Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00424/11.8BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | CONHECIMENTO RECURSO JURISDICIONAL PERDA DIREITO RECORRER RENÚNCIA RECURSO ART. 681.º CÓD. PROC. CIVIL |
| Sumário: | 1 . Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 2 . A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. 3 . Tendo, na sequência da decisão judicial recorrida sido indeferido o pedido de junção do PA do M.º P.º, no seu todo, com o argumento de que apenas seria possível deferir o pedido de junção de documentos desse PA, se fossem individualizados e justificado esse pedido, importa aceitação daquela decisão, o requerimento, que, além de referir expressamente que o requerimento em causa pretende dar cumprimento ao referido despacho, acaba por substancialmente aceitar o entendimento vertida nessa decisão judicial. 4 . Assim, a parte ou aceitava a decisão judicial e agia em conformidade, ou seja, individualizava e justificava o pedido de junção de determinados documentos - como acabou por o fazer -, ou então não o aceita e dele recorria jurisdicionalmente. 5 . Não pode é pretender, por um lado, aceitar a decisão e agir em conformidade com a mesma e depois dela recorrer, por, obviamente, dela discordar. 6 . Perante esta atitude dualista, tem de se entender que tacitamente a recorrente perdeu o direito de recurso da decisão judicial questionada.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Herança de FPLF(...) |
| Recorrido 1: | Município de Aveiro e Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A HERANÇA de FF(…), inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6/7/2012, que, no âmbito da acção administrativa comum, instaurado contra o ESTADO PORTUGUÊS [onde pretende exercitar a responsabilidade civil extra contratual do Estado, invocando, essencial e designadamente, que “a recolha de informação feita pelo Ministério Público com vista a intentar a petição que deu origem ao RC de Anulação n° 217/2001 não foi completa e adequada”, “erros graves da sentença de primeira instância”, “morosidade na administração da justiça”, “erros graves e grosseiros praticados pelo Ministério Público e pelo Tribunal” e, subsidiariamente, “anormal funcionamento da justiça” - RCA 217/2001 do TAC de Coimbra], não deferiu o pedido de junção do PA existente nos serviços do M.º P.º de Coimbra - PA n.º 74/2000 - ao processo em causa. * 2 . No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: A . O despacho a quo ao considerar que «os AA se pretendem provar algum facto com um documento que esteja em posse do Ministério Publico, têm que solicitar a junção desse documento, é o que refere o artigo 528.º do CPC, e não mandar juntar todo um PA, que pode ter centenas de documentos, sem individualizar que documento pretendem» viola o disposto no artigo 528º do CPC bem como o princípio geral da cooperação, constante do artigo 519.º do CPC. B . O PA n.º 74/2000 tem portanto uma coerência lógica, organização, sistematização que o transformam numa unidade para efeitos de designação e/ou identificação que permitem que seja considerado um documento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 528.º do CPC tanto mais que a lei processual civil não estabelece qualquer limite ao tamanho de documentos. C . Assim sendo, todos os factos alegados pela Autora ora recorrente estarão relatados, decididos e fundamentados no PA do MP nº 74/2000 sendo inequívoco o seu interesse para a decisão da causa motivo pelo qual não poderia deixar de ter sido ordenada a notificação do nº 2 do artigo 528º do CPC. D . Os processos administrativos regulados pela Circular n.º 12/1979 da Procuradoria Geral da Republica são públicos pois estão vinculados ao «princípio da publicidade dos actos de processo» que se configura como meio para combater o arbítrio e assegurar a verdade e a justiça das decisões judiciais, nomeadamente a possibilidade de um controlo popular dos órgãos que – como os Tribunais – exercem poderes de soberania. Tanto mais que nenhum preceito legal determina que tais processos não sejam públicos E . A própria circular n.º 12/1979 da Procuradoria Geral da Republica, que contém as directivas relativas à organização de processos administrativos, sua instauração, tramitação e comunicações, em nenhum momento classifica tais processos como reservados ou sigilosos ou menciona que revistam natureza não pública; F . Mas, no que diz respeito a esta questão, há ainda que realçar que a própria magistrada do Ministério Público que veio contestar a presente acção administrativa, procedeu à junção aos autos de diversos elementos do Processo Administrativo n.º 74/2000, pelo que se tais elementos não fossem públicos, ou estivessem sujeitos a um regime de publicidade especial nunca poderia vir o Ministério Publico juntar elementos desse processo aos presentes autos G . No seguimento do entendimento propugnado pelo Acórdão do STA de 25/02/2009, proc. N.º 0132/09, invocado pela Digna Magistrada do Ministério Público, o ora recorrente recorreu às regras do processo civil, subsidiariamente aplicáveis, para requerer a junção aos autos do PA do MP, junto deste Tribunal identificado na P.I e na contestação, nº 74/2000 de forma a ver os autos instruídos com meios de prova considerados necessários para o apuramento da verdade, para que se faça justiça.» H . O processo administrativo n.º 74/2000 assume a natureza de meio probatório, e, por isso mesmo, submetido ao disposto no tocante aos meios de prova documentais I . A decisão a quo viola o princípio da igualdade de armas tal como previsto pelo artigo 3.º-A do CPC, 20.º n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1 da CEDH J . Em causa nos presentes autos está a responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional, em sentido amplo, incluindo responsabilidade por actos e omissões do MP, acção dos peritos, funcionamento da administração de justiça e erros judiciais, pelo que não pode aceitar-se que o Ministério Público, enquanto parte nos autos, tenha a faculdade de seleccionar os elementos que pretende ver juntos aos autos. Isto é, está em causa nos presentes autos a própria decisão de intentar o Recurso Contencioso de Anulação n.º 217/2000. K . E mais concretamente o facto de tal decisão ter sido tomada sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial se o prédio se localizava no centro histórico de Esgueira; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial se a profundidade do prédio tinha em consideração a anterior construção; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial se a cércea dominante era de que altura e de que numero de pisos; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial a distância do pelourinho ao prédio; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial a determinação da norma do regulamento do PDM aplicável; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial a necessidade do parecer do IPPAR; L . Não pode o despacho a quo indeferir a junção aos autos do PA n.º 74/2000 sob pena de violação do princípio da igualdade das partes expressamente previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Civil que determina que o tribunal tem de assegurar às partes um estatuto de absoluta e substancial igualdade, designadamente no exercício de faculdades. M . Nem pode o Ministério Publico seleccionar os elementos de tal processo administrativo que junta aos presentes autos, omitindo os restantes, e impedindo que se possa formular um juízo sobre a correcção da sua actuação, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes expressamente previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Civil que determina que o tribunal tem de assegurar às partes um estatuto de absoluta e substancial igualdade, designadamente no exercício de faculdades. N . A decisão a quo viola o direito da recorrente à reparação indemnizatória por violação do direito à justiça em prazo razoável, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 06.º, § 1º da CEDH. O . O processo administrativo n.º 74/2000 é um elemento essencial e decisivo para averiguar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por morosidade na administração da justiça P . O despacho a quo, ao indeferir o requerimento de junção aos autos do Processo n.º 74/2000 viola o direito da ora recorrente à reparação indemnizatória e/ou compensatória no caso de lesão de direitos, liberdades e garantias, maxime por violação do direito à justiça em prazo razoável, do direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 06.º, § 1º da CEDH. Q . A decisão a quo viola o direito da recorrente à reparação indemnizatória por erro na administração da justiça, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 06.º, § 1º da CEDH. R . O processo administrativo n.º 74/2000 é um elemento essencial e decisivo para averiguar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro na administração da justiça ou por mau funcionamento da justiça S . Pelo que o despacho a quo, ao indeferir o requerimento de junção aos autos do Processo n.º 74/2000, viola o direito da ora recorrente à reparação indemnizatória no caso de lesão de direitos, por violação do direito a um processo equitativo tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 06.º, § 1º da CEDH. * 3 . Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido Estado Português apresentar contra alegações, que assim concluiu: 1. A posterior apresentação pelas AA, incluindo a ora recorrente, em 24/08/2012, de requerimento em que expressamente referem que o fazem “no cumprimento do (...) determinado” na decisão recorrida, de 06/07/2011, traduz, face aos seus próprios termos, uma aceitação expressa e inequívoca da decisão recorrida, que, de todo em todo, é incompatível com a vontade de recorrer; 2. Aceitação esta que, nos termos do preceituado no art. 681°, n° 2, do CPC, determina a perda do direito de recorrer, assim constituindo uma circunstância que obsta ao conhecimento do objecto do recurso ulteriormente interposto pela A. recorrente, apesar de o mesmo ter sido admitido na 1” instância — v. arts. 685°-C, no 5, e 700° , n° 1, alínea b), do CPC; 3. A invocação de novos fundamentos em sede de recurso, diversos daqueles em que a recorrente fundara a sua pretensão nos requerimentos sobre os quais foi proferida a decisão recorrida, constitui também uma circunstância que, face à própria natureza e função do recurso (v. art. 676°, do CPC), obsta ao conhecimento do seu objecto; 4. Pois que, conforme a jurisprudência supra citada, “os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados à reapreciação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (...)“. 5. De todo o modo, sempre improcederá a argumentação da recorrente; 6. Já que a decisão recorrida se mostra inteiramente conforme ao direito aplicável, não violando, ao invés do sustentado pela recorrente, nem o disposto no art. 528°, do CPC, nem o princípio da igualdade de armas; nem o seu pretenso direito à reparação indemnizatória por violação do direito à justiça em prazo razoável, nem por erro na administração da justiça; 7. Efectivamente, o designado “processo administrativo”, organizado pelo Ministério Público com a finalidade de recolher elementos para desencadear - ou não - uma intervenção judicial e de, posteriormente, a acompanhar, não é público; 8. Inexistindo fundamento legal para a sua livre e total acessibilidade mediante a sua junção/apensação à presente acção, na medida em que não é um processo judicial (não estando, pois, sujeito ao regime jurídico do CPC, v.g. do seu art. 167°) nem um processo administrativo na acepção do art. 1°, n° 2, do CPA (não lhe sendo, pois, aplicável o disposto nos seus arts. 61° a 65°); 9. Tratando-se antes de uma mera compilação, de natureza meramente interna do Ministério Público, organizada por imposição hierárquica, na sequência da emissão pelo Procurador-Geral da República, no âmbito da competência que lhe é legalmente conferida (v. art. 12°, n° 2, alínea b), do EMP), da Circular n° 12/79, de 11/05/79), que assim o denominou, destinado “a recolher e a conservar os elementos indispensáveis a tomar posição quanto ao problema suscitado e a facilitar a orientação hierárquica que se tome necessária”, não estando “sujeito a formalidades especiais, devendo, porém, ser ordenado com simplicidade e em correspondência com as necessidades e exigências do caso concreto”; 10. Que mais não é, conforme a jurisprudência acima invocada, do que “um conjunto de peças próprias do Ministério Público, para seu uso pessoal, para apreciação da hierarquia sempre que necessário e para controlo das inspecções a que o Magistrado é submetido. É um dossier interno em tudo semelhante àqueles que a generalidade dos causídicos organizarão no seu relacionamento com os tribunais. Nada mais.”; 11. Ademais, também não poderá ser reconduzido à mera figura de um único e simples “documento” para efeitos de poder integrar a previsão do invocado art. 528°, do CPC; 12. Sendo antes constituído, não só por duas fases completamente distintas, como também por uma diversidade de documentos e elementos, de diferente natureza, alguns dos quais, a par de outros referentes e/ou que provieram de entidades externas (e que, oportunamente, já foram juntos com a contestação do R. Estado Português), têm natureza puramente interna (v.g. despachos e/ou notas pessoais do magistrado), que, como se referiu na decisão recorrida, não têm que vir a público nem têm qualquer relevo externo; 13. Além de que, mesmo nos termos em que foi formulada em sede de recurso (diferentes daqueles em que se fundara o requerimento objecto de apreciação pela decisão recorrida), a pretensão da recorrente, não dá integral cumprimento ao disposto no invocado art. 528°, do CPC, nos termos do qual se exige que a parte identifique quanto possível o documento em poder da parte contrária de que pretende fazer uso e que, além disso, especifique os factos que com ele quer provar; 14. O princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3°-A, do CPC, nos termos do qual o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial entre as partes, sairia sim violado se fosse determinada a pretendida junção do processo administrativo organizado pelo Ministério Público; 15. Pois que, não se questionando a inadmissibilidade de notificar qualquer parte para juntar o processo/dossier organizado pelo respectivo mandatário no seu relacionamento com os tribunais, não se vê que, diferentemente, e sob pena de violar aquele princípio, se pudesse fazê-lo relativamente ao processo interno organizado pelo Ministério Público com idêntica finalidade; 16. Por outro lado, o indeferimento da junção desse processo interno do Ministério Público é insusceptível de violar o pretenso direito da recorrente à reparação indemnizatória por violação do direito à justiça em prazo razoável; 17. Sendo certo que o direito à justiça em prazo razoável visa assegurar às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão (Judicial) dentro de um prazo razoável, toma-se evidente que a apreciação da sua eventual violação, de acordo com os diversos factores que vêm sendo referidos na jurisprudência (v.g. os referidos complexidade do processo, comportamento das partes no processo, modo com as autoridades competentes dirigem o processo), terá de aferir-se em face do que emerge do próprio processo judicial em que pretensamente tenha ocorrido a morosidade na administração da justiça (ou seja, no caso, dos respectivos autos de Recurso Contencioso de Anulação); 18. O mesmo se diga quanto à pretensa violação pela decisão recorrida do direito da recorrente à reparação indemnizatória por erro na administração da justiça/erro judiciário, cuja apreciação terá também, obviamente, que ser efectuada em função do processo judicial cm que porventura tenha sido cometido; 19. Sendo, pois, totalmente irrelevante para o efeito a pretendida, e indeferida, junção do processo internamente organizado pelo Ministério Público com vista a desencadear e acompanhar essa intervenção judicial; 20. A sentença recorrida - ao considerar que «os AA, se pretendem provar algum facto com um documento que esteja em posse do Ministério Público, têm que solicitar a junção desse documento, é o que refere o artigo 528° do CPC, e não mandar juntar todo um PA, que pode ter centenas de documentos, sem individualizar que documento pretendem» - não violou, pois, qualquer princípio ou preceito legal, designadamente, qualquer dos invocados pela recorrente. * 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão do presente recurso, importa reter os seguintes factos: 1 . Em 22/6/2011, a ora recorrente, Herança de FF(…), e "B – C(…), Lda", interpuseram Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e o Município de Aveiro, pretendendo - além do mais - efectivar a invocada responsabilidade civil extracontratual do Estado resultante do exercício da função jurisdicional, com referência aos autos de RCA n.° 217/2001, do então TAC de Coimbra, invocando, essencial e designadamente, que “a recolha de informação feita pelo Ministério Público com vista a intentar a petição que deu origem ao RC de Anulação n° 217/2001 não foi completa e adequada”, “erros graves da sentença de primeira instância”, “morosidade na administração da justiça”, “erros graves e grosseiros praticados pelo Ministério Público e pelo Tribunal” e, subsidiariamente, “anormal funcionamento da justiça”. (v. pontos 3., 4. e 5. da petição inicial). 2. Em 4/10/2011, o Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou contestação, por excepção e por impugnação, juntando 10 documentos — que, com excepção do doc. n.° 8 (certidão do DIAP), correspondiam a documentos integrantes do Processo Administrativo n° 74/00, requerendo ainda a apensação, para efeitos de prova, dos aludidos autos de Recurso Contencioso de Anulação n° 217/200l. 3 . Em 31/10/2011, as AA, apresentaram réplica, requerendo, na parte final desse articulado, sob a alínea e), sem aduzirem qualquer fundamento, “a junção aos autos, do PA do MP, junto deste Tribunal identificado na P.I. e na contestação, n° 74/2000”. 4 . Em 9/11/2011, o Ministério Público pronunciou-se sobre a requerida junção do Processo Administrativo n° 74/2000, pugnando pelo seu indeferimento. 5 . Em 23/11/2011, as AA, depois de notificadas daquele requerimento do Ministério Público, vieram requer que o R. Estado Português fosse notificado para juntar o Processo Administrativo em causa “nos termos do art. 528° do CPC aplicável ex vi o art. 42° do CPTA “, mais referindo que, através dessa junção, pretendiam "fazer prova de factos alegados pelo R. Estado Português na sua contestação". 6 . Em 2/12/2011, o Ministério Público, depois de notificado do requerimento dito em 5, apresentou pronúncia, pugnando pelo indeferimento da requerida junção do PA do Ministério Público n° 74/2000. 7 . Em 06 de Julho de 2012, foi proferida a decisão ora recorrida, nos termos da qual foi indeferida a pretensão das AA, nos seguintes termos: "No final da sua réplica, a fls. 846, vêm os AA. solicitar que seja junto aos autos o PA do MP, n.° 74/2000. O Ministério Público, a fls. 856, vem pugnar pela não junção do referido PA, referindo que o mesmo não é público, não tem a natureza de processo judicial, nem de processo administrativo, nos termos do CPA. Os AA. a fls. 869 e sgs., vêm continuar a pugnar pela junção do PA do Ministério Público aos presentes autos. De acordo com o artigo 528.º do CPC,” quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo fixado...” Ou seja, uma das partes que alegue determinados factos cuja prova possa ser feita por documentos em posse da parte contrária, poderá solicitar ao Tribunal que a outra parte junte aos autos esses documentos. Estamos no âmbito da cooperação material. Os AA., neste âmbito, vêm solicitar que o Ministério Público junte aos autos o PA n.° 74/2000, que organizou quando da instauração em Tribunal do processo em que se fundamenta a presente acção. Ora, os AA,. se pretendem provar algum facto com um documento que esteja em posse do Ministério Público, têm que solicitar a junção desse documento, é o que refere o artigo 528° do CPC, e não vir mandar juntar todo um PA, que pode ter centenas de documentos, sem individualizar que documento pretendem. É que o PA do Ministério Público é um processo interno destinado a recolher e a conservar os elementos indispensáveis a tomar posição quanto ao problema suscitado e a facilitar a orientação hierárquica que se torne necessária (alínea a) da circular n.° 12/1979 da Procuradoria Geral da República). Refere ainda a alínea i) desta circular que: “ realizadas as diligências tidas por necessárias, com a celeridade indispensável à sua ultimação no mais curto prazo, o processo é remetido, para apreciação, com o despacho final e o projecto de peça processual que careça de ser elaborada, ao imediato superior hierárquico". Ou seja, estamos perante um processo interno do Ministério Público, onde estão inscritas notas pessoais, projectos de peças processuais, questões internas e que não têm de vir a público, uma vez que não estamos perante um processo administrativo ou judicial. É um processo de acompanhamento pessoal dos processos eventualmente a instaurar e a correr em Tribunal, e ainda para apreciação da hierarquia e para controlo das inspecções (ver Acórdão do STA de 25/02/2009, proc. n.° 0131/09, invocado pela Digna Magistrada do Ministério Público). É um processo organizado como nos diversos escritórios dos Ilustres Mandatários das partes para acompanhamento dos processos dos respectivos clientes em Tribunal. Ora, não faz sentido mandar proceder à junção de todo um processo com as características do Processo Administrativo do Ministério Público, quando há documentos que não têm que vir a público, e quando não se sabe que documentos pretendem os AA. para provar os factos que alegam. Indefere-se assim o solicitado". 8 . Em 24/8/2012, as AA. vieram requerer que o Estado Português fosse notificado “nos termos do n° 2 do artigo 528° do CPC para juntar aos autos” todos os elementos elencados sob os ns.1 a 14", enquanto documentos que constariam desse Processo Administrativo. Nele referiam que “(...) foram notificados do indeferimento de prova apresentado nos presentes autos “; que “Do despacho de indeferimento consta, tal como se transcreve de seguida que «os AA se pretendem provar algum facto com um documento que esteja na posse do Ministério Público, têm que solicitar a junção desse documento, é o que refere o artigo 528° do CPC, e não mandar juntar todo um PÁ, que pode ter centenas de documentos, sem individualizar que documento pretendem». E continuam, referindo que "Assim, no cumprimento do supra determinado, muito embora não seja possível aos ora recorrentes proceder a uma identificação perfeita dado que não tiveram nunca acesso ao Processo Administrativo n° 74/2000. Vêm os autores individualizar «tanto quanto possível» (nos termos do n° 1 do art. 528 do CPC) os documentos pertencentes ao Processo Administrativo n° 74/2000 (...)“. E ainda referem que “com tais documentos pretende provar-se os seguintes factos que consubstanciam erros grosseiros ou indesculpáveis decorrentes do exercício da função jurisdicional: 1. Que foi intentado o RCA sem ter ponderado e alegado na p.i. se o prédio se localizava dentro do Centro Histórico de Esgueira; 2. Que foi intentado o RCA sem ter ponderado e alegado na p.i. se a profundidade do prédio tinha em consideração a anterior construção; 3. Que foi intentado o RCA sem ter ponderado e alegado na p.i. se a cércea dominante era de que altura e de que número de pisos; 4. Que foi intentado o RCA sem ter ponderado e alegado na p.i. a distância do pelourinho ao prédio; 5. Que foi intentado o RCA sem ter ponderado e alegado na p.i. a determinação da norma do regulamento do PDM aplicável; 6. Que foi intentado o RCA sem ter ponderado e alegado na p.i. a necessidade de parecer do IPPAR; 7. Que foi nomeado para perito o queixoso; 8. Que foi defendida a validade da perícia; 9. Que foi defendido que uma certidão da CMA não era documento autêntico; 10. Que foram desvalorizados os documentos e a informação da CMA sem investigar os interesses de parte do queixoso». 9 . Em 11/9/2012, o Ministério pronunciou-se acerca deste requerimento (de 24/8/2012), pugnando pelo seu indeferimento. 10 . Em 12/9/2012, a co-A./recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, atentas as alegações, contra alegações e decisão recorrida, em apreciar se: - não se deve conhecer do recurso interposto pela A./recorrente; - a decisão recorrida se mostra eivada de erro de julgamento. * Quanto à 1.ª questão -- questão prévia cujo conhecimento se mostra prioritário, porquanto se procedente obsta ao conhecimento do recurso -- suscitada pelo M.º P.º, em representação do Estado Português, nas suas contra alegações - a qual a recorrente não ignora, notificadas que lhe foram as notificações - o que se equaciona é saber se ainda existe obrigação de conhecimento do recurso jurisdicional, apresentado em 12/9/2012, uma vez que a recorrente, em 24/8/2012, apresentou requerimento, no qual expressamente refere que - alegadamente - se destina a dar cumprimento ao determinado no despacho recorrido. Vejamos! Dispõe o art.º 681.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”, aplicável ex vi art.º 140.° do CPTA: "Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida”. Por sua vez, o n.º 3, preceitua que: "A aceitação da decisão poder ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”. Ora no caso concreto dos autos, mostra-se evidente que a recorrente adoptou uma posição processual, no seguimento da decisão de 6/7/2012, que só deve ser entendida como aceitando tal decisão. Na verdade, a decisão objecto de recurso indefere-lhe o pedido de junção do PA do M.º P.º n.º 74/2000, no seu todo, com o argumento de que apenas seria possível deferir o pedido de junção de documentos desse PA, se fossem individualizados e justificado esse pedido. Ora, analisado o requerimento da co-A/recorrente de 24/8/2012, verificamos que, além de referir expressamente que o requerimento em causa pretende dar cumprimento ao referido despacho, acaba por substancialmente aceitar o entendimento vertida nessa decisão judicial. Deste modo, das duas uma: ou aceita o requerimento e age em conformidade, ou seja, individualiza e justifica o pedido de junção de determinados documentos, ou então não o aceita e dele recorre jurisdicionalmente. Não pode é pretender, por um lado, aceitar a decisão e agir em conformidade com a mesma e depois dela recorrer, por, obviamente, dela discordar. Perante esta atitude dualista da recorrente e visto o disposto nos ns. 2 e 3 do transcrito art.º 681.º do CPCivil, entendemos que tacitamente a recorrente perdeu o direito de recurso da decisão judicial de 6/7/2012. Esta solução não se mostra prejudicada pelo facto de desconhecermos a decisão tomada na 1.ª instância quanto a esse requerimento de 24/8/2012 - que, como resulta da factualidade dada como provada, mereceu discordância por parte do M.º P.º - pois que não deixa (ou) de ser questionada - ou não - pelas partes em contenda. * Em conclusão, mostrando-se procedente esta questão prévia fica prejudicado o conhecimento do objecto de recurso. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, com a fundamentação supra, em não tomar conhecimento do recurso. * Custas pela recorrente. * Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 7 de Março de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |