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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01338/24.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO; SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO;
FUNDAMENTAÇÃO; DISCRICIONARIEDADE;
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO; ACTO NULO; ACTO ANULÁVEL;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO
«AA», intentou Ação Administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, na qual formula o pedido seguinte: "(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência decretar-se: A) - a anulação do ato impugnado, e a condenação da respeitosa R./ Delegação ... da Ordem dos Advogados á prática do ato administrativo legalmente devido, determinador da substituição do patrono nomeado, previamente designado, relativo ao processo de nomeação de patrono nº ...34/2022, e referente ao processo de apoio judiciário nº APJ/5164/2022. B) - a condenação da distinta R./Delegação ... da Ordem dos Advogados ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, qual seja, a manutenção do apoio judiciário nº APJ/5164/2022, liminarmente objeto de deferimento ao beneficiário/ora impugnante e o consequente
prosseguimento da démarche processual, no domínio de tal apoio judiciário, ao nível da Ordem dos Advogados."
A Entidade Demandada (ED), regularmente citada, apresentou contestação, na qual suscitou a exceção de caducidade do direito de ação, e, no mais, pugnou pela improcedência da ação.
O A. apresentou réplica, na qual pugnou pela improcedência da suscitada excepção.
O Tribunal a quo proferiu despacho saneador-sentença, no qual julgou improcedente a matéria exceptiva e conheceu do mérito da pretensão, começando pelo imputado vício de falta de fundamentação do acto impugnado, julgando-o procedente. Mais decidiu o Tribunal a quo que não se encontravam reunidas as condições para o aproveitamento do acto e que se mostrava prejudicado o conhecimento dos demais vícios - violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da participação, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º do CPA, bem como da inconstitucionalidade dos artigos 32º, nºs 1 e 2, e 34º, nº 1, da Lei nº 34/2004,
de 29.07 (por violação dos artigos 18º, nº 1, e 20º, nºs 1 e 2, da CRP) quando interpretados no sentido da aplicação ipso lure, da rejeição do requerimento
de concessão da substituição de patrono nomeado, desagregado do apuramento de qualquer outro pressuposto ou circunstancialismo fáctico bem assim como do pedido de condenação da ED a deferir o pedido de substituição de patrono.
Julgou, assim, a acção parcialmente procedente e, em consequência, anulou o despacho de indeferimento do requerimento de substituição de patrono nomeado notificado ao A. por carta datada 06.05.2022, por padecer do vício de falta de fundamentação, e condenou a ED a emitir novo ato desprovido de tal vício.
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O A., não se conformando com o referido despacho saneador- sentença dele interpõe Recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1)- Em ambiência da temática do "acesso ao direito e aos tribunais", após concessão, ao ora Recorrente, de 2 benefícios de apoios judiciários (apenas um dos quais, versado nos presentes autos, em virtude do concomitante apoio judiciário ter sido objeto de distribuição, ad initio, a distintos processo judicial administrativo), designadamente, na modalidade de nomeação de patrono,
materializou aquele, junto da digna entidade Recorrente/Delegação ... da Ordem dos Advogados (doravante, sintetizada na sigla "OA"), um requerimento de substituição do Exº Srº patrono nomeado.
2)-Na assunção de uma postura de improcedência, a ora Recorrente/OA emanou um Despacho, defluidora do ato administrativo de indeferimento da pretensão, núcleo central do presente recurso.
3)- Em dissidência, o beneficiário/ora Recorrente procede à propositura de uma ação de condenação á prática de ato legalmente devido, peticionando o decretamento da anulação do ato impugnado, e a condenação da respeitosa Recorrida/OA, à prática do ato administrativo legalmente devido, determinador da substituição do patrono nomeado, previamente designado, relativo ao processo de nomeação de patrono nº ...34/2022, e referente ao processo de apoio judiciário nº APJ/5164/2022, e a condenação da distinta Recorrida/Delegação ... da Ordem dos Advogados ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, qual seja, a manutenção do apoio judiciário nº APJ/5164/2022, liminarmente objeto de deferimento ao beneficiário/ora impugnante e o consequente prosseguimento da démarche processual, no domínio de tal apoio judiciário, ao nível da Ordem dos Advogados;
4)- O ilustre Tribunal a quo proferiu decisão parcial, no domínio da qual, condenou a Entidade Demandada/OA á emissão de novo ato desprovido do vício falta de fundamentação, desagregada da ordenação da prática do ato administrativo legalmente devido, ordenador da substituição do patrono nomeado.
5)- Tal douta Decisão, na sua tipificação envolvente, de um ato administrativo de natureza discricionária, emite a declaração de anulabilidade do ato impugnado, em antagonismo ao (dogmático) posicionamento do Recorrente, que defende a natureza vinculada do ato administrativo, mutilado por patologia conducente á sua (fatal) nulidade, com a solicitação de extração do manancial de consequências legais, designadamente, a prolação da ordenação da prática do ato administrativo legalmente devido, ordenador da substituição do patrono nomeado, num presumível padecimento de erro de julgamento, alicerçado nas alegações supra arguidas.
6)- O Impetrante consubstancia conjuntamente, a impugnação da matéria de facto, coguarnecedora da Sentença recorrida, (controvertidamente) não alvo de elencagem na consideração da matéria "provada", caracterizada por 2 elementos documentais, compostos por 2 correios eletrónicos, objeto de expedição por aquele, na asseveração da completa motivação e justificação do
primitivo requerimento de substituição do patrono nomeado. Peticionando o Recorrente a valorização de tais elementos probatórios na prolação decisória, mormente na sustentação da profícua e producente conduta jurídica e processual.
6)- Cotejo de introdução paralela, do instituto do "deferimento tácito", porventura suscetível de invocação.
7)- A douta postura sentencial procedeu à consumação da ofensa ao conteúdo do artigo 32º nº1 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, artigo 130º, 161º do CPA, artigo 71º do CPTA artigos 18º, 20º nº1, 202º nsº1 e 2, 208º e 268º nº4, estes últimos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência decretar-se: A)-a anulação do ato impugnado, e a condenação da respeitosa Recorrente/ Delegação ... da Ordem dos Advogados á prática do ato administrativo legalmente devido, determinador da substituição do patrono nomeado, previamente designado, relativo ao processo de nomeação de patrono nº ...34/2022, e referente ao processo de apoio judiciário nº APJ/5164/2022, B)- bem como, ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, qual seja, a manutenção do
apoio judiciário nº APJ/5164/2022, liminarmente objeto de deferimento ao beneficiário/ora impugnante e o consequente prosseguimento da démarche processual, no domínio de tal apoio judiciário, ao nível da Ordem dos Advogados; C)- em impugnação da matéria de facto, não alvo de elencagem na consideração da matéria " provada" -relativa aos 2 elementos documentais, caracterizados por 2 correios eletrónicos objeto de expedição por parte daquele, dirigidos ao ente administrativo/ora Recorrida/ OA- a consideração de prova do envio por parte do Recorrente, de tais 2 comunicações eletrónicas, dirigidas a esta última. Assim se fazendo, Justiça.”
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A ED apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“I - Inexistindo qualquer vício que possa ser assacado à douta Sentença, aqui objeto de recurso, por se encontrar devidamente fundamentada, de facto e de direito, impõe-se a sua manutenção na ordem jurídica, julgando-se o recurso jurisdicional apresentado, totalmente improcedente, com as devidas e legais consequências.
II - Acresce que, conforme resulta claro do texto decisório, sindicados os vícios assacados pelo A. contra o despacho impugnado, improcedem na sua totalidade.
III - Destarte, falece a pretensão deduzida pelo A., ora Recorrente, por conta da natureza dos vícios apontados contra o despacho impugnado.
IV - Apreciação que surge reforçada atento o teor das alegações de recurso, as quais, como não podia deixar de ser, não se mostraram aptas a contrariar.
V - Permitindo o respetivo acervo fundamentador sustentar a não verificação de qualquer das premissas de facto ou de direito de que se arroga o Recorrente.
VI - Abrindo caminho, ao invés, para a evidência do acerto da douta decisão recorrida. Concretizando, e em suma,
VII - A decisão da Entidade Demandada, foi proferida dentro do perímetro estabelecido pela norma de competência (artigo 34º, nº 5, da LAD), não consubstanciando qualquer ilegalidade - para além do vício de falta de fundamentação da decisão de indeferimento.
VIII - O Recorrente beneficiou do SADT, e a sua pretensão foi apreciada dentro desse mesmo sistema, porquanto, a decisão da Entidade Demandada, ora Recorrida, ao recusar a nomeação de um novo patrono, ainda se enquadra dentro do SADT e não consubstancia uma violação do direito do beneficiário de aceder à justiça, mas, ao invés, ainda se integra no próprio funcionamento daquele mesmo sistema, devendo, em consequência, improceder, uma vez mais, a violação imputada nos autos.
IX - A Ordem dos Advogados agiu dentro e no respeito de um espaço de valoração que lhe foi conferido pela lei, sem embargo do vício de falta de fundamentação, tendo o Tribunal atendido ao disposto no artigo 71º, nº 2, do CPTA, ao respeitar as valorações próprias do exercício da função administrativa, como reflexo direto do princípio da separação de poderes (cf. artigos 2º e 111º, da CRP), sem prejuízo de garantir que as decisões administrativas que restringem direitos fundamentais, como o acesso à justiça, sejam sempre controláveis pelos tribunais.
X - Bem andou, assim, o Tribunal a quo, ao concluir pela procedência apenas parcial da ação.
XI - Sem necessidade de mais considerações, não padecendo a insigne Sentença de qualquer vício que a possa inquinar, antes sim, tendo sido proferida
com total acerto e observância harmoniosa dos preceitos legais e em estrito cumprimento da lei, pugna-se pela manutenção do seu conteúdo nos exatos termos que naquela foram inscritos
Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, com as consequências legais devidas, e confirmada a decisão recorrida, elaborada de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, só assim se fazendo a tão almejada JUSTIÇA”
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II. OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639, do CPC -, a questão que se coloca consiste em saber se o despacho saneador-sentença recorrido, padece de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogado, e substituído por outro que anule o acto impugnado e condene a ED a substituir o patrono nomeado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO
O Tribunal de 1ª instância fixou os seguintes factos assentes:
1. Por carta datada de 11.03.2022, a Entidade Demandada comunicou ao Autor o seguinte teor [cf. fls. 7 do Processo Administrativo (PA) incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2. Em 25.04.2022, via e-mail, o Autor remeteu para a Delegação ... da Ordem dos Advogados comunicação com o seguinte teor [cf. fls. 11 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3. Por carta datada de 06.05.2022, a Entidade Demandada comunicou ao Autor o seguinte teor [cf. documento nº 1 junto com a petição inicial e ainda a fls. 28 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
4. Com data 04.04.2024, a Entidade Demandada comunicou ao Autor o seguinte teor [cf. documento junto com a petição inicial e que consta de fls. 34 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
5. Por carta datada de 27.05.2024, a Entidade Demandada comunicou ao Autor o seguinte teor [cf documento junto com a petição inicial e que consta fls. 36 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. Com data 28.06.2024, a Entidade Demandada comunicou à mandatária nomeada o seguinte teor [cf. documento junto com a petição inicial e que consta de fls. 38 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
7. A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada neste Tribunal no dia 28.07.2024 [cf. registo constante da plataforma SITAF].
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II. 2. DE DIREITO
O recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo, que considerou o ato administrativo da OA como de natureza discricionária, defendendo que o
Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto, entende que o ato administrativo que indeferiu o pedido de substituição de patrono nomeado, é de natureza vinculada e devia ser declarado nulo, implicando a imediata ordenação da substituição do patrono.
Impugna ainda o recorrente a matéria de facto da sentença recorrida, nomeadamente, a não consideração de dois emails enviados pelo Recorrente à OA, que continham a motivação e justificação para o pedido de substituição do patrono, que considera devem levar ao aditamento dessa factualidade. Mais invoca o recorrente que a sentença recorrida violou o artigo 32º nº1 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, artigo 130º, 161º do CPA, artigo 71º do CPTA artigos 18º, 20º nº1, 202º nsº1 e 2, 208º e 268º nº4, estes últimos da CRP.
Vejamos.
Quanto à impugnação da matéria de facto
O recorrente nas alegações de recurso refere que na sentença recorrida não foram elencados na matéria de facto provada dois elementos documentais remetidos pelo A., isto é, dois emails, de 14 de Abril de 2022 e 3 de Maio de 2022 e pretende que sejam aditados dois factos à matéria de facto provada que contemplem esses dois emails.
Fundamenta essa pretensão no seguinte: “Efetivamente, os 2 elementos documentais instrutores da petição inicial, sob as designações de "Doc.20 e Doc. 21", advieram curialmente, objeto de transmissão, num espírito de insistência do Demandante/ora Recorrente, face à inquietude e determinação em munir a entidade Demandada/ora Recorrida OA, dos elementos circunstanciais subjacentes à sua aspiração á substituição do patrono oficioso. Tais (relevantes) componentes documentais são suscetíveis de facultar aos autos, uma inequívoca atestação da perseverança do Autor/ora Recorrente, na elucidação e explicação da sua pretensão. Representando um exponencial meio probatório, objecto de carreamento, conjuntamente com a petição inicial, que o venerando Tribunal esqueceu ignorou. Procedendo-se à expressa impugnação da decisão, mormente, no seu segmento fáctico, atenta a desvalorização, impressa a tal acervo, conferidora de uma contradição entre a prova disponibilizada pelo Impetrante/ora Recorrente e a respeitável Decisão a quo, cerne de prolação, em alheamento face a tal conjunto documental.”
Prescreve o art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos
pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Assim, a reapreciação da matéria de facto não se basta com a alegação de que se discorda da decisão do Tribunal a quo, impondo-se ao recorrente que
demonstre a existência de incoerências/inconsistências na apreciação dos meios de prova que foram produzidos e que concretize os pontos da matéria de facto sobre os quais incide a sua discordância bem assim como os concretos meios de prova que determinavam a fixação desses factos como provados e as razões pelas quais esse aditamento deveria ser realizado.
Como se pode ler em Ac do TRG de 2/11/2017, processo nº 501/12.8TBCBC.G1, “I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da
utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). (…)”.
O A./recorrente enumera os factos que quer ver aditados e os meios de prova que sustentam tais factos e justifica esse aditamento como demonstrativo do seu empenho junto da ED no sentido de obter a substituição de patrono mas nada diz quanto à potencialidade da pretendida alteração determinar uma solução distinta daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo.
Ora, não tendo o A./recorrente alegado qualquer argumento que permita concluir pelas vantagens da inclusão do aditamento pretendido e não se vislumbrando qualquer reflexo jurídico nesta alteração, impõe-se concluir que o aditamento requerido se mostra inócuo, na medida em que não interfere com a decisão final.
Conforme foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 22.10.2024 Processo 729/19.0T8LSB.L1)5: “A apreciação da
impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que só se justifica nos casos em que da modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente; quando a modificação pretendida não interfere no resultado declarado pela 1ª instância, é dispensável essa reapreciação.”
Assim sendo, improcede este segmento do recurso interposto.
* Quanto ao erro de julgamento de direito
O Tribunal a quo começou por conhecer do apontado vício de falta de fundamentação do acto impugnado e julgou que o mesmo se verificava, o que impedia a apreensão dos seus pressupostos e motivações e, em consequência, impossibilitava a avaliação, pelo Tribunal, da correção material do próprio ato administrativo impugnado, razão pela qual julgou prejudicado o conhecimento dos vícios de violação de lei.
O recorrente não põe em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância quanto à falta de fundamentação do acto impugnado, todavia, considera que, ao invés de ter sido anulado o acto, devia antes ter sido declarado nulo,
defendendo, ainda, que o acto a praticar pela OA tem cariz vinculado e não discricionário como se decidiu.
A CRP estipula no artº 20º que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (...) Todos têm direito, nos termos da lei (...) ao patrocínio judiciário”.
Por seu turno, resulta do artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 - regime de acesso ao direito e aos tribunais - que “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.
Prevê o n.º 1 do art.º 30.º da referida Lei que “A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º” e no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, que regulamenta a Lei de Acesso ao Direito, estabelece-se que “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efetuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por esta entidade.”
Com interesse para os presentes autos, importa também ter presente que de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07:
“1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes.
3 - Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.”
No caso em análise, recorde-se que, por carta datada de 06.05.2022, a Ordem dos Advogados indeferiu o pedido de substituição de patrono oficioso apresentado pelo A., invocando que a requerida substituição do advogado nomeado é “destituída de fundamentos de facto”.
No que tange ao vício de que padece o acto impugnado e que o Tribunal a quo declarou como tratando-se de anulabilidade, em resultado do vício de falta de fundamentação, tal enquadramento resulta consentâneo com o pedido formulado pelo A. na alínea a) da petição inicial e que em recurso manteve -v.
alínea A) -, isto é, o pedido de “anulação do ato impugnado” bem assim com o quadro legal aplicável ao caso, isto é, o disposto no Artigo 161.º, 162º e 163º, todos do CPA.
Na verdade, estabelece o artigo 161º sob a epígrafe “Atos nulos”
“1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, nulos:
a) Os atos viciados de usurpação de poder;
b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
i) Os atos que ofendam os casos julgados;
j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.”
Por sua vez o artº162.º “Regime da nulidade” estabelece:
“1 - O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo.”
Quanto aos atos anuláveis e regime da anulabilidade, o artº 163º do CPA dispõe da seguinte forma:
“1 - São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.
2 - O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração.
3 - Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
4 - Os atos anuláveis podem ser anulados pela Administração nos prazos legalmente estabelecidos.
5 - Não se produz o efeito anulatório quando:
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Ora, o ato de indeferimento expresso do pedido de substituição de patrono não integra a previsão de nenhuma das alíneas do nº2 do artº 161º do CPA, nem está cominado de nulidade em qualquer outro normativo legal.”
Ensina Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo pág. 357 e ss que “a regra no Direito Administrativo português é de que um ato administrativo inválido é anulável; só excecionalmente - isto é, nos casos expressamente previstos na lei - é que o ato inválido é nulo»; «se ao fim de um certo prazo ninguém pedir a sua anulação, nem o mesmo for anulado por iniciativa da própria Administração, ele converte-se num ato válido, isto é, fica sanado”.
Portanto, a destruição dos efeitos do acto administrativo anulável exige a anulação do acto por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração, na sequência de impugnação perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos (sem prejuízo da possibilidade de anulação oficiosa pela Administração) - n.ºs 2 e 3 do artigo 163.º do CPA.
Ainda de acordo com o citado autor, sendo o acto anulável, o mesmo produz efeitos jurídicos como se fosse válido até ao momento em que seja anulado; a anulabilidade é sanável; o ato anulável é obrigatório enquanto não for anulado; apenas pode ser impugnado dentro de certo prazo, normalmente curto; o pedido de anulação só pode ser feito perante um tribunal administrativo.
Diferente seria se o ato fosse nulo, pois nesse caso não produziria quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (n.º 1 do artigo 162.º do CPA); e a nulidade seria invocável a todo o tempo por qualquer interessado e poderia, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade ou tribunal (e não apenas pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação) - n.º 2 do artigo 162.º do CPA.
Na situação em análise, atentos os fundamentos expressos, o acto é, efectivamente, anulável, como foi declarado pelo Tribunal a quo.
Quanto à natureza do acto impugnado, não há dúvida que estamos perante um acto praticado no âmbito do poder discricionário da ED, isto é, dentro da margem de livre avaliação da verificação no caso concreto dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de substituição de patrono, cabendo-lhe a si decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de substituição de patrono nomeado.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1252/19.8BELSB, em cujo sumário se escreveu: “1. Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão do beneficiário carece de fundamento legal. 2. No caso do fundamento de escusa de patrono nomeado ser o da inexistência de fundamento legal da pretensão, pode a Ordem recusar a nomeação de patrono para o mesmo fim nos termos do artigo 34º do EOA. 3.
Não podendo ser qualificado o acto de nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados como um acto vinculado, não pode o mesmo ser substituído por decisão judicial, como vem peticionado. (...)”.
Nesta medida, não poderá ocorrer o aproveitamento do acto inquinado com o vício invalidante de falta de fundamentação, porque se está perante a prática de um acto discricionário, sendo que, a recusa do efeito invalidante decorrente desse vício só pode acontecer no domínio de actos vinculados e quando o Tribunal, num juízo de prognose póstuma, puder concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão proferida era a única concretamente possível, o que manifestamente não sucede no caso vertente.
Tal como a sentença recorrida considerou, estamos perante uma situação em que não se pode “qualificar o acto de nomeação de patrono pela OA, no âmbito do Apoio Judiciário como um acto vinculado não pode ser substituído por decisão judicial como pretende o Requerente. (…) competindo à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respetivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos (cfr. nº 1 do artigo 30º), inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais (cfr. nº 2 do artigo 45º) e com escritório na comarca onde o processo corre termos (cfr. nº 2 do artigo 30º), sendo o ato de nomeação notificado ao beneficiário do apoio e ao
patrono nomeado (cfr. artigo 31º), podendo o beneficiário requerer, em pedido fundamentado, a substituição do patrono nomeado (cfr. nº 1 do artigo 32º), esse pedido terá de ser objeto de apreciação por parte da Ordem dos Advogados com vista ao seu deferimento (ou não) (nº 2 do mesmo artigo), o patrono nomeado pode pedir escusa em pedido fundamentado dirigido à Ordem dos Advogados que deve apreciar e deliberar sobre o mesmo, recusando ou concedendo a escusa, caso em que deve proceder de imediato à nomeação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada a nomeação para o mesmo fim (artigo 34º). (…) compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a Ordem dos Advogados), que a pretensão do beneficiário carece de fundamento legal. “
E, verificado que está o vício de falta de fundamentação, não ocorrendo o aproveitamento do acto impugnado, a consequência que daí advém é aquela que a sentença recorrida declarou, isto é, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto, porquanto, anulado que está o acto, terá a ED que proceder a uma adequada fundamentação, de forma a que o A. possa aprender as razões que estão na base da sua emissão para, querendo, com elas se conformar ou, então, impugná-las.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, improcedem os invocados fundamentos de recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 3 de Julho de 2026.

Maria Clara Alves Ambrósio
Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira
Maria da Conceição de Magalhães Santos Silvestre