Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00792/20.0BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO; ACTO DIVISÍVEL; ANULAÇÃO PARCIAL; COMPONENTE AMBIENTAL; |
| Sumário: | I. A liquidação de um qualquer imposto, enquanto acto divisível, é susceptível de anulação parcial, desde que a ilegalidade somente afecte parcialmente o acto tributário. II. A liquidação de ISV que desrespeite o TFUE por desvalorizar a componente ambiental no cálculo do mesmo está parcialmente ferida de ilegalidade, pelo que, restringindo-se a ilegalidade apenas àquele excesso de tributação, as liquidações devem ser, apenas, parcialmente anuladas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO [SCom01...] Lda., contribuinte n.º ...22, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações de Imposto sobre Veículos do ano de 2020, no valor total de €37.788,41. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “a- Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Penafiel, que - ainda que declarando procedência nos presentes autos - determinou, apenas, a anulação do acto de liquidação impugnada, na parte liquidada em excesso por incumprimento do TFUE. b- Não pode conformar-se a Recorrente, porquanto, o que se pedia no presente processo era a efectiva anulação dos actos tributários de liquidação, e não apenas a anulação do suposto “montante liquidado em excesso”. c- A incidência suporte das liquidações foi baseada nas disposições em vigor em Portugal, relativamente a tal imposto, as quais… prevêem uma fórmula de cálculo que impõe tributação diferente dos automóveis similares que tenham sido matriculados pela primeira vez em Portugal. …os veículos usados são tratados, praticamente, como se de novos se tratasse, acabando por ser, naturalmente, penalizados do cálculo global final”. d- Considerando que a solução legal, compatível com o Direito da União, é a não aplicação da norma do CISV, toda a liquidação fica ferida com o vício de violação de lei, ocasionando, uma ilegalidade que afecta todo o acto. e- Numa situação deste tipo, em contencioso, em que os poderes jurisdicionais se restringem à declaração de ilegalidade de actos, o Tribunal deve declarar a ilegalidade “tout court”, (no caso por ilegal aplicação do artº 11º do CISV). f- Nestas situações, toda a liquidação assentará em fundamentos jurídicos errados, pelo que o acto deve ser integralmente anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito. g- A liquidação sindicada enferma de erro na aplicação do regime jurídico, na medida em que deveria ter sido considerado como valor de cálculo do ISV, o constante de uma tabela que não violasse o direito comunitário e não a que foi aplicada. h- Não havia, nessa altura, qualquer norma válida de incidência, que permitisse a liquidação de imposto respeitante á tributação que se determina, baseada nesta “correcção”, (ou o que quer que seja) que foi fundamento da decisória condenação. i- A falta de norma de incidência, que sustente tais actos liquidatórios, teria notórias implicações constitucionais, como seja: j- O artigo 103º, nº 2 e 3 da Constituição consagra o duplo princípio da legalidade e da tipicidade dos impostos na acepção rigorosa acolhida na doutrina e na jurisprudência; k- De harmonia com esse duplo princípio, nenhum facto pode, obviamente, ser gerador da obrigação de imposto senão quando previsto na lei; nenhuma situação poderá ser tributável se a lei tributária a não considerar como tal; e só são elementos desse facto ou dessa situação aqueles que a norma legal estabelecer. o- Ressaltam, no caso que nos ocupa, actos tributários de liquidação enfermados de vicio de violação de lei - portanto, ILEGAIS - pelo que têm de ser anulados por padecer do vício de erro nos pressupostos de direito. Mal andou, pois, o Tribunal “a quo”, ao, assim não considerar, violando as normas e preceitos nacionais e comunitários referidos. ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** Interposto recurso no STA, por decisão sumária de 11.09.2025, foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da hierarquia e julgado competente para conhecer do recurso interposto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, tendo-se ordenado a remessa dos autos a este Tribunal. ** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por se rever no teor da decisão judicial proferida nos autos, considerando que aí “bem se desenvolve e explicita o entendimento que perfilhamos, reafirmamos aqui essa linha de argumentação, cuja validade se nos afigura intocada pela alegação de recurso.” ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “FACTOS PROVADOS 1) A Impugnante apresentou na Alfândega ... as seguintes Declaração Aduaneira de veículos: - DAV: 2020/02041570 de 2020-10-07/ ISV: 4.048,49€, relativa ao Veículo: ..W - AD-..-EC/ 1.ª mat: 2015-09-17 – França – cfr. fls. 79 do SITAF; - DAV: 2020/02041545 de 2020-10-07/ ISV: 1.430,20€, relativa ao Veículo: Peugeot – ..-..-EB/ 1.ª mat: 2015-08-04 – França – cfr. fls. 77 do Sitaf; - DAV: 2020/02371707 de 2020-11-11/ ISV: 2.567,10€, relativa ao Veículo: Volvo – ..-..-TD/ 1.ª mat: 2016-09-02 – França – cfr. fls. 89 do Sitaf; - DAV: 2020/02371685 de 2020-11-11/ ISV: 1.382,80€, relativa ao Veículo: Peugeot – ..-..-TE/ 1.ª mat: 2016-04-01 – França – cfr. fls. 87 d Sitaf; - DAV: 2020/02259621 de 2020-10-30/ ISV: 1.304,32€, relativa ao Veículo: Renault – ..-..-OP/ 1.ª mat: 2017-10-25 – França – cfr. fls. 85 do Sitaf; - DAV: 2020/01892797 de 2020-09-22/ ISV: 1.801,30€, reativa ao Veículo: Citroen – ..-4.-VL/ 1.ª mat: 2017-07-12 – França – cfr. fls. 69 do Sitaf; - DAV: 2020/01893084 de 2020-09-22/ ISV: 2.190,55€, relativa ao Veículo: Nissan – ..-..-VI/ 1.ª mat: 2015-12-14 – França – cfr. fls. 73 do Sitaf; - DAV: 2020/02047659 de 2020-11-16/ ISV: 1.536,98€, relativa ao Veículo: Renault – ..-..-UN/ 1.ª mat: 2017-12-29 – França – cfr. fls. 81 do Sitaf; - DAV: 2020/01892843 de 2020-09-22/ ISV: 2.874,56€, relativa ao Veículo: Mini – ..-..-VL/ 1.ª mat: 2016-08-25 – França – cr. Fls. 71 do Sitaf; - DAV: 2020/02088550 de 2020-10-12/ ISV: 4.737,17€, relativa ao Veículo: Mercedes-Benz– ..-..-FT/ 1.ª mat: 2015-12-29 – França – cfr. fls. 83 do Sitaf; - DAV: 2020/01955098 de 2020-10-02/ ISV: 3.113,11€, relativa ao Veículo: Mercedes-Benz – ..-..-DI/ 1.ª mat: 2019-02-19 – França – cfr. fls. 75 do Sitaf; 2) Das declarações aduaneiras descrita em 1) resultaram as seguintes liquidações: - 2020/0209213, no montante de € 4.048,49 (DAV 2020/02041570); - 2020/0209205, no montante de € 1.430,20 (DAV 2020/02041545); - 2020/0239732, no montante de € 2.567,10 (DAV 2020/02371707); - 2020/0239724, no montante de € 1.382,80 (DAV 2020/02371685); - 2020/0230522, no montante de € 1.304,32 (DAV 2020/02259621); - 2020/0193724, no montante de € 1.801,30 (DAV 2020/01892797); - 2020/0193902, no montante de € 2.190,55 (DAV 2020/01893084); - 2020/0210947, no montante de € 1.536,98 (DAV 2020/02047659); - 2020/0193864, no montante de € 2.874,56 (DAV 2020/01892843); - 2020/0215760, no montante de € 4.737,17 (DAV 2020/02088550); - 2020/0207628, no montante de € 3.113,11 (DAV 2020/01955098). - cfr. contestação da Fazenda Pública, a qual não foi contestada pelo Impugnante; 3) As liquidações descritas em 1. e 2., atendendo às características do veículo, apenas tiveram em consideração, relativamente à emissão de CO2, a redução em função da cilindrada – cfr. documentos 1 a 11 da petição inicial; 4) As liquidações a que se alude em 2) foram pagas – cfr. ponto 1 da Petição inicial a qual não foi impugnada pela Fazenda Pública.” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações de Imposto sobre Veículos do ano de 2020. Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso, na medida em que a decisão recorrida restringiu a anulação das liquidações impugnadas à “parte liquidada em excesso”. Para tal, invoca que “Numa situação deste tipo, em contencioso de mera anulação, em que os poderes jurisdicionais se restringem à declaração de ilegalidade de actos, o Tribunal deve declarar a ilegalidade “tout court”, (no caso por ilegal aplicação do artº 11º do CISV). Vejamos. Dispunha à data o Código do Imposto sobre Veículos no seu artigo 4.º, relativamente a veículos com matricula com origem nacional, sob a epígrafe “Base tributável” que: “1 - O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade: a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do 'Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado' (New European Driving Cycle - NEDC) ou ao abrigo do 'Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros' (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica;” Por sua vez, dispunha o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos que “1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional: (…)” O seu n.º 3 previa ainda que: Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto: ISV=((V/VR) x Y) + C em que: ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado; VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.” No entanto, e tal como decorre da decisão recorrida “(…) o TJUE, em Acórdão de 2.09.2021, proferido no processo nº C-169/20, decidiu que “Ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado-Membro, no âmbito do cálculo do imposto sobre veículos previsto no Código do Imposto sobre Veículos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE. Sendo que, como decorre do seu § 49 “(…) a existência de um método alternativo de cálculo de um imposto não dispensa um Estado-Membro da obrigação de respeitar os princípios fundamentais de uma norma essencial do Tratado FUE, nem autoriza esse Estado-Membro a violar esse Tratado (v., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão/Portugal, C-200/15, não publicado, EU:C:2016:453, n.º 34).” – fim de citação. Nesta senda, o Tribunal recorrido decidiu pela procedência do alegado por considerar que “não podia ser valorizada a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado-Membro, o que in casu se verificou”, decisão não impugnada no presente recurso. Assim, o Tribunal a quo decidiu anular a liquidação mas tão só na parte liquidada em excesso. Ora, o Pleno da Secção do CT de 30.01.2019, proc. n.º 0436/18.0BALSB, quanto à possibilidade de anular parcialmente uma liquidação de imposto decidiu que: “I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. III - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada em sede de acção inspectiva do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal.” Para tal, considerou que “Sobre a questão, ficou dito no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10 de Abril de 2013 no processo n.º 298/12 (…): «Diga-se, desde já, que independentemente de saber se a anulação parcial do acto sindicado é ou não a solução que se impõe em casos como o dos autos, a anulação meramente parcial não se consubstancia na prática, pelo tribunal, de qualquer acto tributário, razão pela qual carece de fundamento a invocação neste contexto do princípio da separação de poderes. A anulação parcial do acto tributário, em si mesma, nada tem de inédito ou de estranho, pois que como ainda recentemente reafirmou este Supremo Tribunal (cfr. Acórdão de 12 de Janeiro de 2012, rec. 965/10 [(Disponível em (…) ]), «(…) o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. É esta, aliás, a posição consensual da doutrina e da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a qual, para além de apelar a essa divisibilidade (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 9/07/1997, no processo n.º 5874 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2000 (…), págs. 69 a 75, com sumário disponível em (…).)]; em 22/09/1999, no processo n.º 24101 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Julho de 2002 (…) págs. 3065 a 3070, com sumário disponível em (…))]; em 16/05/2001, no processo n.º 25532 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Setembro de 2003 (…) págs. 1259 a 1263, com sumário disponível em (…) em 26/03/2003, no processo n.º 1973/02 [(Disponível em (…) em 27/09/2005, no processo n.º 287/05 [(Disponível em (…) e em 12/01/2011, no processo n.º 583/10 [(Disponível em (…) apela, também, à natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, invocando razões ligadas aos princípios processuais da economia processual (para que da sentença ou acórdão do tribunal saia logo uma definição da situação que não careça de qualquer nova pronúncia da administração tributária) e ligadas ao próprio âmbito do contencioso de mera anulação (no qual os limites à plena jurisdição só serão de aceitar em relação àqueles aspectos da acção administrativa em que a plena jurisdição implique para o juiz tributário, enquanto juiz administrativo, a prática de actos que afrontem o núcleo essencial da função administrativa) (Cfr. o Prof. Saldanha Sanches, in Fiscalidade, 7/8, Julho-Outubro de 2001, págs. 63 e segs. [(Disponível em (…) e o Prof. Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2.ª ed., pág. 397.). Deste modo, se o juiz reconhecer que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anulá-lo apenas nessa parte, deixando-o subsistir no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira». O critério jurisprudencial para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa, pois, por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado (como nos casos julgados por Acórdãos deste Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, rec. n.º 533/12 ( Disponível em (…), de 12 de Janeiro de 2011, rec. n.º 583/10 (Ver nota 11 supra.) ou de 26 de Março de 2003, rec. 1973/02 (Ver nota 9 supra.)) ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial». (…) se a ilegalidade que afecta o acto tributário o inquina no seu todo, não há que ponderar a possibilidade da decisão a proferir em sede de impugnação judicial anular o acto parcialmente; essa possibilidade só deve ser ponderada nos casos em que essa ilegalidade apenas afecta o acto impugnado em parte. Nestes casos, deve o tribunal aferir da possibilidade da anulação parcial da liquidação, pela qual não substitui o acto impugnado por um outro acto da sua autoria (substituição que lhe está vedada pelo princípio da separação dos poderes), mas antes mantém aquele acto, mas apenas na parte não afectada; «este subsiste, só que parcialmente, continuando a ser o “título” no qual se funda a exigência do pagamento do imposto» (Cfr. RUI DUARTE MORAIS, Manual de Procedimento e de Processo Tributário, Almedina, 2012, pág. 243.). Como ficou dito no já referido acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 888/05.9BEPRT, «de forma a compreender se o acto de liquidação deve ser total ou parcialmente anulado, o recente Acórdão deste Supremo Tribunal proferido a 12 de Julho de 2017 no Processo n.º 0636/17 [ora invocado como acórdão fundamento] reitera que “há que determinar o tipo de ilegalidade que o inquina e analisar se ela é susceptível de o afectar no seu todo, caso em que ele tem de ser integralmente anulado”». (…) Ou seja, não obsta à anulação parcial da liquidação a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória. Tendo esta declarado ilegais apenas uma parte das correcções à matéria colectável efectuadas na sequência de acção inspectiva, deve anular o acto de liquidação apenas na parte que decorre dessas correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal, devendo a liquidação manter-se quanto às correcções que se mantêm intocadas.” - fim de citação. Nestes termos, há que aferir se as liquidações impugnadas padecem de ilegalidade no seu todo ou somente parcialmente. Na tese da Recorrente, as liquidações impugnadas deveriam ter sido totalmente anuladas pois “deveria ter sido considerado como valor de cálculo do ISV, o constante de uma tabela que não violasse o direito comunitário e não a que foi aplicada”, pois considera que “não havia, nessa altura, qualquer norma válida de incidência, que permitisse a liquidação de imposto respeitante à tributação que se determina, baseada nesta “correcção”, (ou o que quer que seja) que foi fundamento da decisória condenação.” Ora, como aqui já demos conta, os veículos automóveis com matrícula originária em Portugal estão sujeitos a Imposto sobre Veículos nos termos do disposto no artigo 4.º do Código do Imposto sobre Veículos, nesta medida, se os veículos em questão nos presentes autos não tivessem sido importados, estariam sempre sujeitos ao pagamento do sobredito imposto. Sucede que, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado-Membro não podia ter sido valorizada a componente ambiental. Assim, considerando todos os elementos que compõem o cálculo do imposto, somente a componente ambiental se mostra ilegal, por estar em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não padecendo as liquidações impugnadas de qualquer outra ilegalidade. Disso dá conta a Recorrente no seu articulado inicial nos artigos 6.2 e 7. ao afirmar que: “Estas alterações traduzem numa notória tributação dos veículos usados importados (com matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-membros) superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional, nos termos preconizados pelo TJCE o que consubstancia uma violação ao disposto no artigo 90º, actual 110º do Tratado CE, como se disse.” 7- Tal é o entendimento propugnado pela Comissão Europeia, que decidiu instaurar contra a República Portuguesa o processo de infracção n.º 2008/4277, tendo em vista a alteração das normas que suportam a tributação referida e posteriormante avançado com o processo contra Portugal, o qual corre termos no TJEU sob o a designação C-169/20, sumariando nos termos seguintes, (s/n): A legislação portuguesa em causa prevê uma discriminação entre a tributação de veículos importados e a tributação aplicada a veículos nacionais similares. As regras detalhadas e o método de cálculo em vigor quase sempre resultam na tributação mais pesada dos veículos importados. A legislação portuguesa não garante que os veículos usados importados de outros Estados-Membros sejam tributados num montante que não exceda o imposto refletido em veículos nacionais usados semelhantes. Isso pode ser explicado pelo fato de que, como resultado da alteração da legislação em 2016, a depreciação não é aplicada ao componente ambiental usado para calcular o valor de um veículo usado. Consequentemente, a tabela de depreciação promulgada pela legislação nacional não resulta em uma aproximação razoável do valor atual do veículo importado usado. Por conseguinte, o montante pago para matricular um veículo importado usado excede o montante para um veículo usado semelhante já matriculado em Portugal, o que constitui uma violação do artigo 110. ° TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça” – negrito nosso. Com efeito, o excesso do imposto liquidado à Recorrente por não ter sido desvalorizada a componente ambiental no cálculo do mesmo é que se encontra ferido de ilegalidade, devendo ser anuladas as liquidações apenas quanto ao que nessa parte contende, uma vez que, não estamos perante uma liquidação ilegal na sua totalidade. Nesta senda, restringindo-se a ilegalidade apenas àquele excesso de tributação, as liquidações devem ser, apenas, parcialmente anuladas. Pelo que, não se verificando qualquer erro na sentença recorrida, é de negar provimento ao alegado. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. A liquidação de um qualquer imposto, enquanto acto divisível, é susceptível de anulação parcial, desde que a ilegalidade somente afecte parcialmente o acto tributário. II. A liquidação de ISV que desrespeite o TFUE por desvalorizar a componente ambiental no cálculo do mesmo está parcialmente ferida de ilegalidade, pelo que, restringindo-se a ilegalidade apenas àquele excesso de tributação, as liquidações devem ser, apenas, parcialmente anuladas. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter o segmento decisório da sentença recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e tabela I-B, todos do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 6 de Novembro de 2025 Virgínia Andrade Rui Esteves Maria da Conceição Pereira Soares |