Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01561/06.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO |
| Sumário: | I. Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um ato de aresto, penhora ou outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, nos termos do art.º 237º, nº 1, do CPPT. II. Daí que nos termos do art.°. 237º, n°. 3 do CPPT, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respetivos bens terem sido vendidos. III. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de ação, sendo esta exceção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | M., Lda e Outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedentes os embargos de terceiro intentados por M., Lda. na sequência da penhora efetuada, em 06.09.2005, nos autos de execução fiscal n.º 2526200501008323 que o Serviço de Finanças de Castro Daire moveu a L., Lda. Por decisão sumária, de 25.07.2013 o Supremo Tribunal Administrativo declarou –se incompetente para apreciar a questão tendo os autos sido remetidos a este TCAN. O Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, pelo que formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) Vem o presente recurso da sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro; B) Está patente na decisão que: "Em face do supra exposto, a penhora efectuada incide sobre bens que não pertencem à executada devedora, mas sim à aqui embargante, ofendendo, não só a sua posse, mas também a sua propriedade, sobre aquele bem." C) No âmbito do processo de execução fiscal n°2526200501008323, instaurado contra L., Lda por dívidas de IVA de Julho a Novembro de 2003, Abril a Dezembro de 2004 e Janeiro a Março de 2005, foi penhorado, em 06-09-2005, um veículo ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo Canter (FE649E4SL), de matrícula XX-XX-XX; D) O respectivo registo foi solicitado junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, que, a 14-09-2005, o efectuou, ainda que provisoriamente dado a executada não ser o titular inscrito, mas sim o BCP Leasing S. A., que, em resposta ao Serviço de Finanças de Castro Daire, vem informar que o veículo se encontrava integralmente pago desde 01-06-2005, pelo que inexistia já a reserva de propriedade, sendo que o registo foi convertido em definitivo; E) Em 23-12-2005, a embargante diz ter adquirido o veículo penhorado à sociedade E., Lda, cujo registo foi efectuado a 19-01-2006; F) Afirma peremptoriamente a reclamante que do certificado de matrícula emitido a 17-02-2006, não consta o registo de qualquer ónus, contudo, a cópia certificada que junta é apenas da frente do mesmo, sendo que os ónus figuram no seu verso, conforme se pode constatar do modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n°1135-13/2005, de 31 de Outubro, em vigor à data dos factos; G) Sendo a excepção da intempestividade de conhecimento oficioso, nos termos do art.° 496° do CPC, à luz do princípio do inquisitório, vide art.ºs 99° da LGT e 265°, n°3 do CPC, devia a Mma Juiz a quo ter diligenciado no sentido de obter cópia do verso de tal documento devidamente certificado ou até requisitado o mesmo de conformidade com o disposto no art.° 535° do CPC em ordem a aferir se a embargante terá tido conhecimento da penhora aquando do registo da aquisição do veículo; H) Quer nos encontremos perante a posse, o direito de propriedade ou outro direito incompatível com a diligência judicial, o lesado poderá munir-se dos embargos de terceiro, atento o preâmbulo do DL n°329-A/95 bem como a doutrina dominante, mormente Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado Volume III, 6a edição, anotação n°5 ao art.° 167°; I) Todavia, o direito de propriedade da embargante é posterior à efectivação da penhora, pelo que esta não o terá ofendido porque simplesmente ele inexistia à data da penhora; J) O direito incompatível com a realização susceptível de servir de base aos embargos de terceiro tem de ser anterior à diligência, caso contrário não deverão prevalecer sobre o direito do exequente, uma vez que os actos de disposição ou oneração de bens penhoráveis são ineficazes em relação ao exequente (arts. 622.°, n.°1, e 819Y do CC); K) Alega, ainda, que à data do registo da penhora, 14-09-2005, o veículo não era já propriedade da executada; L) O direito de propriedade adquire-se, entre outros, por contrato, nos termos do art.° 1316° do CC, sendo que no caso da compra e venda estamos perante uma aquisição derivada não constitutiva do direito de propriedade, mas tão só translativa desse direito, não bastando, portanto, provar que comprou a coisa, mas também que o direito existia já no transmitente (dominium auctoris), a menos que o embargante alegasse ter adquirido o bem do próprio executado; M) A prova de que o direito de propriedade já existia na esfera do transmitente pode efectuar-se através da inscrição no registo, se a coisa já se encontrava inscrita a favor deste, à data em que a autora a adquiriu derivadamente, o que não se subsume à situação decidenda, visto que não resulta dos autos que o veículo tenha estado registado quer em nome da sociedade E., Lda, que vendeu o veículo à embargante em 23-12-2005, quer em nome do S., Lda que supostamente terá adquirido à executada e posteriormente transmitido à sociedade E.; N) As sucessivas transmissões desta viatura estão apenas tituladas por facturas emitidas pelas várias sociedades, não demonstrando a embargante que os diversos transmitentes efectuaram o competente registo de propriedade, pelo que não poderão beneficiar da presunção do art° 7° do CRP; O) Assim, terá a embargante que lançar mão de actos demonstrativos da posse, sendo que o conceito de posse se encontra plasmado no art.° 1251° do CC e encerra um elemento objectivo ou "corpus" (poder de facto sobre a coisa no sentido da sua submissão à vontade do sujeito com a continuada possibilidade de actuação material sobre ela), e um elemento subjectivo ou “animus" (a intenção de agir como titular do direito a que se refere o exercício do poder de facto sobre a coisa); P) Não se encontram comprovados nos autos quaisquer actos materiais demonstrativos da posse quer por parte da embargante quer mesmo das entidades às quais diz ter adquirido, sendo que a mera emissão de facturas, salvo melhor entendimento não consubstancia um acto material sobre o bem aqui em causa; Q) Desta forma, não logrou a embargante provar a lesão de direito incompatível com a realização da penhora; R) Deve constar da sentença: a identificação das partes e do objecto em litígio, a fixação das questões a solucionar, a fundamentação, discriminando os factos provados e a aplicação do direito, culminando com a decisão, à luz do art.° 659° do CPC. S) Salvo o devido respeito, entendemos estar perante erro de julgamento no que toca ao conhecimento da excepção da intempestividade, bem como no que concerne ao mérito da causa; T) Face ao que antecede, discordamos totalmente do entendimento do Mma Juiz "a quo", de que procedem os presentes embargos de terceiro. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a baixa do processo de modo a encetarem-se novas diligências de prova, caso assim não se entenda, deve operar-se a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, após a análise do seu mérito, se julguem improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro, com as legais consequências. A Recorrida não contra alegou. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da sentença recorrida ter incorrido em erro de julgamento, tornando-se manifesta a necessidade de ampliação da matéria de facto, implicando a revogação da sentença e baixa da mesma para realização de diligências de provas e ser proferida nova decisão. Face ao alegado pela Recorrente quanto à intempestividade da ação foram as partes ouvidas nos termos do n. º 3 do art.º 665.º CPC, para no prazo de 10 dias se pronunciar, sobre a eventual intempestividade dos Embargos, não tendo havido pronúncia. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar tempestivos os Embargos e ao considerar a Embargante proprietária e possuidora do veículo objeto de execução fiscal. 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, no Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…) 1. Nos autos de execução fiscal nº 2526200501008323, instaurados pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, onde é executada L., Lda., foi, em 06.09.2005, penhorado o veículo automóvel, marca Mitsubishi, matrícula XX-XX-XX, constante do auto de penhora junto aos autos, e que se encontra registada pela apresentação 886, de 14.09.2005 – cfr. documentos de fls. 4 e sgs. e 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos. 2. Tal registo de penhora, numa primeira fase, foi provisório, porque a executada não era o titular inscrito no registo, mas sim o BCP Leasing, S.A., sendo que este informou os autos, que o contrato de locação financeira que originou a reserva de propriedade do bem penhorado a seu favor, terminou no dia 01.06.2005, por ter ocorrido o pagamento integral do preço – vide documentos de fls. 5, 6 e 7 dos autos; 3. A executada “L., Lda.”, comprou ao Stand M., Lda., no dia 12.09.2005, uma viatura marca Mercedes, matrícula XX-XX-XX, utilizando como pagamento de parte do preço o veículo automóvel penhorado nos autos, que já tinha entregue no dia 31.08.2005 documentos de – cfr. fls. 85 e sgs. dos autos; 4. O Stand M., vendeu o veículo automóvel referido em 1., à sociedade comercial E. – Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., no dia 12.09.2005 – vide documentos de fls. 18 dos autos; 5. A sociedade comercial E., Lda., vendeu à aqui embargante, o veículo automóvel penhorado referido em 1., no dia 23.12.2005, tendo registado o mesmo a seu favor na Conservatória do Registo de Automóveis no dia 19.01.2006 – vide documentos de fls. 15 e 64 dos autos. 6. A embargante teve conhecimento da penhora de bens referida em 1., pelo ofício datado de 06.10.2006, emitido pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, no qual informa que o veículo automóvel, marca Mitsubishi, matrícula XX-XX-XX, está penhorado desde 14.09.2005 7. – (artigo 3 da petição inicial, não contestado pela embargada Fazenda Pública e porque seria a ela, que incumbiria questionar a ocorrência desse facto e fazer a prova negativa). 7. A petição inicial dos presentes embargos foi apresentada no dia 18.10.2006, no Serviço de Finanças de Castro Daire – vide documento de fls. 8 dos autos. (…)” 3.2. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto. Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar os pontos n.ºs 8 e 9 à matéria de facto dada como provada, sendo que nos autos constam documentos que o habilita: 8. Consta dos autos Certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, emitida em 30.12.2008, no qual certifica que “a propriedade do veículo com matricula XX-XX-XX, marca MITSUBISHI, referido no requerimento que antecede, está registada a favor de : NOME: M.. LDA. MORADA: (….) Registo de propriedade com ap. 04324 em 19.01.2006 Mais certifico que sobre o referido veiculo se encontram registados e em vigor os seguintes encargos: Encargo: PENHORA N.º ORDEM – 886- DATA – 14/09/2005 SUJEITO ACTIVO NOME: FAZENDA PÚBLICA MORADA(…) (cfr. fls. 64 dos autos) (…) SUJEITO PASSIVO NOME: LIBERTAÇOS PAVIMENTOS DE MADEIRA E DERIVADOS, LDA. MORADA: (…) cfr. fls. 64 dos autos. 8. Em 17.02.2006 foi emitido Certificado de matricula (Documento Único Automóvel) n.º 005634873 em nome de M.. LDA., documento que se encontrava na sua posse e junto aos autos com petição inicial. (cfr. 17/18 dos autos). 9. 4. JULGAMENTO DE DIREITO A primeira questão que importa resolver é a de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de facto ao considerar os embargos tempestivos. A Recorrente nas conclusões alega que a exceção da intempestividade de conhecimento oficioso, nos termos do art.° 496° do CPC, à luz do princípio do inquisitório, por força do art.ºs 99° da LGT e 265°, n°3 do CPC, e que devia a Mma Juíza a quo ter diligenciado no sentido de obter cópia do verso de tal documento devidamente certificado ou até requisitado o mesmo de conformidade com o disposto no art.° 535° do CPC em ordem a aferir se a embargante terá tido conhecimento da penhora aquando do registo da aquisição do veículo. Vejamos: Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um ato de aresto, penhora ou outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, nos termos do art.º 237º, nº 1, do CPPT. Daí que nos termos do art.°. 237º, n°. 3 do CPPT, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respetivos bens terem sido vendidos. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de ação, sendo esta exceção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam. Resulta dos atos e constam da matéria de facto provada e aqui aditada certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, emitida em 30.12.2008, no qual certifica que a propriedade do veículo com matricula XX-XX-XX, marca MITSUBISHI, referido no requerimento que antecede, está registada a favor de M.. LDA. desde 19.01.2006. Informa ainda que sobre o referido veiculo se encontram registados e em vigor o encargo de penhora efetuada através do n .º ordem – 886- data – 14.09.2005. Resulta ainda da matéria de facto que a sociedade comercial E., Lda., vendeu à aqui Embargante/Recorrida, o referido veículo automóvel penhorado no dia 23.12.2005, tendo este registado o mesmo a seu favor na Conservatória do Registo de Automóveis no dia 19.01.2006. Face à existência do Certificado de matricula (Documento Único Automóvel), n.º 005634873 na posse da Recorrida/Embargante, emitido em 17.02.2006 (que o próprio juntou aos autos, embora incompleto) demonstram que nessa data teve conhecimento da existência de encargos sobre o veículo, não colhendo o argumento que a Recorrida só soube da existência da penhora através do ofício datado de 06.10.2006, emitido pelo Serviço de Finanças de Castro Daire. Assim tendo os presentes embargos sido deduzidos em 18.10.2006, foram deduzidos para além do prazo previsto no art.°. 237º, n°. 3 do CPPT, o que configura uma causa extintiva do direito potestativo de ação. Nesta conformidade procede a pretensão da Recorrente ficando prejudicadas as demais questões equacionadas. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I. Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um ato de aresto, penhora ou outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, nos termos do art.º 237º, nº 1, do CPPT. II. Daí que nos termos do art.°. 237º, n°. 3 do CPPT, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respetivos bens terem sido vendidos. III. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de ação, sendo esta exceção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e julgar verificada a caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro. * Custas pela Recorrida, em ambas a instância, dispensando-se o pagamento da taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra alegou.* Porto, 19 de novembro de 2020Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |