o que consta dos arts. 40.º a 43.º do r.i., ou seja, que a continuação do processo expropriativo implicará a cessação do arrendamento do prédio em causa a uma sociedade comercial e que por via disso se verá privada do percebimento da renda de € 542,60 mensais, com que complementa a sua pensão, vendo assim deteriorada a sua capacidade de prover aos seus gastos pessoais quotidianos e de manutenção doméstica (…)”, sem no entanto concretizar “(…) por qualquer forma os prejuízos que invoca, já não só quanto aufere de pensão, como não concretiza nenhum dos seus gastos pessoais quotidianos e de manutenção doméstica (…)“, LL – A verdade é que a Recorrente alega, mas continua, mesmo em sede de alegações de recurso, a não demonstrar que é pensionista, o seu nível de vida e hábitos que poderão ser afectados em virtude de deixar de auferir o montante de renda mensal, os seus gastos pessoais e de manutenção doméstica, graves problemas de saúde que requerem tratamentos onerosos ou qual o tipo de tratamentos nem, tão pouco comprova que tem gastos efectivos com tais tratamentos; tais factos sempre careceriam de prova documental para serem minimamente demonstrados, ainda que indiciariamente. Prova documental, essa, que não foi junta oportunamente, nos termos da al. g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, prejudicando indelevelmente qualquer demonstração que ainda pretendesse fazer a Recorrente. MM – A Recorrente escudou-se, em sede de alegações de recurso, numa alegada “nulidade processual na modalidade de carência que influi, decisiva, na justa apreciação da causa”, por omissão da fase de produção de prova, valendo-se da “noção geral e clássica das nulidades processuais, como é sabido, e que foi recebida no CPC, lei subsidiária”, apelidando a sentença de “precipitada” na sua conclusão e realçando que, até à fase de inquirições, ainda podia ser “junto o recibo do vencimento ou exibido por testemunha e, acima de tudo, junto o ofício da H...”. NN - Sem tão-pouco invocar e especificar as concretas disposições legais violadas, a Recorrente não atentou no regime especial previsto no CPTA para as providências cautelares, designadamente no que concerne aos elementos que devem constar do requerimento inicial (art. 114.º, n.º 3, CPTA), em especial a necessidade de oferecer prova sumária dos fundamentos do pedido aí especificados (al. g)), não tendo produzido tal prova, ainda que sumariamente. OO - Nenhuma nulidade processual advém do facto de o Tribunal ter decidido a providência sem a prévia inquirição das duas testemunhas arroladas pela Recorrente, porquanto os factos que à Recorrente – e só a si - cabia provar eram perfeitamente passíveis de o serem mediante junção de prova documental ao r.i., sendo, inclusive, de assinalar que a Recorrente jamais protestou juntar tal documento. PP – A Recorrente não alegou jamais a importância dos concretos depoimentos das testemunhas por si arroladas, tendo antes deixado bem clara a sua intenção de utilizar as testemunhas para, tardiamente, juntar documentos alegadamente essenciais à boa decisão da causa. QQ - Tendo o Tribunal decidido, após a conclusão da fase dos articulados, foi usada uma faculdade prevista no n.º 3 do art. 118.º do CPTA, a contrario sensu: a faculdade de decidir sem ordenar diligências de prova adicionais. RR - Os interesses invocados pela Recorrente para fundamentar a procedência da providência cautelar não são os mesmos que se visam acautelar no processo principal. Senão, atente-se que a Recorrente alega ao longo do seu r.i., sem demonstrar, a situação de grave dificuldade financeira em que ficará no caso de a providência não ser decretada, mas em momento algum o alega no processo principal (a que foi atribuída a identificação P.º n.º 146/06.1BEPRT), o que não deixa de ser certo, na medida em que esse não é o interesse que visa acautelar em tais autos; não o sendo, então sempre deverá ser rejeitada a providência cautelar requerida, por os prejuízos invocados, cuja avaliação, além de indemonstrada e indemonstrável, deixa de ser necessária, por não corresponder ao disposto na al. b) do n.º do artigo 120.º do CPTA. SS - Não está, sequer, minimamente demonstrada a possibilidade de a deliberação suspendenda vir a causar prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrente visa assegurar no processo principal, então sempre deverá ser rejeitada a providência cautelar requerida, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. TT - Sensatamente decidiu o douto Tribunal a quo que, mesmo que se entendesse que num juízo de prognose seria de concluir que face a uma eventual sentença anulatória proferida no processo principal, a mesma, não sendo decretada a providência, “viria a revelar-se inútil em virtude de entretanto se criar uma situação de facto consumado com a mesma incompatível (o que, saliente-se, não é alegado pela Requerente em momento algum), sempre a ponderação dos interesses em presença, nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, imporia a recusa da providência, já que os danos que da sua adopção adviriam para o interesse público e para os demais interesses privados em presença se mostram superiores àqueles que podem resultar para a Requerente da sua recusa, pois que o acto expropriativo em causa sempre implicará para a ora requerente o pagamento da justa indemnização, nos termos legal e constitucionalmente previstos, no arbitramento da qual se terá de ter necessariamente em conta o arrendamento invocado pelas Requerente, sendo que, por outro lado, é o próprio legislador que reconhece e configura a urgência do acto expropriativo em causa, urgência essa que seria necessariamente afectada com a suspensão do procedimento expropriativo (…).” UU - Improcede a argumentação aduzida pela Recorrente, pois não são apenas os interesses públicos que estão presentes na deliberação suspendenda; trata-se de um acto praticado no âmbito de um procedimento multipolar, com vários interessados privados e com toda a universalidade de cidadãos portuenses implicados nos seus interesses difusos a obter uma cidade limpa, ordenada e com a qualidade de vida que a CRP impõe; são os direitos de todos os restantes proprietários que ficam postos em causa pelos atrasos ora provocados pela Recorrente, na medida em que se está em presença de uma intervenção de reabilitação conjunta dos prédios do quarteirão e, naturalmente, os atrasos provocados relativamente à parcela de Recorrente repercutem-se em todas as restantes e nos trabalhos projectados. VV - O interesse público é o que está plasmado no Documento Estratégico, ao identificar claramente que a intervenção é verdadeiramente urgente e, por outro lado, o próprio legislador reconheceu e configurou o interesse público como carecendo de constante actuação urgente. XX - A Recorrida cumpriu todos os procedimentos e prazos que lhe eram legalmente impostos; foram vários os meses em que o projecto esteve em estudo, análise, projecto, participação dos interessados, consulta, etc., pelo que não pode a esse tempo ser acrescido outro tanto, na medida em que cria graves desequilíbrios na actividade projectada pela Recorrente, quer no espaço em causa, quer noutros locais em que a intervenção se aproxima. ZZ - A suspensão de eficácia do acto suspendendo causa efectivo dano ao interesse público que se visa acautelar com a intervenção, bem como dano aos interesses dos particulares titulares de direitos sobre os prédios que irão receber tal intervenção de reabilitação. AAA- Num exercício amplamente politizado e desfasado da unidade da ordem jurídica portuguesa, a Recorrente ainda alegou, no seu r.i. e, por remissão, nas alegações de recurso, que qualquer interpretação desconforme aquela que preconiza é inconstitucional. BBB - Primeiro ancora-se no direito de participação, que não usou embora tivesse essa disponibilidade, para alegar (sem fundamento) a invalidade do acto suspendendo, para depois vir referir a falta de relevância de um urbanismo participado. CCC - O direito de propriedade não é um direito absoluto, devendo sempre ser entendido nos termos da própria CRP: compete ao legislador a definição do conteúdo e limites desse direito (cfr. als. b) e j) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP); resulta da letra do n.º 1 do artigo 62.º da CRP: “[a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”. DDD - O artigo 62.º da CRP, no seu n.º 2, admite intrínseca e expressamente a possibilidade de expropriação, estabelecendo como seus limites que a mesma seja feita com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. EEE - A Lei n.º 106/2003 conferiu poderes ao Governo para legislar no sentido de atribuir às sociedades de reabilitação urbana o poder de expropriar imóveis destinados à reabilitação urbana, permitindo a sua caracterização como urgente (cfr. als. c) e h) do artigo 2.º); foi o Governo que, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 104/2004, estabeleceu como passos obrigatórios prévios à expropriação a verificação da impossibilidade de se chegar a um acordo quanto aos termos da reabilitação. FFF - Depois de tramitado todo o procedimento, a Recorrida ainda procurou o acordo com os proprietários quanto à respectiva execução, acordo, esse, que não foi alcançado com alguns deles. E só depois decidiu a Requerida proceder à expropriação em total cumprimento dos ditames legais e acautelando o princípio da legalidade na expropriação. GGG – O n.º 4 do artigo 65.º da CRP determina expressamente a possibilidade de o Estado e as autarquias locais procederem à expropriação dos solos que se revelem necessários à satisfação de fins de utilidade pública urbanística como o é a reabilitação urbana desde tempos imemoriais que se anteciparam, mantiveram e continuaram por referência à Lei dos Solos. HHH - O direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (cfr. n.º 1 do artigo 65.º) estão intimamente ligadas à dignidade da pessoa humana, princípio primeiro enformador da CRP e de toda a ordem jurídica nacional. III - In casu, pretende terminar-se com a situação existente de acumulação de lixos e de favorecimento à propagação de incêndios, na medida em que o acesso aos logradouros atrás é dificultado, pondo em perigo todo o quarteirão. Igualmente a qualidade ambiental e de vida de todos os moradores dos edifícios que dispõem de logradouro está actualmente em níveis bastantes reduzidos, impondo-se intervenções ao nível da segurança estrutural, segurança contra incêndios, conforto termohigrométrico e acústico (cfr. Documento Estratégico). JJJ - Tanto mais que a Recorrente será devida e justamente indemnizada pela expropriação do seu direito na exacta proporção a que a ela tenha direito depois de calculado o valor do usufruto. LLL - A Recorrente ainda ensaia, em desespero de causa, a inconstitucionalidade de toda a Lei dos Solos, bem como de toda a legislação que tenha sido aprovada com base em tal diploma. Mas alega sem demonstrar o que é verdadeiramente indemonstrável: a razão de tal inconstitucionalidade. Tanto mais quanto é a própria CRP que protege os valores que a Requerente alega serem desrespeitados pela Lei dos Solos. MMM - No contexto da CRP, os direitos relacionados com o ambiente, o urbanismo e o ordenamento do território projectam-se no domínio dos direitos, liberdades e garantias e direitos fundamentais de natureza análoga. NNN - Não assiste, assim, qualquer razão à Recorrente ao pretender a revogação da sentença recorrida para que o acórdão conceda providência aos dois pedidos formulados de suspensão da executoriedade expropriativa e de veto ao reinício do processo de expropriação sem garantia e efectividade de uma participação justa e leal de ambas as partes no concerto de interesses particulares e públicos de recuperação urbana de Carlos Alberto. (…).” Pugna pela manutenção do julgado. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 185/187 – paginação processo físico). Na sequência do determinado no despacho de fls. 213/214 veio a ser desatendida a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional, decisão essa que uma vez notificada não mereceu qualquer impugnação (cfr. fls. 215 e segs. – paginação processo físico). Após despacho inserto a fls. 237/237 v. foram os autos instruídos com a documentação apensa por linha (cfr. fls. 262 – paginação processo físico), que não mereceu qualquer tomada de posição por parte da requerente. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas e de que cumpre ainda decidir, após a prolação do despacho de fls. 213/214 (indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso deduzido pela recorrente) que prejudicou a apreciação das conclusões A) a C) das contra-alegações, resumem-se, em suma, a: A) Apreciar da arguida nulidade quanto à junção de um documento por parte da recorrente com as alegações de recurso jurisdicional e inserto a fls. 117 dos autos [conclusões L), M), N), O), P) e Q) das contra-alegações]; B) Determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir a providência cautelar peticionada violou ou não o disposto no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA por referência às normas da lei dos solos e do DL n.º 104/04 de 07/05 reputadas inconstitucionais por contrárias aos arts. 61.º, n.º 1, 62.º, n.ºs 1 e 2, 80.º als. d) e e), 81.º als. a) e e) e 83.º todos da CRP [cfr. conclusões supra reproduzidas]. C) Determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir a providência cautelar peticionada violou ou não o disposto no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Requerida “PORTO VIVO, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA”, por deliberação do seu Conselho de Administração de 24 de Outubro de 2005, e que ficou a constar da respectiva Acta n.º 41, com o teor constante de fls. 2 a 13 do PA apenso, que aqui dou por integralmente reproduzido, determinou a expropriação, com carácter de urgência e posse administrativa imediata, do prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e três andares, sito na Praça de Carlos Alberto, números …-…, na freguesia da Vitória, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da Vitória e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ….º, o qual se encontra inscrito em favor da ora A. como proprietária da raiz, e usufrutuária de dois quintos (tal deliberação, na parte respeitante ao prédio da ora Requerente - respectivo “Ponto 6” - corresponde ao teor do doc. de fls. 29 a 31 dos presentes autos); II) A referida deliberação foi tornada pública no DR, II Série, n.º 230, de 30/11/2005, através do Anúncio n.º 184/2005 (2ª série), de igual teor à cópia constante de fls. 87-88 do PA apenso, que aqui dou por reproduzido; III) O prédio da ora Requerente em causa está incluído na zona da cidade que foi delimitada como área critica de recuperação e reconversão urbanística da cidade do Porto pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2000, de 24/08, inserindo-se na Unidade de Intervenção do Quarteirão de Carlos Alberto, estabelecida e delimitada, nos termos do art. 14.º do DL n.º 104/2004, de 7/05, por deliberação do Conselho de Administração da Porto Vivo, Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S.A., de 13 de Janeiro de 2005, deliberação esta com o teor constante de fls. 18 a 20 do PA apenso (Acta n.º 6), que aqui dou por integralmente reproduzido; IV) Na referida deliberação, a Requerida decidiu, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do DL n.º 104/2004, de 7 de Maio, notificar a Câmara Municipal do Porto do teor da mesma deliberação e para se pronunciar sobre a conveniência ou necessidade da elaboração de plano de pormenor; V) Em reunião, privada, realizada em 15/02/2005, a Câmara Municipal do Porto deliberou, quanto ao ponto 11 da ordem de trabalhos, aprovar a dispensa da elaboração de Plano de Pormenor para a Unidade de Intervenção em causa, o que fez nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do DL n.º 104/2004, incorporando a fundamentação contida na proposta de deliberação datada de 10/02/2005 (cfr. docs. anexos ao “Documento Estratégico” que integra o PA); VI) Em finais de Fevereiro a Requerida enviou missivas aos proprietários, bem como aos titulares dos demais direitos sobre os imóveis incluídos na Unidade de Intervenção e a outras entidades, incluindo à Requerente, em que indicava que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, a Requerida previa iniciar em 07/03/2005 o período destinado à participação dos interessados na elaboração do Documento Estratégico, mais descrevendo o conteúdo típico de um tal documento e o prazo pelo qual iria decorrer essa participação e, ainda, o local e o horário onde poderia ser consultado o projecto base do Documento Estratégico, referindo ainda o dia (4 de Março), hora e local em que seria realizada uma sessão prévia de apresentação do projecto, desde logo se convidando os destinatários de tal missiva, incluindo a Requerente, a estar presente (cfr. fls. 22 e segs. do PA apenso); VII) Em 03/03/2005 a Requerida ordenou a afixação de um Aviso comunicando a conclusão da elaboração de um projecto base de Documento Estratégico para a Unidade de Intervenção anteriormente definida, mais informando de que todos os interessados poderiam apresentar as suas sugestões e críticas e para tanto disponibilizando o projecto base para consulta dos interessados, o que fez nos termos dos n.ºs l e 2 do artigo 16.º do DL n.º 104/2004 com vista a garantir o direito de informação e participação dos interessados no respectivo procedimento de elaboração, tendo em 4/03/2005 sido lavrado o Auto de Afixação n.º 149/05, dando conta de que tinham sido afixados avisos nas portas aí designadas para o efeito, em que se inclui a porta do prédio em causa da Requerente (cfr. fls. 29-30 do PA apenso, aqui dadas por reproduzidas); VIII) Em 4 de Março de 2005, foi dado conhecimento público da conclusão da elaboração do projecto base de documento estratégico para a identificada Unidade de Intervenção, mediante a afixação de avisos em todos os edifícios integrados na Unidade de Intervenção, de igual teor ao constante de fls. 21 do PA apenso, e, simultaneamente, foram promovidas reuniões com todos os proprietários, designadamente com a proprietária ora Requerente em 17/03/2005, a fim de lhes ser dado a conhecer o projecto base de documento estratégico, com o teor constante do “documento de trabalho” intitulado “Unidade de Intervenção do Quarteirão Carlos Alberto – Documento Estratégico” apenso por linha aos presentes autos (cfr. fls. 31 do PA apenso, que aqui se dá por reproduzida, e art. 11.º do r.i.) (vide doc. n.º 01 apenso por linha com requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por reproduzido); IX) O Documento Estratégico do Quarteirão de Carlos Alberto foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração da Porto Vivo, Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, de 30 de Junho de 2005, deliberação essa com o teor (parcial) constante de fls. 33 e ss. do PA apenso, que aqui dou por integralmente reproduzido (Acta n.º 25, Ponto 1); X) A Requerida fundamentou a deliberação de expropriação do prédio em causa nos autos (parcela 25), fundamentalmente, nos seguintes termos: “O prédio supra identificado está incluído na denominada Intervenção de grau 1 para a qual se prevê um projecto de reconstrução conjunto com os prédios das parcelas 06, 07, 08, 09, 24, 26 e 27, que implica que este prédio seja encurtado em profundidade, de forma a poder constituir-se o logradouro comum aos prédios abrangidos, visando conferir condições de salubridade e segurança ao quarteirão, pelo que é essencial à reabilitação do mesmo quarteirão. Assim, na impossibilidade de estabelecer acordo com as proprietárias quanto à forma de proceder à reabilitação preconizada no documento estratégico, não resta outra solução que não seja a expropriação do prédio em causa. … A utilidade pública da expropriação deste prédio resulta, desde logo, do decreto que instituiu a Área Crítica de recuperação e reconversão urbanística da cidade do Porto delimitada pelo Decreto Regulamentar n.º 54/85, de 12.08, e alargada pelos Decretos Regulamentares n.ºs 14/94, de 17.06 e 11/2000, de 24.08, e do n.º 3 do artigo 21.º do DL n.º 104/2004, de 07.05, representando a presente deliberação a sua concretização nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações.”; XI) No “Jornal de Notícias”, editado em data que se desconhece, foi publicado um artigo jornalístico sob o título “Câmara põe 26 prédios à venda e reduz preços”, “Autarquia volta a colocar edifícios da Zona Histórica no mercado, em 2006, para incentivar a renovação”, de igual teor ao constante do doc. de fls. 32 dos autos, que aqui dou por reproduzido; XII) A “Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam” referente ao prédio expropriado em causa nos autos teve lugar em 7/12/2005, tendo o respectivo auto sido elaborado em 20/12/2005, com resposta aos quesitos formulados pelo mandatário da usufrutuária, nos termos constantes de fls. 92 e segs. do PA apenso, que aqui se dão por reproduzidos. ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e porque constantes de documentação inserta nos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:XIII) Na sequência da aprovação do “Documento Estratégico” supra reproduzido a recorrida em 24/10/2005 deliberou expropriar por utilidade pública, com carácter de urgência e posse administrativa imediata, além da parcela também pertença da recorrente as parcelas 4, 6, 7, 14, 24, 25, 26, 27 Fracção D, 27 Fracção E, 27 Fracção F e 27 Fracção G (cfr. doc. n.º 03 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XIV) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 07/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 03 (cfr. doc. n.º 04 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XV) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 06/03/2006 documento escrito denominado de “contrato de reabilitação” nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 05 (cfr. doc. n.º 05 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XVI) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 14/11/2005 documento escrito denominado de “contrato de reabilitação” nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 09 (cfr. doc. n.º 06 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XVII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 27/02/2006 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 10 (cfr. doc. n.º 07 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XVIII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 29/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 12 (cfr. doc. n.º 08 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XIX) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 07/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 13 (cfr. doc. n.º 09 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XX) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 15/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 16 (cfr. doc. n.º 10 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXI) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 07/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 17-Fracção A (cfr. doc. n.º 11 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 07/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 18 (cfr. doc. n.º 12 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXIII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 07/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 19 (cfr. doc. n.º 13 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXIV) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 15/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 20 (cfr. doc. n.º 14 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXV) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 07/11/2005 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 21 (cfr. doc. n.º 15 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXVI) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 22/03/2006 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 22 (cfr. doc. n.º 16 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXVII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 01/03/2006 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 23 (cfr. doc. n.º 17 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXVIII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 14/11/2005 documento escrito denominado de “contrato de reabilitação” nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 27 – Fracção A (cfr. doc. n.º 18 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXIX) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 14/11/2005 documento escrito denominado de “contrato de reabilitação” nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 27 – Fracção B (cfr. doc. n.º 19 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXX) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 10/02/2006 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 27 – Fracção C (cfr. doc. n.º 20 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXI) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 02/05/2006 documento escrito denominado de “contrato de reabilitação” nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 27 – Fracção G (cfr. doc. n.º 21 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 07/02/2006 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 28 (cfr. docs. n.ºs 22 e 23 apensos por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXIII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 11/01/2006 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo às parcelas 29 e 31 (cfr. doc. n.º 24 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXIV) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 11/01/2006 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 30 (cfr. doc. n.º 25 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXV) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos foi assinado em 22/09/2006 documento escrito denominado de “acordo de reabilitação promovido pelo proprietário” nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 104/04 relativo à parcela 04 (cfr. doc. n.º 26 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXVI) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos em 22/05/2006 foi outorgado, através de escritura pública, entre o proprietário da parcela 6 e a recorrida acordo escrito denominado de “expropriação amigável” (cfr. doc. n.º 27 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXVII) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos em 22/05/2006 foi outorgado, através de escritura pública, entre os proprietários da parcela 27 (Fracções E e F) e a recorrida acordo escrito denominado de “expropriação amigável” (cfr. doc. n.º 28 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXVIII) A recorrida no âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos enviou comunicação escrita à recorrente dando conhecimento que, na sequência do relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, iria proceder à tomada formal da posse administrativa em 02/05/2006 da fracção pertencente à mesma, diligência essa que teve lugar conforme consta de competente auto (cfr. docs. n.ºs 29 e 30 apensos por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXXIX) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos em 17/05/2006 foi outorgado ao abrigo dos arts. 34.º e 37.º do CE e 25.º do DL n.º 104/04 acordo escrito denominado de “Auto de acordo” entre o arrendatário da parcela também pertença da recorrente e a recorrida (cfr. doc. n.º 31 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XL) No âmbito do processo de requalificação foi comunicada à recorrida o acórdão dos árbitros relativo à expropriação litigiosa da parcela 25 (cfr. doc. n.º 32 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XLI) No âmbito do processo de requalificação urbana em referência nos autos em 13/09/2005 foi outorgado, através de escritura pública, entre a recorrida e a Câmara Municipal do Porto acordo escrito denominado de “compra e venda” relativo à parcela 8 (cfr. doc. n.º 33 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XLII) A recorrida promoveu o concurso público para a selecção dum parceiro privado para a celebração de um contrato de reabilitação urbana para a “Unidade de Intervenção do Quarteirão Carlos Alberto”, concurso esse publicitado no DR III Série, n.º 107, de 02/06/2006, e mediante programa de concurso anexo (cfr. docs. n.ºs 34 e 35 apensos por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XLIII) No âmbito do concurso público referido XLII) foi adjudicada, por deliberação da recorrida de 26/07/2006, a reabilitação urbana ao “Consórcio para o Quarteirão de Carlos Alberto - composto pela «E…-Construções P… C… & F…, Ld.ª», pela «E… Reabilitação-Construção Civil e Obras Públicas, SA» e pela «E…-Imobiliária, SA»”; XLIV) No âmbito do processo de requalificação e concurso público em referência foi celebrado, em 20/09/2006 entre a recorrida e aquele consórcio, acordo escrito denominado “Contrato de Reabilitação Urbana” mediante o qual o parceiro privado se comprometeu a realizar todas as intervenções e operações de reabilitação urbana no prazo de 18 meses a contar da data da consignação de cada uma das parcelas expropriadas (actualmente a 7, 24, 25 e 26) conforme previsto no “Documento Estratégico”, mormente: “(…) Reconstrução conjunta dos prédios das parcelas 7, 8, 9, 24, 25 e 26; … Demolição parcial e reconstrução da fachada posterior do prédio da parcela 6; … Reabilitação e alteração das fachadas posteriores dos prédios das parcelas 5, 10, 22 e 23; … Reabilitação do prédio da parcela 27; … Construção do logradouro comum mediante a ampliação do logradouro existente, inclusão dos espaços resultantes das demolições a efectuar e inclusão dos logradouros dos prédios das parcelas 22 e 23 e da parte dos logradouros dos prédios 27 e 28, bem como a reposição dos respectivos muros e vedações, nos termos acordados com os respectivos proprietários. (…)” (cfr. doc. n.º 36 apenso por linha com o requerimento de fls. 251 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”. * 3.2.1. Da arguida nulidade pela junção de documento em sede de alegações por parte da recorrente Juntamente com as alegações de recurso jurisdicional a aqui ora recorrente juntou aos autos um documento, inserto a fls. 117 (paginação processo físico), sem apresentar, para o efeito, qualquer justificação pela sua apresentação apenas naquela sede. O ente demandado notificado, em sede de contra-alegações, veio arguir a nulidade da sua apresentação e peticionar o seu desentranhamento nos termos e pelos fundamentos vertidos na aludida peça processual. Notificado a recorrente nada disse (cfr. fls. 156 e segs. – paginação processo físico). Cumpre apreciar e decidir. Decorre do art. 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que o requerente da providência cautelar com o requerimento inicial deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”, recaindo, portanto, sobre o mesmo o ónus de oferecer os meios de prova com o articulado inicial, solução esta que se compatibiliza na lógica de celeridade que inspira o modelo de tramitação dos processos cautelares. Todavia, esta regra não nos parece ser aplicável à prova documental por força do regime legal que decorre dos arts. 523.º e segs. do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA, pelo que a junção e produção da mesma se afigura admissível legalmente nos momentos previstos nos referidos normativos e em cuja análise e concatenação importa entrar. Os documentos destinam-se a provar factos que constituem fundamentos da acção ou da defesa (cfr. arts. 523.º, n.º 1, 524.º, n.º 2, 528.º, n.º 1 “in fine” todos do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). As partes se pretendem oferecer prova documental terão que atentar em dois aspectos. Um prende-se com o momento da apresentação e o outro com a pertinência, ou necessidade, do documento. No caso está aqui em questão apenas o primeiro aspecto (momento da apresentação). Ora o momento-regra do normal oferecimento de todos os meios de prova é o da fase de instrução. Contudo, a prova documental tem uma especificidade porquanto o legislador determina a junção do documento, quando espontaneamente oferecida pela parte, com o articulado respectivo (cfr. n.º 1 do art. 523.º do CPC). Caso o não sejam e portanto quando nos situamos em momento posterior, há que distinguir dois "terminus ad quem": o encerramento da discussão em 1ª instância e, na fase de recurso, aqui até ao início da fase de vistos. Na verdade, a parte poderá apresentar prova documental até ao encerramento da discussão em 1ª instância, embora com pagamento de multa no caso de não justificar a sua junção tardia (cfr. n.º 2 do mesmo artigo), pelo que, poderemos dizer que em 1.ª instância a possibilidade de junção de documentos que se destinam a servir de meios de prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa é cronologicamente delimitada entre o momento da apresentação do articulado em que se alegam os factos correspondentes e o do encerramento da discussão. Depois deste encerramento e em sede de recurso jurisdicional importa ter em consideração o regime legal decorrente do art. 706.º do CPC que dispõe nos termos seguintes: “1- As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere ao art. 524.º, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2- Os documentos supervenientes podem se juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. 3- É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542º e 543º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.” Resulta, assim, deste normativo que só são admitidos no caso de recurso jurisdicional, por regra, os documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento (cfr. n.º 1 do art. 524.º do CPC), salvo se se tratarem de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, situações em que podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (cfr. n.º 2 do art. 524.º do CPC). Em qualquer das situações, o apresentante tem, todavia, de alegar, e demonstrar, a impossibilidade [objectiva (situações em que o documento não existia no momento adequado) e subjectiva (situações em que o requerente ignorava a sua existência ou a ele não tinha acesso)] da junção tempestiva. Em sede de recurso temos, assim, que as partes podem apresentar ou juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524.º do CPC ou, ainda, no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr. arts. 743.º, n.º 3, 706.º, n.º 1 “ex vi” art. 749.º todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA). Quanto a este ponto afirmava o Prof. A. Varela que o “(…) legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida (…)” (in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 534), sustentando ainda que “(…) o documento torna se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…)” (in: RLJ Ano 115º, pág. 95) (cfr. nesta sede, Prof. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág.10 a 12, e vol. V, pág. 446 a 448; Juiz Cons. Amâncio Ferreira in: “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., pág. 209; Dr. João Espírito Santo in: “O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário”, Almedina, 2001). Tal entendimento tem merecido acolhimento ao nível jurisprudencial porquanto tem sido julgado que a junção de documentos ao abrigo do art. 706.º, n.º 1, 2ª parte do CPC só pode ter lugar se a decisão recorrida criar pela primeira vez a necessidade dessa junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (cfr. entre outros, Acs. do STJ de 13/01/2005 - Proc. n.º 04B3830, de 31/05/2005 - Proc. n.º 05B1094, de 18/04/2006 - Proc. n.º 06A844 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Ac. do STA de 27/09/2005 – Proc. n.º 0109/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Assim, a referida previsão legal não abrange aquelas situações em que a parte pretenda juntar com as alegações documento(s) que já poderia(m) e deveria(m) ter sido apresentado(s) em 1ª instância justificando-se com o fundamento de que fora surpreendida com o desfecho da acção que perdera quando contava ganhar. Refira-se, todavia, que a necessidade da junção face ao decidido pela 1ª instância deve ser apreciada casuisticamente e considerando a lide em concreto e não apenas no quadro de prova inesperada ou de fundamentação de direito surpresa. Presente este quadro legal e revertendo ao caso vertente temos que, desde logo, a recorrente em parte alguma da peça processual que produziu e com a qual apresentou o documento em crise justificou e provou o porquê da tempestividade de tal junção apenas com as alegações, não invocando qualquer motivação justificante da apresentação tardia. Atente-se que se trata de documento que a mesma detinha em seu poder desde início de Fevereiro do corrente ano, que a mesma havia sido notificada da oposição da aqui recorrida e da apensação do processo administrativo sem que tivesse vindo juntar aos autos aquele documento que reputava e reputa essencial para prova dos factos que a mesma já havia alegado no seu requerimento inicial e que como tal não são factos supervenientes visto não serem novos, nem são factos notórios ou de conhecimento oficioso. Note-se, aliás, que em sede de instância de recurso são factos supervenientes os que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, ocorreram, foram conhecidos pela parte ou cujo documento de suporte só pode obter-se depois de encerrada a discussão em 1.ª instância. De igual modo da análise da decisão judicial em crise, que seguiu “pari passu” o alegado pelas partes, não se vislumbra que na mesma tenha sido feita qualquer referência ou uso de prova e fundamentação de direito inesperada na economia da decisão que justificasse a junção ora pretendida. Ora ressuma do quadro legal atrás exposto que a recorrente, com as suas alegações, só poderia juntar aos autos documentos cuja junção não lhe tivesse sido possível até ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, documentos destinados a provar factos posteriores a esse encerramento, ou cuja apresentação se tenha tornada necessária por virtude de ocorrência posterior ou por virtude do julgamento feito em 1.ª instância. Tenha-se, aliás, presente que a recorrente não alegou factos, nem ofereceu quaisquer meios de prova dos mesmos relativamente à justificação da apresentação do documento, estando este Tribunal, mercê de tal omissão, impedido de averiguar e aferir da impossibilidade de junção dos documentos. Não está verificada, pelo atrás exposto, situação que preencha hipótese do quadro legal vigente explicitado e que permita a junção tardia do documento em questão, pelo que não pode ser admitida com as alegações de recurso a junção do documento em crise. Nestes termos, importa recusar a junção aos autos do documento em causa apresentado pela recorrente e inserto a fls. 117 dos autos (paginação processo físico), desentranhando-se o mesmo com as legais consequências. * 3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DA RECORRENTE 3.2.2.1. Da nulidade processual arguida Sustenta aquela, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma de nulidade processual já que na mesma a Mm.ª Juiz “a quo” omitiu a fase de produção de prova na qual se demonstraria o requisito do “periculum in mora”, sendo certo, todavia, que o mesmo requisito estava e está verificado no caso, tal como o da ponderação dos interesses em confronto mercê da supremacia do interesse particular da requerente sobre o interesse público face à demonstração do vício de desvio de poder que havia sido alegado. Vejamos. Diga-se, desde já, que a tese sustentada pela recorrente não procede. Na verdade, temos que, por um lado e desde logo, a alegada omissão da fase de produção de prova nunca seria susceptível de suprir a omissão de alegação de factualidade integradora do requisito do “periculum in mora” tal como, aliás, foi julgado na e pela sentença recorrida. Com efeito, a fase de produção de prova apenas visa permitir a efectivação ou demonstração duma realidade factual que já havia sido alegada pelas partes nos autos a quando da fase dos articulados e não visa ou permite a alegação e o apuramento de factos novos que não constavam dos articulados, suprindo, assim, omissões de alegação da fase antecedente [cfr. arts. 201.º e segs., 264.º, 265.º, 266.º, 303.º, 304.º, 513.º, 514.º, 515.º, 523.º e segs. todos do CPC, “ex vi” art. 01.º do CPTA, 114.º, n.º 3, als. f) e g) e 118.º do CPTA]. Nessa medida, não se mostra justificada e procedente, com esta justificação, a omissão e nulidade assacada à decisão judicial recorrida. * 3.2.2.2.Da violação do art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA Infere-se da argumentação expendida pela recorrente que a decisão judicial em análise infringiu o normativo em epígrafe, incorrendo em pretenso erro de julgamento decorrente do facto de haver sancionado jurisdicionalmente a justificação legal do acto expropriativo quando os normativos (leis dos solos e DL n.º 104/04) nos quais este se estriba ofenderiam a CRP [arts. 61.º, n.º 1, 62.º, n.ºs 1 e 2, 81.º, als. a) e e) e 83.º], no que se traduziria numa situação de manifesta ilegalidade. Analisemos, sendo que para o efeito cumpre concretizar previamente o âmbito da previsão do art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA. Como é sustentado pela doutrina que sobre o normativo já se foi produzindo importa autonomizar, desde logo, as situações em que se trate de providências dirigidas contra actos manifestamente ilegais, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra actos de aplicação de normas já anulados. Neste tipo de situações o seu decretamento é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade – a Administração não deve praticar tais actos) e a tutela dos interesses privados (particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada). Segundo é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 348 e 349) quanto a este tipo de situações “(...) o juiz deve (...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível’ ou ‘justificada’ a cautela que é solicitada. (…) Note-se, porém, que a lei não refere este requisito para a adopção da providência cautelar, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada [alínea a) do n.º 1 do art. 120.º]. (…) nesses casos, o tribunal está dispensado de fundamentar a sua decisão na comprovação dessa perigosidade específica – no entanto, mesmo nessas situações, o perigo releva, na medida em que a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja um interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido, embora baste aí provar que assim se assegura alguma utilidade à sentença. (…).” E continua aquele ilustre Professor “(…) elimina-se, sem deixar dúvidas, um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da ‘presunção de legalidade do acto administrativo’, quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo. O papel que é dado ao fumus boni iuris (ou ‘aparência do direito’) é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. De facto, nesta hipótese, o juiz pode decretar a providência adequada, mesmo sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano e independentemente dos prejuízos que a concessão possa virtualmente causar ao interesse público ou aos contra-interessados. Pois se é evidente que um particular (ou o Ministério Público) tem razão, se é evidente que o acto é ilegal e que a acção vai ter sucesso, então, não há, em regra, razão para deixar de conceder essa providência. Note-se, porém, que o critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção - e não, por exemplo, no caso dos meios impugnatórios, o da evidência do vício. (…).” Tal como é doutrinado pelo Prof. M. Aroso de Almeida “(...) se o tribunal considerar preenchida a previsão do art. 120.º, n.º 1, alínea a), ele concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no n.º 2 e nem sequer há que atender ao critério do periculum in mora, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do n.º 1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só. (…). (...) a alínea a) do n.º 1 não prevê requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão de quaisquer providências. Pelo contrário, o que a alínea a) do n.º 1 faz é estabelecer que, em situações excepcionais, qualquer providência deve ser atribuída sem necessidade do preenchimento dos requisitos normais. O artigo 120.º, n.º 1, alínea a), contém, assim, uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, cujo sentido e alcance é afastar, para essas situações, a normal aplicação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120.º (...).” (sublinhados nossos) [in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, revista e actualizada, págs. 306 e 307; cfr. ainda Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 602/603, nota 1, que sustentam que “(…) este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”]. Refere ainda aquele mesmo Professor que “(...) no que à suspensão de eficácia de actos administrativos diz respeito «dar relevância, em sede cautelar, aos eventuais indícios de ilegalidade do acto implica afastar a ideia de que a execução de quaisquer actos praticados em certos domínios é, por definição, de interesse público. Pelo contrário, desde logo nos casos de invalidade ostensiva do acto, o fumus boni iuris justifica, sem mais dificuldades e seja qual for o domínio de matérias a que o acto diga respeito, a imediata suspensão judicial da sua eficácia, que nesse caso não se pode considerar lesiva do interesse público. Deste modo se admite a atribuição, no caso concreto, da providência cautelar, mesmo relativamente a decisões administrativas que, em abstracto, seria de presumir que, pela natureza dos interesses que visam proteger, careceriam de urgente execução.” (vide ob. cit., pág. 303). Também a Dra. Isabel Fonseca sustenta quanto ao normativo em referência que não existe “(...) necessidade de invocar o periculum in mora, o juiz decreta a providência solicitada se considerar «evidente a procedência da pretensão» formulada no processo principal (...)” [vide: “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura)”, pág. 65] (sublinhados nossos). De igual modo e nesta sede o Dr. Rodrigo Esteves de Oliveira defende que “(…) o melhor critério delimitador é, talvez, o de apelar aqui para um juízo próximo da «certeza cautelar», ou seja, por um lado, de algo, que mesmo que não seja indisputável, se impõe para lá de qualquer dúvida razoável (e não seja fruto apenas de uma impressão do julgador), e por outro, de algo que se impõe à primeira vista, ou melhor, sumária e perfunctoriamente, sem necessidade das indagações jurídicas próprias de um processo principal. (…).” (em “Meios urgentes e tutela cautelar” in: “A Nova Justiça Administrativa …”, CEJ/Coimbra Editora, 2006, pág. 88). A ilegalidade ostensiva justifica, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade. Nestes termos, a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente ainda que existam contra-interessados. Importa, todavia, precisar o conceito de “manifesta ilegalidade”. Tal como se decidiu no acórdão deste mesmo TCA Norte de 20/01/2005 - Proc. n.º 1314/04.6BEPRT (in: «www.dgsi.pt/jtcn»), cuja jurisprudência aqui se reitera “(…) Na situação contemplada na alínea a) do n.º 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada. O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essenciais” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (…).” [cfr., entre outros, Acs. do TCA Norte de 16/09/2004 - Proc. n.º 00764/04.2BEPRT, de 16/12/2004 - Proc. n.º 00467/04.8BECBR, de 17/02/2005 - Proc. n.º 00617/04.4BEPRT, de 03/03/2005 - Proc. n.º 00687/04.5BEVIS, de 03/03/2005 - Proc. n.º 01011/04.2BEVIS, de 14/04/2005 - Proc. n.º 01412/04.6BEPRT, de 19/05/2005 - Proc. n.º 00004/05.7BECBR, de 07/07/2005 - Proc. n.º 00027/05.6BECBR, de 14/07/2005 - Proc. n.º 00078/04.6BEMDL, de 07/12/2005 - Proc. n.º 01502/05.5BEPRT, de 11/05/2006 - Proc. n.º 00910/05.9BEPRT, de 21/09/2006 - Proc. n.º 01293/05.2BEVIS todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. Refira-se, aliás, o a este propósito sustentado pelo Prof. Colaço Antunes (em “Brevíssimas notas sobre a fixação duma summa gravaminis no processo administrativo” in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pág. 93) “(…) presume-se o fumus do recorrente, numa primeira análise, a exigir, apesar da evidência da pretensão (artigo 120.º/1/a do C.P.T.A.), um juízo de probabilidade qualificado (sobretudo nos actos e natureza prestacional); isto é, que o acto pareça claramente ilegal (nulidade ou inexistência do acto, artigo 120.º/1/a) ou seja manifestamente evidente a existência de um direito ou interesse legalmente protegido (…).” (sublinhados nossos) (cfr. ainda Dr.ª Fernanda Maçãs em “As Medidas Cautelares” in: “Reforma do Contencioso Administrativo – O Debate Universitário”, Vol. I, pág. 462). Também quanto a esta questão atente-se na posição que, entretanto, veio a ser tomada pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 350 e 351) “(…) Justificam-se, pois, algumas cautelas na aplicação deste critério, sendo legítima a pergunta sobre se a evidência relevante para este efeito não deverá ser entendida como referida apenas a situações excepcionais – assim, por exemplo, no âmbito de acções de impugnação de actos, se não deverá ser só aquela que respeite a vícios graves que geram a nulidade desse acto, tendo em conta designadamente que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade podem acabar por ser irrelevantes ou permitir o aproveitamento do acto. Embora se perceba a concessão imediata da providência, mesmo em caso de actos ‘renováveis’, dado que a Administração sempre poderá proceder à prática de novo acto, talvez se deva limitar o alcance da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, no contexto das acções administrativas especiais, às situações mais graves de nulidade, como as que constam da exemplificação legal, exigindo nos restantes a verificação da perigosidade e a ponderação dos interesses, sobretudo quando existam contra-interessados e não esteja em causa a lesão de posições jurídicas subjectivas do impugnante. (…)” (sublinhado nosso). Note-se que a aferição da manifesta procedência da pretensão/acção principal neste sede terá de ser efectuada à luz das ilegalidades que se mostram assacadas ao acto administrativo em crise tal como se apresenta no requerimento inicial que deu início ao processo cautelar, pois, numa situação como a vertente em que o processo principal ainda não havia sido deduzido quando foi interposto o procedimento cautelar o juiz terá de efectuar o seu juízo sumário e perfunctório na aferição dos requisitos enunciados no art. 120.º, n.º 1 al. a) do CPTA por referência às ilegalidades assacadas no articulado inicial da instância cautelar e prova de factualidade que as integre ou preencha. Tecidos estes considerandos de enquadramento jurídico, mormente, quanto ao âmbito da previsão do art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, cumpre, agora, reverter para o caso em apreciação e avaliar da procedência da argumentação expendida pela recorrente. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão. Com efeito, confrontada a factualidade alegada no requerimento inicial e a que se mostra supra fixada, bem como as ilegalidades assacadas naquele articulado nos termos e com o alcance ali explicitados, temos que, em termos informatórios e sumários, não se mostrava minimamente demonstrada a manifesta ilegalidade assacada ao acto administrativo em crise conducente à evidente procedência da pretensão principal deduzida ou a deduzir nos termos em que foram considerados pela Mm.ª Juiz “a quo”. É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada ou que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. Por outro lado, também dos fundamentos de ilegalidade nos quais a aqui recorrente assentou a sua pretensão e que alegadamente inquinariam o procedimento administrativo em análise e o acto suspendendo em particular, em especial das “inconstitucionalidades” assacadas e do vício desvio de poder de que alegadamente inquinariam o acto administrativo suspendendo, não se vislumbra que os mesmos sejam manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade atrás referidas, à “evidência evidente” da procedência da acção principal porque é claramente controvertida a sua apreciação e a sua verificação inequívoca não resulta ou não é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo antes envolvendo um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar. Na verdade, as exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação dos vícios em crise e de análise do regime jurídico em presença em conjugação com a factualidade assente tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são compatíveis com o tipo de juízo decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 120.º. Ora o que para a economia desta decisão importará referir e considerar é que, na situação “sub judice” não existe, de forma alguma, uma evidência de procedência da pretensão formulada pela ora recorrente face aos desvalores dos vícios invocados, mormente, as pretensas “inconstitucionalidades”, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento quanto às ilegalidades invocadas pela recorrente se realize no quadro da decisão definitiva, estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos. Nessa medida, quando na decisão judicial em crise se concluiu no sentido de que não ocorria “in casu” uma situação de evidente procedência da pretensão deduzida no processo principal mercê de não estar em causa impugnação de acto manifestamente ilegal a Mm.ª Juiz “a quo” não incorreu em erro de julgamento, violando o comando legal que resulta da al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA e de mais normativos invocados como fundamento das ilegalidades suscitadas, pelo que face a este entendimento não é legítima a pretensão da recorrente de ver decretada as providências cautelares peticionadas ao abrigo daquele preceito. Improcede, pois, este fundamento de recurso. * 3.2.2.2.Da violação do art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA Defende a recorrente também que a decisão judicial “sub judice” fez errada aplicação do normativo em epígrafe já que “in casu” estavam reunidos os requisitos necessários para a decretação das providências formuladas. Temos, para nós, que este fundamento não se mostra procedente mercê da alegada verificação “in casu” do requisito do “periculum in mora” na vertente da “produção de prejuízos de difícil reparação”. Fundamentemos, então, o nosso entendimento. Estamos perante providência cautelar prevista e tipificada no CPTA pelo que a mesma depende da verificação dos requisitos gerais previstos e enunciados no art. 120.º do CPTA. Nesta sede, importa distinguir e escalpelizar os critérios de decisão das providências cautelares cujo decretamento se requer, sendo certo que, face aos termos da pretensão cautelar “sub judice” vertidos no requerimento inicial, do que se mostra decidido na decisão judicial recorrida e do que constitui o objecto/motivação de recurso jurisdicional em apreciação e análise, não está em questão a aferição dos critérios de decisão e requisitos vertidos na alínea c) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. É, assim, que estando em causa a adopção de providência cautelar conservatória cuja situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do referido art. 120.º importa atender ao regime consagrado nos n.ºs 1, al. b) e 2 do citado normativo, regime esse do qual derivam condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”); b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Por constituir o cerne deste fundamento do presente recurso jurisdicional entremos, desde já, no enquadramento do requisito do “periculum in mora”. Ora o mesmo traduz-se nas palavras do legislador no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”. As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o “periculum in mora” (o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (cfr. Prof. Antunes Varela e Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23). Com efeito, não é um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. Na verificação do requisito em referência exigir-se-á a necessidade dum juízo de certeza sobre os factos que o evidenciem por parte do juiz cautelar? Pensamos que a resposta a esta questão terá de ser negativa. Na verdade, pensamos ser de recusar a necessidade dum juízo de certeza ou duma elevada probabilidade da sua produção, já que nos devemos bastar com um juízo de prognose de que haja fundado receio de produção de danos, isto é, que seja provável a produção de prejuízos. Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível ou justificada» a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação.” (vide ob. cit., pág. 348; cfr. ainda Dr.ª Ana Gouveia Martins in: “A tutela cautelar no contencioso administrativo …”, págs. 504/505). Nas palavras do Prof. M. Aroso de Almeida “(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120.º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão ‘facto consumado’. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120.º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381.º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (in: ob. cit., págs. 309 e 310) (no mesmo sentido Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 607 e 608, nota 4). Nesta sede, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 348; Prof. M. Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 304 e 305; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 607; Dr.ª Ana Gouveia Martins in: ob. cit., págs. 501/503; Ac. do STA de 10/11/2005 - Proc. n.º 0862/05 in: “www.dgsi.pt/jsta”). Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. Presentes estes considerandos passemos, então, à apreciação deste fundamento de recurso em concreto. Será que a pretensão da recorrente pode legitimamente fundar-se na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA e, nessa medida, a decisão judicial recorrida enferma da ilegalidade que lhe é apontada? Ora mesmo a admitir que ocorre ou se verifica no caso concreto o requisito da aparência do bom direito (“fumus boni iuris”) na sua vertente de não ser manifesta a falta de fundamento ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, temos que a recorrente no seu articulado inicial, local próprio para o efeito, não alegou, tal como foi julgado na decisão judicial recorrida, qualquer factualidade na qual se possa estribar o requisito do “periculum in mora” enquanto traduzido e assente na produção de “prejuízos de difícil reparação”. Referiu-se na decisão judicial que “(…) impendia sobre a Requerente o ónus da alegação e prova dos requisitos necessários à concessão da providência solicitada, nomeadamente que da não adopção da providência requerida resultassem para si ou para os interesses que visa assegurar no processo principal prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado incompatível com uma sentença favorável que venha a ser proferida no processo principal (…)”, sendo que “(…) a Requerente limitou-se a alegar o que consta dos arts. 40.º a 43.º do r.i., ou seja, que a continuação do processo expropriativo implicará a cessação do arrendamento do prédio em causa a uma sociedade comercial e que por via disso se verá privada do percebimento da renda de € 542,60 mensais, com que complementa a sua pensão, vendo assim deteriorada a sua capacidade de prover aos seus gastos pessoais quotidianos e de manutenção doméstica. (…), a Requerente não concretiza por qualquer forma os prejuízos que invoca, já que não só não refere quanto aufere de pensão, como não concretiza nenhum dos seus gastos pessoais quotidianos e de manutenção doméstica, não sendo pois os factos alegados pela Requerente susceptíveis de permitir concluir pela existência do requisito do periculum in mora exigido para a adopção da providência requerida (…).” Da factualidade invocada e situação “sub judice” não se descortina qualquer realidade donde se possa concluir pela provável existência de risco de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, mormente, por a sua reintegração no plano dos factos se perspectivar difícil ou por haver prejuízos para os interesses da requerente ou de outros, já produzidos ou a produzir ao longo do tempo, e cuja reintegração da legalidade não é possível reparar ou reparar integralmente. Na verdade, tal alegação não se afigura suficiente e adequada ao preenchimento do requisito do “periculum in mora” na vertente da produção dos “prejuízos de difícil reparação” como se concluiu na decisão judicial recorrida, a qual, assim, não merece censura nesse âmbito. Contudo, parece-nos que numa análise mais profunda da situação vertente e considerada a factualidade que se mostra apurada nos autos [cfr. n.ºs I), III), VII), VIII), IX), X) e XIII)], terá de se considerar preenchido este requisito do “periculum in mora” na vertente da constituição duma situação de “facto consumado”. É que no caso do projecto de reconstrução e requalificação da zona urbana em referência no qual está inserida a parcela da recorrente objecto do acto expropriativo resulta que a aludida parcela irá ser encurtada em profundidade de forma a poder constituir-se o logradouro comum aos prédios abrangidos tal como consta do teor da própria deliberação da recorrida em crise e se mostra definido no “Documento Estratégico” junto aos autos (cfr. em especial fls. 14, 23 e 71 e cartogramas de fls. 34, 35, 63, 64 e 65 do aludido documento junto com o n.º 1 do requerimento de fls. 251 e segs. dos autos), pelo que com a execução e implementação do referido projecto e obras dele decorrentes irá surgir e constituir-se uma nova realidade edificada que tornará impossível a reintegração no plano dos factos da situação preexistente à emissão da deliberação em crise uma vez obtida a procedência da pretensão formulada pela recorrente na acção principal. Existe, pois, um risco fundado de constituição de uma situação de facto consumado mercê de haver receio fundado de que se a providência for recusada se tornará impossível a reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade uma vez decidido o processo principal com decisão favorável à pretensão da requerente. Nessa medida, terá de ter-se como preenchido o requisito do “periculum in mora” na vertente da constituição duma situação de facto consumado, não se acompanhando nesse ponto o juízo efectuado na decisão judicial em apreciação que, desta forma, não pode manter-se. Chegados aqui importa, agora, entrar na análise da bondade do juízo de ponderação dos interesses efectuado na decisão judicial objecto de recurso, aferindo, assim, da verificação do requisito negativo supra enunciado. É que ao preenchimento dos referidos critérios positivos de verificação da necessidade da providência acresce a ponderação da sua adequação e do seu equilíbrio nos termos que se mostram previstos nos n.ºs. 2 e 3 do art. 120.º. Decorre, assim, do n.º 2 do aludido dispositivo legal que na situação prevista nomeadamente na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito “(…) a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (…).” Neste preceito introduz-se aquilo que já foi denominado como “cláusula de salvaguarda”, sendo que na e para justificação deste requisito refere a Dr.ª Ana Gouveia Martins que o “(…) requisito da ponderação de interesses constitui, …, um paliativo ao risco de erro na valoração dos elementos de facto e de Direito co-naturais ao juízo cautelar. Consideramos, deste modo, que se afigura perfeitamente legítimo que o legislador, no exercício da sua margem de conformação do direito à tutela cautelar, consagre o critério da ponderação de interesses desde que não o configure em termos de fazer prevalecer sistematicamente o interesse público no não decretamento da providência. O direito fundamental à tutela cautelar tem, obviamente que ser integrado no sistema, em termos de ser indispensável definir os seus limites em caso de conflito com outros direitos fundamentais e valores jurídicos objecto de protecção constitucional (…).” (in: ob. cit., pág. 514). Tal como é sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida o “(...) artigo 120.º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências». Abandona-se, assim, a tradição, forjada no âmbito da aplicação do instituto da suspensão de eficácia de actos administrativos, de se ponderarem separadamente os pressupostos de que dependia a concessão da providência e em valor absoluto os riscos para o interesse público que dessa concessão poderiam advir. A justa composição dos interesses em jogo passa, pelo contrário, a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente” (in: ob. cit., págs. 301 e 302). Temos, por conseguinte, que o juiz cautelar, fora da situação excepcional prevista no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra aludidos deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a decretação da providência. Tal superioridade, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 353 e 354 - nota 795), “(...) há-de estabelecer-se tendo em consideração a possibilidade de evitar ou atenuar os prejuízos causados pela concessão através de contra-providências (...) artigo 120.º, n.º 2, in fine (...)”, sendo que na ponderação a efectuar-se ela deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença. Com efeito, não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, como é defendido por este Professor “(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...), o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar (…)” (in: ob. cit., pág. 355). Temos, por conseguinte, que o juiz cautelar ao efectuar este juízo de ponderação está e terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, por forma a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos. Daí que para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do art. 120.º não é suficiente ou idónea uma qualquer lesão do interesse público porquanto o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente a qualquer actuação desenvolvida por parte da Administração. Como impressivamente é afirmado pela Dr.ª Cármen Chinchilla Marín “(…) o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos (…)” (in: “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163). Desta feita, estamos perante um interesse público qualificado sem que, todavia, se exija uma grave lesão do interesse público ou dos interesses dos contra-interessados, pois, o que é essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses se traduza e assuma contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da(s) providência(s) deduzida(s). Feito o enquadramento deste requisito passemos à análise da situação vertente. Ora tendo presentes os ensinamentos atrás recolhidos e a factualidade que se mostra supra fixada temos para nós que no juízo de ponderação a realizar à luz do n.º 2 do art. 120.º não poderemos deixar de concluir pela recusa da adopção das providências requeridas porquanto devidamente ponderados os interesses públicos e privados em conflito se constata que os danos que resultariam da sua decretação são claramente superiores aos que podem resultar da sua recusa. Com efeito, os danos e prejuízos para o interesse público prosseguido pela aqui recorrida e para os interesses privados dos demais interessados envolvidos (proprietários ou não dos outros prédios referenciados supra) gerados com a suspensão do acto expropriativo relativa ao prédio pertença da recorrente e da retoma por parte da recorrida do procedimento tendente à operação de reabilitação urbana na Praça Carlos Alberto enquanto a recorrente “não for chamada a uma séria e congruente negociação sobre todos os aspectos que envolvam” aquela operação de reabilitação são claramente superiores aos danos que a recorrente pretende evitar. É que o deferimento da pretensão cautelar formulada implica, pela simples análise do que se mostra descrito e definido no “Documento Estratégico” aprovado para proceder à operação de reabilitação urbana relativa à “Unidade de Intervenção do Quarteirão Carlos Alberto”, a paragem de toda a operação de reabilitação da zona urbana em questão porquanto a execução daquele plano de intervenção pressupõe uma actuação global e integrada ao nível de todos os edifícios que fazem parte do quarteirão em questão. Atente-se que a recorrida fundamentou a deliberação de expropriação do prédio em causa (parcela 25), considerando, aliás, que o prédio “(…) está incluído na denominada Intervenção de grau 1 para a qual se prevê um projecto de reconstrução conjunto com os prédios das parcelas 06, 07, 08, 09, 24, 26 e 27, que implica que este prédio seja encurtado em profundidade, de forma a poder constituir-se o logradouro comum aos prédios abrangidos, visando conferir condições de salubridade e segurança ao quarteirão, pelo que é essencial à reabilitação do mesmo quarteirão (…)”. Daí que a suspensão do acto expropriativo tendo por referência apenas o prédio da recorrente acaba por inviabilizar toda a intervenção urbana projectada para aquela área, pondo em questão todas as intervenções ao nível dos outros prédios envolvidos, os interesses dos respectivos proprietários e de terceiros titulares de direitos meramente obrigacionais e que se manifestam e revelam inequivocamente nomeadamente pelos contratos outorgados com a recorrida e documentados nos autos [cfr. n.ºs XIV) a XXXIX) da factualidade apurada], com os consequentes prejuízos daí decorrentes nos atrasos com o avanço das obras, possíveis aumentos de custos e perdas patrimoniais com a rentabilização dos prédios uma vez concluída com atraso a reabilitação da zona. Para além disso importa ter presente que a utilidade pública da expropriação, mormente da do prédio em questão, resulta do próprio decreto que instituiu a Área Crítica de recuperação e reconversão urbanística da cidade do Porto (cfr. delimitação efectuada pelo Decreto Regulamentar n.º 54/85, de 12.08, e alargada pelos Decretos Regulamentares n.ºs 14/94, de 17/06 e 11/2000, de 24/08), sendo certo que, tal como deriva da leitura do “Documento Estratégico”, no conjunto urbano no qual se inclui o prédio da recorrente e que reclama uma intervenção urgente existem prédios muito degradados, alguns já em ruína ou a ameaçá-la [cfr. n.ºs I), III), X) e XIII) da factualidade apurada], situação que constitui um risco potencial para todos aqueles que ali vivem, trabalham ou por ali passam e que importa evitar a todo o custo. Acrescem ainda aqui nesta ponderação os valores reclamados ou os objectivos pretendidos com a operação de reabilitação urbana em crise porquanto com a execução da projectada intervenção irá renovar-se uma zona nobre da cidade do Porto onde se inserem importantes equipamentos e imóveis de interesse, dotando-se o quarteirão de maior salubridade, qualidade e funcionalidade e de segurança contra incêndios. Em confronto com estes interesses e prejuízos/danos advenientes para os mesmos posiciona-se o interesse da recorrente que se reconduz à tutela do seu direito de propriedade sobre o prédio em alusão e à obtenção duma justa indemnização decorrente da expropriação por utilidade pública que recaiu sobre o seu prédio e que é objecto de impugnação. Ora importa ter presente que estes interesses e eventuais danos não prevalecem sobre aqueles visto serem manifestamente inferiores. Atente-se que o direito de propriedade não é um direito absoluto e ilimitado que prevaleça no confronto com os demais direitos e valores, tanto para mais que o objectivo último da recorrente passa mais pela obtenção de um valor venal de disposição que se adeqúe aos seus interesses patrimoniais, que pela manutenção do prédio e sua reconstrução, sendo certo que em sede do processo expropriativo ter-se-á de chegar à “justa indemnização” que satisfará aqueles seus interesses. Nesta medida, temos que na ponderação de interesses à luz do regime previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA importa recusar a concessão das providências cautelares peticionadas pela recorrente já que devidamente ponderados os interesses públicos e privados em conflito se constata que os danos que resultariam da sua decretação são claramente superiores aos que podem resultar da sua recusa. Não procede, desta feita, na íntegra o fundamento de recurso “sub judice” , pelo que se terá de julgar improcedente a pretensão da recorrente. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: A) Não admitir a junção aos autos do documento de fls. 117, o qual deverá ser desentranhado e entregue à respectiva parte; B) Negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial de indeferimento das providências cautelares mas nos termos e com os fundamentos que antecedem. Custas [incluindo a do incidente a que se reporta a alínea A)] a cargo da requerente, aqui recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, als. a) e f), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA], sendo que quanto ao incidente em referência se fixa a taxa de justiça em 02 (duas) Uc’s [cfr. art. 16.º do CCJ]. Notifique-se. D.N.. Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). Porto, 09 de Novembro de 2006 |