Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00987/16.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CGA; OFICIAIS DE JUSTIÇA; APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL;
Sumário:
1 – A necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade, tendo presente a natureza predominantemente documental da prova atendível, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.
2 - É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
3 - O momento do reconhecimento do direito é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida. Tendo o Tribunal declarado a existência do direito, reportadamente a 2013, apenas em 2015, sempre seria ilegítimo afastar da aplicação do referido direito os funcionários que, não obstante preenchendo os requisitos aplicáveis, apenas requereram a sua aplicabilidade após conhecerem a existência do referido direito judicialmente reconhecido.
4 - Tendo a aqui Recorrente, entre outros oficiais de justiça, tido conhecimento do seu direito à aposentação antecipada reportadamente a 2013, apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial a conferir tal direito, em 2015, mal se compreenderia que só pudessem ser considerados os requerimentos apresentados até 7 de março de 2014, momento em que tal direito não havia ainda sido declarado e reconhecido.
Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça para se aposentarem voluntariamente no ano de 2013 (Desde que preenchendo os correspondentes pressupostos) ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81º da Lei 66B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho objeto de impugnação, que indeferiu a pretensão da aqui Recorrente terá necessariamente de ser anulado, em decorrência da violação do princípio da igualdade. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RMSLM
Recorrido 1:CGA – Caixa Geral de Aposentações
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar procedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso interposto
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
RMSLM, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a CGA – Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a impugnar “o Despacho que indeferiu o seu pedido de aposentação e condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados...”, inconformada com a Sentença proferida em 14 de março de 2017 no TAF do Porto, que julgou a Ação improcedente, veio em 5 de maio de 2017, interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.

Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 191 a 197 Procº físico):
1. O presente recurso tem por objeto o Despacho que indefere a inquirição das testemunhas arrolada pela Recorrente na pi e o Despacho Saneador/Sentença proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a ação administrativa improcedente por não provada e absolveu a Entidade Demandada CGA do pedido.
2. No art. 5° a 8º da pi é referido pela A.
5. No ano de 2013, a Autora pretendia pedir a aposentação, à semelhança dos colegas, ao abrigo do art. 37ºA do Estatuto de Aposentação e do DL 229;2005.
6. No entanto obteve a informação junta da Ré (deslocação à loja do cidadão no Porto e telefonicamente) que a partir de 1.1.2013 cessou a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicando aos oficiais de justiça, pelo que este grupo passou a aposentar-se de acordo com o regime geral.
7. Além de que tomou conhecimento através uma colega (LA), que também pretendia requerer a aposentação em 2013, que a situação de facto e o regime legal a aplicação ao pedido de aposentação formulado, seriam os que vigorassem à data da decisão do pedido formulado e que não podia desistir despois do despacho a conferir a aposentação - conforme doc. 2.
8. Pelo que a Autora não entregou o seu pedido de aposentação.
3. Antes de ter sido indeferido o pedido de inquirição das testemunhas, o Tribunal recorrido devia ter sido cumprido o Princípio do Contraditório, nos termos do art. 3° n.º 3 do CPC.
4. Pelo que a Recorrente foi impedida de provar parte substancial da matéria invocada na sua pi, o que levou que o despacho Saneador/Sentença fosse proferido sem contraditório da Recorrente, em violação do Princípio do Contraditório, do Princípio da Igualdade das Partes, do Princípio da Proibição da Indefesa e do Direito à Prova, e do Princípio da Justiça (Verdade Material).
5. Pelo que, o despacho recorrido está inquinado de nulidade, nos termos do artº 195°, n.º 1, do CPC, pois a recusa de inquirição, impediu a produção de prova, a qual poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir.
6. Assim, a Sentença recorrida julgou deficientemente a matéria de facto alegada pela Recorrente, nos art.s 5 a 8 da sua pi, ao não ter selecionado esses factos como terna de prova.
7. Por outro lado, o acórdão do TCA Sul, contém o efeito declarativo de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se, ao abrigo do regime contido no art. 5° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na la parte do n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e a Recorrente está abrangida, porque reuniu os pressupostos para se aposentar, ao abrigo do art. 37 A do EA, no ano de 2013 (na data em que fez os 55 anos, tendo já os 30 anos de serviço).
8. O Tribunal a quo entendeu erradamente que, a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo executivo n.º 1853/14.0BElSB (apenso A), obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, como definição diversa da mesma relação ou situação, pelo que em face do efeito preclusivo do caso julgado, impunha à Autora que apresentasse o seu pedido até 6.3.2014.
9. Contudo, o excerto da sentença da execução que correu termos como o n.º 1853/14.0BELSB-A “... o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respetivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adotado pelo Conselho Diretivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa... Bem pelo contrário, pois aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com o termos enunciados da decisão exequenda..." está descontextualizada, porque a execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A, foi interposta porque a Recorrida CGA continuava sem despachar os pedidos dos oficiais de justiça que tinha requerido a sua aposentação no ano de 2013.
10. Depois de ter sido notificada para deduzir a oposição, a Recorrida CGA deu entrada à oposição onde refere que já tinha iniciado os procedimentos para a aposentação dos oficiais de justiça que tinham requerido a aposentação no ano de 2013.
11. No seguimento da oposição da CGA e do despacho a questionar o Exequente SFJ se este considerava executada a decisão exequenda, o Sindicato informou o Tribunal que não considerava executada a sentença, porque a Executada CGA estava a aplicar uma taxa global de penalização errada e uma a fórmula de cálculo que só entraram em vigor com a Lei 11/2014, de 6 de Março.
12. A sentença da execução, ao contrário do que consta na sentença recorrida decidiu que:
"... Tendo sido praticados atos renovadores pela CGA - Praticando novos atos nos quais são apreciados pedidos de aposentação de oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art. 37º do EA - não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o Exequente no requerimento inicial.
Com efeito, tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo ato que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo ato não faziam parte do objeto da execução.
Mesmo para uma doutrina que defende um âmbito do objeto do processo de inexecução mais abrangente, como a preconizada por Mário Aroso de almeida as ilegalidade que envolvem aspetos novos, devem ser decididas em processo autónomo."
13. A autoridade do caso julgado objetivo, que se impunha ao Tribunal a quo respeitar - art. 205 n.º 2 da CRP e art. 158° do CPTA, era limitado pelo pedido e causa de pedir no processo declarativo - na ação administrativa comum, até porque o Princípio do Dispositivo refere que são as partes que definem e limitam o objeto do processo.
14. Sendo que, a decisão da ação executiva que correu termos com n.º 1853/14.0BEL5B-A não tem nada a ver com a questão em discussão neste processo.
15. Por outro lado, a informação da Recorrida CGA dada à Recorrente, que foi considerada ilegal no ano de 2015 por acórdão transitado em julgado, foi absolutamente determinante para a Recorrente não ter requerido, no ano de 2013, a sua aposentação.
16. O Tribunal recorrido entendeu que o facto de a CGA ter prestado uma informação ilegal, não tem qualquer relevância porque o que interessa é que o requerimento tinha que ter dado entrada antes de 7.3.2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 11/2014.
17. Pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que anule o despacho que indeferiu o pedido de aposentação da Recorrente, porque a Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em 2013, ao abrigo do disposto no art. 37º-A do EA e não entregou o seu pedido de aposentação nesse mesmo ano de 2013 porque foi informada pela CGA que, a partir de 1.1.2013, estava abrangida pelo regime geral.
18. Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na la parte do n.º 1 do art. 81° da Lei 66B/2012 de 31 de Dezembro, despacho impugnado está inquinado de nulidade, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do art. 161º do CPA, ou caso se entenda que não estamos perante uma nulidade, o despacho impugnado está inquinado de vício de violação de lei por violar o disposto no do n.º 1 do art. 81º da Lei 66B/2012 de 31 de Dezembro devendo, em consequência, ser anulado.
Nestes termos, devem V.Ex.ª. julgar o recurso procedente, por provado, com as legais consequências, fazendo assim a habitual e costumada Justiça!”

A Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 23 de agosto de 2017, onde se concluiu (Cfr. fls. 210 e 210v Procº físico):
1.ª No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, uma vez que, conforme resulta da alínea N) dos Factos Assentes, a Autora somente apresentou o seu pedido de aposentação antecipada em 2015-11-02 e, como bem conclui a Sentença recorrida, para que a pudesse ser abrangida pelo alcance da sentença proferida no processo n.º 1853/14.0BELSB (na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCA Sul em 2015-05-14, no âmbito do proc.º n.º 12047/15 – cfr. H) dos Factos Assentes) “…impunha-se à Autora que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014.” (cfr. último parágrafo de pág. 13 da Sentença).
2.ª Desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, os funcionários judiciais já não dispõem do regime especial de aposentação do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, tal como decorre do Acórdão TCA Sul proferido em 2015-05-14, no âmbito do proc.º n.º 12047/15 e do respetivo processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1853/14.0BELSB-A e que veio a ser julgado improcedente por Sentença proferida em 2016-01-26.
3.ª Sendo que, de acordo com a fundamentação vertida na Sentença proferida no processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1853/14.0BELSB-A – parcialmente transcrita no primeiro parágrafo de pág. 13 da decisão ora sub recurso – o aludido Acórdão TCA Sul apenas abrange os pedidos de aposentação dos funcionários judiciais que “…apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06…” e os que “…até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de Março requereram a aposentação antecipada…”, ou seja, abrange apenas os requerimentos apresentados na vigência do regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
4.ª Não pode, pois, a Recorrente considerar-se abrangida pelo Acórdão pelo TCA Sul de 2015-05-14, uma vez que esse Acórdão não se pronunciou sobre o eventual direito dos associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais que apresentaram o pedido de aposentação apenas em 2015, após tomarem conhecimento daquela decisão judicial.
5.ª Termos em que não merece provimento a pretensão da Recorrente, uma vez que o requerimento de aposentação apenas foi entregue em novembro de 2015, muito depois da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, ou seja, quanto já não estava em vigor o regime especial de aposentação decorrente do revogado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 14 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 216 a 218 Procº físico), no qual igualmente se indefere “a arguida arguição de nulidade”, resultante da suposta violação do contraditório, face ao indeferimento da inquirição das testemunhas.

O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 7 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 226 a 128 Procº físico), no qual, a final, se pronuncia no sentido da improcedência do Recurso interposto.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Em função do Recurso apresentado, importa verificar, designadamente, o indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas, e o alegado incumprimento de decisão transitada em julgado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Foi considerada a seguinte factualidade provada:
A) A Autora é oficial de justiça, exercendo funções de técnica de justiça adjunta na Comarca e Núcleo do Porto;
B) A Autora nasceu em 28.05.1957;
C) Entre os dias 5 e 9 do mês de janeiro de 1976 até ao fim de julho de 1976, a Autora fez estágio no extinto Tribunal de Policia do Porto [cfr. fls. 11 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
D) No ano de 2014, o Sindicato dos Funcionários Judiciais deu entrada no TAC de Lisboa de uma ação administrativa comum contra a aqui Ré com vista ao reconhecimento dos direitos dos funcionários judiciais que tivessem reunidos os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 se aposentaram sem penalização ao abrigo do disposto no nº.1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro [cfr. fls. 28 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
E) Concomitantemente, o referido Sindicado interpôs no mesmo Tribunal uma providência cautelar contra a aqui Ré visando a intimação da desta a abster-se da prática de atos que violassem o disposto no nº.1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro [idem];
F) Nessa providência, que correu termos sob o nº. 1853/14.0BELSB, foi decidido antecipar o juízo da causa principal nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA [idem];
G) Por sentença datada 16.01.2015, foi a referida ação julgada procedente, tendo-se declarado que os oficiais de justiça “(…) que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro (…)” [idem];
H) Inconformada, a Ré apelou para o T.C.A. Sul, que, por acórdão datado de 14 de maio de 2014, negou provimento ao recurso interposto [cfr. fls. 54 a 82 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
I) Em execução do aludido aresto, em 04.08.2015, a aqui Ré deliberou que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art.5º do Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de dezembro [cfr. fls. 110 a 119 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
J) Mais deliberou que, aos oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de março requereram a aposentação antecipada e reuniram os requisitos legalmente exigidos pelo nº 1 do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, a taxa global de redução prevista no n.º 3 daquele normativo, terá por referência a idade especialmente prevista no Anexo II ao Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e não a idade então prevista para a generalidade dos funcionários públicos [idem];
K) Em data não determinada, o Sindicato dos Oficiais de Justiça requereu a execução da decisão judicial proferida no âmbito do processo nº. 1853/14.0BELSB, peticionado a condenação da Executada [aqui Ré] na prática dos atos administrativos consubstanciados no deferimento dos pedidos dos oficiais de justiça que requereram a sua aposentação à luz do regime transitório previsto no artigo 5º do DL nº. 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31.12 [idem];
L) Por sentença datada de 26 de janeiro de 2016, foi a referida execução julgada improcedente [idem];
M) Em janeiro de 2015, a Autora tomou conhecimento do teor do acórdão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, e em final de maio de 2015 tomou conhecimento da confirmação desse mesmo acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em que se reconhece o direito aos oficiais de justiça que reunissem os requisitos até 7 de março de 2014, a virem aposentados ao abrigo do DL 229/2005;
N) No seguimento dessa decisão judicial, em 02.11.2015, a Autora apresentou um pedido de aposentação antecipada [cfr. fls. 1 a 14 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
O) Nesse requerimento, a A. peticionava à CGA “...se digne aceitar o seu pedido de aposentação, com efeitos a 31.12.2013...”. [idem];
P) Por oficio datado de 08.01.2016, a Ré notificou a Autora, nos termos e para os efeitos do artigo 122º do CPA, que o seu pedido iria, em principio, ser indeferido, porquanto, de acordo com a nova redação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação [em vigor desde 2013-01-01, por força da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro], o regime legal e a situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade e na fixação dessas pensões são os que vigorarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA, sendo que, a partir de 2014.03.07 cessou a vigência do regime especial transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, não podendo aposentar-se com fundamento naquela disposição legal [cfr. fls. 15 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
Q) A Autora exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 18 a 27 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
R) Por despacho da Direção da CGA de 2016-01-25, foi indeferido o pedido de aposentação antecipada da Autora, com os fundamentos já invocados em sede de audiência prévia [cfr. fls. 28 e 29 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
S) A Autora foi notificada do despacho de indeferimento por ofício datado de 25.01.2017 [cfr. fls. 30 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
T) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso];

Nos termos do Artº 662º nº 1 CPC é introduzido o seguinte facto:
U) A Recorrente iniciou funções nos tribunais em 1982.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e ponderar e decidir suscitado
A Recorrente veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 14 de março de 2017, que julgou a Ação improcedente e absolveu a CGA do pedido.
A Recorrente insurge-se desde logo contra o indeferimento da inquirição de testemunhas arroladas, ao se ter considerado “inexistir necessidade de produção de prova adicional, pois os autos estão dotados dos elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre o mérito dos autos”.
Relativamente à prova Testemunhal, tal como se sumariou nos recentes Acórdãos deste TCAN, no Procº nº 2004/14BEPRT, de 17-11-2017 e Procº nº 648/17BEPRT, de 12-01-2018, “Mostrando-se a prova relevante predominantemente documental, e sendo patente que a eventual inquirição de testemunhas, independentemente do que pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar a prova produzida e o sentido da decisão, não é suscetível de crítica a sua dispensa, mormente em Ação Administrativa Especial.”
Como efeito, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade, tendo presente a natureza predominantemente documental da prova atendível, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente, o que é o caso.
Assim, independentemente do sentido da decisão proferida, não se reconhece que o tribunal a quo tenha incorrido em qualquer erro de julgamento em decorrência da dispensa da inquirição de testemunhas, sendo que a mesma se mostraria inútil à luz do Artigo 130º. do CPC.

Analisemos agora os vícios imputados ao sentido da decisão proferida no Saneador/Sentença.
Desde logo, no que aqui releva e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“Ora, sobre esta questão decidenda, e que vem de ser indicada, importa que se comece por se sublinhar que, examinando o acervo argumentativo da Autora, resulta cristalino que o dissídio subsistente nos presentes autos traduz-se, no essencial, em determinar se a Ré, na concreta situação do pedido de aposentação antecipada formulada pela Autora, estava obrigada a observar o decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, que reconheceu o direitos dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentaram no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do artigo 5º do D.L. nº. 229/2005.
Dispõe o artigo 619º do C.P. Civil:” Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696 a 702” [n.º 1].”
Por sua vez, preceitua o artigo 621º do mesmo diploma legal que:” (…) A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)”.
Percorrido o probatório coligido nos autos, dimana do mesmo que, no ano de 2014, o Sindicato dos Funcionários Judiciais deu entrada no T.A.C. de Lisboa de uma ação administrativa comum contra a aqui Ré com vista ao reconhecimento dos direitos dos funcionários judiciais que tivessem reunidos os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 se aposentaram sem penalização ao abrigo do disposto no nº.1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro;
Dimana ainda que, concomitantemente, o referido Sindicado interpôs no mesmo Tribunal uma providência cautelar contra a aqui Ré visando a intimação da desta a abster-se da prática de atos que violassem o disposto no nº.1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido, nessa providência, que correu termos sob o nº. 1853/14.0BELSB, antecipar o juízo da causa principal nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA.
Mais dimana que, por sentença datada 16.01.2015, foi a referida ação julgada procedente, tendo-se declarado que os oficiais de justiça “(…) que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro (…)”, dispositivo que foi, posteriormente, confirmado pelo T.C.A. Sul.
Esta sentença transitada em julgado abrange todos os funcionários judiciais que reuniram os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, sejam eles associados ou não do referido Sindicato.
(...)
Tem-se, portanto, por assente, que a Autora, em virtude da sua condição de oficial de justiça, é atingida, em abstrato, pelo alcance da sentença proferida no processo nº. 1853/14.0BELSB.
Todavia, para que procedesse a pretensão da Autora, era necessário resultar demonstrado que, no ano de 2013, esta já reunia os pressupostos para se aposentar ao abrigo do artigo 5º do D.L. nº. 229/2005.
Em conformidade com o decidido no domínio da execução do julgado nº. 1853/14.0BELSB, tal aferição só é possível quando reportada a um pedido de desligamento de serviço [aposentação] apresentado até 06.03.2014.
Na verdade, recorde-se que, em sede de execução de sentença, em 04.08.2015, a aqui Ré deliberou, para o que ora nos interessa, que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de março, reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 2014.03.06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art. 5º do Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de dezembro.
Relembre-se ainda que, tendo o Sindicato dos Oficiais de Justiça requerido a execução da decisão judicial ali proferida, foi a mesma, por sentença datada de 26 de janeiro de 2016, julgada improcedente, tendo-se ali considerado que “(…) o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respetivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adotado pelo Conselho Diretivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa (…) Bem pelo contrário, pois que aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda (…)” [cfr. fls. 111 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
A autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação.
(...)
Desta feita, impunha-se à Autora que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014 por forma a poder beneficiar do regime de aposentação contido no artigo 5º do DL nº. 229/2005, por efeito da ressalva contida da primeira na primeira parte do nº.1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B-B/2012.
Neste domínio, porém, os autos mostram-nos que a Autora apenas apresentou o seu pedido de desligamento de serviço voluntária em 02.11.2015, pelo que entendemos ser forçosa a conclusão de que não pode agora a mesma pretender aplicar os efeitos da sentença proferida nos autos nº. 1853/14.0BELSB à sua situação concreta, por falta do respetivo enquadramento jurídico-legal.
Nesta esteira, e sopesando que o “objeto confesso dos autos” se esgota na apreciação do pedido de aposentação antecipada à luz da legislação vigente em 2013, é nosso entendimento que não assiste razão à Autora nos pedidos de condenação que dirige a este Tribunal e que quer ver reconhecidos.

Refira-se desde logo que o Tribunal Constitucional relativamente à aplicabilidade do nº 1 do Artº 43º do Estatuto da Aposentação, já se pronunciou pela sua inconstitucionalidade, no seu acórdão n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2017, à luz do princípio constitucional da igualdade.
Com efeito, decidiu-se no referido acórdão do Tribunal Constitucional, “Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.”
Consequente deste e no mesmo sentido, foi sumariado no recente Acórdão deste TCAN nº 00034/16.3BEMDL, de 15-09-2017, o seguinte:
1. É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
2. O tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consignado nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não encontra nenhuma razão objetiva para o justificar, tal como decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2107.
3. É inválido, por isso, o despacho que fixou uma pensão de aposentação com base no regime jurídico vigente, não à data em que foi deduzido o requerimento, já na vigência da redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, ao n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, mas à data da sua prolação.”
No presente Recurso, em qualquer caso, não está em causa a data em que foi apresentado o Requerimento, mas antes a data fixada judicialmente para o exercício do direito à aposentação voluntária, no caso, reportadamente a 2013.
Assim, atento o princípio constitucional da igualdade em que assenta o referido Acórdão do Tribunal Constitucional, mostrar-se-ia violador do mesmo tratar de modo diferente oficiais de Justiça que estão em situações idênticas.

Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99 do Tribunal Constitucional:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»
A questão que se coloca, pois, é a de saber se a interpretação adotada pela CGA e confirmada pelo tribunal a quo, ao permitir que sejam tratados de modo diferente oficiais de justiça na mesma situação, apenas por terem apresentado o correspondente requerimento de aposentação voluntária, antes ou depois de uma determinada data, estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer fundamento racional.
O momento do reconhecimento do direito é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida. Tendo o Tribunal declarado a existência do direito, reportadamente a 2013, apenas em 2015, sempre seria ilegítimo afastar da aplicação do referido direito os funcionários que, não obstante preenchendo os requisitos aplicáveis, apenas requereram a sua aplicabilidade após conhecerem a existência do referido direito judicialmente reconhecido.
Em concreto, tratando-se de aposentação voluntária, os requisitos a atender serão a idade do Requerente, a sua carreira contributiva e o momento relativamente ao qual é fixado e reconhecido o direito à referida aposentação.
Assim, a interpretação adotada pela CGA e confirmada pelo Tribunal a quo, sempre determinaria que oficiais de justiça em situações idênticas de idade e tempo de serviço, vissem ser-lhes dado tratamento divergente face à aplicação do regime da aposentação voluntária, o que desde logo violaria o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
*
Sem prejuízo do referido, aqui chegados, o que está aqui em causa, em função do recorrido, em bom rigor, será saber se a aqui Recorrente poderá beneficiar com a decisão proferida no Processo N.º 1853/14BELSB, confirmada pelo TCAS, pelo Acórdão nº 12047/15, de 14-05-2015.
Aí se sumariou o seguinte:
I – A regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identificados, a saber,
(...)
v) os funcionários judiciais.
II – A intenção da ressalva, no que tange ao grupo (restrito) de profissionais elencados na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, foi a de os excecionar da uniformização da regra (instituída pela segunda parte do seu nº 1) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos tempo de serviço. De modo a que lhes permanecesse aplicável o regime de aposentação decorrente do respetivo estatuto. O mesmo é dizer, no que respeita aos funcionários judiciais (oficiais de justiça), o regime previsto no artigo 5º nº 2 alínea b) e Anexo II do DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro, que constitui um regime especial, próprio, de um corpo de funcionários, consubstanciando assim normas que materialmente integram e compõem o seu estatuto (no caso, no que respeita ao regime de aposentação).
III - Por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro aos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 assiste o direito a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL. nº 229/2005).” (Sublinhado nosso)
Em concreto, vem invocado erro de julgamento de direito, em virtude do tribunal a quo ter entendido que a aqui Recorrente não poderia beneficiar com o decidido no identificado processo do TAC de Lisboa (Processo N.º 1853/14BELSB), confirmado pelo TCAS, em que eram partes o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Caixa Geral de Aposentações, relativo à aposentação voluntária no ano de 2013, ao abrigo do artigo 5° do D.L. n°. 229/2005 e sem penalização ao abrigo do disposto no n°.1 do artigo 81° da Lei n°. 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
O entendimento que prevaleceu, apontava no sentido de que apenas os pedidos de aposentação apresentados até 06-03-2014, deveriam ser considerados na aplicação do regime transitório previsto no art. 5º n.º 2 d) do DL 229/2005.
O que parece relevar será saber se a Recorrente àquela data reunia os pressupostos que levaram o TCAS a contrariar a decisão da CGA no sentido de admitir a aplicação do controvertido regime transitório de aposentação à generalidade dos Oficiais de Justiça.
É certo que a CGA entendia que o referido regime transitório não deveria ser aplicado aos Oficiais de Justiça, sendo essa a informação que era prestada, sendo de admitir que em função do referido entendimento, funcionários tenham optado por não requerer sequer a aplicação do referido regime, pois que à luz do entendimento da CGA, tal se revelaria um ato inútil, tendo ficado a aguardar o desenlace da Ação judicial entretanto intentada.
O que está pois singelamente em causa será saber se a Recorrente em 2013 preenchia já os pressupostos para se aposentar voluntariamente sem penalização, nos termos do disposto no art. 37º A do EA.
Como resulta do já transcrito, entendeu o Tribunal a quo que a decisão da CGA aqui objeto de impugnação não subverte o entendimento que havia resultado da identificada decisão do TAC de Lisboa, confirmada pelo TCAS, embora aceitando que em abstrato a Recorrente seria abrangida pelo aí decidido, enquanto Oficial de Justiça.
Efetivamente, o identificado acórdão do TCAS, reconheceu o direito dos oficiais de justiça que reunissem os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a se aposentarem ao abrigo do art. 5º do DL 229/2005, por efeito da ressalva expressa contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

Já a Recorrente entende que está abrangida pelo acórdão do TCA Sul uma vez que reunia os pressupostos para se aposentar, ao abrigo do art. 37º-A do EA, no ano de 2013, quando perfez 55 anos de idade, momento em teria mais de 30 anos de serviço.
Foi pois em face dessa circunstância que a Recorrente, após o trânsito em julgado da decisão do TCAS, em 2 de novembro de 2015, apresentou requerimento no sentido de lhe ser atribuída a almejada aposentação, uma vez que reuniria os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, ao abrigo do abrigo do art. 37ºA do EA.
Como reiteradamente se afirmou, veio o TCAS a reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reunissem os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a obterem tal objetivo, ao abrigo do regime previsto no art. 5º do DL 229/2005, em decorrência da ressalva constante da 1ª parte do n. º 1 do art. 81º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
Não obstante o referido, o Tribunal a quo entendeu que a pretensão da Recorrente de se aposentar reportadamente ao ano de 2013, ao abrigo do art. 37.º A do EA, por ter apresentado o seu pedido apenas depois do transito em julgado da decisão do TCAS que conferia esse direito aos oficiais de justiça, não seria aceitável por apresentado depois de 06-03-2014.
De realçar que a petição do processo que veio a determinar a decisão confirmada pelo TCAS, apresentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, visava abranger a situação, sem exceção, de todos os funcionários Judiciais que preenchessem os pressupostos definidos.
É natural que os funcionários que preenchessem os referidos pressupostos tendentes à atribuição da Aposentação antecipada, perante a conhecida recusa da CGA em deferir a sua pretensão, tenham ficado na espectativa do resultado do processo judicial em curso, para após a conclusão do mesmo, e no pressuposto da decisão lhes ser favorável, como foi, apresentarem o correspondente requerimento, tendente a obterem o reconhecimento da sua situação, cujos efeitos se reportariam a 2013, momento em que foi fixado o direito.

Não obstante o referido, a CGA em execução do referido acórdão do TCAS, confirmativo da decisão do TAC de Lisboa, limitou-se a retirar as seguintes conclusões:
1 – os oficiais de justiça que, até á entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 de 6 de Março reuniram a idade legalmente exigida no anexo II do DL 229/2005 de 29 de Dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e 6 meses em 2014) e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06, têm o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art. 5.º do DL 229/2005 de 29 de Dezembro.
2 – Aos oficiais de justiça que, até á entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 de 6 de Março requereram a aposentação antecipada e reuniram os requisitos legalmente exigidos pelo n.º 1 do art. 37.º A do EA, aprovado pelo DL 498/72 de 9 de Dezembro, a taxa global de redução prevista no n.º 3 daquele normativo terá por referência a idade especialmente prevista no Anexo II ao DL 229/2005 de 29 de Dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e 6 meses de idade em 2014) e não a idade então prevista para a generalidade dos funcionários públicos.”
Do referido resulta que a CGA ignorou a situação dos oficiais de Justiça, que não obstante reunirem os pressupostos para se aposentarem em 2013, só entregaram o requerimento de aposentação após o trânsito em julgado da decisão do TCAS favorável aos Sindicato, referente a todos os Funcionários Judiciais, por alegadamente não estarem abrangidos pelos efeitos do caso julgado.
Em bom rigor, e em síntese, como reiteradamente se afirmou já, o que o TCAS fez singelamente, foi reconhecer que os oficiais de justiça mercê da ressalva constante da 1ª parte do n.º 1 do art. 81º da Lei 66-B/2002 de 31 de Dezembro, reunindo os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, ao abrigo do regime excecional contido no art. 5º do DL 229/2005, poderiam fazê-lo.
Assim, o ato administrativo da CGA, em causa na presente Ação, consubstanciado no indeferimento do pedido de aposentação da Recorrente, que reunia os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, por ter entregue o seu pedido em novembro de 2015, após o trânsito em julgado do acórdão do TCAS, que reconheceu esse direito, mostra-se violador do referido princípio da igualdade, pois que em momento algum, quer da petição, quer da sentença do TACL, ou do Acórdão do TCAS, se limitaram os seus efeitos aos funcionários que houvessem já apresentado requerimento.
A não ser assim, estar-se-ia a criar uma situação de injustiça relativa, violadora do princípio constitucional da igualdade, entre funcionários exatamente em situação idêntica.
Com efeito, tendo a Recorrente, entre outros oficiais de justiça, tido conhecimento do seu direito à aposentação antecipada reportadamente a 2013, apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial a conferir tal direito, em 2015, mal se compreenderia que só pudessem ser considerados os requerimentos apresentados até 7 de março de 2014, momento em que tal direito não havia ainda sido declarado e reconhecido.
Assim, havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça para se aposentarem voluntariamente no ano de 2013 (Desde que preenchendo os correspondentes pressupostos) ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81º da Lei 66B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho objeto de impugnação, que indeferiu a pretensão da aqui Recorrente terá necessariamente de ser anulado, em decorrência da violação do princípio da igualdade.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogar a decisão recorrida, julgando-se procedente a Ação.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 2 de fevereiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Sousa
Ass. Luís Migueis Garcia
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Voto Vencido:
Entendo que o princípio da igualdade é inoperante no caso, por existir distinção relevante entre aqueles que manifestaram pretender exercer o direito à aposentação antecipada em tempo útil e os outros que, como a Autora, mesmo possuindo os requisitos legais para o efeito, não exerceu esse direito nem demonstrou que foi impedido de o exercer, em tempo útil.
Ass. João Sousa