| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 15 de Março de 2005, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Vereador de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto e no qual pedia a anulação do indeferimento do seu pedido de pagamento do subsídio de refeição e do subsídio de turno, referente ao período compreendido entre 25/02/1998 e 1/02/1999, durante o qual o recorrente esteve de baixa por doença.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1- A douta Sentença ora recorrida decidiu negar provimento ao recurso assentando toda a sua fundamentação em dois pressupostos, - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estarem correctos:
2- O primeiro pressuposto é o de que o requerimento do Recorrente fundamenta a sua pretensão unicamente no facto de considerar estar perante uma situação de acidente ao serviço e, como tal, condiciona de forma irremediável o acto impugnado;
3- O segundo pressuposto é o de que o Recorrente só teria direito às quantias peticionadas se efectivamente estivéssemos perante uma situação de acidente em serviço, caso contrário tais quantias não lhe seriam devidas.
4- Acontece, porém, que o requerimento do Recorrente ao descrever a situação como ela realmente se passou, não poderia deixar de a qualificar como acidente ao serviço, independentemente dos seus superiores hierárquicos terem omitido formalidades procedimentais que acabaram por inviabilizar a sua qualificação jurídica, por parte da Entidade Patronal, como acidente ao serviço.
5- Omissão essa que é da exclusiva responsabilidade do Exmo. Sr. Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto, na qualidade de superior hierárquico do Recorrente como se demonstrou no corpo destas alegações.
6- Não obstante, e sem prejuízo de repetição, no requerimento através do qual o Recorrente formulou o pedido das quantias em falta, não poderia o mesmo deixar de explicar a situação como ela efectivamente se passou e fundamentar nessa situação concreta o seu pedido.
7- No entanto, contrariamente ao asseverado na douta Sentença ora revidenda, à Entidade Recorrida cabia avaliar a existência ou não do direito ao pagamento das quantias peticionadas e não, salvo o devido respeito por opinião contrária, limitar-se a verificar se a situação de baixa por doença do Recorrente era ou não um acidente em serviço.
8- Não estando de forma alguma condicionada pelo teor do requerimento do Recorrente.
9- Tanto mais que a solução de tal problemática - se estamos perante um acidente ao serviço ou perante faltas por doença - nunca poderia, como pretende a Entidade Recorrida, inviabilizar o pagamento da totalidade das quantias peticionadas, pelo seguinte:
10- Efectivamente, o Recorrente reclama duas quantias distintas: a quantia de € 673,80, relativa aos subsídios de refeição em dívida e a quantia de € 1851,04, relativa aos subsídios de turno em dívida.
11- Ora, como se transcreve da própria sentença “...se estivermos perante um acidente em serviço... o recorrente teria direito a receber o seu vencimento por inteiro durante a sua ausência, não implicando a perda do subsídio de refeição e de turno.”
12- Caso contrário, se tal período for considerado pela Administração como faltas por doença, tem de avaliar-se nos termos das disposições invocadas se existe ou não o direito ao pagamento das referidas quantias na sua totalidade ou a parte delas. Ou seja,
13- Dispõe o n.º 5º do art.º 17º do D.L. n.º 187/88, de 27 de Maio, transcrito na douta sentença ora revidenda que: “Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.”
14- Dispõe o n.º 3 do art.º 5º do D.L. n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, também transcrito na douta sentença ora revidenda que: “A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar.”
15- Ora, tendo em conta que os suplementos referidos no n.º 2 do mesmo art.º5º são os que se fundamentam em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidades diversas que confira subsídio de residência ou outro, neles não se inclui o subsídio de turno.
16- Consequentemente, da conjugação do n.º 5º do art.º 17º do D.L. n.º 187/88, de 27 de Maio com o n.º 3 do art.º 5º do D.L. n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, resulta que o subsídio de turno é sempre abonado ao funcionário quando este tiver direito a receber o seu vencimento de exercício.
17- Falta referir o n.º 2 do art.º 27º do D.L. n.º 497/88, de 30 de Dezembro, também ele transcrito na douta sentença ora revidenda, que dispõe que: As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil, e implicam sempre o desconto no subsídio de refeição.
18- Ou seja, resulta que ao Recorrente, durante os onze meses que esteve de baixa, se forem considerados como faltas por doença, só no primeiro mês não lhe é devido o vencimento de exercício, sendo que nos restantes dez meses o recorrente tem direito ao vencimento de exercício, bem como aos suplementos que o integram (entre outros o subsídio de turno), à excepção do subsídio de refeição, que o legislador fez questão de autonomizar e tratar de forma diferente.
19- Consequentemente, após a qualificação da situação, pela Entidade Recorrida, como não sendo acidente ao serviço, nos termos legais aplicáveis, não poderia a mesma deixar de considerar que ao Recorrente era, efectivamente, devida, a quantia referente ao subsídio de turno e, competir-lhe-ia, em consequência, deferir o pedido relativamente à quantia peticionada a título de subsídio de turno, e ordenar o seu pagamento.
20- Não o fazendo, apenas com base na qualificação das faltas como baixa por doença, a Entidade Recorrida proferiu um acto anulável, nos termos do art.º 135º do C.P.A., por estar eivado de vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e clara violação de lei, por violação ao disposto no n.º2 do art.º 27º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o art.º 5º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e o art.º 17º do DL. 187/88 de 27 de Maio.
21- Consequentemente, salvo o devido respeito, tendo o Recorrente invocado a anulabilidade do acto impugnado por violação dos supra referidos preceitos legais, não restava, ao Mmo. Juiz “a quo”, outra alternativa senão a de conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente através do qual este pretendia a anulação do acto impugnado.
22- Decidindo de forma diversa, incorreu o Mmº. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o disposto no n.º2 do art.º 27º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o art.º 5º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e o art.º 17º do DL. 187/88 de 27 de Maio.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso.
Também o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos que o recorrente não impugnou neste recurso:
1. O recorrente em 09.04.2002, requereu a Presidente da Câmara Municipal do Porto que lhe fossem pagas as quantias relativas ao subsídio de refeição mais o subsídio de turno, no período de 25.02.1998 a 30.01.1999. (doc. fls. 1 e 2 do PA);
2. Informação nº 3779 de 07.05.2002, emitida pela Departamento da Administração de Pessoal, na qual se conclui que no processo individual do recorrente não se encontra qualquer participação de acidente em serviço nem consta qualquer outro de doença profissional relativa ao períodos referidos pelo recorrente concluindo pelo indeferimento (fls. 4 e 5 do PA);
3. Sobre a informação recaiu um despacho “dar conhecimento ao requerente”;
4. Em 11.06.2002 no exercício da audiência prévia veio o requerente exercer o seu direito. (fls. 6 a 10 do PA);
5. Em 17.07.2002, pela informação 6065-I foi emitido no qual consta
ASSUNTO: Faltas por AFCT. Bombeiros Sapador – A….
A…, nº mec. …, Bombeiro sapador a prestar serviço no Batalhão de Sapadores de Bombeiros do Porto, vem em requerimento registado na DMRH sob o nº 5892, datado de 13.06.2002, pronunciar-se no âmbito do artº 100º e segs do Código do procedimento Administrativo sobre a proposta de indeferimento da pretensão formulada pelo mesmo para que, em virtude de ter contraído Tuberculose Pulmonar (AFCT) em exercício de funções, lhe sejam pagas as quantias relativas ao subsídio de refeição e subsídio de turno referentes ao período em que esteve de baixa.
Mais refere que, sendo uma das funções exercidas pelos Bombeiros Sapadores o transporte de doentes e acidentados portadores de doenças infecto-contagiosas terá sido dessa forma que contraiu AFCT, pelo que se trata de um acidente em serviço e que, como tal, não lhe deveriam ter sido descontados o subsidio de refeição e subsídio de turno, correspondentes o período em que faltou por AFCT.
Cumpre informar:
O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública encontra-se hoje regulado no D.L. 503/99, de 20 de Novembro. Este diploma aplica-se à administração local por força do previsto no nº1 do seu art. 2º.
Nos termos do disposto no art. 56º do citado diploma, o referido regime aplica-se (passamos a citar):
“a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) As doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Ás situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos ás incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação as pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3- Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade, nos da legislação anterior, relativamente aos acidentes, doenças e demais situações não abrangidas pelo nº1”
De acordo com o estipulado, a situação em análise ocorrida entre o dia 25.02.1998 e o dia 01.02.1999, não é subsumível ao disposto no D.L. 503/99, mas sim á legislação vigente à data da ocorrência dos factos, ou seja, ao previsto no D.L. 38 523 de 23 de Novembro de 1951 e na lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 regulamentado pelo Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
Desta forma, a análise da presente situação será efectuada de acordo com os referidos diplomas ora revogados pelo já citado D.L. 503/99, de 20 de Novembro.
Nos termos do artº 5º do D.L. 38 523, de 23 de Novembro de 1951 (passamos a citar): "O servidor do Estado, por interposta pessoa, nas quarenta e oito horas seguintes ao acidente deve comunicar por escrito a ocorrência ao chefe ou ao dirigente do serviço de que depender.
Havendo impossibilidade manifesta de comunicação por motivo do mesmo acidente, poderá aquele prazo ser excepcionalmente prorrogado, mediante despacho ministerial." (sublinhado nosso).
Ora, na situação em apreço, e contactados os serviços clínicos da Câmara Municipal do Porto, conclui-se que em relação ao período supra referido não existe nenhum processo quer de acidente em serviço, quer de doença profissional (cfr. fls. 3 verso).
Do exposto parece resultar, que o interessado não cumpriu o disposto no supra citado artº, 5º pelo que não houve a instauração de processo por acidente em serviço, não podendo, por esse facto, a situação de faltas do requerente ser qualificada daquela forma.
”Não tendo sido dado cumprimento ao dever de comunicação escrita da ocorrência do acidente, imposto ao funcionário pelo aludido artigo 5, nem atempadamente requerida a prorrogação ministerial do prazo para a efectivação dessa comunicação, não há lugar á instauração de processo por acidente em serviço, nem, logicamente, pode o acidente sofrido pelo requerente ser como tal qualificado.
Só há lugar à efectivação das formalidades previstas nos artigos 6 e 16 do mesmo diploma se previamente tiver havido uma válida e atempada comunicação escrita da ocorrência do acidente por parte do interessado." (cfr. Acórdão do STA, proc. 032271, de 09.06.1994, cuja cópia se anexa).
Assim, não poderá, neste momento e tendo em conta o período a que se reporta a presente situação, o requerente solicitar que as faltas dadas por AFCT sejam consideradas como acidente em serviço, com os efeitos remuneratórios dai decorrentes, nomeadamente, o abono do subsídio de refeição e do subsídio de turno, correspondentes a esse período.
Conclusão: De acordo com o exposto, e no mesmo sentido do proposto pelo Ex.mo Sr. Director de Departamento de Administrado de Pessoal (a fls. 4 e 5 do expediente anexo), consideramos ser de indeferir a pretensão do requerente no presente processo.
Á consideração superior.
A Técnica Superior Consultora Jurídica
P…(cfr. fls 11 a 13 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido);
6. No rosto da informação referida no número anterior “É de indeferir nos termos da informação nº 6065-I de DMEF. 31.07.2002” sobre este documento recaiu o seguinte despacho “Indefiro, nos termos das informações ", por Delegação do Presidente da Câmara O.S. nº 22/2002, de 16.1 (Em 3436, de 2.2.2002 O Vereador do Recursos Humanos (ACTO RECORRIDO);.( Fls 11 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 03 de Junho de 1998 a Direcção Geral da Saúde deu conhecimento ao Chefe da Secção do Serviço de Pessoal do Batalhão da Câmara Municipal do Porto - Processo 30190/00/TDR, que A…, Sapador de Bombeiro: " ...se encontra assistido no CDP de Vila Nova de Gaia com o diagnóstico de tuberculose, pelo que fica ao abrigo da AFCT com efeitos a partir de 25.02.98 (cfr. oficio de fls. 61 dos autos);
8. Em 19 de Janeiro de 1999 a Direcção Geral de Saúde, responsável do Núcleo de Tuberculose e Doenças Respiratórias, enviou ao Chefe da Secção do Serviço de Pessoal do Batalhão da Câmara Municipal do Porto - Processo 30190/00/TDR o ofício constante de fls. 60 dos autos, no qual dava conhecimento que o Bombeiro J…: "... após exame médico considera-se curado devendo retomar o serviço a partir de 01.02.99 em regime de trabalhos moderados por 3 meses.";
Nada mais há com interesse.
No presente recurso o recorrente coloca duas questões principais que importa resolver:
Uma é saber se incumbia ou não à entidade recorrida considerar a sua doença como contraída em serviço e qualificá-la como tal para que os seus abonos fossem processados sob tal pressuposto;
A outra é saber em que condições teria, ou não, direito ao recebimento dos subsídios de refeição e de turno durante o período em que esteve doente com a consequência ausência ao serviço.
Quanto à primeira.
Da leitura atenta da matéria de facto que consta do probatório da sentença recorrida e do tratamento jurídico que a mesma mereceu, pode-se afirmar com segurança que bem se decidiu ao fazer-se referência à necessidade do acidente ser participado à entidade recorrida, como tendo ocorrido em serviço, para se determinar se o recorrente teria ou não direito aos abonos pretendidos.
Existia, à data em que ocorreu o início da doença do recorrente, um diferente tratamento das situações de doenças contraídas em serviço e por causa dele e das doenças contraídas sem qualquer relação com o serviço, para efeitos remuneratórios.
Efectivamente tendo em conta o que dispunha o DL n.º 38523 de 23/11/1951, no seu artigo 5º, incumbia ao funcionário do Estado comunicar a ocorrência do acidente no prazo de 48 horas para que o acidente pudesse ser considerado como ocorrido em serviço (é claro que ao fazer referência a acidente, este DL também se está a referir a
“…moléstia contraída na actividade profissional.”, cfr. preâmbulo do mesmo DL).
É que, sem tal comunicação atempada não poderia o recorrente beneficiar das vantagens a que se referiam os arts. 8º e seguintes. E foi isto que aconteceu; como o recorrente não cumpriu o procedimento previsto em tais normas não pode beneficiar do regime consagrado neste DL.
Ou seja, do que se trata aqui não é de a entidade recorrida qualificar ou não a doença como tendo sido contraída no exercício da actividade profissional, do que se trata é que o recorrente não cumpriu os formalismos legalmente previstos para que pudesse beneficiar do regime consagrado neste DL e consequentemente está afastada a hipótese de a sua doença ser considerada ou qualificada como contraída no exercício da actividade profissional.
De resto, o incumprimento de tais normas obstou, também, a que o recorrente pudesse provar atempadamente que a doença por si sofrida teve origem no transporte de um doente quando no exercício da sua actividade profissional, cfr. arts. 2º do DL n.º 38523 e n.º 1 da Base V, da Lei 2127 de 3/8/1965, de facto, são elementos essenciais do conceito de acidente de trabalho, a ocorrência de um evento no local e no tempo de trabalho e a existência de um nexo causal entre o evento e a lesão.
E portanto, ao não ter participado atempadamente (apenas o fez mais de 3 anos após a cura) a doença nos prazos estabelecidos no DL n.º 38523 – prazos esses que se contariam a partir da data em que a doença se manifestou de modo a que o recorrente pudesse saber com segurança o que o afectava, ou seja, pelo menos desde 25 de Fevereiro de 1998 – deixou de poder beneficiar de tal regime legal mais favorável.
Consequentemente, a omissão do recorrente impediu que o mesmo fizesse prova quanto ao nexo causal existente entre a doença e o desempenho da actividade profissional e bem assim que a mesma tivesse sido qualificada pela entidade competente como tendo sido contraída em serviço. De resto, no caso dos autos o recorrente nunca beneficiaria da presunção de que a doença tivesse sido contraída no exercício de funções e por sua causa já que não é possível determinar, de imediato, se assim foi ou não, pelo que, nunca poderia a entidade recorrida ter qualificado a sua doença como tendo sido contraída no exercício de funções, por não se poder estabelecer uma relação directa e imediata entre ambas.
Quanto à segunda questão.
Já vimos que a doença sofrida pelo recorrente não pode ser qualificada como tendo sido contraída em serviço, pelo que, o mesmo não beneficia do regime legal mais favorável no tocante ao recebimento de remunerações durante o período em que esteve incapaz para todo o serviço.
Vejamos então, ao abrigo das normas que regulam as faltas por doença dos funcionários públicos, a que remunerações o recorrente terá direito.
É ponto assente que tais faltas, ainda que devidamente justificadas, não conferem nunca direito ao recebimento do subsídio de refeição, cfr. art. 27º, n.º 2, “in fine” do DL n.º 497/88 de 30/12.
Por sua vez dispõe a primeira parte deste comando legal que as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
Define o art. 5º, n.º 3 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 que a remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar; sendo certo que os suplementos referidos no número anterior não são nem o subsídio de refeição, nem o subsídio de turno.
Ao contrário do subsídio de refeição que se configura como uma prestação social atípica, destinada a compensar o acréscimo de encargos que, presumivelmente, o trabalhador é obrigado a realizar pela prestação de serviço efectivo durante um determinado período de tempo, cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º volume, 2ª edição, o subsídio de turno pertence ao conjunto daqueles suplementos remuneratórios que se destinam a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução, cfr. art. 11º, n.º 1 do DL n.º 353-A/89 de 16/10.
Efectivamente dispunham à data os arts. 16º, n.º 1 e 17º, n.º 1 do DL n.º 187/88 de 27/5 que o trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional e desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno.
Da leitura atenta que se faz destas normas que instituem o trabalho por turnos e o correspectivo subsídio surpreende-se com facilidade que encontram a sua justificação primeira nas particulares condições em que o trabalho é prestado, ou seja, servem para regular e compensar a prestação do trabalho em circunstâncias excepcionalmente penosas a que o comum dos trabalhadores não se encontra sujeito. E assim sendo, apenas se justifica o pagamento de tal subsídio desde que o trabalhador efectivamente preste o seu trabalho sob as referidas condições adversas, não se podendo considerar parte integrante do vencimento de exercício ou do vencimento de categoria que compõem a remuneração base, já que o primeiro visa retribuir o exercício efectivo de funções próprias de uma dada categoria e o segundo visa remunerar o lugar ocupado no seio da hierarquia, cfr. P. Veiga e Moura, mesmo local citado, pág. 269, sendo que, este suplemento remuneratório justificado pela prestação do trabalho por turnos não se inclui nem no vencimento de exercício, nem no vencimento de categoria.
De tudo o que fica exposto se pode concluir com alguma facilidade que ao recurso deve ser negado provimento.
Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida com os fundamentos que atrás se deixam expostos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 300 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 2006/02/01 |