Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00324/05.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/13/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ACTIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL TAF
Sumário:I. Nos termos do disposto nos arts. 3º, alínea d) da Lei nº 78/98, de 19 de NOV, e 4º, nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas.
II. Tais disposições legais conferem às associações sindicais a susceptibilidade de serem parte processual, sendo certo, por outro lado, que apenas faz sentido atribuir o benefício da protecção judiciária, na modalidade de isenção da taxa de justiça e das custas, a quem seja parte processual.
III. Nos termos do enunciado pelo art. 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores.
Data de Entrada:05/18/2006
Recorrente:S.
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Recorrido 2:E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Sindicato …”, com sede na Rua Sá da Bandeira, ….-…º, Porto, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 19.MAI.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra o Ministério da Justiça, julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Viseu, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta decisão recorrida julgou o TAF do Porto incompetente por entender que o A. não era o S…. mas sim N…,
2. Tendo esta residência em Sever do Vouga, o tribunal competente é o TAF de Viseu nos termos do artigo 16 do C.P.T.A.
Só que
3. O acto jurisdicional aqui agravado não se pode manter na ordem jurídica por violar, precisamente, não só o disposto no artigo 16º do C.P.T.A., mas também os artigos 3º/d da Lei 78/98 de 19 de Novembro e artº 4º/3 do D.L. 84/99 de 19 de Março.
Isto porque
4. Aquele mencionado artigo 16º determina que os processos em primeira instância, são intentadas na sede do A.
5. A. - S... – tem a sua sede no Porto, como deu como provada a decisão recorrida.
6. Assim sendo, como é. O tribunal competente é o TAF do Porto,
Por isso
7. Violou a douta sentença agravada o disposto no artigo 16º do C.P.T.A. e artigos 3º/d da lei 78/98 e 4/3 do D.L. 84/99.
Logo
8. Deve a sentença agravada ser revogada.

O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
1º Quem tem legitimidade para interpor a presente acção é a representada N…, por só ela “ser parte na relação material controvertida”, a que alude a parte final do nº 1 do artigo 9º do C.P.T.A., e não o agravante, seu representante.
2º Tendo esta a sua residência em Sever do Vouga, pelo que o tribunal competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos do artigo 16º, nº 1 do C.P.T.A.
3º Na sua qualidade de representante de um interesse individual de uma sua associada, o agravante não está isento de custas, por força do disposto no artigo 29º do C.C.J. (vide acórdão do S.T.A. de 4 de Março de 2004).
4º Assim, a douta sentença agravada não violou nenhuma disposição legal, designadamente o artigo 16º, nº 1 do C.P.T.A., o artigo 3º, alínea d) da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e o artigo 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março.
5º Pelo que, deve ser confirmada na sua totalidade.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos:
O Sindicato …, com sede na Rua Sá da Bandeira, n.º … – …º, Porto, em representação e substituição da sua associada N…, residente na Av. Nova – Lote … – …º, Sever do Vouga, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Justiça, tendo em vista a anulação do despacho de 06/12/04 do Director Geral da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, que nomeou a Recorrida particular E… para o lugar de 2º ajudante do Cartório Notarial de S. Pedro do Sul, na sequência de concurso aberto para o efeito, e ainda a condenação da entidade demandada na prática de acto devido, ou seja na nomeação das Recorrente para aquele lugar.

III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.
A decisão recorrida julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Viseu.
É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Nos termos do artigo 13º do CPTA, “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Impõe-se, assim, aferir da competência territorial deste Tribunal para conhecer dos presentes autos.
Apreciando e decidindo:
A competência territorial regra dos Tribunais Administrativos e Fiscais está hoje estabelecida no artigo 16º do CPTA, nos termos do qual, os processos são instaurados em 1ª instância no tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores.
Analisando as demais disposições legais do CPTA sobre a competência territorial dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente o disposto no artigo 20º, não deparamos com nenhuma que preceitue outra regra de competência territorial para o conhecimento da situação sub judice e que, consequentemente, afaste a regra geral estabelecida no referido artigo 16º.
Assim, e considerando:
- Que o S… intervém na presente acção, não a título pessoal, para defesa de um interesse directo e pessoal, mas antes em representação e substituição da sua associada N…;
- Que a residência desta se situa em Sever do Vouga;
- Que o objecto da presente acção é a anulação de um acto administrativo e a condenação na prática de acto devido; e
- Que o município de Sever do Vouga se situa na área abrangida pela jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de acordo com o Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12.
Concluímos que, nos termos do disposto no artigo 16º do CPTA, o tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos é o TAF de Viseu.
Nestes termos, julgo este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos presentes autos e declaro territorialmente competente para deles conhecer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Após trânsito em julgado do presente despacho, remeta os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (artigo 14º, n.º 1 do CPTA e 111º, n.º 3 do CPC), dando a competente baixa.

(...).”

Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
O acto jurisdicional aqui agravado não se pode manter na ordem jurídica por violar, precisamente, não só o disposto no artigo 16º do C.P.T.A., mas também os artigos 3º/d da Lei 78/98 de 19 de Novembro e artº 4º/3 do D.L. 84/99 de 19 de Março.
Isto porque, aquele mencionado artigo 16º determina que os processos em primeira instância, são intentadas na sede do A..
O A. – S…. – tem a sua sede no Porto, como deu como provada a decisão recorrida.
Assim sendo, como é. O tribunal competente é o TAF do Porto.
Por isso, violou a douta sentença agravada o disposto no artigo 16º do C.P.T.A. e artigos 3º/d da lei 78/98 e 4/3 do D.L. 84/99.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em matéria de competência territorial, sob a epígrafe “Regra geral”, dispõe o artº 16º do CPTA que:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competência sem função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.”.
Por seu lado, quer a Lei nº 78/98, de 19 de NOV, no seu artº 3º, alínea d) quer o DL 84/99, de 19.MAR, no seu artº 4º, nº3, reconhecem “às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas”.
No caso dos autos, temos que, o Sindicato …, com sede na Rua Sá da Bandeira, n.º … – …º, Porto, em representação e substituição da sua associada N…, residente na Av. Nova – Lote … – …º, Sever do Vouga, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Justiça, tendo em vista a anulação do despacho de 06/12/04 do Director Geral da Direcção Geral dos Registos e do Notariado e ainda a condenação da entidade demandada na prática de acto devido.
Como atrás se deixou dito, nos termos do enunciado nos artºs artº 3º, alínea d) da Lei nº 78/98, de 19 de NOV, e 4º, nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas.
Tais disposições legais parecem conferir às associações sindicais a susceptibilidade de serem parte processual, sendo certo, por outro lado, que apenas faz sentido atribuir o benefício da protecção judiciária, na modalidade de isenção da taxa de justiça e das custas, a quem seja parte processual.
Assim sendo, somos do entendimento de que as associações sindicais, a quem a lei confere legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam e a quem a lei confere o benefício da isenção da taxa de justiça e das custas, são partes processuais.
Como supra se deixou, igualmente, referido, de acordo com o que dispõe o artº 16º do CPTA, (...) os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.”.
No caso dos autos, temos que a associação sindical “Sindicato …” tem a sede na Rua Sá da Bandeira, n.º … – …º, Porto.
De acordo com o Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, o município do Porto integra a área de jurisdição do TAF do Porto.
Assim, determinando-se a competência territorial do tribunal, no contencioso administrativo, pela residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores, uma vez que o A. tem sede no município do Porto, e considerando que este município se situa na área abrangida pela jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de acordo com o Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, a este compete o conhecimento da acção.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN, em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão impugnada; e
b) Ordenar a baixa do processo à primeira instância para ulterior tramitação processual.
Sem custas.
Porto, 13-07-2006