Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00942/18.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. FUMUS IURIS. DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE
Sumário:
I – O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que não é o caso. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CSACVS
Recorrido 1:Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

CSACVS (com domicílio profissional na R. C..., 4000-151 Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em processo cautelar de suspensão de eficácia - de pena disciplinar de suspensão de 4 (quatro) anos - instaurado contra Ordem dos Advogados (Largo de S. Domingos, n.º 14, 1º, 1169-060 Lisboa), julgou a providência totalmente improcedente.
*
Conclui:
I. A decisão a quo está errada e, por isso, deve ser revogada.
II. Considerou o Tribunal a quo não se mostrar preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, isto é, da “aparência do bom direito” no que se refere à acção principal.
III. Para que se considere preenchido tal pressuposto, mostra-se necessário que, atendendo aos factos alegados e aos fundamentos subjacentes ao pedido formulado, seja provável que a pretensão formulada ou a formular na acção principal venha a ser julgada procedente.
IV. Conforme se refere em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.11.2017, proferido no Processo n.º 01197/17,
“o fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da acção administrativa principal.
V. A apreciação da sua verificação ou não, no caso concreto, implica, por conseguinte, a formulação de um juízo - necessariamente perfunctório, atenta a natureza do processo cautelar - sobre a probabilidade do êxito da pretensão principal.
VI. Relativamente à avaliação do grau de probabilidade, e pese embora o carácter casuístico que lhe está, forçosamente, associado, tem defendido a jurisprudência que será de considerar provável “o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”, o que exige, no domínio jurídico, “que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 15.09.2016, proferido no Processo n.º 79/16 e de 08.03.2017, proferido no Processo n.º 651/16.
VII. Finalmente, para que seja concedida uma providência cautelar exige-se, ainda que se proceda a uma ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, como resulta do disposto artigo 120.º, n.º 2 do CPTA.
VIII. Descendo ao caso concreto da recorrente a execução do acto suspendendo, A execução da decisão de suspensão da requerente com a consequente situação de desemprego em que ficará colocada, causará sério prejuízo a esta cuja reparação se afigura difícil.
IX. O agregado familiar da requerente, composto por si e por duas filhas menores em idade escolar, depende exclusivamente dos rendimentos obtidos com o exercício da advocacia por parte da requerente.
X. Tão pouco dispõe a requerente e agregado familiar desta de outra fonte de rendimentos neste momento pelo que a execução da decisão colocará esta família em situação deveras precária e de mui difícil reparação.
XI. Aliás, a execução do ato coloca em causa o direito ao Trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58.º da C.R.P..
XII. Outrossim, não parece resultar prejuízo sério ou grave lesão para o interesse público com a suspensão da eficácia do ato até decisão da ação principal.
XIII. No fundo, estamos perante vários inocentes que serão irremediavelmente prejudicados por um acto administrativo com eficácia externa e lesivo de um dos direitos mais basilares.
XIV. Existe, pois, por parte da Ordem dos Advogados uma falta de sentido de proporcionalidade e uma ponderação indevida na análise da situação vertente que coloca em causa o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 65º da C.R.P., que garante a subsistência de duas menores filhas da requerente que nada têm a ver com a presente situação.
XV. Pelo que a situação da recorrente impõe a busca de equilíbrio e harmonia, na ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto, na prossecução da melhor forma de aplicação e efectivação dos direitos fundamentais.
XVI. Por isso mesmo, estabelece o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
XVII. O ato da Ordem dos Advogados é, em nosso entender, nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos abrigados do artigo 161º nº 2 d) do C.P.T.A. em conjugação com o disposto no artigo 32º nº2 da C.R.P..
XVIII. Nulidade essa, cujo decretamento foi requerido na ação administrativa especial nos termos do disposto no artigo 37º nº 1 alínea a) e 50º nº 1 e seguintes do C.P.T.A. de que a presente providência é preliminar.
XIX. Há igualmente, violação do princípio da legalidade, do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, do princípio da proporcionalidade, dos princípios da justiça e da razoabilidade, do princípio da imparcialidade e do princípio da boa-fé previstos nos artigos 3º,
4º, 7º, 8º, 9º e 10º do C.P.T.A. e C.P.A.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, dados como provados na decisão recorrida:
A) - A Requerente foi alvo de um processo disciplinar, cujo Relatório Final contém o seguinte teor: (vide fls. 129 a 142 do PA – processo administrativo)
1 - Relatório
Em 11/09/2013 deu entrada no Conselho de Deontologia ofício remetido pela 4a Secção do DIAP do Porto contendo cópia da instauração e posterior despacho de acusação proferido no processo de inquérito n.º 9782/13.9TDPRT sendo visada a Sra. Dr.ª CV, Advogada, titular da cédula profissional n. ° 6… e com domicílio profissional na Rua C…, no Porto.
Em sessão do Conselho de Deontologia realizada em 06/09/2013 foi deliberado instaurar o presente processo disciplinar à Sra. Dr.ª CV, Advogada.
Por notificação expedida em 10/09/2013 foi a Sra. Dr. a CV, Advogada, notificada da instauração do presente procedimento disciplinar e para, querendo, se pronunciar e requerer diligências de prova.
Esta notificação apesar de recepcionada no domicílio profissional da Sra. Advogada arguida não obteve qualquer resposta.
Por ofício do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto entrado nos autos em 05/11/2014 relativamente ao processo n.º 15158/12.8TDPRT foi recebida certidão contendo despacho judicial de recebimento da acusação, autuação como processo comum com intervenção do tribunal e designação de data para a realização da audiência de julgamento da Sra. Advogada arguida.
Por ofício do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto entrado nos autos em 27/04/2015 relativamente ao processo nº 15158/12.8TDPRT foi recebida certidão da sentença proferida em 26/02/2015 e que condenou a Sra. Advogada arguida pela prática de um crime de falsificação de documento, uma sentença judicial, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa á taxa diária de € 12,00.
Foi elaborado relatório de instrução e, seguidamente, foi deduzida acusação, por violação do disposto nos arts. 83° e 85° n.º 2 al. a)-, ambos do EOA, que impõem aos Advogados os deveres de terem um comportamento profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exercem e de não advogarem contra o direito, não usarem meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.
A acusação foi notificada à Sra. Advogada arguida por carta registada com aviso de recepção expedida para o seu domicilio profissional em 25/05/2015, mostrando-se aí recepcionada em 27/05/2015, não tendo a Sra. Advogada arguida não apresentado qualquer defesa por escrito nem indicou testemunhas.
Por ofício do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto entrado nos autos em 01/06/2015 relativamente ao processo n.º 15158/12.8TDPRT foi recebida a informação que havia sido apresentado recurso da sentença proferida e que os autos iriam subir ao Tribunal da Relação do Porto e, em 08/04/2016, a informação que o processo ainda se encontrava no referido tribunal.
Por despacho de instrução foi determinado oficiar-se o Tribunal da Relação do Porto para que relativamente ao processo n.º 15158/12.8TDPRT se dignasse disponibilizar certidão integral dos mesmos, bem como cópia integral do registo áudio das sessões de julgamento.
Por ofício do Tribunal da Relação do Porto entrado nos autos em 15/07/2016 foi recebida notificação do teor do despacho proferido em sequência da solicitação da certidão integral e do registo áudio, o qual, dada a extensão do processo e o seu número de volumes, disponibilizou a confiança dos mesmos a este Conselho. Tendo os serviços procedido á recolha do mesmo junto do Tribunal da Relação do Porto, bem como dois CD's relativos ao registo de áudio integral das sessões de julgamento, foram os mesmos apensados aos autos que, juntamente com as pertinentes fotocópias que se extraíram do processo judicial, constituem um só apenso.
O processo mostra-se regularmente instruído e contém todos os elementos para decisão.
Assim,
2 - Factos Provados
1) a Sra. Advogada arguida é Advogada na situação de activo, inscrita pela comarca do Porto, com a data de inscrição de 21/02/1997;
2) a Sra. Advogada arguida patrocinou judicialmente MMMF no processo n.º 819-N1997 da 2ª Secção do 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
3) entre o dia 30/06/201 1 e 19/10/2011 a Sra. Advogada arguida, no interior do seu escritório na Rua C…, no Porto, através de programa informático de processamento de texto, numa folha colocou a imagem do brasão de Portugal (escudo sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita) e, por baixo do mesmo, escreveu: "1.º Juízo de Família e Menores do Porto 1.º Juízo – 2.ª Secção Rua Barão Forrester, 862 - 888 - 4099-013 Porto Telef: 228349800 Fax: 228304268 Mail: correio@porto.tfm.1juizo.mj.pt.";
4) por baixo, do lado direito, escreveu: "Proc. N. o 819-A/1997" e, por baixo, do lado esquerdo, escreveu: "CONCLUSÃO - 29-05-2011 ";
5) de seguida, por baixo e ao centro da dita folha, escreveu: "(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto)" e, por baixo, "=CLS=", por baixo do que escreveu: "Nos termos do art.º 177, nº 2, da OTM impõe-se decidir sobre as seguintes questões:
- a quem fica confiada a guarda da menor;
- O regime de visitas;
- a prestação de alimentos;
tudo tendo em conta o interesse da menor.
De facto, a sentença de regulação do exercício do poder paternal deverá definir o destino da menor, as visitas do progenitor a quem a menor não tenha sido confiada, e o regime da prestação de alimentos, atendendo aos interesses da menor, valorados em concreto.
No que diz respeito ao preenchimento do conceito de interesse da menor devem ser ponderados os factores tendentes em geral a assegurar a garantia das condições materiais, sociais, morais e psicológicas da menor, que possibilitem o seu desenvolvimento estável e equilibrado, nomeadamente, salvaguardando tanto quanto possível o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos os progenitores, e a consequente participação interessada, coordenada e responsável de ambos no acompanhamento e educação da menor; isto sempre e necessariamente em termos casuísticos. Ou como referem os Drs. Rui Epifânio e António Farinha (OTM Anotada, pág. 328), a decisão sobre o exercício do poder paternal, norteada prioritariamente pela defesa dos interesses do menor, tenderá a promover a sua integração num núcleo familiar estável e gratificante, com respeito pela posição igualitária de ambos os progenitores quanto aos direitos e deveres da sua educação e manutenção.
Tudo ponderado, entende-se fixar as seguintes cláusulas:
a) A menor ficará à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal, situação que melhor favorece a estabilidade da menor, atento o facto de a menor sempre ter estado na sua companhia, e aí encontrar a afectividade, o carinho, o acompanhamento, necessários ao seu desenvolvimento integral, sendo-lhe assegurados os necessários cuidados.
b) No que concerne às visitas, tendo em conta a idade da menor não são fixadas
c) No que diz respeito à prestação de alimentos, desde logo por força da CR.P. vigora o princípio da igualdade de deveres dos progenitores em relação à manutenção dos filhos. Este princípio deve plasmar-se numa regra de exigência de metade a cada um dos progenitores, mas antes deve assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário, bem como à instrução e educação da menor (cfr. arts. 2003.°, 2004. 0, e 2005.°, do C. C.).
d) No caso dos autos, dados os valores relativos à situação dos pais, e às necessidades da menor de acordo com juízos de experiência comum e atenta a sua idade, entende-se como razoável manter o valor já estabelecido inicialmente que mercê de atualização se fixa em € 250.
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Decisão:
- a menor SRFF, fica entregue à guarda e cuidados da mãe, MMMF, que exercerá o poder paternal;
- não se fixam visitas, atenta a idade da menor;
- o pai contribuirá com € 250 mensais a título de alimentos a favor da menor; tal valor deve ser pago até ao dia 8 de cada mês, por meio idóneo de pagamento. E deve ser atualizado anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE para o ano anterior em Portugal, a partir de Janeiro de 2012.
Custas pelo Requerido.
Registe e notifique.
Comunique - art. 78.º CRC e SEF.
Porto, 30 de Junho de 2011 ";
que imprimiu ao longo de duas folhas.
6) na posse de tal escrito, no dia 19-10-2011 , numa folha em uso no escritório onde exerce a sua profissão, com os seus elementos identificativos, escreveu: "Certificação. CV, advogada, com a cédula profissional n.º 6..., número de identificação fiscal 2…09 e escritório identificado, certifica, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, do Ministério da Justiça, que o documento escrito em língua portuguesa, que antecede, por si numerado, rubricado e carimbado:
a) constitui uma certidão da sentença do processo 819/97, emitida pelo 1.º Juízo - 20 secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto.
b) Está conforme o original e consta de 3 (três) páginas incluindo esta.
Porto, 19 de Outubro de 2011.
após o que após a sua assinatura sob o carimbo com a identificação profissional;
7) de seguida, pelas 12h.42m, efectuou o registo informático indicando os seguintes elementos:
a) certificação de fotocópias como a natureza e espécie do ato praticado;
b) MMMF, 81 n.º 8…59 como sendo a identificação da interessada;
c) Dra CV, cédula profissional: 6...P como a identificação da pessoa que praticou o ato; e
d) 6...P/415 como número de identificação do ato.
8) Após imprimir o respectivo comprovativo, agrafou o mesmo às outras três folhas referidas e entregou as mesmas à dita MMMF, que ficou convencida que o tribunal tinha decidido a seu favor;
9) entre o dia 08-07-2011 e 15 de Julho de 2011, a Sra. Advogada arguida, no interior do seu escritório, através de programa informático de processamento de texto, numa folha colocou a imagem do brasão de Portugal (escudo sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita) e, por baixo do mesmo, escreveu: "1. o Juízo de Família e Menores do Porto 1.0 Juízo – 2.ª Secção Rua Barão Forrester, 862 - 888 - 4099-013 Porto Telef: 228349800 Fax: 228304268
Mail: correio@porto.tfm.1juizo.mj.pt.";
10) por baixo, do lado direito, escreveu "*RJ168455128PT" e, por baixo, "Exmo(a). Senhor(a) Dr(a). CV Rua C... 4000-151 Porto".
11 ) Do lado direito escreveu "processo: 819-A/1997" e, por baixo, para além do mais, "Assunto: Despacho Fica notificado, na qualidade de mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de Alteração da Regulação das responsabilidades Parentais de que se junta cópia", por baixo do que escreveu "O oficial de justiça, CMLL".;
12) no dia 12 de Novembro de 2011, a Sra. Advogada arguida, no interior do seu escritório, imprimiu em duas folhas o texto datado de 30 de Junho de 2011, já referido, após o que apôs em cada uma delas a sua assinatura sob o carimbo com a sua identificação profissional;
13) de seguida, pelas 16h.08m, efectuou o registo informático indicando os seguintes elementos:
a) certificação de fotocópias como a natureza e espécie do ato praticado;
b) MMMF, 81 n.º 8…59 como sendo a identificação da interessada;
c) Dr.ª CV, cédula profissional: 6...P como a identificação da pessoa que praticou o ato;
d) 2011-11-1216:06 como a data de execução do ato;
e) 6...P/545 como número de identificação do ato; e
f) como observações, "CV, advogada com a cédula profissional n.º 6..., número de identificação fiscal 2…09 e escritório identificado, certifica, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, do Ministério da Justiça, que o documento escrito em língua portuguesa, que antecede, por si numerado, rubricado e carimbado:
a) constitui uma certidão da sentença do processo 819/97, emitida pelo 1.º Juízo – 2ª secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto.
b) Está conforme o original e consta de 3 (três) páginas incluindo esta.
14) Após imprimir o respectivo comprovativo, agrafou o mesmo às outras três folhas referidas e entregou as mesmas á dita MMMF, que ficou convencida que o tribunal tinha decidido a seu favor;
15) Corria termos na 2.ª secção, do 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto o processo 819-N1997 de alteração da regulação do poder paternal referente à menor SRFF, em que era requerente PDVF e requerida a dita MMMF, que havia outorgado procuração forense á Sra. Advogada arguida;
16) No âmbito do dito processo, a guarda da dita menor foi entregue ao pai por sentença de 11 de Dezembro de 2007, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Dezembro de 2008;
17) Assim, tais documentos, para além de falsos, não correspondem ao decidido no âmbito do referido processo;
18) Pese embora a guarda da menor tenha sido entregue ao pai, a verdade é que o mesmo nunca a exerceu na prática, pelo que MF, com quem a menor sempre viveu, apenas teve conhecimento que o Tribunal de Família e Menores do Porto tinha atribuído a guarda ao pai no dia 09-11-2012 quando se deslocou ao dito Tribunal;
19) no dia 16-12-2010 PDVF deslocou-se ao Externato R… que a dita SRFF frequentava exigindo-lhe que esta saísse com ele, o que aquela recusou, tendo-lhe então aquele referido que a guarda da mesma lhe havia sido atribuída pelo Tribunal;
20) A dita SF confirmou a veracidade do referido pelo seu pai junto do próprio Tribunal, e contou o sucedido à sua mãe, MF;
21) nessa sequência, a MF contactou a Sra. Advogada arguida que, para a sossegar, lhe fez a entrega dos ditos documentos no referido dia 19-10-2011;
22) a Sra. Advogada arguida agiu sabendo e querendo produzir documentos que aparentassem cópias conforme o original de uma sentença e um ofício judicial pelo qual esta teria sido notificada àquela, colocando desta forma em perigo a fé pública e confiança de tal documento autêntico, que se destinam a provar facto relevante, com vista a fazer crer a MF, sua constituinte, que havia sido proferida decisão a si favorável, ocultando que, na verdade, havia sido proferida decisão que lhe era desfavorável, e, desta forma, obter benefício ilegítimo;
23) em consequência directa e necessária da conduta da Sra. Advogada arguida a MF sentiu-se incomodada;
24) a Sra. Advogada arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas acima descritas eram, como são, proibidas;
3 - Factos não provados
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
Transcreveremos nesta parte o aduzido pelo senhor Instrutor no que concerne à fundamentação e enquadramento legal.
"4 - FUNDAMENTAÇÃO:
A factualidade dada como provada resultou do exame crítico da prova constante dos autos, sobretudo, da certidão extraída do processo n.º 15158/12.8TDPRT do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto, designadamente, da sentença proferida em 26/02/2015 e que condenou a Sra. Advogada arguida pela prática de um crime de falsificação de documento na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de € 12,00 (cfr. fls. 629 e ss. do anexo), onde se faz expressa referência aos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas, que são sobretudo documentais, mas também complementadas por depoimentos testemunhais (nomeadamente, o ex-marido da cliente da Sra. Advogada arguida, a quem a decisão adulterada era favorável) e por declarações da demandante cível (a então cliente da Sra. Advogada arguida), cujo registo áudio faz parte do apenso.
De referir que, da sentença condenatória proferida em 26/02/2015 a Sra. Advogada arguida em 08/04/2015 interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por decisão singular proferida em 12/10/2015, foi julgado manifestamente improcedente - cfr. fls. 676 e ss. e fls. 771/772 do anexo (Recurso Penal);
Por requerimento de 30/10/2015 a Sra. Advogada arguida apresentou reclamação para a conferência, invocando, entre outras, vícios de constitucionalidade, a qual, por acórdão proferido em 25/11/2015, foi indeferida - cfr. fls. 790 e ss. e fls. 802 e ss. do anexo (Recurso Penal);
Por requerimento de 14/12/2015 a Sra. Advogada arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, desta feita e entre outros, violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual, por despacho proferido em 07/01/2016, não foi admitido por falta de fundamento legal- cfr. fls. 833 e ss. e fls. 846 do anexo (Recurso Penal);
Por requerimento de 21/01/2016 a Sra. Advogada arguida apresentou uma ''Reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça" dirigido ao Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual, por decisão proferida em 18/02/2016 pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida - cfr. fls. 3 e ss. e fls. 45 e ss. do anexo (Reclamação);
Por requerimento com registo de Ctt de 01/03/2016 a Sra. Advogada arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão proferida em 09/03/2016 pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitido - cfr. fls. 51 e ss. e fls. 62 e ss. do anexo (Reclamação);
Por requerimento com registo de Ctt de 22/03/2016 a Sra. Advogada arguida apresentou reclamação para a conferência, a qual, por decisão proferida em 30/03/2016 pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi encaminhada para o Tribunal Constitucional que, por sua vez, por acórdão de 03/05/2016 decidiu confirmar a decisão reclamada - cfr. fls. 71 e ss. E fls. 85 e ss. do anexo (Reclamação);
Por requerimento com registo de Ctt de 16/05/2016 e dirigido ao Tribunal Constitucional a Sra. Advogada arguida veio arguir "Nulidade processual", o qual, por acórdão de 08/06/2016 foi indeferida - cfr. fls. 98 e ss. e fls. 104 e ss. do anexo (Reclamação);
Este último acórdão transitou em julgado em 24/06/2016 - cfr. fls. 110 do anexo (Reclamação).
Com este trânsito em julgado o processo judicial foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto, onde, à data em que foi requerida e deferida a confiança do mesmo a este Conselho.
Assim,
• O facto 10 da acusação decorre do registo na OA;
• os factos 11° ao 23° foram dados como provados pela certidão extraída do processo judicial, designadamente, da sentença proferida, constante de fls. 48/69;
• o facto 24° foi dado como provado por consistir na conclusão lógica extraída dos demais factos.
5 - OUALIFICAÇÃO E GRAVIDADE DA CONDUTA:
Na acusação imputava-se à Sra. Advogada arguida a prática de infracções disciplinares pelo facto de a sua conduta violar os deveres consagrados estatutariamente nos arts. 83° e 85°, n.º 2, al. a)-, do E.O.A., que impõem aos Advogados os deveres de terem um comportamento profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exercem e de não advogarem contra o direito) não usarem meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou descoberta da verdade.
Estas condutas são puníveis disciplinarmente.
Em face da factualidade que acima se teve como apurada resulta evidente que a Sra. Advogada arguida com a sua conduta violou culposamente os deveres de acima referidos.
E agiu, sabendo, como sabia, que as condutas acima descritas não lhe eram permitidas pelo E.O.A., colocando-se assim em infracção disciplinar (art. 110° do E.O.A.)
Com o seu comportamento a Srª. Advogada arguida violou os deveres de integridade e de não advogar contra o direito, usando de meios e expedientes ilegais e manifestamente prejudiciais para a correcta aplicação da lei e do direito.
Nos termos do n° 1 do artigo 83° do EOA “O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.” e nos termos do n.º 2 “A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.”
Por sua vez, nos termos da alo a) - do n.º 2 do artigo 85°, o EOA dispõe que constituem deveres do advogado para com a comunidade "Não advogar contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente inúteis ou prejudiciais para a cometa aplicação da lei ou descoberta da verdade. "
No caso em apreço é manifesto que a Sra. Advogada arguida agiu com o intuito óbvio de iludir e criar a aparência de um benefício, que era ilegítimo, para a sua cliente, e em prejuízo de outrem, sendo que para tal não teve qualquer rebuço em fabricar e adulterar os documentos necessários (em termos penais, falsificando-os).
Se o objectivo da conduta da Sra. Advogada arguida constitui desde logo uma infracção ao disposto no art. 83° do EOA, pois facilmente se intui que o mesmo não é digno, não é honesto e não é recto, a sua conduta material em si mesma constitui também uma infracção à al. a)- do n.º 2 do art. 85° na medida em que é um recurso a um expediente ilegal e para prejudicar a correcta e verdadeira aplicação da lei, ou melhor, no caso concreto, uma decisão judicial.
A Sra. Advogada arguida tinha perfeito conhecimento que ao produzir os documentos que aparentavam ser cópias conformes o original de uma sentença e de um oficio judicial pelo qual aquela lhe tinha sido notificada, certificando-os e efectuando o respectivo registo informático na competente aplicação informática da Ordem dos Advogados, não só estava a prejudicar direitos de terceiros como a colocar em causa a fé pública e a confiança que tais documentos devem merecer na comunidade.
Acresce que tais documentos se destinavam a fazer prova de facto juridicamente relevante, no caso, uma regulação de responsabilidades parentais, e com tal comportamento visava fazer crer a sua cliente que havia sido proferida uma decisão a si favorável, ocultando-lhe que na verdade a decisão lhe era desfavorável.
Como consequência directa e necessária da conduta da Sra. Advogada arguida, não só a sua cliente se sentiu enganada e incomodada, como também a segurança e credibilidade dos documentos por si emitidos e destinados a fazer prova de factos juridicamente relevantes, e a consequente confiança que a comunidade em geral neles deposita em como o seu conteúdo corresponde à realidade, foi seriamente afectada.
Ainda que reflexamente, ao actuar como actuou, e fazendo mau uso de uma prerrogativa que o legislador conferiu aos advogados de poderem certificar cópias de modo a que as mesmas tenham igual valor jurídico, mormente, probatório, que os respectivos originais, a Sra. Advogada arguida colocou em crise a própria profissão em geral, assim prejudicando o bom nome e prestígio da advocacia e dos advogados.
A Sra. Advogada arguida não cumpriu assim os mais básicos deveres profissionais que o seu estatuto lhe impõe, pelo contrário, violando-os com culpa grave, ou seja, dolo directo e intenso.
A Sra. Advogada arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas e, isso sim, proibidas, e violou assim os deveres consagrados no artigo 83° e na al. b)- do n.º 2 do artigo 85° do E.O.A. que consagram os deveres deontológicos de integridade e de não usar de expedientes ilegais e prejudiciais para a correcta aplicação do direito."
6 - Determinação da Medida da Pena
Nos termos do artigo 126º do EOA, na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares da Sra. Advogada arguida, ao grau da culpa, às consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifica-se pela conduta da Sra. Advogada arguida que actuou com culpa, na sua forma mais grave, com dolo directo e intenso, na medida em que, apesar de ter obrigação de o fazer, não conformou a sua actuação ao respeito e cumprimento daqueles deveres de integridade e de não usar de expedientes ilegais, tendo resultado da sua actuação prejuízos relevantes para a sua cliente, para a comunidade em geral e, reflexamente, também para a profissão.
A Sra. Advogada arguida, apesar de regularmente notificada, não se manifestou nos presentes autos, não tendo apresentado defesa antes e após a dedução da acusação, não tendo indicado ou requerido qualquer meio prova.
A Sra. Advogada arguida encontra-se inscrita e exerce a advocacia há mais de cinco anos, conta com a condenação disciplinar em duas penas de multa, que por acórdão de 20/04/2012 deste Conselho foi deliberado, em cúmulo jurídico, a condenação numa pena única de multa no montante de € 8.500,00, conforme consta da respectiva ficha individual.
Concorrem assim as agravantes de dolo e de acumulação de infracções (art. 128º do E.O.A.), não ocorrendo nenhuma circunstância atenuante (art. 127º do E.O.A.).
Ao abrigo do E.OA, considerando que a conduta da Sra. Advogada arguida foi praticada com culpa grave, mostram-se inaplicáveis as penas de advertência e de censura reservadas pelo legislador às faltas leves cometidas no exercício da profissão, tal como se mostra também inaplicável a pena de multa reservada pelo legislador para a punição das infracções cometidas com mera culpa (art. 126° n.º 2,3 e 4 do E.O.A.).
Atento os factos provados a pena aplicável deverá centrar-se no n.º 5 do art. 126° e na al. e)- do n.º 1 do art. 125°, pelo que a pena disciplinar aplicável terá de ser a de SUSPENSÃO.
Assim, tudo ponderado, gravidade dos factos, prejuízos ocasionados, cuja expressão material não é possível determinar, a intensidade do dolo, as agravantes existentes (ais. a)- e e)- do art. 128º), e a ausência de atenuantes, propõe-se a aplicação da pena disciplinar de SUSPENSÃO, prevista na alínea e) do nº 1, do art. 125º do EOA, pelo período de 2 (dois anos);
À sessão de marcação de julgamento em audiência pública, nos termos do nº 1, do art. 150º do EOA.
Mais se promove, tendo em consideração que
- a Sra. Advogada arguida foi julgada e condenada em primeira instância pela prática de um crime de falsificação de documento numa pena de prisão, embora substituída por pena de multa, crime este considerado gravemente desonroso na medida em que é especial a sua relação de incompatibilidade com a profissão de advogado, que se quer íntegra, digna honesta e recta, facto, aliás, reconhecido pela actual redacção do n.º 2 do art. 177º do EOA, na redação de 2015, - a Sra. Advogada arguida já foi condenada no foro disciplinar da Ordem dos Advogados em mais de dois processos e por incumprimento reiterado dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo Estatuto,
- a Sra. Advogada arguida foi condenada por acórdão de 27/11/2015 deste Conselho em (11) onze penas de multa que, em cúmulo jurídico, resultou na condenação numa pena única de multa no montante de € 10.000,00, pese embora a mesma ainda não constitua caso resolvido na ordem jurídica interna da Ordem por ter sido interposto e se encontrar pendente recurso no Conselho Superior, que seja deliberado a instauração de processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão contra a Sra. Advogada arguida.
B) - Em 25 de novembro de 2016, foi elaborado Acórdão pelo Plenário do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, que por unanimidade, deliberou sufragar o Relatório Final, nos termos constantes do mesmo, com as seguintes correções: (vide fls. 204 do PA)
«Ponto 4. Relativo à fundamentação, onde se lê:
“os factos 11º ao 23º foram dados como provados pela certidão extraída do processo judicial, designadamente, da sentença proferida, constante de fls. 86/69.”
Deve ler-se
“os factos 2º ao 23º foram dados como provados pela certidão extraída do processo judicial, designadamente, da sentença proferida, constante de fls. 86/69.”
b) por maioria, deliberam condenar a Sra. Dra. CV, titular da cédula profissional n.º 6...P, na pena disciplinar de SUSPENSÃO, pelo período de 4 (quatro) anos, por violação dos artigos 83.º e 85.º, n.º 2, al. a) do EOA aplicável à data dos factos (Lei n.º 15/2005 de 26/01) a que correspondem os artigos 88.º e 90.º, n.º 2, al. a) do EOA em vigor.
c) Por unanimidade, deliberam instaurar processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão contra a Sra. Dra. CV, titular da cédula profissional n.º 6...P.»
C) - A arguida recorreu para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, tendo apresentado as seguintes Conclusões: (vide fls. 211 a 225 do PA)
I - Foi aplicada à arguida, CV, por Acórdão de 25 de Novembro de 2016, a Suspensão pelo período de 4 (quatro ) anos, bem como da deliberação de instauração de processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de advogada.
II - Tendo em conta o douto acórdão em crise, verifica-se que, de fato, não foi feito o Exame Critico das provas que serviram para se formar a convicção do julgador, pelo que, foi violado o disposto no artº 374, n º 2 do C.P.P. com a consequência prevista no artº 379, nº 1, alínea a) do mesmo Código.
III - Com efeito, é a seguinte a fundamentação de facto da decisão, expressa no processo:
... « A factualidade dada como provada resultou do exame critico da prova constante dos autos, sobretudo da certidão extraída do processo ...
IV- Ou seja, enumeram-se os documentos sem todavia os descrever ou dizer porque forma contribuíram para esclarecer e dar como provados os factos.
V - Ora, dispõe o artº 127 do CPP que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
VI - Todavia, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções - designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169°); ao caso julgado (artº 84°); à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344°) e à prova pericial (artº 163°) (Ac. do STJ de 5 de Maio de 1993; BMJ 327, 441).
VII - A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (ac. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ,461, 93).
VIII - Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjetividade, e que por isso se não deixa objetivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de Novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/983", SASTJ, nº 27,78).
IX - Como melhor se verá, o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.º 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
X - Ora, indicou-se efetivamente os meios de prova, todavia limitou-se a tal indicação, faltando claramente a análise dos mesmos.
XI - Com efeito, o digno Conselho de Deontologia, refere que se baseia na Certidão, mas não a analisa, limitando-se a fazer a indicação.
XII - Mais refere que se baseia nos documentos, sem todavia os descrever e em que perspetiva os mesmos contribuíram para a decisão final.
XII - O digníssimo Conselho de Deontologia tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pois o artº 208, nº 1 da CR.P. impõe o dever de fundamentar os factos, pelo que se o não fizer, tendo em conta as alíneas b) e c) do artº 410 a interpretação que conferiu ao art 374 do CP.P. é inconstitucional por violação expressamente do art. 208, nº1 da CR.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº 1 da CRP - Ver Ac. do T. Constitucional na 680/98 de 2 de Dezembro (D.R. IIS de 5.11.99).
XIV - A Revisão Constitucional de 1997 veio alterar a numeração do artigo invocado que é agora o 205.0 e que dispõe, mais exigentemente, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1).
XV - Mais exigentemente, pois que agora se deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.
A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, "uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso.
XVI - Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão" (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9)
XVII- Foi devolvido ao legislador o seu "preenchimento", a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio "em termos genéricos", deixando a sua concretização ao legislador ordinário. (cfr. o ac. Nº 310/94 do T. Constitucional - DR IIS de 29.8.94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.
XVIII - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções:
- Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;
- Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;
- Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (cfr. citado Ac. 680/98).
XIX - E a norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal, cumpre todas estas funções, como vêem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional.
XX - O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade desta norma, nos seguintes acórdãos:
- nºs 680/98 e 636/99: é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.° do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
- nº 102/99: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretado no sentido de que, sendo vários os arguidos que, em co-autoria, praticaram os factos delituosos, o tribunal não tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um deles.
- nº 258/2001: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.° do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente
XXI - Assim, impõe-se a conclusão de que o Ac. do Tribunal Constitucional ora citado refere-se a situação igual à dos presentes autos.
XXII - Com efeito, decidiu-se aí "julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1" instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao
recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição".
XXIII - O que é o caso presente, pois que, como se viu, indicaram-se os meios de prova, todavia faltou claramente o exame crítico das provas. Daí que a decisão recorrida assenta numa interpretação restritiva.
XXIV - A fundamentação, que já se reportou, permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão de facto.
E o exame crítico dos meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, explicitam o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal. Com efeito, o Conselho Deontologia não explicitou os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como não efetuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição.
XXV - Desta forma, deve ser declarada a invocada inconstitucionalidade.
XXVI- A escolha e determinação da medida da pena, salvo o maior e devido respeito, não obedeceram à devida ponderação no Acórdão em crise.
XXVII- Com efeito, o ato é inválido por violação manifesta do princípio da proporcionalidade, na dimensão da "proibição do excesso"
XXVIII - Prescreve o artigo 126º do EOA que, na determinação da medida da pena, se deve atender «aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa; às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.»
XXIX - Apesar de ser aplicável ao processo disciplinar em apreço o EOA anterior, tendo em conta o momento da prática do facto, não deve ser ignorada a aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em funções publicas, aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de Junho, ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 126º do EOA de 2015.
XXX- Ora refere o art.º 11º do preâmbulo da referida Lei 35/2014 quanto ao Novo regime disciplinar que:
« ... 1 - O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa. »
XXXI -Nesta sequência,
Refere o art.º 132 º alínea) do novo EOA que:
-Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem Qualquer sanção disciplinar;
XXXII - Logo, tal preceito será de aplicação retroactiva ao processo disciplinar ora em crise, porque mais favorável à recorrente.
XXXIII - E o que é certo é que nenhuma circunstância atenuante foi considerada, quando está provado que a arguida está inscrita como advogada e com exercício efetivo desde 1997, contando com uma condenação em multa em 2012.
XXXIV - Por outro lado, da pan6plia de elementos disponíveis nos autos a considerar, não se conheciam até ao presente processo, porque inexistentes, antecedentes criminais da arguida.
XXXV - Todavia só se consideraram as circunstâncias agravantes.
XXXVI - Olhando, mais uma vez para o caso concreto, à luz da doutrina e jurisprudência, mostra-se excessivo, manifestamente excessivo, a pena de suspensão de 4 anos,
XXXVII - Quanto até a proposta do Senhor Instrutor foi de dois!
XXXVIII- Por outro lado, nem sequer se ponderou/analisou a possibilidade da suspensão da execução da pena, pelo que nem sequer se pode dizer que a suspensão da execução da pena não cumpre os fins de prevenção geral e especial.
XXXIX - Excessivo, manifestamente excessivo, é tornar essa sanção efectiva privando a arguida pelo período de 4 anos meses de exercer a actividade com que provê ao seu sustento, e das suas duas filhas menores, sem lhe dar a oportunidade de corrigir o seu comportamento.
XL - Com efeito, seria mesmo desproporcional e finalisticamente desadequado impor ao advogado que se vê na qualidade de arguido, a restrição tão prolongada do exercício de direito constitucionalmente consagrado, como seja o direito ao exercício da profissão, quando, afinal, um Advogado não pode prover ao seu sustento sem que a sua cédula se mantenha,
XLI - E sendo certo também, que não tinha quaisquer antecedentes criminais.
XLII - A simples ameaça da pena grave de suspensão mostra-se claramente suficiente para afastar a arguida e outros advogados da prática de actos idênticos.
XLIII - Não se mostra por isso proporcional nem necessária, claramente, a pena de suspensão efectiva.
XLIV - A este propósito cabe citar, como o Autor, Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, volume II, 2001, páginas 130-131: “A necessidade significa que, para além de idónea para o fim a que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das abstractamente idóneas, a que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares”.
XLV - Padece assim a Douta decisão recorrida de erro de julgamento ao assim não ter considerado.
XLVI - Requer-se assim a V. Exas se dignem substituir a douta Decisão recorrida por uma outra que julgando verificada o erro de julgamento e vício da mesma Decisão,
XLVII - Substituindo a pena aplicada, por uma pena inferior e substituindo ainda a suspensão efectiva do exercício da atividade profissional, pela mesma pena suspensa na sua execução.
XVIII- Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.º 374º, 379º, do C.P.P, art.º 122º e 126º, 132º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados e art.º 32º da CRP.
D) - O Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 12 de janeiro de 2018, deliberou por unanimidade, negando provimento ao recurso e aprovar o parecer do Relator, cujo teor é o seguinte: (vide fls. 20 vº a 23 dos autos e fls. 255 a 260 do PA)
«A) RELATÓRIO
O presente processo disciplinar foi instaurado à Sr.ª Dr.ª CV, advogada, por deliberação do Conselho de Deontologia do Porto, de 06/09/2013, face à entrada neste mesmo Conselho de ofício remetido pela 4.ª Secção do DIAP do Porto, contendo despacho de acusação, proferido no processo de inquérito n.º 9782/13.9TDPRT, contra a referida Sr.ª Dr. CV.
Posteriormente, veio a mesma a ser condenada, por sentença de 26/02/2015, do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto (Proc. n.º 15158/12.8TDPRT), pela prática de um crime de falsificação de documento ("sentença judicial"), na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €12,00.
Acusada, em sede disciplinar, por violação do disposto nos arts. 83.º e 85.º, n.º 2, al. a), ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), veio a arguida, Sr.ª Dr.ª CV, a ser julgada, a seu pedido, em audiência pública e condenada, por Acórdão daquele mesmo Conselho de Deontologia do Porto, na pena disciplinar de suspensão, pelo período de 4 (quatro) anos, por violação dos arts. 83.º e 85.º, n.º 2, al. a), ambos do EOA, aplicável à data dos factos (Lei n.º 15/2005, de 26/01), a que correspondem os arts. 88.º e 90.º, n.º 2, al. a) do actual EOA.
Foi ainda deliberado por aquele Conselho de Deontologia instaurar processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão contra a mesma arguida.
É deste Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto (CDP) que a Sr.ª Dr.ª CV interpôs o presente recurso, no qual produziu quarenta e oito (48) conclusões, tão longas, afinal, como o corpo da alegação, pugnando pelo provimento do recurso, face à violação, em seu entender, pelo Acórdão recorrido, por errada interpretação, do disposto nos arts. 374.º e 379.º do CPP, arts. 122.º, 126.º e 132.º do novo EOA e art. 32.º da CRP.
No essencial da sua alegação e conclusões, aduz a recorrente a falta de fundamentação ou motivação da (decisão da) matéria fática, dada como assente no Acórdão recorrido (conclusões II a XXV) e a violação por este, na "escolho e determinação da medida da pena", "do princípio da proporcionalidade" e da "proibição do excesso" (conclusões XXVI e XXVII).
Pelo que, a decisão recorrida, deverá ser substituída por outra que, julgando verificado o erro de julgamento e vício da mesma decisão, substitua a pena aplicada por uma pena inferior e a suspensão efectiva do exercício da actividade profissional por pena suspensa na sua execução.
B) DECISÃO
Quanto à alegada falta de fundamentação ou motivação na fixação da matéria fática, é forçoso concluir que tal "vício" não se verifica.
Na verdade (e tal como a própria recorrente reconhece), na "4 - Fundamentação" do "Relatório Final" (de fls. 129 a 142), que o Acórdão recorrido sufragou, nos termos e com os fundamentos dele constantes (Cfr. fls. 204), consta que "a factualidade dado como provado resultou do exame critico da provo constante dos autos, sobretudo da certidão extraída do processo n.º 15158/12.8TDPRT do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca da Porta, designadamente da sentença proferida em 26/02/2015 e que condenou a Sr. Advogada arguida pela prática de um crime de falsificação de documento na pena de um crime de prisão, substituído por 360 dias de multa à taxa diária de €12,00 (Cfr. fls. 629 e 55. do anexo), onde se faz expressa referência aos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas, que são sobretudo documentais, mas também complementadas por depoimentos testemunhais (nomeadamente, o ex-marido da cliente da Sr.ª Advogada arguida, a quem a decisão adulterada era favorável) e par declarações da demandante cível (a então cliente da Sr.ª Advogada arguida), cujo registo faz parte do apenso" (e cuja transcrição, note-se, de consta de fls. 147 a 167 dos presentes autos) - sublinhado nosso.
Assim,
• o facto 1 º da acusação decorre do registo na OA;
• os factos 11º ao 23º foram dados como provados pela certidão extraída do processo judicial, designadamente, da sentença proferida, constante de fls. 48/69" (após rectificação do Ac. Recorrido, a fls. 204).
Ora, percorrendo toda aquela "prova documental" (consubstanciada no apenso e, sobretudo, a certidão extraída do referido processo n.º 15158/12.8TDPRT do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto), bem como "os depoimentos testemunhais", cujo registo ainda faz parte daquele apenso, que o " Relatório Final" teve em conta na Fundamentação da fixação da matéria de facto, não temos qualquer dúvida da sem razão da recorrente, quando alega que há falta de exame crítico das provas, tanto mais que, convenhamos, na fixação da matéria de facto, nesta sede disciplinar, mais não fez o Sr. Relator que reproduzir, no essencial, os "factos provados", com a "Fundamentação" da sentença penal (Cfr. fls. 48 a 69), que veio a transitar em julgado, sem alteração.
De referir - a este respeito - que a Sr.ª Advogada arguida, ora recorrente, não apresentou qualquer defesa, nem indicou testemunhas, nem compareceu na audiência pública que requereu.
Pelo que, não descortinamos que melhor "exame crítico da prova" poderia ter sido feito na "Fundamentação" do "Relatório Final" e/ou que a "decisão recorrida" sobre a matéria fática tenha assentado "numa interpretação restritiva" e/ou ainda que tal decisão, sobre a matéria fática dada como assente, sofra de qualquer inconstitucionalidade.
Improcede, pois, o recurso nesta parte, dando-se, pois, como reproduzidos e assentes, nesta sede de recurso, os "factos provados", constantes do "Relatório Final" (Cfr. fls. 131 a 136).
No que tange à alegação e às conclusões da recorrente, quanto ao vício de violação do princípio da proporcionalidade por excesso de pena aplicada, diremos, desde já, que também não tem razão a recorrente.
De resto, a gravidade da sua actuação põe em causa, para nós definitivamente, a dignidade, a honestidade, a probidade, a retidão e a lealdade, todas apanágio da "integridade", que é o pressuposto, imprescindível, da deontologia profissional de todo o advogado (Cfr. art. 88.º do EOA).
Forjar uma "sentença judicial", diversa no seu conteúdo da proferida, efectivamente, pelo Tribunal competente, para "beneficiar" uma sua cliente é deveras sintomático de que a Sr.ª Advogada arguida não foi "íntegra", no exercício da sua profissão, pondo em causa, em definitivo (para nós),
repetimos, a dignidade, a honestidade, a probidade, a retidão e a lealdade, que o exercício da advocacia, necessariamente, implica.
E tanto é assim - e para nós coerente - que foi deliberado instaurar à Sr.ª Advogada arguida um processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão.
Pelo que não merece reparo a aplicação à Sr.ª Advogada recorrente da pena de disciplinar de suspensão, pelo período de 4 (quatro) anos, por violação dos preceitos legais invocados no Acórdão recorrido.
De resto, face à inexistência de qualquer atenuante (pois a arguida recorrente nem sequer é "primária") nesta sede disciplinar e considerando a gravidade da sua actuação (que levou, repete-se, à instauração de processo de averiguação da inidoneidade para o exercício da profissão), a pena disciplinar aplicada, a pecar, foi por benevolência.
Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcede o recurso da recorrente, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido, com as demais consequências legais.
À próxima reunião da (2.ª) Secção, para deliberação.
Viseu, 11 de Janeiro de 2018».
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Do mérito da apelação:
No processo cautelar, que se caracteriza pela provisoriedade, o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, limitando-se a efectuar um juízo sumário, perfunctório, versando o juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal.
«(…) a nova redacção do art. 120º, nº 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste nº 1, que correspondem aos designados “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificados os requisitos cumulativos do nº 1), “dos interesses públicos e privados em presença”.
Há, assim, que verificar em primeiro lugar se se verificam os requisitos cumulativos do nº 1, sendo, desde já, de aferir da verificação do fumus boni iuris (sendo indiferente qual daqueles requisitos se aborda em primeiro lugar).» - Ac. do STA, de 04-05-2017, proc. nº 0163/17.
Para que se considere verificado este requisito, de fumus boni iuris, é necessário que, com base na análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, o juiz possa afirmar a probabilidade ou verosimilhança de procedência da acção de que a providência cautelar é instrumental.
O tribunal “a quo”, perfunctoriamente, afirmou que “não se afigura a decisão ser desproporcionada ou injusta, pois que encontra previsão legal para o efeito e a gravidade da conduta é de tal ordem grave que a decisão não é injusta”.
Nada em que o recurso faça demonstrar erro de julgamento.
Advindo nos termos legalmente previstos aplicação de pena disciplinar, não fica em causa o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58.º da C.R.P., quando este comporta sua inserção em estatuto que implica a acção disciplinar.
E face aos circunstanciados factos apurados nessa sede, sumariamente se afigura que não logra a recorrente contrariar o juízo do tribunal “a quo”, ao julgar ter a sanção – suspensão por 4 (quatro) anos - que recaiu sobre a requerente da providência âncora legal, sopesando hipótese seja sob égide de aplicação do EOA 15/2005, de 26/01 (e sucessivas alterações), seja em eventual equacionamento de favor da Lei n.º 145/2015, de 09/09.
Sem que essa sanção, ou a graduação encontrada, firam proporcionalidade, em qualquer das declinações de perspectiva deste princípio; não cai nem se aproxima de desproporção; não certamente pelo apelo que a recorrente faz quanto ao seu agregado familiar e rendimentos, face ao atendível limite dos factos que se encontram fixados.
No que toca aos restantes princípios que a recorrente afirma como violados, alega sem consubstanciar, tal como quando aponta violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos abrigados do artigo 161º nº 2 d) do C.P.T.A. em conjugação com o disposto no artigo 32º nº2 da C.R.P.” [art.º 32º da CRP – “Garantias de processo criminal”], ou com desconecto apelo normativo, ao invocar violação do “direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 65º da C.R.P., que garante a subsistência de duas menores filhas da requerente que nada têm a ver com a presente situação” [art.º 65º da CRP – “Habitação e Urbanismo”].
E «Faltando o fumus boni iuris, por não ser provável a verificação das ilegalidades imputadas ao acto suspendendo, a providência cautelar soçobra de imediato.» - Ac. do STA, de 05-04-2017, proc. nº 01467/16.
Em consequência, prejudicando maior indagação, é de manter a decisão recorrida.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 12 de Outubro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão