Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 481/10.4BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/22/2022 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | IVA; FRAUDE EM CARROCEL; ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do CIVA introduzido pela Lei n.º 31/2001, de 8.2, estava vedada a dedução do IVA incluído na fatura quando (i) o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, tenha declarado o exercício de uma atividade e não disponha de adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado (ii) e que tal seja do conhecimento do sujeito passivo. II. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do CIVA introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, estava vedada a dedução do IVA incluído na fatura quando (i) o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado (ii) quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada. III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. IV. Justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | GI..., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G... Lda., NIPC ..., relativa às liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referentes aos anos de 2004 e 2005, no valor global de 1 086 765,07 €. A Recorrente, Fazenda Pública, interpôs recurso da sentença proferida em 26.03.2012, que julgou procedente a impugnação judicial, a qual por acórdão deste TCAN de 30.09.2015, foi revogada e ordenada a baixa dos autos, para suprir a nulidade da sentença. Em 23.01.2019 foi proferida nova sentença a qual é objeto do presente recurso. A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:”(…) A. Julgou a douta sentença recorrida totalmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), assim como dos respectivos juros compensatórios (JC), relativas aos exercícios económicos de 2004 e 2005, nos valores totais de €458.275,84 e €628.489,23 respectivamente, no valor global de €1.086.765,07. B. Com o devido respeito que é muito, entende a Fazenda Pública que o douto Tribunal a quo fez um errado exame crítico das provas produzidas (impondo-se a sua reapreciação), incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito, vício que obsta à eficácia ou validade da dicção do direito e deve ter por consequência a sua revogação. C. Não só os factos dados como provados na sentença recorrida não justificam o decidido a final, como a prova carreada para os autos e que a Fazenda Pública entende deveria ter sido dada como assente, evidencia base factual bastante para concluir num processo lógico e coerente, e de acordo com as regras da experiência, objectivamente em sentido oposto ao decidido, a ponto de revelar uma e outra falha lógica, e que o discurso fundamentador seguido sofre do vício substancial na escolha da base e do percurso decisório. D. Em face do quadro fáctico exaustivamente descrito no RIT (na parte não impugnada), por se considerar determinante à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1, do CPC, a Fazenda Pública pugna pela ampliação da matéria de facto dada como provada. E. Em complemento dos factos extraídos do RIT e transcritos para os “Factos provados” da sentença recorrida, esta deveria também incorporar pelo menos, os seguintes factos (que igualmente se extraem do RIT): a. Em 06/08/2004, a Redes y Cableados (empresa espanhola) factura à AD.. processadores “Intel Pentium 4 2800Mhz Skt 478 FSB 533 – Tray” pelo preço unitário de € 126,95, sem IVA por se tratar de uma aquisição. A AD.. factura-os à G... Lda. pelo valor unitário de € 114,00, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 10,20% sobre o valor de aquisição. A G... Lda. adquire o bem mais barato em € 12,95 do que se tivesse adquirido directamente à empresa espanhola. b. Em 28/05/2004, a RG... (empresa espanhola) factura à AM... processadores “Intel Pentium 4 2800Mhz Skt 478 FSB 533 – Box” pelo preço unitário de € 134,95, sem IVA por se tratar de uma aquisição intracomunitária. A AM... factura-os à G... Lda. pelo valor unitário de € 119,50, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 11,82% sobre o valor de aquisição. A G... Lda. adquire o bem mais barato em € 15,95 do que se tivesse adquirido directamente à empresa espanhola. c. O benefício económico para a G... Lda. é ainda visível nas situações em que a aquisição é a um buffer. d. Em 02/03/2004, a RyC... (empresa espanhola) factura à AM... processadores “Intel Pentium 4 2800Mhz Skt 478 FSB 533 – Tray” pelo preço unitário de € 128,55, sem IVA por se tratar de uma aquisição intracomunitária. A AM... factura-os à TPC... pelo valor unitário de € 114,69, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 10,80% sobre o valor de aquisição. A TPC... factura-os seguidamente à G... Lda. por € 118,06 cada, mais IVA. Apesar da passagem por dois operadores portugueses, a G... Lda. adquire ainda o bem mais barato em € 10,49 do que se tivesse adquirido directamente à empresa espanhola, o que representa uma redução de 8,16% sobre o preço original. e. Em 14/12/2005, a RG... (empresa espanhola) factura à AM... processadores “Intel Pentium 4 3000Mhz FSB 800 – 1MB Cache – Box” pelo preço unitário de € 132,45, sem IVA por se tratar de uma aquisição intracomunitária. A AM... factura-os à TPC... pelo valor unitário de € 119,21, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 10,00% sobre o valor de aquisição. A TPC... factura-os seguidamente à It... por € 121,40 cada, mais IVA. Esta factura à G... Lda. por € 128,90, mais IVA. Apesar da passagem por três operadores portugueses, a G... Lda. adquire ainda o bem mais barato em € 3,55 do que se tivesse adquirido directamente à empresa espanhola, o que representa uma redução de 2,68% sobre o preço original. f. Em 31/08/2005 a B... (empresa espanhola) factura à T... memórias “DDR 400 Mhz – 512MB” pelo preço unitário de € 35,75, sem IVA por se tratar de uma aquisição intracomunitária. A T... factura-as à JC... pelo valor unitário de € 29,59, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 17,23% sobre o valor de aquisição. A JC... factura-as à Inf... por € 30,50 mais IVA. Esta factura à G... Lda. por € 31,90 mais IVA. Apesar da passagem por 3 operadores nacionais, a G... Lda. ainda adquire o bem mais barato em € 3,85 do que se adquirisse directamente à empresa espanhola, o que representa uma redução de 10,77% sobre o preço original. g. Passando por vários operadores portugueses, a mercadoria chega à G... Lda. a um preço inferior ao que tem na entrada no mercado português. Este é um facto que a empresa teria sem dúvidas conhecimento, já que ela própria efectuava aquisições no mercado comunitário. h. Estas quebras de preço praticadas só são economicamente possíveis dada a intenção do missing trader de não proceder à entrega nos Cofres do Estado do IVA que liquida aos seus clientes, fazendo dele o seu lucro. i. A G... Lda. teria que conhecer estes factos dado que existe, entre vários dos operadores, um elemento de ligação – AA. j. Conforme referido nos pontos 6.1.2.1 e 6.1.2.2 do RIT AA era sócio das empresas AD.. e AM...; k. Conforme referido no ponto 6.1.1.1 do RIT, AA foi sócio da TPC... até 10/11/2003 (refira-se que a empresa deu inicio de actividade para efeitos fiscais em 15/09/2003), data em que cedeu a sua quota pelo valor nominal a BB, que foi em 2003 funcionária da empresa AM..., da qual AA era sócio; l. Conforme referido no ponto 6.1.3.1 do RIT, a única sócia da Mqa... era CC, NIF ..., cidadã de nacionalidade equatoriana, com domicílio fiscal na Rua .... De referir, que se trata da sede das empresas AD.. e AM..., e do domicílio fiscal de AA. Refira-se que esta senhora é cunhada de AA, tendo afirmado que foi ele quem lhe propôs o negócio e aconselhou a constituir a empresa. m. Segundo dados da Administração Fiscal Espanhola, no decurso de uma acção de inspecção à empresa R..., SL, NIF ..., que declara transmissões intracomunitárias para a G... Lda., quando questionados quanto à pessoa de contacto na G... Lda., os responsáveis da empresa espanhola afirmaram que “Todos os pedidos eram efectuados por telefone. A pessoa encarregada de o fazer era o AA, gerente da empresa citada”. n. A G... Lda. estava estreitamente ligada às operadoras AM..., AD.., A TPC... e Mqa..., pelo que não podia deixar de ter conhecimento da origem das mercadorias e da fraude praticada. o. Estamos perante um esquema organizado de circuitos de transacções, com intenção de lesar o Estado em sede de IVA. p. Os operadores que neles participam conhecem a forma de actuar destas redes, cumprindo com a sua função no circuito, conforme a posição em que participam (missing trader, buffer ou broker). q. Todos os operadores, obtêm um benefício “à conta do IVA”, lesando o Estado. r. Existe um esforço concertado por parte dos operadores em cumprir com todas as formalidades inerentes a um negócio, ou seja, documento suporte (factura), documento de transporte, meio de pagamento, criando assim uma aparente legalidade formal, conseguida apenas com o esforço e perfeito desempenho de cada um dos intervenientes, que partilham o benefício, em prejuízo do Estado. F. No decurso do iter procedimental, os serviços de inspecção tributária carrearam evidências sólidas e bastantes que lhes permitiram concluir pela ilegitimidade da dedução do IVA, nos termos do art. 19º, nº3 e 4, do CIVA. G. A Administração Tributária provou a existência de indícios fortes e credíveis de que os pressupostos necessários ao exercício do direito de dedução não estavam preenchidos. H. A impugnante, não conseguiu infirmar a prova produzida pela Administração Tributária, e no que mais importava aos presentes autos, não conseguiu provar o seu direito à dedução do IVA em crise. I. O ónus da prova do direito à dedução do IVA cabia ao sujeito passivo/impugnante, cabendo apenas à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da sua actuação, no âmbito do preceituado no art. 19º do CIVA e art. 75º, nº 1 e 2, da LGT. A Administração Tributária não precisava demonstrar qualquer acordo simulatório. J. Sintomaticamente, o RIT não examinou directamente a existência de transacções comerciais entre a impugnante e os seus fornecedores nacionais, mesmo porque não releva ao caso dos autos determinar em especial a existência de simulação, para efeitos do art. 19º, nº3 e 4 do CIVA, porquanto o circuito criado integra uma conduta fraudulenta dirigida à dedução ilícita de IVA. K. Importam essencialmente, e para efeitos do art. 19º, nº3 e 4, do CIVA, os contornos específicos em que essas transacções aconteceram, designadamente, pela prova da existência de indícios sérios e objectivos que conduzem à certeza, face às regras da experiência, de que a impugnante agiu em conexão com os fornecedores “missing traders”, com o objectivo de se apropriarem do IVA em prejuízo do Estado, sendo despiciente a existência de simulação com os exactos contornos previstos no artigo 240º do Código Civil. L. Basta à Administração Tributária a prova de elementos objectivos que levam a concluir no sentido da aplicação do art. 19º, nº3 e 4, do CIVA, isto é, de evidências que preencham a estatuição destes normativo, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação da realidade efectiva e de combate à fraude e evasão fiscais. M. O enquadramento no nº 4 do artigo 19º do CIVA dependia, assim, da constatação in casu de que o adquirente tinha conhecimento ou (apenas) devesse ter de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, não dispunha de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. N. Mostra-se irrelevante a prova produzida pela impugnante nomeadamente através dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas por sí arrolados (todas com interesse na causa, condicionando assim a imparcialidade dos seus depoimentos). O. Conforme consta na sentença recorrida, resultou da prova produzida (entre outros factos) que: i. a gerência da impugnante tinha intervenção no preço e nas condições de compra dos fornecimentos; ii. a AT demonstrou a existência de fortes indícios da intervenção das empresas fornecedoras referidas numa fraude em carrossel; iii. a AT comprovou que as empresas buffer forneceram à impugnante produtos adquiridos a operadores missing trader - à J... Unipessoal, Ld.ª e a DD – e no caso da C... também pela aquisição à buffer AM... que as havia adquirido à F...; iv. Ficou provado que a Impugnante manteve uma relação comercial regular com o dito AA. P. A impugnante montou toda a sua estratégia de defesa tentando demonstrar, que não se verificou a obtenção de lucro majorado na venda dos produtos, havendo sim, por parte da Administração Tributária, falta de critério na análise das compras e vendas rejeitadas, socorrendo-se para o efeito, da determinação das margens de lucro obtidas na venda de vários produtos, Q. Este argumento é uma falácia, como resulta do RIT, o proveito da impugnante e o prejuízo para o Estado não advinha das margens de lucro nas vendas superiores, mas dos preços de aquisição (a montante) das mercadorias que são realizadas com quebras de preços e que permitiam a aquisição de produtos com preço inferior ao de mercado (ou ao mais baixo do marcado!), tendo-se reflectido, no aumento da quota de mercado (praticando preços de venda mais competitivos). R. O critério primordial, subjacente à actuação dos SIT, não foi a aquisição a preços mais baixos, mas sim as compras terem sido efectuadas directamente aos operadores missing trader, ou indirectamente, por intermédio de fornecedores buffer, dos quais a impugnante tinha ou deveria ter conhecimento S. O preço pelo qual as mercadorias foram vendidas à impugnante pelos fornecedores identificados nos autos é inferior ao preço pelo qual as mesmas mercadorias foram compradas a operadores comunitários, circunstância de que a impugnante, dada a sua dimensão e experiência comercial no sector, não podia desconhecer. T. A impugnante não elidiu a presunção, prevista no n° 4 do artigo 80° do CIVA, pois não demonstrou que os preços mais baixos praticados pelos fornecedores, se deveram a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento de imposto, por estes, não tendo assim qualquer relação com a falta de pagamento de IVA, numa das fases do circuito económico. U. Deste modo, verificados os pressupostos da actuação da Administração Tributária, que no processo demonstrou, através de um discurso congruente, relacionando factos e valorações, haver indícios sólidos e bastantes de que as operações tituladas por aquelas facturas preenchem a previsão legal da sua actuação concludente quanto à existência e quantificação do facto tributário, mostra-se legitimada na sua actuação. V. Face aos fortes indícios recolhidos pelos SIT, de que as aquisições em crise efectuadas pela impugnante estavam incluídas num circuito de fraude carrossel ao IVA, da qual a impetrante não demonstrou não ter conhecimento, e que pelas regras da experiência deveria ter conhecimento, o douto Tribunal a quo deveria ter mantida a posição da Administração Tributária, de não aceitar o direito à dedução do IVA nos termos do artigo 19° n°s 3 e 4 do CIVA. W. Por tudo o exposto, entende-se que a G... Lda. não tinha direito à dedução do Imposto suportado nem nas facturas emitidas pelos seus fornecedores directos que agiram como missing traders nem nas facturas emitidas pelos seus fornecedores directos (operadores buffer), que tiveram origem em operadores missing trader, nos termos do previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19º do Código do IVA. X. Pelo que, decidindo da forma como decidiu, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de facto e de direito. Sem prescindir nem conceder, Y.Mesmo que se entenda que a correcção efectuada nos termos do nº 4 do artº 19.º do CIVA não poderia abranger as aquisições indirectas a operadores “missing traders” mediadas pela interposição de operadores “buffers”, Z. Conforme foi referido pela mesma meritíssima Juíza do Tribunal a quo (na 1ª sentença proferida no processo) sempre seria legalmente devida a correcção efectuada pela Administração Tributária atinente às compras efectuadas directamente aos “missing traders”, nos termos do n.º 4 do art. 19º do CIVA. AA. Acresce ainda dizer que, procedendo na totalidade a impugnação apresentada, todo o IVA apurado e corrigido com origem/fundamentado no RIT que consta junto aos autos (cfr. factos dados como provados 1 e 2) é anulado, sem no entanto ter sido materialmente contestada, produzida qualquer prova e sem o Tribunal a quo sequer se pronunciar sobre as correcções mencionadas sob os títulos 7.1.1 – Iva deduzido em excesso e 7.1.2 – Iva deduzido em duplicado, correcções no valor de €9.515,27 e de €1.693,10 respectivamente, a que acrescem os respectivos juros compensatórios. BB. Ora, o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial, veja-se por todos o acórdão do Pleno desta secção de Contenciosa Tributário do STA, de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 298/12. CC. Motivos pelos quais entende a Fazenda Pública, ao decidir pela procedência total em detrimento da procedência parcial, incorreu igualmente o douto Tribunal a quo em erro de julgamento. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. as Ex. as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso e, consequentemente, determinar a sua revogação por padecer de erróneo julgamento dos factos e de direito, vício que obsta à eficácia ou validade do acto jurisdicional que incorpora, com as legais consequências. Mais se requer, Em virtude do valor da causa ser superior a €275.000,00, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista (do remanescente), na medida em que se entende, estarem preenchidas todas as condições previstas naquele normativo, pois, a causa não foi de complexa decisão, não houve incidentes, nem má conduta processual das partes.(…)” 1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 01- A Sentença em recurso procedeu a uma completa e correcta apreciação das provas carreadas para os autos, e, aplicando o direito, entendeu (i) que a AT não apresentou indícios sólidos que permitissem a sua actuação e (ii) que a Impugnante demonstrou não serem verdadeiros os factos que lhe eram imputados. 02 - Quanto ao Recurso em resposta, dir-se-á que (i) a ampliação da matéria de facto pretendida, que assenta exclusivamente no que vem narrado no RIT, não deverá ter provimento, tanto mais que a maioria dos “factos” cujo aditamento a Recorrente propugna são, na verdade, juízos conclusivos; (ii) ainda que alguns factos pudessem ser transpostos do RIT para o probatório (no que não se concede), os mesmos, quando concatenados com os demais adquiridos nos autos, não autorizariam a revogação da Sentença recorrida e (iii) a aplicação do Direito aos factos (mesmo com os aditandos que são propostas) efectuada pelo Tribunal recorrido não merece qualquer censura. 03 - No que contende com o erro de julgamento da matéria de facto constata-se que a Recorrente não invoca quaisquer meios de prova susceptíveis de imporem decisão diversa quanto aos factos dados como provados, nem aponta quaisquer outros motivos factuais, que não o que diz ter apurado em sede de inspecção tributária, a qual foi desmerecida e desautorizada pelos factos que, em sede de julgamento, se apuraram – pelo que deverá ser desatendido o recurso da matéria de facto. 04 - Sem prescindir, constata-se que, à excepção de parte do que se acha escrito nos pontos a. a f. da conclusão E a Recorrente não pretende que sejam aditados “factos” mas locuções claramente conclusivas – pelo que jamais poderiam ser aditados ao probatório. 05 - A argumentação da tese de recurso é frágil e ignora aspectos fundamentais da prova produzida, pelo que não pode colher o sentido da decisão proposta pela recorrente, sendo leviana, ou pelo menos temerária, a crítica assacada à Decisão em recurso. 06 - Ainda sem prescindir, para além dos pontos a a f da conclusão consubstanciaram singelos exemplos que não constituem sequer uma amostra suficientemente ilustrativa em face do número de negócios questionados pela AT, é patente que os mesmos, não autorizam as conclusões que, forçadamente, a AT quer que seja considerada “um facto (a conivência ou presunção de conhecimento com a rede). 07 - Aliás, e em sentido contrário, resulta dos factos provados que os mesmíssimos componentes em causa foram comprados, a diferentes fornecedores, por preços variados (inclusivamente inferiores aos fornecedores “sob suspeita”), não existindo qualquer nexo lógico na desconsideração das facturas das compras que estão em causa nos autos. 08 - Nas alegações precedentes analisaram-se vários exemplos de transacções comerciais que inviabilizam a tese da AT, e assim reforçam que, tal como sentenciado, se verifica uma total falta de sustentação probatória do Relatório Fundamentador – o qual, na verdade, encerra uma análise arbitrária, infundada e incongruente dos negócios que coloca em causa. 09 - Realizou-se um também teste de verosimilhança aos factos que a Recorrente pretende ver aditados (pontos d. e e. da conclusão E) para poder concluir que a G... Lda. adquiriu o bem mais barato “do que se tivesse adquirido directamente à sociedade espanhola”, tendo-se concluído, perante os factos acolhidos no probatório, que i) primeiro exemplo: adquiriu o mesmo material a um preço superior ao preço praticado pela “sociedade espanhola”; ii) segundo exemplo: que a impugnante adquiriu o mesmo material a um preço superior ao preço praticado pela “sociedade espanhola” (factura que foi desconsiderada) e iii) e a um preço ligeiramente inferior ao praticado pela sociedade espanhol (factura que, contra toda e qualquer lógica..., foi aceite). 10 - Fica pois bem patente a falta de seriedade quer dos indícios, quer a consistência do itinerário lógico-argumentativo da AT, sendo evidente que não há a mínima demonstração de que os negócios praticados pela Impugnante a “obrigassem a ter de saber” que estava a adquirir produtos que tinham sido alvo de uma quebra de preço à custa de uma fraude de IVA. 11 - A AT, na ânsia de tributar: · não logrou reunir indícios suficientemente sólidos que sustentasse a tese de que os negócios que coloca em crise não conferem o direito à dedução do IVA por terem sido adquiridos por preços inferiores ao mercado; · não demonstrou que a Recorrida participava ou sabia, ou devia saber, da existência dessa invocada fraude em carrossel; · não consegue infirmar – sendo que a impugnante provou-o cabalmente – que as variações de preço variavam em função da dinâmica do próprio negócio; · não alegou, indiciou ou provou que a Impugnante praticasse preços inferiores aos seus clientes em função de os ter adquirido a fornecedores relacionados com a fraude ao carrossel; · não alegou, indiciou ou provou que, por força disse, tivesse um aumento de quota de mercado ou um lucro excepcional. 12 - Em sentido contrário, a Impugnante provou à saciedade (veja-se, sem preocupação de exaustão, os factos 22, 28, 29, 43, 53, 56, 57, 61, 62 e 69), a volatilidade dos preços dos componentes informáticos é característica deste mercado e os valores eram negociados junto de diversos fornecedores na busca do melhor preço. 13 - Pelo que a crítica ao julgamento da matéria de facto que vimos de acompanhar sempre soçobraria em função de factos adquiridos no processo e que a Recorrente, podendo tê-lo feito, não impugnou na minuta recursiva em resposta e que estão em total oposição com os factos [rectius: locuções conclusivas] que a Recorrente pretende aditar. 14 - De acordo com o recorte legal e jurisprudencial das regras do ónus da prova incumbe à AT, em primeira linha e num primeiro momento lógico-processual a demonstração da verificação do fundados indícios e que, num segundo momento, e apenas caso a AT sustente a decisão de afastar a presunção da veracidade da escrita passará a o contribuinte a ficar onerado com a demonstração do facto tributário que invoca com vista ao exercício do direito que pretende exercer. 15- Ou seja, não só o RIT, a prova, ou as alegações de recurso não demonstram qualquer utilização abusiva das facturas, ou factos que integram a noção de “negócio simulado”, como muito menos os indícios trazidos aos autos se mostram suficientes para abalar a presunção de veracidade de que gozam as declarações insertas na contabilidade da sociedade, ex vie art. 75º da L.G.T.. 16 - Em sentido contrário, prova produzida desmontou as falácias em que incorre o Relatório Fundamentador, tendo a impugnante demonstrado que não existia qualquer conivência, ou mesmo conhecimento, das alegadas práticas fraudulentas perpetradas por terceiros. 17 - Produzida a prova, ficou claro que não houve simulação de negócios nem tão pouco que a impugnante soubesse ou tivesse obrigação de saber que os seus fornecedores dos bens adquiridos, não dispondo de estrutura empresarial apta ao exercício da actividade cujo exercício declararam, tinham a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado. 18 - Em suma: cotejando a prova produzida com fundamentação da sentença em recurso, resulta claro que a Impugnante não fazia parte de qualquer carrossel que praticasse a dita fraude, tendo-se feito a demonstração material e contabilística de que os negócios postos em crise pela A.F. respeitaram as características do mercado. 19 - Desmistificou-se, através da prova, que a Impugnante “tinha de saber” da existência (se é que existe) de falta de entregas de IVA a montante, pois demonstrou-se que a composição do preço era encontrada de acordo com as regras do concorrencial e especialmente dinâmico mercado dos componentes informáticos, sendo impossível afirmar, como pressupõe a lógica da AT que haja um valor de mercado para este tipo de equipamentos. 20 - Razão pela qual, o IVA suportado nas aquisições de bens evidenciadas nas facturas postas em crise nos autos, deve ser considerado como IVA dedutível ao IVA liquidado no mesmo período de tributação, nos termos do art. 19º, n.º 1 do CIVA, pelo que só poderá improceder o presente recurso, o que confiadamente se auspicia. Assim, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, farão V. Ex.ªs inteira e sã JUSTIÇA! . (...)” O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que sentença recorrida faz correta interpretação da lei pugnando pelo deferimento da dispensa do remanescente da taxa de justiça. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com a sua concordância, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao entender que os indícios recolhidos pela Administração Tributária não são suficientes para concluir pela simulação das operações tituladas pelas faturas emitidas pelos identificados fornecedores e não estar assim legitimada a corrigir as liquidações de IVA, com base nos n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA. 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1.º) A presente Impugnação Judicial foi interposta da decisão de indeferimento de Recurso Hierárquico (RH), instaurado para anulação das seguintes liquidações e juros compensatórios em sede de IVA: Segue quadro no original 2.º) - As liquidações em crise resultaram da ação inspetiva promovida ao abrigo das Ordens de Serviço n.º ...01 e n.º...02, de 29.08.2007, na sequência de um Mandado de Busca e Apreensão emitido no âmbito do Processo de Inquérito 3...0/04.....IDPRT- cf.doc. ínsito no Processo Administrativo (PA), apenso a este processo. 3.º ) Como resulta do relatório de inspeção tributária (RIT), as liquidações de IVA e Juros Compensatórios que estão em causa na presente Impugnação Judicial têm na sua gênese a presença de documentos contabilísticos da impugnante na contabilidade de entidades, suas fornecedoras que, nesses autos de inquérito, estão indiciadas “de envolvimento em práticas de fraude em IVA, tipo “carrossel”. 4.º) Foram selecionados alguns fornecedores da impugnante, discriminados nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 do RIT, classificados, respetivamente como “buffer" e “missing traders”. 5.º) Os Serviços de Inspeção Tributária concluem que ainda que a contabilidade da G... Lda. evidencie ter pago o IVA aos seus fornecedores diretos a montante, esta não tem direito à dedução do mesmo, já que esse direito é obtido como consequência do seu envolvimento num esquema organizado de circuitos de transações, com intenção de lesar o Estado em sede de IVA - cf. resulta do teor do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 6.º) Foram identificados os fornecedores diretos e indiretos da G... Lda. e as empresas que iniciaram em território nacional os circuitos de faturação, constando dos pontos 6.2.1 e 6.2.2 do RIT a discriminação dos referidos circuitos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 7.º) Conclui, a inspeção tributária que: Nos exercícios de 2004 e 2005, um conjunto de operadores, através da apropriação ilegítima do IVA, obtiveram vantagens patrimoniais e lesaram o Estado em valores nunca inferiores a € 841.377,21; Esta vantagem aparente para os “missing trader” beneficiou todos os operadores do circuito, uma vez, que, a G... Lda. adquiriu a esses operadores mercadorias a um preço inferior a que esses operadores adquiriram originariamente; Não devendo ser desconhecida essa quebra de preço por parte da impugnante, uma vez, que, esta também efetua aquisições intracomunitárias de bens, logo não desconhecia o preço destes; Entre vários dos operadores existiu um elemento de ligação - AA O que teve como consequência legal a consideração do IVA constante naquelas faturas como não dedutível nos termos do n.º4 do art.19.º do CIVA - cf. teor do RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 8.º) Em 26.05.2008, a ora impugnante deduziu Reclamação Graciosa (RG), ao abrigo dos artigos 68.º e ss do CPPT, das liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 2004 e 2005, no montante total de €1.086.765,07 - cf. resulta do Processo de Reclamação Graciosa (PRG), ínsito no Processo Administrativo (PA), apenso a este processo. 9.º) Em 16.03.2009, foi proferido projeto de despacho, no sentido do indeferimento do pedido - cf. resulta do PRG, ínsito no PA, apenso a este processo. 10.º) O qual foi notificado à ora impugnante através do oficio n.º20217/0403 de 18.03.2009, para, exercer querendo, no prazo de 10 (dez) dias, o direito de audição previsto no art.60.º da Lei Geral Tributária (LGT). 11.º) Direito que a ora Impugnante exerceu, em 03.04.2009. 12.º) Por despacho de 29.04.2009 foi indeferida a RG. 13.º) Por via postal registada em 03.06.2009, foi ao abrigo do disposto no art.76.º, n.º 1 do CPPT apresentado Recurso Hierárquico (RH) do despacho de indeferimento da RG. 14.º) Por despacho proferido a 29.03.2010, foi concedido provimento parcial ao RH apresentado, corrigindo a liquidação adicional do período 2005/08, para €40.323,37, correspondente à alegada duplicação do IVA considerado indevidamente deduzido no mês de Agosto de 2005, relativamente à fatura n.º18983, enviada pelo fornecedor ¯IL2...”. 15.º) Do qual foi a impugnante notificada na pessoa do seu mandatário pelo ofício n.º22994/0403 de 09.04.2010, recepcionado a 12.04.2010. 16.°) O RIT fundamenta as correções em análise no facto de: “parte das aquisições de mercadorias efetuadas no mercado nacional encontram-se suportadas por documentos, direta ou indiretamente por operadores que evidenciam todas as características de operadores “buffer e/ou missing trader" - cf. teor de fls. 9 do RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 17.º) Quanto à metodologia adotada, consigna o RIT no seu Ponto 4. Que, a mesma “assentou na identificação das transações destes produtos, quer a montante quer a jusante, de forma a identificar todo o circuito que a mesma percorreu no território nacional do qual a G... Lda. é parte integrante - cf. teor da pág.10 o RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 18.º) De acordo com a administração fiscal (AF), o preço pelo qual os fornecedores sob suspeita vendiam os seus produtos à impugnante eram deflacionados em virtude da não retenção de IVA liquidado a montante, aí residindo a essência da “fraude". 19.°) Sustenta a AF que “a G... Lda. teria que conhecer estes factos dado que existe, entre vários operadores, um elemento de ligação - AA” - cf. teor de fls. 83 do RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 20.º) E que é “claro que a G... Lda. estava estreitamento ligada às operadores AM..., AD..., A TPC... e Mqa..., pelo que não podia deixar de ter conhecimento da origem das mercadorias e da fraude praticada" - cf. teor de fls.84 do RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 21. °) “A contabilidade da G... Lda. evidencia ter sido pago o IVA aos seus fornecedores directos e se encontra documentado o respectivo montante” e que “a existência das mercadorias não é posta em causa” - cf. teor de fls.84 do RIT. 22.º) Inexistia, como ainda hoje inexiste, um preço tabelado para os componentes informáticos, pelo que a formação do preço desses equipamentos como “a bolsa”, de acordo com a oferta e a procura “eram preços de ocasião" - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 23.º) Fatores como o stock do fornecedor, a urgência na aquisição ou prazo do pagamento teriam influência nos preços apresentados pelo mercado de distribuição - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 24.º) O preço poderia oscilar diariamente - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 25.º) Fatores como a constante introdução de novos produtos no mercado e a inerente desvalorização dos componentes informáticos levavam as empresas como a impugnante a não deterem stocks elevados - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante). 26.º) As empresas portuguesas como a impugnante não tinham capacidade financeira nem logística para se abastecerem diretamente nos produtores mundiais, pelo que, os negócios eram sempre intermediados por fornecedores / distribuidores - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 27.º) É natural, para o mesmo produto, a taxa de lucro variar, de negócio para negócio, entre 1% e 6 % - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante). 28.º) Nunca se apercebeu da existência de preços anormalmente baixos - cfr. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante). 29.º) Havia, por parte da impugnante como de outras empresas do ramo, a constante procura pelo melhor preço, através de inúmeros meios, como (a testemunha referiu cerca de 30/40 contatos por dia) consultas telefónicas ou digitais (e-mail, sms, etc) - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 30.º) Por essa razão inexistia um conhecimento “real” dos fornecedores por parte dos clientes - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 31.º) Para além da confirmação de que as entidades com quem transacionavam possuíam número fiscal válido, nunca teve qualquer preocupação em conhecer pessoalmente os seus fornecedores ou de visitar as suas instalações - cf. depoimento de EE (ex- sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante). 32.°) Não sabia quantos fornecedores podiam compor a cadeia a montante da sua compra, sendo certo que se soubesse quem eles eram que tentaria obter preço diretamente por parte destes - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 33.º) Tais factos em nada contendiam com a garantia, posto que esta é conferida pelo fabricante e não pelo distribuidor, sendo que cada componente tem um número de série próprio - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante. 34.º) O mercado era extremamente dinâmico e agressivo, realizando-se negócios com urgência (“entregas em 24- 48h") para garantir os melhores preços na compra e para se satisfazer as exigências imediatas dos clientes - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 35.º) A impugnante, para além do comércio de componentes fazia a assembiagem (montagem) dos equipamentos em computadores que entregava aos seus clientes - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 36.º) Eram as exigências dos seus clientes que determinavam o tipo de abordagem ao mercado que a impugnante realizava - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 37.º) - Os clientes da impugnante (normalmente revendedores ao público, grandes superfícies como a F..., etc) também consultavam os concorrentes da impugnante na mesma lógica de oportunidade de negócio - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 38.º) - Confrontado com a necessidade de esclarecer como é que chegava ao conhecimento e contatos dos fornecedores: explicou que havia uma pesquisa de mercado, através de conhecimentos e da utilização da Internet, assim como a utilização de conhecimentos pessoais - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 39.°) - Quando explicou como se processavam os pagamentos; esclareceu que sendo os fornecedores nacionais era comum a utilização de cheques ou transferência bancária, e que com fornecedores internacionais a impugnante realizava transferência bancária - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante). 40.º) Para não ficar com excesso de stocks, a impugnante, para não vir a perder dinheiro pelas razões supra referidas, revendia (em pequena quantidade) componentes com margens de lucro baixas ou até nulas - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante). 41.º) A Impugnante revendia componentes e fazia assemblagem de computadores - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante e FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da impugnante, referenciada no RIT). 42.º) Tratavam de volumes de negócio da ordem da grandeza das "centenas / dezenas" de unidades - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante e FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, aliás referenciada no RIT). 43.º) No período a que os autos se reportam como atualmente a fixação dos preços dos negócios é instável, inexistindo qualquer preço de referência - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante e FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da impugnante, referenciada no RIT). 44.º) Os negócios passavam sempre pela consulta simultânea a vários fornecedores e era dessa forma que o mercado “se mexia”, com competitividade e celeridade das consultas e transações - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante e FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da impugnante, referenciada no RIT). 45.º) Muitos negócios eram celebrados por via telefónica ou digital, existindo sempre muitos contactos e consultas antes da escolha do fornecedor - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da Impugnante e FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da impugnante, referenciada no RIT). 46.º) Trata-se de um mercado extremamente volátil, bastando um boato no meio (do gênero “que a I... vai lançar um novo processador”) para, que, os preços caíam - cf. depoimento de EE (ex-sócio de uma empresa concorrente e, posteriormente chefe de logística da impugnante e FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da impugnante e referenciada no RIT). 47.°) Existia como existe no mercado estratégias de bluff que fazem oscilar os preços (aumentando-os ou diminuindo-os) - cf. depoimento de FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, referenciada no RIT). 48.º) Por vezes havia vendas a preço abaixo do preço de compra no sentido de escoar stocks de equipamentos que perdiam competitividade e / ou se arriscavam a ficar obsoletos ou em face do escoamento de excedentes que eram adquiridos mas que posteriormente a impugnante não conseguia colocar no mercado - cf. depoimento de FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, aliás referenciada no RIT). 49.º) Outras vezes o lucro do fornecedor era considerável porque o vendedor percebia que o comprador necessitava com muita urgência do equipamento, dando-lhe vantagem negociai - cf. depoimento de FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, referenciada no RIT). 50.º) Do ponto da vista da qualidade era indiferente quem fosse o fornecedor, pois que a garantia era prestada pelo fabricante - cf. depoimento de FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da impugnante, referenciada no RIT). 51.º) Confrontado com a pág. 72 do RIT, a testemunha (GG) referiu que a situação graficamente retratada (ao nível de número de transações) poderá ser verdadeira, mas que, da mesma forma que a empresa para a qual trabalha “CC..." desconhece os fornecedores a montante dos seus fornecedores (ou seja, o esquema graficamente representado nessa página), também tem por certo que a impugnante não saberia sequer quem eram os fornecedores da “CC...”. 52.º) Numa lógica de que “o segredo é a alma do negócio” não informava a impugnante, nem os seus demais clientes, sobre quem eram os fornecedores dos bens que lhe vendia, pois que, dessa forma sempre se arriscaria a que os seus clientes prescindissem da sua empresa e contactassem diretamente o fornecedor - cf. depoimento de FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, referenciada no RIT). 53.º) A impugnante nunca soube como e com quem é que a sua empresa desenvolvia os negócios, muito menos a realidade fiscal dos seus fornecedores - cf. depoimento de FF, técnico oficiai de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, referenciada no RIT). 54.º) Quanto à putativa existência de preços anormalmente baixos referiu que nunca os constatou, afirmando que as diferenças entre fornecedores se situavam na casa dos 2% - 3 % para situações de negócio comparáveis - cf. depoimento de FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, referenciada no RIT). 55.°) Muitas vezes, ao nível do produtor, e em face da introdução de novos componentes de mercado, há preços que baixam, na fonte, na ordem do 40 % (“ainda hoje a I... faz baixas de 40%”) - cf. depoimento de FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, aliás referenciada no RIT). 56.º) Os preços dependiam das condições do mercado e da oportunidade do negócio - cf. depoimento de FF, técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade CC... (concorrente da Impugnante, referenciada no RIT). 57.º) Confrontado com diversos documentos (nomeadamente os docs. 45 a 47 da p.i.) afirmou que todos os negócios ali retratados (vendas da impugnante), tendo por base o mesmo tipo de equipamento (por sinal adquirido à sua empresa) se lhe afiguram perfeitamente normais, variando o preço sensivelmente de acordo com a data de vencimento das faturas (as faturas a 30 dias - rejeitadas pela AF apresentam um preço unitário mais barato, a fatura a 45 dias - aceite pela A.F. apresenta um preço unitário intermédio e a fatura a 90 dias - rejeitada pela AF apresenta um preço unitário mais elevado. 58.º) Nunca revelou à impugnante quem eram os seus fornecedores (utilizou a expressão popular “o segredo é a alma do negócio") - cf. depoimento de HH (cujo depoimento se cingiu aos fatos constantes dos artigos 316 a 322), gerente da sociedade I... (empresa do ramo dos componentes e da assemblagem de grande expressão, com protocolos públicos relevantíssimos e também referida no RIT). 59.º) Da mesma forma que os seus fornecedores lhe não revelavam a quem adquiriam os bens - cf. depoimento de HH (cujo depoimento se cingiu aos factos constantes dos artigos 316 a 322), gerente da sociedade I... (empresa do ramo dos componentes e da assemblagem de grande expressão, com protocolos públicos relevantíssimos e também referida no Relatório). 60.º) Confrontada a testemunha com as fls. 76 do RIT, em que a sua empresa I... surge como fornecedora da impugnante, perante o esquema ai representado, afiançou conhecer a sociedade IL2... (sua fornecedora) mas desconhecer a sociedade a montante desta, a T... (que a fls. 72 do RIT a AF afirma ser “comprovada a prática de quebra de preço”. 61.º) O mercado de material informático tem oscilações de preço constantes; não sendo possível falar-se, neste ramo de negócios, de um preço de referência, muito menos tabelado, tendo em conta a concorrência, a desvalorização, os stocks existentes, as oportunidades e a sensibilidade para o negócio, etc. - cf. depoimento de HH (cujo depoimento se cingiu aos factos constantes dos artigos 316 a 322), gerente da sociedade I... (empresa do ramo dos componentes e da assemblagem de grande expressão, com protocolos públicos relevantíssimos e também referida no RIT). 62.°) Por essa razão, todas as semanas havia contatos entre a I... e a impugnante, com o objetivo mútuo de se alcançar o melhor negócio, pois, que, por vezes, sucedia uma empresa ter determinado componente a melhor preço que a outra e vice versa - cf. depoimento de HH (cujo depoimento se cingiu aos factos constantes dos artigos 316 a 322), gerente da sociedade I... (empresa do ramo dos componentes e da assemblagem de grande expressão, com protocolos públicos relevantíssimos e também referida no RIT). 63.º) A impugnante à data dos factos, teria entre 9/12 funcionários na área comercial, que se dedicava à distribuição grossista de computadores e de componentes a grandes superfícies como “As ..." e, a pequenas lojas de venda ao público - cf. depoimento de II (aos factos constantes dos artigos 52 a 56, 90 a 99, 108 a 125, 129 e 130, 135 e 136 e 140 a 205 da p.i), gestor de compras da impugnante nos anos períodos fiscais em referência nos presentes autos. 64.º) O departamento comercial, no open space onde trabalhava, fazia várias consultas e recebia várias solicitações de clientes (que quantificou “à volta de 60/70”) - cf. depoimento de II (aos factos constantes dos artigos 52 a 56,90 a 99,108 a 125,129 e 130,135 e 136 e 140 a 205 da pj), gestor de compras da Impugnante nos anos períodos fiscais em referência nos presentes autos. 65.º) Os vários comerciais da empresa, que geriam os telefonemas e as trocas de mensagens, estavam sempre em contacto entre si, no sentido de fundir as solicitações dos clientes, de modo a, em virtude do aumento de volume da encomenda, conseguirem encontrar no mercado o melhor preço para as compras que era necessário efetuar - cf. depoimento de II (inquirido aos factos constantes dos artigos 52 a 56,90 a 99,108 a 125,129 e 130,135 e 136 e 140 a 205 da p.i), gestor de compras da Impugnante nos anos períodos fiscais em referência nos presentes autos. 66.°) Não havia mais informação sobre os fornecedores e clientes do que aquela que constava das faturas (“nunca ninguém me pediu, nem eu pedi informação sobre a situação fiscal”), rejeitando o conhecimento ou tratamento preferencial de qualquer fornecedor - cf. depoimento de II (inquirido aos factos constantes dos artigos 52 a 56, 90 a 99,108 a 125,129 e 130,135 e 136 e 140 a 205 da p.i), gestor de compras da Impugnante nos anos períodos fiscais em referência nos presentes autos. 67.º) Conhecia o AA de nome, sabendo que o mesmo tinha várias empresas, tal situação era perspetivada na impugnante como normal e não era situação única, pressupondo-se que tal multiplicidade de empresas estaria relacionada com questões de limites de plafond dos distribuidores a montante ou com os seguros de crédito sobre as transações - cf. depoimento de II (inquirido aos factos constantes dos artigos 52 a 56, 90 a 99,108 a 125,129 e 130,135 e 136 e 140 a 205 da p.i), gestor de compras da impugnante nos anos períodos fiscais em referência nos presentes autos. 68.º) Não havia qualquer rumor, informação ou alerta no sentido de que poderia existir alguma irregularidade com o referido AA ou as suas empresas, sendo as mesmas tratadas como um qualquer outro fornecedor, realizando a impugnante negócios de acordo com as condições e preços apresentadas - cf. depoimento de II (inquirido aos factos constantes dos artigos 52 a 56, 90 a 99,108 a 125,129 e 130,135 e 136 e 140 a 205 da p.i), gestor de compras da impugnante nos anos períodos fiscais em referência nos presentes autos. 69.º) Os preços variavam consoante os prazos de pagamento, o stock, a necessidade e urgência, os custos de transporte e a atualidade ou maior ou menor obsolescência dos bens a transacionar - cf. depoimento de II (inquirido aos factos constantes dos artigos 52 a 56, 90 a 99,108 a 125,129 e 130,135 e 136 e 140 a 205 da p.i), gestor de compras da impugnante nos anos períodos fiscais em referência nos presentes autos. 70.º) A Impugnante vendeu à sua cliente F... (fatura FR2004A/833, doc.1, junto aos autos pela impugnante), obtendo um lucro de 6,08%:
71.º) A margem de lucro na venda afere-se por comparação ao preço de compra suportada pela impugnante ao seu fornecedor P... (cf. factura 7003192 - doc. 2, junta aos autos pela Impugnante):
72.º) A AF considera que a venda dos produtos adquiridos ao fornecedor ¯A T...", titulada pela fatura n.º 200426 (cf. doc. 3, junta aos autos pela impugnante) está inquinada de ilegalidade por violação do artigo 19.º, n.º 3 e 4 do CIVA. 73.º) Trata-se da compra de 3 (três) tipos de processadores distintos, cf. quadro síntese:
74.º) As faturas FR2004A/533 (doc. 4, junto aos autos FR2004A/579 (doc. 5, junto aos autos pela Impugnante), emitidas M..., traduzem o produto da venda dos componentes adquiridos à
75.º) Compra à “TPC...” (fatura n.º 2004181, cf. doc. 6, junto aos autos pela impugnante) e venda à M... (fatura n.ºFR2004A/1953, cf. doc. 7, junto aos autos pela impugnante). 76.º) Da análise às operações referidas, a impugnante obteve um lucro de 4 %. a) compra
77.º) As vendas da G... Lda. ao seu cliente S...E..., tituladas pela fatura FR2GQ4A/820 (cf. doc. 8, junto aos autos pela Impugnante). b) venda:
78.º) Perante a fatura n.º12833, emitida pela IPI... em 17 de Março de 2004 (doc. 9, junto aos autos pela impugnante), a AF considera válida a seguinte compra:
79.º) A AF não aceita a seguinte operação titulada pela mesma factura:
80.º) A compra efetuada em 19.3.2004 ao mesmo fornecedor (IPI...) e que se reflecte na fatura n.º 13236 (doc.10, junto aos autos pela impugnante), do mesmo componente (pelo mesmo preço) foi validada pela equipa inspectiva. a) compra
81.º) A AF não aceita a compra à IPI... P4 2.8 800 a €144,5 a unidade. 82.º) A AF valida a compra aos fornecedores S... (cf. doc. 11, junto aos autos pela impugnante) e Ipt... (cf. doc. 12, junto aos autos pela impugnante). a) compras
83.º) Em Maio de 2004 a impugnante vendeu aos seus clientes S... e S...E... discos de 120 GB de capacidade, da Marca Se..., cf. seguintes quadros e docs. 13,14 e 15, juntos aos autos pela impugnante. a) vendas
84.º) Para fazer face a estas encomendas a impugnante adquiriu os referidos artigos ao fornecedor IPI... - cf. fatura 20740 (doc. 16, junto aos autos pela impugnante). 85.º) 100 unidades adquiridas e constantes dessa fatura foram consideradas válidas: a) compra
86.º) E outras 100 não foram consideradas válidas. a) compra
87.º) A impugnante efetuou compras à ¯TPC...” (fatura n.º 4070, cf. doc. 17, junto aos autos pela impugnante) e “CC..." (fatura n.º 62656, cf. doc. 18, junta aos autos pela Impugnante), de processadores. 88.º) As compras que se elencam no quadro seguinte não foram aceites para efeitos de dedução de IVA pela A.F. a) compra
89.º) A AF rejeitou a compra de 60 unidades de I... P4 2.8 533, a €133,50 (factura n.º 62656). 90.º) A AF face à fatura de compra n.º62656 (cf. doc. 8, junto aos autos pela Impugnante) emitida pela CC..., aceita a compra de 9 unidades a esse mesmo preço:
a) vendas
92.º) Nas faturas juntas como docs. 28 e 29 (pela impugnante), a AF considera ter existido um aproveitamento ilícito da Impugnante, a significar a perda do direito de dedução do IVA referente às aquisições que permitiram as vendas representadas nos dois quadros seguintes: b) vendas
93.º) A AF considera válida a compra de 15 unidades dos referidos processadores a €123,90 a unidade - cf.doc. 30, junto aos autos pela Impugnante. 94.º) E rejeita a compra efetuada à IPI... de 50 unidades ao preço unitário de €127,50, pelo mesmo material - cf. doc. 31, junto aos autos pela Impugnante. 95.º) A fatura n.º44647 (cf. doc. 32, junta pela impugnante) emitida pela IPI... referente ao fornecimento de Discos de 80 GB da marca Se... pelo preço unitário de €46,99 não foi aceite pela AF. 96.º) A AF aceitou a fatura n.º204034077 (cf. doc. 33, junto pela impugnante) emitida pela Sli... e acolhida na contabilidade da impugnante. 97º) Quanto à aquisição de idêntico material (discos Se... de 80 JJ), mas já no ano de 2005, não foram aceites as faturas n.º300 (doc.34, junto pela impugnante) n.º323 (doc.35, junto pela impugnante) e n.º331 (doc.36, junto pela Impugnante). a) compras
98.º) Para a A.F. o valor praticado de €39,50, para os discos de 80 JJ praticado pela It... encontra-se viciado pela invocada fraude. 99.º)As aquisições efetuadas pela impugnante pelo preço unitário €38,90 praticado pela CC... (fatura n.º75107, doc. 37, junto pela impugnante) e €37,43, praticado pela ADN (fatura n.º9936, doc. 38, junto pela impugnante), foram aceites pela AF a) compras
100.º) As aquisições do mesmo produto efetuadas ao fornecedor “C..., Unip., Lda.”, tituladas pelas faturas n.º1659 (doc. 39, junto pela impugnante), n.º1953 (doc. 40, junto pela impugnante), n.º2238 (doc. 41, junto pela impugnante) não foram aceites pela AF. 101.º) A aquisição desse mesmo produto ao mesmo fornecedor pelo mesmo preço unitário da fatura (junta como doc.39, pela impugnante), no valor de €42,00, foi aceite pela AF (cf. doc. 42, junto pela impugnante). 102.º) A aquisição de discos de 120 GB às fornecedoras G... (fatura 6897, doc. 43, junto pela impugnante) e IPI... (fatura n.º60096, doc.44, junto pela impugnante), ambas empresas implicadas no suposto esquema de fraude detetado, de acordo com a AF: .A primeira dessas faturas titula uma compra de 100 unidades desse componente a €55,70 a unidade que foi validada pela AF. . A segunda fatura, que titula a aquisição de 40 unidades a €55,98 a unidade não foi aceite como válida pela AF. 103.º) Quanto às compras de processadores P4 3.0 BOX a que se referem as faturas que se juntam como docs. 45,46 e 47, pela impugnante: As primeiras duas facturas, emitidas pelos fornecedores IPI... e Dtx..., foram expurgadas pela AF:
104.º) Por outro lado, a fatura junta como ..., emitida pela CC... foi aceite pela equipa inspetiva: a) compra
* Não existem factos não provados com relevância para a apreciação da questão em apreço. * Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo (PA) que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com as declarações da impugnante e os depoimentos das testemunhas que também os corroboraram ou não os infirmaram. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas e a prova documental junta aos autos pela impugnante demonstraram consistência e coerência suficiente para infirmar ou abalar a prova da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como as constatações e conclusões do RIT. A prova documental junta pela impugnante infirma a prova da AT que, revelava a existência de indícios da fraude em carrossel no caso das empresas de que AA era responsável e da participação da impugnante. A prova testemunhal revelou consistência e assertividade bastante para infirmar os indícios recolhidos pela AT. Resultou da prova testemunhal, que, a posição assumida pela impugnante se mostra credível. As testemunhas inquiridas perante este Tribunal e identificadas em cada um dos factos considerados provados, revelaram contornos dos negócios, das compras e das mercadorias constantes das faturas desconhecidas da AT. A testemunha, II, corroborou igualmente com a posição defendida pela impugnante. Embora, tenha defendido, que o sócio gerente da impugnante, tinha intervenção nas decisões das negociações, com as sociedades identificadas no RIT. O Tribunal, compreendeu, que, as compras eram negociadas pelos funcionários e, o preço final, a concretização do negócio era realizada pela gerência da impugnante, o que, por si, não implica que tenha conhecimento dos procedimentos fraudulentos dessas empresas. O Tribunal não ficou convencido que a impugnante fosse conhecedora da estrutura e forma de trabalhar das empresas em causa e, do seu esquema fraudulento. Por isso, face à inexistência de indícios suficientemente consistentes da AT do contrário e perante a prova produzida pela impugnante, o Tribunal ficou convencido que no caso dos fornecimentos postos em causa pela AF, no RIT, a ora impugnante desconhecia que os preços de aquisição eram influenciados pela falta de entrega de IVA ao Estado e, que essas empresas agiam como buffer na designação convencionada no RIT. O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art.74.º, n.º 1, da LGT). A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita Sendo factos alegados pela impugnante e constitutivos do seu direito (de dedução do respetivo custo e da consequente ilegalidade das correções realizadas pela AT e da liquidação (arts.19.º do CIVA), recaía sobre ela o respetivo ónus da prova (art.74.º, n.º 1, da LGT). Para prova dos factos alegados, a impugnante juntou documentos e arrolou testemunhas. Os documentos juntos pela impugnante comprovam os factos alegados por si, que foram julgados provados. Os depoimentos das testemunhas, demonstraram consistência suficiente, para abalar os indícios recolhidos pela AT e convencer o Tribunal que a impugnante não sabia que os preços de aquisição estavam abaixo dos preços de mercado e a ser influenciados por o IVA dos seus fornecedores não estar a ser entregue ao Estado. Acresce, que o Tribunal ficou convencido que a ora impugnante, desconhecia a estrutura dessas empresas, bem como o seu funcionamento, tendo em conta os depoimentos, que demonstraram que o que interessava à impugnante era a obtenção a preços vantajosos e nada mais..(…)” 3.2. A Recorrente nas conclusões B. a E. alega que a sentença recorrida fez um errado exame crítico das provas produzidas incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito, vício que obsta à eficácia ou validade da dicção do direito e deve ter por consequência a sua revogação. Alega que os factos dados como provados na sentença recorrida não justificam o decidido a final, como a prova carreada para os autos e que a Fazenda Pública entende que deveria ter sido dada como assente, evidencia base factual bastante para concluir num processo lógico e coerente, e de acordo com as regras da experiência, objetivamente em sentido oposto ao decidido, a ponto de revelar uma e outra falha lógica, e que o discurso fundamentador seguido sofre do vício substancial na escolha da base. E que face do teor integral do relatório de inspeção tributária que, aliás, deu por integralmente reproduzido deveria ser dado como provados os factos elencados no ponto E. identificadas nas alíneas a) a r). Vejamos: Analisados os argumentos da Recorrente e por que os factos que pretende levar ao probatório reporta-se a extrato do teor do Relatório de Inspeção do ponto 6.3. - Conclusão, - nada obsta que se leve ao probatório tal excerto pois foi com base nesse documento que foi efetuada a correção à matéria tributável. Assim, aditaremos à matéria facto a alínea 105.º), o qual passara a ter a seguinte redação: 105.º) -Consta do Relatório de Inspeção, efetuada à G... Lda., no ponto 6.3. – Conclusão, que: (…) Atentos os factos apurados relativamente às entidades identificadas na presente análise, parece ser licito concluir que todas elas funcionaram em conexão com o único intuito de beneficiarem com o IVA, em prejuízo do Estado. Em face do exposto constata-se que, nos exercícios de 2004 e 2005, um conjunto de operadores, através da apropriação ilegítima do IVA, obtiveram vantagens patrimoniais e lesaram o Estado em valores nunca inferiores a € 841.377,21, correspondente ao IVA liquidado e não entregue pelos operadores missing trade. Foi este valor que, constituído uma aparente vantagem patrimonial ilegítima apenas das empresas missing trade., beneficiou na realidade todos os operadores da rede. Todos os operadores missing trade. identificados na presente análise, foram cessado oficiosamente, no âmbito de investigações efectuadas à fraude fiscal em IVA, tipo carrocel, no sector de componentes informáticos. Estes operadores efetuaram aquisições intracomunitárias de bens (...) para Portugal (pois os componentes informáticos não são produzidos em território nacional) fazendo transmissões em território nacional, com quebra de preço. Algumas destas transmissões foram diretamente para a G... Lda., outras passaram ainda por operadores portugueses até chegarem à G... Lda.. Refira-se ainda que, de um modo geral, a existência das mercadorias transacionadas não é posta em causa, mas apesar da correção formal das operações, todas as transações subsequentes à entrada em território nacional dependem e beneficiam da fraude praticada pelo missing trade. A G... Lda. não é alheia à fraude aqui apresentada, pois tira partido de um negócio que não poderia assentar em pressupostos que estivessem perfeitamente em conformidade com a lei. Vejamos os seguintes exemplos referentes a aquisição directa a missing trade. - em 06/08/2004, a Redes y Cableados (empresa espanhola) factura à AD.. processadores “Intel Pentium 4 2800Mhz Skt 478 FSB 533 – Tray” pelo preço unitário de € 126,95, sem IVA por se tratar de uma aquisição. A AD.. factura-os à G... Lda. pelo valor unitário de € 114,00, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 10,20% sobre o valor de aquisição. A G... Lda. adquire o bem mais barato em € 12,95 do que se tivesse adquirido directamente à empresa espanhola. - em 28/05/2004, a RG... (empresa espanhola) factura à AM... processadores “Intel Pentium 4 2800Mhz Skt 478 FSB 533 – Box” pelo preço unitário de € 134,95, sem IVA por se tratar de uma aquisição intracomunitária. A AM... factura-os à G... Lda. pelo valor unitário de € 119,50, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 11,82% sobre o valor de aquisição. A G... Lda. adquire o bem mais barato em € 15,95 do que se tivesse adquirido directamente à empresa espanhola. O benefício económico para a G... Lda. é ainda visível nas situações em que a aquisição é a um buffer. - em 02/03/2004, a Redes y Cableados (empresa espanhola) factura à AM... processadores “Intel Pentium 4 2800Mhz Skt 478 FSB 533 – Tray” pelo preço unitário de € 128,55, sem IVA por se tratar de uma aquisição intracomunitária. A AM... factura-os à TPC... pelo valor unitário de € 114,69, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 10,80% sobre o valor de aquisição. A TPC... factura-os seguidamente à G... Lda. por € 118,06 cada, mais IVA. Apesar da passagem por dois operadores portugueses, a G... Lda. adquire ainda o bem mais barato em € 10,49 do que se tivesse adquirido directamente à empresa espanhola, o que representa uma redução de 8,16% sobre o preço original. - em 14/12/2005, a RG... (empresa espanhola) factura à AM... processadores “Intel Pentium 4 3000Mhz FSB 800 – 1MB Cache – Box” pelo preço unitário de € 132,45, sem IVA por se tratar de uma aquisição intracomunitária. A AM... factura-os à TPC... pelo valor unitário de € 119,21, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 10,00% sobre o valor de aquisição. A TPC... factura-os seguidamente à It... por € 121,40 cada, mais IVA. Esta factura à G... Lda. por € 128,90, mais IVA. Apesar da passagem por três operadores portugueses, a G... Lda. adquire ainda o bem mais barato em € 3,55 do que se tivesse adquirido directamente à empresa espanhola, o que representa uma redução de 2,68% sobre o preço original. - em 31/08/2005 a B... (empresa espanhola) factura à T... memórias “DDR 400 Mhz – 512MB” pelo preço unitário de € 35,75, sem IVA por se tratar de uma aquisição intracomunitária. A T... factura-as à JC... pelo valor unitário de € 29,59, acrescido de IVA. É praticada aqui uma quebra de preço de 17,23% sobre o valor de aquisição. A JC... factura-as à Inf... por € 30,50 mais IVA. Esta factura à G... Lda. por € 31,90 mais IVA. Apesar da passagem por 3 operadores nacionais, a G... Lda. ainda adquire o bem mais barato em € 3,85 do que se adquirisse directamente à empresa espanhola, o que representa uma redução de 10,77% sobre o preço original. Como se vê, passando por vários operadores portugueses, a mercadoria chega à G... Lda. a um preço inferior ao que tem na entrada no mercado português. Este é um facto que a empresa teria sem dúvidas conhecimento, já que ela própria efectuava aquisições no mercado comunitário. Estas quebras de preço praticadas só são economicamente possíveis dada a intenção do missing trader de não proceder à entrega nos Cofres do Estado do IVA que liquida aos seus clientes, fazendo dele o seu lucro. Assim, a margem de lucro evidenciada na contabilidade G... Lda., relativamente à actividade ilícita aqui descrita, não é mais que a parcela de IVA que lhe “coube” na repartição conjunta com os demais operadores. Na situação em análise, constata-se ainda que a G... Lda. teria que conhecer estes factos dado que existe, entre vários dos operadores, um elemento de ligação – AA, conforme passamos a explicar:. - conforme referido nos pontos 6.1.2.1 e 6.1.2.2 do RIT AA era sócio das empresas AD.. e AM...; - conforme referido no ponto 6.1.1.1 do RIT, AA foi sócio da TPC... até 10/11/2003 (refira-se que a empresa deu inicio de actividade para efeitos fiscais em 15/09/2003), data em que cedeu a sua quota pelo valor nominal a BB, que foi em 2003 funcionária da empresa AM..., da qual AA era sócio; - conforme referido no ponto 6.1.3.1 do RIT, a única sócia da Mqa... era CC, NIF ..., cidadã de nacionalidade equatoriana, com domicílio fiscal na Rua .... De referir, que se trata da sede das empresas AD.. e AM..., e do domicílio fiscal de AA. Refira-se que esta senhora é cunhada de AA, tendo afirmado que foi ele quem lhe propôs o negócio e aconselhou a constituir a empresa. - segundo dados da Administração Fiscal Espanhola, no decurso de uma acção de inspecção à empresa R..., SL, NIF ..., que declara transmissões intracomunitárias para a G... Lda., quando questionados quanto à pessoa de contacto na G... Lda., os responsáveis da empresa espanhola afirmaram que “Todos os pedidos eram efectuados por telefone. A pessoa encarregada de o fazer era o AA, gerente da empresa citada”. Deste modo, torna-se claro que a G... Lda. estava estreitamente ligada às operadoras AM..., AD.., A TPC... e Mqa..., pelo que não podia deixar de ter conhecimento da origem das mercadorias e da fraude praticada. Não restam dúvidas que: - Estamos perante um esquema organizado de circuitos de transacções, com intenção de lesar o Estado em sede de IVA; - Os operadores que neles participam conhecem a forma de actuar destas redes, cumprindo com a sua função no circuito, conforme a posição em que participam (missing trader, buffer ou broker); - Todos os operadores, obtêm um benefício “à conta do IVA”, lesando o Estado; - Existe um esforço concertado por parte dos operadores em cumprir com todas as formalidades inerentes a um negócio, ou seja, documento suporte (factura), documento de transporte, meio de pagamento, criando assim uma aparente legalidade formal, conseguida apenas com o esforço e perfeito desempenho de cada um dos intervenientes, que partilham o benefício, em prejuízo do Estado; Toda esta esta actuação consertada, ainda que com uma aparência de legalidade, resulta num inaceitável abuso de direito que excede manifestamente os limites impostos, não só pela boa fé bem como pelo fim económico, que esse direito visa acautelar, tudo conforme resulta do artigo 334.º do Código Civil, subsidiariamente aplicável por força da alínea d) do artigo 2.º da Lei Geral Tributária. (Cfr. Relatório de inspeção pag.82/89). Nas conclusões N. e O. alega a Recorrente que se mostra irrelevante a prova produzida pela Impugnante/Recorrida nomeadamente através dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas por si arrolados (todas com interesse na causa, condicionando assim a imparcialidade dos seus depoimentos). E que conforme consta na sentença recorrida, resultou da prova produzida (entre outros factos) que: i. a gerência da impugnante tinha intervenção no preço e nas condições de compra dos fornecimentos; ii. a AT demonstrou a existência de fortes indícios da intervenção das empresas fornecedoras referidas numa fraude em carrossel; iii. a AT comprovou que as empresas buffer forneceram à impugnantes produtos adquiridos a operadores missing trader - à J... Unipessoal, Ld.ª e a DD – e no caso da C... também pela aquisição à buffer AM... que as havia adquirido à F...; iv. Ficou provado que a Impugnante manteve uma relação comercial regular com o dito AA. Da análise das motivações das alegações bem como das conclusões não resulta uma correta impugnação da matéria de facto provada. Como é de conhecimento, terá a Recorrente de dar cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC cumprindo o ónus que sobre si recai de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indicar os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. Determina a alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Acresce ainda referir que não basta, para impugnar a matéria de facto, alegar a imparcialidade das testemunhas inquiridas sem demonstrar tal facto, concluindo que se deve dar como provado determinados factos ou que resulta provados na sentença recorrida determinados factos. E também, não cumpre o 640.º do CPC, trazer aos presentes autos o julgamento de facto e apreciação crítica da prova efetuada no processo n.º 4...0/10....BEPNF, de onde foi aproveitada a prova testemunhal, idêntico aos dos presentes autos, que ainda se encontra em recurso, o qual se sustenta em relatório diferente. Nesta conformidade improcedem as conclusões N) e O). 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.2. Nas conclusões AA. a CC. a Recorrente alega que, procedendo na totalidade a impugnação apresentada, todo o IVA apurado e corrigido com origem/fundamentado no RIT que consta junto aos autos (cfr. factos dados como provados 1 e 2) é anulado, sem no entanto ter sido materialmente contestada, produzida qualquer prova e sem o Tribunal a quo sequer se pronunciar sobre as correções mencionadas sob os títulos 7.1.1 – Iva deduzido em excesso e 7.1.2 – Iva deduzido em duplicado, correções no valor de €9.515,27 e de €1.693,10 respetivamente, a que acrescem os respetivos juros compensatórios. 4.3. A Recorrente veio requerer que em virtude de o valor da causa ser superior a €275.000,00, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista (do remanescente), na medida em que se entende, estarem preenchidas todas as condições previstas naquele normativo, pois, a causa não foi de complexa decisão, não houve incidentes, nem má conduta processual das partes | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||