Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01029/23.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REJEIÇÃO LIMINAR; VÍCIOS DA CITAÇÃO/TÍTULO EXECUTIVO; CONVOLAÇÃO; |
| Sumário: | I – A causa de pedir que gira em torno da nulidade/falta de citação e nulidade do título executivo no processo de execução, como é sabido, são questões que têm de ser arguidas no próprio processo de execução fiscal [artigos 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT], sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da LGT. II - Considerando que havia sido formulado um pedido principal condizente com um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e não tendo havido conhecimento de mérito sobre os fundamentos invocados, nada impede que se considere, antes se impõe, a averiguação da possibilidade de convolação pois o escopo principal do autor é sindicar a legalidade da citação/título executivo e, por essa via, a anulação de todo o processado. Mostrando-se, pois, o pedido adequado à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa, chamemos, forma processual.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», NIF ...55, m. id. nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT, a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ...41, instaurada pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de coima, no montante de € 181.621,57, com bom base em Título Executivo Uniforme relativo a créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24UE., por manifesta inviabilidade da pretensão formulada. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1) A sentença a quo é nula por omissão de pronúncia – cfr. art. 615º, n.º 1, al. d) CPC. 2) A sentença a quo omite ato decisivo para a decisão da causa, pois deveria ter convolado a oposição à execução em requerimento dirigido ao OEF e não o fez – cfr. art. 99º, n.º 4 CPPT e 195º, n.º 1 CPC. 3) Subsidiariamente e sem prescindir, o recorrente afirmou no art. 32º da sua oposição à execução que não foi informado dos elementos constantes do art. 25º, n.º 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 263/201 – o que determina, igualmente, violação do art. 8º, n.º 4 da CRP por indevida aplicação de Decreto de transposição de Diretiva comunitária – a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas. 4) Ignorando-se a proveniência da dívida em execução, ignora-se se o art. 24º, n.º 2 e 3 do referido Decreto-Lei foi cumprido. 5) Ignorando-se a proveniência da dívida em execução, ignora-se se o art. 24º, n.º 2 e 3 do referido Decreto-Lei foi cumprido. 6) Ou seja, ignora-se a própria admissibilidade da execução na medida em que o pedido de assistência de outro estado só pode ser admitido quando, relativamente ao crédito ou ao título executivo, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução – art. 24º, n.º 2 do Decreto-Lei. 7) Por outro lado, o pedido só é admissível após terem sido esgotados os procedimentos de cobrança voluntária e coerciva previstos nas disposições legislativas nacionais – n.º 3 da citada disposição. 8) Quer isto dizer que o pedido de assistência, conforme foi realizado ou, pelo menos, comunicado ao requerente é inadmissível, o que configura fundamento de oposição à execução constante de art. 204º, n.º 1, al. h) e i) CPPT, não tendo tal sido nem apreciado nem declarado pela sentença a quo. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, determinando-se a extinção da presente execução ou a baixa dos autos ao OEF para apreciação das alegadas nulidades assim se fazendo JUSTIÇA!» A Recorrida não apresentou contra alegações. A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer concluindo pela manutenção da sentença. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações e que se centra em saber, em suma, se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento de direito ao concluir pela rejeição liminar da oposição, nos termos do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, por manifesta improcedência da pretensão do oponente. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão em discussão não foi selecionada e autonomizada matéria de facto, pelo que se passa a transcrever todo o seu discurso fundamentador do qual se retira a matéria de facto subjacente à decisão tomada. «Apreciando liminarmente. Segundo preceitua o artigo 209º, n.º 1 do C.P.P.T., recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição caso se verifique um dos seguintes fundamentos: a oposição ter sido deduzida fora do prazo; não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204º do C.P.P.T. e ser manifesta a improcedência. Assim, este preceito legal prevê três motivos de rejeição imediata da oposição que são a intempestividade, a não invocação de um fundamento enquadrável no n.º 1 do artigo 204º e a manifesta improcedência. Para haver indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 3º do C.P.C. [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição 2011 anotado e comentado, vol. III, anotação ao artigo 209º, pág. 554]. Também o Professor ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, anotação ao artigo 481º, pág. 384, ensinava que “o juiz só deve indeferir a petição inicial…quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha nenhuma razão de ser, seja manifesto desperdício de actividade judicial”. Compulsados os fundamentos invocados na petição inicial, afigura-se ser manifesta a inviabilidade da pretensão formulada na presente Oposição. Com efeito, e no que tange às alegadas irregularidades do acto de citação, as mesmas, a verificarem-se, apenas determinariam a nulidade ou falta do acto de citação. Dentro desta compreensão, é saliente não ser este o meio próprio para sindicar sobre a ocorrência de tal vício. Com efeito, é jurisprudência pacífica que as nulidades do processo executivo deverão ser arguidas junto do órgão de execução fiscal, cuja eventual decisão de indeferimento poderá, posteriormente, ser passível de reclamação, nos termos do art.º 276º do CPPT (neste sentido, veja-se, entre muitos, os Acs. do STA, de 03.11.2010 e de 19.01.2011, Procs. 0586/10, Rel. Cons Miranda Pacheco, e 0340/10, Rel. Cons. Casimiro Gonçalves, respectivamente, e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 15.06.2011, Proc.º n.º 0705/2010, Re. Cons. Pimenta do Vale, todos disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf). Daí que a falta ou nulidade do acto citação não possam ser conhecida em sede de Oposição à Execução Fiscal, por não ser este o meio próprio para a apreciação de tal questão, impondo-se concluir, nesta parte, ser manifesta a inviabilidade da pretensão formulada pela Oponente. Assim, impõe-se concluir pela manifesta a inviabilidade da pretensão formulada pela Oponente perante este Tribunal. E sendo manifesta a inviabilidade da presente Oposição, resta, aqui, determinar a rejeição liminar da petição de Oposição à Execução, o que aqui vai decidido, em obediência ao disposto no art.º 209º, n.º 1 do C.P.P.T., tudo sem prejuízo naturalmente de o Oponente poder arguir as eventuais nulidades do processo de execução junto do órgão de execução fiscal.» * IV - DE DIREITO: Cumpre, então, apreciar e conhecer as questões suscitadas no presente recurso, conforme supra enunciadas, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT]. Esclarecendo-se, desde já, que não constitui objeto do recurso o julgamento realizado pelo tribunal no entendimento de que os vícios atinentes à citação não constituem fundamentos de oposição, pelo que esta fundamentação, nessa estrita medida, estabilizou-se no ordenamento jurídico por força do caso julgado [arts. 619.º, n.º 1 e 635.º, n.º 5, do CPC]. * O Recorrente a título principal imputa à sentença nulidade por omissão de pronúncia no entendimento de que a «sentença a quo omite ato decisivo para a decisão da causa, pois deveria ter convolado a oposição à execução em requerimento dirigido ao OEF e não o fez – cfr. art. 99º, n.º 4 CPPT e 195º, n.º 1 CPC.» [conclusões 1.ª e 2.ª]. Todavia, a resposta a esta questão ter-se-á de encontrar a jusante da resposta a dar à 2.ª questão, colocada em termos subsidiários, de saber se na petição inicial, a par dos pedidos adequados à oposição, foi invocada causa de pedir acomodada no meio processual escolhido, circunstância que a verificar-se impõe uma resposta negativa à 1.ª questão, sabido que, como é pacificamente assente na doutrina e jurisprudência, sempre impossibilitará a convolação da petição inicial em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a existência de pedidos correspondentes a formas processuais distintas [vide, por todos, acórdão deste TCAN de 22.02.2024, proc. n.º 01189/23.6BEBRG, disponível para consulta no site da dgsi]. Debrucemo-nos então sobre a 2.ª questão colocada no instrumento recursivo. Foi invocado fundamento de oposição? Diz o Recorrente, em suma, que com base no que afirmou nos arts. 32.º e seguintes da petição inicial invocou fundamento de oposição subsumível nas alíneas h) e i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, pois, o pedido de assistência, conforme foi realizado ou, pelo menos, comunicado ao requerente é inadmissível. [conclusões 3.ª a 8.ª]. A resposta da questão em exegese passa pela exteriorização e compreensão da causa de pedir que sustenta a petição inicial nos artigos 23.º a 37.º, maxime, 32.º a 36.º. Analisada a petição inicial, na parte aqui relevante, deteta-se que o Oponente invoca a nulidade da citação por falta dos elementos previstos no art. 190.º, n.º 1 do CPPT, densificando a sua alegação a partir do artigo 25.º. Chegados aos mencionados arts. 32.º a 36.º, no seguimento da alegação da nulidade da citação, escreve o opoente o seguinte: · art. 32.º «O executado não foi informado dos elementos constantes de art. 25°, n.° 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 263/2012 - outra exigência imposta, ademais, pelo Direito da União Europeia e Constituição da República Portuguesa (Cfr. art. 8°, n.° 4)»; · art. 33.º «Sendo certo que era exigível que o fosse nos termos do art. 28°, n.° 1 do referido Decreto-Lei, que manda aplicar à presente execução as disposições vigentes no ordenamento nacional - que, já vimos, não foram cumpridas». · art. 34.º «Como se ignora a proveniência da divida em execução, não é possível afirmar o preenchimento do disposto no art. 24°, n.° 2 e 3 do Decreto-Lei n. 263/2012. · art. 35 «Razão pela qual, ademais, o pedido de assistência subjacente aos autos -- que se ignora - não pode ser atendido, sendo nulo todo o processado na sequência.» · art 36.° «Nestes termos, e por tudo o que 'vem de se dizer na totalidade da presente oposição, deve considerar-se ter ocorrido falta de citação susceptível de prejudicar a defesa do citando, ou a falta de requisitos fundamentais do título executivo (que não foi remetido), nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso a todo o tempo - cfr. 165°, n.° 1 ÑÐÐÒ. · Art. 37.º «O que se requer a V. Exa. que declare, sem prejuízo de junção aos autos de posteriores elementos que possibilitem defesa do executado, na medida em que tem litígios fiscais pendentes em mais do que um Estado Membro da EU - não sabendo a qual se refere o presente pedido». O assim evidenciado torna claro que o opoente coloca a tónica da oposição na insuficiência dos elementos que lhe foram comunicados por via da citação e que não lhe permitem conhecer as razões da execução fiscal, o que é suscetível de prejudicar a sua defesa. Razões pelas quais requer a nulidade de todo o processado nos termos do art. 165.º, n.º 1, do CPPT. Não se denota, pois, que em momento algum o oponente tenha posto em causa a verificação dos pressupostos de admissibilidade da execução fiscal, conforme plasmados no art. 24.º, n.º 2 do DL n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, como parece pretender agora fazê-lo ex novo. Ao invés, reafirma-se, invoca a escassez dos elementos que lhe foram dados a conhecer com o ofício de citação e daí invocar, também, a violação do art. 25.º [título executivo uniforme], do mencionado diploma legal, que regula os termos dos pedidos de cobrança de créditos e a natureza e conteúdo do título executivo. Em suma, o oponente, tal como decidiu o tribunal a quo, apenas alegou vícios atinentes à citação [nulidade/falta] e ao título executivo, os quais não são passíveis de integrar fundamentos de oposição à execução fiscal. Nesta conformidade, conclui-se (i) que não assiste razão ao Recorrente quando imputa à sentença erro de julgamento por, ao contrário do alegado, não ter invocado na petição inicial qualquer fundamento de oposição subsumível no art. 204.º, n.º 1, do CPPT; e que (ii) tendo esta matéria sido invocada apenas no recurso constitui questão nova, fora de conhecimento oficioso, pelo que não é possível agora o seu conhecimento. Na sequência do exposto, não merece provimento este segmento de recurso. Soçobrando o recurso nesta parte, impõe-se, então, saber se no caso havia condições para determinar a convolação da oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. * Erro de julgamento por falta de convolação? Alega o Recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, pois «omite ato decisivo para a decisão da causa, pois deveria ter convolado a oposição à execução em requerimento dirigido ao OEF e não o fez – cfr. art. 99º, n.º 4 CPPT e 195º, n.º 1 CPC.» [conclusões 1.ª e 2.ª]. Conforme já mencionado, o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação do direito [art. 5.º, n.º 3, do CPC]. Assim, a questão da falta de convolação, embora caraterizada pelo Recorrente como nulidade da sentença, será apreciada como vício por erro de julgamento, sendo esse o seu correto enquadramento. Na verdade, a resposta positiva quanto a esta questão tem como consequência a revogação da sentença por erro de julgamento e não a sua anulação, nos termos do art. 125.º do CPPT e 615.º do CPC. Analisados os pedidos formulados na petição inicial extrai-se que o opoente requer, como principal, a declaração da «nulidade de todo o processado por falta de citação» e, subsidiariamente, «declarar-se a presente oposição procedente, extinguindo-se a presente execução» e «declarar-se a suspensão da presente execução». Da fundamentação da sentença, extrai-se que o tribunal a quo não ponderou a convolação da petição inicial em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, como pretende agora o Recorrente, seguramente, por entender haver pedidos adequados à oposição à execução fiscal e a requerimento a dirigir ao órgão de execução fiscal, constatação que, por si só, bastaria para impedir a convolação [vide, entre outros, acórdão deste TCAN de 22.02.2024, proc. n.º 01189/23.6BEBRG, já citado]. Todavia, verificando-se que os vícios de citação (e do título executivo) não podiam ser apreciados em sede oposição e inexistindo a invocação de quaisquer vícios suscetíveis de serem conhecidos em sede de oposição, seria mais avisado ir mais além e ponderar e, eventualmente, ordenar a convolação da petição inicial em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, conforme passamos a concretizar. Constatada a ausência de fundamentos de oposição o tribunal considerou que a ação era manifestamente improcedente, causa de rejeição liminar [art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT]. Donde, a manifesta improcedência da oposição decorreu da impossibilidade do conhecimento dos fundamentos invocados e não por ter feito recair um juízo de (de)mérito sobre a causa de pedir. E, assim sendo, considerando que havia sido formulado um pedido principal condizente com um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e não tendo havido conhecimento de mérito sobre os fundamentos invocados, nada impede que se considere, antes se impõe, a averiguação da possibilidade de convolação pois o escopo principal do autor é sindicar a legalidade da citação/título executivo e, por essa via, a anulação de todo o processado. Mostrando-se, pois, o pedido adequado à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa, chamemos, forma processual. Como resulta inequívoco, a adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação [veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 18.01.2017, no processo 01223/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt, e deste TCAN, de 23.11.2023, proc. n.º 1928/22.2BEBRG, em que o relator foi o mesmo], sendo irrelevantes os erros de qualificação jurídica dos factos em que a parte tenha incorrido. E, mesmo que o teor literal do pedido não permitisse extrair a correta pretensão, [o que não é o caso como deixamos dito], no seguimento que tem vindo a ser adotado, desde há muito de forma unânime, pela jurisprudência, sempre havia que ir mais longe na interpretação do pedido «não olvidando que nesta tarefa não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurídica, ainda que com recurso à figura do pedido implícito (Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, últimos três parágrafo da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92. ). Na verdade, nossa lei processual procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjectiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais (Cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».). [ver acórdão do STA de 04.03.2015, proc. n.º 01272/13, disponível para consulta ibidem]. Da leitura da petição inicial resulta que o pedido de procedência da oposição está intrinsecamente ligado à declaração das nulidades insanáveis da execução fiscal. Por forma a demonstrar esta conclusão, por impressiva, destaca-se a alegação vertida no art. 36.º: «Nestes termos, e por tudo o que 'vem de se dizer na totalidade da presente oposição, deve considerar-se ter ocorrido falta de citação susceptível de prejudicar a defesa do citando, ou a falta de requisitos fundamentais do título executivo (que não foi remetido), nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso a todo o tempo - cfr. 165°, n.° 1 ÑÐÐÒ.» Destarte, a causa de pedir que gira em torno da nulidade/falta de citação e nulidade do título executivo no processo de execução, como é sabido, são questões que têm de ser arguidas no próprio processo de execução fiscal [artigos 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT], sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da LGT. Na conclusão de todo o exposto, no presente caso, verifica-se a nulidade por erro na forma do processo, que constitui nulidade de conhecimento oficioso [arts. 193.º e 196.º, do CPC]. Por outro lado, não se vislumbrando quaisquer impedimentos, determina-se a convolação da petição inicial em requerimento de arguição de nulidades do processo de execução fiscal, com a consequente incorporação do mesmo no processo de execução fiscal, nos termos dos art. 97.º, n.º 3, da LGT, e art. 98.º, n.º 4, do CPPT, revogando-se a sentença que assim não decidiu. * Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e determinar a convolação da petição inicial em requerimento de arguição de nulidades do processo de execução fiscal. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – A causa de pedir que gira em torno da nulidade/falta de citação e nulidade do título executivo no processo de execução, como é sabido, são questões que têm de ser arguidas no próprio processo de execução fiscal [artigos 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT], sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da LGT. II - Considerando que havia sido formulado um pedido principal condizente com um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e não tendo havido conhecimento de mérito sobre os fundamentos invocados, nada impede que se considere, antes se impõe, a averiguação da possibilidade de convolação pois o escopo principal do autor é sindicar a legalidade da citação/título executivo e, por essa via, a anulação de todo o processado. Mostrando-se, pois, o pedido adequado à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa, chamemos, forma processual. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, e, nessa sequência, revogar a sentença e determinar a convolação da petição inicial em requerimento de arguição de nulidades do processo de execução fiscal. Custas a cargo da Recorrida, as quais não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado. Porto, 15 de maio de 2025 Vítor Salazar Unas Cláudia Almeida Ana Paula Santos |