Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00240/24.7BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/24/2025 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS); |
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Sumário: | I - Como se sumariou no Acórdão do STA de 26/10/2023, proc. nº 0621/17.2BEPNF-A: O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente; II - Neste conspecto e por tudo o que fica contido no probatório, forçoso é concluir que o percurso seguido na sentença recorrida está ferido de erro de julgamento de direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», contribuinte fiscal n.º ...81, residente na Rua ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., peticionando: “Nestes termos e nos mais que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgada provada e procedente a presente ação e, consequentemente: a. Ser anulado o ato administrativo de indeferimento do Sr. Presidente do Concelho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial; b. Ser o Réu condenado à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato praticado de indeferimento, determinando o pagamento à autora da quantia correspondente ao limite máximo que o Fundo de Garantia assegura.;” Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. A decisão do Tribunal a quo está errada e deve ser revogada por não considerar corretamente a natureza do prazo a reivindicar os créditos salariais. II. O Tribunal a quo alegou que o autor não interveio tempestivamente, resultado na caducidade do seu direito de crédito, o que o recorrente contesta. III. A interpretação do Tribunal a quo do DL n.º 59/2015 foi incorreta, uma vez que a norma em questão foi considerada inconstitucional. IV. A correção da decisão do Tribunal a quo é essencial para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e para a coesão do sistema jurídico. V. Os direitos do trabalhador, como o direito à retribuição e à igualdade, são fundamentais e necessitam da proteção adequada para conseguir garantir a segurança jurídica. VI. A nova interpretação da norma em questão pode estabelecer precedentes que evitem desigualdades entre trabalhadores em situações semelhantes, promovendo a justiça e equidade. VII. A decisão do Tribunal a quo terá impacto não apenas no caso em questão, mas também em situações futuras, justificando a necessidade de uma nova interpretação da norma. VIII. A revisão da decisão do Tribunal a quo demostra-se imprescindível para assegurar uma aplicação consistente e justa do Direito, especialmente em casos interligados com os direitos laborais. IX. A decisão anterior absolveu o Fundo de Garantia Salarial, baseando-se em uma interpretação errónea do instituto da caducidade. X. A caducidade extingue os direitos de forma automática, enquanto a prescrição permite interrupção do prazo, demostrando-se mais adequada para a proteção dos créditos laborais. XI. A caducidade foi aplicada de forma inadequada pelo Tribunal a quo, desconsiderando as particularidades do caso e os direitos do trabalhador. XII. A interpretação do prazo de caducidade como irrecorrível impede a proteção dos direitos laborais, criando incertezas no acesso à justiça. XIII. A norma do DL n.º 59/2015 foi declarada inconstitucional, evidenciando a necessidade de uma abordagem mais flexível em relação aos prazos de reivindicação de créditos salariais. XIV. A interpretação da norma que gera desigualdade entre trabalhadores que optam por diferentes formas de ação é contrária aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica. XV. O prazo de prescrição, que permite interrupções, é mais adequado para a proteção dos direitos trabalhistas, assegurando que os trabalhadores não sejam penalizados por situações fora de seu controle. XVI. O direito à retribuição deve ser considerado prioritário, refletindo a importância da proteção dos trabalhadores em situações de insolvência. XVII. A omissão do Tribunal a quo em considerar a interrupção do prazo devido a ações judiciais anteriores compromete a eficácia da tutela dos direitos dos trabalhadores. XVIII. A decisão do Tribunal a quo, ao não reconhecer o caráter prescritivo do direito de crédito, perpetua a insegurança jurídica para os trabalhadores em situações semelhantes. XIX. A necessidade de revisão do entendimento sobre caducidade e prescrição é urgente para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam adequadamente respeitados e protegidos. XX. A não consideração da citação judicial como fator de interrupção do prazo reflete um erro na aplicação das normas pertinentes, comprometendo a justiça do caso. XXI. O recorrente apresentou de forma tempestiva, considerando as interrupções legais, bem como a inconstitucional da norma aplicada, e portanto, o seu direito deve ser reconhecido. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DISSO, SER ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES ATRÁS ADUZIDAS. DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO UM ATO DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA O FGS não contra-alegou. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) Entre 01.08.2005 e 28.08.2020, o Autor exerceu funções na sociedade [SCom01...], Lda.. – (cfr. fls. 1 do processo administrativo junto a fls. 57 a 137 do Sitaf, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Em 03.07.2021 foi proferida sentença no processo n.º 1149/21.1T8MAI que correu termos no Juízo de Trabalho da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a qual condenou a referida sociedade [SCom01...], Lda., a pagar ao Autor as seguintes quantias – (fls. 24 a 31 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): I. a quantia de 3.175,00€ correspondente aos salários em falta de abril a agosto de 2020; II. a quantia de 1.270,00€ (mil duzentos e setenta euros) a titulo de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de janeiro de 2020 e não gozadas; III. a quantia de 433,33€ (q11atrocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) a titulo de proporcional de férias do ano da cessação; IV. a quantia de 433,33€ (quatrocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a titulo de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação; V. a quantia. de 433,33€ (quatrocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de proporcional de subsídio de natal do ano da cessação; VI. a quantia de 9.525,00€ (nove mil quinhentos e vinte e cinco euros), a título de indemnização; VII. a quantia de 439,20€ (quatrocentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos), a título de formação em falta; VIII. os juros, vencidos e vincendos, a contar do dia 28 de Agosto de 2020 relativamente aos créditos referidos em L, IL, IIL, IV., V. e VIL; IX. os juros vencidos e vincendos desde a data de citação até efetivo e integral pagamento da quantia referida em VI. C) Em 02.01.2023, a Sociedade [SCom01...], Lda. apresentou-se a insolvência, cujo processo correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º 26/23.6T8STS (cfr. informação de acesso público no Portal CITIUS - https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx ); D) Em 10.01.2023, no âmbito do processo melhor identificado na alínea que antecede, foi proferida sentença de declaração de insolvência – (cfr. informação de acesso público no Portal CITIUS - https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx ); E) O Autor apresentou requerimento de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência, melhor identificado na alínea C), no montante de 016.985,38, do qual 01.276,19 dizem respeito a juros de mora – (cfr. fls. 35 a 37 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); F) Em 30.06.2023, o Administrador da Insolvência no processo de insolvência melhor identificado na alínea C) emitiu certidão, da qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 73 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] G) Em 17.07.2023, o Autor deu entrada junto da Entidade Demandada de Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho, no referido montante de 016.985,38 – (cfr. fls. 1 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); H) Em 25.08.2023, a Entidade Demandada, por correio postal registado, remeteu ao Autor ofício sob o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia Indeferimento” – (cfr. fls. 41 e 42 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); I) Em 15.09.2023, a Entidade Demandada, por correio postal, remeteu ao Autor ofício sob o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento”, do qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 43 e 44 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de outubro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s): - Na análise da questão da tempestividade do pedido, foi considerada a suspensão do prazo estatuída por força do disposto no n.° 9 do art. 2.° do Dec-Lei 59/2015 de 21/04, aditado pela Lei n.° 71/2018 de 31/12 e o regime de suspensão de prazos procedimentais decorrentes pela Lei 1-A/2020 de 19/03, com as alterações introduzidas pelas Leis 16/20 de 29/05, Lei 4B/2021 de 01/02 e Lei 13-B/2021 de 05/04. Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), nos termos do n.° 4 do artigo 2.° do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.° 5 do mesmo artigo. - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do art. 2 do Dec.-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril. (...)”; J) Em 11.10.2023, por correio eletrónico, o Autor apresentou junto da Entidade Demandada resposta à notificação de audiência prévia de indeferimento – (cfr. fls. 50 a 58 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); K) Em 06.11.2023, a Entidade Demandada, por correio postal, remeteu ao Autor ofício sob o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento Reclamação”, do qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 43 e 44 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “(...) Atenta a resposta e a analisada a factualidade existente verifica-se que não foram apresentados factos suscetíveis de alteração da decisão anteriormente proferida (...)”. DE DIREITO Insurge-se o Recorrente contra o Saneador-Sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Recorrido do pedido. É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, Como bem observa a Senhora PGA, a questão em causa não é nova, mas há um acréscimo de suporte jurisprudencial que coadjuva à sua resolução. O primeiro pressuposto para determinação da solução aplicável é a orientação que resulta da inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da inconstitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (acórdãos 328/2018; 583/2018; 251/2019; 270/2019; 575/2019; 576/2019; 578/2019; 152/2020; 374/2022 e 792/2022) "na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão". E, não menos importante é o teor do Acórdão do STA datado de 26-10-2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF-A - Pleno da 1.ª Secção, o qual uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.» No referido Acórdão, e citando o Aresto do STA de 03.11.2022, afirma-se que se trata de uma "decisão interpretativa", em que o Tribunal apenas julga a inconstitucionalidade de um dos sentidos possíveis da norma, devendo a mesma ser interpretada em conformidade com o sentido que não se encontra afectado por aquele vício. E pelas razões ali expressamente indicadas, extraídas da fundamentação das decisões do TC, resulta claro que o único segmento da norma que enferma de inconstitucionalidade é aquele que não permite a interrupção ou suspensão do prazo para reclamar os créditos, precisamente quando neste período ocorra "um pressuposto essencial do direito ao accionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito". Como também se afirmou na decisão precedente deste STA que estamos a acompanhar, não foram abrangidos pelo julgamento de inconstitucionalidade, nem a qualificação do prazo como de caducidade do direito, nem a duração do prazo em si. Neste seguimento e continuamos a citar: concluiu - e bem - o aresto que a norma do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS poderia - e deveria - ser aplicada no sentido conforme à Constituição, ou seja, no sentido de que o trabalhador-credor dispõe do prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, sendo este um prazo de caducidade, que é susceptível de interrupção ou suspensão. Uma das causas de suspensão que há de ser admitida, à luz da interpretação da norma em conformidade com a CRP, é, precisamente, "o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente". Solução jurídica, que, como se afirma no acórdão fundamento, teve entretanto consagração legal expressa pela alteração legislativa do NRFGS, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (na sequência, de resto, da antes referida jurisprudência do TC), que aditou o n.º 9 ao artigo 2.º, no qual se dispõe o seguinte: "o prazo previsto no número anterior [o dito prazo de caducidade de um ano aqui em análise] suspende-se com a propositura de acção de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações". Quanto à existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de um ano previsto no art. 2° n° 8 do NRFGS, por maioria de razão, quer seja por via da apresentação do requerimento para pagamento dos créditos quer seja por via da instauração de ação laboral, têm de ser atendíveis, pois não faria qualquer sentido estar a correr o prazo de caducidade de um ano para a respectiva reclamação do FGS, uma vez que os mesmos créditos poderiam ser satisfeitos no âmbito daqueles processos. Aliás, é tão só neste segmento que sucumbe o entendimento sufragado na sentença recorrida, ao desconsiderar a acção laboral interposta pelo Autor - processo n.º 1149/21.1T8MAI que correu termos no Juízo de Trabalho da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a qual não pode deixar de interromper ou suspender a caducidade do prazo de um ano previsto no art. 2° n° 8 do NRFGS. A ser assim, tal como resulta da interpretação da norma do artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS em conformidade com a CRP, estão reunidos os pressupostos, nomeadamente o do art. 2° n° 8 do NRFGS para que o Autor possa obter a condenação da Entidade Demandada no sentido de praticar novo ato que determine o pagamento dos créditos reclamados. Isto, independentemente da consideração da natureza do prazo descrito no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS como de caducidade ou de prescrição, deverá admitir-se a existência de causas de interrupção ou de suspensão, sob pena de, assim não sendo, tal norma violar - para além do direito da União Europeia e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia -, os princípios ínsitos nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo, assim, os da igualdade e da efetividade. Assim sendo, a supremacia dos assinalados princípios constitucionais dita que a interpretação do preceituado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS não pode deixar de incorporar a admissibilidade - no mínimo - de causas de suspensão do prazo descrito no normativo em apreciação. Na verdade, não se descortina outra via possível em face da análise e argumentação contidas no Aresto do Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018. Nesta senda, impõe-se assumir a existência de causas de suspensão do prazo a que se refere o n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, causas estas atinentes ao desenrolar e ao desfecho de procedimentos burocráticos e de processos judiciais, sem os quais o trabalhador não lograria reunir as condições e requisitos para aceder ao pagamento dos créditos salariais por parte do FGS. Quer tanto significar que o prazo de caducidade de 1 ano previsto no nº 8 do art.º 2.º do DL 59/2015, de 21 de abril, iniciou a sua contagem em 28.08.2020, interrompendo-se, porém, no período que mediou a acção laboral, para depois, a partir do seu terminus, retomar o seu curso normal. Logo, tal implica que, no momento em que o Autor apresentou ao Réu o requerimento para pagamento dos seus créditos salariais ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano aludido no nº 8 do art.º 2.º do D.L. 59/2015, de 21 de abril - vide alíneas C), D), E), F) e G) do probatório. Em suma, Como se sumariou no Acórdão do STA de 26/10/2023, proc. nº 0621/17.2BEPNF-A: O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente. Neste conspecto e por tudo o que fica exposto e contido no probatório, forçoso é concluir que o percurso seguido na sentença recorrida está ferido de erro de julgamento de direito. Atendem-se as Conclusões da alegação. ~ DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção. Custas pelo Réu e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 24/4/2025 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Rogério Martins |