Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00236/16.2BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; GERÊNCIA DE FACTO; GERENTE ÚNICO; |
| Sumário: | I – À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II – Segundo a jurisprudência, uma das situações em que é permitido ao juiz inferir o exercício efetivo da gerência com base na gerência nominal é quando resulte provado que no período das dívidas era o oponente o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se mantinha em atividade no período em causa [presunção judicial].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA com os demais sinais nos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a oposição -, instaurada por «AA» -, à execução fiscal n.º ...21 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA dos períodos 1207T, 1212T, e 1301T, no montante global de € 9.218,75, em que é devedora originária a sociedade “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49. A Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a oposição deduzida pelo Oponente identificado em epígrafe e, em consequência, declarou extinta a execução quanto ao mesmo. 2. O objecto do recurso centra-se em saber se o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por considerado o Oponente como parte ilegítima no âmbito do processo de execução de fiscal e apensos, contra si revertidos. 3. Sendo assim, a questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o douto Tribunal “a quo” incorreu no aludido erro de julgamento por: não ter levado ao probatório todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material; por ter concluído que não se demonstraram os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, da LGT, nomeadamente, a gerência de facto na sociedade devedora originária por parte do Oponente. 4. A matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo encontra-se enunciada sob os números 1) a 16) do probatório da douta sentença recorrida [cfr. Ponto III (“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO – 1.1) FACTOS PROVADOS”, páginas 3 a 7], sendo que, por uma questão de economia processual, nos abstemos de proceder à sua transcrição, remetendo-se, para os devidos efeitos, para o seu teor. 5. Com o devido respeito que a decisão nos merece, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, na medida em que para além dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, existe um facto que deveria igualmente ter sido dado como provado, por ter sido levado ao seu conhecimento, quer por via da contestação e do documento que dela faz parte integrante, quer por via da prova documental carreada para os autos, o qual se mostra relevante para a decisão a proferir. 6. Nesta conformidade, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado na matéria dada como provada, o seguinte facto: - Por consulta na aplicação informática respeitante às declarações anuais de informação contabilística e fiscal da devedora originária, com datas de recepção 20/01/2011, 29/09/2011, 23/05/2012, 30/07/2012 e 04/07/2013, verificou-se que foi inserido o NIF do Oponente, como representante legal da executada originária, conforme resulta do documento n.º 1 junto com a contestação apresentada pela Fazenda Pública e da prova documental carreada para os autos [cfr. ficheiro 004459532, página 248 e ficheiro ...35, página 178, fls. 15 a 19 do ambos do Sitaf, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos]. 7. Sendo este um facto que merecia a dignidade de constar dos factos assentes da sentença recorrida, pois, mostra-se relevante para aferir do exercício efectivo da gerência da sociedade executada originária, questão fundamental para a decisão da causa e que implica a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária estabelecida no artigo 24.º da LGT. 8. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, deve ser aditado ao probatório fixado na sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. 9. O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter concluído que não se demonstrou o pressuposto de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, da LGT - o exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária por parte do Oponente 10. Discorda a Fazenda Publica, com a ressalva do sempre devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porque considera que o conjunto da prova produzida nos autos à luz das regras de experiência comum, permite concluir que se demonstrou o pressuposto de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, da LGT – o exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária por parte do Oponente, pelas razões que de seguida se explanam. 11. Os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades, têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente no momento em que ocorreu o facto gerador dessa responsabilidade. 12. Está em causa a reversão de execução fiscal contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, reportando-se a dívida revertida a IVA dos períodos de 01/07/2012 a 30/09/2012, 1/10/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/03/2013, cujas datas limite de pagamento ocorreram, em 17/12/2012, 14/03/2013 e 17/06/2013, respectivamente. 13. Atendendo aos períodos em questão, o chamamento do Oponente na qualidade de responsável subsidiário está sujeito ao regime previsto no artigo 24.º da LGT, que estipula o seguinte: “1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” 14. De acordo com o regime legal consagrado na citada disposição legal, constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, designadamente dos gerentes das sociedades, a gerência de facto por parte do responsável subsidiário, isto é, o exercício real e efectivo das funções de gerente. 15. A sociedade devedora originária foi constituída, em 19/10/2010, e tinha como objecto social o transporte rodoviário de mercadorias em veículo ligeiro, conforme resulta do ponto 10) dos factos dados como provados. 16. O capital social da devedora originária era de € 50.000,00 e estava dividido em duas quotas, uma no montante de € 47.500,00 na titularidade do Oponente e outra no montante de € 2.500,00 na titularidade de «BB», conforme resulta do ponto 11) dos factos dados como provados. 17. O Oponente era sócio da sociedade devedora originária desde a sua constituição, em 19/10/2010, sendo detentor de uma parte do capital social, pelo que não se pode dizer que não está a agir em defesa do seu interesse como sócio, isto porque, está em condições de tomar decisões que sejam convenientes ao seu interesse, directamente ou através da nomeação de alguém a quem atribuir essa função. 18. Para além de sócio por deliberação datada de 19/10/2010, foi-lhe atribuído o cargo de gerente, conforme Ap. ...19, obrigando-se a sociedade executada perante terceiros com a intervenção de um gerente, conforme resulta dos pontos 12) e 13) dos factos dados como provados. 19. Não há norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente, que ela se presume a partir da gerência de direito. 20. Contudo, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. 21. E, eventualmente, com base na prova de que o Oponente tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente, as posições assumidas no processo e a prova produzida (documental/testemunhal) ou não pelo mesmo e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. 22. Nesta conformidade, da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo, o exerça na realidade. 23. Deste modo, fundando-se não só na gerência de direito, mas, de igual modo, em outros elementos carreados para os autos pode, com base nas normais regras da experiência, inferir a gerência de facto. 24. Neste contexto, voltando ao caso em apreço, o Oponente além de sócio e gerente de direito exercia a gerência de facto da sociedade devedora originária nas datas limite de pagamento voluntário das dívidas revertidas. 25. Tendo em conta a forma de obrigar a sociedade, ou seja, tendo em consideração que a sua assinatura obrigava a mesma e que não foi por si indicado nem resultou provado que outra pessoa exercesse as funções de gerente, será legítimo presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência – artigo 350.º do CC, o exercício efectivo e continuado dos poderes de administração e representação de que o Oponente era titular face à mesma sociedade. 26. Por consulta na aplicação informática respeitante às declarações anuais de informação contabilística e fiscal da devedora originária, com datas de recepção 20/01/2011, 29/09/2011, 23/05/2012, 30/07/2012 e 04/07/2013, verificou-se que foi inserido o NIF do Oponente, como representante legal da executada originária. 27. A indicação desta qualidade não é um mero formalismo contabilístico, antes consiste no assumir de que os valores declarados correspondem à verdade, reflectem a actividade da empresa. 28. Há assim uma responsabilização/vinculação do representante nos dados contidos nas referidas declarações, pois está a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, e a representá-la perante terceiros, nomeadamente a AT, como resulta do n.º 4 do artigo 260.º do CSC, praticando actos de gerência, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. 29. Em 07/06/2013, foi outorgado entre os supraditos sócios da devedora originária, na qualidade de cedentes, e a referida cessionária, o contrato de cessão de quotas, conforme resulta do ponto 16) dos factos dados como provados. 30. A transmissão de quotas dos mencionados sócios foi registada pelas Apresentações 17 e 18 de 03/07/2013, depois da data limite de pagamento das dívidas revertidas, para a titularidade da mencionada cessionária, conforme resulta do ponto 15) dos factos dados como provados. 31. Perscrutado o referido contrato de cessão de quotas, no artigo 7 refere-se que a Oponente renúncia a partir de 07-06-2013 a gerência por motivos pessoais, conforme resulta do ponto 16) dos factos dados como provados. 32. Com tal cessão, o Oponente renunciou à gerência da sociedade devedora originária. 33. A renúncia à gerência foi registada pela AP....03, com data de cessação de funções reportada a 15/06/2013, conforme resulta do ponto 14) dos factos dados como provados. 34. As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia. 35. A renúncia é o acto do gerente pelo qual ele, só por si, põe termo à relação de gerência criada por qualquer dos meios de designação permitidos pela lei, exceptuada a nomeação judicial. 36. De acordo com o estatuído no artigo 166.º do CSC, os actos relativos às sociedades estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva. 37. Do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 3.º, nº 1, al. m), 15.º, n.º 1, e 70.º, nº 1, do CRC, resulta que, quer a designação, quer a cessão de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, são factos que estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios. 38. Factos que, assim, e por força do estabelecido no artigo 14.º, n.º 2, daquele mesmo diploma legal, só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, isto é, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado. 39. No caso em apreço, o registo e publicação da renúncia veio a suceder, em 03/07/2013, depois da data limite de pagamento das dívidas revertidas. 40. Na petição inicial o Oponente diz que exerceu a gerência de facto na devedora originária até Junho de 2012, data em que passou a gerência de facto a ser exercida unicamente pela cessionária, que assumiu a empresa como sua, tratando ela com os clientes, fazendo as compras, contactando com os fornecedores. 41. No entanto, não resultou provado, por total ausência de prova para o efeito seja documental, seja testemunhal, que a cessionária assumiu, desde Junho de 2012, a sociedade devedora originária como sua, tratando com os clientes, fazendo compras, contactando com os fornecedores, conforme resulta ponto A) dos factos dados como não provados. 42. Assim da concatenação de todos os factos dados como provados e não provados e de acordo com as regras de experiência da vida e da natureza das coisas, salvo melhor entendimento, entende a Fazenda Pública, que ter-se-á de concluir que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária até à data em que a renúncia à gerência foi registada, depois das datas do termo do prazo legal de pagamento das dívidas revertidas. 43. Termos em que, deverá a sentença de que ora se recorre, ser revogada e substituída, por outra que julgue improcedente a oposição, mantendo-se a mencionada execução fiscal e apensos contra o Oponente. Termos em que, e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença de que se recorre, substituindo-se por outra que julgue improcedente o presente processo de oposição à execução fiscal com as devidas consequências legais, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça.» O Recorrido «AA», apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «1.ª – A decisão judicial sob recurso procedeu a uma correta e ponderada aplicação do direito aos factos provados e é, s.m.o., imerecedora de qualquer censura. Donde, afigura-se que a pretensão recursiva da recorrente deverá improceder. 2.ª - Na verdade, entendemos que a convicção formada pela Exma. Juiz a quo, no que a este particular diz respeito, foi prudente e ponderada, pelo que o recurso oferecido pela Recorrente tem de ser julgado improcedente. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO NÃO PROVADO E IMPROCEDENTE, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso com o seguinte teor: «(…). Não se conformando que a sentença proferida nestes autos, que julgou procedente a oposição deduzida pelo oponente, enquanto responsável subsidiário revertido, no âmbito do PEF nº ...21 e apensos, instaurado(s) contra a sociedade devedora originária [SCom01...], Lda, por dívidas relativas a IVA dos períodos 1207T, 1212T, e 1301T, no montante global de € 9.218,75, da mesma recorreu a AT, imputando-lhe erro de julgamento (de facto). Anotando-se que o questionado juízo decisório radicou na explicitada ponderação de que: “(…) na situação vertente, nenhuma prova foi oferecida por parte da Autoridade Tributária tendente à demonstração e validação do pressuposto de facto em que se funda a reversão, não tendo ficado provado, concretamente, que o Oponente exercia funções como gerente de facto à data do termo do prazo legal de pagamento ou entrega dos tributos em cobrança. Assim sendo, forçoso é concluir que a exequente não logrou demonstrar o efetivo exercício da gerência pelo aqui Oponente. Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do Oponente para figurar como executado no processo de execução fiscal aqui em causa, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, da LGT, - a gerência de facto”. Sendo certo que constituindo o exercício efectivo de funções de funções de administração ou gestão da devedora originária no período temporal relevante para o efeito pressuposto da responsabilidade subsidiária do revertido/oponente, a alegação e prova da correspondente factualidade/realidade incumbe à AT (cfr. arts 24º, nº1, 74º, nº1 da LGT e 342º, nº1 do CCivil). Considerando a recorrente que os elementos probatórios constantes do processo e relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador demonstram (também) o referido pressuposto, traduzindo o questionado juízo contrário julgamento desacertado, desde logo à luz das regras da experiência comum, da matéria que deles emana. Salvo o devido respeito, cremos ser de a acompanhar – pelas razões explanadas na respectiva peça recursória (para a qual, por economia processual, se remete). Avultando dentre os falados elementos probatórios as Declarações Anuais de informação contabilística e fiscal juntas com a contestação da AT (cfr. SITAF, p. 248) – indevidamente ignoradas pela sentença recorrida – e o teor do contrato de cessão de quotas celebrado pelo oponente em 07/06/2013 e que juntou com o petitório, no qual reconhece (implícita, mas inequivocamente) o exercício da gerência de facto da devedora originária até aquela data (cfr. sua cláusula 7 / SITAF, p. 118). Em inteira consonância, aliás, com a presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, de que quem é nomeado para gerente (gerente de direito) de uma sociedade exercerá as correspondentes funções, por ser natural que quem é nomeado para um cargo o exerça (cfr. Acórdão do TCAN de 03/10/2018, tirado no Proc. nº00279/12.4BEVIS, publicado in www.dgsi.pt). Sendo certo que, como assentado ficou: i) Por deliberação datada de 19/10/2010 a gerência da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, foi atribuída ao aqui oponente. (cfr. probatório, ponto 12); ii) A sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, obriga-se com a intervenção de um gerente. (cfr. probatório, ponto 13). Cabendo, por fim, assinalar que a na decisão recorrida afirmada falta de fundamento do despacho de reversão (i) não integra a causa de pedir da deduzida oposição e (ii) não constitui matéria de conhecimento oficioso, pelo que a sua relevação sentencial nesse contexto sempre configuraria a nulidade prevenida no artº 125º, nº1, parte final, do CPPT (cfr. Acórdão do STA de 11/07/2019, tirado no Proc. nº 0557/07.5BECBR, publicado in www.dgsi.pt). Neste entendimento, deverá ser concedido provimento ao interposto recurso.» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre saber se a sentença comporta erro de julgamento, de facto e de direito, quanto à apreciação da gerência de facto. O Digno Procurador da República suscita a nulidade da sentença por excesso de pronúncia quanto à questão da fundamentação formal do despacho de reversão. Todavia, esta afirmação é decorrente, seguramente, de lapso, pois a única questão conhecida na sentença foi a fundamentação substantiva da reversão no que se refere ao pressuposto relativo à gerência de facto do oponente. Nesta conformidade, não se impõe quaisquer outras considerações sobre a nulidade da sentença. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1) Foi instaurado pelo Serviço de Finanças ..., contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, o processo de execução fiscal n.º ...21 e apensos, para cobrança coerciva das seguintes dívidas que melhor se especificam infra: i) processo de execução fiscal n.º ...21 – dívida de IVA do período de 1207T, no montante de € 2.723,94, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 17/12/2012; ii) processo de execução fiscal n.º ...10 – dívida de IVA do período de 1212T, no montante de € 3.775,53, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 14/03/2013; iii) processo de execução fiscal n.º ...23 – dívida de IVA do período de 1301T, no montante de € 2.719,28, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 17/06/2013; (cfr. fls. 01-10 do documento ...35 do SITAF) Nº Processo Instauração Tributo Períodos Quantia Juros Mora Custas Valor Total D 2) Em 25/09/2013 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... projeto de despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), contra o aqui oponente, com o seguinte teor: (cfr. fls. 20-21 do documento ...35 do SITAF) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3) Por ofício datado de 25/09/2013 foi remetido para o oponente, por via postal registada, o documento de “Notificação Audição-Prévia (Reversão)” no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1). (cfr. fls. 22-23 21 do documento 004441635 do SITAF) 4) O oponente exerceu por escrito o seu direito de defesa em sede de audição prévia, tendo alegado, em síntese, que a atual proprietária da sociedade, «CC», concordou por escrito “ser proprietária do ativo e passivo, tendo pleno conhecimento de toda a situação da empresa, conforme documento que serviu de contrato de cessão de quotas (…).” (cfr. fls. 01-05 do documento 004441636 do SITAF) 5) Em 09/10/2013 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) contra o aqui oponente, com o seguinte teor: (cfr. fls. 06-07 do documento 004441636 do SITAF) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 6) Por ofício datado de 10/10/2013 foi remetido para o oponente, por via postal registada com aviso de receção, o documento de “Citação (Reversão)” no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), com o seguinte teor: (cfr. fls. 08-11 do documento 004441636 do SITAF) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7) A correspondência identificada no ponto antecedente foi devolvida ao remetente. (cfr. fls. 11 do documento 004441636 do SITAF) 8) Por ofício datado de 21/10/2013, foi remetido para o oponente, por via postal registada com aviso de receção, notificação nos termos do artigo 233.º do CPC, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1). (cfr. fls. 12-13 do documento 004441636 do SITAF) 9) A petição que está na origem dos presentes autos foi remetida para o Serviço de Finanças ..., por correio eletrónico, em 24/12/2013. (cfr. fls. 123 e ss do SITAF) Mais resultou provado que, 10) A sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, foi constituída em 19/01/2010, e tinha como objeto social o transporte rodoviário de mercadorias, em veículo ligeiro. (cfr. doc. 1 junto com a contestação) 11) O capital social da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, era de € 50.000,00 e estava dividido em duas quotas a saber: uma no montante de € 47.500,00 na titularidade do aqui oponente; e outra no montante de € 2.500,00 na titularidade de «BB». (cfr. doc. 1 junto com a contestação) 12) Por deliberação datada de 19/10/2010 a gerência da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, foi atribuída ao aqui oponente. (cfr. doc. 1 junto com a contestação) 13) A sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, obriga-se com a intervenção de um gerente. (cfr. doc. 1 junto com a contestação) 14) Em 15/06/2013 o oponente renunciou à gerência da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, ato registado pela AP....03. (cfr. doc. 1 junto com a contestação) 15) Pelo Dep. 17 e 18/2013-07-03 foi registada a transmissão das quotas detidas pelos sócios da “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, para a titularidade de «CC». (cfr. doc. 1 junto com a contestação) 16) Com data de 07/06/2013 foi outorgado entre os sócios da “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...49, na qualidade de cedentes, e «CC», na qualidade de cessionária, o documento designado por “Contrato de cessão de quotas”, do qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ** 1.2) FACTOS NÃO PROVADOS Consideram-se não provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: A) «CC» assumiu, desde junho de 2012, a sociedade devedora originária como sua, tratando com os clientes, fazendo compras, contactando com os fornecedores. ** Motivação da decisão de facto A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos e da cópia do processo de execução fiscal, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (cf. artigos 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório. O facto não provado indicado em A) resultou de uma total ausência de prova para o efeito, seja documental, seja testemunhal. Na verdade, foi inquirida nos presentes autos a testemunha «DD», que referiu ter sido sócia da sociedade devedora originária durante um curto período de tempo. Esta testemunha referiu que saiu da sociedade “[SCom01...], Lda.” no final de 2011, início de 2012, tendo começado a trabalhar num hospital em maio de 2012, desconhecendo, no entanto, quem ficou a gerir a sociedade após a sua saída. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados por não terem relevância para a decisão da causa ou por não serem suscetíveis de prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.» * Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC] 17. Nas declarações anuais de informação contabilística da devedora originária, com datas de receção a 20.01.2011, 29.09.2011, 23.05.2012, 30.07.2012 e 04.07.2013, foi inserido o NIF do oponente como seu representante legal [cfr. ficheiro 004459532, página 248 e ficheiro 004441635, página 178, fls. 15 a 19 do Sitaf]. IV –DE DIREITO: O recurso incide, desde logo, sobre a matéria de facto, requerendo a Recorrente o seu aditamento. No entanto, tendo em consideração o aditamento oficioso já levado a cabo, mostra-se prejudicado o conhecimento desta questão. Estabilizada a matéria de facto, cumpre-nos entrar agora no erro de julgamento no que se refere às ilações extraídas pelo tribunal, das quais resultou a ilegitimidade do oponente. Erro de julgamento quanto à ilegitimidade do oponente por falta de gerência de facto? Quanto a esta questão pronunciou-se o tribunal nos seguintes termos: «i) Da demonstração da gerência de facto Sustenta o oponente, além do mais, que caso em análise a Fazenda Pública não logrou demonstrar que o oponente exerceu de facto e efetivamente a gerência da sociedade executada originária. (cfr. artigo 24.º da petição inicial) Cumpre, pois, apreciar e decidir. De acordo com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) de 07/07/2010, processo n.º 0945/09 (in, www.dgsi.pt), “As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efetivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos”. Assim, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. Atento o probatório a execução fiscal contra a qual se dirige a presente oposição tem em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA dos períodos 1207T, 1212T, e 1301T, no montante global de € 9.218,75. Com efeito, estando aqui em causa dívidas cujos factos constitutivos se verificaram após 1 de janeiro de 1999, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, é esta a lei aplicável. O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva de dívidas tributárias a instaurar sempre e quando não se verifique o respetivo pagamento voluntário. A execução fiscal é instaurada com base num título executivo contra o devedor originário da dívida exequenda, que é a pessoa que figura nesse título (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, áreas Editora, 2011, p. 63). Porém, quando o devedor tributário é uma sociedade comercial, e se constata que a mesma não dispõe de bens que permitam, pelo produto da sua venda, assegurar a entrada do valor em dívida nos cofres do Estado, a lei consagra a possibilidade de responsabilizar, a título subsidiário, terceiros pelo pagamento daquela dívida. Nestes termos, preconiza o art.º 23.º, n.º 1 LGT que a “responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal”. Tal virtualidade permite concretizar o princípio da economia processual, na medida em que se evita a instauração de um novo processo executivo contra o responsável subsidiário, permitindo que aquele já instaurado contra o devedor originário passe a correr também contra o responsável subsidiário. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr. art.º 23.º, n.º 2 da LGT). Tal normativo tem ínsito “que se possa concluir pela “fundada insuficiência” e decidir a reversão antes da excussão do património do devedor originário, pois só assim se compreende que se ressalve que a reversão não prejudica o benefício da excussão. (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, áreas Editora, 2011, p. 65). Assim, prossegue o citado autor, “à face da LGT, concluindo-se pela “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário”. O n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária. A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário (cfr. art.º 23.º, n.º 4 da LGT). Dispõe, por outro lado, o art.º 22.º, n.º 1 da LGT que a responsabilidade tributária abrange, nos termos da lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais. Sendo que, conforme decorre do o art.º 3.º, n.º 2 da LGT, “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”. Acresce que, de acordo com art.º 23.º, n.º 5 da LGT o responsável subsidiário ficará isento de juros de mora e custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efetuar o respetivo pagamento no prazo da oposição. Ao nível processual dispõe o art.º 153.º, n.º 2 do CPPT que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido A responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas dívidas tributárias das respetivas sociedades encontra-se disciplinada no art.º 24.º da LGT. De harmonia com o disposto no art.º 24.º, n.º 1 da LGT, “os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que lhes foi imputável a falta de pagamento.” (negrito nosso). Atenta a letra da lei, a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo, ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício. Tal como decorre do Acórdão do TCA Sul de 16.12.2015, proferido no processo n.º 07110/13, disponível em www.dgsi.pt, “a alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT diz respeito a situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária”. Nesta situação para que a responsabilidade subsidiária se possa efetivar terá que resultar provado a culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. Por seu turno, a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança (cfr. Acórdão do STA, de 29.09.2010, processo n.º 498/10, disponível em www.dgsi.pt). Quando as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a alínea b) do art.º 24.º faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade não lhe é imputável. A bipartidação de regimes quanto ao ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu art.º 24 (de forma inovadora em relação ao antes disposto no art.º 13.º do CPT), decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente, sendo este o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime atual (cfr. Acórdãos do STA de 05.02.2014 processo n.º 01113/12, de 23.06.2010, processo n.º 304/10, disponível em www.dgsi.pt ). Assim, e em síntese, são pressupostos da responsabilidade subsidiária: (i) A inexistência, ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (cfr. art.º 23.º, n.º 2, da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT; e (ii) O exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária, ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (cfr. art.º 24.º, n.º 1 da LGT). Sendo que, como vimos, no caso da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT compete à AT o ónus de provar que foi por culpa do revertido que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributária; E, no caso da alínea b) do mesmo normativo há uma presunção de culpa do revertido pela falta de pagamento do imposto, pelo que lhe compete ilidir tal presunção demonstrando que não foi por culpa sua que a dívida tributária não foi paga. Para que se verifique a responsabilidade do devedor subsidiário, tem a doutrina e a jurisprudência defendido que se torna necessário a existência de uma nomeação para qualquer um dos órgãos representativos da sociedade, bem como o exercício efetivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto) (cfr. ALBERTO XAVIER, “Manual de Direito Fiscal”, vol. I, pág. 389 e, entre outros, os Acórdãos do STA, Rec. 022224, de 13.01.1999 e Rec. 022305, de 25.06.98). Deste modo, para além de uma gerência nominal ou de direito, exige-se que ocorra também gerência de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda, uma vez que, este tipo de responsabilidade radica na presunção de uma culpa funcional, justificada pela intervenção direta e efetiva dos titulares dos órgãos societários no exercício das atividades que estão na origem das dívidas fiscais da sociedade, e pela situação especial em que se encontram de poderem e deverem cumprir as obrigações juridicamente imputáveis à pessoa coletiva – cfr. Acórdãos do STA de Rec. 0264751, de 16.01.02 e Rec. 024769, de 12.04.2001, Rec. 22816, de 13.10.1999 e Rec. 24131, de 27.10.1999. Nesta matéria, vinha sendo entendido pela jurisprudência que, desde que resultasse provada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, ficando a Fazenda Pública/IGFSS dispensada de fazer prova da gerência de facto, para que pudesse efetuar a reversão contra o devedor subsidiário, cabendo ao Oponente, de acordo com este entendimento, ilidir a presunção de gerente de facto. Sucede, porém, que tal corrente jurisprudencial veio a ser abandonada no Acórdão do Pleno da secção do CT de 28/02/2007, proferido no processo 01132/06, publicado em www.dgsi.pt. Preconiza o referido Acórdão que, de “acordo com o artigo 349.º do Código Civil, «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». (...) O artigo 350.º, n.º 1 do mesmo diploma diz-nos que «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». É por isso que, quanto à culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, a Fazenda, beneficiando da presunção da lei, não carece de demonstrar essa culpa. Mas idêntica regra não está consagrada relativamente à presunção judicial. O que é compreensível, desde logo porque, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou”. Note-se que “(...) ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido (...)”. Acresce que, “em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342.º, n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º, n.º 1 do Código Civil”. Todavia, “também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus”. Deste modo, “(…) quando a Fazenda Pública pretende efetivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar factos que legitimam tal exigência”. Ou seja, “provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efetivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização (…)”. Ora, em face do exposto, e à luz do regime legal aplicável nestes autos, a responsabilidade subsidiária só pode ser atribuída em função do exercício efetivo do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício. Assim, tal como refere o Acórdão supra citado, provada que seja a gerência de direito, incumbe à Fazenda Pública provar a gerência de facto, uma vez que a lei não se basta com a mera designação de gerente, desacompanhada do exercício efetivo do cargo. Compete, pois, à AT/IGFSS, enquanto titular do direito de reversão da executada contra o responsável subsidiário, fazer a prova da gerência de direito e de facto deste, porquanto, a responsabilidade subsidiária assenta numa presunção de culpa funcional, relacionada com o exercício efetivo das funções por parte do gerente. Nesta medida, não basta à AT alegar e provar a mera qualidade jurídica do gerente. Na verdade, como vimos, não existe qualquer presunção legal (cfr. art.º 350.º do Código Civil) que imponha que provada a gerência de direito se possa dar como provada a gerência de facto e, consequentemente, não há qualquer inversão do ónus da prova que imponha que é o revertido que cabe a prova da gerência efetiva. Deste modo, compete à Fazenda Pública/IGFSS o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, designadamente, do efetivo exercício da gerência (gerência de facto). Em todo o caso, o Tribunal pode inferir o exercício efetivo do conjunto da prova, usando regras de experiência e fazendo juízos de probabilidade (cfr. art.º 349.º Código Civil), mas não pode retirá-lo mecanicamente da circunstância de o revertido ter sido designado gerente. Assim, se a Fazenda Pública/IGFSS não produzir qualquer prova sobre a gerência de facto, esta não pode ser dada como provada. Já se a Fazenda Pública/IGFSS produzir prova sobre a gerência de facto, caberá ao revertido provar factos que suscitem a dúvida sobre este facto, nos termos do disposto no art.º 346.º do Código Civil (cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 21.11.2012, processo n.º 0474/12). Ora, compulsada a fundamentação do despacho de reversão relativamente à gerência de facto do aqui oponente extrai-se que o chamamento do Oponente ao processo de execução fiscal assentou na seguinte fundamentação: “Dos elementos trazidos aos autos, resulta que, ao tempo em que terminou o prazo legal de pagamento e entrega dos tributos em dívida nos presentes autos «AA» foi gerente de direito e de facto da devedora originária.” (cfr. ponto 5) dos factos provados) Por seu turno, do ofício de citação, na parte referente aos “Fundamentos da Reversão” decorre o seguinte: “Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.º 24.ª/n.º 1/b) LGT). Por se encontrar excutido o património da empresa e haver indícios da gerência de direito e de facto ou simplesmente da gerência de facto e ainda os constantes da informação e despachos de que se juntam cópias.” (cfr. ponto 6) dos factos provados. Ora, da fundamentação supra citada não resulta a indicação de qualquer ato de gestão por parte do aqui oponente, fazendo-se apenas alusão ao regime normativo, geral e abstrato, que tanto é aplicável ao presente caso como a qualquer outro, não apontando, em concreto, qualquer ato de gestão praticado pelo aqui oponente, assentando apenas e tão só na designação do oponente como gerente de direito. Sucede, porém, que, tal como vimos supra, da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta apenas uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser conatural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, impondo-se a recolha de mais elementos tendo em vista dar consistência, e assim tornar operativa, uma eventual conclusão quanto ao exercício da administração de facto, ainda que por apego às regras da experiência comum. Acresce que, não pode o Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na atividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra a oponente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstrato justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação. No sentido da inadmissibilidade da consideração de fundamentos de facto e de direito que não tenham sido oportunamente invocados no despacho de reversão, vide acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 02/04/2009, proferido no Proc. n.º 01130/08, disponível em www.dgsi.pt, aresto no qual pode ler-se: “(…) o despacho de reversão, proferido pelo órgão da administração tributária que dirige a fase administrativa do processo de execução fiscal, consubstancia uma mera alteração subjetiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos fácticos e de direito previstos nos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT. Em consequência, a AF só pode socorrer-se dos factos que aí são alegados. Ora, sendo assim, como é, numa fase pré-jurisdicionalizada do processo executivo, não se compreenderia que mais tarde o tribunal viesse, como que dar uma ajuda à Administração Tributária, dando expressão a um fundamento “ex novo” que legitimasse a decisão de reversão, por essa via surpreendendo o revertido, já que até ser proferida a sentença jamais tivera possibilidade de se pronunciar sobre esses novos factos e fundamentos”. Porém, mesmo que se aceitasse o contrário, a verdade é que também a exequente nenhuma prova trouxe aos autos que comprovasse a alegada gerência de facto no período temporal relevante. Impunha-se à Fazenda Pública a prova da gerência de facto do Oponente para efeitos da sua responsabilização pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo. Assim, na situação vertente, nenhuma prova foi oferecida por parte da Autoridade Tributária tendente à demonstração e validação do pressuposto de facto em que se funda a reversão, não tendo ficado provado, concretamente, que o Oponente exercia funções como gerente de facto à data do termo do prazo legal de pagamento ou entrega dos tributos em cobrança. Assim sendo, forçoso é concluir que a exequente não logrou demonstrar o efetivo exercício da gerência pelo aqui Oponente. Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do Oponente para figurar como executado no processo de execução fiscal aqui em causa, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, da LGT, - a gerência de facto. Em face do decidido, resulta prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nos autos por força do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC. Termos em que julgo a presente oposição totalmente procedente, com a consequente extinção da execução contra a oponente.» Exteriorizada a fundamentação da sentença, verificamos que, apesar de lhe reconhecermos mérito na enunciação dos preceitos legais e na análise sobre a distribuição das regras do ónus da prova na demonstração dos pressupostos da reversão, concretamente no que aqui é objeto de análise, não a podemos acompanhar na sua totalidade, conforme passamos a demonstrar. Não é controvertido que ao oponente é imputada a responsabilidade subsidiária por ser quem exercia a gerência no período legal de pagamento, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º, da LGT. Competindo à exequente a demonstração da factualidade respeitante a este exercício, enquanto constitutiva do direito de operar a reversão [art. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil]. Também não é questionado que o prazo de pagamento das dívidas ocorreu a 17.12.2012, 14.03.2013 e 17.06.2013 [factos elencados em 1 da matéria de facto]. Daí que importe verificar se, por referência ao período que compreende aquelas datas, existe factualidade que permita, ainda que por apelo a presunção judicial, concluir pelo exercício da gerência de facto por parte do oponente, sendo nosso entendimento que sim. Alega a Recorrente: · Assim da concatenação de todos os factos dados como provados e não provados e de acordo com as regras de experiência da vida e da natureza das coisas, salvo melhor entendimento, entende a Fazenda Pública, que ter-se-á de concluir que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária até à data em que a renúncia à gerência foi registada, depois das datas do termo do prazo legal de pagamento das dívidas revertidas. Análise: A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial passa, nomeadamente, pelas relações com entidades públicas, com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, sendo então indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações necessárias, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros [neste sentido, Rúben Anjos de Carvalho e Francisco Rodrigues Pardal, in “Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado”, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 – citado entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 20/12/2011 e de 24/01/2017, processos 00639/04.BEVIS e 00646/07.6BEVIS, respetivamente]. No caso vertente, entendemos nós que há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido. E isto, porquê? Em primeira linha, face às regras do funcionamento da gerência, a qual foi atribuída desde o início e em exclusivo ao oponente, o que nos leva a concluir que nos anos a que as dividas em execução se reportam estamos perante uma gerência singular [cfr. artigo 252.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código das Sociedades Comerciais]. Efetivamente, como resulta da matéria assente, o Recorrido desde a constituição da sociedade, 19.01.2010, foi o único gerente da devedora originária, compreendendo o período temporal a que se reportam as dívidas exequendas [factos elencados em 12) e 13)], uma vez que apenas renunciou à gerência a 15.06.2013 [facto constante em 14)]. Assim, há que admitir que a intervenção do Recorrido se impunha necessária à normal atividade da dita sociedade. Esta circunstância constitui um indício no sentido de que o Recorrido geria a vida societária da devedora originária. Aliás, não vem sequer alegada, daí não demonstrada, matéria atinente à inatividade da sociedade no período da constituição das dívidas e respetivo pagamento voluntário. Por outro lado, ao contrário do alegado na petição inicial, não resultou provado que foi «CC» que «assumiu desde junho de 2012 a sociedade devedora originária como sua, tratando com os clientes, fazendo compras, contactando com os fornecedores» [cfr. alínea A) da matéria de facto não provada]. No acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 28.02.2007, proferido no âmbito do proc. n.º 01132/06, foi fixada jurisprudência no sentido de que « não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário»; e que, «competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência». Judiciosamente doutrina o acórdão que «[d]e acordo com o artigo 349º do Código Civil, «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».Há, pois, presunções legais – ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – e presunções judiciais – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. O artigo 350º nº 1 do mesmo diploma diz-nos que «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». É por isso que, quanto à culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, a Fazenda, beneficiando da presunção da lei, não carece de demonstrar essa culpa. Mas idêntica regra não está consagrada relativamente à presunção judicial. O que é compreensível, desde logo porque, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou. Por isso, se faz sentido o regime contido no artigo 350º nº 2 do Código Civil, quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções judiciais. Quanto a estas, não se trata de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova». Mais se assevera no acórdão que «provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe [ATA] provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização. Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. […]. Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.» Na mesma linha de entendimento, mas já considerando o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes contemplado na LGT, deixou-se consignado no acórdão do STA, de 02.03.2011, proferido no âmbito do proc, n.º 0944/10, o seguinte: «(…). Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.). De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. No entanto, como se refere no acórdão deste STA, de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. (…).» Na linha doutrinária destes arestos, veio a formar-se jurisprudência no sentido de que sendo o revertido/oponente o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, ao juiz era lícito inferir o exercício efetivo dessa gerência do conjunto da prova, usando as regras da experiência e fazendo juízos correntes de possibilidade, pese embora não pudesse ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. «Uma das situações em que resultava lícito ao juiz inferir o exercício efectivo da gerência com base na gerência nominal era quando resultasse provado que no período das dívidas era ele o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se manteve em actividade no período em causa.» [cfr. acórdão deste TCA Norte de 11.01.2024, proc. n.º 1760/13.4BEBRG] No caso dos autos, é possível detetar uma situação destas, pois além de o oponente constar como único gerente, de a assinatura do oponente ser imprescindível para obrigar a sociedade, que se mantinha em atividade nos períodos de constituição e de pagamento da quantia exequenda, o oponente não demonstrou quaisquer factos que infirmassem tais constatações, como resulta claramente da matéria de facto não provada, sendo consabido que os poderes de administração e representação das sociedades estão atribuídos aos gerentes [cfr. arts. 252.º, n.º 1, (“administração e representação da sociedade”), 259.º (“competência da gerência”) e 260.º, (“vinculação da sociedade”), do CSC]. Tal como afirmamos supra, a postura processual do Oponente, revertido, não pode deixar de ser valorada por este Tribunal, uma vez que a sua alegação para sustentar a sua ilegitimidade para a execução é irremediavelmente afastada, por confronto com a factualidade não provada. Não sendo despiciendo referir que o órgão de execução fiscal no seu processo decisório não se limitou a uma mera ilação automática quanto à gerência de facto, fazendo menção à circunstância de(i) o NIF do oponente constar nas declarações de IES, (ii) no art. 7.º escritura de cessão de quotas ser mencionado que o oponente renunciou à gerência “por motivos pessoais” e (iii) por a renúncia ter ocorrido após a data de vencimento das dívidas em cobrança, tudo conformado na matéria de facto. Sendo certo que, ao contrário do mencionado na sentença, não estava a exequente obrigada a fazer constar no despacho de reversão todos os factos concretos nos quais fundamentou a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido [cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0458/13; e acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA de 31 de janeiro de 2012 e 23 de janeiro de 2013, proferidos nos Processos nºs 580/12 e 953/12, respetivamente, integralmente disponíveis em www.dgsi.pt]. E como irrepreensivelmente é mencionado na sentença[«Contudo, o órgão de execução fiscal, aquando da instrução do processo de oposição, pode juntar elementos que sustentem e provem a gerência de facto do responsável subsidiário, tendo até em conta os procedimentos de massa que constituem as reversões de emissão central, como é o caso da presente reversão (cfr. ponto 9 do probatório), não sendo, portanto, de exigir que a AT descreva ou prove no despacho de reversão, os factos materiais em que se traduz o exercício da gerência, até porque a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, como impõe o n.º 4 do artigo 23º da LGT (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 16/10/2013, processo n.º 0458/13; Acórdão do TCA do Sul de 22-10-2015, processo n.º 05482/12, e Acórdão do TCA do Norte de 30/04/2014, processo n.º 01210/07.5BEPRT, todos consultáveis em www.dgsi.pt).»]. Daí que falhe, no caso, uma explicação que desvendasse em que termos laborava a sociedade no período em que a divida foi posta a pagamento, designadamente, quem contactava com clientes, fornecedores, quem comprava matérias primas, quem decidia a quem e o que pagar, quem contratar ou despedir, quem delineava o rumo societário, e esclarecesse como se obrigava e como operava o seu giro comercial sem as ordens e assinatura do oponente, seu gerente único nomeado, nem como era ultrapassada, na prática, a vinculação jurídica da sociedade perante terceiros, circunstância que, porque indubitavelmente do conhecimento pessoal do oponente, se afigurava decisiva para contrariar a conclusão alcançada do exercício da gerência de facto. Em conclusão, não se acompanha o julgamento empreendido pelo tribunal a quo, do qual resultou a ilegitimidade do oponente/recorrido na execução fiscal por falta do pressuposto relativo à gerência de facto, que se julga verificado. E face à demonstração da gerência de facto, não tendo sido colocado em causa nenhum dos outros pressupostos cumulativos da reversão, é o oponente parte legitima na execução fiscal, nos termos do art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT. Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e julgar totalmente improcedente a oposição à execução fiscal. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II – Segundo a jurisprudência, uma das situações em que é permitido ao juiz inferir o exercício efetivo da gerência com base na gerência nominal é quando resulte provado que no período das dívidas era o oponente o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se mantinha em atividade no período em causa [presunção judicial]. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e julgar totalmente improcedente a oposição à execução fiscal. Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias, sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiário. Porto, 29 de janeiro de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Ana Patrocínio] |