Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00377/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO - OPOSIÇÃO
Sumário:I - Por força do artigo 13 do CPT é ao oponente que cabe ilidir a presunção legal de culpa pela insuficiência do património societário.
II - A culpa é aferida de acordo com a diligência exigida a um empresário normal no desenvolvimento da sua actividade de gerente e na prossecução do objecto social da firma gerida tendo em conta os deveres legais e estatutárias que lhe incumbe praticar e de cuja inobservância resultou to a referida insuficiência patrimonial
III - Não pode aceitar-se como factor de ausência dessa culpa o facto de todos os bens da firma terem sido penhorados e vendidos em execução fiscal para pagamento de dividas fiscais já que a cobrança coerciva assim levada à exaustão é em princípio significativa de uma gerência anormal e culposa.
IV - Não ilidindo a presunção legal de culpa o gerente desde que reunidos os restantes pressupostos de responsabilização subsidiária não pode deixar de ser considerado parte legitima na execução.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A.. contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de 19 169 234$00 referente a dívidas de IRC e IVA dos anos de 1993 e 1994 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações:

1—A douta sentença parece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto.

II —Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente.

III - Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do “bom pai de família” na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e para a Segurança SociaL

iv- As dívidas foram constituídas já dentro da vigência do CPT e, mesmo sendo o oponente a provar a alegada não responsabilidade, a sua imputação acaba por ser feita com plena justificação pela Ad. Fiscal demonstrando a inércia da procura de soluções e na atitude de reaquisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins, provavelmente mais lucrativos.

V- Em relação a tais dívidas parece claro que a AL Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promover diligências fazendo “jus” ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade materiaL

VI- Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa, avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, dai se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos.

VII- O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do incumprimento, faz desvirtuar toda a essência da responsabilização, tal qual é prevista no art° 78° do Cod. das Soc. Industriais e no próprio art° 13° do CPT, em vigor ao tempo.

VIII- Se esta orientação vier a obter vencimento ficará sem sentido útil todo o âmbito de abrangência do Instituto da Responsabilidade Subsidiária, pois, este, foi pensado como mais uma forma depressão sobre quem orienta os destinos nas sociedades de responsabilidade limitada, no sentido de acautelarem os interesses dos credores societários e, muito especialmente, os credores do Estado e da Segurança Social em virtude da especial protecção que, atenta a sua natureza, tais créditos merecem.

IX- A venda forçada é a “última ratio” e nunca deverá ser confundida como a “prima causa”.

Nos termos vindos de expor e nos que 17s. Ex8s, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que considere estarem preenchidos, tanto os requisitos em que a reversão se apoia, como também confirmados os indícios de culpa na situação económica que impossibilitou a satisfação das dívidas exequendas.

Não houve contra alegações

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal « a quo» deu como provada:

A) As execuções fiscais n.° 3751-95/100003.0 e 3751-94/100531.6, foram instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade A, Lda.;
B) Tem por base as certidões de relaxe:
(/9 Certidão n.° 940079156, que atesta que A Lda. é devedor de PTE 1.555.962$00, proveniente de IRC, respeitante ao ano de 1991, acrescido de juros de mora a partir de Agosto de 1994 (a fis. 7 dos autos);
(ii) Certidão de relaxe n.° 3, que atesta que A Lda., é devedor de PTE 722.500$00, de IVA do ano de 1993, acrescido de juros de mora a partir de 1994.05.07 (a fis. 8 dos autos);
(II,) Certidão de relaxe n.° 4, que atesta que A Lda. é devedor da quantia de PTE 22.328$00 proveniente de juros compensatórios de IVA do ano de 1993, a qual vence juros a partir de 1994.05.07 (a fis. 9 dos autos);
(‘iv) Certidão de relaxe n.° 5, que atesta lue A Lda. é devedor de PTE 5.252.826$00, proveniente de IVA, respeitante ao ano de 1993, a qual vence juros de mora a partir le 1994.06.30 (a fis. 10 dos autos);
(v) Certidão de relaxe n.° 6, que atesta ue A Lda. é devedor de PTE 138.157$00, proveniene de IVA juros compensatórios, respeitante ao ano de 1993, a qual vence juros moratórios, contados a partir de 1994.06.30 (a is. 11 dos autos); (vi) Certidão de relaxe n.° 7, que atesta ue A Lda., é devedor de PTE 676.022$00, proveniente de VA, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.10.19 (a fis. 12 dos autos);
(vii) Certidão de relaxe n.° 8, que atesta ue A Lda., é devedor de PTE 32.005$00, provenient? de IVA juros compensatórios, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.10.27 (a fis. 13 dos autos); (vmy Certidão de relaxe n.° 9, que atesta que A Lda., é devedor de PTE 742.579$00, proveniente de IVA, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.11.20 (a fis. 14 dos autos);
(bc’} Certidão de relaxe n.° 10, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 26.855$00, proveniente de IVA juros compensatórios, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.01.11 (a lis. 15 dos autos);
C) Por despacho de 2000.01.13, do Chefe da 3. Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis, foi ordenada a prossecução da reversão da execução fiscal contra o oponente, na qualidade de sócio gerente (a lis. 18 dos autos);
D) O oponente foi citado em 2000.01.17 (cópia do aviso de recepção a fis. 20 dos autos);
E) A petição de oposição deu entrada em 2000.02.15 na 3.° Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis.
b) Factos Não Provados
Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.
IV Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» muito embora considerasse que ficou provado que o oponente exercera a gerência de direito e de facto relativamente ao período a que as dívidas se reportam
e entendesse que resultava da interpretação do artigo 13 do CPT aplicável à situação em analise que o o oponente só poderia deixar de ser responsabilizado se não tivesse tido culpa na insuficiência do património societário ,existindo até na situação «sub júdice» uma presunção legal de culpa que onerava o oponente ,considerou contudo que aqui o oponente demonstrara não ter tido influência alguma na perda patrimonial que levou á insatisfação dos créditos exequendos por os bens da executada terem sido penhorados e vendidos na execução em benefício da exequente Fazenda Nacional.
E daí concluiu pela ilegitimidade do revertido.
È contra esta decisão que se insurge a Fazenda Pública
Conforme se vê do teor das conclusões de recurso

Porque não foi questionada a matéria de facto dada como provada também o TCAN aqui a dá igualmente por provada para todos os efeitos legais
Cumpre pois decidir
Como se sabe a culpa do oponente pela insuficiência do património societário é um dos pressupostos da responsabilização subsidiária ao brigo do artigo 132 do CPT.
A culpa como juízo de censura há-de aferir-se na falta de outro critério legal pela diligência de um «bom pai de família »em face das circunstâncias de cada caso cfr nº 2 do artigo 487 do CC.

A culpa pela insuficiência do património societário como culpa delitual ou aquilina afere-se pela diligência de um empresário normal, através da valoração da sua actuação de administração e disposição no dia a dia da vida da sociedade no desenvolvimento da sua actividade normal de modo a cura de saber se tal comportamento se deve ter como prosseguidor do objecto social.
Pauta-se assim pela valoração de todo um comportamento positivo se enquadrável na observância de todas as disposições legais e estatutárias que o contemplam e defendem os credores ou se pelo contrário tal comportamento de gestão se deve ter como omissão culposa ou mesmo actuação culposa e delitual causal da insuficiência patrimonial da sociedade executada
No caso dos autos não há um único facto donde se possa inferir que oponente teve um comportamento adequado a uma boa administração isento de reprovação para efeitos de responsabilização subsidiária.
O Oponente não provou a sua falta de culpa e estava obrigado a fazê-lo.
Não ilidiu minimamente a presunção legal de desfavor que o onerava..
E O Mº juiz «a quo» não podia desresponsabilizá-lo com base na penhora e venda do património societário em execução fiscal por não se ter demonstrado previamente a falta de culpa na actuação administrativa do gerente
É que a cobrança coerciva e a insuficiência patrimonial da executada é que são condições da reversão. Daí que o oponente não possa afastar a sua responsabilidade com a venda de bens que em princípio foi consequência de uma má gestão sua ou de outros
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações já que acordam
Com a argumentação da FP condensada nas suas conclusões acordam os Juízes do TCAN em revogar a decisão recorrida e em substituição pelas razões anteriormente expostas em julgar a impugnação improcedente
Com todas as consequências legais
Custas pelo oponente apenas em 1º Instância
Notifique e registe
Porto 23 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues