Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01170/07.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/11/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:MODIFICAÇÃO MATÉRIA FACTO TRIBUNAL SUPERIOR
RESPONSABILIDADE CIVIL ACTO LÍCITO
Sumário:1. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas - art.º 655.º, n.º 1 do CPC - já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.
3. Constituem prejuízos especiais aqueles que não são impostos à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa.
4. Constituem danos anormais aqueles que não são inerentes aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da administração.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MFS... e Outro(s)...
Recorrido 1:Estado Português e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. MFSC... e marido MPS..., "EP - Estradas de Portugal - SA" e ESTADO PORTUGUÊS, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 15 de Junho de 2012, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, referente a responsabilidade civil, por acto lícito, instaurada pela A./recorrente MFC... (e marido) contra os RR./recorrentes "EP - EP..., SA"e Estado Português, por um lado, condenou os RR./Recorrentes no pagamento de quantia a fixar em execução de sentença, pela desvalorização sofrida pelo imóvel dos AA e, por outro, os absolveu do demais peticionado [sendo que o pedido, deduzido na pi, consistia na sua condenação no pagamento da quantia de 104.000,00 € (com os respectivos juros moratórios) referente à desvalorização do seu prédio, na sequência da construção de viaduto - variante - nas suas imediações, bem como nos demais danos patrimoniais que se apurarem no âmbito dos autos, correspondendo ao valor das obras necessárias para o seu isolamento, em valor a determinar em resultado da prova pericial, bem como na condenação consistente na colocação de barreiras acústicas].
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2. Os recorrentes MFC... e MPS... nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões:
"A.- A douta sentença em apreço considerou parcialmente procedente a acção e condenou os Réus no pagamento de quantia a fixar em execução de sentença pela desvalorização sofrida pelo imóvel dos Autores. No entanto absolveu os RÉUS do demais peticionado (nomeadamente, indemnização pelos restantes prejuízos causados na sua moradia, correspondendo ao valor das obras necessárias para o seu isolamento, em valor a determinar em resultado da prova pericial).
B.- Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão na parte em que considerou que a quantia seria fixada em execução de sentença e absolveu os Réus da alínea B do pedido.
C.- Os Recorrentes entendem que a decisão da matéria de facto é incorrecta, no que tange às respostas dadas aos quesitos 27º, 29º, 30º, 31º, 32º, 57º, que devem ser alteradas, com base nos documentos e depoimentos das testemunhas que foram gravados.
D.- Os Autores, ora Recorrentes, pediram, que os Réus fossem condenados numa indemnização pelos restantes prejuízos causados na sua moradia, correspondendo ao valor das obras necessárias para o seu isolamento, em valor a determinar em resultado da prova pericial (Alínea B).
E.- O douto julgador a quo deveria ter condenado os Réus no valor das obras de isolamento - dez mil euros - em que foram determinados os danos sofridos pelos Autores.
F.- Por último, face à alteração proposta para a resposta do quesito 27º da base instrutória (provado apenas que a moradia dos Autores, antes da construção da variante, estava avaliada em €200.000,00) e estando também apurado que a desvalorização da moradia dos Recorrentes é de 20% não faz sentido condenar os Réus numa indemnização a liquidar em execução de sentença.
G.- Deverão os Réus ser condenados na quantia de 40.000€ (quarenta mil euros) pela desvalorização sofrida pelo imóvel".
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3 . Por sua vez, a EP-EP..., SA concluiu as suas alegações da seguinte forma:
"I. Conforme verificado no local pelo meritíssimo juiz do Tribunal a quo (vd. página 13/15 da sentença em crise): “à exceção da sobredita desvalorização do prédio, fruto de (ligeiro) ensombramento (ente as 15 horas e as 17 horas) do prédio durante os meses onde se regista o horário de Inverno, de ruídos e poluição (que acrescem aos que já antes se registavam, fruto da passagem da EN n.º 206 à porta) (…)”.
II: Basta a passagem citada para demonstrar que não estamos perante um dano especial e anormal provocado aos Autores.
III. Porém atentemos no facto de que foi constado na inspeção judicial ao local, (estando inclusive tal mencionado na página 13 da sentença) que o ruído nem sequer é ouvido em toda a habitação, mas apenas na zona voltada para o viaduto.
IV. É mencionado na citada página da sentença em crise, que: ”nos quartos mais distantes dessa zona (Nota: zona voltada para o viaduto) (…) o ruído que se sente é, fundamentalmente, o resultante da circulação rodoviária na EN 206. De qualquer modo, o ruído sentido é “diminuto” e trata-se de ruído de percussão (…)”
V. Estamos apenas perante um (nas palavras do doutro magistrado redator da sentença em crise) “ligeiro” e “diminuto” agravamento das incomodidades que já estariam a ser suportadas pelos AA. devido à contiguidade da sua casa com a EN 206.
VI. As desvantagens reclamadas não são especiais nem anormais, sendo contrapartida necessária do usufruto das vias de comunicação e de outros serviços públicos que visam melhorar a vida dos particulares.
VII. Estas pressupostas desvantagens tem um peso mínimo no dia-a-dia do cidadão e, em contrapartida, trazem grandes benefícios para ele e para a população em geral.
VIII. Além do mais, a construção da Variante não infringiu nenhuma norma que regula a qualidade ambiental e a poluição sonora.
IX. Pelo que se considera que não se encontram preenchidos os requisitos (especial e anormal) do prejuízo, prescritos no Decreto-lei n.º 48051 de 21/11/67, para que o ato praticado pela R. origine um dever de indemnização".
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4 . E o Estado Português, representado pelo Ministério Público, no final das suas alegações, concluiu:
"1- Considerou o Mm° Juiz "a quo" na douta sentença recorrida que "a existir responsabilidade do Réu (IEP) será por acto lícito" e, nessa medida os danos para poderem ser indemnizáveis têm de ser especiais e anormais nos termos do disposto no art. 9° n° 1 do DL n°48051 de 2l/11.
2- Face à matéria fáctica dada como provada e dos elementos documentais juntos aos autos que não fora colocados em causa, parece-nos que não é defensável a caracterização dos danos supra descritos, como especiais e anormais, no sentido apontado pela norma do art.9° n° 1 do DL 48051.
3- O local onde se situa a habitação dos AA, na proximidade do km 1 + 400 da Variante Nascente de Famalicão, lado nordeste, foi considerado como "zona mista" dada a existência de unidades industriais e armazéns nas proximidades das casas de habitação.
4- As infra-estruturas de transporte são contempladas no art.º 15º do Regulamento Geral do Ruído, "Infra-estruturas de transporte", o qual estabelece que "as entidades responsáveis pelo planeamento ou pelo projecto das novas infra-estruturas de transportes rodoviários... ou pelas alterações às existentes devem adoptar as medidas necessárias para que a exposição da população ao ruído no exterior não ultrapasse os níveis sonoros referidos no n° 3 do artº 40, para as zonas sensíveis e mistas". Este artigo estabelece como limites para o valor do Índice LAeq, 65 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno nas "zonas mistas".
5- Contabilizando os efeitos de atenuação sonora devido à tipologia do traçado, bem como a atenuação proporcionada pelo declive dos terrenos, conclui-se no Estudo efectuado que os valores previstos para o índice energético (LAeq) resultante da implantação da nova estrada são, no local em questão (receptor H7): (i) da ordem de grandeza de 53,5 dB(A) para o ano 2001; (ii) da ordem de grandeza de 55 dB(A) no ano horizonte (ano 2021) - doc. n° 2. junto com a contestação.
6- Face ao exposto, verifica-se que os valores estimados não ultrapassavam os limites dos níveis sonoros previstos na legislação vigente, pelo que não se considerou necessária a adopção de medidas de minimização do ruído.
7- Todavia, tendo-se adoptado ao longo de toda a variante medidas de eficácia marginal (piso poroso), os valores de LAeq, estimados sofrem uma redução do ruído ambiente de cerca do 5/6 dB (A), pelo que se verifica que os valores expectáveis no local em apreço estarão muito abaixo dos limites legislados, concluindo-se pela não implementação de barreira acústica no referido local.
8- Porém, adoptou-se um Programa de Monitorização do ruído de modo a avaliar os resultados previstos, uma vez que a delicadeza dos ambientes sonoros locais assim o indicava, incluindo-se como local a monitorizar o receptor junto ao km 1+425 (lado nordeste)
9- Assim, caso durante a fase de exploração da Variante supracitada, os resultados da monitorização indiquem a necessidade de aplicação de barreiras acústicas junto aos locais a monitorizar, a EP procederá as diligências necessárias a sua implementação.
10- Aliás, em resultado dessa monitorização, como ficou provado na resposta ao quesito 57, o ruído provocado pela passagem de veículos na junta de dilatação resultou "amenizado pela colocação de cortiça na junta de dilatação".
11- Ora, dos elementos de prova carreados nos autos, que determinaram a factualidade provada e a qual teremos de nos ater, entendemos que os prejuízos que se podem considerar provados, designadamente em matéria de ruído, de forma alguma se podem considerar especiais nem anormais, uma vez que tais prejuízos, fazem parte dos riscos normais da vida em sociedade, exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos.
12- De facto, entendemos que a factualidade provada não permite concluir que tais impactos têm um peso ou gravidade que ultrapasse os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade.
13- Na verdade, a construção de uma via de comunicação que beneficia a população em geral e os AA em particular, em certa medida, obriga a comunidade a suportar os impactes daí derivados, nomeadamente a nível do ruído ou da paisagem motivada pela alteração da estrutura visual e perda de privacidade do espaço exterior.
14- Acresce que os impactos já existentes, principalmente a nível de ruído e poluição ambiental, resultantes da presença da EN nº 206 ao lado da residência dos AA, como ficou provado, designadamente na resposta ao quesito 46°, obtida essencialmente pela visita ao local pelo Tribunal, são de tal forma evidentes e sobrepõem-se de tal forma àquele outro proveniente do viaduto, na maioria das posições do prédio, que entendemos não existir espaço para se decidir pela especialidade ou anormalidade do dano produzido pela construção da variante.
15 - Importa reter que na sentença em crise se considerou o seguinte "A excepção da sobredita desvalorização do prédio, fruto de (ligeiro) ensombramento (entre as 15 e as 17 h) do prédio durante os meses onde se regista o horário de inverno (...)" e quanto ao ruído produzido pelo trânsito na variante acrescenta "Ora, conforme se deu como provado, tal ruído foi já suavizado pela colocação de cortiça na sobredita junta (que não é metálica, mas de neoprene) mais se tendo apurado que o mesmo não é sentido na totalidade da casa, sendo na zona voltada para o viaduto". Conclui ainda relativamente ao ruído que nas restantes zonas da casa o ruído sentido é "diminuto".
16- Desta forma entendemos que o Mmº Juiz “à quo” não podia classificar os alegados danos como especiais e anormais.
17- Na verdade, importa relevar que este tipo de incómodos são suportados por todas as pessoas que vivem nas proximidades de auto estradas, variantes a estas vias, estradas nacionais e todo o tipo de vias de comunicação que são essenciais à vida em sociedade e que por todas as regiões do país se constroem, melhor dizendo, se construíram.
18- Por esta razão este tipo de incómodos e eventuais danos que os possam afectar não podem ser considerados especiais
19- Também o prejuízo em causa não pode ser considerado anormal, pois que ele resulta, sem dúvida, de um risco aceitável da vida em sociedade.
20- Para tal concluir bastará atentar no facto evidenciado nos autos relativo às questões do ruído e das poeiras que a estrada nacional n° 206, em nosso entender bem mais evidentes do que os produzidos pela via em causa nestes autos e relativamente aos quais os AA nunca questionaram tal ocorrência, pelo simples facto de o considerarem, sem dúvida, um facto normal.
21- Pelo exposto, a douta sentença recorrida ao considerar que os prejuízos verificados são especiais e anormais, fez errada apreciarão da matéria de facto incorrendo em erro de julgamento, violando o disposto no art. 9° n° 1 do DL 48051.
22- Nesta medida deverá a mesma sentença ser revogada e em seu lugar proferida outra que absolva os RR e os Estado Português, em particular, do pedido formulado pelos AA".
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5. Notificadas as alegações apresentadas, vieram, por um lado, MF... e marido MPS..., por outro, o Estado Português, apresentar contra alegações - cfr. fls. 828/833 e 849 e ss., respectivamente -, mas sem que formulem, no seu final, quaisquer conclusões.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 -, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1. O prédio descrito na C.R.P. do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 00204, freguesia de Gavião, inscrito na matriz predial urbana sob o nº ... encontra-se registado a favor dos AA. pela inscrição G1 – AP. 08/…. – cfr. doc. 2 junto com a p.i..
2. O prédio supra referido encontra-se inserido em núcleo populacional adjacente da cidade de V.N. de Famalicão e confronta do lado Norte com a Estrada Nacional 206, pela qual tem estrada carral e pedonal.
3. A ré E.P. ordenou a execução da empreitada designada “Variante Nascente de Famalicão” (Variante)
4. Empreitada executada ao abrigo do contrato nº 30/EMP/2000, datado de 02/08/2000.
5. A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra, foi declarada por Despacho nº 5176-A/2000, do Ministro do Equipamento Social, publicado no DR II Série de 03 de Março de 2000.
6. A execução da variante iniciou-se em Maio de 2002, tendo sido concluída em 31 de Julho de 2004, data em que foi aberta ao público.
7. A variante foi concebida e construída como uma via composta por uma plataforma com 4 faixas de rodagem (2 em cada sentido), bermas, separadores de betão e taludes, com acessos e saídas próprias.
8. A variante faz a ligação entre a E.N. 14 (Porto-Braga) e as auto-estradas A3 e A7.
9. No local onde se situa o prédio dos AA. a variante foi construída em viaduto e implantada a uma cota mais elevada do que a cobertura da moradia dos AA..
10. Viaduto que se destina a atravessar superiormente a E.N 206.
11. Na variante circulam automóveis ligeiros, motos, camiões e autocarros.
12. O trânsito automóvel na variante produz ruídos.
13. A E.N 206 liga V.N. Famalicão e Guimarães.
14. A variante nascente de V.N. de Famalicão integra a rede de estradas nacionais.
15. A E.N. 206 é atravessada por veículos comerciais com destino ao Vale do Ave.
16. O prédio dos AA. confronta com o remanescente do prédio expropriado a IJMP.
17. No lado oposto da E.N. 206 localiza-se unidade industrial de transformação de carnes suínas, denominada M....
18. Localiza-se igualmente, no lado oposto da E.N. 206, o estaleiro da firma T…, S.A., unidade de pré-fabricados de módulos em betão.
19. Para execução do viaduto foram expropriados terrenos IJRMP…, não existindo, anteriormente, qualquer moradia a confrontar com o prédio dos AA.
20. Sob o viaduto foi criada uma área de estadia.
21. Foi construído em gravilha de granito amarelo um percurso de carácter orgânico, estando colocados adjacentes a este percurso, bancos.
22. Na envolvente ao percurso foram plantadas manchas de arbustos e herbáceas.
23. Os AA. moram no prédio em questão há 25 anos.
24. Os AA. foram construindo e melhorando o edifício.
25. Os rendimentos dos AA. provêm do seu trabalho.
26. Os AA. não têm outra habitação permanente ou provisória.
27. O prédio é composto de cave e rés-do-chão, com sete divisões e garagem, com a área coberta de 120 m2 e quintal com 580m2.
28. O edifício é rodeado por quintal ajardinado e pomar com árvores de fruto.
29. Os AA. sempre tiveram cuidado na conservação do edifício e jardim, fazendo obras e reparações.
30. Os AA. fazem gosto e têm afecto pela sua casa, tendo sido aí que criaram os seus dois filhos, hoje maiores.
31. Os AA. orientaram as actividades de lazer e repouso para os lados Nascente, Sul e Poente do prédio.
32. Os lados Nascente, Sul e Poente são mais soalheiros;
33. Dois dos quartos de dormir, a cozinha e a varanda fechada anexa à mesma situam-se nos lados Nascente, Sul e Poente da casa;
34. A variante nascente da V.N. de Famalicão permite a rodagem a 100 km/h;
35. A projecção do viaduto no terreno de implantação localiza-se a 11 metros do limite do prédio dos AA., do lado poente - relatório pericial a fls. 368 a 380 dos autos.
36. Os ruídos persistentes causam incómodos aos AA. que os ouvem repetidamente.
37. O aumento dos níveis sonoros e ruídos sente-se quer no interior quer no exterior do prédio dos AA..
38. A casa dos AA. confrontava anteriormente com outra residência e terrenos agrícolas.
39. No horário de inverno, entre as 15 e as 17h, o tabuleiro do viaduto provoca a diminuição da exposição solar da casa dos AA.;
40. Após a abertura da variante ao trânsito constatou-se um aumento dos níveis de poeiras e gases poluentes.
41. Fruto da construção da variante, o prédio dos AA. sofreu desvalorização de cerca de 20%;
42. O projecto inicial, antes da Avaliação de Impacto Ambiental, previa a colocação de barreiras acústicas, o que foi suprimido depois de adoptadas as modificações ao projecto inicial, impostas pela sobredita Avaliação.
43. A colocação de nova caixilharia poderia ser eficiente para suprimir ruídos provenientes da circulação de veículos quer no viaduto quer na EN nº 206;
44. O prédio dos AA. está integrado em espaços de aglomerado do Tipo 2 do P.D.M. de Vila Nova de Famalicão.
45. O viaduto está a uma altura de 9,3 metros - conforme consta do relatório pericial de fls. 368 a 380.
46. No que toca uso do solo previsto para a zona do viaduto - cfr. resposta dos Srs. Peritos a este ponto, a fls. 377 dos autos;
47. A solução executada para reformulação do trânsito da zona, através da execução da Variante, foi aprovada pela C.M. de V.N. de Famalicão.
48. A E.N. 206 é fonte de produção de poeira e poluentes atmosféricos.
49. As pessoas que viajam de automóvel pela variante não têm vista sobre o logradouro dos AA.
50. O projecto de execução do lanço da variante de V.N. de Famalicão foi acompanhado de um estudo de impacte ambiental.
51. Foi emitida, em 5 de Setembro de 2001, pelo Secretário de Estado do Ambiente, declaração de impacte ambiental relativamente à variante em apreço.
52. O parecer da comissão de avaliação foi “Favorável Condicionado” ao cumprimento de medidas de minimização do ruído.
53. A co-Ré E.P. procedeu à reformulação do projecto rodoviário, no sentido de incorporar as recomendações da DIA.
54. O local onde se situa o prédio dos AA. – km 1 + 400 da variante – foi classificado pelo projectista, face à ausência de classificação acústica da zona por parte da C.M. de V.N. de Famalicão, como “zona mista” face à existência de unidades industriais e armazéns nas proximidades das casas de habitação.
55. Os valores previstos para o índice energético (LAeq) resultante da implantação da nova estrada são, no local em questão (receptor H7) da ordem de 53,5dB (A) para o ano de 2001 e de 55 dB (A) no ano horizonte (2021).
56. A variante foi integralmente executada em piso poroso, pelo que os valores de LAeq estimados sofrem uma redução do ruído ambiente de 5/6dB(A).
57. Foi adoptado programa de monitorização do ruído de modo a validar os resultados previstos, incluindo-se como local a monitorizar o receptor junto ao km 1 + 425 (lado nordeste).
58. Na zona da moradia dos AA. foi aplicada, no viaduto, uma junta de dilatação em neoprene.
59. Os AA. já tentaram vender o prédio não tendo encontrado comprador.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, as questões suscitadas nos três recursos interpostos resumem-se, essencialmente, em determinar se, na situação vertente, existiu:
2 . 1 - erro de julgamento, em termos de facto e de direito, quanto ao recurso dos AA./recorrentes MF... e MS…;
2 . 2 - erro de julgamento, em termos de direito, quanto aos recursos da EP-SA e do Estado Português.
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2 . 1 - Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto.
Nesta parte, importa realçar que apenas os AA./recorrentes MF... e MS... questionam a decisão do TAF de Braga quanto à factualidade provada, pelo que nos deteremos, em primeiro lugar, em apreciar esta questão.
Não deixaremos, porém e antes de mais de referir que os AA./recorrentes na sua alegação não deixam de dar cumprimento ao disposto no art.º 690.ºA do CPCivil, na redacção vigente e aplicável aos autos - e não a decorrente das alterações introduzidas pelo Dec. lei 303/2007, de 28/4, em que vigora já o art.º 685.º A - assim se discordando, nesta parte, do M.º P.º.
Importa ainda referir que não se ignora a vexata quaestio atinente à modificabilidade da decisão de facto pelo tribunal de recurso, remetendo para as diversas decisões quer do STA, quer deste TCA que já abordaram de forma exaustiva esta problemática, relevando os contornos que derivam, por um lado, do princípio da livre apreciação da prova e da imediação e, por outro, a razoabilidade da respectiva decisão, nomeada e concretamente quando acompanhada (ou não) da respectiva fundamentação.
Assim, cfr., entre outros, o nosso Ac. deste TCA de 7/3/2013, Proc. 906/05.0BEPRT.
*
Quanto ao caso concreto dos autos.
Os AA./recorrentes entendem que deveria ter sido dada resposta positiva aos artigos 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 57.º, todos da base instrutória.
Vejamos cada um dos artigos questionados individualmente.
2 . 1 - 1 - Quanto ao art.º 27.º onde se perguntava se "O prédio dos AA., antes da construção da variante, estava avaliado em € 260.000,00 ?" e correspondente ao art.º 70.º da pi., o tribunal respondeu "Não Provado".
Os AA./recorrentes entendem que a resposta deveria ser "Provado, mas no valor de € 200.000,00" e baseiam-se na resposta dada pelos três peritos, de forma unânime, conforme justificam no Relatório Pericial - cfr. fls. 369 dos autos - onde opinam, justificadamente, pelo valor de € 200.000,00.
Acontece, porém, que o juiz a quo, não justificou de qualquer modo - antes ignorou (como, aliás, noutros caos, como se verá) - a fundamentação dessa resposta, se bem que tenha efectivado uma fundamentação individualizada dos demais artigos da base instrutória.
Perante esta omissão, poder-se-ia optar pela remessa dos autos à 1.ª instância, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 712.º do CPCivil, na redacção em vigor à data da entrada dos autos no TAF - 24/7/2007 - versão anterior ao Dec. Lei 303/2007, de 28/4.
Porém e como constam dos autos todos os elementos relevantes, nomeadamente a prova pericial, vasta prova documental e ainda os depoimentos tomados em sede de audiência de discussão e julgamento se mostram gravados, entendemos sanar essa omissão, nos termos da al. a) do n.º1 do referido art.º 712.º, ex vi¸ art.º 140.º do CPTA.
Deste modo, atenta a justificação plausível apresentada unanimemente pelos três peritos que efectivaram a perícia colegial e que nem sequer foi questionada pelas partes, entendemos que a sua "opinião" - que não foi contraditada por qualquer prova testemunhal, antes, como referem os AA./recorrentes, confirmada pelo depoimento da testemunha +++, deve ser relevada e justificativa da seguinte resposta ao art.º 27.º da base instrutória:
"Provado apenas que o prédio dos AA., antes da construção da variante, estava avaliado em € 200.000,00".
Aliás, saliente-se que, apesar de haver diversidade de entendimento dos peritos quanto ao valor da desvalorização o prédio dos AA./recorrentes - art.º 28.º da base instrutória - o tribunal não deixou de dar como provada a tese defendida, ainda que obviamente justificadamente pelo perito nomeado pelo tribunal (o perito dos AA., entendia que a desvalorização deveria ser de 40% - o valor alegado na pi -, enquanto o perito indicado pelos RR. entendia que não deveria justificar-se qualquer desvalorização e o indicado pelo tribunal, uma desvalorização de 20%).
Ou seja, perante a diversidade de posições dos peritos, o tribunal optou pela tese de um deles - o indicado pelo tribunal - 20%, embora justificando a resposta com base no relatório pericial, esclarecimentos dos peritos em julgamento e pela inspecção ao local.
Deste modo, impõe-se a alteração da resposta no sentido acima referido.
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2 . 1 - 2 - Quanto ao art.º 29.º onde se perguntava se "Houve proprietários de prédios que foram objecto de expropriação parcial - inclusive de prédios dos quais a variante se encontrava a uma distância maior da sua área de residência - que receberam indemnização autónoma pela desvalorização da zona não expropriada?" e correspondente ao art.º 74.º da pi., o tribunal respondeu "Não Provado", ainda que também sem qualquer justificação.
Os AA./recorrentes entendem que a resposta deveria ser "Provado", com base em documentação junta aos autos, concretamente cópias de decisões judiciais.
Porém, porque, por um lado, as situações fácticas versadas naqueles arestos são diversas e ainda porque não têm que relevar juridicamente para este processo e por outro, porque a resposta afirmativa em nada contribui para a bondade da decisão de mérito questionada, entendemos manter a resposta.
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2 . 1 - 3 - Quanto ao art.º 30.º onde se perguntava se "O projecto de construção da variante previa para o local a colocação de barreiras acústicas e o isolamento sonoro das fachadas da casa dos AA, obras que não foram realizadas?" e correspondente ao art.º 88.º da pi., o tribunal respondeu "Provado apenas que "O projecto inicial, antes da Avaliação de Impacto Ambiental, previa a colocação de barreiras acústicas, o que foi suprimido depois de adoptadas as modificações ao projecto inicial, impostas pela sobredita Avaliação" - cfr. ponto 42 dos factos supra dados como provados.
Os AA./recorrentes entendem que a resposta deveria ser "Provado" pois que efectivamente nenhuma dessas obras foi executada.
Porém, atenta a resposta explicativa dada pelo TAF, constante da própria resposta, baseada nos elementos documentais juntos aos autos, entendemos manter essa resposta.
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2 . 1 - 4 - Quanto aos arts. 31.º onde se perguntava se "Os AA necessitam de proceder a obras de isolamento sonoro das fachadas, através da aplicação de material isolante nas paredes exteriores e interiores, tecto, telhado e reforço das paredes? " e 32.º, onde se questionava, na continuação do 31.º, se "Bem como substituição das caixilharias existentes por outras novas com propriedade de redução dos ruídos exteriores e reboco de exteriores e interiores e pintura?", o TAF, sem qualquer justificação, respondeu "Não provado" ao art.º 31.º e, quanto ao art.º 32.º que "A colocação de nova caixilharia poderia ser eficiente para suprimir ruídos provenientes da circulação de veículos quer no viaduto quer na EN nº 206" - cfr. ponto 43 dos factos dados como provados.
Resulta das perguntas e respostas dadas que o TAF apenas relevou como obra conducente à redução do ruído exterior a colocação de nova caixilharia, se bem que entenda que tal se destinaria a eliminar os ruídos provenientes quer da variante, quer da EN n.º 206.
Pronunciando-se acerca desta matéria, os peritos entenderam, de forma unânime, que as obras necessárias ao isolamento consistiriam no preenchimento total da caixa de ar com poliuretano expandido, colocação de caixilharias exteriores com corte acústico e vidro duplo e isolamento no interior da cobertura, sendo o custo previsto de € 10.000,00 - cfr. fls. 375 dos autos.
A razoabilidade da resposta dos peritos parece evidente em termos técnicos, mesmo para a generalidade das pessoas, mas não se pode ignorar que o que está em causa é a eliminação/diminuição da poluição sonora exterior da casa dos AA, proveniente da circulação automóvel na variante, sendo certo que na perícia realizada nos autos, quanto ao ruído, se concluiu exceder os limites legais - cfr. perícia de fls. 557 a 567 dos autos.
Ora, porque se desconhece a percentagem da ruído oriundo da variante, conjugado com o proveniente da EN que passa junto ao prédio dos AA - cfr. fotografias de fls. 71 a 74 dos autos - atenta a prova produzida, entendemos como demonstrado que a resposta aos artigos 31.º e 31.º deve, por um lado, conter as obras indicadas pelos peritos, mas com a referência explícita à origem dualista do ruído, ou seja, como o consagrou o tribunal de 1.ª instância, porque consabida e incontroversamente proveniente do viaduto e EN, ainda que em percentagens não apuradas e, podemos mesmo adiantar, de difícil, senão impossível apuramento.
Assim, a resposta aos artigos 31.º e 32.º da base instrutória será:
"Provado apenas que "O preenchimento total da caixa de ar com poliuretano expandido, colocação de caixilharias exteriores com corte acústico e vidro duplo e isolamento no interior da cobertura poderiam ser eficientes para suprimir/reduzir os ruídos provenientes da circulação de veículos quer no viaduto quer na EN n.º 206".
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2 . 1 - 5 - Quanto ao art.º 57.º onde se perguntava, no seguimento do art.º 56.º (que refere que "Na zona da moradia dos AA- foi aplicada, no viaduto, uma junta metálica de dilatação?") se "A junta metálica causa, à passagem dos veículos, ruído estridente?", o tribunal respondeu "Não provado", quanto ao art.º 57.º, justificando a mesma com base na deslocação do tribunal ao local, onde constatou que existe esse ruído, mas que, de modo, algum é estridente, antes se trata de ruído abafado, que apenas se faz sentir por percussão, e que foi amenizado pela colocação de uma cortiça na junta de dilatação, por sugestão do filho dos AA. - cfr. fls. 708/709 dos autos - e quanto ao art.º 56.º respondeu-se que "Na zona da moradia dos AA. foi aplicada no viaduto, uma junta de dilatação em neoprene" - cfr. fls. 730 dos autos.
Ora, atenta a justificação adequada e plausível do TAF a resposta ao art.º 57.º deve ser mantida.
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Deste modo e em resumo, decide-se alterar a resposta aos arts. 27.º e 31.º/32.º, aditando-se o ponto 40-A (quanto ao art.º 27.º da base instrutória) e alterando-se o ponto 43.º (quanto aos arts. 31.º e 32.º da mesma base), pelo que dos factos provados, passará a constar a seguinte factualidade, com a seguinte numeração e redacção:
Ponto 40-A "O prédio dos AA., antes da construção da variante, estava avaliado em € 200.000,00"
Ponto 43 - "O preenchimento total da caixa de ar com poliuretano expandido, colocação de caixilharias exteriores com corte acústico e vidro duplo e isolamento no interior da cobertura poderiam ser eficientes para suprimir/reduzir os ruídos provenientes da circulação de veículos quer no viaduto quer na EN n.º 206".
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2 . 2 - Assente a factualidade provada, em termos definitivos, avancemos agora para as questões atinentes aos suscitados erros de julgamento de direito.
2 . 2 - 1 - Quanto ao recurso dos AA./recorrentes, sem necessidade de reafirmar/repetir a argumentação efectivada na sentença recorrida, quanto aos pressupostos cumulativos para a outorga de indemnização por responsabilidade civil por actos lícitos, entendemos que deixa de fazer sentido a relegação para incidente de liquidação no que respeita à obtenção do valor dos danos resultantes da desvalorização do prédio dos AA.´
Assim, porque se encontrou o valor do prédio, antes da construção da variante - € 200.000,00 - e a percentagem de desvalorização - 20% - com a relevância de que este valor não foi factualmente questionado, sendo assim - como veremos - irrelevante o maior ou menor volume de ruído produzido pelo trânsito que utiliza a variante, temos que o valor a indemnizar se cifra em € 40.000,00.
Quanto ao valor peticionado referente ao valor das obras necessárias para o isolamento da moradia dos AA./recorrentes e que, na pi, indicaram como sendo o que fosse determinado na prova pericial, entendemos que não cumpre fixar qualquer valor.
Assim e em primeiro lugar e pese embora a alteração da resposta aos arts. 31.º e 32.º da base instrutória, não foi possível apurar a concreta parcela de incomodidade resultante da percentagem de ruído adveniente da EN e/ou da variante, sendo que, nestes autos, apenas está em causa e sem qualquer dúvida os danos decorrentes da construção da variante para o prédio dos AA e daí, como vimos, a resposta a tais quesitos.
Em segundo lugar, a desvalorização do prédio em causa - apurada em € 40.000,00 - tem em vista a indemnização, o ressarcimento dos AA. da referida desvalorização, tal como o prédio, em especial, a casa se encontra neste momento.
Ou seja, deixou de valer €200.000,00 para passar a valer € 160.000,00.
Mas se forem efectuadas as obras julgadas pertinentes para eliminar/minimizar o ruído - razão essencial da desvalorização, pois que os restantes danos foram desvalorizados ou julgados inverificados - por princípio, as indicadas pelos peritos e que, em termos técnicos se mostram evidentes e justificadas - como que o prédio readquire o valor inicial ou, pelo menos, parte dele.
Isto é, se as obras a realizar - as indicadas pelos peritos - tiverem um custo de € 10.000,00 (valor indicado pelos peritos, mas sem que tenham em consideração a origem dualista do ruído que pretendem evitar/reduzir), por princípio, o prédio readquire, pelo menos (dizemos, pelo menos, porque as obras em causa, além de terem em vista a eliminação/diminuição do ruído, melhorarão as condições gerais do edifício) , o valor de € 170.000,00.
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Deste modo e em temos conclusivos, procede parcialmente o recurso dos AA./recorrentes.
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2 . 2 - 2 - Quanto ao recurso da EP - EP..., SA e Estado Português.
Ambos os RR./recorrentes questionam a conclusão do TAF de Braga que entendeu verificados todos os requisitos cumulativos da responsabilidade civil, por acto lícito, nomeada e concretamente, a existência de uma situação de danos especiais e anormais.
Sem necessidade de aqui reeditarmos a densificação interpretativa do n.º 1 do art.º 9.º do Dec. Lei 48051, concretamente ao que deve ser entendido/caracterizado como danos/prejuízos especiais e anormais, cremos que independentemente da razoabilidade e acuidade da alegação recursiva dos RR./recorrentes, o certo é que, tendo sido dado como provada uma desvalorização do prédio em 20% - facto que não questionaram e que mereceu acolhimento pela 1.ª instância, pese embora a opinião divergente e tripartida dos peritos - não podemos deixar de concluir que se trata de um dano/prejuízo especial e anormal, porque não imposto à generalidade dos demais habitantes da zona e constitui um risco inaceitável da vida em sociedade.
Ora estes danos, não podem deixar de ser enquadrados naquele conceito, pois que quem vê a sua casa desvalorizada em 20% sofre danos de tal maneira graves, especiais e anormais que não são reportados aos demais cidadãos beneficiários também da obra em causa.
Acontece que os danos apurados constituem um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da colectividade, pelo que, sem uma indemnização por essa privação, fica em causa a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever, público, de compensar os prejuízos especiais e anormais.
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Concluímos, assim pela improcedência do recurso dos RR., o que, tudo visto e ponderado, importa a procedência parcial do recurso dos AA, a revogação da sentença recorrida e que a acção seja julgada parcialmente provada e condenados os RR. na quantia supra referida.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder parcial provimento ao recurso dos AA./recorrentes;
- negar provimento ao recurso dos RR./recorrentes; e assim;
- revogar a sentença recorrida;
- julgar parcialmente procedente a acção e, nesta conformidade, condenar os RR./Recorridos "EP- EP..., SA" e Estado Português a pagar aos AA./recorrentes MFSC... e marido MPS... a quantia total de € 40.000, 00€.
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Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, em ambas as instâncias.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 11 de Outubro de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato