Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01769/24.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O EXÉRCITO PORTUGUÊS;
Sumário:
I-O Recorrente, com a demora na promoção, deixou de auferir as reclamadas diferenças salariais entre as remunerações dos postos de Alferes e de Tenente;

II-Todavia, o Exército Português não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento desses prejuízos porquanto até ter cessado a situação de demora não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida pelas funções de Tenente que o Recorrente não exerceu e também porque não pode ser responsabilizado pela causa da demora, pois que não teve culpa ou qualquer interferência no facto gerador da demora, ou seja, na instauração e desfecho do Processo-Crime de que o Autor foi alvo;

III-Não se deteta a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um qualquer princípio /direito fundamental, que pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade;*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», com o número de identificação fiscal ...36, residente na Rua 1..., ... ..., ..., intentou ação administrativa contra o Exército Português, com sede na Rua 2..., ... ..., formulando o seguinte pedido: (...) deverá a presente ação ser julgada precedente, (...) em consequência, ser o R. condenado a pagar ao A. retroativos remuneratórios devidos em função da cessação da sua demora na promoção no montante total de € 9.441,91 (nove mil quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), acrescido de juros vencidos no valor de € 588,95 (quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos) e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento (...).
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu:

I. A decisão de demora na promoção do Recorrente teve como fundamento a pendência do processo-crime nº 89/16...., nos termos do disposto artigo 67º, nº 1, alínea c) do EMFAR;

II. As decisões de demora na promoção alicerçam a sua razão de ser na impossibilidade de serem apuradas as condições gerais de promoção dos militares durante a pendência de processos, independentemente da sua natureza, que possam colocar a sua verificação em causa, como medidas preventivas, que visam deferir a apreciação dessas qualidades para depois das tomadas de decisão que nelas podem influir, cf. douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2003 (processo nº 01129/02);

III. A ratio legis subjacente ao artigo 67º, nº 1, alíneas b) e c), do EMFAR, prende-se com a intenção do legislador permitir a protelação preventiva do ajuizamento do preenchimento de condições de promoção até que os processos em que os Militares a promover são visados desemboquem numa decisão estável sobre os dados relevantes para aquela averiguação, e já não de possibilitar uma fixação definitiva da situação suscetível de consolidar prejuízos para os mesmos na sua esfera jurídica;

IV. Resulta dos próprios atos ora impugnados sub judice e, além do mais, decorreria também do procedimento completo referente à promoção do Recorrente que veio a ser demorada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 14.12.2020 e da proposta de promoção que deu origem a tal decisão, que deveria ter integrado o processo administrativo instrutor junto aos autos, sem que tal tenha sucedido, impondo-se a aplicação da cominação prevista no artigo 84º, nº 6, do CPTA, que as condições gerais de promoção do Recorrente, que se encontram elencadas no artigo 58º EMFAR, foram verificadas e confirmadas no seu processo de promoção, tendo sido igualmente dadas como confirmadas e verificadas as condições especiais do tempo mínimo de permanência no posto do Recorrente e a frequência dos respetivos Curso de Promoção com aproveitamento, previstas no artigo 63º, nº 1, alíneas a) e c), do EMFAR, e Anexo III do EMFAR - facto este que, por se afigurar relevante para a decisão a produzir no âmbito dos presentes autos, deveria ter sido considerado provado e aditado ao probatório da douta Sentença ora em crise;

V. Conforme ficou igualmente demonstrado nos presentes autos (cf. pontos 8 e 9 do probatório), o Recorrente foi absolvido de todos os crimes pelos quais vinha acusado pelo douto Acórdão do Tribunal Coletivo com competência Militar, de 10.01.2022, em sede de primeira instância, no âmbito do Processo nº 89/16...., tendo as nulidades invocadas arguidas quanto a este aresto sido julgadas improcedentes pelo douto Acórdão do Tribunal na Relação de 06.03.2024, que transitou em julgado em 10.05.2024;

VI. A jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem vindo a pronunciar-se no sentido de que a cessação da demora na promoção não tem natureza sancionatória precisamente porque a sua cessação implica necessariamente que os direitos à promoção dos Militares sejam assegurados em pleno, ainda que retroativamente - vide, nesta linha, os doutos Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.10.2018 (processo nº 480/18.8BEALM-A) e de 30.08.2019 (processo nº 587/18.1BESNAT-A) e a douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 05.09.2023 (processo nº 58/23.4BESNT);

VII. Ante a mais avisada jurisprudência que antecede, por uma questão de coerência, ficando assente o carácter transitório e reversível da figura jurídica da demora na promoção, deverão necessariamente ser revertidos todos os seus efeitos financeiros, designadamente, a estagnação salarial a que dá lugar, na medida em que os Militares que a ela estão sujeitos continuam a receber os valores da graduação em que estão demorados, pelo que, naturalmente, a consagração plena e retroativa dos direitos à promoção dos Militares demorados, que decorre do artigo 67º, nº 3, do EMFAR e da própria função e natureza deste mecanismo, deverá significar o pagamento do diferencial entre a remuneração que o Militar demorado efetivamente auferiu no posto em que foi demorado e a remuneração correspondente ao posto para o qual é promovido após (e caso se verifique) a cessação do motivo que fundamentou tal demora;

VIII. A contrario, a decisão ora em crise redunda na cristalização definitiva e em perpetuidade de um prejuízo financeiro equivalente às remunerações que o Militar demorado poderia ter auferido caso tivesse sido promovido e não recebeu devido à sua demora na promoção, que o Recorrente nada fez por merecer, porquanto resultou evidente da conclusão do processo-crime que não violou os deveres a que se encontrava vinculado enquanto enfermeiro da equipa sanitária do Curso 127º de Comandos e que, nessa medida, sempre preencheu as condições gerais e especiais de promoção, ainda que tal verificação só tenha sido possível após a conclusão de tais autos;

IX. A demora na promoção, nos termos em que o Tribunal a quo a concebe, constitui uma medida irreversível e imediatamente lesiva e, enquanto tal, verdadeiramente denegatória dos efeitos advenientes da promoção durante o período em que a demora vigora, mais concretamente os efeitos remuneratórios, e não meramente dilatória dos mesmos até que a verificação dos pressupostos de promoção seja possível, contrariamente ao decidido na mais avisada jurisprudência supra;

X. Não se acautelando a retroação plena dos efeitos da promoção aquando da sua cessação, a figura jurídica da demora na promoção assume um claro cariz sancionatório, como resulta a contrario do juizado na mais avisada jurisprudência citada supra, pelo que viola frontalmente o princípio ne bis in idem garantido no artigo 32º, nº 5 da CRP, por implicar um duplo sancionamento do Militar visado, dado que os efeitos da mesma extravasam a natureza administrativa da figura e adquire efeitos punitivos, e bem assim, o princípio da presunção da inocência consignado no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental;

XI. O não pagamento das diferenças remuneratórias durante o período de demora na promoção, decidida na sequência da instauração do aludido procedimento criminal (por via do artigo 67º, nº 1, alínea c) do EMFAR), mormente quando já absolvido em sede primeira instância e sobre esta absolvição não foi interposto nenhum recurso, conforme sucedeu in casu, com danos irreversíveis para a sua carreira, constitui, na prática, uma aplicação de uma verdadeira pena, à qual não se pode sequer apresentar defesa, ao contrário do que sucede no próprio processo penal, o que será inaceitável à luz deste princípio da presunção de inocência e, bem assim, dos mais básicos ditames da justiça e razoabilidade, que se encontram vertidos nos artigos 32º e 266º, nº 2, da Lei Fundamental e 8º do CPA, respetivamente;

XII. Ainda que a demora na promoção sub judice não tenha natureza punitiva, no sentido criminal, sancionatório ou disciplinar, entendendo-se ainda assim como uma medida administrativa lesiva, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite, não deverá deixar de lhe ser aplicável o princípio penal da presunção de inocência, previsto no artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia de Direitos Humanos e no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental, pois o mesmo, face à sua natureza de princípio que dá harmonia e coerência ao sistema jurídico, possui ampla incidência em todo o ordenamento, estendendo-se à esfera de decisão administrativa bem como ao legislador;

XIII. Não será admissível a qualquer entidade administrativa agir de forma contrária à presunção existente ao impor medidas gravosas ou restritivas dos direitos dos administrados irreversíveis a um particular pela mera razão de ter sido visado no âmbito de um processo criminal ou disciplinar, sobretudo em procedimento em que ao administrado não é dada qualquer garantia de defesa, ao contrário do que sucede no processo disciplinar ou penal em que foi acusado e, por maioria de razão, quando o administrado já foi absolvido no processo-crime que deu causa à decisão administrativa;

XIV. A interpretação normativa defendida pela douta Sentença terá o condão de permitir que tal suceda ipsis verbis no caso ora em apreço, i.e., que o Recorrente seja lesado de forma irreversível no âmbito dos seus direitos remuneratórios em função de ter sido acusado criminalmente, mesmo que tenha logrado mais tarde demonstrar a sua inocência;

XV. O entendimento da douta decisão sub judice que um processo de natureza penal não resolvido, em decorrência da sua simples existência e mesmo que tenha como desfecho o seu arquivamento ou absolução do militar acusado, legitime a aniquilação ou restrição de direitos com assento constitucional, a saber, o direito á justa remuneração decorrente da sua progressão na carreira, que se encontra plasmado no artigos 59º, nº 1, alínea a), da Lei Fundamental, que apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, cf. artigo 18º, nº 1, desta Lei Fundamental, o que será, nessa medida, manifestamente desproporcional, em desrespeito manifesto do disposto nos artigos 18º, nº 3, e 266º, n º 2 da CRP, e violador desse direito remuneratório constitucionalmente consagrado;

XVI. A vicissitude de um Administrado ser irreversivelmente prejudicado no desenvolvimento da sua carreira profissional e no recebimento dos vencimentos correspondentes, em função de ter sido arguido num processo-crime onde foi absolvido por não se provar a sua culpabilidade, isto é, por motivo que não lhe é de forma alguma imputável, ferirá também, per si, os princípios da justiça e da razoabilidade na sua essência elementar;


XVII. Face ao que antecede, a interpretação e aplicação que a douta Sentença ora em crise labora dos artigos 67º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, e 72º, nº 3, do EMFAR, no sentido de que a cessação de uma decisão de demora na promoção não retroage os seus efeitos remuneratórios à data em que o Militar preencheu as condições gerais e especiais de promoção e teria sido promovido caso não fosse a mesma, cristalizando na esfera jurídica um prejuízo irreversível decorrente da sua mera constituição como arguido num processo crime, é manifestamente violadora do princípio ne bis in idem garantido no artigo 32º, nº 5 da CRP, do princípio da presunção da inocência consignado no artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia de Direitos Humanos e no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental, do princípio da proporcionalidade, plasmado nos artigos 18º, nº 3, e 266º, n º 2 da CRP, do princípio da justa remuneração, consignado no artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, e dos princípio da justiça e da razoabilidade, com assento no 266º, nº 2, da Lei Fundamental;

XVIII. Como tal, deveria o Tribunal a quo ter condenado o Recorrido a pagar ao Recorrente o montante de € 9.441,91 (nove mil quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), a título dos retroativos remuneratórios respeitantes à diferença entre a remuneração que efetivamente auferiu no posto de Alferes e a remuneração correspondente ao posto de Tenente que teria recebido caso não tivesse sido demorado na promoção, acrescido de juros de mora vencidos desde o último dia dos respetivos meses em que deveriam ter sido auferidos, no valor de € 588,95 (quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que farão
JUSTIÇA!
A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo:
1.ª - Como foi considerado provado na Sentença recorrida, o Recorrente foi considerado na situação de demorado na promoção ao posto de tenente, por despacho de 14 de Dezembro de 2020 do Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (doravante EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, por ter a qualidade de arguido no processo-crime n.º 89/16...., do ... Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

2.ª - Nesse processo, veio a ser proferido douto Acórdão em 6 de Março de 2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que transitou em julgado em 10 de Maio de 2024 e confirmou a decisão proferida na 1.ª instância que absolveu o Recorrente da prática dos crimes militares de que fora acusado.

3.ª - Após a comunicação dessa decisão ao Exército, considerou-se que deveria cessar a situação de demora na promoção do Recorrente, e que nada obstava a que se concluísse que o mesmo reunia as condições gerais de promoção, tendo o mesmo sido promovido ao posto de tenente.

4.ª - A promoção foi realizada pelo Despacho n.º 8946/2024, de 26 de Junho de 2024, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que mandou contar a antiguidade no novo posto desde 1 de Outubro de 2020, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do EMFAR, e estabeleceu que o Recorrente tinha direito ao vencimento pelo novo posto desde 26 de Junho de 2024, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

5.ª - Nenhum reparo merece a douta Sentença recorrida quando nela se considerou que, quanto à produção de efeitos remuneratórios nos casos em que existe demora na promoção, o legislador não consagrou nenhuma regra especial, aplicando-se o previsto no n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR, segundo o qual a data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do acto de promoção.

6.ª - Bem como que, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do EMFAR, cessada a situação de demora na promoção, ao militar apenas é reconhecido o direito a ser promovido, independentemente da existência de vacatura, e a ocupar na escala de antiguidade no novo posto, a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora.

7.ª - Assim, tendo o Recorrente sido promovido em 26 de Junho de 2024, após cessar a situação de demora, apenas tinha direito a que a antiguidade do novo posto fosse contada desde a data em que teria sido promovido não fosse a situação de demora, como ocorreu, mas já não o direito à remuneração do novo posto desde aquela data, pois este reporta-se expressamente à data do despacho de promoção, uma vez que esse direito está referenciado à titularidade do posto e pressupõe o desempenho efectivo das funções do posto.

8.ª - Pelo que deverá o recurso improceder, devendo manter-se o julgado, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente dos que lhe são imputados pelo Recorrente.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta Sentença recorrida,
Por ser a decisão Justa.

O Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A este respondeu o Autor, nos termos que aqui se dão por reproduzidos:
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor é militar do Exército Português, da categoria de Oficiais e do quadro especial de Técnicos de Saúde - facto não controvertido.

2. A 01.10.2018, o Autor transitou para a categoria de Oficiais e ingressou no referido quadro para o posto de Alferes, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio - facto não controvertido.

3. O Autor foi constituído arguido no processo-crime n.º 89/16...., que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa -Juízo Central Criminal de Lisboa -Juiz ... - cf. documento n. º1, junto com a petição inicial.

4. A 14.12.2020, o Chefe do Estado-Maior do Exército emitiu despacho, com o seguinte teor:
“1. Considerando que:
a. O ALF TS ...09, «AA», foi constituído arguido em processo-crime.
b. Nos termos do art.º 66.º, conjugado com a alínea c) do n.º1 do art.º 67.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/21018 de 02 de março, o militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado “Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção”.
c. Determino que o militar acima indicado, fique na situação de demorado na promoção, ao posto de Tenente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 67.º do EMFAR, com vaga no posto de Tenente referida a 01Out20.” - fls. 58, do PA junto ao SITAF.

5. A 10.º1.2022, no âmbito do processo referido no ponto anterior, o Tribunal Coletivo com competência Militar proferiu decisão, tendo absolvido o Autor da prática de crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física - cf. documento n. º 1, junto com a petição inicial.

6. Na parte da decisão referida no ponto anterior e no que diz respeito à absolvição do Autor, não foi interposto recurso - não controvertido.
7. A 07.12.2022, no âmbito do processo referido no ponto 3., foi proferido o seguinte despacho “(...) não foi interposto recurso quanto à decisão sobre o arguido, mas ocorre uma situação de trânsito em julgado "provisório", uma vez que os recursos formulados colocam em crise a validade do próprio acórdão” - cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial.

8. A 06.03.2024, em sede de recurso da decisão proferida a 10.º1.2022, no âmbito do processo n.º 89/16.ºNJLSB.L1, foi proferido acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedentes as nulidades invocadas - cf. documento n.º 2-B, junto com a petição inicial.

9. A decisão referida no ponto anterior transitou em julgado 10.05.2024 - cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial.

10. A 27.06.2024, através nota n.º CMDPESS-DARH.DPM.RPGSI-SPMQP-2024-I-...44, o Autor foi notificado do seguinte:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, por determinação do Exmo. MGen DARH, encarrega-me o Coronel Chefe da DPM de:
1. Comunicar que, por Despacho de 26 de junho de 2024, do Exmo. Chefe do Estado-Maior do Exército, em suplência, foi promovido ao posto de TENENTE, nos termos do n.º 3 do art.º 67.º o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto - Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, estabelecidas nos artigos 58.º e 63.º do EMFAR, o ALFERES TÉCNICO DE SAÚDE ...09, «AA» .
2. Informar que:
a. Conta a antiguidade no novo posto desde 01 de outubro de 2020, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 176.º do EMFAR, ficando integrado na segunda posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual.
b. Tem direito ao vencimento pelo novo posto desde 26 d e junho de 2024, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR .
c. O despacho de promoção será publicado no Diário da República e na Ordem do Exército.” - documento n.º 4, junto com a petição inicial.

11. O despacho foi publicado no Diário da República, 22 Série, n.º 153, de 08.08.2024, com o seguinte teor:
“Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército, por Despacho de 26 de junho de 2024, promover ao posto de Tenente, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 67º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, estabelecidas nos artigos 58º e 63º do EMFAR, o ALF TS ...09, «AA».
Fica posicionado na lista de antiguidades do seu quadro especial, à esquerda à esquerda da Tenente Técnica de Saúde ...06, «BB», e à direita do Tenente Técnico de Saúde ...03, «CC», na situação relativa ao quadro especial, nos termos do disposto no artigo 172º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, "Supranumerário".
O referido militar conta a antiguidade no novo posto desde 01 de outubro de 2020, nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 176.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Tem direito ao vencimento pelo novo posto desde 26 de junho de 2024, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
A presente promoção é efetuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 17/2024 de 29 de janeiro (Normas de Execução do Orçamento do Estado), e da aprovação pelos membros do governo do proposto relativamente ao Plano de Promoções para 2024, nos termos do Despacho n.º 57/2024/MF, de 15 de março, de S. Exa. o Ministro das Finanças, do despacho de 22 de fevereiro de S. Ex.ª a Secretária de Estado da Administração Pública e da subsequente concordância de S. Ex.ª a Ministra da Defesa Nacional, comunicada através do ofício n.º 946/CG, de 15 de março de 2024, do Gabinete de S. Ex.ª a Ministra da Defesa Nacional” - cf. documento n.º 5, junto com a petição inicial.
Mais se provou que:

12. Desde 01.10.2020 até 26.06.2024, o Autor foi remunerado pelo vencimento correspondente ao posto de Alferes - cf. documento n. º6, junto com a petição inicial.
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido formulado, consistente na condenação desta “a pagar ao A. retroativos remuneratórios devidos em função da cessação da sua demora na promoção no montante total de € 9.441,91 (nove mil quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), acrescido de juros vencidos no valor de € 588,95 (quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos) e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento (...)”.
Na óptica do Recorrente a decisão padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 67.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, e 72.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, “no sentido de que a cessação de uma decisão de demora na promoção não retroage os seus efeitos remuneratórios à data em que o Militar preencheu as condições gerais e especiais de promoção e teria sido promovido caso não fosse a mesma”.
Aduz mesmo que a interpretação e aplicação que a sentença ora em crise efectua violado o princípio ne bis in idem garantido no artigo 32º, nº 5 da CRP, o princípio da presunção da inocência consignado no artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia de Direitos Humanos e no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental, o princípio da proporcionalidade, plasmado nos artigos 18º, nº 3, e 266º, n º 2 da CRP, o princípio da justa remuneração, consignado no artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, e os princípios da justiça e da razoabilidade, com assento no 266º, nº 2, da Lei Fundamental;
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Como decorre do probatório, o agora Recorrente ficou na situação de demorado na promoção ao posto de tenente, por despacho de 14 de dezembro de 2020 do Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, em virtude de ter então a qualidade de arguido no processo-crime n.º 89/16...., do ... Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Por Acórdão proferido nesse processo em 6 de março de 2024 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi mantida a decisão proferida na 1.ª instância que absolveu o Recorrente da prática dos crimes militares de que foi acusado, tendo aquela decisão transitado em julgado em 10 de maio de 2024.
Após a comunicação dessa decisão ao Exército, e não tendo sido judicialmente dada como provada a factualidade que tinha sido imputada ao Recorrente na acusação e no despacho de pronúncia, considerou-se que deveria cessar a situação de demora na promoção e que nada obstava a que se concluísse que o mesmo reunia as condições gerais de promoção estatutariamente previstas para que a promoção pudesse ocorrer.
Assim, e pelo Despacho n.º 8946/2024, de 26 de junho de 2024, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2024, o Autor foi promovido ao posto de tenente.
Nesse despacho constou que o Recorrente “conta a antiguidade no novo posto desde 01 de outubro de 2020, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual”. Bem como que “tem direito ao vencimento pelo novo posto desde 26 de junho de 2024, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual”.
Deste modo, o Recorrente manteve o posto de alferes até 25 de junho de 2024, tendo desempenhado funções próprias desse posto até essa data, e passou a ter o posto de tenente a partir de 26 de junho de 2024 - data da prolação do acto de promoção -, e a desempenhar funções próprias deste posto.
Porém, para efeitos da contagem da antiguidade no novo posto - relevante, designadamente, para efeitos da promoção ao posto seguinte (o de capitão) -, foi mandado contar essa antiguidade desde 1 de outubro de 2020, data em que a promoção poderia ter ocorrido, se não fosse a situação de demora.
A questão controvertida nos autos, restringe-se a saber se um militar promovido ao posto imediato, após a cessação da situação de demora na promoção em que se encontrava, tem direito à remuneração do novo posto desde a data em que teria sido promovido se não fosse a situação de demora, ou, apenas, como foi decidido, desde a data em que efectivamente é promovido, ou seja, a da prolação do despacho de promoção.
Em concreto, como delimitado na sentença, a questão que cumpre decidir é a de saber se o Recorrente tem direito ao pagamento de retroactivos, correspondentes à diferença entre as remunerações previstas para o posto de Alferes e de Tenente, desde outubro de 2020 até junho de 2024, em função da cessação da demora na promoção.
Atente-se no discurso fundamentador da sentença, designadamente na parte que tem o seguinte teor:
“(...) partindo para a tarefa da hermenêutica jurídica do normativo que deve ser norteada pelos elementos teleológico, sistemático, histórico e literal, contidos no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil (CC), temos que não pode ser atribuída razão ao Autor.
Essencialmente, aqui, releva o teor literal do artigo 72.º, n.º 3 do EMFAR: é que o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida da interpretação, mas exerce também a função de limite, já que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; além disso, “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - cf. artigo 9.º, n.º 2 e 3 do CC. Como ficou dito, a promoção faz-se pela mudança para o posto seguinte da respetiva categoria, naturalmente, a esta promoção corresponderá o direito do promovido a auferir pelo vencimento correspondente ao novo posto.
Questão diferente e que está em causa nos autos, é a de saber a partir de quando se produzem os efeitos remuneratórios da promoção.
Resulta cristalino do artigo 63.º, n.º 3, do EMFAR que o militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, ocupando na escala de antiguidade a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora. No mesmo sentido, o artigo 176.º, n.º 1, alínea d) do EMFAR.
A antiguidade no posto corresponde, então, grosso modo, ao tempo de serviço acumulado desde a data em que operou a promoção ao novo posto (data da antiguidade), a ser contabilizado no posto para o qual se transitou, dando origem a uma escala de antiguidade onde se ordenam os militares. E, nesta senda, não há dúvidas de que a antiguidade do Autor no posto de Tenente deve retroagir a outubro de 2020 (como, aliás, decidiu a Entidade Demandada), por força do artigo 63.º, n.º 3 e do artigo 176.º, n.º 1, alínea d), do EMFAR. Determinou, assim, o legislador, que a data de antiguidade no posto se reportasse à data em que se constituiu a situação de demora na promoção, entretanto cessada.
Todavia, quanto à produção de efeitos remuneratórios nos casos em que existe demora na promoção, o legislador não consagrou nenhuma regra especial, aplicando-se o então previsto no artigo 72.º, n. º 3, do EMFAR.
Ora, da letra do referido artigo 72.º, n.º 3, do EMFAR, resulta que “a data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção”, o que é totalmente distinto de se estabelecer que a remuneração no novo posto é devida a partir do momento em que se verificaria a promoção, sem ocorrência da situação de demora - como, aliás, no fundo, conforme se viu, o legislador contemplou para a determinação da data de antiguidade no posto.
Da mesma forma e nesta lógica, corroborando a ideia de que não falamos de momentos coincidentes ou indistintos, o artigo 72.º, n.º 2, do EMFAR, refere que o despacho de promoção deve fixar a data de antiguidade “e” a data de produção de efeitos remuneratórios. Ora, se a promoção implicasse a antiguidade no posto e a imediata produção de efeitos remuneratórios seria destituída de sentido a distinção expressamente feita pelo legislador.
E é assim que a letra da lei, ponto de partida e de chegada do intérprete, afasta por completo a tese do Autor, já que aponta claramente para a data da prática do ato de promoção (no caso, a 26 de junho de 2024) como a data em que se produzem os efeitos remuneratórios da promoção, sem excluir ou distinguir o caso em que haja demora na promoção, portanto, sem minimamente acolher a leitura preconizada pelo Autor.”.
Revemo-nos nesta leitura do Tribunal a quo.
Com efeito, estabelece o n.º 3 do artigo 67.º do EMFAR que, cessada a situação de demora na promoção, o militar é promovido, “independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora”.
Assim, tendo o Recorrente sido promovido em 26 de junho de 2024, após cessar a situação de demora, apenas tinha direito a que a antiguidade do novo posto fosse contada desde a data em que teria sido promovido não fosse a situação de demora, como ocorreu, mas já não o direito à remuneração do novo posto desde aquela data, pois este reporta-se expressamente à data do despacho de promoção.
O que, aliás, faz sentido, já que, não tendo sido anteriormente promovido, o militar também não desempenhou as funções próprias do posto da promoção, tendo continuado a desempenhar, enquanto na situação de demorado, as funções correspondentes ao posto que então detinha (no caso concreto, o de alferes).
Importa realçar, a este propósito, que a remuneração não tem a natureza de prémio ou bónus, mas antes constitui uma contrapartida pelo trabalho ou serviço efectivamente prestado e pelas funções efectivamente exercidas, e, no caso dos militares das Forças Armadas, a cada posto militar corresponde um determinado conteúdo funcional, e o militar é investido, em cada posto, da autoridade correspondente.
Por isso, o despacho de promoção do Recorrente fixou o direito à remuneração no novo posto em 26 de junho de 2024, por ser a data da prática desse acto, por estrita aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR, nos termos do qual a data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do acto de promoção.
Importa ter presente que o conceito de antiguidade no posto é distinto e não se confunde com o direito à remuneração. Como estabelece o artigo 29.º do EMFAR, “a antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto”, e releva, essencialmente, para efeitos de hierarquia militar, como se vê nos artigos 26.º e 30.º do mesmo estatuto, e para efeitos de contagem do tempo mínimo de permanência no posto, quando este constitua condição especial para a promoção ao posto seguinte.
Já o direito à remuneração base do posto está referenciado à titularidade do posto e pressupõe o desempenho efectivo das funções do posto.
E, contrariamente ao que o Recorrente pretende, em nenhuma das decisões judiciais que menciona nas suas alegações foi julgado que a cessação da demora na promoção implica a retroação dos direitos remuneratórios. O que nas mesmas se reconheceu foi o direito à promoção, uma vez cessada a situação de demora, com a antiguidade no novo posto reportada à data em que a promoção teria ocorrido sem a demora, como se verificou na sua situação.
Em suma,
Sustenta o Recorrente, em síntese, que ficando assente o carácter transitório e reversível da figura jurídica da demora na promoção, deverão necessariamente ser revertidos todos os seus efeitos financeiros, designadamente, a estagnação salarial a que dá lugar.
Não se acautelando a retroação plena dos efeitos da promoção aquando da sua cessação, a figura jurídica da demora na promoção assume um claro cariz sancionatório.
A interpretação e aplicação que a sentença ora em crise realiza dos artigos 67º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, e 72º, nº 3, do EMFAR cristaliza na esfera jurídica um prejuízo irreversível decorrente da sua mera constituição como arguido num processo crime, e é manifestamente violadora do princípio ne bis in idem garantido no artigo 32º, nº 5 da CRP, do princípio da presunção da inocência consignado no artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia de Direitos Humanos e no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental, do princípio da proporcionalidade, plasmado nos artigos 18º, nº 3, e 266º, n º 2 da CRP, do princípio da justa remuneração, consignado no artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, e dos princípio da justiça e da razoabilidade, com assento no artº 266º, nº 2, da Lei Fundamental.
Como se disse, a decisão recorrida não incorre em nenhuma das falhas que lhe são imputados.
A questão que constitui o cerne do objeto de recurso consiste saber se o Recorrente tem direito ao pagamento de retroativos, correspondentes à diferença entre as remunerações desde outubro de 2020 a junho de 2024, previstas para o posto de Alferes e de Tenente, este último para o qual foi promovido, em função da cessação da demora na promoção.
Como resulta do probatório o Recorrente/Autor foi constituído arguido no Processo n.º 89/16...., do Tribunal da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz ....
Esse foi o fundamento que, a 14.12.2020, o Chefe do Estado-Maior do Exército invocou para que o Autor ficasse em situação de demorado na promoção ao posto de Tenente, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 67.º, do EMFAR - cf. factos provados n.ºs 3 e 4.
Baseando-se as situações de demora e de preterição na falta de elementos que permitam uma adequada apreciação do candidato à promoção dum posto superior, é natural que se espere por informações e/ou recolha de elementos em falta, para uma correta apreciação e posterior decisão quanto à satisfação por parte do candidato, de todos os requisitos necessários para a promoção.
Assim sendo, a demora na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 1, do artigo 67.º, do EMFAR, em concreto, com relevância para o caso dos autos, a alínea c), isto é, quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.
Tendo o Recorrente, como foi dado como provado, a qualidade de arguido num processo-crime no qual foi acusado e pronunciado pela prática de crimes no exercício das suas funções militares, o mesmo foi considerado, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, na situação de demorado na promoção ao posto de tenente, relativamente ao ano de 2020, face ao preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 67º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio.
É que, não se mostrou possível, até ser proferida decisão naquele processo crime, verificar se o Recorrente reunia todas as condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º do EMFAR.
Também não se verifica a alegada ilegalidade da demora na promoção decorrente da interpretação inconstitucional do artigo 67.º, n.º 1, alínea c), do EMFAR, por violação do princípio da presunção da inocência, pois, como se considerou na decisão recorrida, a situação de demora não consubstancia qualquer efeito sancionatório ou sequer denegatório da promoção, mas apenas se traduz no diferimento da promoção para um momento posterior (e, no caso de vir a ocorrer, com a antiguidade no novo posto reportada à data em que teria ocorrido sem a demora), por não se mostrar ainda possível aferir se o militar reúne todas as condições gerais de promoção previstas na lei.
Efetivamente, o artº 67º nº 1 c) EMFAR no segmento em que dispõe que a situação de “demorado na promoção” tem lugar “Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza.”, significa que a colocação do Recorrente na situação de ‘demorado na promoção' por despacho de 14.12.2020 do Chefe do Estado-Maior do Exército assume um carácter transitório e reversível.
O que significa que esse despacho, emanado ao abrigo do artº 67º nº 1 c) EMFAR, tem um alcance jurídico passível de assegurar que, uma vez alcançada uma decisão no sentido da inocência do arguido, aquelas contenções, suspensão e negação sofridas pelo arguido ao longo do processo se possam considerar suportáveis.
Como também resulta da fundamentação da decisão recorrida não estão em causa os princípios da presunção da inocência ou o princípio ne bis in idem, já que, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.02.2003, proferido no Processo n.º 01129/02, a promoção no regime militar (e os seus efeitos) não se move no âmbito sancionatório.
Conforme ensina a jurisprudência citada, a promoção pode “(...) constituir como que um “prémio” para o promovido (cf. artigos 56.º e 57.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), (...), nunca encerra a natureza de “castigo” para o não promovido (que sempre teria de ter imanente a consideração de culpa do agente), funcionando os obstáculos temporários estabelecidos in casu (cf. artigos 65.º, alínea a) e 66.º, n.º 1, alínea c) do referido Estatuto), apenas como medidas preventivas, que visam deferir a apreciação dessas qualidades para depois das tomadas de decisão que nelas podem influir, sendo certo que esse deferimento fica dependente da apreciação, a fazer pela autoridade competente, da hipotética repercussão da previsível decisão (artigo 68.º).
Como se sumariou no Acórdão do TCA Sul, de 04/10/2018, proc. nº 480/18.8BEALM-A:
(…)

II - Sendo os Recorrentes arguidos em processo-crime no qual estão acusados e pronunciados pela prática de crimes no exercício das suas funções militares, a sua situação é susceptível de ser enquadrada na previsão normativa contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, que dispõe sobre a “demora na promoção”.

III - A “demora na promoção” consubstancia um instituto jurídico específico no âmbito da condição e carreira militar, aplicável no caso em que “a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção”.

IV - O direito dos militares à promoção não é um direito absoluto e irrestrito, antes resultando da globalidade do EMFAR, visando a “demora na promoção” diferir esta para um momento posterior, sendo que, no caso de vir a ocorrer, com a antiguidade no novo posto reportada à data em que teria ocorrido sem a demora.

V- A promoção no regime militar não se move no âmbito sancionatório, pelo que não é de aplicar neste domínio o princípio da presunção da inocência. (sublinhado nosso).

Assim sendo, longe do campo sancionatório, a sentença, incluindo na parte em que decidiu que os efeitos remuneratórios da promoção se produzem a partir de junho de 2024, não é uma decisão punitiva, pelo que não implica a violação de nenhum destes princípios, de génese sancionatória.
Note-se que o Recorrente também não desempenhou as funções próprias do posto da promoção, tendo continuado a desempenhar, enquanto na situação de demorado, as funções correspondentes ao posto que então detinha (no caso dos autos, o de alferes).
A Entidade Demandada cumpriu a lei.
Como sublinhado pelo aqui Recorrido importa enfatizar, a este propósito, que a remuneração não tem a natureza de prémio ou bónus, mas antes constitui uma contrapartida pelo trabalho ou serviço efectivamente prestado e pelas funções efectivamente exercidas, e, no caso dos militares das Forças Armadas, a cada posto militar corresponde um determinado conteúdo funcional, e o militar é investido, em cada posto, da autoridade correspondente. Dito de outro modo, o direito à remuneração base do posto está referenciado à titularidade do posto e pressupõe o desempenho efectivo das funções do posto.
O conceito de antiguidade no posto é distinto e não se confunde com o direito à remuneração.
Como estabelece o artigo 29.º do EMFAR, “a antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto”, e releva, essencialmente, para efeitos de hierarquia militar, como se vê nos artigos 26.º e 30.º do mesmo estatuto, e para efeitos de contagem do tempo mínimo de permanência no posto, quando este constitua condição especial para a promoção ao posto seguinte.
Já o direito à remuneração base do posto está referenciado à titularidade do posto e pressupõe o desempenho efectivo das funções do posto.
O entendimento veiculado na decisão recorrida também não viola os apontados princípios da proporcionalidade, da justa remuneração, da justiça e da razoabilidade, com assento na Lei Fundamental, e, muito menos, em qualquer Carta Internacional atinente à proteção dos cidadãos contra violações dos direitos humanos.
Como realçado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, o Recorrente com a demora na promoção deixou de auferir as referidas diferenças salariais entre as remunerações dos postos de Alferes e de Tenente, o que lhe terá causado prejuízos económicos.
Todavia, o Exército Português não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento desses prejuízos porquanto até ter cessado a situação de demora não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida pelas funções de Tenente que o Recorrente não exerceu e também porque não pode ser responsabilizado pela causa da demora pois que não teve culpa ou qualquer interferência no facto gerador da demora, ou seja, na instauração e desfecho do referido Processo n.º 89/16...., do Tribunal da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz ....
Infundado, violador dos princípios da justa remuneração, da justiça e da razoabilidade seria condenar o Exército Português no pagamento das diferenças salariais a que não deu causa, nem nenhum proveito tirou da demora na promoção do Recorrente.
Com efeito, não se deteta a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um qualquer princípio /direito fundamental, que, como é sabido, pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras,perca o seu sentido útil, a sua finalidade.
A sentença recorrida denota uma interpretação lógica e racional dos preceitos visados, razão pela qual será mantida no ordenamento jurídico.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 20/3/2026

Fernanda Brandão (relatora)
Isabel Costa (em substituição)
Paulo Ferreira de Magalhães