Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00949/14.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PRESCRIÇÃO;
CONHECIMENTO JURÍDICO DO DIREITO; CONHECIMENTO EMPÍRICO.
Sumário:1. O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (artigo 306º, nº1, do Código Civil), sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (artigo 498º, nº1, do Código Civil).

2. Este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito; tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JFSPG e esposa LFGFC.
Recorrido 1:Município de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JFSPG e esposa LFGFC vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.12.2014, pelo qual foi o réu Município de G... absolvido dos pedidos formulados pelos autores na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual,

Invocaram para tanto que a decisão recorrida, ao julgar prescrito o seu direito, violou o disposto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, ex vi do artigo 5º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, “por lhe conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redacção e com o sentido da norma e com a jurisprudência existente”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I. O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.

II. Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.

III. Assim, só a partir da data em que a agravante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional.

IV. Só em Setembro de 2012 é que os Recorrentes tiveram conhecimento que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório.

V. Pelo que, forçoso é concluir que pese embora se tenha conformado com a absolvição da instância do Réu, apenas quando expuseram o sucedido e inerentemente o problema em apreço ao seu nova mandatário em Setembro de 2012, é que os Recorrentes tomaram consciência não só do seu direito, a título pessoal, como assim e ainda da existência de outros mecanismos legais – in casu o da presente acção, para fazer valer os seus direitos indemnizatórios.

VI. O facto de os Recorrentes terem tido conhecimento da absolvição da instância, o lapso e suas consequências, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois que não sabiam se tinham, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada.

VII. A prescrição inicia, pois, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil.

VIII. Ora, assim considerado, temos que só em Setembro de 2012 cessou a ignorância do direito, se verificou o conhecimento e, consequentemente, apenas a partir de tal data poderemos dar início à contagem do prazo prescricional.

IX. Consequentemente, aquando da distribuição da presente acção, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de três anos, estabelecido pelo nº 1 do artigo 498º do Código Civil.

XV. Violou, pois, a sentença recorrida, o disposto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, ex vi artigo 5º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro de 2007, por lhe conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redacção e com o sentido da norma e com a jurisprudência existente.
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II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. O autor marido foi arrendatário de um terreno sito na Avenida ECB, E.N. 108, Km 2,2 Valbom, G..., descrito na Conservatória do Registo Predial de G... sob os n.ºs 2...3, 2...1 e parte do 2...2, todos da Freguesia de Valbom e inscritos nas respectivas matrizes rústicas sob os n.ºs 21…, 28… e parte do 27….

2. Desde 19 de Outubro de 2001 até ao final de 2004, esse mesmo espaço esteve arrendado a uma sociedade designada por "J. FS&G, Lda.", sociedade essa da qual o autor era sócio-gerente.

3. O autor teve conhecimento que o terreno em causa estava integrado em zona de intervenção do Programa Polis - Troço B, terreno esse designando por parcela 107 e enviou carta datada de 19 de Outubro de 2006, no sentido da Câmara Municipal esclarecer qual era a sua posição (autor) no processo expropriativo em curso.

4. Na sequência de proposta datada de 27 de Junho de 2007 e sequente deliberação camarária datada de 5 de Julho de 2007, a Câmara Municipal de G... aprovou a resolução de expropriação de diversas parcelas terreno necessárias à execução do projecto de requalificação da margem ribeirinha do Douro, parcelas essas onde se incluía a aqui identificada.

5. Pela declaração da Presidência do Conselho de Ministros 217-A/200a, publicada no Diário da República 28 Série – n.º 117, de 19 de Junho de 200a, tomou-se público que o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, por despacho de 2 de Junho de 2008 e a pedido da Câmara Municipal de G..., declarou a utilidade pública e atribui caracter de urgência à expropriação da dita parcela de terreno.

6. O autor, por via de carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Novembro de 2008, informou o município que o interessado no processo de expropriação era ele próprio e não a sociedade.

7. À data o processo administrativo e posteriormente o judicial correram por indicação dos serviços da Câmara de G... como se o inquilino fosse a sociedade "J. FS&G, Lda.", detida pelo autor.

8. Por vicissitudes que se prendiam com a indemnização dos proprietários propriamente ditos, o processo seguiu termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial de G... sob n.º 2039/09.1TBGDM.

9. Em 9-3-2010, aquele Tribunal notificou a expropriante para esclarecer se foi necessário proceder a alteração da declaração de utilidade pública e a razão de não obstante a dissolução da sociedade não terem procedido ao pagamento ao seu legal representante.

10. Em 25-1-2011, o mesmo Tribunal proferiu sentença, à data notificada ao autor, onde absolve da instância a sociedade "J. FS&G, Lda." em razão de não ter personalidade jurídica à data da propositura da acção e de os seus sócios liquidatários não terem legitimidade para a prosseguir.

11. A mandatária do autor à época, no processo acima identificado, explicou-lhe que já nada mais havia a fazer em termos judiciais e que podia dar o seu dinheiro por perdido pois a empresa havia sido dissolvida;

12. A presente acção deu entrada neste tribunal a 22 de Abril de 2014.


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III - Enquadramento jurídico.

É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que aqui releva:

“(…)

Conforme se adiantou acima, os Autores pretendem que o tribunal condene o réu no pagamento das quantias melhor descriminadas na petição inicial, referentes ao valor que este haveria estipulado com o autor marido, alegadamente, a título de indemnização no âmbito de procedimento expropriativo e a danos não patrimoniais advindos para ambos AA. na sequência das vicissitudes que relata na petição inicial.

Segundo o Autor, foi o erro originado nos serviços do Réu que determinou que, subsequentemente, o tribunal considerasse ser a sociedade e não o Autor o titular do direito à indemnização e, por isso, absolvesse aquela da instância.

Embora o alegado erro administrativo que motiva a presente acção tivesse ocorrido muito antes, “na pior das hipóteses”, conforme resulta da factualidade acima dada como provada, em especial dos pontos 10 e 11 dos “factos provados”, em inícios de Fevereiro de 2011, o Autor ficou a saber que teria havido o alegado lapso e as respectivas consequências. Ou seja, que a sociedade "J. FS&G, Lda." em razão de não ter personalidade jurídica à data da propositura da acção e de os seus sócios liquidatários não terem legitimidade para a prosseguir, tinha sido absolvida da instância. Pela sua mandatária foi-lhe explicado que podia dar o seu dinheiro por perdido, pois a empresa havia sido dissolvida.

O Autor conformou-se com tal situação e, à data não procurou outra solução.

Apenas em 22 de Abril de 2014, volvidos mais de 3 (três) anos sobre a data em que soube interpôs a presente acção.

Diz o art.º 498º, nº 1, do Código Civil:

“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”

É esse o teor, por exemplo, do acórdão do STA, de 04.02.2009, in www.dgsi.pt, que nos diz que:

“I - A responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto lícito prescreve no prazo de três anos previsto no nº1 do artº498º do Código Civil ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui ainda aplicável ( e hoje o artº5º da Lei 67/2007, de 31.12) .

II - O referido prazo conta-se, nos termos do citado nº1 do artº498º, desde o conhecimento do direito pelo lesado, independentemente do conhecimento pelo mesmo da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.”

Atento o que acima se disse, é patente que à data em que foi proposta a presente acção tinham decorrido, já, os três anos legalmente prescritos para a intentar.

A única excepção à conclusão que se impõe, à luz do acima escrito, prender-se-á com a possibilidade de os factos em discussão consubstanciarem, paralelamente, substrato de responsabilidade criminal, caso para o qual o prazo prescritivo se alargará para o prazo de prescrição do crime em questão.

No entanto, no caso em apreço tal não se encontra sequer alegado. Ainda assim, sempre se dirá, não bastaria alegá-lo, em abstracto, sendo necessário individualizar as condutas que consubstanciassem ilícito criminal, imputando-as a um sujeito ao qual se subsumisse o respectivo estado de ânimo/elemento subjectivo que pode estribar tal responsabilidade.

Isto posto:

Atento o acima expendido, é nosso entendimento que se mostra prescrito o direito que os Autores aqui pretendem fazer valer, com a consequente absolvição do R. dos pedidos contra si formulados.

(…)”

Mostra-se irrepreensível esta decisão.

Consentânea, de resto, com a posição assumida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08.10.2010, no processo 00552/08.7BEPNF, que aqui se subscreve integralmente:

“O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306º nº1 CC], sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos [artigo 498º nº1 do CC].

Isto é, o termo a quo da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos reside no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem um direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos.

Do texto legal [498º nº1 do CC], podemos e deveremos retirar, pois, um conjunto de imposições que serão determinantes para aferir, em concreto, qual esse termo a quo de contagem [artigo 9º do CC].

Desde logo, ao referir-se à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, diz-nos o legislador que não está em causa, nessa determinação do início do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado abstracto, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efectivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal.

E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. Assim, tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.

A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito.”

Os autores, à data em que lhes foi notificada a sentença de 25.1.2011, tinham já conhecimento de que fora negado à sociedade detida pelo autor marido o direito à pretendida indemnização por expropriação por carecer de personalidade judiciária à data da propositura daquela acção.

O conhecimento desta decisão é suficiente para o autor ter consciência empírica de que sendo negado o direito à indemnização à sociedade de que era único titular, por falta de personalidade, deveria ser o próprio a exercitá-lo, pressupondo a existência desse direito.

A informação jurídica dada pela nova mandatária ao autor é irrelevante face à jurisprudência acima citada.

Os autores já tinham consciência de que o direito de indemnização tinha sido negado por uma questão processual, o que lhes provocou um dano, na exacta medida da indemnização que ali se pretendia fazer valer, e estavam já em condições de exercitar o seu direito ultrapassando o obstáculo que tinha sido apontado na sentença.

O modo de exercer esse direito exige conhecimentos jurídicos mas o conhecimento empírico que os autores já possuíam antes de consultar o seu novo mandatário era suficiente para começarem a diligenciar pelo seu exercício em Tribunal, designadamente pela consulta de um causídico.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


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Porto, 05.02.2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro