| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente Centro Médico..., Lda., e melhor identificada nestes autos, impugnou a liquidação adicional SISA e juros moratórios, no montante global de € 24.316,24.
O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por sentença proferida em 04.12.2012, julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)I. Remetida a impugnação judicial apresentada pela Recorrente ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi a mesma distribuída à Unidade Orgânica 3 daquele Tribunal e liminarmente admitida;
II. Tendo o Tribunal, de seguida notificado o Digno Representante da Fazenda Pública para, querendo, contestar a Impugnação apresentada;
III. A Fazenda Pública não contestou a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente;
IV. Desde a data da apresentação da Impugnação Judicial, em 22 de Maio de 2006, até fase já posterior à produção integral da prova produzida nos autos, não foi invocada - seja pelo douto Representante da Fazenda Pública, seja pelo douto Tribunal a quo - a excepção de caducidade do direito de Impugnar Judicialmente a liquidação em causa;
V. E decorridos mais de 5 anos é que vem a ser alegada tal excepção;
VI. Proferido despacho de admissão liminar da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente, e não tendo sido tal excepção suscitada pela Fazenda Pública em sede de contestação, nem pelo Tribunal constituiu-se sobre tal despacho de deferimento liminar caso julgado formal, conforme aliás resulta do disposto no art.º 672.º do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no art.º 2.º do CPPT;
VII. Pelo que a decisão de admissão da impugnação judicial passou a ter força obrigatória no âmbito dos presentes autos;
VIII. Sublinhe-se que a Recorrente não teve - antes da prolação de sentença nos presentes autos - oportunidade de se pronunciar sobre a invocada excepção em obediência ao princípio do contraditório;
IX. Princípio este que, conforme imposto pelo art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi do art.2º do CPPT o Tribunal tem o dever de observar e fazer cumprir;
X. Não sendo lícito ao Tribunal “(...) decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” º neste sentido confrontar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 26 de Junho de 2014, processo n.2 07378/14;
XI. Não tendo sido dada à aqui Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a excepção de caducidade do direito de impugnar invocada, foi violado o princípio do contraditório imposto pelo art.º 3º do CPC;
XII. Violação essa que configura vício que influiu definitivamente na decisão proferida e que, em consequência, importa a sua anulação;
XIII. De acordo com o disposto no art.º 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT (na redacção vigente à data dos factos), o prazo para deduzir impugnação judicial era de 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
XIV. No caso concreto, o prazo de pagamento voluntário da liquidação de imposto de SISA em causa terminava no dia 20 de Fevereiro de 2006 (uma vez que o dia 18 de Fevereiro de 2006 foi um sábado);
XV. Pelo que, prazo previsto no art.º 102.º, alínea a), do CPPT, iniciou-se no dia 21 de Fevereiro de 2006, terminando no dia 22 de Maio de 2006 (sendo o dia 21 de Maio de 2006 um domingo).
XVI. A Impugnação Judicial foi apresentada pela Recorrente, junto do 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaja, dentro do prazo, ou seja, até ao dia 22 de Maio de 2006 (inclusive);
XVII. Não resulta provado que a petição inicial em causa tenha sido apresentada no 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia presencialmente;
XVIII. Pelo contrário, a Impugnação Judicial dos autos foi remetida, ao referido Serviço de Finanças, por carta registada, datada de 22 de Maio de 2006
XIX. Conforme resulta provado por cópia do recibo dos CTT - Correios de Portugal, datado igualmente de 22 de Maio de 2006, junto a estes autos;
XX. E chegou ao 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia no dia 23 de Maio de 2006, data em que foi aposto o carimbo na folha de rosto da Impugnação Judicial;
XXI. Na verdade, dispunha o art.º 150.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), vigente à data dos factos (e aplicável ao caso sub judice por remissão do art.2º., alínea e), do CPC que: “Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
(...)
e) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a do registo postal.”.
X. Cumpriu-se, por aplicação do disposto no art.º 150.º do CPC, ex vi do disposto no art.º 2.º do CPPT, o prazo processual fixado no art.º 102.º, alínea a) do CPPT.
XI. De todo o modo, competia ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, apresentada, como o foi, a Impugnação Judicial por correio registado datado de 22 de Maio de 2006 e, recebida naquele Serviço no dia seguinte - 23 de Maio de 2006, remeter ao Tribunal competente o referido articulado, e respectivos documentos,
XII. E bem assim, o correspondente envelope e comprovativo de recepção da Impugnação Judicial no Serviço de Finanças - conforme resulta do disposto no art.º 103.º, n.º 3, do CPPT;
XIII. E se não o fez não pode um erro da sua exclusiva responsabilidade ser imputado e, mais grave ainda, prejudicar a ora Recorrente;
XIV. E, suscitando-se dúvidas ao Tribunal quanto à forma e data em que dera entrada a petição inicial no Serviço de Finanças, sempre deveria o mesmo ter indagado junto do referido Serviço as circunstâncias exactas em que a mesma deu entrada, com vista a apurar a data em que a Impugnação se considera deduzida;
XV. Acresce dizer ainda que, remetida a Impugnação Judicial ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pelo Serviço de Finanças, e distribuída a mesma à Unidade Orgânica 3, foi a mesma admitida liminarmente pelo Tribunal;
XVI. O qual de seguida notificou o Representante da Fazenda Pública para, querendo, contestar - o que não fez;
XVII. E só depois de produzida integralmente a produção de prova indicada nos autos, e já em fase de alegações escritas, é que foi suscitada a excepção de caducidade da Impugnação Judicial;
XXII. Deste modo, deve ser integralmente indeferida a invocada excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial e, em consequência, revogada a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, dando-se integral provimento ao presente recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, a Recorrente ser absolvida do pedido.
Assim decidindo, V. Exs. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA! .(…)”
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em:
a) Violação do principio do contraditório (conclusões n.º I a V, VII a XII);
b) Violação do caso julgado formal (conclusões n.º VI);
c) Erro de julgamento da matéria de facto (conclusões n.º XIII a XXII);
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)Dos autos, com relevância para a boa decisão da excepção da caducidade do direito a deduzir impugnação, considera-se provada a seguinte factualidade:
1. Em 19.01.2006, a impugnante foi notificada, na pessoa de “C…” para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento de SISA e juros de mora, no montante global de € 24.316,24.
Cfr. fls. 25 a 27 do PA apenso
2. Em 23.05.2006, a Impugnante apresentou junto do 2.° Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia a presente petição inicial Doravante PI .
Cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 2 da PI dos autos - (…)”
3.2. Nos temos do art.º 712.º do CPC adita-se os seguintes factos:
3. Em 18.06.2008 foi proferido nos autos o seguinte despacho “Notifique a Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do art. 110º, nº 1 do CPPT”( fls. 148 dos autos);
4. A Recorrente, foi notificada do parecer do Ministério Público através ofício remetido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 28.04.2011 (fls. 225 dos autos).
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente na conclusão - n.º VI – imputa à sentença recorrida violação do caso julgado formal.
Alega que proferido despacho de admissão liminar da impugnação judicial apresentada e não tendo sido tal exceção suscitada pela Fazenda Pública em sede de contestação, nem pelo Tribunal constituiu-se sobre tal despacho de deferimento liminar caso julgado formal, conforme resulta do disposto no art.º 672.º do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no art.º 2.º do CPPT.
Vejamos:
O artigo 671.º do CPC (na redação aplicável aos autos, antigo CPC), preceituava que “Transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º”.
Por sua vez, aludia o n.º 1 do art.º 672.º do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual tem força obrigatória dentro do processo. O n.º 2 do mesmo preceito prevê que se excluem do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 679.º do CPC, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 673º do CPC.
Assim, a exceção do caso julgado formal assenta em decisão proferida no processo sobre a relação processual.
No caso em apreço a Recorrente entende que pelo facto ter sido proferido despacho liminar de admissão da impugnação e não tendo a Fazenda Pública equacionado a exceção na contestação e nem o Tribunal oficosamente constitui-se caso julgado formal.
Após a Recorrente ter apresentado a impugnação judicial foi proferido despacho em 18.06.2008, no qual consta que “ Notifique a Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do art. 110º, nº 1 do CPPT”.
Contráriamente ao que refere a Recorrente, o tribunal não proferiu despacho liminar de admissão da impugnação judicial e não se pronunciou sobre a tempestividade da mesma.
Acresce ainda que por força do n.º 6 do art.º 110.º do CPPT a falta de constestação não representa a confissão dos factos articulados pela impugnante, nem mesmo sana a falta de requisitos processuais da mesma.
Não tendo o MM juiz se pronunciado no despacho expressamente, relativamente à tempestividade da impugnação, não ocorre caso julgado formal.
Pelo que improcede a pretensao da Recorrente.
4.2. A Recorrente imputa à sentença recorrida violação do principio do contraditório - conclusões n.º I a V, VII a XII - uma vez que não teve, antes da prolação de sentença oportunidade de se pronunciar sobre a invocada exceção.
Vejamos.
Determina o art.º 3.º do CPC que:”1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 – (…)”
Por sua vez, o artigo 3.º-A prevê que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
Impõe o princípio do contraditório, que nenhuma decisão seja proferida sobre um pedido ou fundamento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse fundamento.
Perante o julgador ambas as partes estão em igualdade de circunstâncias, ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões.
A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no art.º 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.
Analisados os autos verifica-se que a questão da caducidade do direito de deduzir impugnação foi equacionada nas alegações da Fazenda Pública e no parecer do digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo proferido após a instrução do processo.
Decorre ainda que a Recorrente, foi notificada do parecer do Ministério Público, através oficio do Tribunal de 28.11.2011, pelo que poderia, no prazo de 10 dias vir contradizer ou alegar factos e juntar documentos que comprovasse que efetivamente a caducidade de deduzir impugnação não tinha ocorrido.
Tendo a Recorrente sido notificada do parecer do magistrado do Ministério Público, foi cumprido o princípio do contraditório pelo que não ocorreu qualquer nulidade processual que influa na decisão proferida.
Nesta conformidade improcedem as alegações da Recorrente.
4.3. A Recorrente imputa ainda à sentença erro de julgamento de facto - conclusões n.º XII I a XVI - por ter decido pela verificação da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.
Alega no essencial que a impugnação judicial foi apresentada pela Recorrente, junto do 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, dentro do prazo, ou seja, até ao dia 22 de maio de 2006 (inclusive).
E que não resulta provado que a petição inicial em causa tenha sido apresentada no 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia presencialmente.
Pelo contrário, a impugnação judicial dos autos foi remetida, ao referido Serviço de Finanças, por carta registada, datada de 22 de maio de 2006.
Conforme resulta provado por cópia do recibo dos CTT - Correios de Portugal, datado igualmente de 22 de maio de 2006, junto a estes autos.
E chegou ao 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia no dia 23 de maio de 2006, data em que foi aposto o carimbo na folha de rosto da Impugnação Judicial.
E que, competia ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, apresentada, como o foi, remeter ao Tribunal competente o referido articulado, e respetivos documentos, bem assim, o correspondente envelope e comprovativo de receção da impugnação judicial no Serviço de Finanças, conforme resulta do disposto no art.º 103.º, n.º 3, do CPPT.
E se não o fez não pode um erro da sua exclusiva responsabilidade ser imputado e, mais grave ainda, prejudicar a ora Recorrente.
E, suscitando-se dúvidas ao Tribunal quanto à forma e data da entrada da petição inicial no Serviço de Finanças, sempre deveria o mesmo ter indagado junto do referido Serviço as circunstâncias exatas em que a mesma deu entrada, com vista a apurar a data em que a Impugnação se considera deduzidas.
Vejamos:
A sentença recorrida considerou que: ” Dos autos resulta que a impugnante foi notificada em 19.01.2006 para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do imposto de SISA e juros de mora, no montante global €24.316,24. (cfr. facto 1. do probatório).
Quer isto dizer que o terminus do prazo para, voluntariamente, proceder ao respectivo pagamento ocorreu em 20.02.2006 (18.02.2006 - Sábado, cfr. artigo 279.°, alínea e) do CC).
Nesta conformidade, o prazo para deduzir impugnação judicial iniciou-se em 21.02.2006 (cfr. artigo 279°, alínea b) do CC) e teve o seu terminus em 22.05.2006 (21.05.2006 - Domingo, cfr. artigo 279°, alínea e) do CC).
Ademais consta dos autos que a impugnante apresentou a presente petição inicial no 2.° Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia em 23.05.2006 (cfr. facto 2. do probatório).
Assim, impera concluir que, aquando da apresentação da presente petição inicial já tinha esgotado o prazo para deduzir a competente impugnação judicial.
De acordo com o artigo 89.°, alínea h) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos Doravante CPTA
, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea c) do CPPT, a caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória que, verificada, obsta ao conhecimento do mérito, impondo a absolvição do Réu da instância (cfr. artigo 89.°, n.° 2 e 4 e 88.°, n.° 4 do CPTA). (…)”
A Recorrente discorda da sentença recorrida, unicamente no facto de ter sido dado como assente que a impugnação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças e não enviada por correio registado, no dia 22 de maio.
Para prova de que a petição foi enviada por correio no dia 22.05.2006, juntou com as alegações recibo de pagamento de serviços aos CTT, datado de 22.05.2006 à sociedade Teles de Abreu Lucena e Associados, onde consta que foram efetuados registos, correio normal e correio azul, no valor de € 50.64, € 25.72 e € 0.90, respetivamente.
Para além de ser discutível a apresentação, nesta fase de recurso apresentação de documento, (art. 524.º do CPC) tal documento não prova que a impugnação judicial foi remetida por correio registado, mas somente que naquela data a Sociedade de Advogados procedeu ao pagamento de vários serviços aos CTT, nomeadamente de registos, correio normal e correio simples.
Acresce ainda que a alteração da matéria de facto pelo tribunal ad quem pressupõe o cumprimento dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC.
Determina o n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC) que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõe que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).”
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso em apreço, não foi cumprido esse ónus, e nem se diga que suscitando-se dúvidas ao Tribunal quanto à forma e data em que deu entrada a petição inicial, no Serviço de Finanças, sempre deveria o mesmo ter indagado junto do referido Serviço, uma vez que os elementos constantes dos autos não geravam qualquer dúvida.
Compulsados os autos não existe qualquer documento que prove ou indicie que a petição foi enviada por correio, nem mesmo foi junto documento superveniente que o que prove.
Nesta conformidade improcedem as conclusões das alegações da Recorrente.
E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. Aludia o n.º 1 do art.º 672.º do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual tem força obrigatória dentro do processo. O n.º 2 do mesmo preceito prevê que se excluem do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 679.º do CPC, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
II. A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no art.º 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
III. Decorre das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC, o ónus a cargo da recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as conclusões do Recorrente;
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 12 de maio de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |