Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00001/99.0BUPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/21/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I. Os factos interruptivos previstos no n.º 1 do art.º 34º do CPT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II. Assim, interrompido o prazo prescricional por força da instauração de reclamação, só se inicia a contagem do novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Nº Convencional: | 66/99/21 |
| Recorrente: | ADM— VIDEO CLUBE, LDA. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, ADM— VIDEO CLUBE, LDA.", NIPC 50xxx21, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1991 a 1993, interpôs recurso jurisdicional. A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...) 1ª) Há que proceder à ampliação da matéria de facto, passando a incluir os seguintes: - A presente impugnação deu entrada na 2ª Repartição de Finanças da Maia em 21/03/1997. - A Recorrente foi citada para os termos dos processos executivos fiscais ( 100440.9, 100441.7 e 100442.5) em 05/08/1997. - Os presentes autos foram autuados à 1ª secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância do Porto em 25/10/1999. - Consta dos autos que o processo de impugnação esteve parado bastante tempo, muito mais de um ano, nomeadamente desde 25/09/2001 a 15/04/2004, de 07/12/2006 a 30/04/2008 e mais tarde, de 02/11/2011 a 19/05/2016. 2ª) Aplica-se ao caso em apreço o artº 34º nº 1 do CPT, sendo de 10 anos o prazo de prescrição. 3º) Refere o tribunal a quo que " ...a 07 de Fevereiro de 1997 foi deferido o requerimento de adesão ao "Plano Mateus" e, como tal, foi suspenso o prazo prescricional” 4º) O n° 5 do art° 5ª do DL 124/96 ( vulgo, "Plano Mateus" ) estabelece que " o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações". 5ªª) Este entendimento não é pacífico, como se sabe, tendo sido jurisprudência assente até à prolacção do Acordão do Plenário do Tribunal Constitucional n° 280/2010, de 5/7, que o nº 5 do artº 5º do referido DL 124/96 ( "Plano Mateus" ) padecia de inconstitucionalidade orgânica (ver, entre outros, Acordãos do STA, 528/09, 962/09, 1017/09, 1036/09 ). 6ª) Os 150 meses ( 12,5 anos ) deferidos à Recorrente no âmbito do dito "Plano Mateus" esgotaram-se em 07/08/2009, numa altura em que era jurisprudência assente que o nº 5 do arte 5º do DL 124/96 padecia de inconstitucionalidade orgânica. 7ª) O processo de impugnação esteve parado, no tribunal, por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nomeadamente desde 25/09/2001 a 15/04/2004. 8ª) A impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição ( art.º 34.º n.º 3 do CPT ), "cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação." . 9º) Na sua versão original, o artº 49º da LGT ( que entrou em vigor em 01/01/1999 ) vem reiterar que a impugnação interrompe a prescrição ( nº 1 ) e " a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação." ( n° 2 ). 10º) Este n° 2 do artº 49º da LGT foi revogado pelo artº 91º da Lei n° 53-A/2006, de 29/12 que determinou que " a revogação...aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo. ". 11º) Isto é, o processo de impugnação em causa esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente muito antes da entrada em vigor da dita Lei 53-A/2006, de 29/12 e, por isso, tal prazo de um ano já tinha decorrido e consumou-se em 25/09/2002. 12º) A mesma Lei n° 53-A/2006, de 29/12 alterou o nº 3 do dito artº 49º da LGT determinando que " sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar ". 13º) Fazendo as contas relativamente ao IVA de 1993 e partindo do pior cenário, isto é, partindo do princípio que o prazo de prescrição se suspendeu por força da adesão ao "Plano Mateus": - De 01/01/1994 a 21/03/1997 (entrada da impugnação) decorreram 3 anos + 79 dias: - O prazo de suspensão do Plano Mateus decorreu entre 07/02/1997 e 07/08/2009. - Há que somar 3 anos + 79 dias ao prazo decorrido entre 07/08/2009 e a data da prolacção da sentença em 31/05/2016, isto é, 6 anos + 297 dias = 10 anos + 11 dias. 14.º) Facilmente se conclui que a dívida de IVA de 1993 se encontra prescrita e, por maioria de razão, as dívidas de IVA de 1991 e 1992. 15º) A sentença a quo padece de erro de julgamento. TERMOS EM QUE DEVEM V. EXRS DECLARAR PRESCRITAS AS DÍVIDAS DE IVA DE 1991, 1992 E 1993, ANULANDO A SENTENÇA EM CRISE. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.. (…)” * O Exm. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente.* Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIRCumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado não prescritas as obrigações tributárias. * 3. JULGAMENTO DE FACTONeste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. Os Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária procederam à fixação do Lucro Tributável da Impugnante para os exercícios de 1991 a 1993, por recurso a métodos indiciários, por se ter concluído que a contabilidade não refletia a exata situação patrimonial bem como os resultados efetivamente obtidos — cfr. fls. 350 a 367 do processo físico; 2. A 07 de Junho de 1996 foi elaborada Nota da Fundamentação das Correcções por Presunção/Métodos Indiciários, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e no qual consta: [Remete-se para a decisão da 1ªª instância, nos termos do n.º 6 art.º 663.º do CPC .] 3. No seguimento da inspeção, foram fixados os lucros tributáveis dos três exercícios, tendo sido liquidado IVA em falta no montante de: - 1991 : 767.862$00 - 1992 : 863.704$00 - 1993 : 1.058.051$00 4. A Impugnante deduziu reclamação da fixação da matéria tributável, a qual por deliberação unanime dos membros da Comissão de Revisão foi parcialmente deferida, considerando-se aqui reproduzido todo o teor da ata, tendo sido fixado o IVA em falta nos seguintes termos: - 1991 — 455.268$00; - 1992 — 450.966$00 - 1993 — 653.154$00 Cfr. fls. 344 a 348 do PA. 5. A 26 de Abril de 2001 foi elaborado relatório Pericial da escrita e contabilidade da Impugnante, o qual se considera aqui integralmente reproduzido — cfr. fls. 478 a 480 do processo físico; 6. A impugnante apresenta saldos credores do "Caixa" de Fevereiro de 1992 a Novembro de 1992, Março de 1993 a Novembro de 1993 - relatório pericial: 7. Os bónus quantidade — ofertas de filmes — constantes das faturas de fornecedores, não se encontram escriturados, nem como aquisições de mercadorias nem imobilizado - relatório pericial; 8. A Impugnante não tem para os exercícios de 1991 a 1993 talões de venda a dinheiro — relatório pericial; 9. A Impugnante nos exercícios em questão tinha 1700 sócios e das fichas de associados para além da identificação do sócio nada mais evidenciam, no que concerne ao aluguer de filmes por parte desse associados — relatório pericial; 10. A Impugnante não detinha para os exercícios em questão de tabelas de preço dois vídeos, a não ser de jogos — relatório pericial; 11. A 30 de Janeiro de 1997 a Impugnante apresentou requerimento de regularização de dívidas no âmbito do vulgarmente designado "Plano Mateus" --cfr. fls. 27 do processo executivo apenso aos autos; 12. Por despacho datado de 07 de Fevereiro de 1997 foi deferido o requerimento de regularização de dívidas, o qual foi notificado ao Impugnante -- cfr. fls. 29 do processo executivo apenso; 13. A presente impugnação deu entrada a 21 de Março de 1997. Factos não provados: Que a Impugnante tenha sido excluída do plano regularização de dívidas no âmbito do vulgarmente designado "Plano Mateus" Motivação da decisão sobre a matéria de facto Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes, uma vez que foi prescindida pela Impugnante a testemunha por si indicada. No que se refere ao facto não provado o mesmo resulta não só da ausência em absoluto de despacho nesse sentido, como do próprio requerimento apresentado pela Impugnante a 14 de Dezembro de 2010 — cfr. fls. 575..(…)” 3.1. A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto alegando que este TCAN deve proceder à ampliação da matéria de facto, passando a incluir os seguintes items: - A presente impugnação deu entrada na 2ªª Repartição de Finanças da Maia em 21/03/1997. - A Recorrente foi citada para os termos dos processos executivos fiscais ( 100440.9, 100441.7 e 100442.5) em 05/08/1997. - Os presentes autos foram autuados à 1ª secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância do Porto em 25/10/1999. - Consta dos autos que o processo de impugnação esteve parado bastante tempo, muito mais de um ano, nomeadamente desde 25/09/2001 a 15/04/2004, de 07/12/2006 a 30/04/2008 e mais tarde, de 02/11/2011 a 19/05/2016. No que concerne ao primeiro item não se vê necessidade da sua alteração, na medida que do ponto n.º 13 da matéria de facto, consta que a presente impugnação deu entrada a 21 de Março de 1997, sendo irrelevante, para efeitos de prescrição o local onde a mesma foi apresentada. Relativamente ao segundo item, dos autos bem como do processo executivo fiscal apenso, não consta a data em que a Recorrente foi citada, nem mesmo a Recorrente deu cumprimento ao disposto no art.º 658-B.º do CPC (atual art.º 640.º ) indicando os documento onde tal facto se pode extair. No que tange ao terceiro item, não tem relevância para apreciação da prescrição, uma vez que, o que releva para efeito de interrupção da prescrição é a data da instauração da impugnação judicial ou reclamação. Por fim, e no que concerne ao quarto item, dá-se como provado, por nos autos constar esses dados, podendo vir a ser relevante para o julgamento de direito, nos seguintes termos: 14. A presente impugnação judicial esteve parada, por facto não imputável à impugnante entre 25.09.2001 até 15.04.2004, 07.12.2006 até 30.04.2008 e 02.11.2011 até 19.05.2016 (fls. 438, 587 e 599/601 dos autos). 3.2. Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar os pontos n.ºs 15.º e 16.º à matéria de facto, sendo que tal se mostra necessário para a decisão da causa e, encontrando-se provados, por documentos existentes nos autos, os quais são identificados em cada um dos factos: 15.º Em 19.09.1996 a Impugnante deduziu reclamação nos termos do art.º 84.º do CPT (cfr. Fls. 331, 343 e art.º3 e 4 da p.i); 16.º Em 01.03.1997 foram instaurados os processos de execução fiscais n.º3506-97/100442.5, 3506-97/100441.7 e 3506-97/100440.9, respetivamente de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993 (Cfr. Processo executivo apenso aos autos); ´ Em sintese, procede-se ao aditamento dos factos 14.º , 15.º e 16.º em conformidade com a redação supra referida. * 4. JULGAMENTO DE DIREITO4.1. A Recorrente nas conclusões das alegações limita o objeto do recurso ao erro de julgamento de facto e de direito relativo à questão da prescrição do IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993. Vejamos: Nos autos, estava em questão a legalidade das liquidações de IVA, dos referidos anos, por errónea quantificação da matéria tributável e a não verificação dos pressupostos do recurso a métodos indiciários. A sentença recorrida julgou improcedente os aludidos vícios, no entanto, a título incidental, e oficiosamente analisou a prescrição da dívida, tendo concluído que a mesma não se encontrava prescrita. Antes de mais, importa esclarecer que, a prescrição, em sede de impugnação judicial, é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. Em sede de recurso, por identidade de razão, a questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso dessa decisão para aferir da utilidade da apreciação do mesmo. O que está em questão não é o imediato conhecimento oficioso da prescrição, mas sim, o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide. Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição só será possível no recurso se no processo de impugnação constarem todos os elementos necessários para efeito (Cfr. Acórdão TCAN 12.07.2012 proc. 0116/05.7 BEVIS, e 17.05.2012, proc. nº 291/04 e 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014). Apreciemos, então, se a sentença incorreu em erro de julgamento. A prescrição, enquanto causa extintiva da relação jurídica obrigacional, é matéria de direito substantivo, pelo que ter-se-á de atender, por regra, ao regime prescricional vigente no momento da constituição da relação jurídico-tributária. No presente processo estão em questão as dívidas de IVA cujos factos tributários ocorreram entre 1991 a 1993, pelo que o regime jurídico aplicável era o previsto no Código do Processo Tributário (CPT)[ cf. art. 2º Dec.-Lei n.º 154/91, de 23.04, com as respetivas alterações cuja entrada em vigor ocorreu em 01.07.1991.]. O art.º 34º do CPT previa o prazo de prescrição de 10 anos, contados do início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário. Assim, o prazo de prescrição das dívidas dos anos de 1991, 1992 e 1993, iniciou-se em 01.01.1992, 01.01.1993 e em 01.01.1994. Se não se verificassem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição o prazo completar-se-ia em 02.01.2002, 01.01.2003 e 01.01.2004. No entanto, preceituava, o n.º 3 do art.º 34.º do CPT que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Importa verificar se ocorreram causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição. Decorre da matéria de facto, neste acórdão aditado que em 19.09.1996 foi deduzida reclamação, nos termos do art.º 84.º do CPT, a qual tinha a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Ao interromper-se a prescrição, significa que ficou inutilizado todo o prazo até então decorrido, ou seja, 4 anos 8 meses e 18 dias, (IVA de 1991) 3 anos 8 meses e 18 dias (IVA de 1992) 3 anos 8 meses e 18 dias (IVA de 1993). Acresce que, em 01.03.1997 foram instaurados os processos de execução fiscal, logo por força deste facto ocorreu também a interrupção da prescrição. E em 21.03.1997 foi interposta a impugnação judicial que sustenta o presente recurso, o que também face ao n.º 3 do art.º 34.º do CPT tinha a mesma virtualidade. Na vigência do Código do Processo Tributário vinha a jurisprudência e doutrina entendendo que havendo várias causas de interrupção devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respetivo prazo. Leia-se, neste sentido, a jurisprudência do STA no acórdão de 05.06.2013 no processo nº 0903/13, entre outros, onde se sinteticamente se sumaria que “ (…): I - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. II - Assim as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte III - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.” Tendo esses factos (reclamação, instauração do processo executivo e impugnação judicial) a virtualidade de interromperem a prescrição, significa que ficou inutilizado todo o prazo até então decorrido (efeito instantâneo derivado da interrupção). E a interrupção obsta a que se reinicie a contagem de novo prazo até ao termo do processo que lhe dá causa (o denominado efeito duradouro da interrupção). Tem sido entendimento da jurisprudência que: “(…) Essa causa de interrupção – a impugnação judicial – tem dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, também um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. Na verdade, a interrupção da prescrição, como resulta expressamente do n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável às obrigações, quer civis quer tributárias, significa que todo o tempo decorrido até ao acto interruptivo é inutilizado para efeitos de prescrição. Mas, relativamente às obrigações de natureza tributária, a interrupção tem também um outro efeito, dito duradouro (A regra geral para as obrigações civis é a de que o facto interruptivo apenas tem efeito instantâneo, com a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente e imediato início do novo prazo, nos termos do n.º 1 do art. 326.º do CC («A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte»). A excepção, em que, a par desse efeito instantâneo, o facto interruptivo tem também um efeito duradouro (de impedir o início do novo prazo enquanto se mantiver pendente o processo) é a situação prevista no art. 327.º, n.º 1, do CC, ou seja, quando «a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral», caso em que «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».), quer no domínio da vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos (cfr. art. 27.º, § 1), quer no domínio da vigência do Código de Processo Tributário (cfr. art. 34.º, n.º 3), quer enquanto vigorou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, que viria a ser revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro: o acto interruptivo obviava ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto se mantivesse pendente o processo que determinou a interrupção, a menos que se verificasse a «paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo», caso em que se somava «o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» ( Para maior desenvolvimento JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 57 e segs.).” Ou seja, a eficácia do facto interruptivo prolongava-se no tempo, obviando ao imediato início de contagem de um novo prazo prescricional. Só no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, é que o facto potencialmente interruptivo passava a ter um efeito meramente suspensivo (idêntico aos das causas suspensivas), pois se limitava então a impedir o decurso do prazo de prescrição entre a ocorrência do facto e a data em que se perfizesse um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo. Na expressiva terminologia deste Supremo Tribunal Administrativo, nesse caso o efeito interruptivo degradava-se em suspensivo. Sucede, no entanto, que a referida Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 (art. 163.º), revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, salvaguardando apenas os casos em que, nessa data, tivesse já decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (arts. 90.º e 91.º).” (sublinhado nosso). CF. acórdão do STA de 10.05.2017, proferido no processo nº 0452/17. Em síntese, os factos interruptivos previstos no n.º 1 do art.º 34º do CPT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. Assim, interrompido o prazo prescricional por força da instauração de reclamação, só se inicia a contagem do novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Acresce ainda que, a Recorrente requereu a regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10.08, vulgarmente designado por Plano Mateus. E por despacho de 07.02.1997, (volvidos 4 meses e 18 dias da interposição da reclamação) do Subdiretor Geral, foi deferido o pedido de pagamento da dívida em prestações, ao abrigo do daquele diploma. Por força do n.º 5 do art.º 5.º da Dec-lei n.º 124/96 de 10.08, o pagamento em prestações é uma causa suspensiva da prescrição. Importa agora analisar o início, o termo e os efeitos da suspensão. A Recorrente alega - conclusão 5.ª - que este entendimento não era pacífico, tendo sido jurisprudência assente até à prolacção do Acordão do Plenário do Tribunal Constitucional n° 280/2010, de 5.7, que o n.º 5 do art.º 5º do referido DL 124/96 padecia de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito assim, era, no entanto e face ao acordão do Tribunal Constitucional n° 280/2010, de 53.7 a situação alterou-se, tendo-de aí decidido que “ (…) De facto, a regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo, que lhe era conferida pelo artigo 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5º, n.º 5, desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal, que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição), nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes. A referida disposição legal não se encontra, por isso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, ferida de inconstitucionalidade orgânica.(…)” Face aquela jurisprudência, não se encontrando o n.º 5 do art.º 5º do referido DL 124/96 ferido de inconstitucionalidade orgânica, é aplicável ao caso em apreço. Nos autos não há notícia da data em que ocorreu a exclusão da Recorrente do Plano Mateus, (facto que foi dado como não provado e não impugnado), no entanto sabendo-se que o plano foi deferido em 150 prestações, correspondia a 12,5 anos, o qual se esgotavam em 07.08.2009. Para considerar o prazo máximo de 12.5 anos, que a Recorrente aceitou, a sentença recorrida traz à colação a jurisprudência do acórdão do STA n.º 01162/11 de 18.01.2012, onde se concluiu que “o art. 5º, nº1, do DL nº 124/96 ao dizer que o diferimento do pagamento das dívidas fiscais assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais até ao nº máximo de 150, o que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio, acaba por fixar um limite máximo para o período de suspensão da prescrição.” Entendimento reiterado pelo acórdão do Pleno n.º 01576/13 de 07.05.2014. Ora enquanto decorreu a suspensão derivada do Plano Mateus, a Administração Fiscal estava impedida de cobrar a dívida coercivamente, o que se justifica. “(…) Com efeito, compreende-se perfeitamente que, durante o período do pagamento em prestações estando o credor impossibilitado de cobrar a dívida não corra o prazo de prescrição, que tem o seu fundamento na negligência do credor em proceder à cobrança. (…)” in Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 68 e segs.). Entende a Recorrente que o processo de impugnação judicial esteve parado, por facto não imputável à impugnante entre 25.09.2001 até 15.04.2004, factos que no seu entender reinicia o tempo de prescrição. Mas não tem razão pois, no período paragem do processo de impugnação judicial, entre 25.09.2001 até 15.04.2004, não podia produzir efeitos porque o prazo de prescrição estava suspenso, pois estava em vigor uma causa de suspensão decorrente da regularização da dívida em prestações (07.02.1997 até 07.08.2009). Este período de paragem do processo de impugnação não pode ser contabilizado para efeitos da segunda parte do n.º3 do art.º 34.º do CPT. No entanto, torna-se necessário trazer à colação outra variante, que foi a da alteração do regime da prescrição, com a entrada em vigor em 01.01.1999, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec- lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro. A LGT procedeu ao encurtamento do prazo de prescrição das obrigações tributárias passando a ser de 8 anos, nos termos do seu art.º 48º, sendo aplicável o novo prazo mais curto aos prazos em curso, exceto se, à luz da lei antiga, se verifique faltar menos tempo para o prazo se completar (cfr. art.º 297º do Código Civil, aplicável por remissão do art.º 5º do DL 398/98 cit.). Na data da entrada em vigor da nova lei (01.01.1999), ainda não se tinha reiniciado qualquer prazo de prescrição, por efeito da supra citada inutilização, pelo que o prazo de 8 anos, é inferior ao que faltaria decorrer se fosse ao abrigo do CPT. É manifesto que o prazo de prescrição aplicável será o novo prazo previsto na LGT, cuja contagem se inicia com a entrada em vigor desta lei. Assim, e acaso inexistissem quaisquer factos determinantes da interrupção da contagem do período de prescrição, o prazo de referência terminaria em 31.12.2006. Sucede, porém, que ter-se-á de atender à existência de factos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional em causa, e desde que os mesmos se afigurem juridicamente relevantes à luz do ordenamento jurídico vigente no momento da sua ocorrência. O art.º 49.º da LGT, sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”, na versão da Lei n.º 100/99 de 26 de julho prescrevia que: “ 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito suspensivo do número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao tiver decorrido até à data da autuação. 3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados, ou reclamação, impugnação ou recurso.” Por força do n.º 1 do art.º 49.º da LGT a prescrição interrompe-se com a reclamação. E também por força do n.º 3 do art.º 49.º da LGT a prescrição também se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados. Porém, o artigo 49.º sofreu alterações por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, com entrada em vigor em 01.01.2007, o qual passou a ter a seguinte redação: ” 1-A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.” O art.º 91.º da Lei 53-A/2006 de 29.12 determinou que a revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto imputável ao sujeito passivo. Retomando o caso sub judice, desde a entrada em vigor da LGT, 01.01.1999 até 07.08.2009, o processo ainda se encontrava suspenso em virtude de regularização da dívida, somente em 08.08.2009 é que a prescrição voltaria a reiniciar-se. Com efeito, como resulta do ponto n.º 14 da matéria de facto neste recurso aditada, nos presentes autos, ocorreram paragens em (30.04.2008 e 02.11.2011 e 02.11.2011 até 19.05.2016,) datas posteriores à revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29.12, pelo que nenhuma relevância lhe pode ser atribuída. E como supra se disse a paragem do processo de impugnação judicial entre 25.09.2001 até 15.04.2004, não pode aqui relevar uma vez que o prazo de prescrição se encontrava suspenso em virtude do pagamento da dívida em prestações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10.08. Nesta conformidade, e tendo em conta as variáveis supra referidas a dívida não se encontra prescrita, pelo que se mantem a sentença recorrida, embora com fundamentação do presente acórdão. * 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário.I. Os factos interruptivos previstos no n.º 1 do art.º 34º do CPT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II. Assim, interrompido o prazo prescricional por força da instauração de reclamação, só se inicia a contagem do novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. *** 5. DECISÃOEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida com fundamentação diversa. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 21 de março de 2019 Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Ass. Maria da Conceição Soares Ass. Maria do Rosário Pais |