Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00043/13.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO; EXCEÇÃO DE CASO JULGADO;
Sumário:1 – É incontornável que tendo sido em 2005 intentada contra o Estado ação com objeto idêntico àquela que agora é apresentada, tendo então os Tribunais Administrativos julgado, com decisão transitada em julgado, que a competência para julgar a mesma era do Tribunal Arbitral, qualquer decisão que agora se adotasse em sentido divergente, poria em causa o caso julgado.

2 - Efetivamente, a originária decisão proferida pelo TAF do Porto e confirmada pelo TCAN mostra-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que o aqui Recorrente se conformou com a mesma.
O caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objeto apreciado, relevando a identidade dos factos com relevância jurídica e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento.
Não obstante o distinto enquadramento jurídico feito agora pela Autora para justificar a sua pretensão, o que é determinante é ter alegado em ambas as ações os mesmos factos essenciais, havendo, por conseguinte, identidade de causa de pedir.

3 – O Caso julgado obsta a que em novo processo o tribunal possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão.
A ordem pela qual a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido, antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.
Como decorre do nº 4 do art.º 581º do CPC existe "(...) identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.”.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:T., Lda
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório

T., Ld.ª, devidamente identificada nos autos, intentou Ação Administrativa Comum contra o Estado Português, tendente à sua condenação no pagamento de:
“(...) quantia a liquidar em execução de sentença correspondentes ao montante dos subsídios à produção doados pelo Estado Português à E. (ECO) entre 1985 e 1992;
(...) quantia de 977.081.305$30 (4.873.661€) atualizada de acordo com o fator de atualização monetária, de acordo com o índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (1PC de habitação, eletricidade, água, gás e outros combustíveis) desde os anos a que as prestações se reportam (por lodo o carvão produzido no período que vai de 30 de Outubro de 1987 a 30 de Dezembro de 1991) até ao momento da conversão no ato do pagamento”, inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto, em 26 de janeiro de 2015, que julgou “verificada a exceção de caso julgado”, veio interpor Recurso Jurisdicional em 28 de fevereiro de 2015 para esta instância, aí tendo concluído:

“1. O R. invocou a exceção de caso julgado, alegando que a resolução do diferendo sobre a interpretação das cláusulas contratuais foi dirimida peio Tribunal Arbitral.
2. O Acórdão proferido pelo TCA Norte, porque apenas se limitou a conhecer da exceção da cláusula compromissória entre a EDP e a A. não se pronunciou sobre as cláusulas contratuais.
3. Deste modo, a exceção de caso julgado apenas incide sobre a decisão do Tribunal Arbitral.
4. Mas a decisão do Tribunal Arbitral não se pronunciou nem decidiu a questão dos subsídios à produção, nem do mérito do pedido de diferencial de preços dos anos de 1987 e seguintes
5. Quanto ao subsídio à produção a decisão arbitral decidiu que a responsabilidade por esse pagamento á concorrente da A., – a E. – era do Estado.
6. Quanto ao pedido de diferenciar de preços dos anos de 1987 e seguintes a decisão arbitral decidiu que a EDP estava obrigada a seguir as diretrizes do seu proprietário, Estado, razão pela qual, quanto a esta parte, denegando a condenação dessa empresa, imputou essa responsabilidade ao Estado.
7. Deste modo, a decisão arbitral não julgou não decidiu, nem tomou conhecimento nem pronúncia de mérito na ação arbitrar relativamente a estas duas questões, pois que não eram da responsabilidade da demandada nessa ação – a EDP.
8. Mais decidiu que essa responsabilidade era imputável exclusivamente ao Estado.
9. Se a decisão arbitral não toma conhecimento nem decide o mérito dessas causas de pedir, declarando que o responsável não é a EDP mas sim o Estado, está a declarar que este pode ser demandado na presente ação.
10. Estado este que não foi interveniente na ação arbitral.
11. Assim, o R. Estado não está abrangido pela autoridade de caso julgado constituído pela sentença arbitral, que apenas julgou improcedentes os aludidos pedidos da Autora, formulados contra a EDP porque esses pedidos dizem respeito ao Estado e não à EDP.
12. Ora, na ação onde foi proferida a decisão arbitral o R. Estado não era demandado.
13. Daí que não exista caso julgado.
14. E essa questão concreta trazida pela A. à presente lide é a dos subsídios à produção que não está abrangida pelo caso julgado.
15. Sendo certo que, não sendo o Estado parte da ação arbitral, falta um dos requisitos para a existência de caso julgado material (identidade das partes) – cfr artº 498º nº 2 CPC.
16. Tal como falta outro dos requisitos: a identidade de causa de pedir.
17. Enquanto na aludida ação a EDP era demandada em sede de responsabilidade contratual por negociar o contrato em obediência à portaria (ato administrativo) do estado, já na presente ação é demandado o Estado por ordenar à EDP a negociação nos termos que constam da aludida portaria.
18. Isto é, enquanto na decisão arbitral se discutia a contratação com cláusulas ilegais, na presente ação discute-se a INJUNÇÃO E IMPOSIÇÃO DE NORMAS DE CONDUTA ILEGAIS.
Termos em que, com o douto suprimento do omitido deve merecer provimento o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e prosseguindo a ação seus ulteriores termos.
*
Por Despacho de 12 de março de 2015 foi proferido despacho de admissão do Recurso.
*
O Estado Português veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de abril de 2015, tendo concluído:

“1 – Em 28 de fevereiro de 2015, a Autora interpôs recurso do saneador/sentença proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo o qual, em sede de audiência de julgamento, considerou procedente a exceção dilatória de caso julgado deduzida pelo Réu – Estado Português.
Para esse efeito, alega que:
2 – O acórdão proferido pelo TCA Norte, porque apenas se limitou a conhecer da exceção da cláusula compromissória entre a EDP e a A. não se pronunciou sobre as cláusulas contratuais.
Deste modo,
3 – A exceção dilatória de caso julgado apenas incide sobre a decisão do Tribunal Arbitral.
Porquanto,
4 – A decisão do Tribunal Arbitral não se pronunciou nem decidiu a questão dos subsídios à produção, nem do mérito do pedido de diferencial de preços dos anos 1987 e seguintes. E,
5 – Quanto ao subsídio à produção a decisão arbitral decidiu que a responsabilidade por esse pagamento à concorrente da A. – a E. – era do Estado. E ainda,
6 – Quanto ao pedido de diferencial de preços dos anos de 1987 e seguintes a decisão arbitral decidiu que a EDP estava obrigada a seguir as diretrizes do seu proprietário, Estado, razão pela qual, quanto a esta parte, denegando a condenação dessa empresa, imputou essa responsabilidade ao Estado. Deste modo,
7 – A decisão arbitral não julgou, não decidiu, nem tomou conhecimento nem pronúncia de mérito na ação arbitral relativamente a estas duas questões, pois que não eram da responsabilidade da demandada nessa ação – a EDP. Assim,
8 – O Estado Português não foi interveniente na ação arbitral. Logo,
9 – O Réu Estado Português não está abrangido pela autoridade de caso julgado constituído pela sentença arbitral, que apenas julgou improcedentes os aludidos pedidos da Autora, formulados contra a EDP porque esses pedidos dizem respeito ao Estado e não à EDP. Ora,
10 – Na ação onde foi proferida a decisão arbitral o Réu Estado Português não era demandado. Daí que,
11 – Não exista caso julgado. Porém,
12 – Em abono da verdade, a ora Autora interpôs ação contra o Réu – Estado Português e deduziu o pedido a que este seja condenado ao pagamento da quantia de 977.081.305$30, atualizada de acordo com o fator de atualização monetária, de acordo com o índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (IPC de habitação, eletricidade, água, gás e outros combustíveis) desde os anos a que as prestações se reportam (por todo o carvão produzido no período que vai de 30 de outubro de 1987 a 30 de dezembro de 1991) até ao momento da conversão no ato do pagamento.
Decorrentes,
13 – Do contrato assinado em 30.10.1987 e do Ato Adicional assinado em 20.07.1990 referidos na PI (artigo 53º), celebrados entre a ora Autora e a EDP., E.P. (cfr. Documentos nº 1 e 2 da contestação). Ou seja,
14 – Em resumo, a Autora alegou que a coberto das Portarias supra referidas foi dado um tratamento mais favorável à sua concorrente – a E. (ECD) – através da fixação de preços mais favoráveis, pelo que estes deveriam igualmente ser atribuídos à Autora. Ora,
15 – Já na ação administrativa comum, na forma ordinária n.º 1.538/05.9BEPRT UO 1 que correu os seus termos neste TAF do Porto, a mesma Autora deduziu esse mesmo pedido contra a Ré – EDP, E.P. e o Réu – Estado Português, com os mesmos fundamentos.
Posteriormente,
16 – Em 23.07.2009 foi proferido acórdão pelo TCA Norte, onde os aí Réus foram absolvidos da instância, por verificação da exceção dilatória de preterição de cláusula compromissória que previu a atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral na resolução de eventual conflito entre as partes contratantes. Assim,
17 – Veio a mesma Autora em 2010 requerer ao Tribunal Arbitral (que in casu funcionou no Centro de Arbitragem Comercial sediado em Lisboa), a arbitragem contra a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA (que havia sucedido à CCPE – Companhia Portuguesa de Produção de Energia, SA e esta havia sucedido à EDP, E.P.) no qual formulou o mesmo pedido com os mesmos fundamentos. Nessa sequência,
18 – Em 2.12.2012, o Tribunal Arbitral declarou parcialmente procedente o pedido da A. e condenou a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA ao pagamento dos diferenciais de preços do carvão e dos custos com serviços complementares, e condenar a demandada a pagar-lhe a quantia de 1.070.031,99 € (um milhão, setenta mil, trinta e um euros e noventa e nove cêntimos) referente ao ano de 1985 e a quantia de 258.848,78 € (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos) referente ao ano de 1986, quantias estas atualizadas segundo os índices de preços (sem habitação) no consumidor publicados pelo INE, até à data do seu efetivo pagamento. (cf. Documento n.º 1 da PI) Pelo que,
19 – Verifica-se a existência de caso julgado material, aliás desde logo antecipadamente referenciado no acórdão proferido pelo TCA Norte, de 23.07.2009, no âmbito da anterior ação administrativa comum na forma ordinária n.º 1.538/05.9BEPRT UO 1 que correu os seus termos neste TAF do Porto e que brevitatis causa transcrevemos:
“E também não se pode afirmar como faz a recorrente que o R. Estado Português não está obrigado pela cláusula que “obriga o recurso a tribunal arbitral”, dado que, se o diferendo existente quanto às cláusulas contratuais for decidido pela arbitragem já não se justifica a interposição de nenhuma ação judicial independentemente da jurisdição competente para decidir do mérito da mesma”. Ora,
20 – A resolução do diferendo sobre a interpretação das cláusulas contratuais foi dirimida pelo Tribunal Arbitral. (cf. Documento n.9 1 da PI) Logo,
21 – Verifica-se in casu, a exceção dilatória de caso julgado que acarreta a absolvição da instância do Réu – Estado Português, de conhecimento oficioso. [cfr. artigos 493.º, n.º 1 e 2, 494.º, al. i) ambos do CPC aplicável ex vi artigos 35.º, n.º 1 e 42.º, n.º 1 ambos do CPTA]. Assim,
22 – Carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantido saneador/sentença proferido pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos.
Vossas Excelências apreciando e mantendo o sentido do douto saneador/sentença proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo ora posto em crise pela recorrente, negando provimento integral ao recurso, farão dessa forma a sã e habitual Justiça!
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, decorrentes da decidida procedência da “violação de caso julgado”, sendo que o Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Matéria Factual

Foi em 1ª instância fixada a seguinte matéria de facto provada:
“1. A Autora intentou neste TAF do Porto ação administrativa comum, na forma ordinária, que correu termos sob o n.º 1538/05.9 BEPRT, e onde deduziu pedido contra a Ré - EDP, E.P. e o Réu - Estado português, com os mesmos fundamentos que ora estribam a presente ação contra o Estado Português – cfr. petição inicial que deu origem aos autos n.º 1538/05.9 BEPRT, disponível para consulta em https://porto.taf.mj.pt/O/SITAF/Proc/Reg/ProcRegDocPG.aspx (SITAF) e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2. Nesses autos foi proferida decisão, datada de 02.06.2008, absolvendo os Réus da instância, “(...) por verificação da a exceção dilatória da preterição do tribunal arbitral (...)”cfr. decisão em https://porto.taf. mj.pt/0//SITAF/Doc/ViewDoc.aspx?Library=&Id=004936998&ObjType=2&Op=Open (SITAF), que aqui se dá por integralmente reproduzida;
3. Em 23.07.2009 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo - Norte, confirmando a decisão deste TAF, absolvendo os Réus da instância, por verificação da exceção dilatória de preterição de cláusula compromissória que previu a atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral na resolução de eventual conflito entre as partes contratantes.
4. Nessa sequência, a A, em 2010, requereu ao Tribunal Arbitral, que funcionou no Centro de Arbitragem Comercial sediado em Lisboa, a arbitragem contra a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA (que havia sucedido à CCPE – Companhia Portuguesa de Produção de Energia, SA e esta havia sucedido à EDP, E.P.) no qual formulou o pedido referido a fls. 95 dos autos, na decisão arbitral aí integralmente reproduzida – fls. 93 a 132 – e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5. Em 02.12.2012, o Tribunal Arbitral declarou parcialmente procedente o pedido da A e condenou a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA ao pagamento dos diferenciais de preços do carvão e dos custos com serviços complementares, e condenar a demandada a pagar-lhe a quantia de 1.070.031,99 € (um milhão, setenta mil, trinta e um euros e noventa e nove cêntimos) referente ao ano de 1985 e a quantia de 258.848,78 € (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos) referente ao ano de 1986, quantias estas atualizadas segundo os índices de preços (sem habitação) no consumidor publicados pelo INE, até à data do seu efetivo pagamento – cfr decisão arbitral a fls. 93 a 132 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.”

IV – Direito

Vem pela Autora interposto o presente Recurso da decisão proferida em 1ª Instância que julgou “verificada a exceção de caso julgado”.

No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença aqui Recorrida:

“(...) Quanto à exceção de caso julgado:
Conforme se retira da leitura das decisões (do TAF do Porto, do Tribunal Central Administrativo – Norte e do Centro de Arbitragem Comercial), acima referenciadas, ao contrario das anteriores, esta ação, opõe a Autora apenas ao Estado Português (a EDP, à data em que respeita a factualidade tratada nos autos era detida a 100% pelo Estado Português).
Nesta ação, a Autora, basicamente, pretende que este tribunal condene o Estado Português a pagar-lhe o que lhe foi negado na ação que interpôs no tribunal Arbitral, lançando mão de novos argumentos jurídicos para o conseguir (para além da já batida responsabilidade contratual, faz referência à eventual Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por ter aprovado certas Portarias que, aparentemente, legitimaram, a partir de 1987, a atuação da EDP). Ainda assim, porque tal é irredutível, teve de lançar mão dos mesmos factos que estribaram a(s) anteriormente interposta(s), desta feita pretendendo acionar o Estado, com base no instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual (por facto ilícito), por causa da discriminação que fez com a Autora, quando comparada com a ECD e os subsídios que concedeu a esta.
Analisando a petição inicial ora apresentada pela Autora, vemos que a mesma é um mero sucedâneo da argumentação já apresentada no âmbito do processo que correu termos quer neste tribunal quer no tribunal arbitral, com referências à tessitura contratual que regulava as suas relações com a EDP e à manutenção/alteração dessa realidade fruto das alterações legislativas sucessivamente introduzidas (embora aqui faça breve referência a uma alegada responsabilidade do estado na produção legislativa, em especial da Portaria nº 399/87, de 13.05, não logra fazer quaisquer conclusões a respeito, retornando, pura e simplesmente, ao teor argumentativo que baseara já a ação que intentara no Centro de Arbitragem e cuja pertinência ali foi escalpelizada, inclusivamente no tocante à pertinência das Portarias publicadas e seu impacto na relação entre os contraentes). Ora bem:
(...)
Como é sabido a exceção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 576, nº 2, 577º, ai. 1) e 580º, nº 1 e 581º do Código Processo Civil).
A exceção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No caso a questão os sujeitos são idênticos (na ação que correu termos neste TAF sobre o nº 1538/05.9BEPRT, para além da EDP a Autora demandou o Estado Português) e ocupam a mesma posição em ambas as ações.
A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial, independentemente da espécie processual onde seja formulada.
Numa formulação mais precisa, retirada do acórdão do STJ, de 08.03.07 em CJSTJ, tomo I, pág. 98 e segs, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado.
Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas, neste caso, esta identidade é patente, bastando a leitura do pedido formulado nesta ação e compará-lo com os pedidos formulados na ação nº 1538/05.9BEPRT e com os pedidos formulados na ação que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial. De qualquer modo, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, “(...) a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado (...)” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, publicado em www.dgsi.pt.
Quanto à identidade de sujeitos, convém atentar que à data a que se reportam tanto a presente ação como as que a antecederam o aqui demandado Estado Português detinha a 100% a EDP, demandada nestas (ver a matéria de facto dada como provada nas alíneas I) e J) da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Comercial e reproduzida na p.i., nessa parte, a fls. 6 dos autos). Na ação que correu termos neste TAF sobre o nº 1538/05.9BEPRT, para além da EDP a Autora demandou o Estado Português. Na ação que correu termos no Tribunal Arbitral apenas a EDP.
De qualquer forma, conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, que se sumaria infra, “(...) as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos (...)”.
Podemos, pois, concluir que existe identidade de sujeitos.
E de identidade de causa de pedir também, apesar de a Autora sustentar não existir identidade causas de pedir porque o pedido na presente ação tem por fundamento o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, por causa da discriminação que o Estado fez à Autora, quando comparada com a ECD.
Tanto mais que, nas ações anteriores, tal como na presente, a Autora alegou que a coberto das Portarias referidas foi dado um tratamento mais favorável à sua concorrente – a ECD – através da fixação de preços mais favoráveis, pelo que estes deveriam igualmente ser-lhe atribuídos à A.
Os fundamentos são os mesmos quer na ação nº 1538/05.9BEPRT quer na ulteriormente intentada junto do Tribunal Arbitral. Apenas difere o facto de nesta última ter demandado apenas a EDP e enfatizando o lado contratual da responsabilidade.
Da leitura da petição da presente ação, à exceção de um ou outro artigo que não consta da anterior, referências à tessitura contratual que regulava as suas relações com a EDP e à manutenção/alteração dessa realidade fruto das alterações legislativas sucessivamente introduzidas (a Autora consagra algumas epígrafes a uma alegada responsabilidade do estado na produção legislativa, em especial da Portaria nº 399/87, de 13.05, mas não logra produzir quaisquer conclusões diferentes das que já constavam da petição que deu origem aos autos nº 1538/05.8BEPRT, mantendo, no demais, pura e simplesmente, o teor argumentativo que baseara já aquela ação e a que se lhe seguiu, intentada no Centro de Arbitragem e cuja pertinência ali foi escalpelizada, inclusivamente no tocante ao alcance das Portarias publicadas e seu impacto na relação entre os contraentes), concluímos que os artigos referentes a factos que substanciam a pretensão da autora são meras repetições do anteriormente alegado, e os restantes meras conclusões, que já estavam patentes nos artigos da anterior ação.
Estão, pois, em causa, nas duas ações, precisamente os mesmos factos relevantes. Ora:
A causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão (cfr. art. 498º n.º 4 do Código de Processo Civil).
São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas teorias; a da individualização e da substanciação.
(...)
Como ensinava ALBERTO DOS REIS, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 121 “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A ação identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal Dai vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”.
Mais adiante acrescenta, na pág. 124: “O Tribunal não conhece de puras abstrações, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.”
Também MANUEL DE ANDRADE, nas Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323, relativamente à causa de pedir nas ações de anulação, escreve: “é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstrato em que este se integra.”
Assim, não obstante o distinto enquadramento jurídico que a Autora, em abstrato, agora faz para enquadrar a sua pretensão simultaneamente no instituto do responsabilidade contratual e extracontratual (por facto ilícito), as circunstâncias que estiveram na base de ambas ações, determinantes quanto à questão da identidade de causas de pedir, são os factos concretos alegados, justamente, em ambas ações.
Como escreve, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos Sobre O Novo CPC, pág. 576, “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objeto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância Jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento”.
No entanto, a questão da identidade de causa de pedir, quando o acervo de factos integram a previsão de normas constitutivas diversas, como, em abstrato, pode acontecer na situação alegada na petição, é sempre complexa. Nestes casos, como escreve LEBRE DE FREITAS, no seu CPC, Anotado, vol. 2º, pág. 323 e 324, denominados de concorrência ou concurso de normas e tendo havido improcedência da primeira ação, como ocorreu na ação do TAF do Porto, a causa de pedir só será a mesma “se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis.”
Ora, como resulta dos elementos de facto acima referidos, resultantes da comparação entre as petições das duas ações os factos essenciais alegados em ambas são idênticos.
De resto, ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da atual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir. Como escreve ALBERTO DOS REIS, obra citada, pág. 121, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, “quando se muda o simples fado material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de ação; a exceção do caso julgado subsiste.”
(...)
Como se sumaria no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, publicado em www.dgsi.pt:
“1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova ação, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova ação, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.
2. Como decorre do artigo 498º do CPC, a exceção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
3. A determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades particulares: as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que selam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos. Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista falso. sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos.
4. A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto a relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado.
(...)
6. Integram o conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Ou seja, a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito. A ação identifica-se e individualiza-se não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica antemão da causa de pedir.” Concluindo:
Assente que está a identidade de sujeitos e de pedidos, a dúvida poderia surge no tocante á causa de pedir.
No entanto, conforme se concluiu acima, a nossa lei consagrou a teoria da consubstanciação, abrangendo-se no caso julgado os factos invocados que eram determinantes para a procedência da primeira ação.
O caso julgado abrange também todas as qualificações jurídicas do objeto apreciado, o que releva é a identidade dos factos com relevância jurídica e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento.
Não obstante o distinto enquadramento jurídico que a autora, agora, faz para basear a sua pretensão, o que é determinante é ter alegado em ambas as ações os mesmos factos essenciais, havendo, por conseguinte, identidade de causa de pedir.
Assim, atento o exposto, é forçoso que concluamos existir identidade de sujeitos processuais/pedido/causa de pedir entre ações e, por conseguinte, se julgue procedente a invocada exceção dilatória de caso julgado, pelo que nos dispensaremos de abordar as demais exceções, mormente a exceção perentória que vem alegada (prescrição).

Analisemos então o suscitado:

Foi peticionada a condenação do Estado Português no pagamento de:
“(...) quantia a liquidar em execução de sentença correspondentes ao montante dos subsídios à produção doados pelo Estado português à E. (ECO) entre 1985 e 1992
(...) quantia de 977.081.305$30, atualizada de acordo com o fator de atualização monetária, de acordo com o índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (1PC de habitação, eletricidade, água, gás e outros combustíveis) desde os anos a que as prestações se reportam (por lodo o carvão produzido no período que vai de 30 de Outubro de 1987 a 30 de Dezembro de 1991) até ao momento da conversão no ato do pagamento”

Atenta a matéria da facto dada como provada, mas por forma a permitir uma mais eficaz visualização do que aqui está em causa, importa evidenciar cronologicamente o mais relevante da factualidade a considerar:
a) A Autora intentou no TAF do Porto em 6 de julho de 2005, Ação Administrativa Comum, - Procº n.º 1538/05.9 BEPRT, contra a EDP e Estado Português, com o mesmo objeto que a presente ação;
b) Foi pelo TAF do Porto proferida decisão em 02.06.2008, absolvendo os Réus da instância, “(...) por verificação da a exceção dilatória da preterição do tribunal arbitral (...)”
c) Em 23.07.2009 o TCAN confirmou aquela decisão do TAF do Porto, por verificação da exceção dilatória de preterição de cláusula compromissória que previu a atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral
d) Em 2010, foi requerido ao Tribunal Arbitral, a arbitragem contra a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA
e) Em 02.12.2012, o Tribunal Arbitral declarou parcialmente procedente o pedido da A. mais tendo entendido que a competência relativa aos subsídios à produção caberia ao Estado,
f) A presente Ação contra o Estado Português foi intentada no TAF do Porto em 04/01/2013

Há efetivamente uma questão incontornável e que se prende com o facto de em 2005 ter sido intentada contra o Estado ação com objeto idêntico àquela que agora é apresentada, sendo que os Tribunais Administrativos julgaram, com decisão transitada em julgado, que a competência para julgar a mesma era do Tribunal Arbitral, em face do que qualquer decisão que agora se adotasse em sentido divergente, poria em causa o caso julgado.

Efetivamente, a decisão proferida pelo TAF do Porto e confirmada pelo TCAN mostra-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que o aqui Recorrente se conformou com a mesma.

Se é certo que o Tribunal Arbitral veio a entender que a sua competência era meramente parcial, não se tendo pronunciado nem decidido quanto à questão dos subsídios à produção, por entender que essa responsabilidade e competência caberia ao Estado, tal decisão não tem a virtualidade de se sobrepor a decisão judicial transitada em julgado, não obstante tenha chegado a afirmar que “A responsabilidade a existir será do Estado e este não é parte na presente ação arbitral.”

Como se antecipou no pretérito acórdão deste TCAN proferido em 23.07.2009, na referida AAC nº 1.538/05.9BEPRT, "(...) também não se pode afirmar como faz a recorrente que o R. Estado Português não está obrigado pela cláusula que "obriga o recurso a tribunal arbitral", dado que, se o diferendo existente quanto às cláusulas contratuais for decidido pela arbitragem já não se justifica a interposição de nenhuma ação judicial independentemente da jurisdição competente para decidir do mérito da mesma".

Como se afirmou na decisão recorrida e aqui se ratifica, "Conforme se retira da leitura das decisões (do TAF do Porto, do Tribunal Central Administrativo - Norte e do Centro de Arbitragem Comercial), acima referenciadas, ao contrario das anteriores, esta ação, opõe a Autora apenas ao Estado Português (a EDP, à data em que respeita a factualidade tratada nos autos era detida a 100% pelo Estado Português).
Nesta ação, a Autora, basicamente, pretende que este tribunal condene o Estado Português a pagar-lhe o que lhe foi negado na ação que interpôs no tribunal Arbitral, lançando mão de novos argumentos jurídicos para o conseguir (para além da já batida responsabilidade contratual, faz referência à eventual Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por ter aprovado certas Portarias que, aparentemente, legitimaram, a partir de 1987, a atuação da EDP).
Ainda assim, porque tal é irredutível, teve de lançar mão dos mesmos factos que estribaram a(s) anteriormente interposta(s), desta feita pretendendo acionar o Estado, com base no instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual (por facto ilícito), por causa da discriminação que fez com a Autora, quando comparada com a ECD e os subsídios que concedeu a esta.
Analisando a petição inicial ora apresentada pela Autora, vemos que a mesma é um mero sucedâneo da argumentação já apresentada no âmbito do processo que correu termos quer neste tribunal quer no tribunal arbitral, com referências à tessitura contratual que regulava as suas relações com a EDP e à manutenção/alteração dessa realidade fruto das alterações legislativas sucessivamente introduzidas (embora aqui faça breve referência a uma alegada responsabilidade do estado na produção legislativa, em especial da Portaria n° 399/87, de 13.05, não logra fazer quaisquer conclusões a respeito, retornando, pura e simplesmente, ao teor argumentativo que baseara já a ação que escalpelizada, inclusivamente no tocante à pertinência das Portarias intentara no Centro de Arbitragem e cuja pertinência ali foi escalpelizada, inclusivamente no tocante à pertinência das Portarias publicadas e seu impacto na relação entre os contraentes). Ora bem:
Pressupondo identidade de partes, causa de pedir e pedido (que, incontornavelmente, existe nestes autos) o art.º 580°, do Código de Processo Civil, diz, nos seus números 1 e 2, que:
"1. (...) se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado
2. Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior."
(...)
"No caso a questão e os sujeitos são idênticos (na ação que correu termos neste TAF sobre o n° 1538/05.9BEPRT, para além da EDP a Autora demandou o Estado Português) e ocupam a mesma posição em ambas as ações."
(...)
"Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas, neste caso, esta identidade é patente, bastando a leitura do pedido formulado nesta ação e compará-lo com os pedidos formulados na ação nº 1538/05.9BEPRT e com os pedidos formulados na ação que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial. De qualquer modo, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, "(...) a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado (...)" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013.
(...)
"E de identidade de causa de pedir também, apesar de a Autora sustentar não existir identidade causas de pedir porque o pedido na presente ação tem por fundamento o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, por causa da discriminação que o Estado fez à Autora, quando comparada com a ECD.
Tanto mais que, nas ações anteriores, tal como na presente, a Autora alegou que a coberto das Portarias referidas foi dado um tratamento mais favorável à sua concorrente - a ECD - através da fixação de preços mais favoráveis, pelo que estes deveriam igualmente ser-lhe atribuídos à A.
Os fundamentos são os mesmos quer na ação nº 1538/05.9BEPRT quer na ulteriormente intentada junto do Tribunal Arbitral. Apenas difere o facto de nesta última ter demandado apenas a EDP e enfatizando o lado contratual da responsabilidade.
Da leitura da petição da presente ação, à exceção de um ou outro artigo que não consta da anterior, referências à tessitura contratual que regulava as suas relações com a EDP e à manutenção/alteração dessa realidade fruto das alterações legislativas sucessivamente introduzidas (a Autora consagra algumas epígrafes a uma alegada responsabilidade do estado na produção legislativa, em especial da Portaria n° 399/87, de 13.05, mas não logra produzir quaisquer conclusões diferentes das que já constavam da petição que deu origem aos autos nº 1538/05.8BEPRT, mantendo, no demais, pura e simplesmente, o teor argumentativo que baseara já aquela ação e a que se lhe seguiu, intentada no Centro de Arbitragem e cuja pertinência ali foi escalpelizada, inclusivamente no tocante ao alcance das Portarias publicadas e seu impacto na relação entre os contraentes), concluímos que os artigos referentes a factos que substanciam a pretensão da autora são meras repetições do anteriormente alegado, e os restantes meras conclusões, que já estavam patentes nos artigos da anterior ação."
(...)
"No entanto, conforme se concluiu acima, a nossa lei consagrou a teoria da consubstanciação, abrangendo-se no caso julgado os factos invocados que eram determinantes para a procedência da primeira ação.
O caso julgado abrange também todas as qualificações jurídicas do objeto apreciado, o que releva é a identidade dos factos com relevância jurídica e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento.
Não obstante o distinto enquadramento jurídico que a autora, agora, faz para basear a sua pretensão, o que é determinante é ter alegado em ambas as ações os mesmos factos essenciais, havendo, por conseguinte, identidade de causa de pedir."


Como referido por Manuel de Andrade, o caso julgado obsta «a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados».

Referia igualmente Antunes Varela que «a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido, antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado».

Como decorre do nº 4 do art.º 581º do CPC existe "(...) identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.”

Como afirmava ainda Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 121, 124, "há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A ação identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal.
Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir", mais acrescentando que: "o Tribunal não conhece de puras abstrações, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir."

Referiu Rodrigues Bastos - "Notas ao Código de Processo Civil", Volume III, páginas 60 e 61 -, que "(...) enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual".

Em face tudo quanto precedentemente se discorreu e transcreveu, não se vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª Instância.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
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Custas pela Recorrente
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Porto, 9 de abril de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa