Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01575/09.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
DETERMINAÇÃO DO ACTO IMPUGNÁVEL
CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I. A apreciação e decisão da excepção da caducidade do direito de impugnação contenciosa deve ser realizada por referência ao acto realmente impugnado pelo autor da acção administrativa especial, e não por referência àquele acto que o julgador da mesma entende ser o acto impugnável;
II. O prazo de caducidade de 3 meses, para impugnar contenciosamente um acto administrativo, deverá ser reduzido a 90 dias sempre que de permeio se intrometa período de férias judiciais. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MMCO e outro(S)...
Recorrido 1:Município de Guimarães
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
MMO(...) e mulher MCF(...) residentes (…) em Lordelo, Guimarães – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] em 10.10.2012 – que julgou procedente a caducidade do seu direito de acção e absolveu da instância o réu Município de Guimarãesa decisão recorrida foi proferida no âmbito do saneador/sentença da acção administrativa especial em que os ora recorrentes demandam o MUNICÍPIO de GUIMARÃES pedindo ao TAF que anule a decisão administrativa que lhes foi notificada em 10.07.2009, e que determinou a demolição parcial do prédio urbano de que são donos [descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães como parte do nº(...), e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo (...)].
Concluem assim as suas alegações:
1- A notificação efectuada ao autor na data de 10.07.2009 não é inovatória em relação àquela notificação de 17.03.2008, dado que é uma outra notificação que nada tem a ver com esta;
2- O prazo para a impugnação judicial só poderá ser contado a partir da notificação efectuada em 10.07.2009 na medida em que só nesta o ente administrativo vem identificar o conteúdo e objecto da decisão, constante daquele despacho de Fevereiro de 2008;
3- A dar-se como provado que a apresentação procedimento administrativo do autor foi extemporâneo, o que não se admite, então tal actuação do autor só poderá ficar-se a erro em que a própria administração o induziu;
4- O autor não está a recorrer, indiscriminadamente, de todo o processo administrativo instaurado mas apenas da notificação do despacho administrativo que efectivamente lhe foi dado a conhecer em Julho de 2009;
5- Uma vez que a fundamentação do acto administrativo está relacionada com a legalidade, transparência e sindicabilidade das decisões e importa que o destinatário dela não tenha dúvidas acerca do seu alcance e interpretação de acordo com o padrão do declaratário normal, é patente a falta de clareza daquele despacho de Fevereiro de 2008, quando, para além do mais, se olha para o conteúdo do requerimento do autor de 08.04.2008, para a informação do Director de Departamento de 02.06.2009 e para o ofício do Sr. Vereador de 25.06.2009 e para o que se deixou dito sobre os mesmos;
6- Reitera-se que uma notificação que não dê ao interessado o perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e fundamentos do acto administrativo, como é o caso da notificação efectuada ao autor em 14.03.2008, é ineficaz e, como tal, irrelevante para efeitos de início da contagem do recurso contencioso;
7- Olhando para aquela comunicação de Fevereiro de 2008 e para a de Julho de 2009, só poderemos conceber que estamos perante dois actos administrativos praticados sobre a mesma matéria, que se sucedem no tempo, em que o segundo pretende a revogação daquele primeiro, com eficácia retroactiva;
8- É a partir da última notificação que deverá começar a correr o prazo de impugnação directa do acto, de acordo com o princípio de que os prazos, sejam de prescrição ou de caducidade, só começam a correr quando o direito puder ser exercido;
9- Foram violados, nomeadamente, os artigos 60º, nº1, 58º nº4 alínea a), do CPTA, 68°, 124º a 126º, e 138º e seguintes, do CPA, e 268º nº3 da CRP.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com todas as legais consequências.
O Município de Guimarães contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].
Os recorrentes reagiram a esta pronúncia, reiterando, fundamentalmente, a tese já vertida nas suas alegações.
De Facto
São os seguintes os factos que o TAF considerou pertinentes e provados para efeito de decisão da excepção da «caducidade do direito de acção»:
1- Os autores são donos do prédio urbano sito no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Guimarães, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães como parte do nº(...) de (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...);
2- Os autores intentaram nas Varas de Competência Mista de Guimarães acção de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra a «EP - Estradas de Portugal, EPE», «AENOR - Auto-Estradas do Norte, SA», e «NORACE - Construtoras de Auto-Estradas do Norte, ACE» pedindo o ressarcimento de alegados prejuízos causados pela construção de uma auto-estrada no prédio referido em 1;
3- Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, de 22.02.2008, que aqui se considera reproduzido, foi determinada a notificação do autor para, no prazo de 15 dias, realizar os trabalhos necessários à demolição do prédio em causa [folhas. 21 do PA];
4- Tal despacho foi notificado ao autor em 17 de Março de 2008 [folha 23 do PA];
5- Em 08.04.2008 o autor apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, que aqui se considera reproduzido, solicitando a marcação de uma reunião [folha 25 do PA];
6- Em 10.04.2008 foi realizada uma reunião entre, designadamente, o autor e o Vereador da Câmara Municipal de Guimarães, Dr. CM(...), cuja acta se considera aqui reproduzida [folha 26 do PA];
7- Por despacho de 19.06.2009 do Vereador da Câmara Municipal de Guimarães, Dr. CM(...), foi decidido notificar o autor esclarecendo-o que o despacho referido em 3 se refere efectivamente ao prédio indicado como nº5 na planta de folha 15 e que, “tal como se refere no respectivo despacho”, tal prédio não é legalizável pelos motivos que o mesmo explicita. Mais foi decidido conceder novo prazo para a demolição [folha 35 do PA];
8- Tal despacho foi notificado ao autor pelo ofício nº732 de 25.06.2009, em 10 de Julho de 2009 [folha 36 do PA];
9- A presente acção foi intentada no dia 10 de Novembro de 2009.
Nada mais foi dado como pertinente e provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. Os autores da AAE pediram ao TAF que anulasse a «decisão da Câmara Municipal de Guimarães» que lhes foi «notificada em 10.07.2009», por entender que padece de errada e insuficiente fundamentação [embora o pedido formulado na petição inicial refira, apenas, que deve ser anulado «o acto administrativo aqui impugnado», certo é que esse acto se mostra identificado no artigo 7º dessa peça inaugural da instância como sendo a «decisão» que foi notificada aos autores «no passado dia 10 de Julho», ou seja, em 10.07.2009].
O TAF, no despacho saneador, procedeu a excepção da «caducidade do direito de acção» suscitada pelo réu Município de Guimarães, que «absolveu da instância».
Fê-lo tendo em conta os factos já acima referidos, e com base no seguinte arrazoado de direito:
[…]
A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, nos termos do artigo 58º, nº2 alínea b), do CPTA [90 dias porquanto o mesmo se suspende no período de férias judiciais].
O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória, nos termos do artigo 59º nº1 do CPTA.
O acto impugnado foi notificado ao autor no dia 17.03.2008.
Começou então a correr o prazo de impugnação desse mesmo acto.
Assim sendo, é inequívoco que, em 10.11.2009, data em que foi intentada a presente acção, já tinha ocorrido a caducidade do direito de acção.
Como bem evidencia o Ministério Público, a notificação efectuada em 10.07.2009 tem a ver com as diligências entretanto havidas no sentido de acautelar outros interesses colaterais, designadamente de terceiros locatários, mas que em nada interferiram com o conteúdo e validade do acto.
Com efeito, não houve qualquer alteração do conteúdo do acto, de forma a pelo menos nessa parte se poder considerar que o acto com a nova configuração fosse passível de impugnação, porque inovatório.
Como também refere o Ministério Público no seu douto parecer, mesmo a questão levantada pelo autor sobre a falta de fundamentação do acto e que teria a ver com a falta de clareza do próprio objecto do acto, ou seja, relativo à identificação da construção a demolir, não obsta à caducidade. Por um lado porque essa falta de clareza não existe, em especial relativamente ao autor, que desde 2005, como resulta do processo administrativo incorporado no processo cautelar apenso, sempre percebeu o que estava em causa, designadamente na parte que incidia sobre o prédio assinalado com o nº5. Por outro, porque a identificação do prédio em causa resulta também da reunião de 10.04.2008, cuja acta refere expressamente que a demolição desse prédio estava ordenada pelo despacho de 22.02.2008, sendo que nenhum dos intervenientes levantou dúvidas sobre esse facto.
Pelo que se verifica, in casu, a invocada caducidade do direito de acção, determinante da absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 89º, nº1 alínea h), do CPTA, e 288º, nº1 alínea e), do CPC.
Em face do exposto, julgo procedente a caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvo o réu da instância.
[…]
Desta decisão discordam os autores, que, agora como recorrentes, lhe imputam erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento desse invocado erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional.
III. Apesar de o acto administrativo impugnado ser, claramente, o que foi notificado aos autores em 10.07.2009 [ver pontos 7 e 8 do provado], o TAF entendeu que deveria ser antes o que lhes foi notificado em 17.03.2008 [ver pontos 3 e 4 do provado].
Esta alteração do objecto impugnado baseou-se no entendimento de que aquele acto, objecto da impugnação, não seria «inovatório» em relação a este último, ou seja, e embora o TAF não tenha usado claramente essa qualificação, o acto impugnado deveria ser tido como acto «meramente confirmativo» do que foi notificado em 17.03.2008.
E porque em 10.11.2009, data em que foi intentada a AAE [ponto 9 do provado], já tinham decorrido mais de 3 meses contados a partir de 17.03.2008 [artigos 58º, nº2 alínea b), e 59º, nº1, do CPTA], o TAF procedeu a invocada excepção da «caducidade do direito de acção».
Mas este julgamento de direito, tal como está, não se pode manter.
Efectivamente, o TAF ou respeitava, como devia, o objecto da impugnação, e com base na data da respectiva notificação decidia a «excepção de caducidade do direito de acção» que lhe foi suscitada pelo réu, ou suscitava oficiosamente a excepção da «falta de impugnabilidade contenciosa» do acto impugnado, que poderia eventualmente proceder com fundamento na sua natureza «meramente confirmativa».
Ao misturar tais questões incorreu, além do mais, em erro de julgamento de direito, porque apreciou a «caducidade do direito de acção» relativamente a um acto que não era o realmente impugnado.
Assiste razão aos recorrentes, pois, ao insistirem que impugnaram o acto que lhes foi notificado em 10.07.2009, e ao reputarem de errado, nesse aspecto, o julgamento de primeira instância.
Isto não significa, sem mais, que a decisão recorrida deva ser revogada.
Na verdade, mesmo reportando a contagem do prazo de caducidade de 3 meses, reduzidos a 90 dias por causa do desconto das «férias judiciais» [artigo 12º da Lei nº52/2008, de 28.08; e, por todos, AC STA de 08.11.2007, Rº0703/07, e AC TCAN de 23.09.2011, Rº00089/10], à data da notificação do acto realmente impugnado, o certo é que aquando da entrada desta AAE em juízo já tinha caducado há um dia o direito de acção dos autores.
Os ditos noventa dias, contados nos termos do artigo 144º do CPC [ex vi 58º, nº3, do CPTA], iniciaram-se em 11.07.2009 e terminaram em 08.11.2009, termo este que, por se tratar de um domingo, passa para o dia seguinte, 09.11.2009.
Assim, no dia em que foi intentada a AAE, 10.11.2009, já estava caducado o direito dos autores o poderem fazer.
Embora por fundamento diverso, deve ser mantido o sentido da decisão recorrida, e ser negado provimento a este recurso jurisdicional.
DECISÃO
Nestes termos, decidem em conferência os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença do TAF, no segmento recorrido, com o actual fundamento.
Custas pelos recorrentes – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 03.05.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro