Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00101/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/07/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:TRABALHADORES DOS CTT – CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL; EMPRESA PÚBLICA; PENSÃO DE APOSENTAÇÃO;
ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sumário:1. Os trabalhadores dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, empresa pública, admitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 19.05, mantiveram o estatuto similar ao de funcionários públicos, após a entrada em vigor deste diploma e da transformação dos CTT em sociedade anónima.

2. Sendo, simultaneamente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o seu estatuto para efeitos de aposentação é similar ao da generalidade dos funcionários públicos, dando-se, assim, protecção ao princípio da confiança, pelo que lhes e aplicável também, directamente, a actualização extraordinária da pensão de aposentação, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29.12, no caso de pensão fixada antes de 01.10.1989.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações e Outros
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.10.2020, pela qual foi julgada procedente a acção intentada pelo ora Recorrido, J., contra este Ministério e a Caixa Geral de Aposentações para condenação ao pagamento das quantias referentes à atualização da pensão do Autor e ao reconhecimento do estatuto de funcionário público aposentado.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ignorar por completo que a interpretação extensiva interpretação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12, assumida no invocado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, para os pensionistas das conservatórias e dos notários, respeita ao reconhecimento de situações de facto e de direito diversas das que correspondem à situação concreta do Recorrido.

A Caixa Geral de Aposentações por seu lado também apresentou RECRUSO JURISDICIONAL da mesma decisão.

Invocou para tanto, em resumo, que: o facto de ao pessoal dos C.T.T. ter sido assegurada a manutenção do regime de proteção social da função pública, por si só, não exclui o facto de este pessoal se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho; uma coisa é o regime de proteção social da C.G.A. (cuja aplicabilidade não se contesta, tanto mais que o Autor aposentou-se ao abrigo deste regime); outra, bem diferente, é o regime de trabalho e remuneratório, público ou privado, aplicado ao conjunto de trabalhadores dos ex-C.T.T.; por esta razão, os trabalhadores dos C.T.T., sem prejuízo da salvaguarda da aplicação do regime de proteção social da C.G.A., sempre beneficiaram de um regime remuneratório específico, sempre estiveram excluídos dos sistemas remuneratórios aplicáveis à função pública – mormente o aprovado pelo Decreto-lei nº 353-A/89, de 16.10 –, pelo que não podem deixar de se considerar como excluídos do âmbito de aplicação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12 pelo que a pensão de aposentação do Autor, ora Recorrido, não se encontra abrangida pela actualização extraordinária prevista no referido normativo.

O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência de ambos os recursos e, portanto, a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I.I. – São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional apresentado pelo Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública:

a) O Tribunal a quo, ancorado na solução interpretativa preconizada num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 28/04/2016, Processo 0794/15) e ainda no princípio de tutela do direito adquirido à perceção da pensão de aposentação de acordo com as regras aplicáveis ao funcionalismo público, entendeu que uma interpretação extensiva do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 de 29 de dezembro, poderia abranger a situação do Autor e não contendia com o facto de o artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de dezembro “(..)se dirigir à articulação do Novo Sistema Retributivo da função pública implementado com o DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro.”.

b) Não obstante, não logra em momento algum apreciar e concretizar, por referência ao probatório alinhado nos autos, em que medida estão verificados na situação concreta do Autor/Recorrido os pressupostos e condições que permitem a sua subsunção na previsão normativa em escrutínio, perante a ratio da norma que o próprio Tribunal tomou como assente.

c) Com efeito, e salvo o devido respeito, tal decisão enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ignorar por completo que a interpretação extensiva assumida no invocado acórdão do STA respeita ao reconhecimento de situações de facto e de direito diversas das que correspondem à situação concreta do Recorrido.

d) Atente-se que a interpretação extensiva realizada pelo STA permitiu a sua aplicação aos pensionistas das conservatórias e dos notários que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo regime remuneratório do correspondente pessoal no ativo (aprovado pelo DL n° 131/91) por “(…) estes terem visto as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões do regime público fixadas antes da introdução do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no ativo, o DL nº 353ª/89 de 16/10 (…)“.

e) Ou seja, aquele tribunal superior reconheceu que na situação apreciada existia uma nítida paridade entre a implementação do novo sistema retributivo (NSR) pelo DL nº 353-A/89 e o referido DL 131/91 que veio regular os vencimentos base dos notários e conservadores, por se tratar se situações que tinham no seu espirito o NSR que entrou em vigor em 01/10/89, referindo-se a funcionários públicos cujos regimes remuneratórios foram sujeitos a idêntica profunda reforma quanto à remuneração base.

f) No entendimento da jurisprudência do STA invocada, a aplicação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 é sempre indissociável da verificação de uma estreita relação entre a evolução das remunerações auferidas pelo pessoal no ativo e o diploma que implementou o NSR a partir de 01/10/89, reveladora de uma situação de degradação das pensões de ex-trabalhadores da mesma categoria que justifique a necessidade de reestabelecer o equilíbrio entre pensões e remunerações que estava em vigor antes de 01/10/89.

g) Todavia, não é esta a situação retratada e valorada nestes autos.

h) Com efeito, tenha-se presente que nada na matéria fática apurada pelo Tribunal a quo permite entrever qualquer fato demonstrativo da degradação da pensão auferida pelo Autor face aos trabalhadores dos CTT na categoria/ posto de trabalho respetivo ainda no ativo em 1/10/89.

i) Ou seja, não foi alegado ou apurado que tenha existido qualquer alteração remuneratória que justifique o seu alinhamento com os vencimentos melhorados do pessoal dos CTT ainda no ativo.

j) Na verdade, o pessoal da antiga Administração-Geral dos Correios e Telégrafos dispunha de um regime remuneratório específico sem relação com os princípios orientadores do NSR e regulado em regulamentos próprios, como se depreende claramente do Decreto nº26115, de 23/11/ 1935, e ainda resulta dos artigos 26º e 27º do DL nº 49368, de 10 de novembro de 1969, secundado pela publicação do Regulamento Geral do Pessoal dos CTI, aprovado pela portaria nº 706/71, de 18/12, alterado pelas Portarias nºs 311/ 72, de 30/05, 921/73, de 28/12 e 351/ 75, de 07/06, que passou a constituir a base do regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos CTT desde 01/01/1972.

k) Para além de estarem abrangidos por enquadramento jurídico específico em matéria de carreiras e de política salarial, baseado em regulamentos estatutários próprios, tão pouco está minimamente demonstrado nos autos que os trabalhadores dos CTT no ativo tenham beneficiado no ativo e à data de 01/01/90 de quaisquer aumentos salariais em virtude ou no seguimento do novo sistema retributivo; sequer que o mesmo tenha tido por referência uma estrutura salarial assente em “escalões e índices” – como presume o tribunal recorrido – para que se pudesse considerar o recálculo das pensões a que alude o artigo 7º da Lei 30-C/2000, e o reposicionamento fictício do beneficiário da pensão na categoria que ocuparia caso se encontrasse no ativo.

l) Quer isto dizer que não só não existe –e nem o Tribunal ou o Autor cuidaram de evidenciar – que exista qualquer relação de conexão ex ante ou ex post entre o regime remuneratório específico do pessoal dos CTT no ativo à data e o NSR – como tão pouco vem alegado e provado ter ocorrido qualquer alteração/evolução salarial para os trabalhadores dos CTT no ativo que permita concluir que o mesmo regime partilha da ratio da norma do artigo 7º entrevista pelo STA, justificando a aplicação de uma regra de acompanhamento a observar na atualização da pensão de aposentação do Autor.

m) Mas mais. Também não foi demonstrado que antes ou depois do NSR tenham os trabalhadores dos CTT no ativo passado a vencer por referência a escalões e índices com correspondência no NSR como sugere a decisão recorrida.

n) Nesta perspetiva, não só o Autor estava no ativo em 1 de outubro de 1989 como não foi nem nunca poderia ser abrangido pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89 – o qual nunca foi aplicado ao pessoal dos CTT, que se rege em matéria remuneratória pelas respetivas disposições estatutárias.

o) Em suma, se o objetivo da Lei nº 30-C/2000 foi o de restabelecer a equiparação dos pensionistas aos funcionários e agentes no ativo – na medida em que estes últimos tenham beneficiado de incrementos salariais em virtude do novo sistema retributivo – na situação concreta versada nos autos não foi demonstrado em momento algum que a pensão de aposentação do Autor/Recorrido tenha sofrido de degradação similar à que se verificou relativamente a outras pensões do regime público fixadas antes de o NSR produzir efeitos (01/10/89) em face das remunerações vigentes para os trabalhadores da sua categoria no ativo.

p) Ou seja, nada foi apurado relativamente a eventuais alterações salariais de que teriam beneficiado os trabalhadores dos CTT da respetiva categoria no ativo.

q) Razão pela qual não se afigura haver in casu qualquer fundamento para uma interpretação extensiva da norma do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 consentânea com o elemento finalístico invocado que permita a sua aplicação ao Autor/Recorrido.

r) Por último, e atendendo que as atribuições prosseguidas pela ex-Direção Geral da Administração Pública em matéria de ordenamento de carreiras e política salarial estavam circunscritas à recolha, organização e tratamento de dados relativos às carreiras do regime geral, regimes especiais e corpos especiais previstos no DL nº353-A/89, de 16 de outubro, a DGAEP, enquanto serviço sucessor nas atribuições daquela direção-geral, não disporá de qualquer informação objetivamente necessária para apurar a situação remuneratória dos trabalhadores dos CTT no ativo à época, e logo “(..) o escalão ou índice” que caberia ao Autor no processo de reconstituição para efeitos de recálculo do valor da respetiva pensão, relevando a origem de tal informação, outrossim, da esfera de intervenção da respetiva entidade empregadora: os CTT.

I.II. – São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional apresentado pela Caixa Geral de Aposentações.

1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 7° da Lei n° 30-C/2000, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de outubro, designadamente o disposto nos seus artigos 43º e 44º.

2. O artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, estabelece uma atualização extraordinária e excecional das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

3. Os destinatários da norma prevista no citado artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de dezembro, são, pois, apenas, os pensionistas que se encontravam, à data em que passaram à situação de aposentação, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e que, se se encontrassem no ativo em 1 de outubro de 1989 (data da entrada em vigor do sistema retributivo aprovado pelo referido diploma, cfr. artigo 45º do Decreto-Lei nº 353-A/89), seriam abrangidos pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de outubro.

4. Ora, desde logo, o Autor, ora Recorrido, estava no ativo em 1 de outubro de 1989, pois apenas passou à situação de aposentação pela categoria de técnico dos CTT em 1990-02-07, data da junta médica que o declarou incapaz para o exercício de funções.

5. E, por outro lado, estando no ativo, o Autor, ora Recorrido não foi nem nunca poderia ser abrangido pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, o qual nunca foi aplicado ao pessoal dos CTT, não sendo admissível, salvo o devido respeito, a interpretação extensiva que a sentença recorrida faz a este respeito.

6. Note-se que o artigo 43º do citado Decreto-Lei nº 353-A/89 estabelece expressamente que o regime remuneratório aí previsto não é aplicável ao pessoal das empresas públicas, que se rege pelas respetivas disposições estatutárias, mais determinando, o artigo 44º do mesmo diploma, a prevalência do disposto neste diploma sobre quaisquer normas gerais ou especiais.

7. Pelo que, salvo o devido respeito, a interpretação extensiva defendida na sentença recorrida atropela todo o quadro legal que, na altura, vigorava em matéria de remunerações.

8. Acresce que a sentença recorrida socorre-se da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 2016-04-28, processo nº 0794/15, o qual se refere a uma carreira especial da função pública: o pessoal das Conservatórias e Cartórios Notariais, o qual não tem o mínimo de analogia com a carreira do pessoal dos antigos CTT, a qual é de natureza privada.

9. Esclareça-se que o Decreto-Lei nº 49.368, de 10 de novembro de 1969, que criou a empresa pública dos CTT, estabeleceu no seu artigo 26º, nº 1, que: «o pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36º do Estatuto Nacional do Trabalho e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais.»

10. Ao abrigo deste diploma, foi publicada a Portaria nº 348/87, de 28 de abril, que veio a aprovar o Regulamento Disciplinar e o Regulamento do Conselho Disciplinar da empresa. Este diploma, com ligeiras alterações, reproduziu aquilo que no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de janeiro, se dispunha para a função pública, assumindo, por isso, a natureza de um regulamento disciplinar de direito administrativo, justificado na nota preambular do seguinte modo: «A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal pode submeter determinados aspetos do seu funcionamento a um regime de direito público. Um destes aspetos é o exercício do seu poder disciplinar, considerada a importância dos interesses a prosseguir e que se prendem, nomeadamente, com a segurança e sigilo das correspondências.»

11. Verifica-se, assim, que durante a vigência do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de novembro de 1969, o regime disciplinar aplicável aos funcionários dos CTT era, efetivamente, um regime público.

12. No entanto, isso não significa que a relação laboral do pessoal dos CTT, EP, fosse disciplinada, maioritariamente, pelo direito administrativo. Na verdade, a relação laboral do pessoal dos CTT, EP, era, como nunca deixou de ser, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com exceção da matéria disciplinar que se submetia a um regime público privativo – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Abril de 2002, proferido no âmbito do processo n.º 45834.

13. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de maio, transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.

14. Este diploma, no nº 2 do seu artigo 9º, determinava que: «os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A. todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões daquela empresa pública.»

15. Através deste preceito legal ressalvaram-se direitos de carácter económico e social, que não podem ser confundidos com o regime jurídico-laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de novembro de 1969, um regime laboral privado, sendo esse o motivo, aliás, pelo qual compete ao foro laboral e não ao foro administrativo conhecer de todos os litígios que opõem esses trabalhadores à Administração dos CTT, inclusivamente os que respeitam ao seu regime disciplinar.

16. Todavia, os trabalhadores dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, EP, por força do disposto no nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, mantiveram alguns direitos de carácter social, como é o caso do regime de proteção social aplicável à função pública.

17. No entanto, nos demais aspetos, a relação jurídica-laboral a que se encontram sujeitos os trabalhadores dos CTT é, desde a sua origem, uma relação jurídica de emprego privado, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho.

18. Ou seja, o facto de ao pessoal dos CTT ter sido assegurada a manutenção do regime de proteção social da função pública, por si só, não exclui o facto de este pessoal se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho. Pois, uma coisa é o regime de proteção social da CGA (cuja aplicabilidade não se contesta, tanto mais que o Autor aposentou-se ao abrigo deste regime); outra, bem diferente, é o regime de trabalho e remuneratório, público ou privado, aplicado ao conjunto de trabalhadores dos ex-CTT.

19. Por esta razão, os trabalhadores dos CTT, sem prejuízo da salvaguarda da aplicação do regime de proteção social da CGA, sempre beneficiaram de um regime remuneratório específico, sempre estiveram excluídos dos sistemas remuneratórios aplicáveis à função pública – mormente o aprovado pelo Decreto-lei nº 353-A/89, de 16 de outubro –, pelo que não podem deixar de se considerar como excluídos do âmbito de aplicação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de dezembro.

20. Assim sendo, mantém a ora Recorrente que a pensão de aposentação do Autor, ora Recorrido, não se encontra abrangida pela atualização extraordinária prevista no referido normativo.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Por aviso publicado no Diário da república, II série, de 06.07.1957, o Autor foi nomeado para lugar de operador de quadro de reserva da circunscrição da exploração do Minho da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial.

2. Por aviso da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, publicado no Diário da República, II série, de 30.12.1967, foi publicada a concessão ao Autor de licença ilimitada – cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial.

3. Por aviso da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, publicado no Diário da República, II série, de 17.01.1969, foi publicada a nomeação do Autor como tradutor – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial.

4. Por aviso publicado no Diário da República, II série, de 28.01.1991, foi publicada a aposentação do Autor, concedida pela Caixa Geral de Aposentações, mediante prévia Junta Médica que considerou o Autor incapaz e em face do que em 06.03.1990, foi atribuída pensão provisória – cfr. documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a petição inicial.

5. Por comunicação com datada de 18.05.1998, a Caixa Geral de Aposentações comunicou à Portugal Telecom, SA, que haviam sido alteradas as condições de aposentação do Autor, por ter direito às valorizações decretadas para as pensões calculadas com remunerações em vigor até 30.09.1989, identificando os valores a suportar pelo serviço e pela Caixa Geral de Aposentações – cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial.

6. Com data de 30.07.2001, o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública remeteu ofício ao Senhor Coordenador da provedoria de Justiça, do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. documento n.º 12, junto com a petição inicial.

7. Com data de 22.12.2005, o Senhor Provedor de Justiça remeteu ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, ofício, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial.

8. Com data de 31.07.2006, o Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, remeteu ofício ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Provedor de Justiça, o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial.

9. Em 16.01.2017, o Autor apresentou a petição inicial dos presentes autos.
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III – Enquadramento jurídico.

Sobre o tema do estatuto dos funcionários oriundos dos C.T.T./E.P., obteve vencimento no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.11.2009, no processo n.º 0505/09, esta posição:

“O acórdão recorrido, depois de referir, em síntese, que o artº 26, nº 1 e 2 do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexo ao DL nº 49368, de 10.11.69, que criou essa empresa pública do Estado, estabelecia, para o seu pessoal, um regime privativo de direito público, que se manteve face ao artº 3º, nº 2 e 30º, nº 1 do DL 260/76, de 08.04, que aprovou o regime jurídico das empresas públicas e ao artº 9º, nº 2 do DL 87/92, de 14.05, que transformou a CTT EP em CTT SA, concluiu o seguinte:

«(…) …. Resulta deste artº 9º do Decreto Lei nº 87/92, que ficou salvaguardado todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Assim, com a transformação dos CTT em sociedade anónima, pelo DL. 87/92, passaram os trabalhadores a reger-se por um estatuto de direito privado, correspondente ao contrato individual de trabalho, o que foi confirmado pelo DL n.º 558/99, diploma que veio alterar o DL. N.º 260/76, mas aos funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do DL. N.º 87/92, isto é, 19 de Maio de 1992, continuou a aplicar um regime similar aos funcionários públicos.

É que, como vimos, resulta do n.º 2 do artigo 9.° do DL. N.º 87/92 a salvaguarda dos regimes jurídicos relativos a matérias de cariz previdencial, incluindo, necessariamente, as matérias relacionadas com aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social, fundos de pensões, estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração de trabalho e outras regalias de carácter económico e social.

Em suma, a situação dos trabalhadores dos CTT admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) é, no que ao regime de aposentações se refere, similar ao da generalidade dos funcionários públicos.

Pelo que, o artigo 51.° n.º 3 do EA, na redacção dada pela Lei 1/2004 – que sem prejuízo de outros limites aplicáveis, determina o cálculo da pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes, – apenas se aplica a subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que não é o caso do Autor que foi admitido ao serviço dos CTT em 20-09-1971.

Assim, a consideração pela recorrida da média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, na remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão, implica a violação dos arts. 6°, 47.°, 48.°, 51.° e 53.° do EA, conforme vem requerido». (sic)

2. A ora recorrente não se conforma com o decidido, porque, a seu ver, todo o pessoal da actual CTT SA, incluindo, portanto, os trabalhadores oriundos da CTT EP, como é o caso do autor, sempre estiveram sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho, ainda que os oriundos da CTT EP gozassem de alguns direitos especiais por força do artº 9º, nº 2 do DL 87/82 e, portanto, é aplicável ao autor o citado nº 3 do artº 51º do EA, na redacção dada pela Lei 1/2004.

Dispõe o citado artº 51, nº 3 do EA, na apontada redacção: «Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.»

Ora, a resposta à questão jurídica aqui sub judicio passa, antes de mais, por qualificar o regime jurídico a que está submetida a relação laboral que o autor, subscritor desde 1971 da CGA, tem mantido com os CTT, primeiro EP, depois SA, pois dessa qualificação irá depender a sua sujeição, ou não, à disciplina do citado artº 51º, nº 3 do EA.

Este Supremo Tribunal, já foi chamado a pronunciar-se, em recente acórdão proferido em 15.10.2009, no processo nº 506/09, também em sede de revista excepcional, sobre idêntica questão, de facto e de direito (as alegações de recurso, dos ali recorrente e recorrido, são também do mesmo teor), tendo concluído que o artº 51º, nº 3 do EA, na apontada redacção, não é aplicável aos trabalhadores da CTT SA, oriundos da CTT EP.

Pelo seu manifesto interesse, transcreve-se, na íntegra, a fundamentação do citado aresto:
«(…)

3. Vejamos então. Relembremos a matéria de facto: “O autor era empregado dos CTT com antiguidade reportada a 14.04.1973, conforme resulta da fotocópia simples do Noticiário Oficial dessa empresa, n° 22 A de 31 de Janeiro de 1980 (ponto 1); “O autor era subscritor da CGA, desde essa data e requereu a aposentação ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado e posto em vigor pelo DL n° 498/72 de 9 de Dezembro, na sua redacção actual” (ponto 2); “Por despacho de 27.01.2006 da Direcção da CGA, (proferido por delegação de poderes publicada no DR. II Série, n° 126 de 2004-05-29) foi reconhecido o direito à aposentação do Autor, tendo sido considerada a sua situação existente em 27-01-2006 nos termos do art. 43.° do Estatuto da Aposentação” (ponto 3); “A pensão foi calculada nos termos do n° 1 do art° 53° do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo n° 1, do art° 1° da Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro” (ponto 4); “A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidos nos últimos três anos, nos termos do n° 3 do art° 51° do E.A., na redacção introduzida pela Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro” (ponto 5); “A entidade demandada considerou o autor abrangido pelo regime aplicável aos subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, estabelecido no n.° 3 do art° 51° do EA, com a redacção introduzida pela Lei n° 1/2004” (ponto 6).

Sobre o assunto no acórdão recorrido vê-se o seguinte: “No presente recurso jurisdicional importa determinar se é legal o despacho impugnado que considerou aplicável ao recorrido o regime do contrato individual de trabalho e, por força desse facto, aplicou no cálculo da respectiva pensão de aposentação o disposto no n° 3, do art° 51º do EA, na redacção dada pela Lei n° 1/2004 de 15 de Janeiro, sendo que o recorrido entendeu que a aplicação deste normativo legal foi ilegal, devendo, ao invés, ser aplicável o disposto nos art°s 46°, 47°, 48° e 53° todos do mesmo Estatuto, aplicáveis à generalidade dos subscritores, nomeadamente, aos funcionários públicos. E a decisão recorrida considerou, concretamente, que o recorrido, porque foi admitido ao serviço dos CTT em 14/04/1973, não estava sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, pelo que, não deveria ter-se-lhe aplicado o disposto no n° 3 do art° 51° do EA. E fê-lo com base nos seguintes fundamentos que, para evitarmos repetições inúteis, passamos a transcrever:

«Como ficou provado o Autor era funcionário desde 1973, da empresa pública, então denominada “CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal”, criada pelo Decreto-Lei n° 49368 de 10 de Novembro de 1969, sendo que os trabalhadores dos CTT eram todos subscritores da CGA, o que já acontecia antes mesmo da criação daquela empresa pública pelo citado DL de 1969.

O Decreto-Lei n.° 49368, de 10 de Novembro, determinou que a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», regida pelo estatuto anexo ao presente Decreto-lei. Sendo que, desde então, nunca houve qualquer alteração a esse regime, pese embora nos termos daquele diploma legal se pretendesse estabelecer um novo regime de aposentações com plena salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações. (cf. ponto 7 do seu Preâmbulo).

Desde sempre o regime de aposentações do pessoal dos CTT continuou a ser o do funcionalismo público, estabelecido pelo citado D. L. n° 498/72. Estabelecia o art. 27. N.° 4 que o regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 seria fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento. Tal regime assegurará a transferibilidade e manutenção dos direitos à aposentação adquiridos pelos servidores admitidos nos CTT a partir de 1 de Janeiro de 1970 para qualquer outro sistema nacional de aposentação, incluindo a Caixa Geral de Aposentações e vice-versa. Veio a ser publicado o DL n° 87/92 de 14 de Maio que operou a transformação da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal SA., abreviadamente designada por CTT, SA..

Ora, nos termos do art. 9° daquele diploma legal:

1. Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, SA. Todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.

2- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.

3- As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal S.A. e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo art. 25° do Decreto-Lei n° 36610 de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo dos trabalhadores previstos no n° 1.

Assim, no Decreto-Lei n° 87/92 foi introduzida uma norma que salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Na altura da transformação da empresa pública CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n° 87/92, o regime de aposentação do seu pessoal continuava a ser o do funcionalismo público, que, desde 1973, se regia pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n ° 498/72, de 9 de Dezembro.

O regime instituído pelo Decreto-Lei n° 49368 apenas concretizou a criação do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT constituído em 31 de Dezembro de 1988, que, de acordo com o contrato constitutivo, se destina a assegurar a satisfação dos encargos da responsabilidade dos CTT resultantes dos planos de pensões desenvolvidos e executados pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação.

O Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT continuou a subsistir às sucessivas transformações verificadas no sector das comunicações, sem prejuízo da autonomização, necessariamente operada, das responsabilidades dos CTT – Correios de Portugal, S.A., e da …, S.A., decorrente da cisão dos CTT, S.A., e a que alude o n° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 122/94.

Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n° 42-A/98, o Estado veio a assumir um papel activo na superação das insuficiências estruturais do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT – Correios de Portugal, SA., estimando e calendarizando a cobertura das suas responsabilidades para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996.

Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n° 246/2003, de 8 de Outubro, “Não obstante o esforço, financeiro já realizado pelo Estado e pelos CTT não foi atingida cobertura das responsabilidades com pensões do pessoal abrangido pelo Fundo. Para isso, terá também contribuído a situação de insuficiência criada desde o início, quando o Decreto-Lei n.° 36610, de 24 de Novembro de 1947, ao transferir as responsabilidades com pensões para a Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones, não transferiu, consequentemente, as correspondentes reservas.

Verifica-se, igualmente, que o regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em sociedade anónima não é o mais adequado às pessoas colectivas de direito privado, sendo apanágio do Estado e outras pessoas colectivas de direito público

(…)

Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se, igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos”

Ao abrigo do artigo 1° do Decreto-Lei n° 246/2003, operou-se a transferência de responsabilidades nos seguintes termos:

1. A responsabilidade dos CTT – Correios de Portugal, S.A., pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, já aposentado ou no activo, é transferida para esta entidade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

2- Em conformidade com esta transferência, cessa a obrigação dos CTT – Correios de Portugal, S.A., na manutenção do Fundo de Pensões do respectivo pessoal abrangido pelo Estatuto da Aposentação.

3- Os CTT – Correios de Portugal, S.A., entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, com efeitos desde a data referida no n° 1.

4- As relações entre os CTT – Correios de Portugal, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações deixam de reger-se pelo disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n° 36610, de 24 de Novembro de 1947.

À entrada em vigor do Decreto-Lei n° 260/76, eram já os CTT uma empresa pública (desde 1 de Janeiro de 1970, conforme artigo 1° do Decreto-Lei n° 49368). Segundo o Estatuto da empresa (Anexo 1 ao Decreto-Lei n° 49368), os CTT eram então uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto era a exploração dos serviços públicos de correios e telecomunicações, explorado em regime de exclusivo – cfr. artigos 1°, n.º 2, 2º, n° 1, e 4º, n° 1.

Nos termos do Decreto-Lei n° 260/76 integram-se os CTT E.P., na categoria das empresas públicas de interesse político e, especificamente, nas de serviço público – o que legitimava a sua sujeição a um regime com componentes de direito público (artigo 3°, n° 2, do diploma) nomeadamente em matéria de estatuto do pessoal, ao qual era permitido a aplicação de um regime baseado no estatuto do funcionalismo público (artº 30º, nº 1).

O artigo 26°, n.° 1 e 2, dos Estatutos (Anexo ao DL n.° 49368) estabelecia um regime privativo de direito público para o pessoal dos CTT, a constar de regulamentos especiais. Previa-se também a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação (artigo 27°, n° 4, do Estatuto) e a instituição de organismos de previdência próprios (artigo 30°).

E, depois de agrupar o pessoal dos CTT em três escalões determinava-se que o regime jurídico do pessoal do escalão II deveria evoluir «no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho» - cfr. artigo 66º alínea a). A que veio a ser estabelecido um Regulamento Geral do Pessoal dos CTT aprovado pela Portaria n° 706/71, de 18 de Dezembro.

Sendo que, ainda estando em vigor o Decreto-Lei n ° 260/76, os CTT sofrem a sua transformação de empresa pública em sociedade de capitais públicos, através do já citado Decreto-Lei n.° 87/92, opera-se a conversão da empresa em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Dispõe o n° 2 do artigo 1° desse Decreto-Lei, que os CTT S.A., regem-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

De acordo com o Estatuto da empresa então aprovado (em anexo ao Decreto-Lei n° 87/92), os CTT passaram a ser uma sociedade sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto principal seria o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e dos serviços públicos de correios e telecomunicações – cfr. artigos 1° e 3°, alínea a)

Essa transformação dos CTT deu lugar a uma empresa que, continuando a pertencer ao sector empresarial do Estado, deixou de ser uma empresa pública, para passar a ser uma sociedade de direito privado, isto é, sujeita ao direito privado. Porém, como já se deixou plasmado, o Decreto-Lei n° 87/92, no seu artigo 9.º salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Na verdade, como resulta da conjugação dos artigos 26.º n.° 1 e 2 do Estatuto dos CTT (Anexo I do Decreto-Lei n.° 49368) do n.° 3, parte final do Regulamento Geral do pessoal dos CTT Portaria n.° 706/71 e artigos 3.º n.° 2 e 30.º n.° 1 do Decreto-Lei n.° 260/76, os trabalhadores dos CTT tinham um estatuto de direito público privativo.

Posição também defendida por João Alfaia, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. III, Lisboa, pág. 255, que considera que o pessoal da empresa pública CTT se integra num conceito de funcionalismo público, mais restrito, na medida em que se encontra sujeito a um regime de direito público, tratando-se, em suma, de agentes com estatuto de direito público privativo, vinculados à empresa por relações jurídicas de emprego público.

Deste modo, considerando a transformação dos CTT em sociedade anónima, pelo DL 87/92, passando os trabalhadores a reger-se por um estatuto de direito privado, correspondente ao contrato individual de trabalho, o que foi confirmado pelo DL. N.° 558/99, diploma que veio alterar o DL n° 260/76. Do que resulta que aos funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do DL n.° 87/92, isto é, 19 de Maio de 1992, se deve aplicar um regime similar aos funcionários públicos.

De facto, resulta do n° 2 do artigo 9.° do DL° 87/92 a salvaguarda dos regimes jurídicos relativos a matérias de cariz previdencial, incluindo, necessariamente, as matérias relacionadas com aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social, fundos de pensões, estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração de trabalho e outras regalias de carácter económico e social.

Ora, assim sendo, torna-se manifesto que a situação dos trabalhadores dos CTT admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) é, no que ao regime de aposentações se refere, similar ao da generalidade dos funcionários públicos, dando-se, assim, protecção ao princípio da confiança.

Estabelece o artigo 51°, n° 3 do EA, na redacção dada pela Lei 1/2004 que sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes.

Ora, esta norma apenas se aplica a subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que não é o caso do Autor que foi admitido ao serviço dos CTT em 14.04.1973.

Pelo que, não pode deixar de beneficiar do regime geral de aposentações, não sendo legítimo fazê-lo abranger pelo regime especial do n° 3 do art. 51.° EA, na redacção introduzida pela Lei n° 1/2004.

Ao ter considerado como remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão a média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidos nos últimos três anos violou o despacho impugnado a lei e, em especial, as normas dos arts. 6º, 47°, 48º, 51.º e 53.° do EA, pelo que deve ser anulado, com as legais consequências.

Sendo que, fica prejudicada a apreciação da suscitada violação do princípio de igualdade e eventual inconstitucionalidade.

Deve a Ré ser condenada, por força das disposições conjugadas dos art°s 4º, 47°, n° 2, 66° e 71° do CPTA, à prática de acto devido, que neste caso, se consubstancia, na alteração do montante da pensão do Autor, em resultado alteração da retribuição relevante para efeitos de cálculo da pensão, que deverá ser a que resulta da aplicação das regras gerais e, em especial, das estabelecidas nas disposições conjugadas dos arts 6°, 46°, 47°, 48° e 53° do EA; bem como no pagamento das diferenças do montante da pensão que venham a resultar daquela alteração, desde a data da aposentação, até efectiva regularização da situação».

E são estes os argumentos que consubstanciaram a decisão recorrida, que por com eles concordarmos na íntegra, aqui deixámos reproduzidos.

Mas a recorrente continua a alegar que “o facto do recorrido se encontrar sujeito ao regime de aposentação da função pública não implica que lhe seja automaticamente aplicável a regra prevista no art° 47° do EA, ou seja, o facto de a determinado grupo de trabalhadores ter sido assegurada a manutenção do regime de protecção social, por si só, não exclui a possibilidade de se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, e por isso lhe ser aplicada a regra contida no n° 3 do art° 51° do EA. Uma coisa é o regime de segurança social, outra bem diferente, é o regime de trabalho, público ou privado aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma determinada entidade”.

Mas, salvo o devido respeito a recorrente labora em erro, pois, apesar de não resultar do disposto no art° 9°, n° 1, do DL n° 87/92 de 14/05 que o recorrido detenha o estatuto de funcionário público, teremos de concluir face ao disposto no n° 2 do mesmo artigo que os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, supra reproduzido – cfr. Ac. Do deste TCAN de 19/05/2005, in proc. N° 00167/04, que pese embora se debruce sobre outra questão, a decisão converge neste sentido.

E ainda a respeito desta norma escreveu-se no Ac. Do STA de 3/3/1999, AP/DR de 12/7/2002, págs. 1559 e ss.: “O art. 9°, n.° 2 do DL n.º 87/92 comporta outra interpretação, mais restritiva (…) tal disposição versa sobre matérias de cariz económico e social, visando garantir a manutenção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em matérias relacionadas com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social. Na verdade, a expressão “regimes jurídicos” constante do n.° 2 do art. 9º do citado DL,. Tem como destinatários expressos os trabalhadores e os pensionistas dos CTT EP. Essa expressão abrange, pois, unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outras regalias igualmente estabelecidas para esses trabalhadores”.

Ou como se refere no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 1033, votado em 07/10/98 “ora o artigo 9°, n° 2, do DL n° 87/92 comporta outra interpretação mais restritiva, abrangendo unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outros igualmente estabelecidos para esses trabalhadores. A interpretação que assim decorre do n° 1 e 2 do art° 9° é que no n° 1 o legislador quis acautelar os direitos de que já eram titulares os trabalhadores, à data da entrada em vigor deste diploma e no n° 2 quis acautelar a aplicação desses regimes jurídicos com base nos quais esses direitos e obrigações foram atribuídos em relação aos trabalhadores em relação aos quais esses direitos ainda se não tinham vencido” – cfr. ainda Acs do STJ de 11-10-2006, in rec. Nº 06S 1621, 24/10/2004, in rec. N° 06S 1626.

Deste modo, teremos de concluir que é especificamente inaplicável ao pessoal dos CTT S.A. admitido na empresa até 19 de Maio de 1992 e que seja subscritor da CGA, o disposto no n° 3 do art° 51º do Estatuto da Aposentação na redacção conferida pela Lei n° 1/2004 de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que manifestamente, não é o caso do recorrente atendendo à sua antiguidade – o mesmo era funcionário desde 14/04/1973 – cfr. Parecer da PGR (não publicado) de 28/10/2004, n° 31/2004».

4. Repetido este longo discurso, que corresponde à posição das instâncias, dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar na íntegra. O ponto em que se sustentam essas decisões reside no conteúdo normativo do já transcrito n.º 2 do art.º 9 do DL 87/92, de 14.5, diploma que converteu a Empresa Pública CTT em pessoa colectiva de direito privado, segundo o qual “Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior”, sendo que o número anterior, o n.º 1, afirmava categoricamente que os trabalhadores oriundos da empresa pública nesse momento transformada em empresa privada manteriam “todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma”.

Sabido que esses trabalhadores, no momento da transformação, beneficiavam do direito a verem as suas pensões de reforma calculadas nos precisos termos das pensões (de aposentação) dos funcionários públicos (enquanto titulares de uma relação jurídica de direito público) – é um ponto que a recorrente não discute – é inquestionável que esse direito se incorporou definitivamente na sua esfera jurídica, acompanhando as vicissitudes da sua carreira profissional posterior, ficando definitivamente desligado do seu estatuto sócio-profissional, de direito público ou de direito privado, perante a empresa.

Por outras palavras, a partir daquele momento, aqueles trabalhadores mantiveram o direito, que vinha do antecedente, a que as suas pensões de reforma fossem calculadas como as dos funcionários públicos, na justa medida em que esse direito já vinha de trás. Entre outros, este foi justamente um dos direitos que aquele preceito quis salvaguardar.

Sobre o assunto e sobre o estatuto profissional do pessoal oriundo dos CTT EP, veja-se o acórdão do Pleno deste tribunal de 18.4.02, proferido no recurso 45834, e a jurisprudência aí citada..

E, por isso, para esses trabalhadores, para este efeito, deixou de ser relevante serem participantes numa relação de direito privado ou de direito público com a empresa, por se ter cristalizado à sua volta o direito à percepção de uma pensão de reforma como funcionário público, como se essa relação fosse tão só e apenas de direito público.

Assente este aspecto essencial fica patente ser-lhes inaplicável qualquer alteração introduzida no Estatuto da Aposentação que, para efeitos de cálculo das pensões, corporize uma distinção entre os subscritores ligados à “entidade patronal” por uma relação jurídica de direito privado ou de direito público pois no seu acervo de direitos de âmbito profissional consta o de verem as suas pensões de reforma ser calculadas em termos idênticos às dos titulares de uma relação jurídica de emprego público.

Assim sendo, tal como se decidiu, é inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido o preceituado no art.º 51, n.º 3, do EA, com a redacção introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15.1, que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o “subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho”, não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente.

Improcedem, assim, todas as conclusões da sua alegação.» (sic)

4. Adere-se, no essencial, a esta jurisprudência, que aqui se reitera, salientando o facto de, face às insuficiências estruturais do Fundo de Pensões do Pessoal da CTT SA e ao regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em SA, o próprio legislador ter expressamente reconhecido, no preâmbulo do DL 246/2003, de 08.10, que «Importa, assim, encontrar uma fórmula, que sem prejuízo de direitos adquiridos, concilie, tanto quanto for possível, uma situação de ordem factual, com as próprias de uma sociedade anónima em regime concorrencial. (…) A solução encontrada e prevista neste diploma, de fazer regressar à Caixa Geral de Aposentações as responsabilidades com pensões do pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto de Aposentações, constitui a solução natural face aos antecedentes do caso. Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos»

Entendimento que foi mantido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.05.2014, processo 10161/13 (ponto 1) do sumário):

“No que ao regime de aposentação se refere, a situação dos trabalhadores dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) e, simultaneamente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, é similar ao da generalidade dos funcionários públicos, dando-se, assim, protecção ao princípio da confiança.”

Posição com a qual se concorda na íntegra.

O que está aqui em causa, ao contrário do que se depreende do recurso da Caixa Geral de Aposentações, é precisamente a aplicação do regime de proteção social da C.G.A., e não o regime remuneratório específico dos C.T.T. diverso dos sistemas remuneratórios aplicáveis à função pública – mormente o aprovado pelo Decreto-lei nº 353-A/89, de 16.10.

O Autor, ora Recorrido, não pretende a equiparação do seu sistema remuneratório do activo com qualquer outro da Função Pública.

Quer a actualização da sua pensão de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29.12, que, sob a epígrafe “Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989”, dispõe:

“1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:

a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;

b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;

c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

d) O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.

2 - Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.

3 - Sempre que do recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial resultante nos termos seguintes:

a) 20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
b) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002;
c) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2003;
d) 30% a partir de 1 de Janeiro de 2004.

4 - O pagamento do diferencial:

a) No ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade;

b) A partir do ano de 2002, é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade;

c) A partir do ano de 2001, é devido na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10000$00.

5 - O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004.

6 - O disposto no presente artigo:

a) Não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo;

b) Não pode acarretar, em caso algum, redução do actual valor das pensões.”

Esta norma, ao contrário do decidido, não se aplica extensivamente ao caso do Autor, ora Recorrido.

Aplica-se directamente por o Autor, ter estatuto de similar aos dos funcionários públicos, dado ter sido admitido nos C.T.T. antes de 19.05.1992, se deve aplicar um regime similar aos funcionários públicos.

Ao contrário também do alegado pela C.G.A., é irrelevante que o Recorrido não estivesse no activo a 01.10.1989, mas releva que a sua pensão foi calculada por referência ao sistema remuneratório vigente até 30.09.1989.

Encontrando-se, no momento da aposentação, abrangido pelo regime jurídico da função pública, e tendo a sua pensão sido calculada por referência ao regime remuneratório vigente em 30.09.1989 (documento 11 junto com a petição inicial) a sua situação integra-se, directamente, na previsão do n.º 1 do 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29.12.

Não faz sentido, neste contexto, comparar a situação do Autor, ora Recorrido, à dos notários e conservadores.

Assim como não faz sentido exigir a prova de que houve degradação da pensão auferida pelo Autor face aos trabalhadores dos C.T.T. na categoria ou posto de trabalho respetivo ainda no activo em 01/10/1989, ou seja, que tenha existido qualquer alteração remuneratória que justifique o seu alinhamento com os vencimentos melhorados do pessoal dos C.T.T. ainda no activo.

Na verdade, isto não é matéria de facto que se possa provar.

O valor das remunerações no activo resulta da lei. Saber se houve ou não degradação da pensão face aos valores no activo é uma conclusão, resultado de uma operação aritmética, que se tira a partir do valor da pensão e dos valores fixados por lei para igual categoria no activo.

Ou para categoria correspondente se, entretanto, a do funcionário aposentado tiver deixado de existir.

O Autor tem direito às actualizações se e na medida em que tenha havido desvalorização da pensão face ao equivalente o vencimento no activo.

Improcedem, face ao exposto, ambos os recursos.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida, embora com distinta fundamentação.
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Custas de cada um dos Recursos por cada um dos Recorrentes.
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Porto, 07.05.2020

Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco