Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02554/21.9BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL; MEDIDAS PROVISÓRIAS; SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:1 - Tendo o Tribunal a quo julgado que a Autora ora Recorrente não alegou nem fez prova concreta alguma dos invocados prejuízos integradores de uma situação de facto consumado, ou seja, da existência de concretos danos/prejuízos por si sofridos e que comportassem irreversibilidade, por constituírem a materialização de uma situação de facto consumado, nada mais havia assim que ser apreciado e decidido.

2 - Na decorrência do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-B do CPTA, só nas situações a que se reporta o seu n.º 1, de verificada situação de facto consumado, ou quando já não seja possível retomar o procedimento concursal para avaliar quem nele poderia ser o adjudicatário é que se mostra legalmente devido que o Tribunal prossiga na avaliação/ponderação dos vários interesses das partes em confronto.

3 - Estando subjacente ao julgamento tirado pelo Tribunal a quo que a Autora não logrou preencher o requisito do periculum in mora, por não cumprimento do ónus que sobre si impendia em decorrência do disposto no artigo 342.º do Código Civil, de outra forma não pode deixar de ser julgado como contendendo com a falta de alegação e comprovação de prejuízos na sua esfera jurídica dignos de tutela jurisdicional visando a superveniente aferição do critério da ponderação de interesses a que se reporta o artigo 103.º-B n.º 3 do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

S---, Ld.ª, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de dezembro de 2021, pela qual foi recusada a adopção da medida provisória por si requerida [atinente à suspensão de eficácia do contrato de aquisição de Serviços para implementação do sistema de informação cadastral simplificado no Município (...) – também devidamente identificado nos autos -, celebrado entre a entidade demandada e a Contra interessada V---, S.A.] ao abrigo do disposto no artigo 103.º-B do CPTA.
*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
V. Conclusões
A. A Recorrente discordando da sentença proferida pelo Tribunal a quo que recusou o decretamento da medida provisória de suspensão da execução do contrato impugnado, vem dela agora interpor recurso.
B. In casu, os pressupostos para o decretamento das referidas medidas provisórias, estipulados no artigo 103.º-B do CPTA, encontram-se preenchidos, mormente a verificação de uma situação de periculum in mora e o facto de os danos que resultam do não decretamento do presente incidente serem superiores aos que poderão surgir com a sua adoção.
C. Na sentença da qual agora se recorre, o Tribunal a quo apenas julgou verificado o primeiro requisito, do periculum in mora.
D. Por sua vez, o Tribunal a quo não apreciou o segundo requisito, ou seja, não efetuou a ponderação de interesses que lhe era exigida para determinar se os danos que resultavam do não decretamento do presente incidente eram superiores aos que poderiam surgir com a sua adoção.
E. Assim, e apesar de ter reconhecido que a Autora havia invocado esses danos, o Tribunal a quo independentemente de os considerar mais ou menos óbvios – deveria ter procedido à ponderação dos interesses das várias partes na causa; contudo, em momento algum, o Tribunal a quo o fez.
F. O Tribunal a quo também não referiu que existe um prejuízo maior para a Contrainteressada e para a Entidade Demandada do que para a Autora – simplesmente porque o Tribunal a quo se imiscuiu de fazer a devida ponderação de interesses que lhe era legalmente exigida.
G. Do no n.º 3 do artigo 103.º-B do CPTA resulta que as medidas provisórias só poderão ser recusadas depois de efetuada pelo Tribunal a devida ponderação dos interesses em causa, ou seja, a concessão da medida provisória fica dependente daquele juízo comparativo.
H. Ora, o Tribunal a quo decidiu, contudo, e contrariamente ao que se encontra previsto no CPTA, recusar a adoção da medida provisória requerida pela Autora sem efetuar a ponderação de interesses, como lhe era exigido.
I. Consequentemente, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha obrigatoriamente de apreciar para poder proferir uma decisão definitiva, o que leva a que a sentença por si proferida se encontre ferida de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA
J. No fundo, o Tribunal a quo tinha duas grandes questões para apreciar: a verificação do periculum in mora e a ponderação dos vários interesses em causa – contudo só apreciou uma, violando o dever de cognoscibilidade que lhe incumbia.
K. Se o Tribunal a quo tivesse analisado os danos passíveis de existirem nas várias esferas jurídicas das partes – Autora, Entidade Demandada e Contrainteressada –, facilmente concluiria que os danos que efetivamente existem são os danos invocados pela Autora ou, ainda que assim não entendesse, sempre concluiria que os danos invocados pela Autora seriam superiores aos invocados pela Entidade Demandada no caso de não decretamento da medida provisória.
L. Contudo, o Tribunal a quo se num primeiro momento alega que a Autora “não alegou quais os danos que se repercutem na sua esfera com a não adopção da medida provisória requerida”, num segundo momento já vem afirmar que “a A. limitou-se a invocar a óbvia impossibilidade de, em caso de procedência da sua pretensão, vir a ser adjudicatária, celebrar o contrato com o R. e prestar o serviço em causa, recebendo o preço pelo qual se propôs a fazê-lo”.
M. A Autora invocou os danos que surgirão na sua esfera jurídica caso não seja decretada a presente medida provisória: a perda definitiva e irreversível do direito da Autora a celebrar, ela própria, o contrato com a Entidade Demandada, contrato esse que ascende a um valor superior a 87 mil euros.
N. Não obstante o Tribunal a quo ter considerado este dano como sendo demasiado óbvio, efetivamente e independentemente de classificações, este é um dano que o Tribunal deveria ter ponderado – se tivesse efetuado o juízo de valor comparativo que lhe incumbia.
O. E, contrariamente ao que alega o Tribunal a quo esse era um dano que devia ter sido efetivamente apreciado e tomado em atenção num juízo de ponderação de interesses – cfr. sentença do TAF de Beja, proferida a 2 de dezembro de 2021, no proc. 357/21.0BEBJA.
P. E recorde-se que este dano é tanto mais grave por corresponder à perda de um contrato com um valor de € 87.840,00, no atual contexto de crise económica provocada pela pandemia de Covid-19.
Q. A Entidade Demandada não invoca danos relevantes ou superiores aos da Requerente.
R. Quanto à redução do período útil para a realização dos trabalhos, note-se que essa foi uma consequência do atraso na aprovação do termo de aceitação da candidatura da Entidade Demandada, à qual a Autora é alheia. Mas acima de tudo, e ao contrário do que possa sustentar a Entidade Demandada, nunca poderia, verdadeiramente, estar em causa, qualquer risco real de perda ou redução do financiamento aprovado, tal decorre do disposto nos artigos 23.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3 do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 24 de outubro.
S. No fundo, analisando esse regime, conclui-se que aplicação de sanções, sejam elas de natureza legal ou contratual, pressupõe o incumprimento de normas, ou disposições contratuais, imputável à parte inadimplente, o que, de resto, configura um princípio geral transversal a todo o ordenamento jurídico. Ou seja, só o incumprimento culposo das obrigações do beneficiário, poderia determinar a aplicação de quaisquer sanções de redução ou revogação do apoio.
T. In casu, a verdade é que a suspensão dos efeitos do contrato, por efeito de decisão judicial de decretamento de medidas provisórias a proferir nos autos, constitui uma obrigação que emerge diretamente da Constituição – artigo 205.º n.º 2 -, não sendo, por isso, o eventual atraso no cumprimento da programação daí decorrente imputável à Entidade Demandada.
U. Quanto a ser impossível a realização da totalidade dos registos objeto do contrato, até ao dia 30/06/2023, tal facto é irrelevante para a presente ação e deverá ser dirimido entre a Entidade Demandada e a adjudicatária - se a suspensão da execução do contrato atrasará ainda mais a concretização dessas tarefas, sempre poderá, à semelhança do que foi dito supra, a Entidade Demandada fazer uso das prerrogativas legais que lhe assistem para ajustar o prazo de execução do contrato.
V. Por fim, o interesse público subjacente ao presente contrato não é colocado em causa pela Requerente que, aliás, o reconheceu no seu requerimento. Contudo, o interesse público não será posto em causa pelo decretamento da medida provisória requerida, pois esta não visa impedir a execução do contrato, mas apenas protelar a sua execução pelo período de tempo estritamente necessário ao julgamento da ação.
W. Já relativamente à Contrainteressada recorde-se que esta não apresentou qualquer oposição ao incidente – portanto, efetivamente, a Contrainteressada foi a única que não cumpriu com o ónus de alegação constante
do artigo 342.º do CC - ainda assim, o diferimento na execução do contrato também não trará consequências nefastas para a atual adjudicatária, uma vez que esta ainda não terá tido qualquer tipo de despesa com o contrato aqui em causa, nem deixará, por este motivo, de poder realizar as prestações contratuais e de receber o respetivo preço, ainda que em momento posterior. Aliás, a execução do contrato implicará sempre a realização de um investimento financeiro inicial e/ou a realização de despesas iniciais de arranque, pelo que sempre se dirá que a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação ou da execução do contrato, numa fase inicial como a aqui em causa, até poderá ser benéfica para a atual adjudicatária, na medida em que, caso a ação principal venha a ser julgada procedente, aquela não terá tido qualquer despesa ou dano com a execução parcial do contrato.
X. No mesmo sentido, se as medidas provisórias não vierem a ser decretadas e a ação principal vier a ser julgada procedente, a Entidade Demandada sofrerá um prejuízo bastante mais elevado, na medida em que, mantendo-se a execução do contrato pela Contrainteressada, quando a sentença vier a ser proferida, o mesmo já se encontrará parcial ou integralmente executado. Consequentemente, a Entidade Demandada não só terá de pagar à Contrainteressada as prestações contratuais por esta já realizadas (praticamente metade do valor contratual), como também terá de compensar monetariamente a Autora pela impossibilidade da restauração natural do procedimento e da adjudicação da proposta desta.
Y. No exercício de ponderação dos interesses em presença, o Tribunal só conseguiria ter em conta os interesses da Entidade Demandada – o que levará, necessariamente, a que estes interesses sejam superiores aos invocados pela Entidade Demandada (que, na verdade e para os devidos efeitos, são nenhuns).
Z. Pelo que, por tudo quanto foi supra exposto, o Tribunal, a futuro, só poderá chegar a uma única conclusão: a de que a Requerente não invocou quaisquer danos concretos que possam ser tidos em conta na tarefa de ponderação dos vários interesses das partes; antes limitou-se a fazer referência a aspetos que são irrelevantes para o decretamento do incidente aqui em apreço.
AA. Assim, e por tudo quanto foi supra exposto, conclui-se que os danos que resultarão da eventual adoção das medidas provisórias requeridas serão muito superiores para a Autora aos que podem resultar da sua não adoção para a Entidade Demandada e para a Contrainteressada que são nenhuns.
TERMOS em que:
a) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ser declarada nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo e ser decretada a medida provisória de suspensão da execução do contrato, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 103.º-B do CPTA; ou, caso assim não se entenda,
b) deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e ser decretada a medida provisória de suspensão da execução do contrato, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 103.º-B do CPTA.”
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O Recorrido Município (...) apresentou Contra alegações, no âmbito das quais elencou a final as conclusões que para aqui se extraem:
“[…]
CONCLUSÕES:
A. A douta decisão do Tribunal a quo, no que respeita aos fundamentos postos em crise, com o recurso apresentado pela A., não merece qualquer reparo.
B. Ainda assim, inconformado com aquela, a Recorrente apresentou recurso com base em dois argumentos:
- 1.º a nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto aos danos invocados pela Recorrente;
- 2.º caso o Tribunal a quo tivesse analisado os danos invocados pela Recorrente, deveria tê-los considerado superiores aos indicados pelo R. Recorrido, e, consequentemente, determinado a aplicação das medidas peticionadas.
1.º - Da alegada nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto aos danos invocados pela Recorrente.
C. A Recorrente alega que a decisão em crise não avalia os danos por si invocados.
D. Mas não tem razão, pois, a Recorrente apenas alegou como seus danos a perda do contrato no valor de 87.840,00 Euros.
E. Nada mais dizendo quanto aos danos que a não suspensão do contrato lhe acarretam.
F. Esta mera alegação da perda do contrato não constitui alegação de danos para os efeitos do n.º 3 do art.º 103.º-B do CPTA.
G. Porque se assim fosse, não seria necessário invocar qualquer dano, dado que, ao não ser adjudicado o contrato, a consequência é sempre, e logicamente, a perda do contrato.
H. E, por conseguinte, se assim fosse, deixaria de existir o requisito da existência de dano e de dano superior ao sofrido pela parte contrária.
I. Por esse motivo, acompanhamos a argumentação da douta sentença do Tribunal a quo, que aqui se transcreve:
“Todavia, em momento algum da sua alegação a A. aduz factos concretos, e como tal susceptíveis de prova, explicitando o que e quanto investiu para apresentar proposta no procedimento em causa; qual o lucro, em concreto, que iria retirar da prestação deste serviço; qual a sua situação económico-financeira e como é que a ausência daquele lucro poderá impactar na mesma; qual a mão-de-obra que tinha alocada à prestação daquele serviço, os respectivos custos e a possibilidade, ou não, de a colocar noutro serviço; se teve, ou não, incremento de custos; e por fim, qual o impacto que tais custos – em que haja incorrido por conta da proposta apresentada – tiveram na sua estabilidade económica-financeira e na sua disponibilidade de tesouraria.”
J. Assim, não tendo sido alegados danos, bem andou a decisão do Tribunal a quo e não existe qualquer nulidade da decisão.

2.º Dos alegados danos superiores da Recorrente, conducentes à aplicação do artigo 103.ºB do CPTA

K. Veio depois a Recorrente alegar que, se o Tribunal a quo tivesse analisado os danos alegadamente invocados pela Recorrente, deveria tê-los considerado superiores aos indicados pelo R. Recorrido, e, consequentemente, determinado a aplicação das medidas peticionadas.
L. Conforme já explanado supra, o n.º 3 do art.º 103.º-B do CPTA determina o confronto avaliativo dos danos apresentados pelas partes, decorrente da aplicação ou não aplicação das medidas provisórias.
M. Assim, da parte da Recorrente apenas é indicado um único elemento, que esta considera danoso, a perda do contrato.
N. Por outro lado, o Recorrido alega a impossibilidade da execução do projecto até 30 de Junho de 2023; a dificuldade na execução do contrato à medida que a suspensão da adjudicação se prolonga ao longo do tempo; o interesse público de planeamento e gestão territorial no combate aos incêndios rurais e na criação de valor económico a partir dos recursos naturais e o incumprimento do contrato de financiamento comunitário.
O. Uma vez que a Recorrente apenas alegou a perda do contrato, não existe forma de saber que dano esta perda significa para esta.
P. É que ao contrário do afirmado pela Recorrente a perda do contrato não é em si um dano, mas apenas o facto que pode ou não originar danos àquela.
Q. Mas mesmo que o fosse, o valor do dano da perda de um contrato no valor de 87.840,00 Euros nunca poderia ser superior aos danos alegados pelo Recorrido.
R. O interesse público de planeamento e gestão territorial no combate aos incêndios rurais e na criação de valor económico a partir dos recursos naturais e o incumprimento do contrato de financiamento comunitário, são valores superiores porque dizem respeito ao interesse comum da comunidade.
S. Interesses que se sobrepõem a um interesse privado na adjudicação de um contrato no valor de 87.840,00 Euros, sem apoio em alegação e prova de factos sobre os danos associados a esta perda, nomeadamente quanto a riscos sobre a sua solvabilidade, para a manutenção dos postos de trabalho ou para o cumprimento das obrigações para com os seus credores.
T. Assim, não existe superioridade do dano alegado pela Recorrente em relação aos danos alegados pelo Recorrido.
U. Devendo assim, ser indeferido o recurso apresentado pela Recorrente.

Termos em que, não dando provimento ao recurso, farão V. Exas. Justiça!
*

A Recorrida Contra interessada V---, S.A., também apresentou Contra alegações, no âmbito das quais elencou a final as conclusões que para aqui se extraem:

“Face ao exposto formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:
A - Oferece à ora exponente, contrainteressada, pugnar pela defesa da legalidade da sentença da sentença ora em crise e, por essa via, discordar, em absoluto, do recurso interposto pelo recorrente.
I - Da nulidade invocada – art. 615.º, nr.º 1, alínea d) do C. C.:
B - Entende a recorrente que o tribunal a quo incumpriu com o dever de pronúncia, pois que, na sua concepção, pese embora tenha reconhecido os danos que a Autora havia invocado no seu requerimento, certo é que não procedeu à ponderação dos interesses das várias partes em causa.
C - A Autora parte de uma premissa errada, desvirtuando, quer o elemento literal, quer o elemento teleológico da decisão judicial.
D - Não foi o Tribunal que incumpriu com o dever de pronúncia.
E - Outrossim, a Autora é que não alegou nem concretizou os prejuízos que a não adopção da medida provisória peticionada provocaria na sua esfera jurídica.
F - E é precisamente isto que, de um modo claro e inatacável, se encontra devidamente fundamentado no corpo da sentença.
G - Destarte, para que as medidas provisórias possam ser aplicadas, será necessário o preenchimento cumulativo de três pressupostos do art. 103.º B. do C.P.T.A., a saber:
a) risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário (e que será evitado com a medida);
b) existência de danos provocados pela não adopção da medida;
c) ponderação de que os danos que poderão resultar da adopção das medidas serão
inferiores aos danos que poderão advir da sua não adopção.
H - Ou seja, para que o tribunal a quo possa desenvolver um juízo de ponderação
deve/haver, benefício/custo entre danos, deverá conhecer previamente os danos de que o requerente da medida provisória se arroga poder padecer pela não atribuição da medida.
I - E isto, naturalmente, não se compadece com as invocações genéricas danosas alegadas pela ora recorrente, designadamente: “a entidade patronal não só terá de pagar à contrainteressada as prestações contratuais por esta já realizadas (praticamente metade do valor contratual), como também terá de compensar monetariamente a Autora pela impossibilidade da restauração natural do procedimento e da adjudicação da proposta desta.” (vide art. 49.º do recurso) e “a perda de um contrato com um valor de € 87 840,00, no atual contexto de crise económica provocada pela pandemia de Covid 19, que constitui um facto notório, seria, por si só, um prejuízo muito grave para a esfera jurídica da Autora, suscetivel de abalar a sua estabilidade financeira” (vide art. 63.º do recurso).
J - Como é fácil de perceber o valor da proposta apresentada pela recorrente em sede de concurso público não corresponderia nunca aos danos ou prejuízos efectivos que a mesma poderia sofrer com a perda do mesmo.
K - Apenas conhecendo concretamente os danos sofridos pela Autora com a perda do contrato poderá o tribunal a quo fazer uma ponderação séria e devidamente informada sobre esta dicotomia que se traduz em sopesar, por um lado, os danos inerentes à não prossecução imediata do interesse público e, por outro, acautelar os danos que poderão advir de um eventual desfecho de mérito diferente.
L – Reproduz-se, por se encontrar límpido e cristalino, excerto da decisão do tribunal a quo sobre a (falta de) concretização dos danos: “Ora, analisando a alegação da A. o Tribunal julga que, para o efeito pretendido, a mesma carece de concretização fáctica e circunstanciada.
De facto, o Tribunal desconhece e a A. não alegou quais os prejuízos que a não adopção da medida provisória peticionada provocará na sua esfera jurídica. Com efeito, da sua alegação o Tribunal retira, tão só, a constituição de uma situação de facto consumado, por impossibilidade de retirar efeito útil - quanto à execução do contrato relativo à “Aquisição de Serviços para implementação do sistema de informação cadastral simplificado no Município (...).” - da eventual procedência da acção principal.
Todavia, em momento algum da sua alegação a A. aduz factos concretos, e como tal susceptíveis de prova, explicitando o que e quanto investiu para apresentar proposta no procedimento em causa; qual o lucro, em concreto, que iria retirar da prestação deste serviço; qual a sua situação económico-financeira e como é que a ausência daquele lucro poderá impactar na mesma; qual a mão-de-obra que tinha alocada à prestação daquele serviço, os respectivos custos e a possibilidade, ou não, de a colocar noutro serviço; se teve, ou não, incremento de custos; e por fim, qual o impacto que tais custos - em que haja incorrido por conta da proposta apresentada - tiveram na sua estabilidade económica- financeira e na sua disponibilidade de tesouraria.
É que, pese embora a A. haja invocado como motivo para o deferimento do presente incidente a constituição de uma situação de facto consumado, a verdade é que não refere quais as receitas que obtém, actualmente, da sua laboração, quais os custos que suporta mensalmente, qual a situação financeira e contabilística em que se encontra, e em que termos e valores, concretamente, se repercute na sua estrutura financeira/ económica que os serviços a concurso sejam executados por terceiro.”
M - O Município (...), ao invés, vem apresentar argumentos fácticos que, consubstanciadamente, impõem a não suspensão do contrato público, designadamente:
a) a redução do período útil dos trabalhos desencadeada pela tardia aprovação para a
execução do projecto;
b) o exigente plano de trabalhos, correspondente sensivelmente ao dobro da média verificada noutros concelhos em trabalhos similares;
c) o interesse público subjacente ao início imediato dos trabalhos, mormente o planeamento e gestão do território com vista à prevenção e combate aos incêndios rurais e, subsequentemente, a protecção da vida de pessoas, animais e bens materiais;
d) o risco de perda de financiamento dos fundos comunitários (concretizada em € 163
839,00) que um atraso desta dimensão poderia acarretar para o Município (...).
N - Face ao exposto, por se afigurar impossível um juízo de ponderação baseado em danos não alegados ou concretizados pela A. e que, sublinhe-se, apenas à A. caberia a sua alegação e concretização (art. 342.º, nr.º 1, C.C.), bem decidiu o tribunal a quo neste conspecto.
O – Pelo que não incorre em violação do dever de pronúncia.
Sem conceder,
II – Da ponderação dos danos invocados pela A. e pela R.:
P- Embora não concretizado, o prejuízo da Autora por uma não suspensão do contrato conjugada com um posterior (e eventual) ganho de causa traduzir-se-ia, quando muito, no lucro que deixaria de auferir.
Q - É incomparável o impacto que a atribuição da medida de suspensão e eficácia do
contrato tem para a Ré (leia-se interesse público) ou para a Autora.
R - A suspensão do contrato público poria em causa, em última análise, o atempado
planeamento e gestão do território com vista à prevenção e combate aos incêndios rurais.
S - E, subsequentemente, a protecção da vida de pessoas, animais e bens materiais.
T - Sem ignorar a possibilidade de perda de financiamento dos fundos comunitários concretizada em € 163 839,00 que um atraso desta dimensão poderia acarretar para o Município (...).
U - Seja como for, esta ponderação de interesses nem pode ser colocada uma vez que, como se referiu, a A. não cumpriu com o ónus de alegar e concretizar os danos.
V - Face ao exposto, conclua-se que:
- a decisão do tribunal a quo não incorre em nulidade por violação do dever de pronúncia;
- deverá manter-se a decisão ora recorrida incólume e, por via da mesma, o recurso
apresentado ser indeferido, por improcedente.”
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, tendo ainda proferido despacho de sustentação da não ocorrência da nulidade da Sentença invocada pela Recorrente.
*

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional no âmbito do qual foi do entendimento que a Sentença recorrida não merece censura e de que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida:

(i) padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
ii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal a quo julgado pelo não preenchimento dos pressupostos a que se reporta o artigo 103.º-B do CPTA.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Pese embora na Sentença recorrida não ter sido seleccionada matéria de facto, julgamos ser relevante para a decisão a proferir ter presente a seguinte factualidade que extraímos a partir do relatório, como segue:

1 – Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...), foi determinada a abertura do procedimento de concurso público tendente à celebração de contrato de “Aquisição de Serviços para implementação do sistema de informação cadastral simplificado no Município (...).”.

2 - Desse procedimento resultou, a final, a adjudicação do respectivo objecto à Contra interessada V---, S.A. e a exclusão da proposta da Autora, decisão com a qual a Autora, aqui Recorrente, não concorda e que motivou a propositura de acção de contencioso pré-contratual.

3 – O contrato decorrente do procedimento foi celebrado no dia 04 de novembro de 2021 e a respetiva execução ter-se-á, entretanto, iniciado (Cfr. informação do sítio na internet Basegov.pt), sendo a sua duração prevista de 19 meses (669 dias) contados desde a data da sua assinatura, ocorrendo o seu termo em junho de 2023.

4 - O contrato em causa tem por base uma candidatura a fundos comunitários por parte do Réu com o objectivo de expansão do sistema de informação cadastral simplificado no Município (...), cujo inicio e termo esteve previsto, respectivamente, para Dezembro 2020 e Novembro de 2022.

5 – A candidatura apresentada pelo Município (...) foi aprovada em Março de 2021, tendo o termo para a conclusão de trabalhos sido alterado para Junho de 2023.

6 - A candidatura apresentada pelo Município (...) prevê que sejam efectuadas 26080 Representações Gráficas Georeferênciadas (RGG), dos prédios rústicos e mistos, até ao termo do projecto, em 30 de junho de 2023.

7 – Decorre das peças do procedimento que 30% do preço contratual será pago com a entrega do Plano de Ação, do Plano de Comunicação e do cronograma de execução, e que o remanescente é pago em prestações mensais.
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de dezembro de 2021, que depois de ter apreciado a pretensão deduzida pela Autora contra o Réu Município (...) [e que também visou a Contra interessada V---, S.A.] no âmbito da qual peticionou a adopção de medidas provisórias atinentes ao decretamento da suspensão de eficácia do contrato de aquisição de Serviços para implementação do sistema de informação cadastral simplificado no Município (...), veio a negar-lhe provimento.

A Sentença proferida pelo Tribunal a quo versa o incidente processual a que se reporta o artigo 103.º-B do CPTA, requerido pela Autora, tendo subjacente a alegação de base [por parte da Autora], em suma, de que em face do preço base do procedimento e a não publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, e por não ser aplicável à acção o efeito suspensivo automático resultante das disposições conjugadas dos artigos 103.º-A, n.º 1 do CPTA e 104.º, n.º 1, alínea a), ambos do CCP, que por essa razão era indispensável lançar mão do presente incidente de medidas provisórias, contemplado no artigo 103.º-B do CPTA, sob pena de total infrutuosidade da Sentença a proferir na acção principal.

Referiu a Autora, para tanto e em suma, que não sendo aplicável in casu o efeito suspensivo automático decorrente do disposto no artigo 103.º-A do CPA, que só o decretamento das medidas provisórias por si requeridas atinentes à suspensão da eficácia do contrato permitirá suster os respetivos efeitos, evitando a sua execução material durante a tramitação do processo e o esgotamento do seu objeto, tendo ainda referido que a constituição de uma situação de facto consumado tornará impossível retomar o procedimento pré-contratual, em caso de procedência da pretensão por si deduzida na acção principal.

O Tribunal a quo indeferiu a pretensão deduzida pela Autora no âmbito deste incidente processual, para aqui se extraindo a essencialidade da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Ora, analisando a alegação da A. o Tribunal julga que, para o efeito pretendido, a mesma carece de concretização fáctica e circunstanciada.
De facto, o Tribunal desconhece e a A. não alegou quais os prejuízos que a não adopção da medida provisória peticionada provocará na sua esfera jurídica. Com efeito, da sua alegação o Tribunal retira, tão-só, a constituição de uma situação de facto consumado, por impossibilidade de retirar efeito útil - quanto à execução do contrato relativo à “Aquisição de Serviços para implementação do sistema de informação cadastral simplificado no Município (...).” - da eventual procedência da acção principal.
Todavia, em momento algum da sua alegação a A. aduz factos concretos, e como tal susceptíveis de prova, explicitando o que e quanto investiu para apresentar proposta no procedimento em causa; qual o lucro, em concreto, que iria retirar da prestação deste serviço; qual a sua situação económico-financeira e como é que a ausência daquele lucro poderá impactar na mesma; qual a mão-de-obra que tinha alocada à prestação daquele serviço, os respectivos custos e a possibilidade, ou não, de a colocar noutro serviço; se teve, ou não, incremento de custos; e por fim, qual o impacto que tais custos - em que haja incorrido por conta da proposta apresentada - tiveram na sua estabilidade económica- financeira e na sua disponibilidade de tesouraria.
É que, pese embora a A. haja invocado como motivo para o deferimento do presente incidente a constituição de uma situação de facto consumado, a verdade é que não refere quais as receitas que obtém, actualmente, da sua laboração, quais os custos que suporta mensalmente, qual a situação financeira e contabilística em que se encontra, e em que termos e valores, concretamente, se repercute na sua estrutura financeira/ económica que os serviços a concurso sejam executados por terceiro.
Com efeito, a esta falta de alegação de factos circunstanciados e concretos por parte da A. corresponde inevitavelmente a ausência de prova – que incumbia à A. nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil – e, conduz o Tribunal à conclusão de que esta não alegou quais os danos que se repercutem na sua esfera com a não adopção da medida provisória requerida.
Do exposto resulta que quanto aos prejuízos que se repercutem na sua esfera jurídica com a não adopção de medidas provisórias, a A. limitou-se a invocar a óbvia impossibilidade de, em caso de procedência da sua pretensão, vir a ser adjudicatária, celebrar o contrato com o R. e prestar o serviço em causa, recebendo o preço pelo qual se propôs a fazê-lo. Porém, assim sucedendo, tais eventuais prejuízos da A. serão passíveis de ser ressarcidos em sede própria.
Destarte, ante o expendido, analisada a alegação da A., o Tribunal julga que esta não invocou - e consequentemente, não comprovou - danos que sustentem a adopção da medida provisória peticionada, a fim de que, subsequentemente, fosse possível proceder à ponderação dos interesses em presença.
[…]”
Fim da transcrição

Ou seja, apreciou, fundamentou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, que sendo relevante para efeitos da adopção das medidas provisórias requeridas, a ponderação dos danos/prejuízos que resultariam da sua [não] adopção na esfera jurídica dos interessados, que na perspectiva da Autora, porque se ancorava a mesma na ocorrência de prejuízos, se mostrava fundamental que a mesma [Autora] tivesse concretizado do ponto de vista dos factos e das circunstâncias, quais os concretos prejuízos que a não adopção da medida provisória provocaria na sua esfera jurídica.

Julgou o Tribunal a quo que apesar de a Autora ter alegado como fundamento para o deferimento da sua pretensão a constituição de uma situação de facto consumado, que esse seu exercício probatório se ficou pela mera alegação sem concretização de quais os danos que se repercutem na sua esfera com a não adopção da medida provisória requerida. E na base desse seu julgamento está a consideração por parte do Tribunal a quo de que a Autora se limitou “… a invocar a óbvia impossibilidade de, em caso de procedência da sua pretensão, vir a ser adjudicatária, celebrar o contrato com o R. e prestar o serviço em causa, recebendo o preço pelo qual se propôs a fazê-lo. Porém, assim sucedendo, tais eventuais prejuízos da A. serão passíveis de ser ressarcidos em sede própria.

Com o assim julgado não se conforma a Autora ora Recorrente, que ancorou a sua pretensão recursiva em sede das conclusões das respectivas Alegações em dois domínios essenciais, que os fixou (i) em torno da nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à ponderação dos interesses em presença, e (ii) que se se o tivesse feito, que o Tribunal a quo apenas julgaria pela preponderância dos seus interesses face aos das demais partes intervenientes, que considera serem nenhuns.

Referiu a Recorrente que o Tribunal a quo apenas julgou verificado o primeiro requisito, atinente ao periculum in mora, mas que já não apreciou o segundo requisito, atinente à ponderação de interesses que lhe era exigida para determinar se os danos que resultavam do não decretamento do presente incidente eram superiores aos que poderiam surgir com a sua adoção. Prosseguiu a Recorrente o entendimento de que o Tribunal a quo reconheceu que havia invocado esses danos mais ou menos óbvios, e de que deveria depois ter procedido à ponderação dos interesses das várias partes na causa, o que em momento algum o fez, para além de também não ter sequer referido existir um prejuízo maior para a Contrainteressada e para a Entidade Demandada do que para a Autora, simplesmente porque o Tribunal a quo não fez a devida ponderação de interesses que lhe era legalmente exigida, como assim lhe estava imposto pelo artigo 103.º-B, n.º 3 do CPTA.

Sustentou assim para tanto a Recorrente que as medidas provisórias só poderão ser recusadas depois de efetuada pelo Tribunal a devida ponderação dos interesses em causa, ou seja, que a concessão da medida provisória fica dependente da prossecução de um juízo comparativo, e que dessa forma, deixou o Tribunal a quo de se pronunciar sobre uma questão que tinha obrigatoriamente de apreciar para poder proferir uma decisão definitiva, o que leva no seu entender a que a Sentença por si proferida se encontre ferida de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA - Cfr. alíneas C), D), E), F), G), H) e I) das conclusões das Alegações de recurso.

Em suma, sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo tinha duas grandes questões para apreciar e decidir, atinentes (i) à verificação do periculum in mora, e (ii) à ponderação dos vários interesses em causa, mas que pela Sentença recorrida apenas apreciou uma delas referente à verificação do periculum in mora - Cfr. alínea J) das conclusões das Alegações.

Num outro domínio, referiu a Recorrente, em suma, que se o Tribunal a quo tivesse prosseguido na ponderação dos interesses dos vários intervenientes [da Autora, do Réu e da Contra interessada], que era com facilidade que julgaria que em caso de não decretamento da medida provisória, que apenas na sua esfera jurídica ocorrem danos, ou de todo o modo, que sempre os mesmos são superiores aos invocados pelo Réu - Cfr. alínea K) das conclusões das Alegações.

Enfatizou a Recorrente que invocou os danos que surgirão na sua esfera jurídica caso não seja decretada a medida provisória, e que enunciou como sendo a perda definitiva e irreversível do direito de celebrar, ela própria, o contrato com o Réu, o qual ascende a um valor superior a 87 mil euros, dano esse que o Tribunal deveria ter ponderado em face dos interesses em presença e que considera ser tanto mais grave por corresponder à perda de um contrato no actual contexto de crise económica provocada pela pandemia de Covid-19, e que o Réu não invoca danos relevantes ou superiores aos seus, sendo [a Recorrente] alheia ao atraso na aprovação do termo de aceitação da candidatura do Réu, e que o interesse público subjacente à execução do contrato não é colocado em causa pela sua mera suspensão enquanto medida provisória, pois que o que pretende [a Recorrente] é protelar a sua execução pelo período de tempo estritamente necessário ao julgamento da acção, concluindo assim que os danos que resultarão da eventual adopção das medidas provisórias requeridas serão muito superiores para si do que os que podem resultar da sua não adopção para o Réu e a Contra interessada, que de resto considera não serem nenhuns - Cfr. alínea M), N), O), P), Q), R), V) e AA) das conclusões das Alegações.

Em face do que assim foi alegado e concluído, o Recorrido Município (...) assim como a Contra interessada V---, S.A. apresentaram Contra alegações pelas quais, a final e em suma sustentaram a improcedência da pretensão recursiva da Recorrente e pela consequente manutenção da Sentença recorrida.

Vejamos.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Apreciando a nulidade imputada à Sentença recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a que se reportam as conclusões patenteadas sob as alíneas C) a J) das Alegações de recurso, para aqui extraímos este normativo, como segue:

Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Refere a Recorrente que a Sentença recorrida do Tribunal a quo padece de nulidade por dela não constar qualquer apreciação e decisão em torno da ponderação dos interesses em presença como reflectidos nos autos e por reporte ao procedimento contratual em apreço, e que em face dos referentes aos das demais partes intervenientes, até considera não existirem nenhuns. Nesse sentido refere que o Tribunal a quo apenas julgou verificado o requisito atinente ao periculum in mora, mas que depois não prosseguiu na apreciação da ponderação de interesses como assim estava legalmente vinculado face ao disposto no artigo 103.º-B do CPTA, por forma a aquilatar sobre se os danos que resultavam do não decretamento do presente incidente eram superiores aos que poderiam surgir com a não admissão da adopção da medida provisória requerida.

Ou seja, que o Tribunal a quo julgou verificado o periculum in mora, mas que depois omitiu qualquer decisão em torno da ponderação dos vários interesses em causa.

Mas julgamos não assistir razão à Recorrente.

Desde logo porque ao contrário do que assim sustenta, não se extrai da Sentença recorrida que o Tribunal a quo tenha julgado preenchido/verificado o requisito atinente à perigosidade na vertente da ocorrência de uma situação de facto consumado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 103.º-B do CPTA.

O que o Tribunal a quo apreciou foi que em face do que alegou a Autora ora Recorrente em torno dos invocados prejuízos infligidos na sua esfera jurídica caso não fosse decretada a medida provisória requerida – e que elencou sob os pontos i), ii), iii) e iv); cfr. página 4 a final da Sentença recorrida – foi que essa alegação carecia de concretização fáctica e circunstanciada, por não ter a Autora alegado quais os concretos prejuízos, susceptíveis de prova, que tal provocará na sua esfera jurídica.

Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo que pese embora a Autora tenha ancorado a sua pretensão de concessão da medida provisória no estrito plano da constituição de uma situação de facto consumado decorrente da mera impossibilidade de retirar, pela sua parte, efeito útil quanto à execução do contrato, em face da eventual procedência da sua pretensão deduzida na acção principal, que em momento algum aduziu factos concretos susceptíveis de prova.

Ora, as causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual ou na aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

A nulidade assacada pela Recorrente à Sentença recorrida nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tem subjacente a alegação de que o julgador deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nulidade essa que está intrinsecamente ligada ao imperativo inserto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC que consagra o dever do tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Realidade diversa é a do eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, que como já referimos supra, tendo apreciado da não ocorrência de uma situação de facto consumado por ausência de concretização fáctica e circunstanciada, em suma, por não ter a Autora ora Recorrente alegado e provado - como assim veio a enfatizar sob a conclusão M) das suas Alegações de recurso - por que termos e pressupostos é que o facto de não ser a adjudicatária da prestação objecto do procedimento concursal é por si só determinante da constituição de uma situação de facto consumado e por via disso, da necessidade de adopção por parte do Tribunal de uma medida provisória.

Como refere M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997, págs. 220 e 221, o “[…] tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. [...]”.

Tendo o Tribunal
a quo apreciado e decidido sobre os termos e pressupostos pelos quais não adoptou a medida provisória requerida pela Autora ora Recorrente, e no fundo, em face da ausência de alegação e prova de fundamento que o justifique à luz do disposto no artigo 103.º-B, n.º 1 do CPTA, e se a motivação/fundamentação recursiva da Recorrente estivesse certa, isto é, se fosse merecedora de este Tribunal Superior lhe dar acolhimento, então o que aconteceria, é que a Sentença recorrida não padece de nulidade por o julgador não ter apreciado questão que devia ter apreciado – como sustentado pela Autora ora Recorrente, por não ter o Tribunal a quo procedido à ponderação dos interesses em presença -, mas antes de erro de julgamento, sancionável com a revogação da Sentença, porquanto a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o julgador não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia, o que não é o caso.

Termos em que a Sentença recorrida não padece da invocada nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Prosseguindo.

O que teve o Tribunal a quo na base da formação da sua convicção para efeitos do julgamento proferido, é uma evidência, pois que, de forma manifesta, se está em causa o interesse na realização de uma prestação de facto por parte da Autora e se a mesma não a realiza por que o júri do procedimento formado no seio do Réu assim o decidiu, mas com essa decisão não concordando a concorrente Autora ora Recorrente, veio a juízo para efeitos de concessão da requerida suspensão da eficácia do contrato já assinado com a Contra interessada, era fundamental que a Autora alegasse e provasse quais os efectivos/concretos prejuízos que sofre/sofrerá caso a medida não seja adoptada pelo Tribunal.

O que o Tribunal a quo apreciou e fundamentou na Sentença recorrida é que apesar de a Autora ter invocado como motivo para o deferimento da medida provisória a constituição de uma situação de facto consumado, que essa alegação não passou de uma percepção, da invocação de um lugar-comum, e que esse seu julgamento derivou em que a Autora não alegou quais os danos que se repercutem de forma efectiva na sua esfera jurídica, ónus que sobre si [Autora] impendia face ao disposto no artigo 342.º do Código Civil.

Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo STA em 14 de junho de 2018, no Processo n.º 0435/18, in www.itij.pt, a cujo julgamento aderimos sem reservas, visando a decisão em torno do preenchimento do que seja uma situação de facto consumado [com as adaptações que se mostrem necessárias, mormente, que o julgamento vem tirado em sede cautelar, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos como segue:

Início da transcrição
“[...] O «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma «situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação» aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente.
Efectivamente, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a decisão do processo principal pode já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, ou porque a evolução da situação durante a pendência do processo «tornou a decisão totalmente inútil», ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis». No primeiro segmento alternativo, estaremos em face de uma situação de «facto consumado». Como já disse este tribunal, «o facto será havido como consumado por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada ex ante». Já no segundo segmento alternativo, a demora da acção principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque «danos de difícil reparação», nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respectiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente.
Segundo opina o Professor Vieira de Andrade «o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica [Lições, 5ª edição, página 308].
Importa, assim, apreciar as circunstâncias específicas deste caso, com base na análise dos seus factos sumariamente provados, para ver se permitem concluir, como conclui a requerente cautelar, que a situação de receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação eventual.
[…]”.
Fim da transcrição

Efectivamente, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, a Autora apresentou ao Tribunal um cenário óbvio decorrente da impossibilidade de vir a ser a adjudicatária caso não lhe seja concedida a medida provisória, e de sem essa via não poder vir a celebrar contrato com o Réu, nem a receber o preço fixado para a realização da prestação objecto do procedimento concursal.

Mas como assim veio a julgar o Tribunal a quo, para efeitos do ressarcimento desses alegados prejuízos que a Autora ora Recorrente possa vir a sofrer de forma concreta e efectiva na sua esfera jurídica e patrimonial, o incidente processual em apreço não é de facto a sede própria para aqui ser tratado desse âmbito tendente à concessão de tutela jurisdicional efectiva.

Tendo o Tribunal a quo julgado que a Autora ora Recorrente não alegou nem fez prova concreta alguma dos invocados prejuízos integradores de uma situação de facto consumado, ou seja, da existência de concretos danos/prejuízos por si sofridos e que comportassem irreversibilidade, por constituírem a materialização de uma situação de facto consumado, nada mais havia assim que ser apreciado e decidido.

Daí que não ocorre a invocada nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, nem o invocado erro de julgamento por não ter o Tribunal a quo prosseguido na ponderação dos interesses em presença, pois que pelo julgamento tirado pelo Tribunal a quo, e que não merece censura jurídica, e na decorrência do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-B do CPTA, só nas situações a que se reporta o seu n.º 1, de verificada situação de facto consumado, ou quando já não seja possível retomar o procedimento concursal para avaliar quem nele poderia ser o adjudicatário é que se mostra legalmente devido que o Tribunal prossiga na avaliação/ponderação dos vários interesses das partes em confronto.

Em suma, estando subjacente ao julgamento tirado pelo Tribunal a quo que a Autora não logrou preencher o requisito do periculum in mora, por não cumprimento do ónus que sobre si impendia em decorrência do disposto no artigo 342.º do Código Civil, de outra forma não pode deixar de ser julgado como contendendo com a falta de alegação e comprovação de prejuízos na sua esfera jurídica dignos de tutela jurisdicional visando a superveniente aferição do critério da ponderação de interesses a que se reporta o artigo 103.º-B n.º 3 do CPTA.

Termos em que, improcedem assim as conclusões apresentadas pela Recorrente, devendo por conseguinte ser mantida a Sentença recorrida.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Pré-contratual; Medidas provisórias; Situação de facto consumado; Ponderação de interesses.

1 - Tendo o Tribunal a quo julgado que a Autora ora Recorrente não alegou nem fez prova concreta alguma dos invocados prejuízos integradores de uma situação de facto consumado, ou seja, da existência de concretos danos/prejuízos por si sofridos e que comportassem irreversibilidade, por constituírem a materialização de uma situação de facto consumado, nada mais havia assim que ser apreciado e decidido.

2 - Na decorrência do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-B do CPTA, só nas situações a que se reporta o seu n.º 1, de verificada situação de facto consumado, ou quando já não seja possível retomar o procedimento concursal para avaliar quem nele poderia ser o adjudicatário é que se mostra legalmente devido que o Tribunal prossiga na avaliação/ponderação dos vários interesses das partes em confronto.

3 - Estando subjacente ao julgamento tirado pelo Tribunal a quo que a Autora não logrou preencher o requisito do periculum in mora, por não cumprimento do ónus que sobre si impendia em decorrência do disposto no artigo 342.º do Código Civil, de outra forma não pode deixar de ser julgado como contendendo com a falta de alegação e comprovação de prejuízos na sua esfera jurídica dignos de tutela jurisdicional visando a superveniente aferição do critério da ponderação de interesses a que se reporta o artigo 103.º-B n.º 3 do CPTA.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente S---, Ld.ª, e em confirmar a Sentença recorrida.
*

Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
*

Porto, 25 de março de 2022.


Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro