Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01652/04.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/08/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:CONCURSO INTERNO ACESSO LIMITADO
PROVA ENTREVISTA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I. Nos concursos internos de acesso limitado também é admissível, ainda que sempre com carácter complementar, a prova de entrevista profissional de selecção, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem e sem carácter eliminatório – artº-. 26º-., nº-.3 do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho.
II. Para não permitir a utilização da entrevista profissional dos concursos de acesso exigia-se a um legislador prudente que o dissesse sem tibiezas, no respectivo articulado, ou, pelo menos, que o deixasse afirmado, como intenção, no justificativo do diploma.
III. Não constando, como objectivo do diploma (Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho), a exclusão de tal método, pois que, no seu preâmbulo se refere, unicamente, o intento de ficar "clarificado o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção" e constando apenas do mesmo texto legal aquela exclusão expressa quanto aos métodos de selecção - exame psicológico e exame médico -, não se compreenderia que o não tivesse feito quanto à entrevista profissional, se, do mesmo modo, o tivesse pretendido.
IV. Tendo sido elaboradas fichas individuais, referentes à entrevista profissional de selecção de cada candidato, pontuando-se cada um dos itens e exarando-se, em sede de observações, as razões concretas dessa pontuação, a fundamentação da classificação atribuída pelo júri a cada um dos entrevistados mostra-se suficiente, encontrando-se justificadas as diferenças de classificação dos diversos parâmetros, nomeadamente pela apreciação, em concreto, que o júri fez, de cada entrevista.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/25/2007
Recorrente:R...
Recorrido 1:Faculdade de Letras da Universidade do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . R…, solteira, assistente administrativa especialista e residente na Rua …, Porto, veio interpor o presente recurso jurisdicional, da decisão do TAF do Porto, datada de 7 de Junho de 2006, que absolveu dos pedidos a recorrida FACULDADE de LETRAS da UNIVERSIDADE do PORTO, no âmbito da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, onde pretendia a anulação do procedimento concursal referente ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de duas vagas para Chefe de Secção do quadro da Faculdade de Letras da Universidade do Porto --- FLUP --- ou, se assim se não entender, a anulação do despacho homologatório da lista de classificação final e ainda a execução material de todos os actos necessários para a elaboração de nova lista que a posicione em 1º-. lugar, com a consequente homologação da mesma pelo Presidente do Conselho Directivo da FLUP.
***
A recorrente formulou as seguintes conclusões :
1 . “O presente recurso de agravo tem por objecto, a decisão do tribunal a quo no que concerne à matéria de facto e de direito na parte analisada e alegada pela A., sem embargo do muito respeito que nos mereceu e merece a douta decisão proferida pelos M.mos Juízes do Tribunal recorrido.
2 . O tribunal a quo considerou não provada a existência do vício de violação de lei de fundo e de violação de lei de forma, por violação do disposto nos artigos 5º, 19º, 23º n.º 3 e 36º n.º3, todos do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e das garantias previstas nos arts. 1º a 7º do Decreto – Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, respectivamente.
3 . Porém sem razão, já que o tribunal a quo pela decisão recorrida fez errónea interpretação dos factos apresentados pela Autora, aqui agravante, quanto ao tipo de concurso em análise, ou seja, não teve em conta que se tratava de concurso interno de acesso limitado (em que só podem concorrer os funcionários do quadro daquele mesmo serviço ou organismo e cujos curricula são amplamente conhecidos do seu dirigente máximo).
4 . De igual forma, fez errada qualificação/convolação dos factos apresentados e, concomitantemente, sobre a aplicabilidade à situação sub juditio, dos artigos 5º, 19º, 23º n.º 3 e 36º n.º3, todos do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e das garantias previstas nos arts. 1º a 7º do Decreto – Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.
5 . O Tribunal a quo violou flagrante e frontalmente, as normas citadas no número precedente.
6 . A sentença deveria ter assumido a plenitude das alegações da autora na p. i., o que não sucedeu.
7 . Deveria também ter atendido à especial situação da Autora, aqui agravante, que in casu, apresentava a melhor avaliação curricular e que deveria ter merecido a melhor classificação final global, segundo os critérios fixados pelo Júri e aplicando todos os métodos legalmente admissíveis (abstraindo necessariamente da entrevista).
8 . A autora, aqui agravante demonstrou, em toda a extensão da p. i. e subsequentes alegações, e bem assim nas conclusões de ambas, que merece provimento a sua acção, bem como esta sua peça recursória.
9 . Também, logrou demonstrar ter direito a beneficiar do primeiro lugar da lista classificativa final concursal.
10 . O Tribunal a quo deveria ter declarado ilegal e nulo, neste tipo de concurso, o método entrevista profissional de selecção, nos e pelos, sobreditos termos.
**
Terminou, assim, pedindo que recurso seja totalmente procedente, e em consequência seja:
a) anulado todo o procedimento concursal por estar ferido de invalidade, na medida em que decisões houve, tomadas pelo júri contrárias à lei – designadamente ao lançar mão do método de selecção da entrevista profissional – e por falta de fundamentação das suas decisões conforme supra mencionado, designadamente, como seria feito o preenchimento, na escala de 0 a 10, do hiato numérico da classificação da entrevista profissional de selecção feita aos candidatos;
ou, se assim não vier a ser entendido,
b) anulado o despacho homologatório ora posto em crise, tendo por base a nulidade da entrevista profissional de selecção, ou ainda, se assim também não vier a ser entendido,
c) declarada nula a entrevista, e ordenada a consequente execução material de todos os actos necessários para a elaboração de nova lista que classifique a A. (ora recorrente) com a justa e requerida pontuação, de forma a posicioná-la no lugar devido – 1º lugar da lista de classificação final;
d) condenada a Presidente do Conselho Directivo da F.L.U.P. a homologar a lista resultante do requerido na alínea precedente, ou seja, o devido posicionamento da recorrente na lista classificativa final”.
***
Notificada das alegações, apresentadas pela recorrente, veio a recorrida Faculdade de Letras da Universidade do Porto - fls. 148 e ss. - formular as seguintes contra alegações :
1 . “A A. alega que o acórdão, a fls. 118 – ponto 4 -, refere a existência de uma reclamação dela própria, A. – e que tal reclamação não existiu, nem podia existir, nos termos do art. 43º, 3. do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho.
E, na verdade, em tal disposição estabelece-se que “no procedimento de concurso não há lugar a reclamação”.
No entanto, resulta com clareza dos autos que a reclamação a que o acórdão se refere não é a reclamação prevista nos arts. 161º e segs. do C.P.A., mas sim a manifestação de discordância da A. relativamente à proposta de lista de ordenação dos candidatos, formulada no âmbito da audiência dos interessados nos termos do art. 38º, 1. do D.L. nº 204/98 – e que é, materialmente, uma reclamação quanto aos critérios prosseguidos pelo júri e que foi, na realidade, apresentada pela A., como o acórdão salienta.

Aliás, nas suas alegações, a A. tão pouco explica em que é que a referência do acórdão a tal reclamação teria inquinado a decisão do mesmo acórdão.

2 . O segundo argumento invocado pela A. é o seguinte : o concurso em causa é um concurso interno de acesso limitado, tendo o Tribunal invocado em suporte jurisprudencial da sua decisão acórdãos que apenas teriam em vista situações de concurso interno de acesso – o que não teria sentido no processo sub juditio.

Passando ao largo, por irrelevante, da questão de saber se a coerência de diversas decisões judiciais consubstancia uma jurisprudência “precedentalista” e “seguidista” - ápodos com que a A. as classifica -, sempre se dirá que decisões que tratam do regime aplicável aos concursos internos de acesso, tratam de tais questões, digam elas respeito a concursos internos de acesso geral, digam-no a de acesso limitado.

O entendimento da A. é o de que a entrevista profissional de selecção é um método – art. 19º, 2. a) do D.L. nº 204/98 – que, tendo embora justificação para ser utilizado no concurso interno de acesso geral, o não pode ser no de acesso limitado

Não é isso, no entanto, o que diz a lei.

Com efeito, o art. 19º, 2. a) do D.L. 204/98 permite a utilização, nos concursos – em todos os concursos -, dos métodos aí referenciados, nomeadamente a entrevista profissional da selecção.

Sem distinguir entre concursos de acesso limitado ou geral.

“Ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemos”.

3 . Por sua vez, o que o art. 23º, 3. do diploma traduz é a existência de um momento de discricionariedade e de um momento de vinculação quanto à aplicação do método da entrevista nos concursos de ingresso:

- discricionariedade, quando o júri avalia se “o conteúdo funcional e as especificidades da categoria” justificam o recurso à entrevista.

- vinculação, quando, verificada essa justificação, o júri tem que escolher também esse método complementar que é a entrevista com vista ao processo de selecção.

O papel do art. 19º, 2. a) é outro : é o de permitir em todos os casos – e sem prejuízo do momento de vinculação do art. 23º, 3. – que o júri tenha margem de discricionariedade para optar pelo método complementar em causa – e também nos concursos internos de acesso limitado, como considerou o acórdão.

Tal opção, discricionária, encontra-se, assim, e salvo melhor opinião, fora da sindicabilidade contenciosa, em termos do vício de violação da lei invocado.

4 . Também entende a A. que o método de entrevista, por ser complementar, teria que ter valoração inferior ao método obrigatório – a avaliação curricular.

Não é o que resulta do teor literal da lei, que é claro no sentido de que “os métodos de selecção complementares ... não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a ... avaliação curricular” – art. 36º, 3. do D.L. nº 204/98.

Não podem ter superior. O que vem a dar em que a podem ter igual ou inferior.

Foi o que sucedeu no caso dos autos.

5. – Discorda igualmente a A. da forma como o júri procedeu à classificação das entrevistas, que considera não fundamentada.

Também sem razão.

O júri definiu previamente os parâmetros da entrevista, conhecidos dos candidatos também de forma prévia.

Tais parâmetros desdobravam-se em “expressão e fluência verbais” e “sentido de responsabilidade e auto-crítica”, este por sua vez desagregado nos seguintes sub-parâmetros : motivação / estímulo ; auto-avaliação do desempenho – comentários aos serviços ; novas responsabilidades – chefe de secção; relacionamento inter-pessoal / trabalho de equipe : Sigarra / sistema informático.

Como já decidiu o S.T.A. - tratar-se-á de jurisprudência seguidista ? ! ... -, “não é exigível fixar prévia e abstractamente a pontuação reportada a cada uma das notas classificativas que poderiam intermediar, na escala adoptada de 0 a 20, para cada um dos itens considerados, pois a classificação efectivamente atribuída pelo júri é suficientemente indicativa do nível de desempenho do candidato referido a essa escala” – Ac. S.T.A. de 27.1.98, 1ª Secção, 2ª Sub-secção, Relator Exmº Conselheiro Adelino Lopes.

6 . A A., em vários passos das alegações, parece sufragar o entendimento de que o exercício de poderes discricionários é, quase que por natureza, incompatível com o respeito pelo princípio da igualdade.

Ora, não há qualquer contradição entre este princípio e aqueles poderes.

O princípio da igualdade, como os demais princípios gerais, iluminam toda a actividade administrativa – seja discricionária, seja vinculada.

Não é por este caminho que se lhe dá razão.

7 . Finalmente, mesmo que em tudo o resto assistisse razão à A. – o que não sucede – não se encontram preenchidos os requisitos para a condenação à prática de acto devido, pedido formulado pela A. / Recorrente nas alíneas c) e d) das alegações.

Com efeito, não nos encontramos perante um procedimento instaurado por requerimento do interessado, exigência constante do art. 67º, 1. do C.P.T.A.

Assim, “a execução material de todos os actos necessários para a elaboração de nova lista”, pedida pela Recorrente na al. c) das suas alegações, não é compatível com o objecto do presente processo declarativo, mas apenas com um eventual e futuro processo de execução de sentença.

Processo este que, como resulta da bondade do acórdão recorrido e das presentes contra-alegações, nunca existirá”.


**

Assim, termina a recorrida, - FLUP - “deve improceder o presente recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido e, consequentemente, a lista definitiva do concurso impugnado, como é de JUSTIÇA”.

***
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, tendo Vista nos autos --- artº-. 146º-. do CPTA --- nada disse.
***
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
***
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 140º-., ambos do CPTA.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto :
1 . Por aviso de 15/01/2004, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de duas vagas de Chefe de Secção do quadro da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2 . Do aviso referido em 1), consta que os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, nos termos do ponto 7.1 (cfr. doc. de fls. do processo administrativo).
3 . Em 16/12/2003, o júri do concurso elaborou a Acta n.º 1, na qual se procedeu à definição e quantificação dos critérios para avaliação dos candidatos que seriam a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
4 . Na acta n.º 1, ficou ainda definido que a classificação final é obtida através da média aritmética da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção.
5 . Nos termos do ponto 2, da Acta n.º 1, a classificação, no que concerne à entrevista profissional de selecção, é atribuída em função da soma dos seguintes parâmetros, sendo cada um deles avaliado numa escala de 0 a 10: expressão e fluência verbais e sentido de responsabilidade e auto-crítica.
6 . Conforme consta da Acta n.º 2, de 12/02/2004, foram admitidos ao concurso, referido em 1, os seguintes candidatos (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais):
- A…;
- J…;
- M…;
- M…;
- M…; e
- R….
7 . Dão-se por reproduzidas as fichas de entrevistas constantes do processo administrativo.
8 . Em 16/03/2004, o júri do concurso procedeu à classificação dos candidatos, tendo elaborado o projecto de lista de classificação final, conforme Acta n.º 3, nos seguintes termos (doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais):
- 1ª M…: 16,5 valores
- 2º M…: 16 valores
- 3º R…: 15,7 valores
- 4º M…: 15 valores
- 5º A…: 14,5 valores
- 6º J…: 12,7 valores
9 . A autora apresentou reclamação conforme doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10 . Em 16/04/2004, reuniu o júri do concurso, referido em 1, tendo apreciado a reclamação apresentada pela autora e decidido pela manutenção do projecto de lista de classificação final, conforme Acta n.º 4 (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
11 . A lista de classificação final foi homologada por despacho, de 20/04/2004, da Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, que se objectiva nos seguintes pontos:
A – admissibilidade (ou não) da prova de entrevista profissional de selecção nos concursos internos de acesso limitado, como é o caso dos autos;
B – existência (ou não) dos vícios de falta de fundamentação (quanto à prova de entrevista profissional de selecção), bem como a violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e da justiça, violações imputadas, na acção, ao acto impugnado.
**
Desde já, adiantamos que carece de razão a recorrente, quanto a todos os argumentos propendidos nas suas alegações de recurso jurisdicional (sendo, ainda, de salientar que a referência, nos pontos 9 e 10 dos factos dados como provados no acórdão recorrido, ao termo “reclamação”, se deve a manifesto erro de linguagem, de pormenor técnico, pois que, em bom rigor formal, se trata de exercitação do direito de audiência prévia --- participação dos interessados --- , prevista no artº-. 38º-. do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, que não propriamente de “reclamação”, em sentido estritamente técnico – artº-. 161º-. do CPA, facto que, manifestamente, não tem qualquer influência na argumentação e decisão do acórdão aqui sindicado).
**
A – Quanto à (in) admissibilidade da prova de entrevista profissional de selecção nos concursos internos de acesso limitado, como é o caso dos autos.
De acordo com o artº-. 6º-., sob a epígrafe ”Classificações”, do Dec. Lei 204/98, de 11/7 (diploma que, nos termos do seu artº-. 1º-., “regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros de pessoal da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer”), os concursos em causa classificam-se de acordo com uma dupla vertente, a saber :
- quanto à origem dos candidatos:
- em concurso externo; ou,
- concurso interno --- consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos da administração central ( nº-. 1);
- quanto à natureza das vagas:
- em concurso de ingresso;
- ou concurso de acesso --- consoante vise o preenchimento de lugares das categorias base ou o preenchimento das categorias intermédias e do topo das respectivas carreiras (nº-. 2), que, por sua vez, pode ser de acesso geral (quando aberto a todos os funcionários independentemente do serviço ou organismo a que pertençam), limitado (quando se destine apenas a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso), ou misto (quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto e a funcionários que a ele não pertençam).
**
No presente caso e, como resulta do probatório supra, trata-se de um concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de duas vagas de chefe de secção, sendo que a questão primacial, melius, prioritária (porque as demais têm a ver com esta, ficando, desde logo, prejudicado o seu conhecimento de acordo com a solução a dar-lhe) tem a ver, se, neste tipo de concurso, a administração pode usar o método de selecção “entrevista profissional de selecção”.
Vejamos!

Dispõe o artº-. 19º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, com a epígrafe “Métodos” :

“1 – Nos concursos podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, os seguintes métodos:
a) Provas de conhecimentos;
b)Avaliação curricular.
2 – Podem ainda ser utilizados, com carácter complementar, os seguintes métodos:
a) Entrevista profissional de selecção;
b) Exame psicológico de selecção;
c) Exame médico de selecção.” – sublinhado nosso.
**
Ora, a prova de conhecimentos e a avaliação curricular constituem os métodos de selecção principais e os únicos que podem ser utilizados isoladamente (cfr. nº-.1 do transcrito artº-.19º-.), sendo que, nos concursos de ingresso, é sempre obrigatória a prova de conhecimentos, sem prejuízo de utilização de outros métodos de selecção (nº-. 5 do artº-. 20º-.).
Os restantes métodos de selecção, entre eles a entrevista profissional de selecção, têm sempre carácter complementar, pelo que só podem ser utilizados em conjugação com um dos métodos principais e sem que o seu peso relativo seja superior aos demais (nº-. 2 do citado artº-.19º-.).
No que se refere à entrevista profissional de selecção, que é o método de selecção que aqui nos ocupa, dispõe o artº-. 23º-., do mesmo diploma legal, com o título “Entrevista profissional de selecção” :
1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, fundamentada.
3 - A entrevista profissional de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório”.
O dissídio dos autos, nesta parte, centra-se na interpretação a dar ao nº-. 3 deste preceito legal, discutindo-se se este método de selecção é ou não aplicável nos concursos de acesso (sejam eles de acesso geral, limitado ou misto), tendo o acórdão recorrido decidido que também era admissível, nos concursos de acesso, sendo que a letra do citado preceito poderia inculcar a exclusão deste método nos concursos de acesso, sejam eles quais forem, pois que apenas se refere aos concursos externos e internos de ingresso, não fazendo referência aos concursos internos de acesso, como é o caso dos autos, pois que, fazendo alusão apenas aos internos de ingresso, que não aos de acesso, estaria a eliminar estes da sua previsão.
Porém, em sede de interpretação legislativa, não nos podemos bastar na letra da lei --- elemento literal ---, antes se impõe o recurso aos demais elementos de interpretação legislativa, sejam eles o elementos histórico e sistemático / teleológico.
Para tanto, socorremo-nos da jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, sendo que, na busca que fizemos, demos conta que os Acórdãos do TCA – Sul que abordaram esta questão e se pronunciaram pela inadmissibilidade deste método de selecção, nos concursos internos de acesso, foram revogados por Acórdãos do STA (sendo que, do STA, não encontrámos qualquer decisão que acolha a tese da recorrente), a saber :
Ac. do TCA – Sul, de 20/6/2002, in Rec. 4 162/00;
Ac. do TCA – Sul, de 4/5/2006, in Rec. 05 707/01;
Ac. do TCA – Sul, de 11/7/2007, in Rec. 07 070/03;
Ac. do STA, de 2/3/2005, in Rec. 01721/03;
Ac. do STA, de 3/11/2005, in Rec. 0769/04;
Ac. do STA, de 23/11/2005, in Rec. 0872/04; e,
Ac. do STA, de 11/1/2007, in Rec. 0732/06.
A este respeito, refere o Ac. do STA, de 11/1/2007, que, pela sua completude (transcrevendo mesmo, em parte, outros acórdãos do mesmo Tribunal), entendemos por oportuno citar ” … Nas suas alegações o recorrente suscita duas questões. Vejamos a primeira: (i) "pode a entrevista profissional de selecção ser utilizada, em concursos internos de acesso, como método complementar de selecção?"
Sobre ela, no acórdão recorrido, escreveu-se o seguinte: " Na conclusão 3ª alega a recorrente que a entrevista profissional de selecção é legalmente insusceptível de ser utilizada no concurso em apreço, que é um concurso de acesso, nos termos do art. 23°, n° 3 do DL. n° 204/98. De facto, conforme se encontra provado, no Aviso de Abertura do concurso em causa foram fixados como métodos de selecção a Avaliação Curricular e a Entrevista Profissional de Selecção. O art. 23°, n° 3 do DL. n° 204/98 prevê que: "A entrevista profissional de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório." O preceito só permite, portanto, a entrevista profissional de selecção em concursos externos e internos de ingresso (neste com restrições), excluindo tal método de selecção no caso de concursos internos de acesso. Estando-se no caso dos autos perante um concurso interno de acesso (cfr. art. 6° do DL. n° 204/98), a aplicação de tal método de selecção é ilegal por violar o disposto no citado art. 23°, n° 3 do DL. n° 204/98 (tendo sempre a entrevista profissional de selecção um carácter complementar - art. 19°, n° 2 do mesmo diploma). Ora, a procedência deste vício de violação de lei inquina todo o concurso desde o início, pelo que se torna irrelevante conhecer dos restantes vícios."
Mas não é assim. Por responder a todas as questões suscitadas e traduzir a nossa posição sobre o assunto, transcreve-se o segmento relevante do acórdão deste tribunal de 3.11.05, proferido no recurso 769/04: "A questão controvertida é a da admissibilidade da entrevista profissional de selecção em concurso interno de acesso, no regime do DL n.º 204/98. (...) O problema não é novo, como as peças dos autos revelam. Justifica-se relembrar o DL 498/88, de 30 de Dezembro. Dispunha:
Artigo 26.º
Métodos de selecção
1- No concurso serão utilizados, isolados ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos;
h) Avaliação curricular;
c) Cursos de formação profissional;
d) Entrevista profissional de selecção;
e) Exame psicológico de selecção;
f) Exame médico de selecção.
2- Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior. só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas.
3- Poderão ter carácter eliminatório:
a) Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), h) e c) do n.º 1;
b) Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique. (...)."
O preceito veio a ser alterado pelo DL 215/95, de 22 de Agosto:
"Artigo 26.º(...)
1 – ...
2- Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas, sendo obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção. (...)".
Da redacção de 1988 para a de 1995, nota-se uma evolução na preocupação do legislador quanto ao ingresso. E, na verdade, o ingresso é um momento chave, traça a fronteira entre dois mundos. Assim, intentou o legislador diminuir a margem de subjectividade, que inicialmente permitia, impondo, no concurso de ingresso, a obrigatoriedade das provas de conhecimentos. Desse modo, e, pelo menos, face a um dos métodos de selecção, todos os candidatos se passaram a apresentar em perfeitas condições de igualdade originária. Não obstante, quer a entrevista profissional quer o exame psicológico continuaram a poder ter carácter eliminatório. A evolução detectada vem a ter seguimento no regime de 1998. Com efeito, o DL 204/98, manteve o instituído em 1995, no respeitante à exigência de provas de conhecimentos nos concursos de ingresso (artigo 20.º, 5), mas foi mais longe, eliminando a possibilidade de atribuir natureza eliminatória à entrevista profissional de selecção. O DL 204/98, utilizando técnica diversa do seu precedente, dedicou a cada método de selecção um artigo próprio. A entrevista profissional de selecção é tratada no artigo 23.º
"1- A entrevista; profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2- Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
3- A entrevista de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especialidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório".
O n.º 1 do artigo 23.º corresponde à redacção do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do DL 498/88, na redacção que a essa alínea foi dada pelo DL n.º 215/95. O n.º 2 do artigo 23.º intenta dar resposta à necessidade muitas vezes sentida de diminuir a margem de subjectividade do método e de alargar a possibilidade de sindicância da bondade da sua aplicação concreta. Já o n.º 3 não tem correspondência exacta em norma do regime precedente. Ele aproxima-se, no entanto, da parte final do artigo 26.º, n.º 3, alínea b), daquele regime, que dispunha poderem ter carácter eliminatório "Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique". Nessa norma restringia-se a possibilidade de atribuição de carácter eliminatório àqueles métodos das alíneas d) e e) (entre os quais se incluía a entrevista). Eles só poderiam ter carácter eliminatório nos concursos de ingresso e quando o conteúdo funcional do cargo a prover o justificasse. Ora, o n.º 3 do artigo 23.º acentua a impossibilidade de atribuição de qualquer carácter eliminatório, mesmo nos concursos de ingresso; depois, restringe a possibilidade de utilização nos concursos internos de ingresso, que não depende já, só, do conteúdo funcional mas, também, das especificidades da categoria; diversamente, não põe limitações quanto à sua utilização nos concursos externos de ingresso. A interrogação que surge é se se deve concluir que ficou excluída a possibilidade de utilização do método nos concursos de acesso. A letra da lei parece fazer inclinar a resposta no sentido dessa exclusão; a entrevista só seria admitida nos concursos de ingresso. Todavia, a interpretação da lei não se basta com a análise da sua letra. Impõe-se ter presente o seguinte:
a) O DL 204/98 tem disposições claras de exclusão de determinados métodos nos concursos de acesso. É o caso do exame psicológico de selecção, no artigo 24.º, n.º 2: "O exame psicológico só pode ser utilizado em concursos de ingresso" e do exame médico de selecção, no artigo 25.º, n.º 2: "O exame médico de selecção só pode ser utilizado em concursos de ingresso". E essas exclusões claras e precisas ocorrem imediatamente a seguir ao artigo 23.º, ou seja, estando bem presente a redacção daquele artigo; com certeza, pois, o legislador estava consciente de que nele pretende dizer coisa diversa do que se pretendeu nos dois seguintes, por isso que nestes utilizou formulação indiscutível;
b) Em nenhum momento cuidou o DL 204/98 de estabelecer especialmente os métodos utilizáveis nos concursos de acesso. O legislador estabeleceu uma regra geral, no artigo 19.º, quanto aos métodos de selecção utilizáveis "nos concursos". Deste modo, todos os métodos são, em princípio, utilizáveis nos concursos de ingresso ou de acesso. Evidentemente que essa utilização tem de levar em conta o princípio geral previsto no artigo 18.º de que "A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, bem assim, quando for caso disso, dos programas das provas de conhecimentos aplicáveis a cada categoria é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício";
c) Portanto, em abstracto, a utilização de algum dos métodos só não pode ser considerada se essa utilização estiver afastada por regra especial;
d) Para arredar a utilização da entrevista profissional dos concursos de acesso exigia-se a um legislador prudente que o dissesse sem tibiezas, no respectivo articulado, ou, pelo menos, que o deixasse afirmado, como intenção, no justificativo do diploma; ora, não consta como objectivo do diploma a exclusão de tal método, por isso que no seu preâmbulo se refere, unicamente, o intento de ficar "clarificado o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção"; e se o diploma legal fez aquela exclusão expressa quanto aos dois métodos de selecção indicados, exame psicológico e exame médico, não se compreenderia que o não tivesse feito quanto à entrevista profissional, se, do mesmo modo, o tivesse pretendido;
e) E a exigência de inequivocidade resultava de ser corrente nos concursos de acesso a "avaliação curricular (o método privilegiado no acesso, complementado pela entrevista profissional de selecção)" (Ana Fernanda Neves "Relação Jurídica de Emprego Público", Coimbra editora, 1999, pág. 70). Nas circunstâncias indicadas, e porque ainda cabe na letra da lei, deve entender-se que o artigo 23.º, n.º 3, só cuida do que respeita aos concursos de ingresso, desprezando os concursos de acesso; por isso, quanto aos concursos de acesso, mantém-se a possibilidade genericamente conferida pelo artigo 19º" (indicam-se de seguida, em abono desta tese, os acórdãos STA de 20.6.02 no recurso 4162/00 e de 2.3.05 no recurso 1721/03). Neste sentido pode ver-se ainda o acórdão de 23.11.05 proferido no recurso 872/05.
Em face do exposto, ter-se-á de concluir, tal como decidiu o júri, que a entrevista profissional de selecção pode ser utilizada, em concursos internos de acesso, como método complementar de selecção…”- sublinhado nosso.
***
Ora, a decisão e justificação acabadas de transcrever são mais que evidentes para, sem necessidade de outras considerações, porque despiciendas, confirmar a decisão do TAF do Porto, aqui sindicada, acrescendo que nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente em abono da sua tese tem a virtualidade de contrariar esta posição unânime do STA, que nós aqui acolhemos e sufragamos, sendo irrelevante que, por vezes, não se distinga nos Acórdãos referidos, as várias espécies, melius, modalidades de concursos internos de acesso, pois que se entendeu que a fundamentação apresentada se justificava não só para os concursos internos de acesso geral, como para os internos de acesso limitado (e, obviamente, para os internos de acesso misto) --- artº-. 6º-. nº-.4 do Dec. Lei 204/98, assim se respondendo à crítica, que, nesta parte, a recorrente faz ao acórdão recorrido.
***
Concluímos, pelo exposto que nada impedia que, justificadamente (como o foi --- de acordo com o nº-.3 do artº-. 26º-. do Dec. Lei 204/98), tivesse, no concurso em causa, sido utilizado o método de selecção “entrevista profissional de selecção”.
Quanto à percentagem com que foi cotado este método, como consta da acórdão em causa, metade da valoração, tal percentagem insere-se dentro do legalmente admissível, para se poder qualificar como método complementar e obedecendo à ponderação prevista no artº-. 36º-., nº-.3 do Dec. Lei 204/98, pois que o seu peso é igual ao da avaliação curricular, sendo que a classificação final (como consta da acta nº-.1) é obtida através da média aritmética da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, ou seja, é atribuída a mesma ponderação, 50% da classificação final.
***
Quanto à alegada falta de fundamentação da entrevista profissional de selecção, também carece de razão a recorrente.
A fundamentação consiste no enunciar das razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de reagir contra ele, se for desfavorável à sua esfera de direitos e interesses, ou de o acatar, no caso contrário.
Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se, dos seus elementos, for capaz de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor.
Embora a fundamentação do acto administrativo seja um conceito relativo, o mesmo deve ter-se como fundamentado desde que um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, se aperceba, sem equívoco, dos motivos por que assim foi decidido.
A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação.
**
A obrigação de fundamentar a classificação atribuída pelo júri em cada um dos parâmetros relevantes da entrevista --- artº-. 23º-. nº-. 2 do Dec. Lei 204/98 de 11 de Julho ---, surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que, de uma forma expressa e acessível, devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide, ou classifica, de determinado modo e não de noutro.
Como escreve Vieira de Andrade, in “O Dever da Fundamentação”, pág. 261, em matéria de juízos subjectivos sobre pessoas não é fácil "justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída". Apesar dessa dificuldade não está dispensado o dever de fundamentação pois "sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas" (obra citada, pág. 263).
Como se refere no Acórdão do STA, de 14/6/2007, in Rec. 0260/07, “ O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme.
Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente.
Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim.
Está devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída.
Nas entrevistas profissionais aos inúmeros candidatos a um concurso público ocorre uma relação de imediação entre eles e o entrevistador, de índole marcadamente subjectivista, que não é passível de controle exterior.
Descendo ao plano casuístico, a jurisprudência mais significativa tem-se orientado no sentido de que a fundamentação da classificação final em concurso de acesso na função pública não pode consistir apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada concorrente em cada um dos métodos de selecção preconizados, sendo exigível além disso "a enunciação, ainda que sucinta (...) das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa" (Ac. do Pleno da Secção do C.A. do S.T.A. de 29-10-97, Rec. N° 022267). Na prática administrativa têm sido utilizados dois métodos diversos para atingir aquele objectivo: O discursivo/descritivo e o de grelha classificativa. Nesta última hipótese os factores e sub-factores de apreciação a atender são previamente determinados, funcionando como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica. Trata-se de uma estratégia que se afigura de grande utilidade sobretudo quando há um número elevado de candidatos. Em função dela, o que se perde em versatilidade de expressão ganha-se seguramente em objectividade, sendo certo que a objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o artigo 5°/2/c) do DL 204/98.
Neste sistema a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada factor ou sub factor, pois isso permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa”.
***
Na verdade, como se fez constar do acórdão recorrido, no caso em apreço, “No caso em apreço, considerando a factualidade assente e concretamente o teor das actas n.ºs 1 e 3, temos que a deliberação do júri que procedeu à classificação e ordenação dos candidatos se mostra suficientemente fundamentada, sendo perfeitamente perceptíveis as razões que levaram o júri a atribuir a cada um as pontuações com que foram classificados nos diversos parâmetros. Com efeito, o júri, na acta n.º 1, procedeu à definição e quantificação dos critérios para avaliar os candidatos, explicitando para cada item qual o critério de valorização a atribuir. Por outro lado, na atribuição das classificações aos candidatos foram seguidos os critérios constantes da referida acta n.º 1. Acresce ainda que, nas fichas individuais respeitantes à entrevista profissional o júri não só atribuiu classificação em cada um dos sub factores a avaliar, como ainda teceu as considerações que entendeu necessárias sobre o desempenho de cada um dos candidatos tendo em conta os items a ponderar”.
Ora, da análise desta parte da decisão recorrida e argumentação aí exposta, conjugada com os elementos positivados nos autos, maxime, nas actas ns. 1 e 3 e nas fichas individuais, constantes dos autos, referentes à entrevista, verificamos que, atentas as matérias em causa, a discricionaridade técnica do júri, neste tipo de provas, existe suficiente e apreensível fundamentação da notação dada a cada opositor ao concurso.
Assim, tendo sido elaboradas as exigidas fichas individuais referentes à entrevista profissional de cada candidato, pontuando-se cada um dos itens e exarando-se, em sede de observações, as razões concretas dessa pontuação, a fundamentação da classificação atribuída pelo júri a cada um dos entrevistados mostra-se suficiente, encontrando-se justificadas as diferenças de classificação dos diversos parâmetros, nomeadamente pela apreciação, em concreto, que o júri fez, de cada entrevista.
***
Improcedendo estes vícios, igual sorte não podem deixar de ter aqueles que vêm suscitados como consequência deles, ou seja, a violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, os quais, aliás, a recorrente não alicerça com quaisquer outros factos, mas apenas como decorrentes da verificação dos demais, acima elencados e analisados.
***
Deste modo, pelas razões expostas, improcede, in totum, o recurso, mantendo-se, assim, o acórdão recorrido.

III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, assim, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC, que se reduz a metade, ou seja, 6 UC - [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se. DN.
***
Restituam-se aos ilustres mandatários dos recorrentes os suportes informáticos enviados.
***
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).

Porto, 8 de Novembro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro