Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00361/04.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:APOSENTAÇÃO. REGULAMENTO. “ISS, IP”
Sumário:I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do nº 1 do art. 3.º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar.
II. Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cfr. art. 112.º, n.ºs 6 e 8, da CRP), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o art. 119.º, alínea h) da CRP.
III. Deve assim considerar-se ilegal a deliberação do CD do “ISS, IP” que fundando-se no referido Despacho n.º 867/03/MF inviabilizou os pedido de aposentação que lhe haviam sido dirigidos pelos seus funcionários.
Data de Entrada:02/23/2006
Recorrente:ISS, IP e Ministério das Finanças
Recorrido 1:S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento aos recursos
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” e “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, datado de 13/07/2005, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra os mesmos deduzida pelo SINDICATO …, em representação de seus associados, e consequentemente declarou a “(…) ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, do Despacho da Ministra das Finanças n.º 867/03/MEF (…)” e anulou “(…) a deliberação n.º 192/2003 do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP (…)”.
Formula o ora 1.º recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 244 e segs.) conclusões nos termos seguintes:
“(…)
1. A sentença ora recorrida padece de erro de interpretação da norma constante do artigo 112.º da CRP, na medida em que considera que o Despacho da Ministra de Estado e das Finanças, e consequentemente a Deliberação do Conselho Directivo do ISS são nulos por vício de usurpação de funções;
2. E por outro lado, porque cada caso, o preenchimento do critério “prejuízo para o serviço” cabe à Administração Pública no uso de um poder discricionário e que deve ser analisado tendo em consideração as directrizes estabelecidas pela Deliberação do Conselho Directivo e as circunstâncias aferidas no respectivo caso, que determinem ou não a existência de prejuízo para o serviço;
3. Em obediência aos princípios e orientações definidos pelo Conselho Directivo os actos em concreto não se apresentarão arbitrários mas devidamente fundamentados e espelham um acto de mera gestão da entidade recorrida.
4. Nessa medida, o acto impugnado, estando devidamente fundamentado e estabelecendo parâmetros a que deve obedecer o preenchimento do critério estabelecido na lei, não viola os alegados princípios constitucionais ínsitos nos artigos 56.º e 112.º da CRP;
5. O juiz do processo fez errada qualificação dos factos e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no art. 112.º da CRP, na medida em que ao contrário da interpretação feita pelo tribunal a quo, o Conselho Directivo na Deliberação declarada nula não pretendeu interpretar ou modificar normas contidas no Decreto-Lei n.º 116/85, antes se limitou a concretizar o conceito de prejuízo para o serviço emitindo orientações para os serviços que dirige e coordena, que é a norma aplicável ao caso sub judice;
… O Despacho limitando-se a de uma forma uniforme a concretizar o conceito indeterminado de prejuízo para o serviço, sendo certo que a lei não diz que esse prejuízo tenha de ser individual e concreto;
… Razão pela qual a Deliberação do CD não está eivada de vício de usurpação de poder;
… Ao julgar como julgou, o juiz a quo incorreu em erro nos pressupostos de facto e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no artigo 71.º do CPT, que é a norma aplicável ao caso sub judice. (…).”
Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida com as legais consequências.
Formula o ora 2.º recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 272 e segs.) conclusões nos termos seguintes:
“(…)
a) O Despacho nº. 867/03/MEF, de 5 de Agosto, foi emitido no exercício do poder de direcção do Recorrente, limitando-se a transmitir orientações aos serviços dele dependentes sobre a forma de instrução de processos de aposentação antecipada instaurados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85;
b) Tal despacho não derroga ou altera qualquer norma do aludido diploma legal, pelo que não está ferido de ilegalidade, maxime do vício de usurpação do poder legislativo;
c) O despacho em causa não é nulo, tendo sido proferido em plena conformidade com a Lei. (…).”
Conclui igualmente no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida, substituindo-a por outra que declare a legalidade do despacho em crise.
O aqui ora recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 339 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento dos recursos jurisdicionais (cfr. fls. 367 a 370), parecer esse que não mereceu qualquer oposição por parte dos aqui recorrentes (cfr. fls. 371 e segs.).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foi o processo submetido à Conferência para apreciação e decisão.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas resumem-se, em suma e em ambos os recursos, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial fez errado julgamento do disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04, e 112.º da CRP, alegando ainda o 1.º recorrente infracção ao “artigo 71.º do CPT (…)” [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Os representados do A. requereram, em data anterior a 31 de Dezembro de 2003, a aposentação antecipada ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19 de Abril.
II) O Conselho Directivo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social emitiu a deliberação n.º 192/20003, da qual se extrai o seguinte:
(….) “1. Os requerimentos relativos a pedidos de aposentação antecipada apresentados pelos funcionários devem ser devolvidos aos respectivos requerentes com a informação de que, “nos termos do Despacho n.º 867/03/MF, não se encontram reunidas as condições que permitam ao dirigente do serviço emitir declaração de inexistência para o serviço, que validamente possibilite o andamento subsequente do processo junto da Caixa Geral de Aposentações, a quem cabe a decisão dos mesmos, visto que a emissão de tal declaração iria comprometer o interesse público do ISSS em matéria de recursos humanos, designadamente a viabilidade de proceder a novas admissões, imprescindíveis à prossecução das respectivas atribuições em muitos serviços.” (….)” – acto impugnado – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
III) Os pedidos de aposentação referidos em I) foram devolvidos aos representados do A. através de ofícios datados de 2 de Janeiro de 2004 (relativamente ao pedido formulado por Armindo Aureliano Martins Ribeiro), 9 de Janeiro do mesmo ano [relativamente aos pedidos formulados por A… – ofício com a ref.ª 013341 -, M…– ofício com a ref.ª 013353 -, J… – ofício com a ref.ª 013345 - e M… – ofício com a ref.ª 013349 – com o fundamento constante da deliberação referida em II)] – cfr. docs. 1, 2, 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial.
IV) Damos aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o despacho n.º 867/03/MEF da Ministra do Estado e das Finanças datado de 05/08/2003 e cuja cópia consta dos autos (cfr. fls. 214 a 216), donde ressalta o seguinte:
«A Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro determinou no n.º 4 do artigo 9.º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no DL n.º 116/85, de 19 de Abril a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços.
A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio a traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Depósitos, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total ausência de fundamento de interesse público converteram em regra a aceitação dos pedidos muito antes da idade legalmente estabelecida, como é largamente demonstrado pelo número de aposentados em sectores carenciados como a saúde, a educação e a justiça.
Não só se procedia sistematicamente à substituição dos que viam aceite ‘sem prejuízo para o serviço’ a sua saída antecipada, como se permitiu o desperdício de capacidades técnicas, muitas vezes em áreas de grande especialização, com o respectivo investimento em formação.
Dirigentes, quadros técnicos, médicos, juízes e funcionários integrados em muitos outros cargos e carreiras em que a Administração Pública evidencia necessidades permanentes ou mesmo crescentes, puderam retirar-se, com pensão completa, em período de plena capacidade de trabalho e máxima qualificação e experiência profissional.
A total subversão do regime de aposentação antecipada com graves prejuízos para o interesse público determinou a revogação do DL 116/85.
Em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade da norma, veio o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade formal da norma revogatória por falta de audição prévia das organizações sindicais, de que resultou a repristinação do regime revogado.
Mantendo-se todos os pressupostos que determinaram a medida, há que garantir desde já que não haverá a pura e simples retoma das práticas anteriores, disciplinando com o rigor exigido pela Lei e pelo interesse público a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda em vigor.
Competindo à Caixa Geral de Aposentações verificar os requisitos legais para a determinação da aposentação e estando a possibilidade de antecipação condicionada à prévia verificação da inexistência de prejuízo para o serviço, determino:
1- A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no DL 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos:
a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo certo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos.
b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões, caso tenha havido, nos últimos dois anos.
c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitam assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social.
d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão.
e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos três anos, data da última promoção, curso de formação efectuados em serviço e respectivos custos.
f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço.
2 - A situações de comissão de serviço, destacamento ou requisição devem se consideradas, pela sua natureza, como determinadas pelo interesse do serviço onde as funções estão a ser prestadas, pelo que, enquanto se mantiverem, não poderá ser aceite a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço de origem.
3 - A atribuição, no âmbito do respectivo Ministério, de quotas de descongelamento ou o recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência de prejuízo.
4 - As verbas correspondentes aos vencimentos e outras remunerações fixas do pessoal aposentado ao abrigo do DL 116/85 serão congeladas no orçamento do serviço.
5 - Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Caixa Geral de Aposentações comunicará mensalmente ao Ministério das Finanças todos os casos que lhe forem remetidos devidamente informados, devendo devolver os que revelem deficiente fundamentação».
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas pelos recorrentes para se concluir pela sua procedência ou improcedência.
*
3.2.1. Do erro de julgamento assacado em ambos os recursos jurisdicionais por infracção aos arts. 01.º, 03.º do DL n.º 116/85, e 112.º da CRP
Argumentam os recorrentes em defesa da sua tese que a decisão judicial recorrida incorreu em erro no julgamento de direito quando considerou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial e declarou/julgou nulo o despacho n.º 867/03/MEF e a deliberação do Conselho Directivo do ISSS já que o fez com errada interpretação dos normativos citados em epígrafe, [cfr. conclusões 1.ª) a 5.2.ª) do 1.º recorrente e as conclusões do 2.º recorrente].
Analisemos, fazendo um prévio cotejo dos normativos a considerar para esse efeito.
Preceitua-se no art. 01.º do aludido DL, que:
1- Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
2- O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.
Por sua vez prescreve-se no art. 03.º do mesmo diploma que:
1- Os requerimentos solicitando a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado.
2- No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto a inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.
3- No prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação de pensão provisória. (…).”
Resulta, por sua vez, do art. 112.º da CRP, sob a epígrafe “Actos normativos”, que:
1- São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2- As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3- Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4- Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5- Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6- Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7- Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
8- A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.
A questão da legalidade ou não do despacho Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças n.º 867/03/MEF foi objecto de apreciação jurisprudencial por este Tribunal (cfr. acórdãos de 03/11/2005 - Proc. n.º 01554/04.8BEPRT - inédito, de 10/11/2005 - Proc. n.º 00888/04.6BEVIS, de 07/12/2005 -Proc. n.º 00525/04.9BECBR, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00126/04.1BEVIS, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00356/04.6BEVIS, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00412/04.0BEVIS, de 18/05/2006 - Proc. n.º 431/04.7BECBR demais in: «www.dgsi.pt/jtcn»), bem como ainda pelo acórdão do STA de 03/11/2005 (Proc. n.º 0239/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»), concluindo todos com sentido decisório coincidente, ou seja, de que o despacho da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças n.º 867/03/MEF é ilegal, no essencial, por corporizar um regulamento que inova relativamente ao disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04.
Pode ler-se na fundamentação do acórdão do STA, a cuja jurisprudência se adere e se sufraga, acompanhando-se, assim, também decidido nos citados acórdãos deste TCA Norte, o seguinte:
“(…)
É, pois, e antes do mais, a legalidade da não apreciação pela CGA do pedido de aposentação apresentado pelo A. por não ter sido fundamentada a inexistência de prejuízo para o serviço nos termos enunciados naquele Despacho n.º 860/03/MEF que está essencialmente em causa.
Vejamos qual é o quadro legal convocável.
A Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, determinara, através do n.° 4 do seu art. 9.º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada por parte dos funcionários públicos prevista no DL n.º 116/85, de 19 de Abril.
No entanto em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade da norma, veio o Tribunal Constitucional a declarar a sua inconstitucionalidade por falta de audição prévia das organizações sindicais, do que resultou a repristinação do regime revogado.
A Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro, alterando disposições respeitantes ao Estatuto da Aposentação (com incidência nomeadamente no cálculo da pensão), e tendo operado a revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, através do n.º 6 do seu art. 1.º ressalvou que o ali disposto “não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação”.
Ora, justamente o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril, depois de ponderar no seu preâmbulo que “a Lei do Orçamento do Estado para 1985 consagrou como medida de descongestionamento da Administração Pública a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade”, nomeadamente “por razões de rejuvenescimento” (…).
Isto é, a um subscritor da Caixa Geral de Aposentações cujo processo de aposentação haja sido enviado a essa Caixa, pelos respectivos serviços, até à data de entrada em vigor daquela Lei 1/2004, era conferida a possibilidade de aposentação voluntária, independentemente da respectiva idade, se possuísse 36 anos de serviço e desde que se não verificasse prejuízo para o serviço.
Porém, o legislador do citado Decreto-Lei n.º 116/85 não estabeleceu em que moldes aquela não verificação de prejuízo para o serviço deveria ser declarada pelo serviço respectivo, tendo apenas estatuído no seu artigo 3.º a tramitação dos requerimentos solicitando a aposentação nos termos daquele n.º 1 do artigo 1.º, referindo concretamente que, os processos seriam informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.
Mas, assim sendo, a conformação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço foi deferida ao respectivo departamento da Administração, e apenas sujeita a concordância do membro do Governo competente. Não entendeu assim o legislador estabelecer quaisquer balizas que pré-determinassem o conteúdo daquela declaração, conferindo àquele departamento ampla margem de ponderação e apreciação em tal matéria, um poder discricionário em suma, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido (…), e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
Ainda que porventura se considerasse haver no caso um problema de aplicação de conceitos indeterminados, apenas em situações de erro manifesto de apreciação ou de aplicação de critério manifestamente inadequado é que a respectiva conduta da Administração poderia ser sindicada.
Ora, o Despacho 867/03/MEF estabelece condições e parâmetros muito precisos que devem integrar o conteúdo da falada inexistência de prejuízo para o serviço. Isto é, onde o legislador mais não fez que deferir ao departamento da Administração respectivo a emissão de uma informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço dentro da aludida margem de livre actuação, aquele Despacho estatuiu que aquela informação deveria obedecer a parâmetros e condições que enunciou, definindo assim ele mesmo o conteúdo daquela informação. Em síntese, aquele Despacho inovou relativamente ao que era prescrito na lei, fazendo com que afinal o departamento da Administração respectivo deixasse de gozar em cada situação concreta da faculdade de informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço.
Só que tal conduta suscita relevantes questões que afectam a sua legalidade.
Na verdade, atentando no seu aludido conteúdo vê-se que o mesmo integra não um conjunto de meras instruções internas genéricas dirigidas aos serviços hierarquicamente dependentes do membro do Governo seu autor, mas antes, e tendo como destinatários todos os serviços da Administração Pública, lato sensu, uma efectiva regulação sobre um dos requisitos da atribuição do estatuto da aposentação [o que nos coloca perante normas jurídicas de carácter geral e execução permanente produtoras de efeitos externos], exercida no desempenho do poder administrativo, revestindo assim natureza regulamentar, apresentando-se assim materialmente como despacho normativo embora se lhe não confira formalmente uma tal designação (…).
Ou seja, estamos perante um corpo de prescrições que não se esgota no âmbito da organização administrativa, na medida em que, da sua aplicação através de actos administrativos acabam por se operar efeitos em situações individuais e concretas exteriores à Administração, repercutindo-se concretamente na esfera jurídica dos interessados na aposentação, assim modelando a atribuição do respectivo estatuto.
Mas, assim sendo, importará então desde logo observar não se ter o mesmo Despacho pautado no respeito pelo princípio da primaridade ou precedência da lei [como o determina o preceituado no art. 112.º, n.º 8, da CRP e n.º 6 do art. 9.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, quando ali se refere que, os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão], no sentido de que são “ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal mas também os regulamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este fundamento” (in Constituição Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação à norma em apreço, na redacção então vigente - art. 115.º), pois que uma tal indicação se não vislumbra no Despacho em causa.
Por outro lado, de harmonia com o princípio da preferência ou preeminência (cf. art. 112.º, n.º 6, da CRP), os regulamentos apenas podem conter normas secundum legem, não sendo admissível “uma área normativa preenchida apenas por via regulamentar sem qualquer lei prévia” (…), como afinal se fez através do Despacho em causa.
Por último, não consta ter sido o mesmo objecto de publicação como o determina o art. 119.º, alínea h) da CRP, o que, não afectando embora a validade do acto em causa gera no entanto a sua inoponibilidade ou não obrigatoriedade (…).
Aqui chegados pode e deve concluir-se que o Despacho em causa corporiza um regulamento que se não ateve ao respeito pela lei, nos enunciados termos, (…).
(…) Tendo em conta o exposto, e independentemente da indagação de outras questões (…), que não interessa dilucidar, afigura-se-nos que estamos em condições de concluir que o cumprimento do Despacho 867/03/MEF, a ser aplicado, levaria a que o departamento da Administração respectivo deixasse afinal de, através de um regulamento ilegal, gozar da faculdade outorgada por lei de poder informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço. (…)”.
Considerando e seguindo o atrás exposto, perante a factualidade descrita nos autos, entende-se que a decisão judicial em crise ao considerar que o despacho n.º 867/03/MEF era ilegal, ilegalidade essa que declarou com efeitos restritos ao caso concreto, bem como ao julgar ilegal a deliberação n.º 192/2003 do Conselho Directivo do ISSS anulando-a por verificação de vício de violação de lei, não enferma dos vícios que lhe são assacados no recurso jurisdicional “sub judice”, não se mostrando procedente a argumentação desenvolvida nos autos pelos RR., aqui ora recorrentes, mormente, que haja infracção, por errada interpretação, do regime legal previsto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04, e 112.º da CRP.
Refira-se, ainda, que ao contrário do que os recorrentes vêem sustentar nas suas respectivas alegações de recurso jurisdicional a decisão judicial recorrida não julgou ocorrer qualquer ilegalidade fundamentadora do desvalor da nulidade que afectasse o despacho n.º 867/03/MEF e a deliberação n.º 192/2003 do Conselho Directivo do ISSS, porquanto da mesma resulta verificada ilegalidade por desrespeito ao normativos em referência, ilegalidade essa geradora de mera anulabilidade [cfr. fls. 09 da decisão] o que a mesma decretou em sede da parte decisória [cfr. fls. 10 da decisão].
*
3.2.2. Do erro de julgamento por infracção ao “art. 71.º do CPT”
Diga-se, desde já, que este fundamento é improcedente porquanto, por um lado, não resulta das alegações em que é que a decisão judicial contraria tal normativo, depois, tal normativo não é aplicável ao caso vertente visto o “CPT” se tratar de diploma não aplicável em sede de contencioso administrativo, sendo ainda que se a referência que se pretendia era ao art. 71.º mas do “CPTA” temos que também não se vislumbra em que é que a decisão judicial em crise contraria aquele preceito legal quando nesta em lado algum se fez referência ao aludido normativo e/ou do mesmo se socorreu para justificar a fundamentação e pronúncia nos termos em que o fez.
Pelo exposto, improcede sem mais também a conclusão 5.3.ª das alegações do 1.º recorrente.
*
Daí que face ao supra exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões das alegações dos recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida nos termos e com a fundamentação explanados.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento aos recursos, confirmando-se, assim, a decisão judicial recorrida.
Custas, nesta instância, a cargo dos RR., aqui ora recorrentes, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, n.º 1, al. a), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA].
Notifique-se. DN.
Após trânsito em julgado restitua-se ao ilustre mandatário do 2.º recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 22 de Junho de 2006