| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00556/15.3BECBR | 
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| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo | 
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| Data do Acordão: | 10/26/2018 | 
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| Tribunal: | TAF de Coimbra | 
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| Relator: | Frederico Macedo Branco | 
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| Descritores: | ACADEMIA MILITAR; ELIMINAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO | 
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| Sumário: | 1 – Nos termos do Artº 170º do Regulamento da Academia Militar então aplicável, os alunos eliminados da frequência da AM ficavam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME. A indemnização referida era calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado. 2 – Não obstante o interessado entender que se encontra prescrito o direito ao reembolso do valor relativo a alimentação, propinas e serviços de docência, à luz do Artº 317º CC (Prazo prescricional de dois anos), tal normativo não se mostra aplicável pois está em causa uma indemnização devida à Fazenda Nacional e não um qualquer crédito de um estabelecimento de ensino por serviços prestados por este. Efetivamente, se é certo que o valor indemnizatório fixado resulta predominantemente de uma operação aritmética, reportadamente aos valores despendidos com o Aluno, onde se incluem quantias relativas a alimentação e propinas e serviço de docência, em qualquer caso tais elementos constituem meras referências contabilísticas a ter em conta na quantificação da indemnização a suportar pelo aluno, na sequência da sua eliminação por opção própria da frequência da Academia Militar (“A.M.”), e não valores a restituir a esta Entidade, por indevidamente recebidos. 3 - Na realidade, não está em causa um crédito por serviços prestados pela Academia Militar, mas singelamente a quantificação de uma indemnização a pagar ao Estado, não se vislumbrando assim a aplicabilidade do prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 317.° do CC. * *Sumário elaborado pelo relator | 
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| Recorrente: | RPCDC | 
| Recorrido 1: | Exército Português | 
| Votação: | Unanimidade | 
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| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional | 
| Decisão: | Negar provimento ao recurso | 
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| Aditamento: |  | 
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RPCDC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Exército Português, tendente, em síntese, a impugnar o “despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército de 7 de janeiro de 2015 que fixou em 129.692,41€ o montante da indemnização a pagar pelo Autor ao Estado em virtude de ter sido eliminado, por sua opção, da frequência da Academia Militar ...”, inconformado com a Sentença proferida em 21 de dezembro de 2017, no TAF de Coimbra, não obstante ter julgado a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN. Formulou a Recorrente/RP nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “A - É autêntico o documento "Normas de Vida Interna dos Alunos da Academia Militar", aprovadas por Carta de Promulgação do então seu Comandante em 03/10/2005 e onde, na alínea b) 2, do Grupo 5 (Eliminação de Alunos), do Capítulo IV (Regime Escolar dos Alunos), e o mesmo refere expressamente que a indemnização consistirá num montante "calculado com base nas remunerações e abonos recebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM ". - Logo, a sua existência não pode ser escamoteada nem omitida pela Sentença recorrida, atentas as respectivas consequências, pelo que deveria ter sido dado como provada e como relevante, com as legais consequências (art. 640°, do CPC). B - A Sentença recorrida não faz qualquer alusão ao Despacho nº 13634/2005, do Chefe do Estado-Maior publicado no Diário da República n° 154, II Série, de 21/06/2005 que, também ele, é um documento autêntico. - Logo, a sua existência não pode ser escamoteada nem omitida pela Sentença recorrida, atentas as respectivas consequências, pelo que deveria ter sido dado como provada e como relevante, com as legais consequências (art. 640º, do CPC). C - Segundo o n° 2 do art. 170° do Regulamento da Academia Militar, "a indemnização é calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado". - Ora, tal como consta do ato objeto destes autos, o custo da alimentação fornecida tem o valor de 17.989,72€ e o das propinas e serviço de docência pagos tem o valor de 52.121,28€, tudo num quantitativo total de 70.111,00€. - Se é a própria lei a informar que o custo da alimentação e o das propinas integram, dentre outros elementos, o somatório aritmético que vai ditar o valor da indemnização, então não pode deixar de atender-se ao disposto na alínea a) do art. 317° do Código Civil, pelo que o direito ao recebimento daquelas quantias está prescrito. Logo, o Tribunal a quo deveria ter aplicado a norma jurídica correta, e dela retirado as necessárias consequências, o que não fez. D - Também não se concorda com a parte "(iv)" da sentença recorrida (fls. 28 a 30) porque, invocando novamente o ensinamento de Mário Esteves de Oliveira e Outros, na sua obra coletiva "Código do Procedimento Administrativo", 28 edição, Livraria Almedina, pág. 137, "anulado o ato ilegal, tudo se passa na ordem jurídica como se ele não tivesse sido praticado, valendo a sentença erga omnes; ficam destruídos os seus efeitos e os atos consequentes podem ser nulos ...” (supra, n° 34). - Em consequência, o ora Apelado era juridicamente "livre" para praticar um NOVO ato administrativo, com fundamentos iguais ou diferentes, após o trânsito em julgado da Sentença acima identificada no n° "34", mas com três balizas "marcadas" por esta, que deveriam ser acatadas num futuro e eventual ato com o mesmo objeto (supra, nºs 35.1, 35.2 e 35.3). - Todavia, o ora Apelado, ao praticar um NOVO ato administrativo, utilizou-se de toda a argumentação anteriormente expressa por si no ato anterior e judicialmente anulado, tendo-se limitado a acrescentar a proposta do Comandante da Academia Militar, o que não deveria ter sido aceite pelo Tribunal Recorrido. Em face do exposto, deverá: - Revogar-se totalmente a Sentença e substitui-la por uma outra que aceite inteiramente as pretensões do então A. e aqui Apelante, com as necessárias consequências legais.” *Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso *O Ministério Público junto deste TCAN, notificado em 21 de maio de 2018 (Cfr. fls. 367 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover. *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente se verificarão os pressupostos justificativos da necessidade de revogar a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Foi considerada a seguinte factualidade provada: “1. Em cinco de Setembro de 2001 o Autor foi incorporado no exército e na mesma data deu entrada na Academia Militar para frequentar o curso pelo qual a Academia confere o diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina- cf. Doc. de fls. 26 a 27 do P A apenso; 2. Neste curso a formação conducente ao grau de licenciado é integralmente assegurada por uma universidade (cf portaria n° 162/99 de 10 de Março), com quem a Academia estabelece acordo; 3. Para o efeito do artigo que antecede a Academia Militar celebrou com a UN o protocolo publicado no D.R. n." 5 de 7/1/2000, cuja cópia é doe. 14 junto com a PI do Proc. n." 452/1O.0BECBR; 4. O 2° ano do curso, bem como os seguintes, foram lecionados na Faculdade de Ciências Médicas da UNL, conforme o sobredito protocolo, com exceção das cadeiras das áreas de Instrução Militar e Treino Físico. 5. No ano letivo de 2008/2009 o Autor concluiu o 7° e último ano escolar desse curso, ao qual se deveria seguir o Tirocínio para Oficial do Serviço de Saúde e o ingresso no Quadro Permanente do Exército. 6. Em 13 de Agosto de 2009, já depois de ter concluído a Licenciatura em Medicina, o Autor dirigiu um requerimento ao Comandante da Academia Militar a solicitar a sua eliminação, por opção própria, da frequência da Academia Militar, invocando o disposto no artigo 164.° do Regulamento da Academia Militar (RAM), aprovado pela Portaria n° 425/91, de 24 de Maio - cf. Doe. de fls. 11 do PA apenso; 7. Esse requerimento foi deferido por despacho de 15 de Setembro de 2009 do Comandante da Academia Militar, que foi notificado ao A, com a informação de que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 170.° do RAM, ficava obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do Comandante da Academia Militar - cf. Does. de fls. 12 e 13 do PA apenso; 8. Durante todo o período de frequência do curso, o A. foi abonado pelo Estado (Exército) das remunerações mensais correspondentes aos postos (Cadete-Aluno, Aspirante-Aluno e Alferes-Aluno) que ascendem ao total ilíquido de 69.832,72 euros a que correspondem 55.277,55 € líquidos, deduzidos os descontos legais (incluindo a quota de subscritor da Caixa Geral de Aposentações) - cf Does. de fls. 29 a 43 do PA apenso; 9. Desde o ano letivo de 2004/5 ao de 2008/9, inclusive, o Réu pagou à Faculdade de Ciências Médicas da UNL, relativamente ao Autor, por conta da frequência, pelo mesmo, do seu curso de licenciatura em medicina, o constante do quadro seguinte: 
 10. A rubrica denominada Encargos com Docentes consistia num pagamento anual por aluno, de contrapartida financeira pelo serviço docente prestado à Academia pela Universidade, conforme o sobredito protocolo. 11. Quanto ao ano letivo de 2003/4 não foram pagas propinas nem encargos docentes relativamente ao Autor pois, conforme o convénio entre as duas instituições, só a partir do segundo ano de inscrição na licenciatura em medicina é que havia lugar ao pagamento daquelas quantias. 12. Além do que vai dito, o Estado suportou ainda com o Autor as despesas inerentes a alimentação, alojamento, fardamento e à aquisição de manuais e livros escolares - cf Does. de fls.44 a 100 do P A apenso; acordo; 13. O Diretor dos Serviços Gerais da Academia calculou as despesas de alimentação em 17 989,72 € e as despesas com fardamento em 4 303,86 € - cf Doe. de fls. 28 do P A apenso; 14. E num documento denominado "Recalculo de Indemnização", datado de 13 de Janeiro de 2010 por si assinado, indicou como total da indemnização a pagar pelo Autor a quantia de 129 692,41 € - cf Doe. de fls. 28 do P A apenso; 15. Com data de 10/11/09 o chefe de gabinete do Comandante da Academia Militar dirigiu e enviou ao chefe de gabinete do General Chefe do Estado-Maior do Exército, acompanhado dos 91 documentos que integram fs. 24 a fs. 114 do P A, que aqui se dá como reproduzidos, o ofício n° 674/GAC/09, cujo teor era o seguinte: Assunto: indemnização da fazenda nacional devida por eliminação de aluno da frequência da academia militar. Encarrega-me o Em Tenente-General Comandante da Academia Militar de junto remeter, para apreciação e decisão de S. Ex a, o General Chefe do Estado-Maior do Exército, os documentos que estabelecem o montante da indemnização da Fazenda Nacional a assumir pelo seguinte aluno, eliminado, por opção própria, da frequência da AM' - Tenente-Aluno NIM 1...01 RPDCC, do 7. o ano do Curso do Serviço de Saúde (Medicina do Exército). 16. Pelo ofício com a referência n° 8Fevl001438 do Gabinete do Chefe do Estado Maior do Exército (CEME) de fls. 14 a 15 do PA foi o Autor notificado de todo o preconizado despacho infra transcrito e para no prazo de dez dias, querendo, se pronunciar sobre ele, o que fez mediante a exposição que integra fs. 16 a 20 do P A, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 17. Em 12 de Abril de 2010, o CEME proferiu o despacho que infra se transcreve integralmente: DESPACHO Assunto: INDEMNIZAÇÃO A PAGAR AO ESTADO PELO TENENTE ALUNO RPCDC DA ACADEMIA MILITAR Considerando que: a) O Tenente Aluno NIM 1...01 RPCDC, do 7. ° ano do Curso do Serviço de Saúde, foi eliminado, por opção própria, da frequência da Academia Militar (AM), nos termos do disposto nos artigos 163.°, n. o 1 alínea a) e n. o 2 e 164.°, ambos do Regulamento da Academia Militar (Ali), aprovado pela Portaria n. ° 425/91, de 24 de Maio; b) Nos termos do artigo 170° do regulamento referido, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais eliminados da frequência da Ali ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do Comandante da AM, sendo a indemnização calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos de alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio ao ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado; c) Os custos suportados pelo Exército com a formação do Tenente Aluno NIM 1...01 RPCDC totalizaram o montante de e 129.692,41 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e um cêntimos), como se encontra discriminado no documento em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, e nos dados complementares (91) que lhe servem de suporte. d) O interessado foi ouvido em audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. As observações feitas pelo interessado, nessa sede, carecem de fundamento: por um lado, o cálculo relativo à alimentação foi feito com base nos valores de custo da diária aplicável aos estabelecimentos de ensino militar, pelo que houve sempre lugar à dotação desta verba para o aluno RPCDC, quer este jantasse na messe, quer optasse por jantar fora, já que, de acordo com o artigo 138°, n° 1, do RAM, «os alunos dos CFO estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer (..) aos atos de serviço para que foram escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AM», apenas cessando essa obrigação durante o período de férias (Agosto); e, por outro, no que concerne ao fardamento, embora o interessado tenha feito espólio de alguns artigos, a entrega deve-se a dois fatores: o primeiro, para proteção e preservação da imagem do Exército, obriga a que, após a entrega, sejam destruídos; o segundo, por razões de higiene, dado não ser adequado que os artigos utilizados por um militar sejam redistribuídos para uso de outro militar. Consequentemente, da pronúncia do interessado não resultou a apresentação de novos elementos suscetíveis de alterar o sentido da decisão projetada. Assim, ao abrigo do disposto no n° 1, do artigo 170° do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n° 425/91, de 24 de Maio, determino: indemnização devida ao Estado pelo Tenente Aluno NIM 1...01 RPCDC, pela sua eliminação da frequência da AM é fixada em e 129.692,41 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e um cêntimos). Notifique-se. Lisboa, 12 de Abril de 2010 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO 18. O despacho supra transcrito foi impugnado pelo A, através da ação administrativa especial que correu termos sob o n." 452/1O.0BECBR acordo; facto do conhecimento do Tribunal; 19. Na referida ação foi proferido Acórdão transitado em julgado em 24.01.2012, que julgou a ação procedente com fundamento no exposto sob a alínea H, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e se transcreve parcialmente : "(...) H - Há, porém, um aspeto em que o despacho impugnado não passa a prova da legalidade. Fundamento normativo do ato impugnado é o artigo 170° n.ºs 1 e 2 do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela portaria n° 425/91 de 24 de Maio, que se passa a transcrever: "1- Os alunos dos CFO eliminados da frequência da AM ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME, sob proposta do comandante para cada aluno que seja eliminado (negrito nosso). 2 - A indemnização referida é calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado. " Esta norma de natureza regulamentar tem a sua habilitação legal no artigo 24° n° 3 do DL n° 302/88 de 2/9, que aprovou o Estatuto da Academia Militar, então ainda em vigor, nos termos do qual número "as condições de eliminação de frequência (da AM) são pormenorizadas no Regulamento da AM". A interpretação que reputamos correta dos n's 1 e 2 do artigo 170~ acima citados, citado é no sentido de que o cálculo ali referido não é uma operação meramente matemática de soma de todas as despesas ocasionadas pela frequência da AM pelo eliminado, tarefa desproporcionada e, no limite, impossível, mas sim a fixação da indemnização tendo como base o essencial, as mais relevantes dessas despesas, dentro de alguma discricionariedade, sob pena de termos de discutir o valor ao nível do par de peúgas ou a níveis ainda menores ou mais risíveis. Pensamos até que, se o objeto do despacho preconizado naqueles normativos não é simplesmente uma conta de somar, a dimensão de discricionariedade que ele compreende também haverá de poder incluir a ponderação de eventuais e relevantes serviços prestados ao Exército e à Pátria no decurso do período em causa e bem assim os motivos e ou circunstâncias concretas - alegados e comprovados - por que o formando requereu a eliminação. Seja ou não assim, o certo é que, quanto mais não seja da existência daquela dimensão de discricionariedade, com o seu irredutível momento de valoração, resulta que não é despicienda uma formalidade procedimental exigida na norma acima transcrita, que o P.A., revela ter sido omitida, a saber, a emissão de uma especifica e fundamentada proposta do Comandante da AM, relativamente ao valor da indemnização a pagar pelo Autor. Para o artigo 170° n's 1 e 2 da Portaria n° 425/91 o Comandante da AM tem de intervir formulando uma proposta que concorrerá, aceite ou não, para a formação do conteúdo do ato final do CEME. E compreende-se que assim tenha querido o legislador: na verdade, o Comandante da AM é quem, por estar em contacto imediato com o eliminado, conhecendo o seu percurso na Academia - inclusive os seus contributos para os fins de tal instituição e as circunstâncias da sua opção pode mais equilibradamente concretizar e propor o montante a exigir-lhe. Para dizer "simplesmente" o que os serviços calcularam ter-se despendido com o eliminado em sete anos de frequência da academia, não valeria a pena preconizar a proposta do Comandante. Assim, ao ter-se preterido a intervenção do comandante da AM propondo o valor da indemnização foi violado o n° 1 acima citado, o que chega para inquinar de anulabilidade o ato impugnado, nos termos do artigo 135° do CPA. Pelo exposto haverá ação de proceder na parte em que medida em que se pede a anulação do despacho impugnado, embora não com base nos pressupostos enunciados nas alíneas a) aj) do pedido. (. . .)". 20. Em 11.06.2014 o Chefe do Gabinete do General Chefe do Estado Maior do Exército remeteu o Ofício N." 06120 P." 80-0062 ao Tenente-General Comandante da Academia Militar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que parcialmente se transcreve: "(...) mostra-se necessário « ... a emissão de uma especifica e fundamentada proposta do comandante da AM, relativamente ao valor da indemnização a pagar pelo autor», a fim de instruir o processo relativo ao ex-Tenente Aluno RPCDC e, consequentemente, dar inicio a novo processo de execução da divida." - cf Doe. de fls. 124 do PA apenso; 21. Em 26.06.2014 o Comandante da Academia Militar elaborou a Proposta n." DSGA/SECPESS-2014-001443 com o seguinte teor: "( ... ) 1. FINALIDADE Propor a sua Exa o General Chefe do Estado-maior do Exército o valor da indemnização a pagar pelo ex-Tenente Aluno RPCDC, em virtude da sua eliminação por opção própria da Academia Militar. 2. SITUACÃO/ANÁLISE a. O ex-Tenente Aluno RCDCN 1...01 nº 7.º Ano do Curso do Serviço de Saúde (Medicina do Exército), solicitou em 13 de agosto de 2009 a sua eliminação por opção própria da frequência da Academia Militar que lhe foi deferida em 15 de setembro de 2009 por despacho do Tenente-General Comandante da Academia Militar; b. A eliminação por opção própria da frequência da Academia Militar, encontra-se prevista no Artigo 164.º do Regulamento da Academia Militar (Portaria n.º 425/91 de 24 de maio), vigente à data dos acontecimentos (presentemente esta matéria encontra-se regulada nos artigos 174º e 179º da Portaria n.º 22/2014 de 31 de janeiro): 'A eliminação de frequência por opção própria é um direito que assiste aos alunos dos CFO, em qualquer altura (...) devendo, para o efeito, proceder ao pagamento das indemnizações à Fazenda Nacional fixadas neste regulamento"; c. Dispõe ainda o n.º 1 do Artigo 170.º do mesmo regulamento quanto à obrigação de Indemnizar: "Os alunos dos CFO eliminados da frequência da AM ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME, sob proposta do comandante para cada aluno que seja eliminado"; d. Os componentes da indemnização encontram-se elencados no n.º 2 do referido artigo: "A indemnização referida é calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros custos que tenham sido suportados pelo Estado"; e. O Tenente Aluno RC ao solicitar a sua eliminação da Academia Militar tinha conhecimento que estava sujeito a indemnizar a fazenda nacional, tendo tomado assim essa decisão de livre vontade estando ciente das obrigações dela decorrentes conforme demonstram o requerimento e notificação por si assinada, que junto se envia em anexo. 3. CONCLUSÃO Para cumprimento do n. o 2 do artigo 170. o do Regulamento da Academia Militar (Portaria n. o 425/91 de 24 de maio), vigente à data dos acontecimentos, resultam dos cálculos por nós efetuados, os valores parcelares que em seguida se expõem: 
 Assim, atendendo ao solicitado no oficio em referencia e face ao exposto, entende este Comando que o ex-Tenente Aluno RPCDC deve ressarcir à fazenda nacional o valor de 129.692,41€ (cento e vinte nove mil, seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e um cêntimos) conforme descriminado nos anexos supra referidos. ( ... )." - cf Doe. de fls. 122 e 123 do PA apenso; 22. Em 20.09.2014 foi elaborada a informação n." 116/2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se conclui do seguinte modo: "(...) propõe-se que seja aprovado o projeto de despacho decisório que se anexa e que o mesmo seja notificado ao ex-aluno, para efeitos de audiência prévia." - cf Doc. de fls. 158 e 159 do PA apenso; 23. Em 29.09.14 foi remetido ao A. o Oficio N.º 09676, sob o Assunto ''Indemnização a pagar ao Estado. Eliminação da Academia Militar. Notificação para Audiência Prévia", com o seguinte teor: "Encarrega-me Sua Excelência o General Chefe do Estado-Maior do Exército de notificar V. Ex. a, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100. o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, sobre o teor do despacho que é sua intenção proferir, referente ao assunto em epigrafe, e cujo teor integral a seguir se transcreve: «Considerando que: a) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Coimbra, foi anulado o ato que fixou o valor da indemnização devida à Fazenda Nacional pela eliminação da frequência da Academia Militar do ex-Tenente Aluno NIM 1...01 RPCDC, do 7.º ano do Curso do serviço de saúde, com o fundamento de o mesmo não ter sido precedido de proposta do Comandante da Academia Militar; b) Mostra-se necessário praticar um novo ato que fixe o valor daquela indemnização, expurgado do vicio que determinou a anulação do ato anterior; c) O referido ex-aluno foi eliminado, por opção própria, da frequência da Academia Militar (AM), nos termos do disposto nos artigos 163. o n.º 1 alínea a) e n.º 2 e 164.º ambos do Regulamento da Academia Militar (AM), aprovado pela Portaria n.º 425/91, de 24 de maio, então em vigor; d) Nos termos do artigo 170.º daquele regulamento, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, eliminados da frequência da AM, ficavam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional no montante a estabelecer pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do Comandante da AM, sendo a indemnização calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos de alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio ao ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado; e) Idêntica é a redação do artigo 179.º n.º 2 do atual Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n, 022/2014, de 31 de janeiro; j) Os custos suportados pelo Exército com a formação do Tenente Aluno NIM 1...01 RPDCC totalizaram o montante de e 129.692,41 (cento e vinte e nove mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e um cêntimos), como se encontra discriminado no documento em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, e nos dados complementares (91) que lhe servem de suporte. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 179.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, determino: A indemnização devida ao Estado pelo Tenente Aluno NIM 1...01 RPCDC, pela sua eliminação da frequência da AM é fixada em e 129.692,41 (cento e vinte e nove mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e um cêntimos).» Junto se remete cópia dos 91 documentos anexos a que se refere o mencionado projeto de despacho." 24. Através da exposição de fls. 264 a 266 do P A cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o A. exerceu o seu direito de audição; 25. Por fim, em 7 de janeiro de 2015, o CEME proferiu o despacho notificado ao A. pelo Ofício N." 02967 de 18.03.2015, que infra se transcreve integralmente: "DESPACHO Assunto: INDEMNIZAÇÃO A PAGAR AO ESTADO PELO TENENTE ALUNO RPCDC DA ACADEMIA MILITAR Considerando que: a) O Tenente-Aluno 1...01 RPCDC, do 7.º ano do curso do Serviço de Saúde - Medicina, foi eliminado, por opção própria, da frequência da Academia Militar (AM), nos ternos do disposto nos artigos 163.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 164. o, ambos do Regulamento da Academia Militar (RAM), aprovado pela Portaria n. ° 425/91, de 24 de maio, edito em vigor, b) Nos termos do artigo 170.º do referido regulamenta, os alunos dos cursos de formação de oficiais eliminados da frequência da AM ficavam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-maior do Exército, sob proposta do Comandante da AM, sendo a indemnização calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos de alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio ao ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado; Essa obrigação de indemnizar foi mantida, em termos idênticos, pelo artigo 179.º do atual Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n. ° 22/2014, de 31 de janeiro; Os custos suportados pelo Exército com a formação do Tenente-Aluno 1...01 RPCDC totalizaram o montante de e 129.692,41 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e um cêntimos), como se encontra discriminado no documento em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, e demonstrado nos dados complementares (91) que lhe servem de suporte; O interessado foi ouvido em audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100. o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; j) A resposta apresentada não é suscetível de alterar o projeto de decisão que lhe foi notificado, uma vez que o ali invocado carece de fundamento, sendo de salientar, designadamente, o seguinte: o cálculo relativo à alimentação foi feito com base nos valores de custo da diária aplicável aos estabelecimentos de ensino militar, tendo sempre havido lugar ao dispêndio desta verba relativamente ao aluno em causa, já que, de acordo com o artigo 138. ~ n. o 1, do RAM, «os alunos dos CFO estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer (..) aos atos de serviço para que foram escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AM», apenas cessando essa obrigação durante o período de férias (Agosto); no que concerne ao fardamento, o valor dos encargos foi determinado tendo por base o número de artigos que constituem a dotação individual de fardamento, superiormente aprovada para os alunos da Academia Militar, multiplicado pelo custo que vigorou em cada ano; e, embora o ex-aluno tenha feito o espólio de alguns artigos de fardamento, a entrega destes visou, tão-só, a proteção e preservação da imagem do Exército, obrigando a que, após a entrega, sejam destruídos; j) O valor da indemnização foi anteriormente fixado por despacho de 12 de abril de 2010 do Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo esse ato sido anulado por decisão judicial que transitou em julgado, com fundamento em vício de forma, por não ter sido precedido da elaboração de proposta pelo Comandante da Academia Militar. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 425/91, de 24 de maio, aplicável à presente situação, e sob proposta do Comandante da Academia Militar, determino o seguinte: A indemnização devida ao Estado pelo ex-Tenente-Aluno 1...01 RPCDC, pela sua eliminação da frequência da Academia Militar, é fixada em 129.692,41 euros (cento e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e um cêntimos). Notifique-se. " *IV – Do Direito Vinha originariamente peticionado pelo Autor RPDC, que “deverá considerar-se a presente Ação totalmente procedente e revogar-se o ato objeto da mesma em conformidade, com base nos seguintes fundamentos acima apresentados”. Correspondentemente, o Tribunal a quo decidiu: “Nestes termos, julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro nulo, por ofensa de caso julgado, o despacho impugnado.” Declarada que foi a nulidade do ato objeto de impugnação, indo ao encontro da sua pretensão, seria expectável que o então Autor, aqui Recorrente se conformasse com a decisão proferida. Em qualquer caso, o Autor, aqui Recorrente, veio recorrer da decisão proferida, de modo a que a mesma possa ser revogada e substituída por outra que aceite integralmente as sua pretensões, sem que tal possa alterar os condicionalismos em presença. O Recorrente questiona o modo como foi calculado o valor indemnizatório fixado pela entidade Recorrida, o que não terá sido tido em conta pelo Tribunal a quo, mais renovando a invocação de que “está prescrito o direito ao recebimento desses valores” Se é certo que foi pelo Tribunal a quo declarada nulidade do ato objeto de impugnação, mal se compreende a razão pela qual em sede de Recurso jurisdicional se vêm questionar os pressupostos em que assentou o ato declarado nulo, atento o facto do referido ato, após o trânsito em julgado da decisão, passar a inexistir na ordem jurídica, sendo que a Entidade que proferiu o ato se conformou com a nulidade declarada pelo Tribunal a quo. Aqui chegados, a única questão que aqui importa verificar, prende-se com a alegada prescrição do direito invocado, sendo que o tribunal a quo já se pronunciou face a tal questão, não se vislumbrando razões para divergir do aí decidido. Em qualquer caso, para permitir uma mais eficaz visualização do que está em causa, infra se transcreverá, no que aqui releva, o essencial do que se discorreu em 1ª instância, no que ao direito concerne: B. De Direito (...) (i) Da violação do prazo previsto no artigo 175.º do CPTA Alega o A. que "o ato objeto da presente ação deveria ter sido praticado no prazo após o trânsito em julgado" do acórdão mencionado no ponto 19 do probatório, "em situação totalmente paritária com o que sucede para os Administrados e prevista no artigo 175.° do CPTA". Defende-se o R. afirmando que não estava obrigado a observar o prazo fixado na lei para a execução espontânea das decisões judiciais administrativas. Apreciemos. Segundo se entende, considera o A. que o dever de executar a decisão anulatória compreende a possibilidade de praticar novo ato, que assim fica condicionada pelo prazo - de 3 meses - previsto no artigo 175.°, n." 1 do CPTA. Ora, nos termos do artigo 173.°, n.º 1 do CPTA, "Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado". Este artigo impõe, assim, para a administração, dois deveres resultantes da anulação judicial de um ato administrativo: o dever de executar, que tem de ser cumprido em prazo legalmente fixado, e o dever de respeitar os limites ditados pela autoridade do caso julgado caso pratique novo ato co. O dever de executar, cujo prazo é fixado no artigo 175.° do CPTA, cinge-se assim ao dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado, sem prejuízo de, nos termos da lª parte do mesmo artigo, a administração poder praticar novo ato, desde que respeite os limites da autoridade do caso julgado. O decurso do prazo para cumprir o dever de executar não subtrai à administração aquele poder que de praticar novo ato, contrariamente ao que parece entender o A. Esse novo ato tem é de ser praticado no respeito pelos limites do caso julgado. Assim sendo, improcede o vício alegado pelo A (ii) Da violação do caso julgado (...) (Vicio Julgado Procedente - Não Recorrido – Determinou a Declaração de Nulidade) Temos, pois, no seguimento de tudo o acabado de expor, que o despacho impugnado padece de nulidade por ofensa do caso julgado. (iii) Da prescrição do direito ao reembolso do valor total de 70 111,00€ Alega o A que "segundo o aqui R. ( ... ) é devedor da quantia de 17.989,72€ a título de alimentação e de 52.121,28€ a título de propinas e serviço de docência. ( ... ) Não obstante, e de acordo com a ai a) do artigo 317.° do CC, está prescrito o recebimento daqueles valores (...)". O R., por sua vez, considera não ser aplicável à situação dos autos o prazo de prescrição previsto na alínea a) do artigo 317.° do CC, pois está em causa uma indemnização devida à Fazenda Nacional e não qualquer crédito de um estabelecimento de ensino por serviços prestados por este. Apreciemos. Desde já se diga que se entende assistir razão ao R.. Embora o despacho impugnado, ao reduzir a determinação da indemnização a lU11a soma aritmética de valores despendidos com o A, entre os quais se encontram quantias relativas a alimentação e propinas e serviço de docência, seja suscetível de criar alguns equívocos, como bem refere na contestação, não está em causa um crédito por serviços prestados por um estabelecimento de ensino, e sim lU11a indemnização, pelo que não é aplicável o prazo previsto no artigo 317.° do CC. Do mesmo modo, e por não estarmos perante um caso de reposição de quantias indevidamente recebidas, não é aplicável o prazo de 5 anos previsto no D.L. n." 155/92, de 28 de Julho. Na falta de lei especial respeitante ao prazo para exigir essa indemnização, aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.° do CC, já que não está em causa qualquer facto ilícito, para se considerar aplicável o prazo previsto no artigo 498.°, n.º 1 do CC. E porque assim é, em 2015, aquando da prática do ato impugnado, não estava prescrito o direito do R. exigir o pagamento da indemnização prevista no artigo 170.° do RAM, pela eliminação da AM por opção do A. em 2009, pelo que improcede o vício alegado. (iv) Do vício de violação de lei por falta de fundamentação Alega o A. que o ato impugnado padece do vício de violação de lei por falta de fundamentação, devido à "inexistência de fundamento jurídico para o apuramento da indemnização" e porque o R. não se pronunciou sobre os motivos subjacentes ao pedido de eliminação da frequência, por opção própria, da Academia Militar. Mais alega que as remunerações e os abonos devidos estão mal calculados pelo R. e sobre isso em concreto o mesmo não se pronunciou (presume-se que após pronúncia do A. em sede de audiência prévia), e que as quantias exigidas na rubrica do fardamento estão erradas (art. 88.0 a 94.0 da PI), pelo que existe vício de violação de lei por falta de fundamentação. Ora, sobre a existência de fundamento jurídico para o apuramento indemnizatório, este Tribunal já se pronunciou no acórdão proferido no Proc. n." 452/10.0BECBR. Inexistindo uma nova configuração jurídica que careça de apreciação, e considerando que os factos que motivaram a fixação da indemnização são os mesmos que estiveram na base do despacho ali anulado, fica o seu conhecimento prejudicado. Tal como na PI da ação n° 452/10.0BECBR, o A. defende que no cálculo das remunerações não são exibidos os valores mensais, mas apenas os anuais, até 31 de Dezembro, o que não permite verificar se ocorreu eventual erro de cálculo. Parece, por outro lado, que o A. pretende retirar que do erro de facto relativo às quantias exigidas pelo R. na rubrica do fardamento resulta falta de fundamentação (cf artigo 94.0 da PI). Relativamente à fundamentação dos valores considerados como remunerações e abonos, que são exatamente os mesmos que foram tidos em conta no despacho de 12.04.2010, transcreve-se parte do acórdão proferido naquela outra ação: Sendo as remunerações mensais a que o Autor teve direito e que lhe foram pagas algo perfeitamente verificável mediante a consulta de documentos administrativos e legislação publicada no DR, não se vê que seja insuficiente uma fundamentação de facto que se limitou a calcular a remuneração paga ao Autor ao cabo de cada ano. Com efeito, quer o Autor, destinatário primeiro da fundamentação, quer qualquer interessado, com recurso àqueles documentos - sempre acessíveis, nos termos do art. 61° e sgs do CPA e da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n° 46/2007 de 24/8) - podem perfeitamente verificar se os fatores que resultaram na soma são aqueles que entende deverem sê-lo. Bem assim, no que toca às despesas de fardamento, mais uma vez, a alegação é desprovida de sentido, pois que não é compatível afirmar que determinado ato enferma de erro nos pressupostos de facto e que não está devidamente fundamentado. Se se afirma que houve erro de facto, é porque se compreendeu o éter cognoscitivo que resultou nesta parte da decisão. Porque o despacho agora impugnado tem na sua base exatamente os mesmos cálculos que se efetuaram no despacho anulado pelo acórdão proferido na ação n." 452/1O.0BECBR remete-se, no mais, para o que ali se considerou relativamente ao vício de falta de fundamentação nesta parte da decisão: "Se o Autor pretende significar que a falta de fundamentação reside no facto de o despacho e seus anexos não permitirem um confronto com as dotações individuas de fardamento, então cumprirá trazer de novo à colação tudo o que se disse supra sobre a natureza não estritamente vinculada da fixação do valor a imputar á alimentação, que aqui se dá como reproduzido, mutatis mutandi. Improcede, portanto, a alegação de erro no cálculo das despesas com fardamento e de falta de fundamentação do despacho impugnado, na parte em que fixou as despesas indemnizandas relativas a fardamento. ". Pelo exposto, improcede a alegação do vício de falta de fundamentação. (v) Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito Alega o A. que de acordo com as Normas de Vida Interna da Academia Militar será apenas devedor da quantia de 74 414,76€ e ainda que não foram considerados, para abatimento do valor da indemnização, os Serviços relevantes prestados ao Exército e à Pátria por parte do A. e das quantias que este foi obrigado a suportar após ter requerido a anulação da sua inscrição, bem como os prejuízos morais por ter sido obrigado a abandonar a Carreira Militar, pelo que o ato praticado padece "de vício de violação de lei e, cumulativamente, verifica-se a inerente falta de fundamentação". Mais alega que os quantitativos referentes às áreas das propinas e do serviço de docência (art. 95° a 101° da PI) não têm apoio fáctico nem legal, pelo que há erro nos respetivos pressupostos, supõe-se que de direito. Relativamente aos erros de direito invocados, por desrespeito das Normas de Vida Interna da Academia Militar, e por falta de suporte fáctico e legal para a quantificação dos valores referentes a propinas e serviço de docência pronunciou-se já este Tribunal no Proc. n.º 452/10.0BECBR. Assim, por se tratar de questão ali apreciada, fica prejudicado - porque a autoridade do caso julgado o impõe - o seu conhecimento. Embora o A. não qualifique especificamente o vício que imputa ao ato ao referir que "não foram considerados, para abatimento do valor da indemnização, os Serviços relevantes prestados ao Exército e à Pátria por parte do A" entende-se que tal facto consubstancia não só uma violação dos limites impostos pelo julgado anulatório, conforme exposto supra, mas também uma violação dos pressupostos de direito. Efetivamente, embora o A, se bem se entende, conclua que por não terem sido considerados tais serviços, o ato padece de falta de fundamentação, vício que apreciámos supra, no nosso entendimento a alegação do A é uma alegação de erro de direito, de interpretação de normas que fundamentam a exigência da indemnização, pelo que é esse erro que passaremos a apreciar: iura novit curia. Vejamos. Seguindo o entendimento perfilhado no acórdão proferido no Proc. n.º 452/10.0BECBR, ''A interpretação que reputamos correta dos nºs 1 e 2 do artigo 170 acima citados, citado é no sentido de que o cálculo ali referido não é uma operação meramente matemática de soma de todas as despesas ocasionadas pela frequência da AM pelo eliminado, tarefa desproporcionada e, no limite, impossível, mas sim afixação da indemnização tendo como base o essencial, as mais relevantes dessas despesas, dentro de alguma discricionariedade, sob pena de termos de discutir o valor ao nível do par de peúgas ou a níveis ainda menores ou mais risíveis. (...) e o objeto do despacho preconizado naqueles normativos não é simplesmente uma conta de somar, a dimensão de discricionariedade que ele compreende também haverá de poder incluir a ponderação de eventuais e relevantes serviços prestados ao Exército e à Pátria no decurso do período em causa e bem assim os motivos e ou circunstâncias concretas alegados e comprovados - por que o formando requereu a eliminação. ". Resulta do probatório que a proposta do Comandante da AM considerou os valores despendidos com o A em 7 anos de formação em Vencimentos, Alimentação, Fardamento, Propinas e Serviço de Docência, procedeu ao seu somatório, e propôs como valor de indemnização o valor resultante dessa soma, valor esse que o CEME acolheu (cf pontos 21 e 23 do probatório). Mais resulta que, confrontado com a proposta de despacho que lhe foi remetida em 29.09.2014 o A se pronunciou, em sede de audiência prévia, invocando designadamente que não foi tido em linha de conta o serviço por si desenvolvido (cf ai d) do ponto 10º aa exposição mencionada no ponto 24 do probatório), tal como já tinha feito antes em 25.02.2010 (cf ponto 16 dos factos provados). Ora, face à interpretação que consideramos correta do artigo 170.° do RAM, mesmo que (indevidamente) não ponderados pelo comandante da AM, esses elementos careciam de ponderação em sede de fixação da indemnização pelo CEME, o que, conforme resulta do probatório, não aconteceu. Ainda que se considere que ao CEME é conferida uma margem de discricionariedade na fixação da indemnização, que há-de ter como limite máximo o valor das despesas mencionadas no n° 2 do artigo 170.° do RAM, já que nelas é baseada, e apenas baseada, não pode aquele simplesmente ignorar, sobretudo se invocado, o eventual e relevante serviço prestado pelo aluno ao Exército e à Pátria no decurso da frequência da AM. Ademais, prevê-se no RAM em vigor à data da prática do ato, aprovado pela Portaria n." 22/2014, de 31 de janeiro, que "Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEME, ouvido o Comandante da AM, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização" (cf artigo 179.°, nº 3). Deste modo, ao limitar-se a proceder a uma operação aritmética, o despacho impugnado viola o artigo 170.° do RAM, pelo que padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. Sobre o facto de não terem sido consideradas, para abatimento do valor da indemnização, as quantias que o A. foi obrigado a suportar após ter requerido a anulação da sua inscrição, bem como os prejuízos morais por ter sido obrigado a abandonar a Carreira Militar diz-se, conforme se referiu já no acórdão proferido no Proc. n.º 452/10.0BECBR "o mais que se pode conceber é um direito do incorporado a ser indemnizado por quaisquer prejuízos sofridos por causa de uma qualquer conduta ilícita do Exército ou seus agentes no âmbito do recrutamento ou do exercício da função, nos termos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Seus agentes", inexistindo qualquer fundamento legal para invocar que o ato impugnado padece do vício de violação de lei por não ter considerado tais valores. (vi) Do erro nos pressupostos de facto O conhecimento desta causa de pedir está prejudicado pela procedência dos vícios de violação do caso julgado e de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (cf artigo 608.°, n.º 2 do CPC). Refira-se desde logo que não merece censura e se confirmará tudo quanto se expendeu em 1ª instância, mormente no que concerne à fixação da matéria de facto, que não evidência qualquer erro substancial que pudesse justificar a intervenção corretiva desta instância de Recurso. Por outro lado, mas no mesmo sentido, atento o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, as alterações que vinham propostas face à matéria de facto nada de substancial alterariam face à decisão a proferir, atenta a circunstância de ter sido declarada a nulidade do ato objeto de impugnação, o que sempre se verificaria, mesmo que pudessem ter sido introduzidos na matéria dada como provada os documentos a que aludiu o Recorrente. Ratificado que está o entendimento exprimido em 1ª instância e precedentemente transcrito, fica singelamente por emitir pronuncia face à invocada prescrição, por se consubstanciar numa questão prévia que, a confirmar-se, poderia comprometer todo o raciocínio conexo com a presente Ação, mormente em sede de execução do julgado. Afirma o Recorrente que se encontra prescrito o direito ao reembolso do valor relativo a alimentação, propinas e serviços de docência, à luz do Artº 317º CC, mais referindo que inexiste qualquer fundamento jurídico para o pedido indemnizatório. Em contraponto, entende o Exército não ser aplicável à situação dos autos o prazo de prescrição previsto na alínea a) do artigo 317.° do CC (dois anos), pois está em causa uma indemnização devida à Fazenda Nacional e não um qualquer crédito de um estabelecimento de ensino por serviços prestados por este. Efetivamente, se é certo que o valor indemnizatório fixado no Despacho objeto de impugnação resulta predominantemente de uma operação aritmética, reportadamente aos valores despendidos com o Aluno, onde se incluem quantias relativas a alimentação e propinas e serviço de docência, em qualquer caso tais elementos constituem meras referências contabilísticas a ter em conta na quantificação da indemnização a suportar pelo aluno, na sequência da sua eliminação por opção própria da frequência da Academia Militar (“A.M.”), e não valores a restituir a esta Entidade, por indevidamente recebidos. Na realidade, não está em causa um crédito por serviços prestados pela Academia Militar, mas singelamente a quantificação de uma indemnização a pagar ao Estado, não se vislumbrando assim a aplicabilidade do prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 317.° do CC. Como se disse e aqui se reitera, não está em causa a reposição de quantias indevidamente recebidas, em face do que igualmente não será aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no D.L. n.º 155/92, de 28 de Julho. Assim, não sendo aplicável qualquer dos prazos prescricionais especiais a que supra se aludiu, sempre terá de ser aplicável o prazo ordinário previsto no artigo 309.° do CC. Em face do que precede, aquando da prática do ato objeto de impugnação, independentemente das razões que determinaram a declarada nulidade, não havia ainda ocorrido a invocada prescrição. * * *Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. Custas pelo Recorrente Porto, 26 de outubro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |