Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00259/01 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/10/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IMPUGNAÇÃO - EFEITO DO RECURSO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I. O regime normal do recurso interposto das decisões proferidas pelos Tribunais Tributários de 1.ª Instância o efeito é meramente devolutivo.
II. Todavia este princípio pode ser objecto de excepção no caso de algum dos sujeitos processuais alegar, e provar, que a fixação de efeito devolutivo torna o recurso inútil.
III. Decorre do exposto que enquanto não houver sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal «ad quem» a liquidação, apesar de anulada pelo tribunal «a quo» mantém toda a força de acto administrativo presumindo-se válido e eficaz, e gozando ainda do privilégio de execução prévia.
IV. Atento o anteriormente referido a administração em liquidações posteriores e enquanto se mantiver a validade anterior não poderiam deixar de ter em conta os resultados da anterior.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por PREDIFOZ - Sociedade de Construções, Ldª, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1996, veio a Fazenda pública dela interpor recurso para o STA 2ª Secção do Contencioso Tributário que por despacho de 13/12/2006 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCAN.
Concluiu assim as suas alegações:
1 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção em referência fazendo errada interpretação e aplicação da lei, na parte em que a julgou procedente;
2 - O Tribunal a quo entendeu que os recursos têm efeito meramente devolutivo, sendo as decisões jurisdicionais imediatamente exequíveis, razão pela qual a liquidação impugnada enferma de erro nos pressupostos, na medida que foi “efectuada pela AT no pressuposto entendimento da validade da liquidação oficiosa referente ao exercício de 1991 por efeito da pendência de recurso jurisdicional da respectiva decisão anulatória”;
3 - É posição da Fazenda Pública que a liquidação impugnada não padece do vício de que é acusada - erro nos pressupostos (de direito, acrescentamos nós);
4 - O n.° 2 do art. 286.° do C.P.P.T. prevê que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do Código ou no caso do efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos;
5 - Assim, a regra do efeito devolutivo do recurso pode ser afastada, passando o recurso a ter efeito suspensivo, se o recorrente prestar garantia para tal;
6 - A Fazenda Pública, nos termos da lei, não está sujeita à prestação de qualquer garantia;
7 - Na interpretação que o Meritíssimo Juiz a quo fez da referida norma legal, os recursos interpostos pela Fazenda Pública nunca poderiam ter efeito suspensivo, por impossibilidade legal, o que geraria uma desigualdade processual das partes, na medida em que apenas o recorrente particular poderia obter tal efeito;
8 - Do exposto resulta que a norma em referência não poderá ser aplicável aos recursos interpostos pela Fazenda Pública, devendo aplicar-se antes a regra geral subsidiária do art. 740.° do C.P.C., que prevê que os agravos que subam imediatamente nos próprios autos têm efeito suspensivo;
9 - Analisando comparativamente o regime previsto no art.° 143° do C.P.T.A. (que, neste aspecto, não alterou substancialmente o anteriormente previsto na L.P.T.A.), a regra é a do efeito suspensivo da decisão recorrida, não se vislumbrando motivos para o regime, em matéria tributária e quanto à Fazenda Pública, ser excepção a essa regra;.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação, assim se fazendo, JUSTIÇA.
Não houve contra alegações.
O MºPº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1. A impugnante exerce a actividade de «Construção Civil e Obras Públicas e Compra e Venda de Propriedades para Revenda» (CAE 45211), pela qual está tributada em IRC, pela Repartição de Finanças de Condeixa-a-Nova (informação de fls. 165);
2. Com referência aos anos de 1995 e 1996 foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização, na sequência da qual veio a ser elaborado, com data de 17/02/2000, o projecto de conclusões do relatório e o mapa de apuramento Mod. DC — 22, com proposta de correcção ao valor tributável declarado de 10.509.106$00 (fls. 18 e ss.);
3. Do referido mapa de apuramento consta, expressa, textual e designadamente, o seguinte:
«O s.p. apresentou a declaração mod. 22 do ano de1996, onde evidenciou um lucro fiscal de 10.809.169$00, tendo deduzido por conta dos prejuízos fiscais dos anos anteriores a importância de 10.509.106$00, quando na realidade não havia lugar a qualquer dedução , porquanto nos anos de 1989 e 1991, através de fiscalização externa, houveram correcções aos prejuízos fiscais declarados conforme docs. n°s 80032 DR 03 e 80373 DR 01».
4. Notificada para audição prévia, a impugnante pronunciou-se mediante a exposição que constitui fls. 25 e 26 dos autos e de que consta, expressa, textual e designadamente, o seguinte:
«Face ao exposto e porque face às decisões judiciais já proferidas no Tribunal Tributário de ia Instância de Coimbra se mantêm válidas todas as declarações fiscais entregues pelo contribuinte e foram já anuladas as liquidações de IRC resultantes das correcções indevidamente efectuadas pela Fiscalização para os anos de 1989 a 1993, não deve ser proferida qualquer correcção às declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte referentes a 1995 e 1996, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado».
5. Na sequência da pronúncia em audição prévia, foi elaborada, com data de 22/05/2000, a informação de fls. 35 v., de que consta, expressa, textual e designadamente, o seguinte:
«Atentas as alegações apresentadas ao direito de audição de harmonia com o artigo 60º da LGT e 60° do RCPIT, cumpre-me informar:
Quanto ao ano de 1989, foi a respectiva reclamação graciosa apreciada daí tendo resultado o prejuízo fiscal de 1.231.096$00, abatido no ano de 1994.
Relativamente aos anos seguintes — 1990 a 1993, foi instaurado o competente processo de Impugnação Judicial, tendo por sentença de 10/06/99, sido dado razão à impugnante em 1ª Instância.
Da respectiva decisão coube recurso datado de 14 de Setembro de 1999 e admitido em 17 de Setembro de 1999, o qual corre seus trâmites legais.
Em face do exposto, não assiste qualquer razão à exponente pelo que proponho a manutenção dos valores propostos».
6. Sobre a referida informação recaiu, com data de 25/05/2000, o despacho de «Concordo», do Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária (fls. 35v.);
7. Com base no valor corrigido da matéria tributável foi efectuada a liquidação n.º 8310009854, de 04/08/2000, na importância de 4.914.323$00 (€ 24.512,54), correspondendo 3.891.301$00 a imposto e 1.131.045$00 a juros compensatórios, com prazo de pagamento voluntário até 02/10/2000 (fls. 16);
8. A presente impugnação foi apresentada em 29/12/2000, conforme carimbo da repartição de finanças aposto no articulado inicial que constitui fls. 2 dos autos.
9. Com referência aos anos de 1991 a 1993, foi, a impugnante, sujeita a exame à escrita, no seguimento da qual lhe foi designadamente corrigido, com recurso a métodos indiciários, o prejuízo declarado para o ano de 1991, no valor de 28.343.312$00 (fls. 39 e ss.);
10. Impugnou judicialmente as liquidações resultantes das correcções efectuadas, designadamente, a referente ao exercício de 1991 (fls. 48 e ss. e depoimento da testemunha António Pereira, a fls. 189);
11. Ao lucro tributável declarado para os anos de 1994 e 1995, na importância de 14.547.900$00 e 2.050.631$00, a impugnante deduziu igual montante por conta do prejuízo declarado do ano de 1991 (fls. 36 e ss.);
12. Ao lucro tributável declarado para o ano de 1996, na importância de 10.809.169$00, a impugnante deduziu o montante de 10.509.106$00, correspondente ao saldo do prejuízo declarado do ano de 1991 (fls. 40 e ss.);
13. A declaração de rendimentos mod. 22/ IRC, referente àquele ano de 1996, foi apresentada em 30/05/1997 (fls. 40);
14. Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, em 10/06/1999, foi anulada a liquidação de IRC, referente ao exercício de 1991, resultante de correcções à matéria tributável desse ano (fls. 77 e ss.);
15. Aquela sentença, encontrava-se pendente de recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, pelo menos na data do despacho referido supra, em 6.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.
Foi com base nesta factualidade que o M.º Juiz «a quo» se pronunciou sobre os fundamentos de impugnação invocados a saber:
- Falta de fundamentação da decisão da correcção à matéria tributável referente ao ano de 1996 e
- Existência ou não de erro sobre os pressupostos da liquidação do IRC do ano de 1996.
Porque a factualidade dada como provada não foi posta em causa o TCAN dá-a aqui igualmente por provada para todos os efeitos legais.
E para melhor entendimento do recurso dá ainda como provado mais os seguintes factos ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC.
A) A liquidação do IRC do exercício de 1996 teve como assente por parte da Administração Tributária a validade da correcção por si efectuada ao exercício de 1991 apesar de a liquidação oficiosa decorrente de tal correcção ter sido objecto de impugnação judicial e o TAF de Coimbra ter proferido sentença a decretar a sua anulação.
B) A Administração Tributária entende que tal decisão judicial porque objecto de recurso não invalida por enquanto o acto administrativo de correcção da matéria tributável do exercício de 1991.
Estes factos estão provados documentalmente nos autos.
Debruçando-se sobre a invocada falta de fundamentação o M.mo Juiz considerou que os factos descritos nos pontos 3 e 5 do probatório da sentença recorrida são suficientemente explícitos e bastantes para deles se poder concluir as razões pelas quais a Administração Tributária procedeu á correcção da matéria tributável do exercício de 1996. E nesta parte não deu procedência á impugnação.
Mas considerou contudo que a impugnação não podia deixar de proceder porquanto a liquidação sofria por parte da Administração Tributário de erro quanto aos pressupostos de facto .
Efectivamente não tendo aceite o prejuízo declarado do exercício do ano de 1991 bem como o seu reporte para os anos posteriores antes tendo corrigido tal valor a AT com base nessa correcção procedeu consequentemente às correcções à matéria tributável em sede de IRC dai decorrentes sendo que o mesmo sucedeu nos exercícios de 1995 e 1996 sem contudo ter em conta que a liquidação adicional do ano de 1991 havia sido impugnada, tendo tal impugnação sido julgada procedente e decretada judicialmente a anulação da mesma.
E isto porque tendo a AT interposto recurso desta decisão considerou que tal decisão judicial porque não transitada não afectava por enquanto a legalidade e validade da correcção anulada e as correcções com ela conexas.
Ora para o M.mo juiz «a quo» este raciocínio mostra-se viciado por a sentença do TAF ter decretado a anulação da liquidação do IRC do ano de 1991.
E o facto de ter sido interposto recurso dela por o efeito ser meramente devolutivo não impede ou impõe restrição alguma á eficácia da mesma.
Para o M.mo Juiz «a quo» a decisão é imediata e exequível e sendo assim retira da ordem jurídica a liquidação anulada e o precedente acto de correcção que a originou.
Por isso diz o M.mo juiz:
«A correcção que está na base da liquidação ora impugnada efectuada pela AT no pressuposto entendimento da validade da liquidação oficiosa referente ao exercício de 1991 por efeito da pendência do recurso jurisdicional da respectiva liquidação anulatória enferma de erro nos pressupostos vicio conducente à sua nulidade.»
E por tal razão julgou procedente a impugnação.
A Fazenda Pública insurge-se contra este entendimento e sustenta que o efeito devolutivo do recurso pode ser afastado passando o recurso a ter efeito suspensivo.
Bastaria que o recorrente prestasse garantia para tal.
E estando a Fazenda isente de prestar garantia haveria como sustenta o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in anotação ao artigo 286 do CPPT «que interpretar-se restritivamente a regra do artigo 286/2 do CPPT limitando o seu campo de aplicação aos limite traçados pela sua razão de afastando-a nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública ou Mº Pº casos em que deverá ser aplicada a regra geral subsidiária do artigo 740 do CPC.»
Pugna assim pela procedência do recurso.
Não nos parece que seja de seguir tal interpretação.
É certo que quando a interposição do recurso não obsta à execução imediata da decisão recorrida ficando dependente do Tribunal ad quem o poder de revogar anular ou modificar a mesma decisão o efeito de tal recuso é meramente devolutivo.
Contrapondo-se-lhe o recurso com efeito suspensivo que é aquele que tem a força de impedir que se dê cumprimento imediato à decisão recorrida.
No caso dos autos há que ter presente o comando do artigo 281 do CPPT que diz: «Os recursos serão interpostos processados e julgados como os agravos em processo cível.»
A primeira ilação a retirar deste preceito é que é o regime dos agravos do CPC que tem prioridade sobre qualquer outro em caso de aplicação subsidiária.
E outra que é corolário desta é que em direito processual fiscal o legislador optou por um regime especifico sendo que o efeito devolutivo próprio deste regime tem de interpretar-se como «propósito do legislador querer que em matéria de recursos jurisdicionais no processo judicial tributário a sua eficácia seja meramente devolutiva no sentido de que é devolvida ao Tribunal ad quem a composição final do litígio.»
Sendo que nesta linha de raciocínio e no seguimento também do já decidido no TCAN, em despacho de 26/07/2007, in processo nº 239/01 tal efeito devolutivo se mantém seja qual for o sujeito processual ou a parte em causa, dada a sua clareza e relevância interpretativa não resistimos a transcrever, na parte em que importa o teor da decisão do TCAN anteriormente referida.
Prosseguindo na exegese do determinante n.° 2 do art. 286.° CPPT, conferimos e concluímos que o legislador, à apontada regra geral do efeito meramente devolutivo, fixou dois núcleos de excepção: os casos em que seja possível e se mostre prestada garantia e/ou as hipóteses em que tal efeito regra (devolutivo) possa afectar o efeito útil dos recursos. Ou seja, sendo, abstractamente e em princípio, aplicável a todos os acima aludidos sujeitos processuais o efeito simplesmente devolutivo, em tese, qualquer um deles pode pretender e obter a fixação de eficácia suspensiva ao recurso que interponha, desde que, preste ou aponte a existência de garantia, bem como, alegue e demonstre que o efeito devolutivo põe em causa a obtenção do efeito útil do recurso.
Ora, se este segundo motivo consideramos potencialmente apropriável por todos os sujeitos a que a lei confere legitimidade para recorrer jurisdicionalmente, já o apoio que pode resultar da existência ou prestação de garantia aceitamos que não seja razoável conectar-se com os recursos interpostos pelo MP e pela FP. Contudo, não podemos subscrever o entendimento de que, por estas entidades não estarem sujeitas ou necessitarem de prestar garantias, para que as decisões que lhes sejam desfavoráveis não se executem de imediato, aos recursos que interponham se tenha de, forçosa e obrigatoriamente, conferir efeito suspensivo.
Em suma, no âmbito do processo judicial tributário, os recursos jurisdicionais têm efeito meramente devolutivo, excepto, para todos os intervenientes processuais, com legitimidade para recorrer, se invocarem e comprovarem que o mesmo prejudica o efeito útil do apelo e para aqueles sujeitos que, tendo ou possam prestar, assegurem a existência de garantia, hipóteses em que os respectivos recursos terão efeito suspensivo.
Posto isto, diremos que, obviamente, não desconhecemos que, nos termos do art. 281.° CPPT, os recursos com que nos ocupamos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, remissão legal que, além do mais, suscita a questão da aplicação, nesta jurisdição, do disposto no art. 740.° CPC.
Tratando-se sempre de uma aplicação subsidiária, necessariamente, a mesma só pode abranger aspectos omissos da disciplina jurídica privativa do ordenamento jurídico-processual tributário. Assim, se neste, como vimos, vigora o regime padrão do efeito meramente devolutivo, nenhum contributo se pode recolher da subida imediata e nos próprios autos dos recursos — cfr. art. 740.°, n.º 1 CPC, porque, a entender-se desse modo, todos teriam efeito suspensivo do processo e/ou da decisão recorrida, mesmo os daqueles intervenientes processuais obrigados a prestar ou assegurar a presença de garantia (a garantia tornar-se-ia descartável por a subida imediata nos autos do recurso assegurar, só por si, a conferência de eficácia suspensiva).
Ao invés, prevendo-se nas diversas alíneas do n.° 2 do mesmo art. 740.°, situações específicas, concretamente delimitadas, claramente não cobertas pela regulamentação dos recursos jurisdicionais no CPPT, é imperioso entender que a casuística ocorrência das mesmas, no âmbito de processos tributários, implica a atribuição de eficácia suspensiva aos correspectivos recursos. Especialmente, por encerrar uma significativa amplitude, enfatizamos a hipótese de ao recurso ser, pelo juiz, fixado efeito suspensivo da decisão recorrida a coberto da al. d). Porém, aqui, não se pode olvidar o duplo condicionalismo imposto pelo n.° 3 do mesmo art. 740.°; primeiramente, a atribuição de tal efeito há-de ser requerida pelo agravante e, em segundo lugar, o juiz tem de reconhecer que a execução imediata da decisão recorrida é idónea a causar, ao recorrente, “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
Face ao efeito normal do recurso, o efeito devolutivo podemos concluir então que a sentença proferida relativamente á impugnação do IRC do ano de 1991 ainda não havia produzido efeitos em relação â liquidação impugnada pelo que o acto administrativo quer da correcção quer da liquidação oficiosa se mantinham na ordem jurídica com produção dos consequentes efeitos face à presunção de legalidade e ao privilégio de executoriedade de que gozam.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os Juízes do TCAN em conceder provimento ao recurso e em substituição julgar a impugnação improcedente.
Custas pela recorrida apenas em 1ª Instância.
Notifique e registe.
Porto, 10/01/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto