Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00509/11.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS; PROGRAMA PRODESCOOP; INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Sumário:I- A Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo refere que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa em causa implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro.
II- Tendo ficado provado que não foram liquidadas duas prestações mensais do empréstimo concedido e que não se procedeu à manutenção dos postos de trabalho a que estavam obrigados os contratantes, não restava outra solução à entidade demandada a não ser agir em conformidade com as irregularidades detectadas.
III- O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Se não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ARMF, SMDS e RALM
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
ARMF, SMDS e RALM vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 15 de Julho de 2015, que julgou improcedente a acção interposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional e onde era solicitado que devia:
A) Ser declarado nulo, ou assim não se entendendo anulado, o despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego de SJM, proferido em 24.02.2011, relativamente à reposição dos apoios financeiros concedidos à Oficina EFA, CRL;

B) Ser declarado nulo ou anulado o despacho proferido pela Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, relativo aos apoios financeiros concedidos à Oficina EFA, CRL;

C) Ser declarado que, com referência aos financiamentos concedidos à Oficina EFA, CRL, os AA. não estão obrigados à sua reposição junto do IEFP;

D) Ser o IEFP condenado a reconhecer que, com referência aos apoios financeiros concedidos à cooperativa Oficina EFA, CRL os AA. nada devem ao IEFP.

Em alegações os recorrentes concluíram assim:
1. Os actos administrativos de que se recorre padecem de um vício de forma, por falta de audiência prévia, anulável nos termos do artigo 135.º do CPA, por violação do n.º 1 do artigo 100.º do CPA (antigo).

2. Os actos em causa são:

a. O despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego de SJM, proferido em 24.02.2011, relativamente à reposição do apoio financeiro concedidos à Oficina EFA, CRL;

b. Despacho proferido pela Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, relativo ao apoio financeiro concedido à Oficina EFA, CRL;

3. Apesar de ter considerado tratar-se “de uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do acto, em regra, sancionada com a anulabilidade (…) uma vez que o artigo 100º do antigo CPA constitui uma concretização constitucional”,

4. O Tribunal a quo decidiu que “a administração encontrava-se – face ao incumprimento registado – estritamente vinculada à prática do acto impugnado, sendo a decisão nele incorporada a única concretamente possível, pelo que a preterição da audiência prévia (…) se degrada em mera irregularidade insusceptível de produzir os efeitos invalidantes invocados pelos Autores”,

5. Perfilhando a tese de que por força do princípio geral de direito administrativo do aproveitamento do acto, o acto administrativo, não obstante inválido, não deve ser anulado quando o acto não possa ser outro e não haja interesse relevante na anulação ou se comprove que o vício formal não teve qualquer influência na decisão.

6. Contudo tal entendimento implica que o acto em causa seja vinculado e, mesmo tratando-se de acto vinculado, só será assim se se puder concluir com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que aquele acto impugnado era o único possível.

7. Quer o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, quer o Termo de Responsabilidade assinado pelos AA. e que o Tribunal considerou “bom”, fazem apelo à verificação de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO para que se produza o acto de revogação do apoio.

8. Através da margem de livre apreciação que a lei confere à administração a administração procede à concretização de conceitos indeterminados, como é o caso do conceito de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO que figura na lei como pressuposto para a revogação do apoio concedido.

9. Não foi dada a oportunidade – através da audiência prévia – aos interessados, a quem se dirigirá o acto, para justificarem o incumprimento, apesar de essa formalidade ter sido considerada importante pela entidade que proferiu o acto uma vez que notificou alguns dos interessados, mas não os aqui AA., com violação do princípio da igualdade de tratamento dos interessados.

10. Este conceito de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO não se encontra densificado de forma que o Tribunal está impedido de fazer um juízo de prognose póstuma acerca da necessidade ou desnecessidade do acto de audiência prévia e da eventual influência que o seu exercício poderia ter no acto final.

11. O Tribunal não sabe se as razões que os AA. teriam apresentado em sede de audiência prévia preenchem ou não o conceito de INCUMPRIMENTO JUSTIFICADO pois este conceito - incumprimento injustificado - não está densificado.

12. O Tribunal não pode validar a conduta da administração, dizendo que o acto é de conteúdo vinculado quando na verdade existe um conceito indeterminado INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO, cuja verificação constitui pressuposto para a prática deste acto pela administração, e que não se encontra preenchido pela administração, nem foi (nem podia) preenchido pelo Tribunal.

13. Logo o Tribunal não pode afirmar com certeza absoluta que a administração estava vinculada àquele acto que foi praticado pois o acto a praticar está dependente do incumprimento ser considerado justificado ou injustificado.

14. Acresce que o procedimento é o instrumento privilegiado para o interessado argumentar, contraditar, invocar as condições concretas que se verificaram no momento da concessão dos subsídios, as condutas negligentes das pessoas que conduziram os processos de atribuição dos subsídios, o meio certo para a administração examinar a conduta do particular, verificar se o incumprimento lhe é imputável, ou se existem causas de força maior que o impediram de cumprir.

15. Não é possível concluir, sem margem para dúvidas que se os AA. tivessem sido ouvidos antes da decisão final, pela entidade competente para o efeito, a sua intervenção não teria provocado uma reponderação da decisão donde a violação do dever de audiência prévia tem que ter consequências invalidantes para o acto praticado.

16. Da mesma forma não é possível fazer aqui aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos por não ser possível, num juízo de prognose, o Tribunal concluir que a anulação do acto não traria qualquer vantagem para o interessado.

17. Em face de um acto inválido, de conteúdo positivo, desfavorável para o recorrente o tribunal só pode abster-se de o anular se esse acto for renovável, se for indiscutível a sua renovação independentemente das razões que forem apresentadas e se na prática se mostrar indiferente para o particular o momento da eficácia temporal do eventual acto renovador.

18. Não é indiferente para os AA. o momento da eficácia temporal do eventual acto renovador: em face da anulação do acto administrativo e da eventual renovação do acto, os AA. teriam outros meios de defesa, designadamente a prescrição que poderia ser alegada pelos AA. logo em sede de audiência prévia, o que poderia implicar a alteração do acto administrativo.

19. Além do mais a justa declaração de anulação do acto teria sempre, ao menos, como consequência a procedência da acção dos AA. e a consequente justa devolução ao património dos AA. das custas inerentes a todo o processo, pelo que não se pode afirmar ser indiferente para os AA. o acto já praticado ou o acto renovador.

20. Tanto mais que estamos perante actos sancionatórios ou ablativos, que importam sacrifícios graves para os AA., situações em que é obrigatório dar relevo à participação dos interessados, convidando-os a exercer o direito de audiência prévia, não fazendo sentido lançar mão do princípio do aproveitamento do acto.

21. Não é o Tribunal a entidade certa para valorar as razões apresentadas pelos AA..

22. Até porque a entidade administrativa que revogou os incentivos atribuídos teve larga responsabilidade na concessão dos incentivos, fechando os olhos às mais elementares regras do bom senso, pelo que seguramente a invocação das razões dos AA. teria outro impacto se tais razões fossem alegadas, em sede de audiência prévia, perante essas entidades que “facilitaram” a concessão dos incentivos.

23. Deve, por isso, ser declarada a anulação do acto administrativo praticado por violação do dever de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º e 135.º do C.P.A. (antigo) e do artigo 267.º, n.º 5 da C.R.P.

24. Ao contrário daquilo que vem referido no acórdão de que se recorre os AA. alegaram factos justificativos do incumprimento, a partir do artigo 36.º da petição inicial, onde apresentam as razões, e todo o circunstancialismo que os impediu de cumprir pelo que o Tribunal a quo lavra em erro quando diz que os AA. não invocaram na sua petição razões justificativas dos incumprimentos.

25. Tendo os AA. alegado factos que o Tribunal a quo não considerou o acórdão é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do N.C.P.C.

26. Por outro lado, sob a rubrica erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que o tribunal entende que não existe, o tribunal refere-se a um conjunto de factos que não fez constar do probatório, como devia, pelo que existe erro sobre a matéria de facto fixada.

27. Foram considerados fundamentos para a decisão sobre o erro dos pressupostos de facto e de direito que não foram considerados na matéria de facto pelo que existe erro sobre a matéria de facto fixada, devendo por isso a decisão proferida ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662.º, c) do N.C.P.C.

28. Os AA. alegaram factos justificativos do incumprimento que têm que constar do probatório porque se trata de matéria essencial para a tese dos AA., porque o Tribunal a quo se pronuncia sobre ela, sendo essencial tal matéria constar do probatório para que o Tribunal superior possa sindicar o que foi decidido pelo Tribunal a quo.

29. E se se entender que para proceder à ampliação da matéria de facto é essencial ouvir a prova apresentada pelos AA. essa prova deve ser ordenada.

30. A simplificação da actividade do Tribunal, abstendo-se de ouvir a prova requerida pelas partes, só seria aceitável se o Tribunal validasse as razões de direito invocadas pelos AA., que necessariamente conduziriam à desnecessidade de ouvir a prova.

31. O Tribunal não pode negar acolhimento às razões de direito expendidas pelos AA. – violação do dever de fundamentação, violação do dever de audiência prévia – e negar aos AA. a possibilidade de fazer prova das razões por si apresentadas e que o Tribunal a quo não considerou.

32. Esta solução de direito encontrada pelo Tribunal, e aqui posta em crise, exige que a factualidade invocada pelos AA. conste do probatório, seja porque o Tribunal aceitou o que os AA. disseram como sendo verdade, seja porque o Tribunal ouviu a prova indicada – o que aqui o Tribunal se dispensou de fazer – seja porque existem outros elementos no processo que provam que as razões invocadas pelos AA. são verdadeiras.

33. Além do mais, só com essa factualidade inserta no probatório – factualidade alegada pelos AA. - pode haver verdadeira sindicância da posição tomada pelo Tribunal a quo.

34. De facto, entendendo-se, contra o que defendem os AA. que cabe ao Tribunal substituir-se à administração e decidir se as razões apresentadas pelos AA. justificam ou não o incumprimento, tais razões, apresentadas pelos AA. e que foram objecto de considerações pelo Tribunal sob a rubrica erro sobre os pressupostos de facto e de direito, têm que constar do probatório a fim de que o Tribunal para onde se recorre possa - se entender ser de manter a decisão que valida a degradação de formalidade essencial (audiência prévia) em formalidade não essencial, no que não se acredita - decidir da suficiência de tais razões para integrar o conceito de incumprimento injustificado.

35. O Tribunal não deu como provado, nem produziu prova, sobre factos que eram essenciais à tese dos AA., justificativos do incumprimento por parte dos AA., pelo que a entender-se que é ao Tribunal que cabe avaliar se existe incumprimento injustificado deve ser ordenada a baixa do processo a fim de que a matéria alegada pelos AA. seja objecto de prova.

36. A omissão da factualidade alegada do probatório constitui erro sobre a matéria de facto fixada o que se invoca, devendo ser anulada a decisão proferida e ordenada a ampliação da matéria de facto nos termos que constam do ponto 161 do texto das alegações, nos termos do artigo 662.º, c) do N.C.P.C.

37. Retomando ainda o que atrás se disse acerca da violação de direito fundamental dos AA. (direito de audiência prévia) a exercerem o contraditório e participarem na formação da decisão final, a forma como o Tribunal ignorou os factos alegados pelos AA. - aderindo à tese professada pelo Réu, como se o R. não tivesse quaisquer responsabilidades naquilo que sucedeu - revela bem que o Tribunal, definitivamente, não é o local, nem este o meio, para que os particulares possam exercer o direito de audiência.

38. É intolerável que face à alegação dos AA. de factos que revelam que os AA. foram envolvidas num esquema montado pelos dirigentes da ANOP e alimentado pelos dirigentes do IEFP e do Prodescoop, sem o beneplácito dos quais não teria sido possível quaisquer financiamentos, e os AA. não estariam hoje na situação em que estão, o Tribunal se limite a empurrar as responsabilidades para cima dos AA. ignorando completamente as acusações que os AA. na sua petição fazem sobre o R. e sobre a falta de rigor que pautou a conduta do R. na atribuição dos subsídios, e que se encontram provadas nos autos.

39. A conduta do Réu neste processo contrasta com a conduta danosa que o R. teve na atribuição dos dinheiros públicos, designadamente na concessão dos incentivos financeiros, com pleno conhecimento do esquema que foi montado pelos dirigentes da ANOP, Sres. CVR e FMPOM, para fazer o dinheiro dos incentivos chegar à associação ANOP.

40. O Tribunal não podia ter desvalorizado o conjunto de irregularidades perpetradas aquando da concessão dos incentivos financeiros - termo de responsabilidade em que os nomes que nela figuram não coincidem com aqueles que o assinam, sem se assegurar que os promotores que assinaram o termo de responsabilidade tomaram consciência das obrigações constantes dos mesmos, sem verificar se os promotores das cooperativas tinham formação em gestão e corporativismo como determina a Portaria 1160/2000, de 7 de Dezembro, sem questionar as razões que fazem com que cinco cooperativas, em tão curto espaço de tempo, obtivessem tão grandes incentivos financeiros - e limitar-se a aplaudir a conduta do Réu, responsabilizando os AA. sobre factos por que os AA. não podem ser responsabilizados.

41. O Tribunal não validou, havendo manifesto erro de julgamento, que todo o processo de financiamento foi um esquema perpetrado pelos Srs. CVR e pela Sra. FMPOM, dirigentes da ANOP, com o conhecimento e concordância das estruturas superiores do IEFP e do Prodescoop, esquema que tinha em vista entregar dinheiros públicos na mão da ANOP, tendo os AA., e bem assim outros jovens, sido envolvidos neste esquema de constituição de cooperativas, preenchendo os requisitos para que as candidaturas entrassem, fossem aceites, e os incentivos concedidos, para que o dinheiro chegasse à ANOP.

42. O Tribunal não validou, como devia, que os AA. foram usadas como instrumentos deste esquema para proporcionar o desvio dos dinheiros públicos a favor da ANOP, e que os protagonistas deste esquema foram os Sres. CVR e FMPOM e as pessoas que estavam nas estruturas superiores do IEFP e do INSCOOP que todos, em conjunto, lesaram o bem público.

43. Os AA. encontravam-se em absoluta posição de dependência, fragilidade, com os seus salários em atraso, e deixaram-se envolver neste esquema sobre o qual não tiveram qualquer domínio, não tiveram qualquer forma de controlar os dinheiros que eram recebidos, observando que todo este esquema era alimentado e suportado pelo próprio IEFP e pelo INSCOOP.

44. O acórdão recorrido deve como tal ser anulado nos termos do artigo 662.º, n.º 2, c) do N.C.P.C. porque a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão da causa e porque se considera indispensável a sua ampliação para a boa decisão da causa.

45. Com o acórdão proferido foram violados os artigos 100.º e 135.º do C.P.A. (antigo), o artigo 267.º n.º 5 da C.R.P., o artigo 6.º, n.º 4 da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro e o artigo 6.º do Decreto-Lei 737/78, de 28 de Dezembro, devendo o acórdão proferido ser revogado e a acção instaurada pelos AA. julgada procedente, por provada, e declarados anulados os actos administrativos com os fundamentos invocados, assim se fazendo


O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído:

1. Andou muito bem o douto Acórdão “que julgou a ação improcedente tendo o Tribunal entendido, em suma, que não foi violado o dever de fundamentação, como alegado pelos AA., que houve violação do dever de audiência prévia mas que essa violação não tem efeitos invalidades do ato, que não existiu erro de direito ou nos seus pressupostos de facto, e que não foram violados os princípios da justiça e da boa fé como alegado pelos AA”.
2. Na verdade, a Oficina EFA — Cooperativa de Educação de Adultos CRL incumpriu as obrigações assumidas, designadamente por falta de pagamento de reembolsos de empréstimo previstos no Termo de Responsabilidade, bem como pela não manutenção do nível de emprego e a “extinção” dos postos de trabalho criados e apoiados no âmbito do programa Prodescoop, sendo que as razões que apresentou, em sede de audiência prévia, não foram consideradas justificativas dos identificados incumprimentos.
3. No caso vertente, considerando a factualidade assente e o quadro normativo supra enunciado, a preterição do direito de audiência ocorrida não possui potencialidade suficiente para conduzir à invalidação do ato de revogação total do apoio financeiro concedido.
4. Pelo que andou muito bem o douto Acórdão ao considerar que “como já se referiu na apreciação da audiência prévia, a Administração atuou de forma vinculada, pelo que a sua conduta não pode ser considerada injusta ou de relevante afronta dos valores da ordem jurídica, e, muito menos, de má-fé, dado que, com a prática dos atos impugnados, a Administração se ter limitado a cumprir uma obrigação que sobre si impendia — exigir a restituição, em face do incumprimento registado, dos montantes concedidos — atos de conteúdo vinculado, não lhe assistindo qualquer discricionariedade quanto ao conteúdo de que os mesmos se deveriam revestir”.
5. Uma vez incumpridas as obrigações constantes das alíneas a), e) e f), todas do n.º 7 do Termo de Responsabilidade, a única decisão legalmente possível era a da reposição das verbas, nos termos do n.º 7 do n.º 7.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro.
6. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de Março de 2011, proferido no Processo n.º 00164/07.2BEBRG, disponível in www.dgsi.pt, sustenta que “I. O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA e 34.º, n.º 1 do DL n.º 204/98 se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível.”
7. Ora, no caso vertente, encontram-se, efetivamente, reunidos estes dois requisitos, id est: a prática do ato administrativo no uso ou exercício de poderes vinculados e a conclusão com total segurança, mediante a formulação de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível, ante o incumprimento verificado, por parte dos AA., das obrigações assumidas, mediante a subscrição do Termo de Responsabilidade.
8. Note-se que os recorrentes, na sua douta Petição Inicial e ora recurso, não refutam (aliás nem sequer abordam ainda que perfunctoriamente) nenhum dos dois fundamentos que determinaram a reposição das verbas recebidas pela Cooperativa, pela simples razão de que eles são irrefutáveis.
9. Os argumentos que se prendem com o desconhecimento do teor do Termo de Responsabilidade e das operações realizadas pela cooperativa, nada explicam relativamente à falta de manutenção dos postos de trabalho pelo período de quatro anos e a falta de pagamento de duas prestações do empréstimo concedido.
10. Tratando-se do exercício de uma competência vinculada, uma vez verificados os factos – falta de pagamento de duas prestações e não manutenção dos postos de trabalho - a decisão tem de ser, necessariamente, a de revogar a deliberação da Comissão de Coordenação do PRODESCOOP de 21 de Março de 2007, pela qual foram aprovados os apoios financeiros.
11. Deste modo, importa convocar igualmente o princípio do aproveitamento do ato, pois que o juízo de prognose póstuma demonstra que a conclusão a extrair, com inteira segurança, é a de que a decisão de revogação daquela deliberação era a única concretamente possível, independentemente das vicissitudes procedimentais que possam ter ocorrido.
12. Dúvidas não há ainda que, em juízo de prognose póstuma, a decisão a tomar no procedimento administrativo seria idêntica, face aos elementos que os recorrentes poderiam ter apresentado, caso lhe tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciarem sobre aquelas questões de falta de pagamento de duas prestações do subsídio reembolsável e de não manutenção dos postos de trabalho.
13. Aliás, repita-se, os AA., na douta Petição Inicial e no ora recurso não impugnam quaisquer dos fundamentos para haver sido determinada a reposição das verbas.

14. Desde logo cumpre salientar que tratando-se de financiamento público à iniciativa privada, ao “incumprimento injustificado” não corresponderá apenas a ausência de justificação, mas igualmente a justificação não atendível, devendo considerar-se aqui integradas as situações inerentes aos riscos próprios da atividade empresarial, nomeadamente, uma eventual incapacidade financeira.

15. No reverso da medalha, a delimitação objetiva das situações que integram o conceito “incumprimento injustificado”, deve ser realizada observando-se um princípio geral de boa fé, que nesta sede e sob o prisma do cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, significa essencialmente que no desenvolvimento do projeto devem estes “(...) agir com diligência, zelo e lealdade, correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar (...)”.
16. Pois, verificando-se uma situação de incumprimento injustificado por parte dos beneficiários, encontra-se o Instituto vinculado a adotar decisão que determine a resolução do contrato de concessão de incentivos, o vencimento imediato da dívida - para tal convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável - e a devolução das importâncias concedidas, recorrendo-se à cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, se aquela não for efetuada voluntariamente.
17. Assim, o ato ao ordenar a devolução do montante dos apoios concedidos, limitou-se a dar cumprimento ao estabelecido legalmente, i.é apenas se limitou a aplicar os poderes vinculados que daqueles preceitos legais resultam. Além do mais, fazendo o IEFP, I.P. parte da Administração Pública, está sujeito ao princípio da legalidade, por força do qual só pode atuar com fundamento na lei e dentro dos limites por ela traçados e não a bel-prazer dos particulares.
18. O efeito jurídico de declaração do incumprimento injustificado e da obrigação de reposição da quantia entregue, pelo seu vencimento imediato, não só decorre da lei, nos termos previstos no n.º 7 do n.º 7.º desta portaria, como também nos termos do decreto-lei n.º 437/78, de 28 de dezembro como também se encontra consagrado no n.º 11.1 do Termo de Responsabilidade.
19. O envolvimento da ANOP, em geral, e dos seus dirigentes, em particular, nas atividades desenvolvidas pela cooperativa ocorreu, ab initio, ao formularem o convite aos recorrentes para participarem na fundação de uma cooperativa que prosseguiria alguns dos objetivos da ANOP.
20. Não se tratou, pois, de um envolvimento superveniente, mas de atuações conhecidas pelos recorrentes ab ovo (desde a criação da cooperativa).
21. Apesar do envolvimento originário da ANOP, em geral, e dos seus dirigentes, em particular, nas atividades desenvolvidas pela cooperativa, os recorrentes não hesitaram em aceitar o convite, filiando-se na cooperativa, tomando parte nos respetivos órgãos sociais, candidatando-se aos apoios financeiros no âmbito do PRODESCOOP, e assinando o respetivo Termo de Responsabilidade, na qualidade de segundo outorgante e promotores.
22. Enquanto outorgante e sócio da cooperativa, os recorrentes são responsáveis pela atuação desta, designadamente no que aqui releva, pelo incumprimento do Termo de Responsabilidade que livre, esclarecida, consciente e voluntariamente subscreveu, como Segundo Outorgante.
23. Em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2001, proferido no Recurso n.º 46.935, publicado em apêndice ao Diário da República, II.ª série, de 8 de Agosto de 2003, páginas 3055 a 3059, o Termo de Responsabilidade reveste a natureza jurídica de acto administrativo sujeito a encargo:(...)“2 - O termo de responsabilidade cuja assinatura é exigida ao Requerente do apoio, funciona como um pressuposto do acto unilateral autoritário de atribuição do apoio (acto administrativo sujeito a encargo), significando a aceitação das condições exigidas para aquela atribuição.”.
24. “Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, é a Cooperativa responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação. Os promotores do projecto, mencionados como segundos outorgantes deste Termo, são solidariamente responsáveis, com a cooperativa e entre si.” (cfr. n.ºs 8 e 8.1, ambos do Termo de Responsabilidade).
25. De harmonia com o n.º 11.1 do Termo de Responsabilidade, “no caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoios às Cooperativas, será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n° 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado (cfr. n.º 4 do n.º 6.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro).
26. Importa ainda referir que a responsabilidade do diretor, gerentes e outros mandatários da Cooperativa não exaure no incumprimento das obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade.
27. Os recorrentes bem compreenderam o objeto, os objetivos, o conteúdo, o sentido, o significado e o alcance deste Termo de Responsabilidade e, por isso, o subscreveram sem quaisquer reservas.
28. Aliás, o conteúdo do Termo de Responsabilidade não apresenta qualquer lexema ou conceito que encerre dificuldade de pré-compreensão ou interpretação, que a redução ao significado mínimo não solucione.
29. Declararam os recorrentes com a assinatura, a aceitação de todas as condições exigidas para a atribuição dos apoios financeiros, funcionando como um pressuposto da mesma (vide acórdão do Pleno da 1º Secção do STA de 29-11-1994, Rec. 31.275, in Ap. Ao DR. de 28 – 6 – 96),
30. E nunca questionaram a não formalização ou falta de outorga da promotora RSFP daquele Termo, no tocante à receção do apoio financeiro, não sendo ainda admissível também qualquer invocação do princípio Ignorantia iuris non excusat o ignorantia legis neminem excusat , plasmado no art. 6º do Código Civil.
31. E, não obstante RSFP não ter assinado o Termo de Responsabilidade, os Autores assinaram-no, firmando por termo de responsabilidade o dever de observância estrita quanto às regras ou obrigações que do programa Prodescoop derivavam, enquanto promotores, não tendo sido posta em causa a veracidade das assinaturas constantes do Termo de Responsabilidade.
32. Desta forma, do Termo de Responsabilidade constam as obrigações dos segundos outorgantes — promotores do projeto, onde se incluem os Autores, de não reduzir o nível de emprego, por um período não inferior a 4 anos [cfr. alínea a) do ponto 7] e de procederem ao pagamento do reembolso do empréstimo [cfr. pontos 10. e 10.1], sendo a Cooperativa responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes e estes solidariamente responsáveis, com a Cooperativa e entre si [cfr. pontos 8 e 8.11, contendo ainda o ponto 11.1 a menção segundo a qual, em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, ser declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas.
33. Resulta assim inusitada a alegação dos recorrentes, dado constar do Termo de Responsabilidade serem os segundos outorgantes solidariamente responsáveis pela devolução das quantias recebidas no âmbito do apoio financeiro concedido, no caso de incumprimento das obrigações assumidas naquele Termo.
34. Os Segundos Outorgantes, entre os quais se encontram os recorrentes, não cumpriram, injustificadamente, as obrigações constantes da alínea a) e, logicamente, da alínea e) ambas do n.º 7 e do n.º 10 do Termo de Responsabilidade.
35. Apesar do envolvimento originário da ANOP, em geral, e dos seus dirigentes, em particular, nas atividades desenvolvidas pela Cooperativa, os recorrentes não hesitaram em aceitar o convite, filiando-se na Cooperativa e tomando parte nos respetivos órgãos sociais.
36. A participação na Assembleia Geral constituinte da Cooperativa e a assunção de cargos nos respetivos órgãos sociais leva-nos a concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que os recorrentes aderiram livre, consciente, esclarecida e voluntariamente à cooperativa, em geral, e ao seu modus operandi, aos seus objetivos e aos seus projetos, em particular.
37. As condutas descritas pelos recorrentes configuram uma ofensa grave aos princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional, previstos no artigo 3.º do Código Cooperativo, designadamente o 2.º princípio - Gestão democrática pelos membros – e o 4.º princípio - Autonomia e independência
38. E, conquanto estas situações se admitam como verdadeiras, os AA. não fizeram tudo o que estava ao seu alcance para inverter esta situação.
39. Efetivamente, sempre poderiam requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, de harmonia com a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da Cooperativa e/ou lançar mão do direito à informação, nos termos do artigo 288.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 9.º e do artigo 3.º ambos do Código Cooperativo.
40. Ao invés, mantiveram uma atitude passiva colaborando com aquilo que agora vêm criticar, com o único desiderato de se procurarem eximir às suas responsabilidades, enquanto subscritoras do Termo de Responsabilidade, sócias da Cooperativa e membros dos respetivos órgãos sociais.
41. Em homenagem ao princípio da autonomia privada, os recorrentes, a qualquer momento, tal como veio a acontecer poderiam denunciar os seus contratos de trabalho ou de prestações de serviço com a ANOP e, bem assim, renunciar à titularidade dos cargos que ocupavam na Cooperativa.
42. Estava igualmente ao alcance dos AA. a desfiliação, mediante a apresentação da demissão de Sócias-Cooperantes, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Cooperativa.
43. A vontade individual de cada um dos AA. não esteve, em nenhum momento, minimamente afetada razão pela qual não se pode questionar a sua responsabilidade.
44. Na verdade, o que os recorrentes não podem fazer é uma vez aprovado o incentivo no âmbito daquele programa vir depois querer que as regras do mesmo sejam alteradas e conformadas de acordo com os seus interesses, exigindo do recorrido a sua aceitação e reformulação pois incumbe ao recorrido verificar se as ações financiadas no âmbito do programa Prodescoop foram conduzidas de forma correta, impedindo e combatendo as irregularidades e determinar a recuperação dos montantes incorreta ou indevidamente aplicados
45. Pois, a execução das regras subjacentes à concessão dos incentivos financeiros, livremente assumidas nos Termos de Responsabilidade, têm de ser escrupulosamente cumpridas, dado que estão a ser atribuídos dinheiros públicos.
46. Tais ajudas (no caso do FSE — Fundo Social Europeu), obedeceram a normas estritas cujo cumprimento tem de ser fiscalizado, obrigando a uma atuação rigorosa sempre que se verificam situações de incumprimento ou que ponham em causa a sua boa execução, como ocorreu no caso em apreço.
47. Daí que não se descortine sustentação na tese expendida pelos Autores, mostrando-se os atos impugnados em conformidade com o quadro normativo e com a realidade fatual apurada, não ocorrendo, por isso, erro de direito ou nos seus pressupostos de facto.
48. Enquanto dirigentes da Cooperativa, os recorrentes são responsáveis pela atuação desta, nomeadamente, no que aqui releva, pelo incumprimento injustificado do Termo de Responsabilidade que livre, esclarecida, consciente e voluntariamente subscreveram, como segundas Outorgantes.
49. E, consequentemente, pela reposição dos apoios financeiros concedidos e indevidamente aplicados.
50. Muito bem andou o douto Acórdão recorrido ao julgar improcedente a questão da ação improcedente tendo o Tribunal entendido, em suma, que não foi violado o dever de fundamentação, como alegado pelos AA., que houve violação do dever de audiência prévia mas que essa violação não tem efeitos invalidades do ato, que não existiu erro de direito ou nos seus pressupostos de facto, e que não foram violados os princípios da justiça e da boa fé como alegado pelos AA.”

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento por o Tribunal a quo ao não se ter feito prova sobre matéria de facto alegada e ao ter entendido que não ocorriam os vícios invocados ao acto impugnado.

2– FUNDAMENTAÇÃO


2.1 – DE FACTO


Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

A) Em 22.12.2005, foi constituída a Cooperativa Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL, sendo fundadores da mesma, entre outros, os Autores ARMF, SMDS e RALM, tendo os mesmos sido eleitos para os órgãos sociais, a primeira e segunda Autoras como Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral, respectivamente, e o terceiro Autor como Presidente do Conselho Fiscal, cargo a que renunciou em 12.06.2007, tendo, por deliberação de 30.05.2007, sido designado Tesoureiro (cfr. acta de assembleia de fundadores e escritura de constituição de cooperativa – Pasta 4 não numerada do processo administrativo apenso aos autos doravante designado por PA, acta n.º 6 – fls. 39 e 40 da Pasta 1 do PA e registo da matrícula na 1ª Conservatória do Registo Predial/Comercial de SMF – Pasta 5 não numerada do PA e doc. n.º 12 junto com a petição inicial – fls. 63 a 67 dos autos-processo físico);
B) Em 26.05.2006, a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL, na qualidade de entidade promotora, apresentou candidatura ao Programa de Desenvolvimento Cooperativo – Prodescoop (cfr. formulário de candidatura – Pasta 4 não numerada do PA);
C) Por ofício n.º 1485/EST/2006, a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL foi informada da admissão da candidatura referida na alínea B), identificada por Processo n.º 443/06-M (cfr. Pasta 4 não numerada do PA);
D) Através de deliberação de 06.03.2007, a Comissão de Coordenação do Prodescoop aprovou a candidatura referida na alínea B) e o apoio financeiro a conceder, no valor total de € 85.494,65, sendo o montante de € 26.114,40 destinado ao apoio à criação de 3 postos de trabalho e o montante de € 59.380,25 para o apoio a investimento (cfr. fls. 34 da Pasta 1 do PA);
E) Em 27.04.2007, foi assinado o Termo de Responsabilidade entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo - como primeiros outorgantes e a Cooperativa Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL, ARM, os Autores ARMF, SMDS e RALM, na qualidade de promotores - como segundos outorgantes, sendo que consta ainda em tal Termo como segundo outorgante, na qualidade de promotora, RSFP, a qual não assinou o mesmo (cfr. fls. 91 a 94 da Pasta 1 do PA e doc. n.º 4 junto com a petição inicial – fls. 32 a 38 dos autos-processo físico);
F) Do Termo de Responsabilidade referido na alínea E) consta, entre o mais, o seguinte:
(…)
1 - Os segundos outorgantes solicitaram os apoios previstos no número 1 do n.º 8º e no n.º 9º da Portaria nº 1160/2000, de 7 de Dezembro, para a criação de 5 (cinco) postos de trabalho e investimento.
2 – O IEFP, concede aos segundos outorgantes, ao abrigo da Portaria nº 1160/2000, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro e na alínea e) do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 247/85,de 12 de Julho, um apoio financeiro global no montante de 85.494,65€ (oitenta e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), nas seguintes condições:
2.1 - Um empréstimo, sem juros, no montante 59.380,25€ (cinquenta e nove mil e trezentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos) em conformidade com o disposto no n.º 9º da Portaria n.º 1160/2000;
2.2 - Um subsídio a fundo perdido, co-financiado pelo FSE, equivalente a 26.114,40€ (vinte e seis mil cento e catorze euros e quarenta cêntimos) que contempla a contratação de 3 (três) trabalhadores desempregados nos termos do n.º 8º da referida Portaria.
2.3 - O subsídio referido em 2.2 contempla a contratação de 3 (três) trabalhadores desempregados, no montante de 21.762,00€ (vinte e um mil setecentos e sessenta e dois euros), ao qual acresce a seguinte majoração:
a) 4.352,40€ (quatro mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta cêntimos) pela contratação de 3 (três) trabalhadores de nível III, nos termos do número 2, alínea c) do n.º 8º da mencionada Portaria.
(…)
7 - Os segundos outorgantes comprometem-se a:
a) Não reduzir o nível de emprego por um período não inferior a 4 anos, contados a partir da data da concessão do apoio, substituindo os trabalhadores, admitidos ao abrigo deste apoio e que tenham cessado o contrato de trabalho nos termos previstos na Lei do Contrato de Trabalho, por outros nas mesmas condições no prazo de 60 dias, devendo, igualmente, qualquer outro trabalhador que cesse o seu contrato de trabalho, ser substituído;
b) Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações de acordo com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e cumprir com as restantes obrigações legais a eles respeitantes;
c) Pagar integralmente as contribuições para a Segurança Social;
d) Apresentar dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do termo do prazo para levantamento dos apoios, os documentos necessários ao registo de hipoteca legal ou outra garantia considerada conveniente pelo Centro de Emprego;
e) Apresentar trimestralmente, nos serviços do IEFP, documentação comprovando a manutenção do nível de emprego;
f) Comunicar ao IEFP e ao INSCOOP qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;
g) Comunicar por escrito ao IEFP e ao INSCOOP mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de ocorrência;
h) As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia-geral, bem como o balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.
8 – Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, é a Cooperativa responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.
8.1 – Os promotores do projecto, mencionados como segundos outorgantes deste Termo, são solidariamente responsáveis, com a cooperativa e entre si.
(…)
10 - O reembolso do empréstimo efectuar-se-á num período máximo de 5 (cinco) anos, em 7 prestações semestrais (salvo o disposto em 9.1), tendo lugar a primeira depois de decorridos 24 meses contados a partir da do primeiro pagamento no âmbito do apoio concedido.
10.1 – Os segundos outorgantes beneficiarão de uma redução de 10% do capital em dívida no caso de saldar a dívida num período até três anos, e de uma redução de 5% se o saldo da dívida for realizado em quatro anos.
11 - Aos créditos resultantes da concessão dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo deste Termo é aplicável o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, no que diz respeito às disposições sobre garantias especiais.
11.1 - No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoios às Cooperativas, será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto -Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado.
(…)
(cfr. fls. 91 a 94 da Pasta 1 do PA e doc. n.º 4 junto com a petição inicial – fls. 32 a 38 dos autos-processo físico);
G) Por ofício n.º 1377/EGPAES/2010, datado de 29.09.2010, a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL foi informada da deliberação da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 28.09.2010, consubstanciada na intenção de revogação total do apoio financeiro concedido no âmbito do Processo n.º 443/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, com os seguintes fundamentos:
«Falta de pagamento de 2 reembolsos de empréstimo, previstos no Termo de Responsabilidade, no valor de 13.572,62 €.
. Não Manutenção do nível de emprego no período definido no Termo de Responsabilidade bem como a “extinção” dos postos de trabalho criados no âmbito do programa.»
e, ainda, para responder ou regularizar a situação, no prazo de 10 dias (cfr. fls. 728 da Pasta 2 do PA e fls. 189 dos autos-processo físico);
H) Em 03.11.2010, a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL respondeu ao ofício referido em G), alegando, entre o mais, que “[S]ão dois os motivos centrais que levaram à dificuldade e estrangulamento financeiro que caracteriza actualmente a cooperativa: (1) Diminuição drástica no âmbito da comercialização de serviços que, a partir de meados de 2009 se fez notar de forma mais significativa; (2) Encargos salariais suportados por esta cooperativa já desde 2006 (…)” (cfr. fls. 733 a 735 da Pasta 2 do PA);
I) Através de ofício n.º 1594/EGPAES/2010, datado de 22.12.2010, a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL foi informada da deliberação da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, consubstanciada na decisão de revogação total do apoio financeiro concedido no âmbito do Processo n.º 443/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, sendo-lhe ainda comunicado o seguinte:
«Informados pelo n/ofício n.º 1377/EGPAES/2010, de 29 de Setembro, das deficiências / irregularidades assinaladas, remeteram V. Exªs. por escrito as razões de discordância, as quais não sanam nem justificam a situação comunicada.
Em consequência da decisão de revogação aqui notificada, comunicamos que:
1. O valor a reembolsar aos cofres do Estado, como consequência da revogação dos apoios concedidos, e recebidos, é no montante máximo de €: 73.618,60 (setenta e três mil seiscentos e dezoito euros e sessenta cêntimos), valor recebido pela cooperativa, ao qual serão, eventualmente, deduzidos:
. Relativamente ao apoio ao investimento, os montantes já reembolsados a título de empréstimo;
. Relativamente ao apoio aos postos de trabalho, os montantes calculados com base na regra da proporcionalidade, prevista no n.º 8, do número 7.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro.
2. Após a recepção do presente ofício, serão V. Ex.ª notificados pelo Centro de Emprego competente, para reposição voluntária dos apoios recebidos, no prazo que o mesmo Centro de Emprego venha a definir.»
(cfr. fls. 736 e 737 da Pasta 2 do PA e fls. 190 dos autos-processo físico);
J) Em 24.02.2011, o Coordenador do NG, do Centro de Emprego de SJM – Delegação Regional Norte – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. elaborou a informação n.º 101/DN-ESJ/SG, com o seguinte teor:
«Informação Nº 101/DN-ESJ/SG De 24-02-2011
Processo
ASSUNTO: PRODESCOOP - Programa de Desenvolvimento Cooperativo (Portaria n.° 1160/2000 de 7 de Dezembro)
Processo n° 443/06 - OFICINA EFA, CRL
Proposta de Decisão de Conversão do Subsídio não Reembolsável em Reembolsável e de Vencimento Imediato da Divida

TEXTO:
1. A Comissão de Coordenação do Prodescoop emitiu decisão final a 04 de Janeiro de 2007, tendo aprovado o processo em epígrafe.

INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP
2. O montante do apoio financeiro concedido foi de 85.494.65€ (oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro euros, sessenta e cinco cêntimos), nos termos dos n°s 8º e 9º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, sendo 26.114,40€ (vinte e seis, mil, cento e catorze euros, quarenta cêntimos) de subsídio a fundo perdido, a 59.380,25€ (cinquenta a nove mil, trezentos e oitenta euros, vinte e cinco cêntimos) de apoio ao investimento, sobre a forma de empréstimo sem juros.
3. Foi assinado Termo Responsabilidade datado de 27 do Abril de 2007, entra Primeiros Outorgantes: IEFP, IP (Presidente4/Vice-Presidente) e INSCOOP (Presidente); Segundos Outorgantes: OFICINA EFA — Cooperativa da Educação de Adultos, CRL (Directores/Promotores).
4. Foi pago à OFICINA EFA, CRL o valor global de 73.618,60€ (Setenta e três, seiscentos e dezoito euros sessenta cêntimos), assim discriminado:
- 47.504,20€ (quarenta o sete mil, quinhentos a quatro ouros, vinte cêntimos), correspondente a 80% do total do empréstimo sem juros aprovado;
- 28,114.44€ (vinte e oito mil, cento e catorze euros, quarenta cêntimos), correspondente à criação de 3 postos de trabalho a 3 majorações, representando a totalidade do subsidio a fundo perdido aprovado.
5. A Comissão de Coordenação do Prodescoop deliberou em reunião de 28 de Setembro de 2010, sua intenção de proceder à Revogação Total doa apoios financeiros concedidos no âmbito do Prodescoop, atendendo ao disposto na alínea i) do n ° 2 do ponto 20.° da Portaria n.°1160/2000 de 7 de Dezembro. Com afeito, está em falta o reembolso de 2 prestações semestrais do empréstimo, conforme plano de reembolso aprovado, no valor de 13.572.62€ (treze mil. quinhentos e setenta o dois euros, sessenta dois cêntimos), bem corno a não manutenção do nível de emprego e a “extinção” dos postos de trabalho criados e apoiados no âmbito do Programa Prodescoop.
6. Por ofício registado c/ A R de 29-09-2010, a OFICINA EFA, CRL foi notificada da intenção do Revogação Total dos apoios concedidos, tendo a OFICINA respondido através de ofício de 29-10-2010.
7 Na reunião, de 14 de Dezembro do 2010, foi deliberado pala Comissão da Coordenação do Prodescoop. Revogar a Totalidade, dos apoios financeiros concedidos, não tendo sido acolhidas as razões de discordância apresentadas pela OFICINA EFA, CRL. as quais não sanaram nem justificaram a situação comunicada na notificação de intenção de Revogação Total dos apoios concedidos.
8 Através de ofício registado, de 22-12-2010, a OFICINA EFA, CRL foi notificada da Revogação Total dos apoios concedidos.
9. Foi remetida pela Direcção de Serviços de Promoção do Emprego ao Centro de Emprego de SJM, Nota de Serviço 73-EM-PE de 09-02-2011, informando da Revogação Total dos Apoios Financeiros por parta da Comissão de Coordenação de Prodescoop solicitando que o Centro de Emprego proceda em conformidade, desencadeando as medidas necessárias à resolução da situação de incumprimento.
10. A Circular Normativa n.° 10/2007, de 2007-12-27, sobre Manual de Processos e Procedimentos de Reembolsos no ponto 3.2.15, página 77, refere que «o prazo para a reposição voluntária é de 15 ou 30 dias, conforme Programa de Apoio que regula a iniciativa em causa. Sempre que o programa de apoio que regula a iniciativa em causa não defina o prazo para a reposição voluntária, determina-se que o mesmo é de 15 dias de calendário».

Face ao exposto e salvo melhor opinião, proponho:
a) Conversão do subsídio não reembolsável no valor 26.114,40€ (vinte e seis mil, cento o catorze euros, quarenta cêntimos) em subsídio reembolsável;
b) Declaração do vencimento imediato da totalidade da divida vencida e vincenda no valor total de 73.618,60€ (setenta e três mil, seiscentos e dezoito euros, sessenta cêntimos);
c) Notificação da OFICINA EFA — Cooperativa de Educação de Adultos, CRL e todos os signatários do Termo de Responsabilidade da decisão do prazo de 15 dias de calendário para efectuar o reembolso voluntário;
d) Instauração do processo da cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei n..° 437/78 de 28 de Dezembro, se não for efectuada a reposição voluntária no prazo concedido.

SJM, 24 de Fevereiro do 2011
A consideração superior,
O Coordenador do NG
(VP)
»
(cfr. fls. 758 a 760 da Pasta 2 do PA);
K) Na sequência da informação referida na alínea J), a Directora do Centro de Emprego de SJM – Delegação Regional Norte – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em 24.02.2011, proferiu o seguinte despacho:
Determino, nos termos e ao abrigo do art. 27º A dos Estatutos do IEFP, IP, aprovados pela Portaria nº 637/2007, de 30 de Maio, e republicados em anexo à portaria nº 570/2009, de 29 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 42/2009, de 23 de Junho, e do art. 27º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), conjugado com o disposto no art. 6º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, por deliberação do Conselho Directivo em Regime de Substituição, notifique-se os promotores da:
1.Conversão do subsídio não reembolsável no valor 26.114,40€ em subsídio reembolsável;
2.Declaração de vencimento imediato da total idade da dívida no valor total de 73.618,60€;
3.Solicitação do reembolso voluntário da totalidade da dívida, aos interessados, no prazo de 15 dias de calendário;
4.Instauração do processo de cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78 de 28 de Dezembro, se não for efectuada a reposição voluntária no prazo concedido.
(cfr. fls. 760 da Pasta 2 do PA);
L) Em 10.03.2011, a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL foi notificada para proceder à reposição voluntária do apoio financeiro concedido no âmbito do Processo n.º 443/06-Oficina EFA, CRL/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo (cfr. fls. 764 e 765 da Pasta 2 do PA);
M) Em 16.03.2011, a Autora ARMF foi notificada, com cópia da informação referida na alínea J), para proceder à reposição voluntária do apoio financeiro concedido no âmbito do Processo n.º 443/06-Oficina EFA, CRL/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, nos seguintes termos:
«Assunto: Notificação de Reposição Voluntária dos Apoios Financeiros Concedidos
Processo n°443/06 — OFICINA EFA, CRL. / PRODESCOOP — Programe de Desenvolvimento Cooperativo (Portaria n.° 1160/2000 de 7 de Dezembro)

Determino, nos termos e ao abrigo do art. 27º- A dos Estatutos do IEFP, IP, aprovados pela Portaria n. 637/2007, de 30 de Maio, e republicados em anexo à portaria nº 570/2009 de 29 de Maio, rectificada pela declaração de Rectificação nº 42/2009 de 23 de Junho, e do art. 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da administração Centra, Local e regional do Estado (EPD, conjugado com o disposto no art. 6º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, por deliberação do Conselho Directivo em Regime de Substituição, pelo presente fica V. Exa. notificado, que por despacho do signatário exarado na informação n.º 101/DN-ESJ DE 24-02-2011, de que se junta cópia e faz parte integrante desta notificação, foi decidido o seguinte:
1. Conversão do subsídio não reembolsável no valor 26.114,40€ em subsídio reembolsável;
2. Declaração de vencimento imediato da totalidade da dívida no valor total de 73.618,60€;
3. Concessão do prazo de 15 dias de calendário para efectuar o reembolso voluntário;
4. Instauração do processo de cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78 de 28 de Dezembro, se não for efectuada a reposição voluntária no prazo concedido, tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes da dita informação.
Para efeitos da reposição voluntária do valor em dívida de 73.618,60€ (Setenta e três, seiscentos e dezoito euros sessenta cêntimos), indicamos a conta de depósito à ordem deste Centro de emprego, do Banco do Tesouro (NIB n.º 07…48).

Com os melhores cumprimentos,
A Directora de Centro
(TC)»

(cfr. fls. 774 e 775 da Pasta 2 do PA e doc. n.º 2 junto com a petição inicial – fls. 99 a 102 dos autos-processo físico);

N) Em 14.03.2011, a Autora SMDS foi notificada, com cópia da informação referida na alínea J), para proceder à reposição voluntária do apoio financeiro concedido no âmbito do Processo n.º 443/06-Oficina EFA, CRL/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, nos seguintes termos:
«Assunto: Notificação de Reposição Voluntária dos Apoios Financeiros Concedidos Processo n°443/06 — OFICINA EFA, CRL. / PRODESCOOP — Programe de Desenvolvimento Cooperativo (Portaria n.° 1160/2000 de 7 de Dezembro)

Determino, nos termos e ao abrigo do art. 27º- A dos Estatutos do IEFP, IP, aprovados pela Portaria n. 637/2007, de 30 de Maio, e republicados em anexo à portaria nº 570/2009 de 29 de Maio, rectificada pela declaração de Rectificação nº 42/2009 de 23 de Junho, e do art. 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da administração Centra, Local e regional do Estado (EPD, conjugado com o disposto no art. 6º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, por deliberação do Conselho Directivo em Regime de Substituição, pelo presente fica V. Exa. notificado, que por despacho do signatário exarado na informação n.º 101/DN-ESJ DE 24-02-2011, de que se junta cópia e faz parte integrante desta notificação, foi decidido o seguinte:
1. Conversão do subsídio não reembolsável no valor 26.114,40€ em subsídio reembolsável;
2. Declaração de vencimento imediato da totalidade da dívida no valor total de 73.618,60€;
3. Concessão do prazo de 15 dias de calendário para efectuar o reembolso voluntário;
4. Instauração do processo de cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78 de 28 de Dezembro, se não for efectuada a reposição voluntária no prazo concedido, tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes da dita informação.
Para efeitos da reposição voluntária do valor em dívida de 73.618,60€ (Setenta e três, seiscentos e dezoito euros sessenta cêntimos), indicamos a conta de depósito à ordem deste Centro de emprego, do Banco do Tesouro (NIB n.º 078…48).

Com os melhores cumprimentos,
A Directora de Centro
(TC)»

(cfr. fls. 766 e 767 da Pasta 2 do PA e doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 95 a 98 dos autos-processo físico);

O) Através do ofício n.º 001847, datado de 09.03.2011, foi enviada notificação ao Autor RALM, com cópia da informação referida na alínea J), para proceder à reposição voluntária do apoio financeiro concedido no âmbito do Processo n.º 443/06-Oficina EFA, CRL/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, nos seguintes termos:
«
Assunto: Notificação de Reposição Voluntária dos Apoios Financeiros Concedidos Processo n°443/06 — OFICINA EFA, CRL. / PRODESCOOP — Programe de Desenvolvimento Cooperativo (Portaria n.° 1160/2000 de 7 de Dezembro)

Determino, nos termos e ao abrigo do art. 27º- A dos Estatutos do IEFP, IP, aprovados pela Portaria n. 637/2007, de 30 de Maio, e republicados em anexo à portaria nº 570/2009 de 29 de Maio, rectificada pela declaração de Rectificação nº 42/2009 de 23 de Junho, e do art. 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da administração Centra, Local e regional do Estado (EPD, conjugado com o disposto no art. 6º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, por deliberação do Conselho Directivo em Regime de Substituição, pelo presente fica V. Exa. notificado, que por despacho do signatário exarado na informação n.º 101/DN-ESJ DE 24-02-2011, de que se junta cópia e faz parte integrante desta notificação, foi decidido o seguinte:
1. Conversão do subsídio não reembolsável no valor 26.114,40€ em subsídio reembolsável;
2. Declaração de vencimento imediato da totalidade da dívida no valor total de 73.618,60€;
3. Concessão do prazo de 15 dias de calendário para efectuar o reembolso voluntário;
4. Instauração do processo de cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78 de 28 de Dezembro, se não for efectuada a reposição voluntária no prazo concedido, tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes da dita informação.
Para efeitos da reposição voluntária do valor em dívida de 73.618,60€ (Setenta e três, seiscentos e dezoito euros sessenta cêntimos), indicamos a conta de depósito à ordem deste Centro de emprego, do Banco do Tesouro (NIB n.º 078…48).

Com os melhores cumprimentos.
A Directora do Centro
(TC)»

(cfr. fls. 779 da Pasta 2 do PA e doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 103 a 106 dos autos-processo físico);

P) Em 13.12.2010, no âmbito do processo n.º 4578/10.2TBVFR, do 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL (cfr. fls. 741 e 742 da Pasta 2 do PA e doc. n.º 18 junto com a petição inicial – fls. 76 dos autos-processo físico);
Q) Por carta datada de 16.03.2011, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, CVR e FMPOM requereram que fossem considerados como únicos titulares das responsabilidades decorrentes dos financiamentos, assumindo a dívida de todos os promotores das cinco cooperativas – Oficina do Engenho, CRL, Oficina EFA, CRL, Oficina Solidária, CRL, Oficina do Empreendedor, CRL e Oficina Itinerários, CRL – no âmbito do financiamento Prodescoop (cfr. Pasta 6 não numerada do PA);
R) Relativamente ao pedido referido na alínea Q) foi decidido, entre o mais, o seguinte:
(…)
1. Por deliberação do Conselho Directivo de 2011.05.09, foi decidido apenas aceitar a assunção de divida não liberatória, ou seja, os requerentes acima identificados entrarão como devedores solidários com os devedores originários, perante as dívidas dos promotores das cinco cooperativas em apreço, à excepção da Oficina Solidária, da qual CVR é um dos promotores. Neste processo apenas FMPOM, entrará como devedora solidária. Assim, os iniciais promotores/devedores não foram liberados das dívidas decorrentes dos projectos apoiados no âmbito do PRODESCOOP.
(…)
(cfr. fls. 869 e 870 da Pasta 2 do PA);
S) CVR e FMPOM, referidos na alínea Q), foram administradores da ANOP – Associação Nacional de Oficinas de Projectos de Desenvolvimento e Educação, tendo, em 28.12.2010, no âmbito do processo n.º 5308/10.4TBVFR, do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, sido proferida sentença de declaração de insolvência da mesma (cfr. doc. n.º 15 junto com a petição inicial – fls. 70 dos autos-processo físico).

3 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Na sua conclusão 25 vêm os recorrentes sustentar que a decisão recorrida será nula nos termos do artigo 615º n.º 1, al. d), do CPC uma vez que foram alegados factos que o Tribunal a quo não considerou.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A. dos Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No caso em apreço o recorrente vem sustentar que alegou matéria de facto que não foi considerada na sentença recorrida. Ou seja, estamos perante uma eventual deficiência quanto à matéria de facto dada como provada e não perante uma qualquer questão sobre a qual não foi proferida decisão. Ora, só existe nulidade da decisão quando não houver pronúncia sobre questões que o Tribunal se deveria pronunciar e não sobre a eventual deficiência de matéria de facto. Neste caso estaremos perante eventual erro de julgamento.

Ver neste sentido Ac. deste Tribunal proc. n.º 00275/08.7BEMDL, de 23-09-2015, quando refere:

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995 (artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013).

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

E apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. B), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ….

De todo o exposto se conclui que não procede a arguição da nulidade do acórdão recorrido.

II- Vêm dos recorrentes sustentar muita da sua argumentação quanto à fixação da matéria de facto.
De acordo com o artigo 90º, n.º 1, do CPTA, quando o juiz ou o relator não conhece no Despacho Saneador do mérito da causa, pode ordenar as diligências de prova que considere relevantes para o conhecimento da causa. No caso em apreço foi decidido que não se tornava necessário proceder a qualquer diligência de prova, pelo que seguiu o processo para alegações escritas.
A necessidade de produção de prova tem de se aferir tendo em atenção a matéria que se mostre controvertida e que seja essencial à decisão da causa.
Nos presentes autos está em causa, essencialmente, o pedido da entidade demandada, ora recorrida, para reposição do apoio financeiro concedido no âmbito do Proc. n.º 443/06-Oficina EFA… (alíneas M, N e O da matéria de facto dada como provada). A devolução do montante atribuído deve-se ao facto de trem sido detectadas irregularidades no processo de execução do apoio concedido. Vêm invocadas essencialmente duas irregularidades:
1) a falta de pagamento de 2 reembolsos de empréstimo, previstos no termo de Responsabilidade no valor de 13 572, 62 € e
2) a não manutenção do nível de emprego no período definido no Termo de Responsabilidade bem como a “extinção” dos postos de trabalho criados no âmbito do programa.
Quanto a estas irregularidades os recorrentes não invocam qualquer situação de facto que ponha em causa a sua verificação. Vêm, no entanto, invocar um sem número de questões que no seu entender levava a que fossem eximidas da sua responsabilidade. Vêm, no fundo, sustentar que as dívidas e/ou as situações de facto que se verificaram na cooperativa, ora em causa, foram da responsabilidade de dois dirigentes (Sr. CVR e FMPOM) da ANOP, Associação Nacional de Oficinas de Projecto-Desenvolvimento e Educação, que teriam enredado na gestão e criação de outras cooperativas vários jovens sem experiência e que assinaram documentos cujo conteúdo desconheciam na sua profundidade. É sobre estes factos, laterais às irregularidade detectadas que os recorrentes pretendiam efectuar prova.
Estes factos vêm exaustivamente tratados no ponto 161 das alegações de recurso (fls. 334).
Pretende-se provar que a assinatura do termo de responsabilidade ocorreu no interior das instalações da cooperativa, em SMF, e que a assinatura dos termos de responsabilidade não foi revestida de qualquer acto formal. Está em causa o facto de no termo de responsabilidade constarem identificados como promotores 5 pessoas quando na verdade o mesmo apenas está assinado por apenas 4 promotores, e o facto de os jovens que subscreveram o Termo de Responsabilidade não possuírem conhecimentos suficientes que lhes permitissem obter tais aprovações de candidaturas. A forma de criação das cooperativas e sua finalidade. Está ainda em causa o facto de os funcionários e colaboradores da ANOP, entre eles os AA., terem sido distribuídos aleatoriamente pelas cinco cooperativas a serem constituídas, de acordo com as conveniências do projecto “louco” sem se terem pronunciado sobre a sua identificação com os fins das respectivas cooperativas e ainda de ter sido criado à volta do assunto relativo “criação das cooperativas e dificuldades financeiras da ANOP” todo um discurso de fatalidade, de alma colectiva, e um espírito de seguidismo que inibiu os colaboradores, como os AA., de travarem estes actos que estavam a ser preconizados.

Ou seja, como verificamos por esta amostra, pretendem os recorrentes que fossem dados como provados, ou que se efectuasse prova, sobre factos laterais. Os factos invocados pelos recorrentes são muitas vezes conclusões e juízos de valor, e têm a ver com a interpretação que fazem da situação em causa. Por seu lado, estamos perante factos que não têm a ver com as irregularidades detectadas mas com as situações que do seu ponto de vista poderia levar à sua não responsabilização pelas irregularidades detectadas. Estamos perante factos sobre a forma como foi gerida a vida das cooperativas. Ora, o que é facto é que os AA, ora recorrentes, assinaram Termo de Responsabilidade sobre o apoio concedido pela entidade demandada à prática dos projectos desenvolvidos pela cooperativa Oficina Solidária. Não está em causa, agora, saber a forma como foi gerida a cooperativa. Nem esta questão tem a ver com os subsídios atribuídos. Se os recorrentes eram jovens e não sabiam o que estavam a assinar é uma questão que não em a ver com o mérito da questão ora em apreço. Não vem invocado que não fossem maiores, nem que estivessem inabilitados para virem sustentar que desconheciam o verdadeiro alcance do que assinaram. Por seu lado, se verificavam que dois dos dirigentes da Cooperativa estavam a levar a mesma para um descontrolo financeiro, deveriam ter assumido a responsabilidade de se desvincularem a tempo da mesma. Agora, quando se verifica que ocorreram sérias irregularidades é que vêm invocar factos que levam a qualificar o Plano como de “ louco”, quando estavam integrados no mesmo. Os factos ora referidos pelos recorrentes não são essenciais ao conhecimento do mérito da questão que, como já referimos, passa pelas irregularidades detectadas. Os factos que os recorrentes pretendiam ver aprovados, encontram-se à margem do essencial e não podem, por si mesmos, levar à desresponsabilização de quem assinou termo de responsabilidade. Se consideram que houve fraude na atribuição destes subsídios, essa é uma questão a apurar noutra sede, mas não neste processo em que está em causa saber se ocorreram a não as irregularidades detectadas pela entidade recorrida.

Improcede, assim o pedido da alteração da matéria de facto.

III- Quanto ao mérito do recurso, começam os recorrentes por sustentar que ocorre vício de forma por falta de audiência prévia, não sendo possível nos presentes autos ocorrer o princípio do aproveitamento do acto, uma vez que está em causa um conceito indeterminado, o incumprimento injustificado.

Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:

In casu, não resulta do probatório que os Autores tenham sido notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia relativamente ao acto impugnado. Para esse efeito, apenas foi notificada a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL [cfr. alínea G) do probatório], a qual apresentou resposta [cfr. alínea H) do probatório], não tendo as razões aí mencionadas sido consideradas justificativas das irregularidades que fundamentaram a decisão de revogação total do apoio financeiro concedido [cfr. alínea I) do probatório].
Pelo que, importa determinar se, tal como defende o Réu, não obstante não ter sido dado cumprimento ao preceituado nos artigos 100º e seguintes do antigo CPA, relativamente aos Autores, a preterição do direito de audiência se degrada em formalidade não essencial.
Para o escrutínio da posição sustentada pelo Réu importa atentar na alínea i), do n.º 2, do artigo 20º da Portaria n.º 1160/2000, de 07 de Dezembro, de acordo com a qual “ [C]ompete à Comissão de Coordenação (…) [R]evogar total ou parcialmente os apoios concedidos, em caso de incumprimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro”.
E, dispõe o artigo 6º da mesma Portaria, sob a epígrafe “Apoios”, no seu n.º 4 que “ [O] incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos do presente diploma implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro”.
Estabelecendo ainda o artigo 7º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Criação de postos de trabalho”, no seu n.º 6 que “As organizações cooperativas que beneficiarem de apoios à criação de postos de trabalho constituem-se na obrigação de não diminuírem o nível de emprego por elas atingido, por via do apoio financeiro, durante um período mínimo de quatro anos” e no n.º 7 que “ [E]m caso de incumprimento do disposto no número anterior é devido a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido de juros legais”.
Ora, no caso vertente, considerando a factualidade assente e o quadro normativo supra enunciado, a preterição do direito de audiência ocorrida não possui potencialidade suficiente para conduzir à invalidação do acto de revogação total do apoio financeiro concedido.

Na verdade, a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL incumpriu as obrigações assumidas, designadamente por falta de pagamento de reembolsos de empréstimo previstos no Termo de Responsabilidade, bem como pela não manutenção do nível de emprego e a “extinção” dos postos de trabalho criados e apoiados no âmbito do programa Prodescoop, sendo que as razões que apresentou, em sede de audiência prévia, não foram consideradas justificativas dos identificados incumprimentos.
Por outro lado, os Autores não alegam na petição inicial qualquer razão justificativa de tais incumprimentos.
Critério determinante para aferir da existência de uma invalidade ou de uma mera irregularidade consiste em indagar se, no caso concreto, restava à Administração outra alternativa, isto é, se a realização da audiência prévia aos Autores seria susceptível de alterar o conteúdo da decisão administrativa, ou se, pelo contrário, nos deparamos com uma decisão de único sentido, no âmbito da qual a realização da audiência prévia prevista sempre seria mera garantia formal destituída de sentido.
A este propósito pronunciou-se o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 31.03.2004, proferido no Processo n.º 035338, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf, cujo sumário, parcialmente, se transcreve:
“ I - O direito de audiência constitui um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA e, porque assim, o seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação ou a sua incorrecta realização determina - atenta a interdependência e conexão sequencial entre os diversos actos procedimentais – a ilegalidade do próprio acto final.
II - Todavia, nem sempre assim acontece já que tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do acto. Tal acontecerá, por exemplo, quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar seja porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar, a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada.
(…)”.
Na situação em apreço, face aos aludidos incumprimentos, outra solução a lei não permitia senão a prolação do despacho impugnado, isto é, o que determinasse a conversão do subsídio não reembolsável em subsídio reembolsável e o vencimento imediato da dívida, pelo que assiste razão ao Réu quando refere estarmos perante acto de conteúdo vinculado, sendo que, não se afiguram dúvidas de que o teor e conteúdo decisório do acto impugnado não poderia ser outro ainda que tivesse sido dada a oportunidade para os Autores se pronunciar antes da decisão final.
Ou seja, a Administração encontrava-se – face ao incumprimento registado – estritamente vinculada à prática do acto impugnado, sendo a decisão nele incorporada a única concretamente possível, pelo que a preterição da audiência prévia, na situação vertida nos autos, se degrada em mera irregularidade insusceptível de produzir os efeitos invalidantes invocados pelos Autores, improcedendo, assim, a alegada ilegalidade.
Em primeiro lugar é de referir que, no caso em apreço estamos não perante um processo de mera impugnação do acto mas sim perante a prática do acto devido. Ou seja, o objecto do processo passa a ser a pretensão de interessado, neste caso saber se tem ou não razão na sua pretensão e não o acto de indeferimento.

Na verdade, de acordo com o artigo 66º, n.º 2, do CPTA” ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
Ou seja, estando em causa a prática do acto devido, o objecto do processo é a pretensão material do interessado, no sentido de saber se o mesmo tem ou não direito à prática do acto em causa, o que leva a que haja uma relativa desvalorização dos vícios formais, que assim perdem grande parte da sua relevância. Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, vol I, anotação VII, ao artigo 66º “ A segunda consequência da nova concepção do objecto do processo prende-se, a nosso ver, com a relativa desvalorização dos vícios formais (em sentido lato) e com a consequente subsistência ou «aproveitamento» mesmo que implícito. Dos actos administrativos formalmente ilegais – no caso, claro está, de a pretensão formulada em juízo não respeitar precisamente à condenação da administração à prática de um acto conforme às exigências formais da lei, por ela preteridas….Por outras palavras, pode-se dar o caso de haver (uma recusa ou) um indeferimento ilegal por parte da Administração – nomeadamente no que respeita ao seu procedimento ou fundamentação -, mas de a pretensão do autor dirigida à prática de um certo acto administrativo também não ser procedente por não se referir à ilegalidade desse procedimento ou fundamentação, mas a uma outra que não existe, e portanto, como o acto que se dizia preterido não é devido, o indeferimento ilegal, na falta de sentença condenatória, fica a subsistir no ordenamento jurídico”.
No caso dos autos está em causa nomeadamente a aplicação do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, relativo ao financiamento de acções de manutenção promoção no emprego. Refere o artigo 6º deste diploma que no acaso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado do despacho de concessão será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a criação coerciva da mesma. Por seu lado, nos termos da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, que no seu artigo 6º n.º 4 refere que: O incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos do presente diploma implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei n.o 437/78, de 28 de Dezembro.
Refere ainda o artigo 7º desta Portaria que: 6 — As organizações cooperativas que beneficiarem de apoios à criação de postos de trabalho constituem-se na obrigação de não diminuírem o nível de emprego por elas atingido, por via do apoio financeiro, durante um período mínimo de quatro anos.
7 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é devida a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido de juros legais.
No caso em apreço como verificamos, e esta questão não vem posta em causa, ocorreu um incumprimento dos reembolsos do empréstimos previstos no Termo de Responsabilidade e não foram mantidos os “postos de trabalho”, a que os seus promotores de vincularam. Ou seja, não tendo sido cumpridos os termos estabelecidos no Termo de Responsabilidade, não restava à entidade recorrida outra coisa a não ser proceder como procedeu. Tendo ficado provado os factos referidos não tem os recorrentes direito à prática do acto devido, ou seja, que lhes seja reconhecido que nada devem ao Instituto de Emprego, com vêm solicitar.

Assim sendo, mesmo tendo ocorrido vício de forma por falta de audiência prévia, a anulação do acto não iria trazer qualquer benefício aos recorrentes uma vez que carecem de razão quanto ao mérito da sua pretensão, como também iremos verificar no ponto seguinte.

Ver neste sentido Acórdão deste Tribunal proc. n.º 216/11.4 BECBR, de 03-06-2016, quando refere: 3 - O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.

Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.

IV. Os recorrentes vêm invocar erro nos pressupostos de facto sustentando que tendo em atenção a factualidade invocada não lhes podia ser exigível oura conduta.
Neste aspecto refere-se na decisão recorrida:

Com efeito, no exercício das atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional de apoiar iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho [alínea e), do artigo 4° do DL n.º 247/85, de 12 de Julho] e nos termos do disposto no DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro, foi concedido à cooperativa aqui em causa (Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL) o requerido apoio financeiro, previsto na Portaria n.º 1160/2000, de 07 de Dezembro, para investimento e criação de três postos de trabalho [cfr. alínea D) do probatório].
O apoio financeiro solicitado, previsto no n.º 1, do artigo 8º e no artigo 9º da Portaria n.º 1160/2000, de 07 de Dezembro, refere-se a apoio à criação de postos de trabalho e a apoio ao investimento.
A concessão de tal apoio obedeceu às regras do DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro, conforme se refere no ponto 2 do Termo de Responsabilidade [cfr. alínea F) do probatório].
Pelo que, as condições de concessão do apoio aqui em causa, os termos da efectivação do seu pagamento e as sanções pelo não acatamento daquelas condições estão fixadas normativamente, sendo a sua atribuição ou denegação efeito jurídico de um acto de autoridade.
Sendo que, as assinaturas do Termo de Responsabilidade dos Autores consubstanciam um pressuposto da concessão do apoio financeiro, correspondendo à declaração de aceitação das condições exigidas para a sua atribuição.
Ora, os Autores sabiam e conheciam as regras a que estavam sujeitos, se não antes, pelo menos quando assumiram por termo de responsabilidade o seu dever de observância quanto às regras ou obrigações que derivavam da concessão do apoio financeiro.
Na verdade, os Autores não assinaram um documento em branco. Conforme se constata do Termo de Responsabilidade, estão aí expressamente previstas todas as obrigações e sanções no caso de incumprimento daquelas, para os segundos outorgantes, nos quais se incluem os Autores, na qualidade de promotores [cfr. alíneas E) e F) do probatório].
Com efeito, os Autores assumiram livremente o disposto no Termo de Responsabilidade, sendo indiferente onde o assinaram ou se leram o mesmo, já que se não o leram só aos próprios pode ser imputado, não tendo, aliás, sido alegado qualquer motivo que o impedisse.
Por outro lado, apesar de no Termo de Responsabilidade figurar o nome de RSFP como segunda outorgante, na qualidade de promotora, na verdade não consta a sua assinatura naquele Termo [cfr. alínea E) do probatório].
Contudo, tal facto não retira a validade do Termo de Responsabilidade ou a responsabilidade daqueles que o assinaram.
E, não obstante RSFP não ter assinado o Termo de Responsabilidade, os Autores assinaram-no, firmando por termo de responsabilidade o dever de observância estrita quanto às regras ou obrigações que do programa Prodescoop derivavam, enquanto promotores, não tendo sido posta em causa a veracidade das assinaturas constantes do Termo de Responsabilidade.

Referiram também os Autores que não tiveram qualquer intervenção no procedimento de obtenção de financiamento, o que não corresponde à verdade, pois a outorga do Termo de Responsabilidade faz parte de tal procedimento, constituindo, como já se disse, uma condição da concessão do apoio financeiro, tendo os Autores assinado o mesmo [cfr. alínea E) do probatório].
Os Autores referiram ainda que das obrigações constantes do ponto 7 dos Termos de Responsabilidade não consta a obrigação de restituir quaisquer verbas, do ponto 8.1 resulta que os promotores são solidariamente responsáveis, mas não diz em relação a que é que são responsáveis solidários e do ponto 10 não consta quem são os responsáveis pelo reembolso do empréstimo.
Ora, as obrigações e sanções no caso de incumprimento daquelas que derivam da concessão do apoio financeiro extraem-se da leitura conjunta de todos os pontos do Termo de Responsabilidade e não da leitura isolada de cada um, o que não significa que tal Termo não é claro ou expresso.
Dimana da alínea E) do probatório que os Autores assinaram o Termo de Responsabilidade referente ao apoio aqui em causa na qualidade de promotores – como segundos outorgantes, sendo que daquele Termo de Responsabilidade deriva, nomeadamente, que “[O] IEFP, concede aos segundos outorgantes, ao abrigo da Portaria nº 1160/2000, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro e na alínea e) do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 247/85,de 12 de Julho, um apoio financeiro global …” – ponto 2, comprometendo-se os segundos outorgantes a “[N]ão reduzir o nível de emprego por um período não inferior a 4 anos, contados a partir da data da concessão do apoio, substituindo os trabalhadores, admitidos ao abrigo deste apoio e que tenham cessado o contrato de trabalho nos termos previstos na Lei do Contrato de Trabalho, por outros nas mesmas condições no prazo de 60 dias, devendo, igualmente, qualquer outro trabalhador que cesse o seu contrato de trabalho, ser substituído” – alínea a), do ponto 7, sendo “… a Cooperativa responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação” – ponto 8 e “[O]s promotores do projecto, mencionados como segundos outorgantes deste Termo, são solidariamente responsáveis, com a cooperativa e entre si” – ponto 8.1, tendo o reembolso do empréstimo de ser efectuado “… num período máximo de 5 (cinco) anos, em 7 prestações semestrais (salvo o disposto em 9.1), tendo lugar a primeira depois de decorridos 24 meses contados a partir da do primeiro pagamento no âmbito do apoio concedido” – ponto 10, beneficiando os segundos outorgantes “... de uma redução de 10% do capital em dívida no caso de saldar a dívida num período até três anos, e de uma redução de 5% se o saldo da dívida for realizado em quatro anos” – ponto 10.1 e que “[N]o caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoios às Cooperativas, será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado” – ponto 11.1 [cfr. alínea F) do probatório].
Desta forma, do Termo de Responsabilidade constam as obrigações dos segundos outorgantes – promotores do projecto, onde se incluem os Autores, de não reduzir o nível de emprego, por um período não inferior a 4 anos [cfr. alínea a) do ponto 7] e de procederem ao pagamento do reembolso do empréstimo [cfr. pontos 10. e 10.1], sendo a Cooperativa responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes e estes solidariamente responsáveis, com a Cooperativa e entre si [cfr. pontos 8 e 8.1], contendo ainda o ponto 11.1 a menção segundo a qual, em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, ser declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas.
Resulta assim infirmada a alegação dos Autores, dado constar do Termo de Responsabilidade serem os segundos outorgantes solidariamente responsáveis pela devolução das quantias recebidas no âmbito do apoio financeiro concedido, no caso de incumprimento das obrigações assumidas naquele Termo.
Por outro lado, alegaram os Autores que CVR e FMPOM, dirigentes da ANOP, beneficiaram, através desta Associação, dos financiamentos obtidos, negociando a concessão dos mesmos, tendo-os envolvido, assim como a outros jovens, no projecto da criação da Cooperativa aqui em questão e outras, sendo que não tinham possibilidade de opinar sobre o funcionamento das Cooperativas e sobre a forma como o dinheiro dos financiamentos era gerido, existindo em cada uma das Cooperativas um representante da ANOP, que exercia o cargo de Presidente daquelas e era membro da Comissão Executiva desta, e dirigia as Cooperativas em articulação com os dirigentes da ANOP, não lhes sendo possível acompanhar a gestão das Cooperativas, nunca tendo sido informadas da recepção ou do levantamento dos subsídios concedidos, constituindo uma prova inequívoca do comprometimento dos dirigentes da ANOP a carta que os mesmos dirigiram ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, em que declararam pretender assumir a responsabilidade pela reposição dos financiamentos concedidos.
Argumentação rebatida pelo Réu que sustentou posição no sentido das condutas descritas pelos Autores configurarem uma ofensa grave pelos princípios cooperativos, sendo que a serem verdadeiras, os Autores não fizeram tudo o que estava ao seu alcance para inverter a situação, concluindo serem os Autores responsáveis pelo incumprimento injustificado do Termo de Responsabilidade que livre, esclarecida, consciente e voluntariamente subscreveram e, consequentemente, pela reposição do apoio financeiro concedido.
….
Ora, tendo os Autores referido que não tinham possibilidade de opinar sobre o funcionamento da Cooperativa, bem como não eram informados sobre o seu funcionamento, mormente quanto à recepção ou levantamento do subsídio concedido e sobre a forma como o dinheiro de tal financiamento era gerido, poderiam os mesmos ter exercido os direitos previstos no referido artigo 33º do Código Cooperativo, designadamente os previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1 do mesmo normativo.
Pelo que, tendo ocorrido a alegada situação, não se concebe porque é que os Autores não exerceram os direitos que lhes foram conferidos (já que nada foi alegado neste sentido), não sendo atendível que, com o intuito de ilidirem as suas responsabilidades, argumentem que desconheciam a forma como era dirigida a Cooperativa, quando nada fizeram para inverter tal situação. Sendo ainda menos admissível relativamente ao Autor RALM, já que foi Presidente do Conselho Fiscal e depois Tesoureiro [cfr. alínea A) do probatório].
No que concerne à alegada responsabilidade de CVR e FMPOM, em que os Autores referiram que os mesmos a reconheceram através de carta que dirigiram ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, onde declararam pretender assumir a responsabilidade pela reposição dos financiamentos concedidos, importa referir que só com o consentimento expresso do Réu (credor) é que os Autores deixariam de ser responsáveis pelas dívidas aqui em apreço, o que não sucedeu.
Neste sentido, dispõe o artigo 595º do Código Civil, sob a epígrafe “(Assunção de dívida) ”, o seguinte:
“1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”.
Ora, é de facto verdade que, por carta datada de 16.03.2011, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, CVR e FMPOM requereram que fossem considerados como únicos titulares das responsabilidades decorrentes dos financiamentos, assumindo a dívida de todos os promotores das cinco cooperativas – Oficina do Engenho, CRL, Oficina EFA, CRL,
Oficina Solidária, CRL, Oficina do Empreendedor, CRL e Oficina Itinerários, CRL – no âmbito do financiamento Prodescoop [cfr. alínea Q) do probatório].
Todavia, o Réu apenas aceitou a assunção de dívida não liberatória, ou seja, ficando CVR e FMPOM como devedores solidários com os devedores originários, perante as dívidas dos promotores das cinco Cooperativas, nas quais se incluem a aqui em causa [cfr. alínea R) do probatório].
Impõe-se ainda referir que não consta dos autos nem do processo administrativo que CVR e FMPOM tenham dado qualquer resposta às condições impostas pelo Réu, mas mesmo que as aprovassem, de acordo com os termos em que o Réu aceitou a assunção da dívida, os Autores e os restantes promotores não ficariam liberados da dívida.
E, mesmo que se considere que a carta enviada por CVR e FMPOM ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP constitui uma prova do comprometimento daqueles no apoio financeiro aqui em apreço, tal é inoponível ao Réu, uma vez que este apenas dos subscritores do Termo de Responsabilidade poderá exigir o cumprimento das obrigações a que os mesmos se vincularam e nos termos aí expressos.
Com efeito, os Autores, se não antes, sabiam e conheciam as regras a que estavam sujeitos quando firmaram por termo de responsabilidade o seu dever de observância estrita quanto às regras ou obrigações que do programa Prodescoop derivavam.
Mas depois, os Autores confrontadas com as consequências daquela opção, mormente em termos dos montantes a repor ao Réu, acabam por tentar voltar atrás nas responsabilidades que expressamente assumiram.
Na verdade, o que os Autores não podem fazer é uma vez aprovado o incentivo no âmbito daquele programa vir depois querer que as regras do mesmo sejam alteradas e conformadas com os seus interesses, exigindo do Réu a sua aceitação e reformulação.
Incumbe ao Réu verificar se as acções financiadas no âmbito do programa Prodescoop foram conduzidas de forma correcta, impedindo e combatendo as irregularidades e determinar a recuperação dos montantes incorrecta ou indevidamente aplicados.
Pois, a execução das regras subjacentes à concessão dos incentivos financeiros, livremente assumidas nos Termos de Responsabilidade, têm de ser escrupulosamente cumpridas, dado que estão a ser atribuídos dinheiros públicos. Tais ajudas (no caso do FSE – Fundo Social Europeu), obedeceram a normas estritas cujo cumprimento tem de ser fiscalizado, obrigando a uma actuação rigorosa sempre que se verificam situações de incumprimento ou que ponham em causa a sua boa execução, como ocorreu no caso em apreço.
Daí que não se descortine sustentação na tese expendida pelos Autores, mostrando-se os actos impugnados em conformidade com o quadro normativo e com a realidade factual apurada, não ocorrendo, por isso, erro de direito ou nos seus pressupostos de facto.
O assim decidido é para manter.
Como verificamos a decisão recorrida analisou os argumentos dos recorrentes tendo concluído que os mesmos não podiam proceder.
Da matéria de facto dada como provada verificamos que a Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL apresentou Candidatura ao programa de Desenvolvimento Cooperativo – Prodescoop, com data de 26 de Maio de 2006.
Em 6 de Março de 2007 foi decidido pela Comissão de Coordenação do Prodescoop atribuir a esta Cooperativa apoio financeiro a conceder, no valor total de € 85.494,65, sendo o montante de € 26.114,40 destinado ao apoio à criação de 3 postos de trabalho e o montante de € 59.380,25 para o apoio a investimento.
Com data de 27 de Abril de 2007 foi assinado termo de Responsabilidade entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo - como primeiros outorgantes e a Cooperativa Oficina EFA – Cooperativa de Educação de Adultos CRL, ARM, os Autores ARMF, SMDS e RALM, na qualidade de promotores - como segundos outorgantes.
Os recorrentes vêm, com erro nos pressupostos de facto, sustentar que foram envolvidos num esquema montado pelos dirigentes da ANOP e alimentado pelos dirigentes do IEFP e do Prodescoop. Esta era uma das questões sobre as quais pretendiam que se fizesse prova.
Como já se referiu, o que está em causa neste processo e que fundamentou a reposição das verbas é o facto de não terem sido pagos dois reembolsos do empréstimo e o facto de não terem sido mantidos os postos de trabalho que se comprometeram a criar.
Não podem os recorrentes vir agora argumentar que se envolveram num esquema montado quer pelos dirigentes da ANOP, quer do Prodescoop, quer do IEFP. Os recorrentes assinaram o termo de responsabilidade após a atribuição das verbas a que a Cooperativa EFA se candidatou. Se ocorreu qualquer actividade do foro criminal por partes de alguns dirigentes é matéria que não se encontra em discussão neste processo. Os recorrentes assinaram termo de responsabilidade e sabiam as suas consequências porque estas encontram-se descritas no mesmo. Nem podem agora vir invocar como fazem na sua conclusão 39) que foi danosa a atribuição das verbas pelo Réu. Quando os recorrentes assinaram o termo de responsabilidade já tinha sido deferido a atribuição das verbas e não referiram na altura que tinha ocorrido qualquer erro nessa atribuição. Aliás os recorrentes desculpam-se com a conduta de terceiros mas não assumem a sua responsabilidade no processo. Não se vê como pode a atribuição das verbas pelo Réu, que foram solicitadas pela Cooperativa, tenha sido uma conduta danosa quando os recorrentes se inteiraram da mesma. Estamos perante uma argumentação algo despropositada e sem que se veja consistência na mesma. De notar que não é esta a questão que está em causa nos autos. O que está em causa é saber se houve ou não irregularidades na aplicação dos montantes atribuídos. Os recorrentes vêm desviar-se do essencial levantando questões que não estão ora em causa.
Referem ainda que os nomes que se encontram referidos no Termo de Responsabilidade não coincidem com os nomes que assinaram o mesmo, sustentando ainda que não compreendem como é que a entidade que atribuiu os subsídios não se questionou como é que cinco cooperativas tivessem obtido tão grandes incentivos financeiros. No que se refere a esta última questão estamos perante juízos de valor emitidos pelos recorrentes, sem relevância jurídica. A entidade que atribuía os subsídios, apenas tinha que verificar se o pedido era legalmente admissível e se poderia ser satisfeito. Não lhe competia emitir juízos de valor sobre os mesmos.
No que se refere à assinatura do termos de responsabilidade verifica-se que, de facto, há um nome que se encontra referido no início do Termo de responsabilidade e que não assinou o mesmo. Não vemos que importância possa ter tal facto. Não é pelo facto de um dos promotores não ter assinado o Termo de responsabilidade que este deixa de ter validade. Não vemos onde se ancoram os recorrentes para chegar a tal conclusão.
Como se refere na decisão recorrida os recorrentes não assinaram uma folha em branco. Quando assinaram o termo de responsabilidade sabiam, ou deviam saber, o que estavam a assinar. Não podem agora vir a atirar responsabilidades para terceiros.
Os recorrentes vêm invocar um sem número de juízos de valor sobre o comportamento de terceiros quando o que está em causa é o facto de a decisão de reposição de verbas se ter fundamentado no facto de não terem sido liquidadas duas prestações mensais de empréstimo bem como a não manutenção dos postos de trabalho a que estavam obrigados. Quanto a estas questões nada vem referido. E não há dúvidas que assim aconteceu. Era, e é, esta a questão essencial. As questões levantadas pelos recorrentes são questões laterais e relativas a um eventual mau funcionamento na gestão da cooperativa, questões estas que não estão em causa neste processo.
Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.

4– DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida
Custas pelos recorrentes
Notifique.

Porto, 23 de Setembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco