Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01032/04 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/14/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:ERRO MATERIAL - CORRECÇÃO DO ERRO - PRAZO PEREMPTÓRIO
Sumário:I - A lei permite a correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais (arts. 249.º e 295.º do CC e art. 666.º, n.º 2, do CPC).
II - Essa faculdade, que visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto.
III - A não ser assim, estaria encontrada a maneira, enviesada, de obviar ao efeito preclusivo do prazo, efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO & IRMÃS, LDA.” (adiante Impugnante ou Recorrente) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos presentes autos e que indeferiu a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). O recurso foi admitido, mas julgado deserto por despacho da Juíza daquele Tribunal com fundamento em falta de alegações e ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Isto, em síntese, porque as alegações que foram remetidas a juízo dentro do prazo fixado pelo n.º 3 do referido preceito legal não eram de recurso e as alegações de recurso que ulteriormente deram entrada no tribunal foram apresentadas para além do termo do prazo legal para o efeito, sendo que não podia relevar-se o alegado lapso invocado pela Impugnante, de troca da peça processual, sob pena de se estar «a estender o período de apresentação das alegações e a subverter o disposto no art. 282º do CPPT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.2 A Impugnante apresentou requerimento de interposição de recurso desse despacho para este Tribunal Central Administrativo Norte.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga “indeferiu” a interposição do recurso com o fundamento de que o respectivo requerimento não foi acompanhado pelas alegações de recurso, como o impunha o art. 285.º, n.º 1, do CPPT.

1.4 Dessa decisão foi interposta reclamação para o Presidente deste Tribunal Central Administrativo Norte (() Salvo o devido respeito, do referido despacho não cabia reclamação para o presidente do tribunal ad quem, mas antes recurso. Neste sentido, vide, na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 5. ao art. 285.º, pág. 1159/1160, e, na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Setembro de 2000, proferido no processo com o n.º 24714, com sumário disponível em htpp://www.dgsi.pt/ e publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Janeiro de 2003, págs. 3216 a 3219.), que a deferiu e, na sequência, o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões, estas do seguinte teor:

«
1. A decisão que admitiu o recurso foi notificada à Autora por carta registada datada de 23 de Outubro de 2006.
2. A Autora apresentou as alegações por correio electrónico em 10 de Novembro de 2006, pelo que dentro do prazo fixado no artigo 282º do CPPT.
3. Porém, por manifesto lapso – a Autora juntou documento diverso daquele que pretendia juntar, conforme se depreende do próprio texto do correio electrónico – não foram juntas as alegações de recurso, mas as alegações já anteriormente juntas e efectuadas nos termos do artigo 120º do CPPT.
4. Posteriormente foi enviado ao Tribunal a cópia de segurança relativa às alegações do recurso interposto, na convicção de que havia sido tal texto o que fora efectivamente enviado por correio electrónico, o que mais uma vez demonstra a ocorrência do lapso.
5. Aliás, constatado o mero lapso, de imediato a Recorrente veio requerer a sua rectificação.
6. O princípio da rectificação do lapso manifesto é aplicável a todos os actos judiciais ou das partes – cfr. Ac. RC, 8/1/83, in BMJ, 332º, 518.
7. As alegações foram, pois, apresentadas em tempo, devendo ter sido rectificado o ocorrido lapso.
8. A decisão recorrida violou, pois, o disposto no art. 282º, nº 3 do CPPT.

Termos em que deverá o recurso ser julgado procedente,


COMO É DE JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Isto, em síntese, porque o Procurador-Geral Adjunto considerou que «[o] prazo legalmente fixado para alegações é de natureza peremptória que faz precludir o direito que se pretendia exercer, pelo que aderimos sem reserva à fundamentação expressa no douto despacho recorrido».

1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, face à simplicidade da questão.

1.9 A questão a apreciar e decidir é a de saber se (o despacho recorrido fez correcto julgamento quando considerou que não) pode considerar-se como lapso susceptível de rectificação o envio a juízo de uma peça processual diferente da que deveria ter sido enviada se entretanto findou o prazo legal para a prática do acto.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Os autos revelam-nos os seguintes elementos com interesse para a decisão a proferir:
a) Com referência ao ano de 2001, a Alfândega de Braga liquidou à sociedade denominada “Luís Teixeira de Carvalho & Irmãs, Lda.” ISP do montante de € 7.444,95 (cf. fls. 15 do processo administrativo em apenso);
b) Esta sociedade impugnou judicialmente essa liquidação, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a anulação da mesma, dando origem ao presente processo (cf. a petição inicial de fls. 2 a 8);
c) A Impugnante apresentou a peça processual que se encontra de fls. 116 a 128, correspondendo às alegações a que alude o art. 120.ºdo CPPT (cf. o despacho proferido quando da inquirição das testemunhas, constante da respectiva acta, a fls. 97, e a referida peça processual);
d) A impugnação judicial foi julgada improcedente por sentença judicial (cf. sentença de fls. 166 a 172);
e) A Impugnante apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença (cf. requerimento a fls. 177);
f) O recurso foi admitido por despacho judicial (cf. despacho a fls. 181);
g) Para notificação desse despacho à Impugnante, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga remeteu para o Mandatário judicial da Impugnante ofício registado em 23 de Outubro de 2006 (cf. cópia do ofício a fls. 182);
h) Em 10 de Novembro de 2006, a Impugnante fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por correio electrónico, a peça processual que se encontra de fls. 187 a 200 (cf. documento de fls. 186);
i) Na epígrafe dessa peça diz-se tratar-se de «ALEGAÇÕES» e na sua parte final foi formulado o seguinte pedido: «deverá a presente Impugnação ser julgada procedente» (cf. fls. 199);
j) Essa peça processual é idêntica, no seu texto e apresentação gráfica, à peça processual dita em c) (cf. fls. 116 a 128 e fls. 187 a 200);
k) Em 24 de Novembro de 2006, a Impugnante fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga um requerimento no qual diz, para além do mais, o seguinte: «Vem nos termos do disposto no artigo 150º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, requerer a junção aos autos da cópia de segurança referente ao articulado enviado por correio» (cf. fls. 201 e 202);
l) Esse requerimento veio acompanhado da peça processual que se encontra de fls. 203 a 210 (cf. fls. 202 a 210);
m) Essa peça processual não corresponde à referida em h), i) e j), sendo que nela se concluiu pedindo: «Termos em que deverá o presente recurso ser julgada procedente, com as legais consequências» (cf. fls. 210);
n) Em 30 de Novembro de 2006, a Recorrente fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o requerimento que se encontra a fls. 214, no qual expôs e pediu o seguinte:
« Tendo constatado que aquando do envio das alegações do recurso por correio electrónico, foi anexado o texto contendo as alegações apresentadas nos termos do artigo 120º do CPPT, quando se pretendia anexar as alegações do recurso, devendo-se a troca dos textos a mero lapso decorrente da designação semelhante de ambos os textos gravados em computador, sendo certo que no envio da cópia de segurança tal lapso já foi corrigido, tendo sido enviadas as alegações efectivamente destinadas ao recurso interposto.
Vem requerer a V. Ex.ªa se digne rectificar tal erro»
(cf. fls. 214);
o) Em 11 de Dezembro de 2006, foi proferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga despacho do seguinte teor:
«A fls. 177 dos autos a impugnante interpôs recurso da decisão proferida.
Foi admitido o recurso e notificada a impugnante em 23.10.2006.
Em 10.11.2006, por correio electrónico a impugnante veio apresentar uma peça processual.
Em 22.11.2006, por correio registado veio a impugnante apresentar cópia de segurança, ou seja, as novas (segundas) alegações de recurso.
Em 30.11.2006, por telefax, veio a impugnante dizer que (...) que aquando do envio das alegações do recurso por correio electrónico, foi anexado o texto contendo as alegações apresentadas nos termos do artigo 120º do CP7T, quando se pretendia anexar as alegações do recurso, devendo-se a troca dos textos a mero lapso decorrente da designação semelhantes de ambos os textos gravados em computador, sendo certo que no envio da cópia de segurança tal lapso foi já corrigido, tendo sido enviadas as alegações efectivamente destinadas ao recurso interposto (...)
Conclui requerendo a rectificação de tal lapso.
O nº 3 do art. 282º do CPTT determina que o prazo para alegações no tribunal recorrido é de 15 dias, contados, para o recorrente, a partir da data da notificação.
A impugnante foi notificada em 23.10.2006 pelo que poderia apresentar as alegações até ao dia 11.11.2006.
A impugnante apresentou as primeiras alegações dentro do prazo legal.
Porém as segundas alegações foram apresentadas para além do prazo de 15 dias, pelo que não poderão ser consideradas.
Relevando-se o lapso, como o impugnante pretende estaríamos a estender o período de apresentação das alegações e a subverter o disposto no art. 282º do CPTT»
(cf. fls. 218/219).
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
O presente recurso vem deduzido do despacho acima transcrito sob a alínea o).
Alega a Impugnante e ora Recorrente que foi por lapso seu que, ao remeter a juízo as alegações de recurso, o que fez por correio electrónico, ao invés de remeter a peça processual que lhes correspondia, remeteu novamente a peça processual correspondente às alegações pré-sentenciais previstas no art. 120.º do CPPT, lapso que terá sido originado pela circunstância de os ficheiros do computador em que gravou ambas as peças terem designação semelhante. Mais sustenta a Recorrente que, contrariamente ao que decidiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no despacho recorrido, o referido lapso é susceptível de ser rectificado, devendo assim considerar-se que as alegações de recurso foram apresentadas em tempo.
Não questiona a Recorrente, pois, que
– a peça processual que remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga como sendo as alegações de recurso não servem para esse efeito, antes constituindo a repetição da peça processual que apresentou como alegações ao abrigo do art. 120.º do CPPT;
– a cópia de segurança que remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não era da mesma peça processual que remeteu a Tribunal por correio electrónico;
– quando a cópia de segurança deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga estava já findo o prazo fixado pelo art. 282.º, n.º 3, do CPPT, para apresentação das alegações de recurso.
O que a Recorrente questiona é, única e exclusivamente, que não possa relevar-se o alegado lapso decorrente da remessa a juízo de outra peça processual, que não a respeitante às alegações de recurso. Dito de outro modo, a Recorrente pretende que se considere que as alegações de recurso deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na data em que para aí remeteu a peça processual que mais não é do que a cópia das alegações que apresentou nos autos ao abrigo do art. 120.º do CPPT. Na verdade, só se puder considerar-se as alegações de recurso como apresentadas nessa data – 10 de Novembro de 2006 (cf. alínea h) do ponto 2.1) – se poderá sustentar, como sustenta a Recorrente, que o despacho recorrido fez errada aplicação do disposto no n.º 3 do art. 282.º do CPPT (cf. conclusões de recurso com os n.ºs 7. e 8.).

2.2.2 DOS LAPSOS SUSCEPTÍVEIS DE CORRECÇÃO
Apesar da Recorrente defender a tese de que o lapso por ela alegado é susceptível de ser corrigido, nunca invocou qualquer norma legal em que faça suportar a sua pretensão, antes se limitando a invocar o «princípio da rectificação de lapso manifesto» e a referir um acórdão da Relação de Coimbra, de 8 de Novembro de 1983, que diz «in BMJ, 332º, 518».
Consultado o Boletim do Ministério da Justiça, número e página referidos, verificamos apenas dele constar o sumário do referido acórdão e referir-se o mesmo a erro de escrita, susceptível de correcção nos termos do art. 249.º do Código Civil (CC), que dispõe: «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta».
A jurisprudência tem vindo a entender que é possível a correcção de erros de escrita manifestos ou ostensivos que ocorram na elaboração das peças processuais: Isto, quer por aplicação do disposto no citado art. 249.º do CC, disposição legal que, apesar de prevista para os negócios jurídicos, é igualmente aplicável a actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, atento o disposto no art.º 295.º do CC, quer por aplicação analógica do disposto no art. 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, disposição que, depois de n.º 1 do artigo se consagrar que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença, ressalva, para além do mais, a possibilidade do juiz rectificar erros materiais.
Numa e noutra doutrina, sempre se exige que se trate de simples erro escrita (lapsus linguae) (() Também é admissível a correcção dos erros de cálculo (lapsus calami).) revelado no próprio contexto da peça processual ou da forma como a mesma foi emitida.
Desde logo, no caso, face ao teor da peça processual apresentada na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso, não se pode dizer que fosse ostensivo o erro invocado, pois na mesma refere-se, em epígrafe, tratar-se de «ALEGAÇÕES» e não há qualquer alusão à norma legal ao abrigo da qual as mesmas são apresentadas.
Seja como for, no caso, a pretensão formulada pela Recorrente não é de mera correcção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo; em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do acto. Ora, a faculdade de correcção de erros materiais, tal como a lei a concebe e autoriza, destina-se apenas a permitir que, nos casos de manifesta divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, entre o que se escreveu e o que se queria ter escrito, seja corrigida a declaração, no sentido de se restabelecer a identidade entre o escrito e a vontade de quem escreveu e nada mais do que isso.
Por outro lado, a admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo. Na verdade, não pretendendo aqui fazer qualquer juízo de valor sobre o concreto comportamento da Recorrente, certo é que, a admitir-se que ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais se pudesse substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, para além de se subverter por completo a tramitação processual (() Porque a correcção dos erros materiais é possível a todo o tempo, ficaria comprometida a estabilidade do processo.), estaria encontrada a maneira, enviesada, de obviar ao efeito preclusivo dos prazos (() Ao deferir-se a pretensão da Recorrente, estaria a abrir-se a porta para que, mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos.), efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval.
Reconhecemos que “errar é humano” e que todos, cada vez mais (() Na medida em que tem vindo a aumentar o ritmo do trabalho de todos os operadores judiciais.), estamos sujeitos a errar. No entanto, não podemos olvidar que, ao abrigo das disposições legais que referimos, a lei apenas permite que sejam rectificados a todo o tempo os erros materiais ostensivos e nada mais do que isso. Não podemos aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correcção de manifestos lapsos materiais, se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão do carácter peremptório dos prazos.
O despacho recorrido, que decidiu neste sentido, não merece, pois, censura.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A lei permite a correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais (arts. 249.º e 295.º do CC e art. 666.º, n.º 2, do CPC).
II - Essa faculdade, que visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto.
III - A não ser assim, estaria encontrada a maneira, enviesada, de obviar ao efeito preclusivo do prazo, efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido.

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Custas pela Recorrente.

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Porto, 14 de Fevereiro de 2008
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues