Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01919/18.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO; FALTA DE COMUNICAÇÃO ATEMPADA POR PARTE DO TRABALHADOR; ARTIGOS 7º E 8º DO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20.11;
REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Sumário:
1. A falta de comunicação atempada de um sinistro por parte do trabalhador, face ao disposto no n.º1 do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública, não serve, por si só, para descaracterizar um acidente como de serviço.

2. É um acidente de serviço, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, aquele que, de acordo com os factos provados, em particular de acordo com os relatórios clínicos dos serviços da Entidade Demandada, ocorreu no local e no tempo de trabalho, dele resultando uma incapacidade temporária para o trabalho.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Hospital S de O, G, E.P.E.
Recorrido 1:A O F N.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Hospital S de O, G, E.P.E., veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.05.2019, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção intentada por A O F N condenando o Réu nos termos peticionados:

- o Réu condenado ao reconhecimento do direito do Autor a ver qualificado o sinistro ocorrido em 28 de Julho de 2017 como de acidente em serviço, para efeitos do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, com todas as consequências legais;

- o Réu condenado a, nos termos do artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20.11, fazer a reposição ao Autor da remuneração correspondente aos descontos efetuados, relativos aos 30 primeiros dias de faltas por doença, e os subsídios de alimentação não pagos.

- o Réu condenado a reparar os danos resultantes do referido acidente em serviço, já identificados no articulado 43.º e, bem assim, todos os demais danos que daí se venham a produzir no futuro.”.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao julgar a acção totalmente procedente em vez de totalmente improcedente, como devia, violou claramente o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, na sua redação atual.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que decidiu de acordo com o teor e conclusões constantes da sentença proferida a 28/05/2019, com a qual o Recorrente não se pode conformar.

B. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de qualificação de uma determinada ocorrência enquanto acidente de serviço, nos termos legalmente previstos para o efeito, com as consequentes reposições de remuneração e reparação dos alegados prejuízos sofridos, sendo manifesta a contradição entre os factos provados, a fundamentação e o sentido da mesma, de forma tal a que se impõe a reapreciação por parte dos Venerandos Desembargadores, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que reponha a Justiça material à situação sub judice, o que desde já e expressamente se requer.

C. Cotejando os pontos essenciais da decisão recorrida, retira-se com relevância para o recurso sub judice, sem prejuízo dos integrais poderes de sindicância dos Venerandos Desembargadores que:

a. O Recorrido exercia, em 2017, as suas funções nas caldeiras do Hospital (facto provado n.º 2);

b. Em 28.07.2017, por volta das 19h20m, o Recorrido, no decurso da aludida função, ao descer as escadas em causa, desequilibrou-se, caindo no fosso dos respetivos tanques (facto provado n.º 5);

c. Tendo sido encontrado caído no referido fosso, pelo seu colega J S M, por volta das 19h45m, que o ajudou a levantar-se do chão (facto provado n.º 6);

d. Não obstante as dores que o Recorrido sentia, principalmente, na zona do pescoço, este desvalorizou-as, considerando que as mesmas representavam apenas o corpo dorido derivado da queda, tendo isso partilhado com o seu colega J S M (facto provado n.º 7);

e. Nesse dia, o Recorrido não procurou assistência médica (facto provado n.º 9);

f. No dia seguinte, 29.07.2017, o Recorrido foi trabalhar (facto provado n.º 10);

g. Devido à persistente dor que sentia, o Recorrido deslocou-se às urgências do Hospital da L, em G, em 31.07.2017, tendo sido submetido a tomografia e radiografia - cfr. docs. 6 a 8 juntos com a petição inicial (facto provado n.º 11);

h. O diagnóstico que lhe foi realizado indicou que o Recorrido tinha um torcicolo, que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, tendo sido medicado para as dores (facto provado n.º 12);

i. O Recorrido continuou a trabalhar, tendo entrado de férias no dia 16 de Agosto de 2017 até 31 de Agosto de 2017 - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial (facto provado n.º 13);

j. Entre 14 e 16 de agosto de 2017, o encarregado do Recorrido, Engenheiro C M da S B, soube da queda referida em 5 acima (facto provado n.º 14);

D. E é esta a factualidade que releva atender para se sufragar a posição e entendimento do Recorrente no presente recurso, a qual vai no sentido de ser legalmente impossível - por atuação voluntária e consciente do Recorrido, devidamente provada nos autos -, que este pudesse alguma vez qualificar o acidente enquanto acidente de serviço, não obstante os esforços do Tribunal a quo para decidir nesse sentido.

E. A norma cuja aplicação é cerne para a equação nos autos é o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na redação atual, procedimento que o Recorrido não cumpriu como estava obrigado;

F. Dos factos dados como provados especificamente transportados para o corpo destas Alegações é absolutamente cristalino que:

a. O Recorrido terá sofrido uma queda a 28.07.2017, por volta das 19h20m;

b. O Recorrido desvalorizou voluntariamente a queda, considerando que as dores que sentia representavam apenas o corpo dorido derivado da queda, o que partilhou com o seu colega J S M;

c. O Recorrido não procurou assistência médica nesse dia, tendo ido trabalhar no dia seguinte, 29.07.2017;

d. Apenas em 31.07.2017 o Recorrido entendeu deslocar-se às urgências do Hospital da L, em G, (note-se, nunca aos serviços do Recorrente!) onde lhe foi efetuado um diagnóstico e realizados exames;

e. O diagnóstico que lhe foi realizado indicou que o Recorrido tinha um torcicolo, que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, tendo sido medicado para as dores (facto provado n.º 12);

f. O Recorrido continuou a trabalhar, tendo entrado de férias no dia 16 de Agosto de 2017 até 31 de Agosto de 2017 (facto provado n.º 13);

g. Entre 14 e 16 de agosto de 2017, o encarregado do Recorrido, Engenheiro C M da S B, soube da queda referida em 5 acima (facto provado n.º 14);

G. Traduzido no cotejo dos factos à norma, não pode de forma alguma concluir-se como faz a sentença recorrida, que o trabalhador, por si ou interposta pessoa haja participado a ocorrência de 28.07.2017, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, conforme exige a norma aplicável (n.º 1 do citado artigo 8.º), Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro;

H. Também não pode de forma alguma concluir-se, como faz a sentença recorrida que o trabalhador, uma vez ocorrido o incidente nos autos, o tenha alguma vez participado à entidade empregadora.

I. Tendo o trabalhador escolhido (I) efetuar o seu diagnóstico fora dos serviços da entidade empregadora, em 31.07.2017, nas urgências do Hospital da L, em G, (note-se, nunca aos serviços do Recorrente, sendo impossível qualquer conhecimento do que quer que seja!) e (II) aí realizado exames, satisfazendo-se com a opinião médica que padecia de um torcicolo que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, (III) aceitando a medicação para as dores decorrente dessa avaliação clínica, também tem forçosamente que se concluir que ocorreu nessa data e por acção do Recorrido a comprovação clínica da lesão corporal que este sofria à data, ao contrário do que a sentença recorrida conclui.

J. Por conseguinte, é forçoso declarar decorrido o prazo legalmente previsto e aplicável para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º citado, contado a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença, tal qual foi efetuada nas urgências do Hospital da L de G, e demonstrado nos autos.

K. Em nenhum destes actos, e até à altura da entrada do trabalhador em férias a cerca de 16 de Agosto de 2017 foi alguma vez chamada a Recorrente, ou avisado qualquer superior hierárquico, pelo que bem andaram os serviços da Recorrente na análise que efetuaram e que o Tribunal a quo decidiu desvalorizar, atendendo provavelmente à suposta ingenuidade e genuinidade do trabalhador.

L. E de outra maneira não pode concluir-se, com a devida vénia, sob pena de subtrair toda a certeza jurídica pretendida pelo legislador do regime jurídico de acidentes de serviço, a qual é estabelecida quer a favor do Recorrido quer a favor da Recorrente, o que os Venerandos Desembargadores seguramente reconhecerão.

M. Está em causa a evidência lapidar de que a Recorrente não poderia ter agido de outro modo porque de nada teve, ou tinha, conhecimento quanto aos factos ocorridos, e isso por causa de uma opção voluntária e consciente, ainda que lamentável, do Recorrido.

N. Situa-se nos antípodas do Bom Direito e da Justiça a conclusão que a Mm.ª Juíza de Direito a quo faz quando conclui que: “Mais se acrescente que a questão do prazo de comunicação sempre encontra solução no n.° 6 do artigo 8°, pois que o diagnóstico do Recorrido só foi efetuado já quase um mês depois da queda e, nessa altura, já havia sido comunicada ao superior hierárquico do Recorrido a queda. ...” .

O. Com o devido respeito, Venerandos Desembargadores, isto não é verdade e não decorre da matéria e dos factos dados como provados.

P. Existe uma razão clara para o legislador ter estabelecido um prazo de comunicação curto, estabelecida a favor de ambas as partes e da segurança jurídica na medida em que permite à entidade empregadora em momento muito próximo à ocorrência estabelecer de forma segura e inequívoca a relação entre a ocorrência e os danos supostamente ocorridos em direta consequência da mesma.

Q. Ao não ocorrer qualquer comunicação de ocorrência em tempo útil, e existindo uma avaliação clínica da situação a 31.07.2019, em entidade externa e solicitada pelo trabalhador, a Mm.ª juiz não pode concluir que qualquer dano ulteriormente verificado tem nexo de causalidade direto e necessário entre a ocorrência e os danos alegados, no todo ou em parte, pelo trabalhador.

R. A sentença recorrida é clara quando refere que essa primeva avaliação clínica prevista ocorrer pelo n.º 6 do referido artigo 8.º efetivamente teve lugar, no trecho que seguidamente transcrevemos:

“... Por um lado, e como se referiu em sede de fundamentação da matéria de facto, o Recorrido desvalorizou as suas dores, confiando no primeiro diagnóstico que um médico, um técnico especializado em saúde (o que o Recorrido não era) lhe disse. ...”.

S. Até hoje, não sabemos se esse diagnóstico estava certo ou errado, e se o Recorrido não agravou ou causou quaisquer lesões com a sua conduta, mas sabemos que efectuou uma avaliação clínica a 31.07.2019, que escolheu e com a qual se conformou;

T. Pelo que há que necessariamente concluir-se que a avaliação clínica pertinente, até para efeitos de participação e de estabelecimento do nexo de causalidade e reparação de putativos danos sempre seria a ocorrida a 31.07.2017.

U. Esta concluiu, nessa data, pela verificação de um torcicolo e determinou o início do prazo para que a ocorrência pudesse ser reportada e as medidas internas de triagem, diagnóstico, encaminhamento e devido tratamento pudessem ser desencadeadas pela entidade empregadora.

V. Ao escolher não o fazer, não pode afirmar-se que o Recorrido, com a atuação dos autos, não contribuiu para originar ou agravar a sua condição de saúde. E não pode dar-se por verificado o nexo de causalidade entre a queda, a qualificação como acidente de serviço e os danos invocados nos autos, não obstante a tese piedosa mas desprovida de valor jurídico de alegada ignorância sobre os procedimentos internos e legais a cumprir pelo Recorrido, por alegada ingenuidade.

W. Cumpre assim que os Venerandos Desembargadores concluam que o Recorrido não demonstrou qualquer ingenuidade mas pura e simples incúria com os efeitos que dela decorrem quando escolheu recorrer ao diagnóstico de clínicos externos e/ou do centro de saúde.

X. Bastava ter recorrido ao Hospital onde trabalha para que todas as comunicações se considerassem efetuadas e cumpridas.

Y. Não o fez, numa escolha com consequências jurídicas que devem ser apreciadas pelos Venerandos Desembargadores, bastando que com as regras de experiência se utilize o critério das obrigações e deveres do funcionário médio, ainda que humilde e simples.

Z. Essa sim, Venerandos Desembargadores, é a Boa e Sã Justiça que se impõe, porquanto a Lei é feita para todos e a todos defende, e a Sentença Recorrida na sua fundamentação e sentido viola claramente o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.

AA. Com a revogação da Sentença Recorrida, com os fundamentos que antecedem, a qual desde já e expressamente se requer substituindo-se esta por decisão superior suscetível de repor a integral Justiça aos presentes autos farão Sã e Integral Justiça.

Termos em que, e nos demais de Direito que os Venerandos Desembargadores suprirão se requer se dignem seja anulada e revogada a Sentença Recorrida, e substituída por outra que, nos termos melhor alegados fará a acostumada Justiça!



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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:


1. O Autor constituiu o seu vínculo de emprego público com o Hospital da S da O, G, no ano de 1993.

2. O Autor exercia, em 2017, as suas funções nas caldeiras do Hospital;

3. Essas funções consistiam em, entre o mais, operar com os geradores de vapor, proceder à limpeza e manutenção do piso técnico, transportar e instalar balas de protóxido de azoto e verificar o nível dos depósitos de nafta.

4. Para verificar o nível dos depósitos de nafta, o Autor tinha que descer umas escadas verticais, de corrimão, fixas à parede, com uma altura de cerca de metro e meio;

5. Em 28.07.2017, por volta das 19h20, o Autor, no decurso da aludida função, ao descer as escadas em causa, desequilibrou-se, caindo no fosso dos respetivos tanques.

6. Tendo sido encontrado caído no referido fosso, pelo seu colega J S M, por volta das 19h45, que o ajudou a levantar-se do chão.

7. Não obstante as dores que o Autor sentia, principalmente, na zona do pescoço, este desvalorizou-as, considerando que as mesmas representavam apenas o corpo dorido derivado da queda, tendo isso partilhado com o seu colega J S M.

8. O referido colega chamou o filho do Autor, R N, para o ir buscar ao trabalho e o acompanhar até casa.

9. Nesse dia, o Autor não procurou assistência médica.

10. No dia seguinte, 29.07.2017, o Autor foi trabalhar.

11. Devido às persistentes dores que sentia, o Autor deslocou-se às urgências do Hospital da L, em G, em 31.07.2017, tendo sido submetido a tomografia e radiografia – cfr. docs. 6 a 8 juntos com a petição inicial.

12. O diagnóstico que lhe foi realizado indicou que o Autor tinha um torcicolo, que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, tendo sido medicado para as dores.

13. O Autor continuou a trabalhar, tendo entrado de férias no dia 16.08.2017 até 31.08.2017 – cfr. documento 5 junto com a petição inicial.

14. Entre 14 e 16.8.2017, o encarregado do Autor, Engenheiro C M da S B, soube da queda referida em 5 acima.

15. A permanência das dores, com incidência principal na zona do pescoço, levou o Autor a procurar, em 21.08.2017, assistência médica no centro de saúde da sua residência por volta das 8h00 da manhã – cfr. documento 9 junto com a petição inicial.

16. O médico que o atendeu, depois de o Autor reportar a queda ocorrida e as dores que sentia, escreveu uma carta a reencaminhá-lo para o Hospital da S da O, E.P.E. – cfr. documento 9 junto com a petição inicial.

17. No mesmo dia (21.08.2017), o Autor foi assistido na urgência de ortopedia do Hospital da S da O, E.P.E, pelo Dr. F Cunha R, o qual registou no diário clínico o seguinte:

“queda há 2 semanas” “dor ocipitocervical intensa” “restrição das mobilidades cervicais” “rx e tac fratura odontoide tipo III com extensão articular esq e ligeiro afundamento” “colar cervical a tempo inteiro + analgesia + vigilancia” “consulta externa grupo A 4 semanas”. – cfr. documento 10 junto com a petição inicial.

18. A fratura era visível à data de 31.07.2017, pelos exames ali realizados – cfr. documento 59 junto com a petição inicial.

19. Nessa sequência, o Autor foi visto em urgência em oito datas, realizando exames diversos – cfr. docs. 11 a 17, 19 a 21, 23, 24, 82 e 83 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

20. A operação à fratura identificada no ponto 17 acima, inicialmente, marcada para 04.12.2017, foi realizada em 20.12.2017, tendo o Autor sido internado no Hospital Réu para a sua realização em 19.12.2017, e tendo tido alta médica da mesma em 28.12.2017 – cfr. docs. 25 a 28 juntos com a petição inicial.

21. No relatório cirúrgico do Autor e da nota de alta consta, entre o mais, o seguinte:

“Diagnóstico: Fratura da base da odontóide (Tipo III) com prolongamento às massas laterais”; “Procedimento: redução aberta e fixação occopito-C3-C4 por via posterior com material “VertexMax, Medtronic” – cfr. documentos 26 e 28 juntos com a petição inicial.

22. No âmbito da cirurgia realizada, o Autor deslocou-se ao Hospital Réu, em 25.01.2018 e 10.02.2018 – cfr. documentos 29 a 34 juntos com a petição inicial.

23. Em 15.02.2018 o Autor requereu, junto dos Recursos Humanos do Hospital da S da O, E.P.E., nos termos do artigo 84.º do Código de Procedimento Administrativo, cópias do processo relativo ao acidente em trabalho ocorrido no dia 28.07.2017 – cfr. documento 35 junto com a petição inicial.

24. O Autor encontrava-se de baixa médica por incapacidade temporária para o trabalho, desde 01.09.2017 até à data de entrada da petição inicial – cfr. documentos 40 a 46, 55 e 68 juntos com a petição inicial.

25. Em 27.02.2018, o Autor esteve presente na junta médica da ADSE, a qual deliberou que o mesmo se encontrava impossibilitado de regressar ao serviço, tendo sido marcada nova junta médica para 17.04.2018 – cfr. documento 61 junto com a petição inicial.

26. Na sequência do seu requerimento de 15.02.2018 (referido em 23 acima), foram entregues ao Autor, em 01.03.2018, os seguintes documentos, que sumariamente, ora se transcrevem:

- Análise de Ocorrência de Trabalho, com data de 07.09.2017, na qual se descreve que:

“O responsável pelo profissional A O F. N, com o número mecanográfico XXXX informa que o profissional A O F. N lhe explicou que no dia 28/07/2017 às 19:55 horas ocorreu o seguinte: Quando ele, A O F N ia verificar o nível dos depósitos de nafta, desequilibrou-se e caiu no fosso dos referidos tanques, sendo encontrado caído no fosso, pelo colega J S M, pelas 20:00, quando este o vinha substituir (…) No momento não considerou que a lesão fosse significativa, razão pela qual não recorreu ao SU nem notificou o sinistro. Posteriormente por manter as queixas recorreu ao médico de família, ficando de baixa. O colaborador vem assim, por interposta pessoa, a chefia, notificar o sinistro. O prazo de 48 horas foi ultrapassado. O SSST teve conhecimento do sinistro hoje dia 7 de setembro. Após investigação junto da chefia direta confirma-se a ocorrência e procedeu-se à tomada de medidas para prevenção de ocorrências futuras”.

- Comunicação Interna n.º 1 datada de 23.02.2018 com as seguintes conclusões:

“O ocorrido não preenche os requisitos para ser considerado como um acidente de trabalho, porque não se identificou a existência de lesão aquando do acontecimento nem perda da capacidade de trabalho ou de ganho, condição necessária para a classificação em rigor como acidente de trabalho (Júlio Gomes).

Adicionalmente o HSO desconhece em concreto que lesão sobre o sinistrado uma vez que o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho ainda não foi informado da mesma para restabelecer o nexo de causalidade.

Para além de não se possuir elemento para caracterizar como acidente de trabalho. Passados 7 meses sobre a data da ocorrência ainda se desconhece a lesão e o acidente não foi comunicado de acordo com o previsto na lei nem no procedimento de acidentes de trabalho do HSO.

Contudo, a chefia logo que teve conhecimento e mesmo suspeitando que a responsabilidade de comunicar o acidente era do sinistrado e que os prazos já teriam sido ultrapassados, comunicou o sucedido ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho. Este de imediato comunicou à entidade empregadora.

Embora haja preocupação social para com o profissional desta instituição e se compreenda o desconhecimento da lei por parte do mesmo, não se pode esquecer que esta instituição está acreditada desde 2008 com um sistema interno de procedimentos desde antes dessa data e que é do conhecimento de todos os profissionais da mesma, incluindo o profissional A O F N.

Quanto ao requerimento de produção do Processo de Acidente em trabalho, não nos é possível fazê-lo porque como atrás é explicado a ocorrência é de difícil enquadramento em Acidente de Trabalho à L da legislação, porque ainda não foi provada a existência de lesão e por conseguinte ser impossível estabelecer nexo de causalidade desta com o evento ocorrido há mais de 7 meses.

Ainda que se possa entender que o enquadramento do sinistro seja no âmbito do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, as conclusões são idênticas pois as permissas tambêm [sic] são idênticas. Não houve comunicação do sinistro pelo sinistrado estando ele em condições de o fazer pois não requereu cuidados de saúde imediatos, motivo pelo qual se verifica que não terá ocorrido lesão, para além desta ainda não ter sido comunicada após todo este tempo decorrido desde a ocorrência.

Ora, não havendo lesão e não havendo comunicação, naturalmente não há lugar a processo de acidente de trabalho.”

– cfr. documentos 36 e 37 juntos com a petição inicial.

27. Em 21.03.2018, o Autor em carta dirigida ao Conselho de Administração do Réu, requereu a qualificação do acidente em serviço ocorrido em 28.07.2017, e nessa sequência, a reparação dos danos resultantes do referido acidente – cfr. documento 74 junto com a petição inicial.

28. Mais solicitando, nos termos do artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20.11, a reposição da remuneração correspondente aos descontos efetuados, relativos aos 30 primeiros dias de faltas por doença, e os subsídios de alimentação não pagos – cfr. documento 74 junto com a petição inicial.

29. Em 29.03.2018 e 17.04.2018, o Autor deslocou-se novamente ao Hospital da S da O, E.P.E., para consultas de ortopedia – cfr. documentos 38, 79 e 86 juntos com a petição inicial.

30. A junta médica da ADSE reuniu em 17.04.2018, tendo deliberado por unanimidade que o trabalhador continuava impossibilitado de regressar ao serviço, reagendando nova junta médica para o dia 03.07.2018 – cfr. documentos 62 e 64 juntos com a petição inicial.

31. Por correio eletrónico datado de 12.06.2018, o Autor foi informado pela Diretora do Centro Integrado de Recursos Humanos do Réu quanto ao seguinte:

“Venho pelo presente informar que o requerimento apresentado por V.Exa. esteve em análise no Serviço de Saúde e Segurança no Trabalha (sic) e, consequentemente, no Gabinete Jurídico deste hospital para emissão de parecer, para ser submetido a apreciação e decisão do Conselho de Administração. Esta semana será objeto de deliberação do Conselho de Administração.

Contudo, posso adiantar, conforme combinado, e sem prejuízo, de no decurso da presente semana, lhe remeter a posição oficial deste hospital, com a comunicação da deliberação do Conselho de Administração, que sobre o pedido de V.Exa. recaiu um parecer desfavorável, pelos seguintes fundamentos:

1. “Lato senso, a caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa de três elementos ou requisitos previstos na Lei, a saber (i) um elemento espacial (local de trabalho), (ii) um elemento temporal (tempo de trabalho) e (iii) um elemento causal (nexo de causa e efeito entre evento e a lesão).

1. Conforme não poderia deixar de ser, incumbe ao sinistrado provar a verificação de tais requisitos como elementos constitutivos do direito a que se arroga nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC.

2. Da narração de factos em anexo, e da respetiva ordenação cronológica, retira-se do documento datado de 23 de fevereiro de 2018, destacando-se que:

“…a ocorrência é de difícil enquadramento em Acidente de Trabalho…porque ainda não foi provada a existência de lesão e por conseguinte ser impossível estabelecer nexo de causalidade…para além desta (lesão) ainda não ter sido comunicada após todo este tempo decorrido desde a ocorrência.”

3. Neste sentido, a invocação e direitos ou legitimas expectativas impunha que o trabalhador processa com zelo e diligência, para além do cumprimento das demais regras probatórias a que todos se encontram adstritos,

4. Ao assim não proceder, não pode arrogar-se o trabalhador ao exercício dos direitos invocados e aos benefícios inerentes a essa situação, pelo que inexistem quaisquer elementos probatórios objetivos que habilitem a determinação inequívoca do sucedido enquanto acidente de trabalho, não restando alternativa senão indeferir-se a pretensão do requerente.” - cfr. documento 76 junto com a petição inicial.

32. Em 12.06.2018, 19.06.2018, 28.06.2018, o Autor teve novas consultas de especialidade ortopedia no Hospital Réu – cfr. documentos 87, 88 e 65 e 83 juntos com a petição inicial.

32. Por correio eletrónico rececionado em 02.07.2018, o Autor foi notificado da decisão do Conselho de Administração do Réu, de 13.06.2018, exarada sobre a Comunicação Interna n.º 65/18, de 04.06.2018, tendo por objeto o seu requerimento de 21.03.2018, do qual consta o seguinte:

“Através do documento em anexo, o assistente operacional A O F N, a exercer funções no serviço de Instalações e Equipamentos deste hospital, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, vem solicitar que “o acidente ocorrido com o trabalhador em 28.07.2017 seja qualificado como acidente em serviço, e em consequência, sejam reparados os danos resultantes do referido acidente, já identificados no ponto 29, e os que se irão produzir. Mais requer que, nos termos do artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20.11, seja feita a reposição ao trabalhador da remuneração correspondente aos descontos efetuados, relativos aos 30 primeiros dias de faltas por doença, e os subsídios de alimentação pagos.

Sobre o pedido foi solicitado parecer ao Consultor Jurídico do Hospital, tendo-se concluído, após prévia análise da ocorrência pelo Serviço de Saúde e Segurança no Trabalho, o seguinte:

1. “Lato senso, a caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa de três elementos ou requisitos previstos na Lei, a saber (i) um elemento espacial (local de trabalho), (ii) um elemento temporal (tempo de trabalho) e (iii) um elemento causal (nexo de causa e efeito entre evento e a lesão).

1. Conforme não poderia deixar de ser, incumbe ao sinistrado provar a verificação de tais requisitos como elementos constitutivos do direito a que se arroga nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC.

2. Da narração de factos em anexo, e da respetiva ordenação cronológica, retira-se do documento datado de 23 de fevereiro de 2018, destacando-se que:

“…a ocorrência é de difícil enquadramento em Acidente de Trabalho…porque ainda não foi provada a existência de lesão e por conseguinte ser impossível estabelecer nexo de causalidade…para além desta (lesão) ainda não ter sido comunicada após todo este tempo decorrido desde a ocorrência.”

3. Neste sentido, a invocação e direitos ou legitimas expectativas impunha que o trabalhador proceda com zelo e diligência, para além do cumprimento das demais regras probatórias a que todos se encontram adstritos,

4. Ao assim não proceder, não pode arrogar-se o trabalhador ao exercício dos direitos invocados e aos benefícios inerentes a essa situação, pelo que inexistem quaisquer elementos probatórios objetivos que habilitem a determinação inequívoca do sucedido enquanto acidente de trabalho, não restando alternativa senão indeferir-se a pretensão do requerente.” – cfr. documento 77 junto com a petição inicial.

33. A junta médica da ADSE reuniu em 03.07.2018, deliberando, por unanimidade, a eventual incapacidade permanente do Autor, recomendando a sua submissão a junta médica na Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29.11 – cfr. documento 68 junto com a petição inicial.

34. Até à data da entrada da petição inicial e em consequência da queda ocorrida em 28.07.2017, identificada no ponto 5, o Autor já despendeu a quantia global de 443,69€ com consultas, actos médicos, transporte e medicamentos – cfr. docs. 8, 9, 13 a 17, 19, 33, 34, 50 a 54, 60, 63, 69, 70, 72, 73, 78, 79, 81 a 83, 85 a 95, 97, 99, 100, 101 e 103 juntos com a petição inicial.

35. Entre os trabalhadores do Réu que, tal como o Autor, operam nas caldeiras, já havia sido comentado que as escadas onde ocorreu a queda deveriam ter umas grades de segurança para evitar acontecimentos como o ocorrido com o Autor.

36. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 04.09.2018 – cfr. registo SITAF.


*

III - Enquadramento jurídico.

1. A validade da decisão.


Na sua conclusão B das alegações invoca a Recorrente que na sentença é “manifesta a contradição entre os factos provados, a fundamentação e o sentido da mesma”.

O que aponta para o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A contradição a que alude esta norma é uma incongruência lógica ou jurídica.

Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar.

Ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2005, no processo n.º 01051/05.

A nulidade aqui prevista pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984, reimpressão, p. 141: “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” - Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 690; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p.670).

Como diz Alberto dos Reis, obra citada, nas páginas 130 e 141, convirá notar que a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso.

“Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” - Antunes Varela, obra citada, página 686.

Contradição que no caso não se verifica.

A decisão recorrida, no essencial, tira relevo, desculpando, a falta de participação atempada do sinistro por parte do trabalhador, dando depois relevo a factos provados, como os registos clínicos, para caracterizar o acidente como de trabalho.

O que é perfeitamente perceptível e congruente, podendo apenas discutir-se o respectivo acerto.

Não existe, portanto, qualquer contradição ou outra nulidade que afecte a decisão recorrida.

2. O acerto da decisão.

A Recorrente, basicamente, excluiu caracterização do acidente em causa como acidente de serviço pela falta de comunicação atempada do sinistro por parte do funcionário, ora Recorrido.

Apoiando-se no disposto no n.º1 do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública, sob a epígrafe “ Participação do acidente, do incidente e do acontecimento perigoso pelo trabalhador”:

“Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado”.

Partiu dessa falta de comunicação no prazo previsto na lei para concluir pela impossibilidade de estabelecimento de um nexo de causalidade entre a queda ocorrida no serviço e a doença que o veio a incapacitar.

Mas dá um salto lógica e legalmente inadmissível.

Dispõe o n.º1 do artigo 7º do diploma acabado de citar, o seguinte, sob a epígrafe “Qualificação do acidente em serviço”:

Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.

Por seu turno dispõe o n.º1 do artigo 8º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, que regula os acidentes de trabalho, o seguinte:

“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

De um ponto de vista estritamente lógico um acidente não deixa de ser de serviço por não ter sido comunicado atempadamente.

E a lei também não afasta essa caracterização como consequência da falta de comunicação atempada do sinistro.

De resto a obrigação de comunicação não impende apenas sobre o trabalhador, mas também sobre o seu superior hierárquico, sobre os serviços de saúde, públicos ou privados, e sobre a entidade empregadora.

Com efeito dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, sob a epígrafe “Participação institucional”:

“1 - O superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo anterior, ao respectivo dirigente máximo os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento.

2 - Os serviços de saúde, públicos ou privados, que tenham prestado assistência a um acidentado devem participar a ocorrência à entidade empregadora do mesmo, no prazo de um dia útil, pela via mais expedita.

3 - O empregador deve participar o acidente:

a) No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, à respectiva delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no caso de acidente mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave; b) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, ao delegado de saúde concelhio da área onde tenha ocorrido o acidente; c) Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento de estatística do ministério responsável pela área do trabalho; d) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, à ADSE; e) No prazo de seis dias úteis, à Caixa Geral de Aposentações, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 20.º

4 - O empregador deve ainda participar, de imediato, o acidente, o incidente e o acontecimento perigoso aos respectivos serviços de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista assegurar o respectivo registo, a adopção de medidas correctivas, sempre que necessárias, e, no caso de acidente com incapacidade superior a três dias, a elaboração do respectivo relatório”.

Estas obrigações de comunicação atempada – que se verificaram também no caso concreto, incluindo pelos serviços de saúde, públicos e privados - não faz a lei depender da prévia comunicação por parte do funcionário pelo que dela são distintas e autónomas.

A servir para descaracterizar o acidente como de serviço a falta de comunicação atempada por parte do trabalhador também deveria servir para caracterizar o acidente como de serviço a falta de comunicação atempada por parte do empregador ou do superior hierárquico.

A falta de comunicação atempada do sinistro por parte do trabalhador - assim como a sua eventual justificação - , é, portanto, absolutamente indiferente para concluir se no caso se verificou ou não um acidente de serviço.

O que importa, portanto, averiguar é se, no caso concreto, se verificou um acidente no local e tempo de trabalho que tenha produzido, directa ou indiretamente, lesão corporal ou doença de que tenha resultado redução da capacidade de trabalho ou de ganho.

Ora, analisados os factos provados – todos e não apenas os selecionados pela Recorrente – teremos de dar uma resposta afirmativa, sem qualquer margem de apreciação discricionária dos factos, mas por uma integração vinculada dos factos às normas legais aplicáveis.

No dia 28.07.2017, pelas 19h20m o Autor, ora Recorrido, no exercício das suas funções no Hospital da S da O, em G, a Empresa Pública ora Recorrente, desceu umas escadas verticais existentes numa caldeira do Hospital com uma altura de cerca de metro e meio - factos provados sob o n.ºs 3 e 4.

Tendo caído no fosso dos tanques – facto 6.

Sentiu logo dores, principalmente a zona do pescoço – facto 7.

Temos, portanto, indiscutivelmente, um acidente no local e tempo de trabalho.

As dores acima referidas mantiveram-se o que levou o Autor, ora Recorrido, a procurar assistência médica no centro de saúde da área da sua residência, tendo sido reencaminhado para o serviço de urgência de ortopedia do Hospital da S da O, Empresa Pública ora Recorrente, no dia 21.08.2017 - factos 16 e 17.

No diário clínico elaborado pelo médico da ora Recorrente fez-se constar “queda há duas semanas”, “dor ocipitocervial intensa”, prescrevendo-se aí “colar cervical a tempo inteiro + analgesia” e “consulta externa” – facto 17.

Apresentava, até 31.7.2017, fractura visível – facto 18.

Foi operado a esta fractura no Hospital Réu em 28.12.2017 – facto 20.

O Autor, ora Recorrido, encontra-se de baixa médica por incapacidade temporária para o trabalho, desde 01.09.2017 até à data de entrada da petição inicial – facto 24.

Em 27.02.2018, foi presente a junta médica da ADSE, a qual deliberou que o mesmo se encontrava impossibilitado de regressar ao serviço, tendo sido marcada nova junta médica para 17.04.2018 – facto 25.

Temos portanto, uma sequência de factos, sem qualquer evento que interrompa esse nexo de causalidade, que permitem concluir que foi em resultado da queda sofrida no fosso de uma das caldeiras do Hospital da ora Recorrente que determinou a fractura de um osso cervical e desta resultou uma incapacidade temporária para o trabalho.

O próprio diário clínico elaborado por médico da ora Recorrente relaciona a dor sentida pelo ora Recorrido com a queda no local de trabalho e é com base nesse sintoma que é determinada a operação que veio a ser realizada e determinou a baixa médica – factos 17, 18, 20, 24 e 25.

Mais decisivo:

Na sequência do seu requerimento de 15.02.2018 foi entregue ao Autor, ora Recorrido, em 01.03.2018, entre outros documentos, uma “Análise de Ocorrência de Trabalho, com data de 07.09.2017”, na qual se descreve que:

“O responsável pelo profissional A O F N, com o número mecanográfico XXXX informa que o profissional A O F N lhe explicou que no dia 28/07/2017 às 19:55 horas ocorreu o seguinte: Quando ele, A O F N ia verificar o nível dos depósitos de nafta, desequilibrou-se e caiu no fosso dos referidos tanques, sendo encontrado caído no fosso, pelo colega J S M, pelas 20:00, quando este o vinha substituir (…) No momento não considerou que a lesão fosse significativa, razão pela qual não recorreu ao SU nem notificou o sinistro. Posteriormente por manter as queixas recorreu ao médico de família, ficando de baixa. O colaborador vem assim, por interposta pessoa, a chefia, notificar o sinistro. O prazo de 48 horas foi ultrapassado. O SSST teve conhecimento do sinistro hoje dia 7 de setembro. Após investigação junto da chefia direta confirma-se a ocorrência e procedeu-se à tomada de medidas para prevenção de ocorrências futuras”.

Ou seja, os próprios serviços da ora Recorrente reconhecem a ocorrência do sinistro e acabam por confessar que foi em serviço, tanto assim que procederam “à tomada de medidas para prevenção de ocorrências futuras”

Precisamente como previsto na parte final do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, acima citado.

Forçoso se torna concluir, como decidido na sentença recorrida, embora por fundamentos não coincidentes, pela caracterização do acidente em apreço como acidente de serviço, ou seja, pela procedência total da acção e improcedência total do presente recurso.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


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Porto, 13.09.2019


(Rogério Martins)
(Luís Garcia)
(Conceição Silvestre)