Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00041/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. O poder conferido à Relação, mesmo que tributária, pelo artigo 712º nº 1 al. a) do CPC de alterar a matéria de facto tem de ser entendido enquanto referido aos fundamentos do recurso que tenham por objecto a alteração da matéria de facto que foi fixada pela 1ª instância, não podendo, assim, o tribunal de recurso conhecer de fundamentos de reforma da decisão que não lhe hajam sido colocados em sede de recurso. 2. A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. 3. Esse preceito estabelece uma presunção legal juris tantum de culpa do gerente pela insuficiência do património societário, pelo que tal presunção só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, e, por isso, não bastará ao oponente a prova de circunstâncias que coloquem o julgador “em dúvida”, tendo, antes, de persuadir o Tribunal de que tomou todas as diligências e cautelas que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias. 4. Tendo os oponentes alegado que foi requerida a falência da sociedade e que nele foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento como Processo de Recuperação de Empresa dada a sua viabilidade de recuperação, importava averiguar esse facto dada a sua relevância para efeitos de apreciação da matéria da culpa, pois que uma das formas diligentes e prudentes (embora não a única) de evitar que os credores vejam diminuídas a possibilidade de cobrança dos seus créditos é a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer em tempo oportuno a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação. 5. Esse déficit instrutório conduz à anulação da decisão recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 2º al. e) do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição que J .. e A .. deduziram à execução fiscal contra ambos revertida para cobrança coerciva de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social dos anos de 1993 e 1994, IVA dos anos de 1992, 1993 e 1994, IRS de 1992 e 1993 e IRC de 1992, de que é devedora originária a sociedade “M .., Ldª”. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- Os oponentes, assumidamente, foram gerentes e praticaram efectivos actos de gestão “de facto”; 2)- A questão a decidir resume-se, portanto, à questão de averiguar se foi ou não por culpa dos oponentes que o património da original devedora se tornou insuficiente para garantir a totalidade dos créditos fiscais; 3)- É pacificamente aceite que o ónus de tal prova compete aos oponentes; 4)- É nossa respeitosa opinião que tal ónus não foi cumprido. Pelo contrário; 5)- Os actos descritos na petição inicial e confirmados pelas testemunhas dos oponentes revelam uma obstinação cega e imprudente, arrastando situações, sustentando a crise com recurso a empréstimos suicidas, acabando tudo tal e qual, alegadamente, se pretendia evitar: a empresa fechou; os trabalhadores ficaram desempregados; ficaram os credores insatisfeitos e os empresários desacreditados; 6)- Diferentemente do decidido, considera-se respeitosamente que o ónus da prova, pacificamente a cago do oponente, de que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para garantir as dívidas fiscais, “evidenciadamente” não foi cumprido; 7)- A douta sentença inverteu o ónus desta prova, fazendo recair sobre a Administração Fiscal as consequências de os autos não revelarem que a insuficiência do património da executada haja derivado do comportamento da oponente. Não revelando os autos que o oponente não teve culpa, e presumindo-se esta, a decisão deveria ter sido a IMPROCEDÊNCIA. * * * Não foram produzidas contra-alegações.O Ministério Público apôs o seu “Visto”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto, que se deixa aqui alinhada segundo alíneas da nossa iniciativa:- a)- O processo de execução fiscal a que é dirigida a presente oposição respeita a dívidas no montante de 34.157.910$00 provenientes de IVA de 1992, 1993 e 1994, IRS de 1992 e 1993, IRC de 1992 e CRSS de 1993 e 1994; - b)- As referidas dívidas eram da responsabilidade da sociedade “M .., Ldª”; - c)- Prestada a informação no processo de execução fiscal de que os bens da referida sociedade eram insuficientes para garantia da dívida, e que os gerentes ao tempo da dívida eram os ora oponentes, foi, por despacho de 18 de Junho de 1996, do Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Coimbra revertida a execução contra os gerentes; - d)- Os oponentes não questionam, aceitando, a sua qualidade de sócios gerentes da originária executada; - e)- Os oponentes eram, efectivamente, gerentes da empresa e pessoas dedicadas à firma; - f)- Chegaram, mesmo, a hipotecar as suas próprias casas, para arranjar dinheiro para que a firma não parasse; - g)- No entanto, sobreveio a crise de 93-94, e os clientes da empresa não pagavam, não obstante as tentativas de cobrança; - h)- A crise no mercado, em 93/94, fez com que muitos clientes da M .. falissem e, por isso, não pagassem; - i)- A empresa trazia milhares de custos na rua; - j)- Também as viaturas dos vendedores foram vendidas em hasta pública, pelas Finanças, o que tirou margem de manobra à empresa; - l)- Os sócios oponentes sempre se esforçaram por salvar a empresa; - m)- chegando mesmo a hipotecar as suas próprias casas; - n)- Porém, como não recebiam, também não podiam pagar; - o)- Não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento dos oponentes - p)- ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança. * * * A questão colocada neste recurso restringe-se ao juízo sobre a matéria de facto relativa à culpa dos oponentes pela insuficiência do património societário, culpa essa que na sentença recorrida se deu por ilidida perante a materialidade vertida no probatório e que a Fazenda Pública teima em ver declarada em face dessa mesma matéria, posto que uma atenta leitura das alegações de recurso e das respectivas conclusões evidencia que a recorrente não impugna a materialidade fáctica dada por assente - com excepção dos juízos valorativos que aí constam quanto à ausência de culpa - limitando-se a defender que ao contrário do decidido essa materialidade não permite concluir que não foi por culpa dos oponentes que o património da empresa se tornou insuficiente para garantir as dívidas fiscais.Na verdade, a matéria levada às alíneas l), o) e p) do probatório é manifestamente conclusiva, pois que saber se os oponentes se esforçaram ou não por salvar a empresa, se tiveram ou não culpa na insuficiência do património societário e na diminuição das garantias patrimoniais de cobrança, constitui uma ilação a extrair de factos que tenham sido apurados, e não factos em si. O juízo valorativo sobre a culpa dos gerentes pela insuficiência do património societário deverá ser tirado de factos concretos, provados, que revelem a diligência de um bom pai de família dentro do sector de actividade e em face das circunstâncias do caso concreto. E porque os juízos valorativos não podem constar do probatório, onde apenas podem ser vertidos factos concretos, impõe-se eliminar do probatório as citadas alíneas l), o) e p). Relativamente à restante matéria de facto, dado que não foi impugnada em sede de recurso, não resta senão mantê-la, posto que este tribunal ad quem não pode conhecer de quaisquer fundamentos de reforma da decisão que não lhe hajam sido colocados em sede de recurso através do meio próprio de colocação dessas questões – e que são as alegações e conclusões de recurso. Trata-se de um princípio que acolhe suficiente explicitação positiva nos art.ºs 678º, 680º, 681º, 682º, 684º, 687º, 690º e, maxime, em sede de matéria de facto, no art.º 690º-A, todos do CPC. Assim sendo, o poder conferido à Relação, mesmo que tributária, pelo artigo 712º nº 1 al. a) do CPC de alterar a matéria de facto tem de ser entendido enquanto referido aos fundamentos do recurso que tenham por objecto a alteração da matéria de facto que foi fixada pela 1ª instância. Só este entendimento salvaguarda o respeito devido ao princípio da não reformatio in pejus que vigora nos recursos jurisdicionais e que se acha assumido no art.º 684º n.º 4 do CPC, sendo intolerável que o recorrente pudesse vir a ser surpreendido por um novo julgamento desfavorável da matéria de facto quando ele ou a outra parte não o impugnaram pela via do recurso ou da ampliação do seu âmbito (art.º 684º-A do CPC). Aliás, os próprios termos verbais do artigo 712º nº 1 al. a) do CPC dão expressão a esse sentido quando dizem que “a decisão... sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa ou, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida” (negrito nosso). Termos em que importa manter toda a matéria de facto vertida na sentença recorrida - com excepção das referidas alíneas l), o) e p), porque contém meros juízos valorativos. Resta, assim, analisar se a restante matéria fáctica constante da sentença recorrida é ou não suficiente para julgar ilidida a presunção de culpa pela insuficiência do património societário que sobre os oponentes impende por força do estatuído no art. 13º do CPT, sabido que é a eles que compete provar a ausência dessa culpa e não apenas criar a dúvida sobre ela. Com efeito, porque se trata de uma presunção legal juris tantum, ela só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, pelo que no caso de o gerente não conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa), essa falta reverterá a favor da Fazenda Pública. Culpa que não é a relacionada com a falta de pagamento de determinados créditos, mas, antes, com a inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para pagamento da generalidade das dívidas sociais. Ou seja, a culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. E daí que quando se prova que no momento em que o gerente é destituído da gerência a sociedade devedora ainda dispunha de património suficiente para o pagamento das suas dívidas, se tenha de julgar ilidida a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património para responder pelas dívidas exequendas. De modo que, para ilidir a presunção de culpa o oponente tenha de provar que a sua actuação como gerente, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, que não existe qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. E para se poder dizer que a acção ou omissão do gerente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, sabido que a causalidade se refere ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano (insuficiência patrimonial), não existindo tal relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais. Isto porque no desempenho das suas funções lhes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu. A diligência do gerente tem, pois, de ser aferida em face do grau de esforço que é exigível a um administrador normalmente diligente colocado nas mesmas circunstâncias, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso contida no art.º 64.º do Código das Sociedade Comerciais. Com efeito, no exercício das suas funções os gerentes têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade, cobrar os seus créditos e satisfazer as restantes prescrições legais, sempre de molde a evitar que o património social não se torne insuficiente para satisfação das dívidas da empresa. E se houver risco do património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, têm obrigação de pedir em juízo a convocação dos credores sociais para que estes e o Tribunal decidam o destino da empresa (cfr. arts. 171° a 177° do Cod.Comercial, 17° a 25° do DL 49381, de 15/11/1969, 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, 1140° do CPC e 1° do DL 177/86 de 2/7). Ou seja, perante situações de crise da empresa, um gerente diligente, criterioso e responsável, usa de critérios de prudência, por forma a não comprometer os direitos dos credores, não deixando, designadamente, acumular situações insustentáveis. E perante a subsistência dessas situações críticas está obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor. Assim, porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), torna-se necessário que o oponente prove que administrou a empresa de molde a evitar que o património desta se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, sabido que essa insuficiência não supõe necessariamente a alienação dos bens da sociedade, podendo resultar, designadamente, do não pagamento das dívidas existentes e consequente agravamento pela mora no seu cumprimento, e da contracção de novas dívidas sem ter em conta a situação patrimonial, económica e financeira da empresa. E, por isso, não lhe bastará a prova de circunstâncias que coloquem o julgador “em dúvida”, tendo, antes, de persuadir o Tribunal de que tomou todas as diligências e cautelas que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias. No caso vertente, são as seguintes as circunstâncias que temos por assentes: - A crise no mercado, em 93/94, fez com que muitos clientes da sociedade devedora falissem e, por isso, não pagassem, não obstante as tentativas de cobrança levadas a cabo pelos oponentes, os quais, porque não recebiam também não podiam pagar; - A empresa trazia milhares de custos na rua; - As viaturas dos vendedores foram vendidas em hasta pública pelas Finanças, o que tirou margem de manobra à empresa; - Os oponentes chegaram a hipotecar as suas próprias casas para arranjar dinheiro para que a firma não parasse. Ora, perante esta materialidade não pode dizer-se que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever fundamentalmente ou exclusivamente a causas externas ou excepcionais, ou que esse resultado danoso não se tenha ficado a dever a deficiente gestão dos oponentes, já que estes não provaram minimamente que tenham desenvolvido todos os seus esforços e empregue o melhor do seu saber para resolver aquelas mencionadas dificuldades, designadamente com a instauração de providências judiciais e extrajudiciais tendentes a cobrar os créditos que estavam em incumprimento. Dessa materialidade resulta apenas que os oponentes se limitaram a manter a situação de crise financeira (crise que, por regra, atinge todas as empresas do mesmo sector de actividade) sem provar que tenham procurado encontrar formas para a suplantar. Sem essa prova não pode concluir-se que a insuficiência do património se verificou apenas por virtude das mencionadas circunstâncias inerentes à crise do mercado, e que os oponentes não tiveram uma acção e/ou omissão adequada à produção dessa insuficiência. O facto das viaturas dos vendedores terem sido vendidas em hasta pública pelas Finanças e de isso ter retirado margem de manobra à empresa, é inócuo para o efeito pretendido, pois que apenas comprova que já existiam dívidas fiscais em mora, que tiveram de ser cobradas coercivamente pelas Finanças e que levaram à venda daqueles bens, sem que se mostre que os gerentes tenham feito qualquer diligência para obstar a essa cobrança coerciva e à consequente venda judicial do património social necessário ao giro comercial. E o facto de os gerentes terem hipotecado as suas casas para arranjar dinheiro para que a empresa não parasse, não exclui a existência de uma gestão deficiente, imprudente e negligente, pois que, se a empresa vinha a enfrentar dificuldades para solver os seus créditos, a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes sujeitá-la ao processo de recuperação (caso ainda dispusesse de viabilidade económico-financeiro) ou a apresentá-la à falência, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social. Razão porque entendemos que a referida materialidade fáctica não é bastante para demonstrar, de forma cabal, que a actuação dos oponentes não foi censurável, pois que não é demonstrativa de que eles tenham feito tudo o que lhes era exigível perante aquela concreta situação económica e financeira em que se encontrava a empresa Todavia, da leitura da petição inicial resulta que os oponentes alegaram que foi requerida a falência da sociedade e que nele foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento como Processo de Recuperação de Empresa, dada a sua viabilidade de recuperação. O que, a provar-se, pode ter toda a relevância para efeitos de apreciação desta matéria da culpa, pois que uma das formas diligentes e prudentes (embora não a única) de evitar que os credores vejam diminuídas a possibilidade de cobrança dos seus créditos é a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer em tempo oportuno a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação, desse modo evitando o acumular de situações insustentáveis e obstando a que se privilegiem alguns credores em detrimento de outros. E se, como parece resultar do alegado, se comprovar que já depois da reversão de execução contra os aqui recorridos foi deliberado pelos credores sociais que a empresa tinha viabilidade económico-financeira e foi homologada uma medida de recuperação (o que, em princípio, até pressupõe a existência de activo), há que retirar desse facto as necessárias ilações em sede de análise desta matéria da culpa. Todavia, nenhuma diligência se fez nos autos tendente a apurar esses factos, apesar de valer no processo tributário o princípio do inquisitório, cabendo ao juiz, em ordem à obtenção da verdade, a realização de todas as diligências que a esta possam conduzir, sem sujeição aos meio probatórios apresentados ou requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública, tendo as autoridades e repartições públicas o dever de lhe prestarem as informações que ele entenda necessárias ao bom andamento dos processos (cfr. art. 40º do CPT, art. 13º do CPPT e 99º nº 3 da LGT). A omissão na averiguação e na fixação de factos relativos à boa decisão da causa, de que sofre a sentença, conduz à anulação desta e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para devida investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma, e art. 2º al. e) do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto conforme acima se indica. Sem custas. Porto, 11 de Novembro de 2004 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |