Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00377/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO - OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Por força do artigo 13 do CPT é ao oponente que cabe ilidir a presunção legal de culpa pela insuficiência do património societário. II - A culpa é aferida de acordo com a diligência exigida a um empresário normal no desenvolvimento da sua actividade de gerente e na prossecução do objecto social da firma gerida tendo em conta os deveres legais e estatutárias que lhe incumbe praticar e de cuja inobservância resultou to a referida insuficiência patrimonial III - Não pode aceitar-se como factor de ausência dessa culpa o facto de todos os bens da firma terem sido penhorados e vendidos em execução fiscal para pagamento de dividas fiscais já que a cobrança coerciva assim levada à exaustão é em princípio significativa de uma gerência anormal e culposa. IV - Não ilidindo a presunção legal de culpa o gerente desde que reunidos os restantes pressupostos de responsabilização subsidiária não pode deixar de ser considerado parte legitima na execução. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A.. contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de 19 169 234$00 referente a dívidas de IRC e IVA dos anos de 1993 e 1994 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações:
1—A douta sentença parece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto. II —Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente. III - Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do “bom pai de família” na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e para a Segurança SociaL iv- As dívidas foram constituídas já dentro da vigência do CPT e, mesmo sendo o oponente a provar a alegada não responsabilidade, a sua imputação acaba por ser feita com plena justificação pela Ad. Fiscal demonstrando a inércia da procura de soluções e na atitude de reaquisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins, provavelmente mais lucrativos. V- Em relação a tais dívidas parece claro que a AL Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promover diligências fazendo “jus” ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade materiaL VI- Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa, avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, dai se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos. VII- O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do incumprimento, faz desvirtuar toda a essência da responsabilização, tal qual é prevista no art° 78° do Cod. das Soc. Industriais e no próprio art° 13° do CPT, em vigor ao tempo. VIII- Se esta orientação vier a obter vencimento ficará sem sentido útil todo o âmbito de abrangência do Instituto da Responsabilidade Subsidiária, pois, este, foi pensado como mais uma forma depressão sobre quem orienta os destinos nas sociedades de responsabilidade limitada, no sentido de acautelarem os interesses dos credores societários e, muito especialmente, os credores do Estado e da Segurança Social em virtude da especial protecção que, atenta a sua natureza, tais créditos merecem. IX- A venda forçada é a “última ratio” e nunca deverá ser confundida como a “prima causa”. Nos termos vindos de expor e nos que 17s. Ex8s, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que considere estarem preenchidos, tanto os requisitos em que a reversão se apoia, como também confirmados os indícios de culpa na situação económica que impossibilitou a satisfação das dívidas exequendas. Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal « a quo» deu como provada: A) As execuções fiscais n.° 3751-95/100003.0 e 3751-94/100531.6, foram instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade A, Lda.; |