Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00218/17.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE; DL 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO; INTEMPESTIVIDADE DO MEIO PROCESSUAL
Sumário:
I-O prazo para a impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses, nos termos do disposto no artigo 58º/1/b) do CPTA;
I.1-tendo o representante legal dos Recorrentes sido notificado pessoalmente, a 5 de janeiro de 2017, do despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações, através do qual foi indeferida a sua pretensão, e tendo a acção sido intentada a 18 de abril de 2017, é patente que o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58º/1/b) do CPTA, já se encontra ultrapassado (pouco importando se por dias, meses ou anos);
I.2-não se mostra aplicável ao caso o estatuído nas alíneas b) e/ou c) do n° 3 do art° 58° do CPTA, no sentido de que o atraso deva ser considerado desculpável, porquanto a factualidade apurada, pese embora o triste desfecho para o filho dos Autores, aqui Recorrentes, não consente tal leitura;
I.3-assim, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo que não a de absolver os Réus da instância, nos termos do artigo 89º/4/k) do CPTA. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SSS
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
SSS e MFVC instauraram acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Ministério da Administração Interna (MAI), todos já melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da resolução daquela que indeferiu o seu pedido de pensão de preço de sangue, em virtude do falecimento do seu filho, militar em representação da Pátria no estrangeiro, e a condenação da CGA à prática de acto devido, de deferimento da dita pensão.
Por Despacho Saneador proferido pelo TAF de Coimbra foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade do meio processual e absolvidos os Réus da instância.
Deste vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
A. Os Autores alegaram vários fundamentos para que se considere não caducado o direito de acção.
B. Em primeiro lugar, a inexistência de notificação dos Autores destes autos do alegado acto de notificação praticado pela GNR em 05.01.2017.
C. A notificação feita pela GNR a RS em 05.01.2017 foi feita: i) Por pessoa diferente do autor do acto notificado (foi a GNR que notificou um acto da CGA); ii) A notificação foi feita a pessoa que não os Autores, a pessoa que recebeu a notificação não é mandatário judicial dos Autores, não devendo valer como notificação.
D. Em segundo lugar, e subsidiariamente, o facto de a ambiguidade do quadro normativo e o envolvimento de várias entidades administrativas no processo e no acto de notificação (SGMAI, GNR e CGA) ter causado incerteza sobre o momento e termos em que ocorreu a notificação.
E. Os Autores aguardam e tinham a expectativa de virem a receber uma notificação final, da SGMAI ou da GNR, sobre os termos em que vai ser paga a indemnização devida a título de seguro de vida, já decidida, liquidada mas ainda não paga.
F. No âmbito destes autos há actos administrativos que o Estado Português já podia ter praticado e não praticou – designadamente o pagamento da prestação pecuniária devida aos Autores a título de seguro de vida do militar falecido. Este comportamento do Estado Português necessita ser evidenciado no momento de apreciar a diligência exigível aos Autores, tanto mais que a não prática desse acto de pagamento de indemnização limitou a capacidade de os Autores melhor controlarem e acompanharem, desde o início, o tema tratado neste Autos.
G. O Tribunal a quo não apreciou o pedido dos Autores quanto à aplicação do artigo 58.°, n.º 3 do CPTA, o que se mostra uma atuação ilegal e injusta, com consequências muito negativas no que é a apreciação dos direitos dos Autores objecto destes autos.
H. Conforme escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernando Cadilha, no Comentário ao CPTA supra melhor identificado, a aplicação do regime previsto no artigo 58.°, n.º 3 do CPTA deve ser tomada segundo a livre apreciação do juiz, que deverá aferir o que no caso concreto era exigível ao cidadão médio e deverá ainda ter em especial linha de conta o princípio pro actione.
I. Está em causa nestes autos apreciar, ao nível jurisdicional, em que medida a morte de um jovem militar de 27 anos, acontecida no quadro de um serviço militar em Timor-Leste em março de 2012, deve ou não ser classificada como acidente em serviço. Que um eventual atraso, atraso com um máximo de 3 dias, dos seus pais na entrega de um requerimento do TAF de Coimbra, dado o quadro de ambiguidade e incerteza supra exposto, não seja bastante para limitar o direito a ver apreciado o mérito da presente acção.
J. Ainda que se venha a considerar que não cabe à situação aplicar o artigo 58.°, n.º 3 do CPTA, que, conforme impõe a lei, se realize essa apreciação de forma expressa e fundamentada. Como as coisas se passaram no Tribunal a quo, não escrevendo o Tribunal uma linha sobre a aplicação desse regime, está-se perante um estado de coisas com o qual os Autores não se podem conformar. Cabe apreciar expressamente o pedido pelos Autores quanto à aplicação do regime de admissão da acção para lá dos 3 meses sobre a prática do acto impugnado, decidindo-se se ao caso concreto cabe ou não cabe aplicar o disposto no artigo 58.°, n.º 3, alíneas b) e c) do CPTA.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente com o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido, fazendo-se assim
JUSTIÇA.
*
A Ré CGA contra-alegou e concluiu nestes termos:
1.ª A pensão de preço de sangue foi requerida pelos Rctes através de procurador com poderes especiais para o efeito, em 15 de março de 2015.
2.ª O indeferimento do pedido daquela pensão, exarado em despacho de 4 de novembro de 2016, foi comunicado aos Rctes, mediante notificação ao procurador com poderes especiais no processo de atribuição de pensão de preço de sangue, através dos serviços da GNR (MAI), em 5 de janeiro de 2017.
3.ª Tendo a ação dado entrada em juízo a 18 de abril de 2017, é a mesma intempestiva, face ao disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), e 59.º, n.º 2, do CPTA.
4.ª A sentença recorrida ao absolver os RR. da instância não provocou, pois, qualquer agravo aos Rctes devendo manter-se.
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O MAI contra-alegou, sem conclusões, finalizando assim:
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE
O que se pede por ser de JUSTIÇA!
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi dada como assente a seguinte factualidade:
A) DJVS, Alferes da GNR, faleceu em 14/03/2012, quando se encontrava ao serviço da Nação no estrangeiro – PA da GNR, de fls. 12 e 13;
B) Os Autores são progenitores e únicos herdeiros do militar – PA da CGA, volume I, de fls. 41 a 44;
C) Em 03/04/2013 o Autor SSS outorgou no seu filho RCVSS, por Procuração legal autenticada, “poderes necessários para, nos termos e condições que entender por convenientes: a) Receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer ao mandante por qualquer via ou título, nomeadamente, prémios de seguros a que tenha direito em virtude da sua qualidade de herdeiro de seu falecido filho DJVS, passando recibos e dando quitações; b) Representá-lo em juízo, usando para o efeito, de todos os poderes forenses em direito permitidos, bem como os especiais para confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais, os quais deverá subestabelecer em Advogado (…) sempre que deles tenha de usar. Para os fins acima referidos, o mandatário poderá representar o mandante junto de quaisquer repartições públicas, privadas ou administrativas (…), requer, praticar e assinar tudo o que se venha a revelar necessário, como requerimentos, contratos, podendo prestar quaisquer tipo de declarações complementares” – PA do MAI, de fls. 161 a 163;
D) Em 15/03/2015 veio RCVSS, na qualidade de “representante legal” dos Autores, apresentar ao MAI requerimento para pensão de preço de sangue – PA do MAI de fls. 199 a 213 e PA da CGA, volume I, a fls. 125;
E) Em 16/06/2016 o processo relativo à requerida pensão de preço de sangue, instruído pelo MAI, foi enviado para a CGA – PA do MAI, a fls. 290;
F) Por resolução datada de 04/11/2016, a Direcção da CGA indeferiu aquele requerimento – PA da CGA, volume III, a fls. 435;
G) O representante legal dos Autores foi notificado da decisão da CGA referida no ponto anterior pela GNR, no Quartel de Vila Nova da Barquinha, em 5 de Janeiro de 2017 – PA do MAI, a fls. 312;
H) Os Autores não tinham constituído mandatário judicial em Janeiro de 2017 – Confissão;
I) A P. I. da presente acção entrou neste TAF em 18/04/2017 – cfr. registo SITAF.
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DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que, julgando verificada a excepção de intempestividade do meio processual, determinou a absolvição da instância dos Réus.
É este o seu discurso jurídico fundamentador, na parte que ora interessa:
“Da alegada caducidade do direito de acção
O Réu MAI suscitou a caducidade do direito de acção dos Autores. Entende que tendo os Autores sido notificados do acto administrativo em 5 de Janeiro de 2017 e intentado a presente acção apenas em 19 de Abril de 2017, ultrapassaram o prazo de três meses previsto na lei para impugnação de actos anuláveis.
Os Autores replicaram que a presente acção foi intentada em 18 de Abril de 2017 e que o despacho da CGA nunca lhes foi notificado, nem pessoalmente, nem por carta registada, nem a qualquer Mandatário. Para além disso, afirmam que “[q]uanto à alegada carta que seguiu para o outro filho dos Autores, a ser feita foi-o pela Guarda Nacional Republicana (GNR), sendo que a mesma não pode valer como notificação”.
Pedem que, a não se entender assim, que seja considerada a boa-fé dos Autores e “que se considere desculpável o atraso”.
Para apreciar a invocada excepção e com interesse para a decisão, consideram-se provados, por documentos e por confissão, os seguintes factos:
(…….)
De acordo com o artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, constitui uma excepção dilatória a intempestividade da prática do acto processual. A procedência de tal excepção, de conhecimento oficioso e insanável, dará lugar à absolvição da instância (artigo 89.º, n.º 2 do CPTA).
Os Autores vêm aos presentes autos peticionar a anulação da resolução da CGA que lhes indeferiu o reconhecimento do direito a pensão de preço de sangue enquanto pais do militar falecido em missão no estrangeiro, requerido pelo seu representante legal [factos assentes em D) e F)].
O Regime especial das pensões de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, em vigor à data dos factos, determina que a pensão de sangue é devida pela CGA em virtude do falecimento “de militar ao serviço da Nação (…) resultante de doença adquirida ou agravada (…) em ocasião de serviço e em consequência do mesmo” (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro).
Para além disso, é beneficiário da referida pensão quem se encontre em algumas das situações referidas nas várias alíneas do artigo 5.º, n.º 1, do citado diploma legal, “sucessivamente e por ordem de preferência”, sendo que, in casu, serão beneficiários da pensão de preço de sangue os ascendentes de qualquer grau do militar falecido, ou seja, os seus progenitores, Autores da presente acção.
Por seu turno, a concessão da pensão em causa “depende de requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao presidente do conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações (…)” (artigo 16.º, do mesmo diploma legal), sendo que caberá à CGA, na posse de todos os elementos necessários (cfr. artigos 18.º, 20.º e 21.º do citado diploma) proferir decisão final sobre o direito à pensão e sobre o montante desta (artigo 22.º, n.º 1, do dito diploma legal).
De resto, nos termos do artigo 23.º do citado Decreto-Lei, “das resoluções finais da Caixa Geral de Aposentações caberá recurso contencioso nos termos gerais do direito”.
O representante legal dos Autores, agindo nessa qualidade, veio apresentar um requerimento ao MAI mediante o qual solicita, em nome dos interessados, uma pensão de preço de sangue, alegadamente devida em razão do falecimento do filho dos Autores em missão patriótica no estrangeiro [factos assentes em A), B), C) e D)].
Atento o quadro legal supra transcrito, ressalta evidente que o representante legal dos Autores agiu ao abrigo dos poderes legais que possuía, sendo ademais certo que a notificação final do procedimento administrativo sempre deveria a ele ser feita, porquanto interlocutor dos interesses daqueles.
Constata-se que o representante legal dos interessados, aqui Autores, foi pessoalmente notificado do despacho aqui impugnado pelos serviços do MAI [facto assente em G)].
Ora, apesar de o acto ter sido praticado pela CGA, nada obsta a que a notificação ao requerente seja efectuada por outro órgão administrativo – como sucedeu, in casu – em obediência ao princípio da cooperação que deve reger as relações entre os órgãos da Administração Pública (artigo 60.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, doravante, CPA).
O prazo para impugnação de actos anuláveis, como o que ora se impugna, é de três meses (artigo 58.º, 1, alínea b), do CPTA) sendo que “o prazo para impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efectuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados” (artigo 59.º, n.º 2, do CPTA).
Os Autores confessam que não tinham constituído mandatário legal em Janeiro de 2017 [facto assente em H)].
Destarte, tendo em conta que a notificação do acto foi efectuada em 05/01/2017 [facto assente em G)] e que a presente acção foi intentada em 18/04/2017 [facto assente em I)], conclui-se que a mesma foi proposta intempestivamente.
Pelo exposto, considera-se verificada a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual (artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA), pelo que se impõe decidir pela absolvição os Réus da instância (artigo 89.º, n.º 2, do CPTA).
*
III – VALOR DA CAUSA
(….)
X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, das conclusões da parte recorrente resulta que a mesma imputa à decisão erro de julgamento de direito.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Os Recorrentes não questionam a factualidade decorrente do processo administrativo e levada ao probatório.
Com efeito, resulta da matéria de facto assente que o procedimento tendente à fixação de uma pensão de preço de sangue, ao abrigo do DL 466/99, de 6 de novembro, aos pais/Recorrentes do malogrado militar da GNR - DJVS - teve início em 15 de março de 2015, pelo seu outro filho, ao abrigo de procuração legal autenticada, com poderes especiais para o efeito - pontos A) a D) supra.
Instruído e decidido o pedido de pensão de preço de sangue foi o mesmo indeferido por resolução da Direcção da CGA, de 4 de novembro de 2016, acto administrativo que foi notificado pessoalmente, pela GNR, ao procurador dos A.A./Recorrentes, em 5 de janeiro de 2017 - pontos D) a G) da matéria de facto assente.
A acção deu entrada no tribunal em 18 de abril de 2017 - ponto I) do probatório.
Como é sabido, os actos praticados pelo representante, nos limites dos poderes que lhe são conferidos, produzem efeitos jurídicos na esfera jurídica do representado - artigo 258º do Código Civil - ao que acresce a previsão do artigo 59º/2 do CPTA que admite a notificação do acto ao mandatário quando este tenha sido constituído no procedimento, como foi o caso.
A CGA repete-se, após a conclusão do processo, notificou os aqui Recorrentes, na pessoa do seu procurador, e através dos serviços do Ministério da Administração Interna, tal como decorre do princípio da colaboração invocado na sentença recorrida e previsto no artigo 60º/1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Ora, o prazo para a impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses, nos termos do disposto no artigo 58º/1/b) do CPTA, pelo que, tendo o acto impugnado sido notificado em 5 de janeiro de 2017, à data da propositura da acção - 18 de abril de 2017 -, já havia caducado o direito de acção que assistia aos Autores.
Em suma:
-contrariamente ao alegado, a sentença impugnada é inteiramente válida, porquanto se revela em plena conformidade com a Lei e o Direito, não padecendo de qualquer vício, nulidade/anulabilidade;
-tendo o representante legal dos Recorrentes sido notificado pessoalmente, a 5 de janeiro de 2017, do despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações, através do qual foi indeferida sua pretensão, e tendo a acção sido intentada a 18 de abril de 2017, é patente que o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58º/1/b) do CPTA, já se encontra ultrapassado (pouco importando se por dias, meses ou anos);
-não se mostra aplicável ao caso o estatuído nas alíneas b) e/ou c) do n° 3 do art° 58° do CPTA1), no sentido de que o atraso deva ser considerado desculpável, porquanto a factualidade apurada, pese embora o triste desfecho para o filho dos Autores, aqui Recorrentes, não consente tal leitura;
-assim, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo que não a de absolver os Réus da instância, nos termos do artigo 89º/4/k) do CPTA.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 30/05/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins
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1)
b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou
c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.