| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Presidente do Instituto de Reinserção Social e A…, residente na Rua do Melo, …-Bloco …-…º-dtº, Porto, inconformados com as decisões do TAF Porto, datadas de 13.JUN.05 e de 14.NOV.05, que, respectivamente, julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual dos RR. Ministro da Justiça e Ministro das Finanças e os absolveu da instância e que julgou improcedente a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO, e absolveu o Presidente do Instituto de Reinserção Social do pedido, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
a) Com referência ao recurso interposto da decisão datada de 13.JUN.05, não foram produzidas alegações de recurso; e
b) Com relação ao recurso interposto da decisão de 14.NOV.05, a Recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. A A. é Técnica de Reinserção Social dos quadros do IRS, desde 05 de Jul. de 95;
2. bem como o são os TRS que naquele quadro foram integrados vindos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais;
3. desenvolvendo ambos a concepção e desenvolvimento de programas de estudo psico-social e de acompanhamento de delinquentes, bem como de menores, de projecção de actuações a nível de grupos específicos, instituições e a comunidade bem como na participação em projectos e acções;
4. ou seja, na persecução da finalidade do Instituto de Reinserção Social, que é uma pessoa colectiva do direito público;
5. Sendo certo que o A., como os seus colegas originários do quadro do IRS, apesar de ver reconhecido o direito a um subsidio de risco por força do art. 89º do Dec. Lei 204/83 de 20 de Maio não o aufere por o mesmo não estar regulamentado, e
6. enquanto os colegas oriundos da DGSP recebem um subsídio de risco por já o virem a receber.
7. mau grado desempenharam as mesmas funções, sujeitos aos mesmos riscos com a mesma carreira e do mesmo quadro;
8. sendo uma violação ao princípio de a “trabalho igual salário igual” previsto no art. 59º do CRP. Pelo que
9. deve ser reconhecido o direito a um subsídio de risco de igual montante ao que recebem os TRS oriundos da DGSP, desde a sua tomada de posse até à sua regulamentação; e
10. Não estando em causa a substituição da Administração pelo Tribunal no exercício do poder legislativo, mas apenas ultrapassar a sua inacção em regulamentar um direito concedido 20 anos antes suprindo-a pelo primado a trabalho igual, salário igual.
O Recorrido apresentou, contra-alegações, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
A). – A acção fundamenta-se no art.º 89.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, na omissão de regulamentação e na violação do direito fundamental à remuneração do trabalho segundo o princípio da igualdade consagrado no art.º 59.º, n.º1, al. a) da CRP;
B). - O pedido da acção consiste no «reconhecimento do direito da A. a receber o subsídio de risco em igual montante ao dos funcionários da D.G.S.P. até à sua regulamentação»;
C). – A «ratio» da atribuição do subsídio de risco aos técnicos do IRS pelo n.º 1 do art.º 89.º não era a mesma do n.º 2 do mesmo artigo para os técnicos oriundos da DGSP que transitaram para o IRS;
D). – A «ratio» do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 204/83 era a salvaguarda dos direitos adquiridos (manutenção do direito ao abono daquele subsidio, nos termos constantes do Decreto Regulamentar n.º 38/82 de 7 de Julho);
E). - A concretização do direito previsto no art.º 89.º nº 1 do Decreto-lei nº 204/83 foi sempre da competência do Governo, primeiro, da competência administrativa do Governo – art.º 202.º alínea c) da C.R.P, e depois, da competência legislativa do Governo – art.º 201.º alínea a) da CRP;
F). - O direito previsto no art.º 89.º nº 1 do Decreto-lei nº 204/83 foi concretizado, como suplemento remuneratório, no art.º 67.º, n.º 6, do Decreto-lei nº 204-A/2001, de 26 de Julho;
G). - A recorrente recebe, desde 27 de Julho de 2001, o suplemento de 15% da remuneração base pelo ónus do exercício de funções, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do art.º 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001; e
H). -. Não há violação do princípio constitucional da igualdade na modalidade de «para trabalho igual salário igual», do art.º 59.º n.º 1 alínea a) da CRP porque in casu apenas está em causa o direito a um subsídio ou suplemento de risco e não o direito à remuneração do trabalho – jurisprudência firmada no Ac STA de 25 Set. 03 in Rec. 42.650 seguida unanimemente.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A falta de produção de alegações com referência ao recurso interposto da decisão datada de 13.JUN.05. Respectivas consequências jurídicas; e
b) O reconhecimento do direito dos Técnicos de Reinserção Social dos quadros do IRS ao subsídio de risco de igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e que são oriundos da DGSP, direito previsto pelo artº 1º do DL 204/83, de 20.MAI, mas não regulamentado, objecto da decisão datada de 14.NOV.05.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Na sentença recorrida de 14.NOV.05, deram-se como provados os seguintes factos:
1. A A. é Técnica de Reinserção Social dos quadros do I.R.S. desde 5 de Julho de 1995.
2. Bem como o são os T.R.S. que naquele quadro foram integrados vindos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais.
3. Desenvolvendo ambos a concepção e desenvolvimento de programas de estudo psico-social e de acompanhamento de delinquentes, bem como de menores, de projecção de actuações a nível de grupos específicos, instituições e as comunidade bem como na participação em projectos e acções.
4. Na persecução da finalidade do Instituto de Reinserção Social, que é uma pessoa colectiva de direito público.
5. A Autora, desde a data de entrada em vigor da LOIRS, aprovada pelo DL n.º 204/83, de 20/5, nunca recebeu qualquer quantia a título de subsídio de risco.
6. Os técnicos oriundos da D.G.S.P. que foram integrados no quadro do IRS e a quem já era atribuído o subsídio de risco, continuaram a receber o respectivo subsídio.
7. Mau grado desempenharem as mesmas funções, sujeitos aos mesmos riscos com a mesma carreira e do mesmo quadro.
8. A Autora intentou a presente acção para reconhecimento de direito em 01-07-2002 ( fls. 2 dos presentes autos ).
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, o objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação quer das consequências jurídicas da falta de produção de alegações referentes ao recurso interposto da 1ª decisão impugnada quer da problemática atinente ao reconhecimento do direito dos Técnicos de Reinserção Social dos quadros do IRS ao subsídio de risco de igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e que são oriundos da DGSP, direito previsto pelo artº 1º do DL 204/83, de 20.MAI, mas não regulamentado, sobre a qual se debruçou a 2ª decisão recorrida.
III-2-1. Do recurso jurisdicional interposto da decisão, datada de 13.MAI.05, que absolveu os RR. Ministro da Justiça e Ministro das Finanças da instância.
Com referência ao recurso jurisdicional interposto de tal decisão judicial, não foram produzidas alegações.
Conforme dispõe o artº 690º do CPC, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”:
“1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
5. A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6. O disposto nos nºs 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”.
Assim, perante o enunciado no nº 3 de tal normativo legal, não tendo o Recorrente Presidente do Instituto de Reinserção Social apresentado alegações com referência ao recurso interposto da decisão datada de 13.MAI.05, que absolveu os RR. Ministro da Justiça e Ministro das Finanças da instância, julga-se o mesmo deserto.
III-2-2. Do recurso jurisdicional interposto da decisão, datada de 14.NOV.05, que se debruçou sobre a questão do reconhecimento do direito dos Técnicos de Reinserção Social dos quadros do IRS ao subsídio de risco de igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e que são oriundos da DGSP, direito previsto pelo artº 1º do DL 204/83, de 20.MAI, mas não regulamentado.
Na esteira da jurisprudência definida pelo Acs. do STA, de 25.SET.03, in Rec. nº 42 650, jurisprudência que foi sucessivamente reiterada em diversos outros acórdãos, entre eles os Acs. do TCAS, de 22.SET.04, in Rec. 12 136/03, e do TCAN, de 12.MAI.05, in Rec. nº 165/04, proferidos sobre questão idêntica à que constitui objecto da presente Acção de Reconhecimento de Direitos, a sentença recorrida decidiu no sentido da improcedência da acção perante a falta de regulamentação do subsídio de risco ao pessoal do Instituto de Reinserção Social, direito consagrado no art. 89º da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo D.L. n.º 204/83, de 20 de Maio, que atribuiu esse subsídio, «nos termos que vierem a ser regulamentados» e cujo conteúdo e alcance a lei faz depender de futura regulamentação sem que tenha sido fixado prazo para o efeito, estando, em consequência, a concretização de tal direito dependente de intervenção do Legislador, ao qual não se pode substituir o Poder Judicial, sob pena de subversão do princípio constitucional da separação de poderes.
Fazendo uma breve resenha legislativa sobre esta matéria temos que, os Técnicos de Reinserção Social do Quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais auferiam um subsídio de risco pelo exercício da suas funções, nos termos constantes do Dec. Reg. 38/82, de 07.JUL.
Uma vez integrados no Instituto de Reinserção Social, os Técnicos de Reinserção Social do Quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais mantiveram o direito àquele subsídio de risco – Cfr. artº 89º-2 do DL 204/83, de 20.MAI.
Tal normativo legal, no seu nº 1, conferiu o direito a tal subsídio com relação a todos os Técnicos de Reinserção Social, com dependência, porém, da sua regulamentação.
Com a presente acção pretende a A., Técnica de Reinserção Social do IRS não oriunda do Quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, o reconhecimento do direito a auferir um subsídio de risco pelo exercício da suas funções, em montante igual aos Técnicos de Reinserção Social do IRS oriundos do Quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, no período de vigência do DL 204/83, de 20.MAI, diploma legal que conferiu o direito a tal subsídio com relação a todos os Técnicos de Reinserção Social, com dependência, porém, da sua regulamentação.
Uma vez legalmente criado, mas não regulamentado, poderá ser reconhecido judicialmente tal direito?
Ora, acontece que a regulamentação desse direito tal como aconteceu com a sua criação compete ao Poder legislativo.
E pertencendo tal competência ao Poder legislativo, não pode o Poder judicial substituir-se ao Poder legislativo sob pena de subversão do princípio constitucional da separação de poderes.
Invoca a Recorrente a violação do princípio constitucional da igualdade, na modalidade de para trabalho igual salário igual, previsto no artº 59º-1-a) da CRP e aplicável por força do artº 18º-1 do mesmo diploma legal.
Acontece que, no caso vertente, não estamos perante o direito à remuneração do trabalho, mas apenas perante o direito a um subsídio ou suplemento de risco, legalmente previsto também para a Recorrente, ou seja para todos os Técnicos de Reinserção Social do IRS oriundos ou não do Quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, mas cuja efectivação ficou dependente de mera regulamentação, sem que tal envolva a violação do princípio constitucional da igualdade, na modalidade invocada.
(Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 25.SET.03, in Rec. nº 42 650).
Com efeito, decidiu-se neste Ac. do STA, de 25.SET.03, que:
“(…)
Os recorrentes alegam essencialmente que o citado art. 89º, nº 1 e 2 da Lei Orgânica do IRS, aprovada pelo DL 204/83, estabeleceu uma situação salarial diferenciada para os técnicos de reinserção social e para os técnicos da DGSP integrados no IRS, sem fundamento material bastante, pois que, sendo idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, só os primeiros recebem o subsídio pelo risco inerente a tal exercício funcional.
O que, (…) implica violação do direito fundamental à remuneração do trabalho segundo o princípio da igualdade consagrado no art. 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
E, tendo esse direito natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, este preceito é directamente aplicável e imediatamente vinculativo, designadamente para os tribunais. Pelo que, concluem os recorrentes, deveria ter-lhes sido reconhecido o direito ao recebimento dos montantes pagos aos técnicos oriundos da DGSP a título de subsídio de risco.
Mas não procede esta alegação.
Vejamos, antes de mais, o questionado art. 89º da Lei Orgânica do IRS, aprovada pelo DL 204/83, de 20.5, que dispõe:
Artigo 89º
Subsídios
1 – O pessoal do Instituto tem direito, nos termos que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco, prémio de produtividade e outros incentivos, designadamente os previstos no Decreto-Lei nº 164/82, de 10 de Maio.
2 – Até à entrada em vigor da regulamentação do subsídio de risco, os técnicos da DGSP integrados no quadro do Instituto manterão o direito ao abono daquele subsídio, nos termos constantes do decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho.
3 – (…).
Temos, assim, que o subsídio de risco previsto no n.º 1 do preceito em análise é atribuído a todo pessoal do Instituto, sem distinção de proveniência, de carreira de integração ou de qualquer outra.
O n.º 2 do mesmo preceito limita-se a prever que, até à publicação da regulamentação desse subsídio, se manterá o que já antes era abonado aos técnicos oriundos da DGSP, nos termos do DR 38/82.
Assim, e ao contrário do que alegam os recorrentes, o citado art. 89º não estabelece em favor dos técnicos da DGSP integrados no Instituto qualquer diferenciação quanto ao direito ao abono do subsídio de risco nele previsto, que, como se viu, é atribuído, sem distinção, a todo o pessoal do Instituto, nos termos do citado n.º 1.
E, mesmo que fosse de aceitar o entendimento dos recorrentes, sempre seria de concluir-se pela existência de fundamento material bastante para a alegada diferenciação, dados os específicos antecedentes profissionais daqueles técnicos e a diferença da respectiva situação jurídica, face aos recorrentes.
(…) Pelo que se conclui, mesmo na perspectiva dos próprios recorrentes, que está em causa a (falta de) regulamentação do direito a esse subsídio e não, como pretendem, o respeito pelo princípio da igualdade no estabelecimento da retribuição do trabalho ou menos ainda o próprio direito fundamental a essa retribuição.
Todavia, como bem considerou a sentença recorrida, o tribunal, sob pena de desrespeito pelo princípio constitucional da divisão de poderes (vd. art. 111 CRP), não pode substituir-se à Administração ou ao próprio legislador, ao qual passou a caber a competência para tal regulamentação, a partir da publicação do DL 184/89, de 2.6 (Conforme o art. 15 do DL 204/98, «1 – O sistema retributivo da função pública é composto por: a) Remuneração base; b) prestações sociais e subsídio de refeição; c) Suplementos». Nos termos do mesmo preceito legal, «2 – Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior». Para além disso, e conforme o art. 19 do mesmo diploma legal, «3 – A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei»).
A inércia legislativa poderia eventualmente conduzir à declaração de inconstitucionalidade por omissão, da competência do Tribunal Constitucional (art. 283 CRP) ou fundar a instauração de acção, no tribunal competente, para efectivação da responsabilidade civil e ressarcimento dos danos causados aos interessados (vd., neste sentido, M. Esteves de Oliveira, Noções de Direito Administrativo, vol. I, 112 e João Caupers, Um Dever de Regulamentar, in Cadernos de Ciência e Legislação, n.º 18, Março de 1997.).
A propósito, em breve parêntesis, cabe notar que, diversamente do que alegam os recorrentes, nunca a apreciação judicial dessa eventual responsabilidade poderia ser confundida com a criação, pelo próprio tribunal, da regulamentação em falta. E só esta actividade afrontaria o referido princípio constitucional da separação de poderes.
Mas, como também conclui a sentença recorrida, não tendo o legislador operado a concreta configuração do direito, não pode o mesmo ser reconhecido pelo tribunal.
Por outro lado, e como já antes se viu, o direito em causa não se confunde com o direito ao subsídio de risco a que alude o nº 2 do art. 89 do citado DL 204/83. Pelo que, contra o que pretendem os recorrentes, não poderá ser-lhes reconhecido o direito ao recebimento do montante correspondente a este subsídio, pago aos técnicos de orientação social oriundos da DGSP. O que, de resto, seria contraditório com a anterior conclusão de que o direito dos recorrentes a subsídio de risco, consagrado no n.º 1 daquele mesmo art. 89, não foi concretamente definido pela Administração ou pelo legislador.
E, achando-se o direito dos recorrentes expressamente consagrado n.º 1 do citado art. 89, não poderá falar-se na existência de caso omisso, apesar da apontada insuficiência de definição desse direito. Pelo que também não colhe a alegação dos recorrentes no sentido da aplicação analógica do disposto no n.º 2 daquele mesmo preceito legal.
Por fim, improcede também a alegação dos recorrentes, ao pretenderem o reconhecimento do direito ao recebimento dos montantes correspondentes ao subsídio de risco abonado aos técnicos da DGSP integrados no quadro do IRS nos termos do n.º 2 daquele art. 89, por aplicação directa do art. 59, n.º 1, al. a) da Constituição.
Como ensinam G. Canotilho/V. Moreira (vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, 145/6.), o regime de aplicabilidade directa, próprio dos direitos liberdades e garantias, «traduz-se no seguinte: (a) os preceitos constitucionais relativos aos direitos liberdades e garantias não carecem de mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para serem aplicáveis, pelo que se aplicam mesmo na ausência de lei; (b) são inválidas as leis que infrinjam os preceitos relativos aos direitos liberdades e garantias (tal como as que infrinjam qualquer outra norma constitucional), sendo eles aplicáveis nesse caso, contra a lei e em vez da lei.»
Segundo a alegação dos recorrentes, a pretendida aplicação directa do referido art. 59, n.º 1, al. a) da CRP justificar-se-ia pela necessidade de «tutela efectiva do direito fundamental à igualdade na remuneração do trabalho».
Face ao que importa notar, antes de mais, que o direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias que aí recebe consagração constitucional, a justificar eventual aplicação imediata do preceito, é o próprio direito à remuneração do trabalho vd. G. Canotilho/V. Moreira, ob. cit., 318.
Ora, no caso dos autos, este direito não está em causa, mas apenas o direito a um subsídio ou suplemento de risco, cuja atribuição a lei expressamente prevê, designadamente aos recorrentes.
E, como antes se viu, tal previsão legal não envolve, por si mesma, qualquer violação do princípio da igualdade, que apenas decorreria, segundo os próprios recorrentes, da demora na regulamentação de que ficou dependente a efectivação daquele direito ao subsídio de risco.
Em suma: a disposição legal que prevê este subsídio, além de não respeitar directamente ao direito fundamental à remuneração do trabalho consagrado no citado art. 59, n.º 1, al. a), não envolve, na respectiva previsão normativa, qualquer violação deste preceito constitucional. Pelo que não existe fundamento para que este seja objecto de aplicação directa pelo tribunal, como pretendem os recorrentes, na respectiva alegação. A qual, se mostra, assim, totalmente improcedente.
(…).”
De tal jurisprudência que se reitera e se acolhe, resulta, pois, que o que está em causa é a falta de regulamentação do direito ao subsídio, em referência, e não o respeito pelo princípio da igualdade no estabelecimento da retribuição do trabalho ou do próprio direito fundamental a essa retribuição, pelo que, sob pena do desrespeito pelo princípio constitucional da divisão dos poderes, o tribunal não pode substituir-se à Administração ou ao próprio legislador, ao qual passou a caber a competência para tal regulamentação, a partir da vigência do DL 184/89, de 02.JUN, sendo certo, todavia, que, no caso dos autos, nem sequer está em causa o direito fundamental à igualdade na remuneração do trabalho mas apenas o direito a um subsídio ou suplemento de risco.
E acolhendo-se a jurisprudência citada, improcedem as conclusões de recurso.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN no seguinte:
a) Julgar deserto o recurso jurisdicional interposto da decisão de 13.JUN.05, por falta de alegações; e
b) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão de 14.NOV.05 e, em consequência, confirmar a mesma.
-/-
Custas pela co-Recorrente , fixando-se a Taxa de Justiça em € 150 e a Procuradoria em € 75, em ambas as instâncias. -/- Porto, 29-06-2006 |