Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00420/11.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/23/2025
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
Descritores:NULIDADE;
ART. 125.º DO CPPT;
ART. 615.º DO CPC;
Sumário:
(I) A contradição entre a fundamentação e a decisão pressupõe que os fundamentos apontem para uma decisão num determinado sentido, mas a decisão proferida foi na direção oposta ou pelo menos em sentido diferente.

(II) A omissão de pronúncia pressupõe a falta de apreciação e decisão de uma questão a decidir.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão proferido em conferência da Subsecção Tributária Comum, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

1 – Relatório.
«AA», NIF ...97, residente na Rua ..., ..., ..., ..., notificado do acórdão proferido nos autos, requer a sua nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e), e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A recorrida no requerimento de nulidade do acórdão nada disse.
Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais (arts. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)).
1.1 – Objeto do recurso – questões a decidir.
As questões a decidir são (I) a contradição entre os fundamentos e a decisão e (II) a omissão de pronúncia que resultam do requerimento que invoca a nulidade do acórdão.
2 – Fundamentação.
2.1 – Fundamentação de direito.
O recorrente invoca a nulidade do acórdão por contradição entre a fundamentação e a decisão e por omissão de pronúncia.
Constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (art. 125.º, n.º 1, do CPPT).
Em termos similares o art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, aplicável ex vi arts. 2.º, alínea e), e 281.º do CPPT, estabelece que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Este vício afeta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão. Este vício distingue-se da contradição que também se verifica no erro material, que dá lugar apenas à sua retificação. Neste “não existe realmente vício lógico na construção da sentença; a oposição é meramente aparente e resulta de o juiz ter escrito coisa diversa do que queria escrever.”, ao passo que naquele “a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção a sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto(Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984 pág. 141).
Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão existe um vício real no raciocínio do julgador, uma contradição real entre os fundamentos e a decisão; os fundamentos apontam para uma decisão num determinado sentido, mas a decisão proferida foi na direção oposta ou pelo menos em sentido diferente.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia contende com o objeto e os limites da decisão para o CPTA (arts. 95.º, n.º 1, do CPTA ex vi art. 2.º, alínea c), do CPPT) e com as questões a resolver no CPC (art. 608.º, n.º 2, do CPC).
A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (arts. 95.º, n.º 1, do CPTA).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão dessas questões, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 608.º, n.º 2, do CPC).
A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Já não consubstancia esta nulidade a mera omissão do exame de argumentos, que não questões, de fundamentação jurídica diferentes das examinadas pelo Tribunal e que as partes hajam invocado. O mesmo se diga relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, face às quais não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento (acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 6/11/2024, processo n.º 94/24.3 BEFUN, in www.dgsi.pt, origem dos acórdãos citados sem indicação de origem).
Vejamos o caso em apreço.
(I) A contradição entre os fundamentos e a decisão.
O recorrente entende que apesar de a AT ter considerado no relatório de inspeção que tinha procedido a correções meramente aritméticas, com avaliação da matéria tributável por métodos diretos, na realidade procedeu a uma avaliação da matéria tributável por métodos indiretos, com base em indícios e elementos externos à contabilidade porque socorreu-se de informação de terceiros, quando procedeu à circularização de clientes seus.
O recorrente sustenta a contradição da fundamentação com a decisão porque entende que o tribunal não podia aceitar acriticamente que as correções realizadas tinham sido feitas por avaliação direta só porque o relatório de inspeção tributária (relatório de inspeção ou RIT) as qualifica como tal; o tribunal tinha de apurar, face aos factos constantes dos autos e do relatório de inspeção, se as correções realizadas pela AT tinham sido feitas através de avaliação direta ou indireta da matéria tributável. Não o tendo feito, há contradição entre a fundamentação e a decisão, porque está a julgar as correções meramente aritméticas, tal como consta da qualificação do relatório de inspeção, quando substancialmente as correções estão sustentadas em factos que integram uma avaliação indireta da matéria tributável.
Nesta parte, não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, porque o tribunal escreveu mesmo o queria escrever e os fundamentos invocados no acórdão conduzem logicamente ao resultado expresso na decisão e não a um resultado oposto. A construção do acórdão não é viciosa. O acórdão disse o que queria dizer: as correções que estão na origem da liquidação impugnada são correções meramente aritméticas, que resultam na avaliação direta da matéria tributável, tal como resulta do relatório de inspeção.
Na conclusão 9. do recurso o recorrente alega que “não se vê como o que o anteriormente referido pode consubstanciar fundamento para o recurso a métodos indiretos”, querendo com isso dizer que os factos referidos anteriormente não eram bastantes para justificar o recurso à aplicação dos métodos indiretos. E em resposta, o tribunal considerou, como se disse, que no caso não estava em causa a avaliação indireta da matéria tributável, pelo que o relatório de inspeção, a sentença recorrida e o acórdão não tinham de apreciar se estava ou não em causa a avaliação indireta da matéria tributável e se os fundamentos que constavam do relatório de inspeção eram bastantes para consubstanciar uma avaliação indireta, porque eles consubstanciam fundamento para a avaliação direta da matéria tributável do recorrente.
O recorrente é que entende, erradamente, que a fundamentação do relatório de inspeção é subsumível à avaliação indireta, mas que não é bastante para consubstanciar o recurso aos métodos indiretos, isto é, os factos apurados no relatório de inspeção não são, no seu entender, suficientes para a AT proceder à avaliação indireta da matéria tributável.
Só que não é a avaliação indireta que está em causa nas correções da matéria tributável do recorrente. As correções realizadas estão sustentadas em correções meramente aritméticas fundamentadas no recurso à avaliação direta da matéria tributável.
O recorrente é que continua a entender e insiste em defender, erradamente, que os fundamentos invocados do relatório de inspeção são fundamentos para aplicação de métodos indiretos, embora insuficientes para justificar a sua aplicação, quando na realidade os fundamentos invocados são fundamentos para a avaliação direta da matéria tributável através de correções meramente aritméticas como entendeu e fez a AT.
Não há, por isso, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão do acórdão. A contradição está no próprio recorrente quando entende que os fundamentos invocados no relatório de inspeção são fundamentos para a avaliação indireta, mas que não seriam bastantes para “consubstanciar fundamento para o recurso a métodos indirectos(ou seja, os motivos invocados no relatório de inspeção não eram suficientes para a AT proceder à avaliação indireta da matéria tributável), quando na realidade são fundamento para avaliação direta.
(II) A omissão de pronúncia.
O recorrente entende que há omissão de pronúncia do acórdão porque ele não decidiu a questão de saber se as correções realizadas pela AT foram por métodos indiretos (como ele defende) ou por métodos diretos (como fez a AT).
O acórdão não deixou de apreciar esta questão, porque decidiu-a expressamente quando considerou que “resulta do relatório de inspeção que as correções à matéria tributável foram correções meramente aritméticas e que não se aplicou a avaliação indireta”. Isto é, o acórdão decidiu que a fundamentação do relatório de inspeção consubstancia a realização de correções meramente aritméticas, ou seja, a avaliação direta da matéria tributável do recorrente, corroborando a legalidade da decisão da AT ao proceder à correção da matéria tributável do recorrente por métodos diretos. Logo, não há qualquer omissão de pronúncia no acórdão.
*
Atendendo que são indeferidas as invocadas nulidades do acórdão, o recorrente tem de ser condenado no pagamento das custas do incidente, com 1 UC de taxa de justiça (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT e arts. 1.º, 2.º, 6.º, n.º 1, 7.º, n.ºs 1, 4 e 8, e tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)).
2.4 – Sumário.
(I) A contradição entre a fundamentação e a decisão pressupõe que os fundamentos apontem para uma decisão num determinado sentido, mas a decisão proferida foi na direção oposta ou pelo menos em sentido diferente.
(II) A omissão de pronúncia pressupõe a falta de apreciação e decisão de uma questão a decidir.
3 – Decisão.
Pelo exposto, indeferem-se as invocadas nulidades do acórdão.
Condena-se o reclamante no pagamento das custas do incidente, com 1 UC de taxa de justiça.
Porto, 23/10/2025.

Os juízes desembargadores,
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro.
Rui Esteves.
Isabel Ramalho dos Santos.