Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00710/07.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/26/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ALTERAÇÕES AO PROJECTO DE ARQUITECTURA |
| Sumário: | Confirma-se a sentença em que se decidiu improceder a acção proposta pelo arquitecto autor do projecto, considerando que as alterações decididas pelo Recorrido (HSJ) relativamente à obra foram precedidas da consulta àquele, em conformidade com o previsto no artigo 60º/2 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e suas sucessivas alterações legislativas. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PTROB |
| Recorrido 1: | HSJ, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOPTROB, arquitecto, e BLP, SA, instauraram a presente acção administrativa comum, com processo na forma ordinária, contra o HSJ, EPE, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. O TAF do Porto proferiu sentença em que decidiu: “…julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos.” * Dessa sentença o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:1 - Estamos perante uma obra arquitectónica protegida – artº 56 do CDA e não existem dúvidas de que é o Arq. PB o autor dessa obra protegida. 2 - Nessa obra não são admitidas modificações sem o consentimento do autor das mesmas, mesmo que e sem esse consentimento, a obra seja lícita – artº 59º nº 1 do CDA. 3 - Prevê o nº 2 do artº 60 do CDA que o dono da obra, neste caso o HSJ, não poderia durante a construção, introduzir alterações sem prévia consulta do autor do projecto. 4 - Neste caso, ou consulta o autor da obra e independentemente do seu consentimento, altera a obra, ou nem sequer o consulta. 5 - No primeiro caso, o autor da obra terá direito de repudiar a paternidade da obra - artº 60º nº 3 do CDA, e no segundo terá além desse repúdio, direito a uma indemnização por perdas e danos – artº 60º nº 2 do CDA. 6 - Na fachada do edifico intervencionado estava prevista a colocação de cobre como revestimento, com tudo o que diferenciador da utilização desse material resulta em termos de impacto de imagem e reconhecimento de obra. 7 - Foi decidido pelo dono da obra alterar o material a colocar nessa fachada. 8 - Da prova produzida e sobre a matéria em causa, aliás elementos utilizados pela meritíssima Juiz a quo para fundamentar a sua decisão, foi o facto de no final de uma das reuniões de obra, nomeadamente a de 02 de Agosto de 2006, uma das funcionárias do HSJ, a Engenheira FA, ter comunicada ao Arqº AA essa intenção de alteração. 9 – Sem que conste de acta dessa reunião (de 02 de Agosto de 2006 – acta nº 16), que esse comunicação foi efectuada. 10 - Essa Engª FA era representante da Recorrida e o Arqº AA representava na reunião a BLP, SA. 11 - Não pode assim ser entendido ter existido uma consulta válida, e susceptível de produzir efeitos nos termos do artº 60 do CDA. 12 - Mas o mais gritante é que a abordagem, mesmo que se entenda tratar-se de uma consulta, foi efectuada na pessoa do Arqº AA, arquitecto da empresa BLP, SA, entidade comercial que comercializou o projecto, e não ao autor do mesmo, o arquitecto PB, que nunca se fez representar. 13 - O Recorrente, Arqº PB, o autor do projecto, o criador, o protegido, o que dá o nome à obra, esse não foi tido nem achado para o necessário consentimento. 14 - Quando das reuniões de obra estava presente um representante da autora que como vimos era a BLP, SA. Nunca o autor ou um seu representante – ver resposta nº 12 à matéria de facto provada. 15 - E foi numa reunião em que não esteve presente o Arqº PB nem qualquer representante da BLP, SA que foi decidida unilateralmente a alteração, ausência essa por coincidir com período de férias previamente comunicado – resposta nº 19 e 45. 16 - Os Autores, entenda-se a BLP, SA e o arqº PB, quando conheceram o teor da acta 17, constataram que havia sido já decidida o que não conheciam, seja a alteração da fachada – resposta nº 20 17 - Não foi efectuada uma consulta, mas antes uma simples abordagem fora de contexto formal, nem tão pouco, mesmo que se entendesse ter sido essa abordagem uma consulta, efectuada na pessoa que deveria e teria que ser consultada. 18 - Ora ao não ter existido consulta, haverá direito a indemnização. 19 - Isto mesmo está reconhecido pela decisão em recurso a fls 375 quando refere non 7º parágrafo “Vale por isto dizer – a contrario senso - que o proprietário pode introduzir alterações na obra, impondo-lhe apenas que consulte o autor do projecto; se não o fizer terá que indemnizar. Ou seja, o arquitecto apenas tem direito a ser previamente consultado sobre as alterações que o dono da obra pretenda introduzir, sob pena de ser indemnizado por perdas e danos.” – sublinhado nosso. 20 - Igual quando refere no ultimo parágrafo, 1ª e 2ª linha de folhas 376, “...no dia 2/08/2006 a Engª FL, representante da ré, falou com o Arq. AA, representante da autora, e ...” – sublinhado nosso 21 - Daqui se vê que a meritíssima juiz apreciou bem mas confundiu Autora com Autor e confundido os papéis da Autora (sociedade) com os do Autor (autor da obra), equivocou-se e entendeu ter-se verificado a factualidade de consulta que impede a indemnização. 22 – Mesmo essa consulta obriga a um formalismo, e que está previsto no artº 59º nº 3 do CDA - a carta registada com Aviso de recepção. 23 - O nº 3 do artº 59º do CDA é genérico e está inserido no corpo do artigo que tem como título “modificações da obra”. 24 - Sendo o artigo 59º do CDA genérico e para aplicabilidade de modificações de obra, teremos e certamente entenderemos que se terá que aplicar esse formalismo ao consentimento previsto para o projecto arquitectónico, esse também considerado como uma modificação de obra. 25 - Deverá entender-se que para qualquer consulta, deverá existir a forma prevista pelo legislador (seja a carta Reg. C/AR), o que não existiu, nem tão pouco acta onde essa consulta fosse efectuada. 26 - Ora não existiu. 27 - A falta de conduta da Recorrida exigível, obriga a uma indemnização – artº 483º e 486º do Código Civil – responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. 28 - Arbitrar uma indemnização de € 30.000,00 acrescida de juros, tal como constou da douta decisão proferida em sentença de 02 de Novembro de 2010, será pois o razoável para o presente caso e com aos fundamentos vertidos nessa decisão, que aqui se dão por reproduzidos. * Em contra alegação, o Réu pugnou pela confirmação da sentença, sem formular conclusões.Formulou ainda o pedido de “condenação do Recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização equitativa”, pelas razões que sintetiza deste modo: «4. Muito esclarecedora também é a habilidosa manobra de pretender que o interlocutor da representante do Dono da Obra, afinal não era o representante do Recorrente, que nunca se terá feito representar, mas da sociedade de quem o Recorrido é administrador (Artigo 3º da p.i.). Isto é: agora, na alegação de recurso, a sociedade de que o Recorrente é a cabeça, o tronco e os membros (ver internet) não é autora do projeto; todavia, aquando da petição inicial, aquela sociedade era também autora do projeto (No exercício da sua actividade, os AA elaboraram o projecto…”. Ou seja: aquela sociedade deixou de ser autora do projeto no intervalo de tempo que foi da p.i. até esta data! Mas independentemente da falsidade que tal afirmação encerra, ocorre perguntar: se o referido arquiteto AA apenas representava na reunião de obra a dita sociedade, que estava lá a fazer se, segundo a descoberta agora feita pelo Recorrente, não era autora do projeto? É pena que o Recorrente não se desse ao trabalho de explicar esse facto. Acresce que, no artigo 23º daquela p.i., se alegou que nessas reuniões de obra “normalmente estavam presentes representantes dos Autores”. Sem embargo, agora pretende o Recorrente que nuca esteve representado em reuniões de obra!!! (…) 5. Acresce que em algumas dessas atas, em que aquele representante era conotado com uma e outra daquelas formas - sempre ali representado pelo Arq. FV (v.g nº 21 de 2006.09.06, reunião nº 22, de 2006.09.13, nº 23, de 2006.09.20) - foi exarado: (…) Não é razoavelmente admissível que aquele arquiteto assistisse a tudo isso, nada soubesse do que se tratava, e permanecesse como se nada tivesse a ver com o assunto! (…) Com efeito, o Recorrido – e aquele seu representante na reunião de obra - não ignorava – e, se ignorasse, seria revelador de um inadmissível alheamento profissional – o teor das atas anteriores e, consequentemente, não ignorava a ata da reunião de obra nº 17, de 2006.08.09 donde consta o seguinte: (…) Os factos que se deixam referidos não apenas revelam a falta de razão do recorrente, mas a manifesta a má fé com que litiga e que, como tal, tem de ser sancionada nos termos legais e o que desde já se requer. (…) Nestes termos e, principalmente, nos que Vossas Excelências suprirão, deve negar-se provimento ao recurso, confirmar-se a douta sentença recorrida e ainda condenar-se o recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização equitativa.» * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta na sentença: Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da questão que se coloca nos presentes autos: 1) O autor é licenciado em arquitectura, exercendo essa actividade profissional a tempo inteiro, estando inscrito na Ordem dos Arquitectos com o n.º 4869N. 2) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o desenvolvimento de projectos de arquitectura com fins lucrativos, possuindo para tal contabilidade organizada, instalações próprias e diverso pessoal especializado ao seu serviço. 3) O autor PRB é administrador da BLP, SA. 4) No exercício da sua actividade, os autores elaboraram o projecto arquitectónico do novo Serviço de Urgência do HSJ, sendo a autora como entidade comercial e o autor como criador da obra. 5) A solicitação da ré foi elaborado o referido projecto que se viu terminado e entregue a esta em Agosto de 2004. 6) Após concurso público para adjudicação da empreitada, veio a mesma a ser entregue à firma TD em Abril de 2006. 7) Este empreiteiro passou a executar os trabalhos de acordo com o projecto aceite e que serviu de base ao caderno de encargos apresentado às diversas entidades concorrentes à empreitada. 8) O revestimento foi previsto ser em cobre. 9) Foi com este revestimento que a obra foi adjudicada e aceite o preço para a empreitada. 10) Os autores dirigiram à ré o fax de 24/08/2006, junto a fls. 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11) Os autores dirigiram à ré o fax de 15/11/2006, junto a fls. 32 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12) Um representante da autora estava presente nas reuniões de obra que sucessivamente se iam realizando, sempre discutindo as alterações propostas e concretizando as mesmas, com excepção de duas reuniões realizadas em Agosto de 2006, nas quais não esteve presente nenhum representante da autora por motivo de férias. 13) Da essência do projecto e no que à arquitectura concerne, foi a fachada do serviço de urgência do HSJ o elemento artístico e de cariz de relevância visual que mais pesou. 14) Essa fachada, como parte integrante do projecto, foi um elemento pensado na complexidade do conjunto, tendo por si só um cariz de relevância técnica e estética. 15) Foi este elemento que integrou o conceito de obra de arte e que serviria sempre de portfólio e de cartão de visita para o seu criador artístico. 16) É esse o elemento que é visível para qualquer passante, que é alvo da imagem, que é retido em fotografia, que serve de bandeira da obra e que é alvo de publicações em revistas da arte. 17) É esse o elemento que integra a realização do arquitecto criador, o aqui autor. 18) Além do design do edifício, o revestimento funcionava com dupla utilidade, nomeadamente o impacto visual imponente e positivo e a durabilidade e capacidade funcional do mesmo. 19) No Verão de 2006, numa reunião de obra em que não foi possível estar presente nenhum dos representantes dos autores, foi decidido de forma unilateral pelo dono da obra e com a anuência do empreiteiro, alterar esse revestimento para pedra. 20) Constaram os autores, ao terem conhecimento da acta de reunião de obra com o n.º 17, que essa alteração teria sido já decidida. 21) Os autores constataram perante o dono da obra que não haveria cobre no revestimento da fachada do Serviço de Urgência. 22) A indignação é tão forte que por carta de 24/11/2006 enviada ao Ministério da Saúde, na pessoa do seu Ministro, mais uma vez demonstra a sua revolta. 23) De todas as iniciativas de comunicar a discordância do verificado, não só técnica mas também de constatação de violação de direitos de autor, nunca os autores tiveram qualquer resposta. 24) As obras de alteração da fachada iniciaram-se sem o prévio consentimento dos autores. 25) O autor PB sente-se triste e revoltado com a alteração ao seu projecto. 26) Logo na primeira reunião de obra, a que assistiram representantes da dona da obra, da autora e da empreiteira, ficou deliberado que as reuniões de obra seriam semanais e a realizar à quarta-feira, pelas 11.00 horas, mais tarde alterada para as 13.00 horas. 27) O revestimento da fachada exterior a cobre situava-se a nível térreo e abrangia uma grande superfície. 28) Já após a adjudicação da execução da empreitada, o novo Conselho de Administração do HSJ, EPE não concordou com o revestimento da fachada do Serviço de Urgência a cobre, por razões que se prendiam com questões de segurança e despesas de manutenção, tendo-se pensado noutro material, designadamente reboco. 29) De segurança porque, como é do conhecimento geral, são frequentíssimos os roubos de cobre, não hesitando os ladrões na escolha dos meios mais violentos para o roubar. 30) Nos terrenos anexos ao estabelecimento hospitalar têm acampado com permanência, de dia e noite, indivíduos de etnia cigana nem sempre caracterizados pela legalidade do seu comportamento. 31) O cobre é um material sujeito a fácil oxidação. 32) Em 2/08/2006 realizou-se uma reunião de obra em que, como representante da autora, esteve presente o Arquitecto AA. 33) Depois de terminada a reunião de obra realizada no dia 2/08/2006, um dos representantes da ré, Eng. FL, falou com o representante da autora, Arq. AA, e disse-lhe que o Conselho de Administração pretendia substituir o cobre e colocar areado. 34) O Arquitecto AA respondeu que areado não, que ao menos fosse feito revestimento em granito amarelo. 35) O Arq. AA ficou de dizer alguma coisa, mas não deu qualquer resposta. 36) Nunca mais a autora se fez representar nas suas reuniões por aquele Arquitecto AA. 37) Às duas reuniões seguintes – realizadas em 9/08/2006 e 16/08/2006 – a autora não enviou nenhum representante. 38) Até ao dia 23/08/2006 a autora não deu qualquer assistência à obra. 39) A Administração ordenou a suspensão da substituição do revestimento. 40) Nas actas das reuniões de obra realizadas nos dias 6/09/2006, 13/09/2006, 20/09/2006, 4/10/2006, 11/10/2006, 18/10/2006, 25/10/2006 e 6/11/2006 consta que foi dito pelo representante da ré que se mantêm suspensos os trabalhos de revestimento exterior da fachada até novas indicações, não tendo sido registada qualquer intervenção por parte do representante da autora. 41) Da acta da reunião de obra realizada no dia 27/09/2006, consta que o representante do empreiteiro alertou para o facto de a obra “aberta” não possibilitar a secagem adequada das betonilhas, não permitindo que estas atinjam o grau de humidade adequado à colagem dos revestimentos vinílicos. 42) Porque até então não obtivesse da autora outra solução para o problema e porque o empreiteiro vinha insistentemente alertando para a necessidade de proceder ao revestimento para evitar infiltrações de humidades na época invernosa que se iniciava, na reunião de 13/11/2006 foi transmitida a ordem da Administração do HSJ EPE para a retoma dos trabalhos de substituição do revestimento. 43) Em 7/07/2006 a autora recebe da ré, que por sua vez a havia recebido da TD (empreiteiro) um Boletim de Aprovação de Materiais (BAM) referente ao material da fachada, o qual referia como material a aplicar o Cobre TECU CLASSIC. 44) O mesmo foi recusado pelo representante da autora na reunião de obra de 2/08, porquanto o cobre proposto pela arquitectura seria o TECU PATINE e não o proposto pelo empreiteiro, com relevantes alterações estéticas. 45) Na reunião de obra de 8/08 não esteve presente nenhum representante da autora porque coincidiu com o período em que a mesma esteve encerrada para férias, do que fez previamente avisar a todos os clientes. 46) Pensaram os autores que iria ser respeitada a sua decisão e voltar-se atrás com a obra. 47) … e só quando constatam da irreversibilidade da concretização da nova fachada é que novamente se insurgem através do fax de 15/11/2006 dirigido ao Sr. Presidente do CA do HSJ e do ofício de 24/11/2006, dirigido ao Sr. Ministro da Saúde. * DIREITOLê-se na sentença: «Em suma, à ré, na qualidade de dono da obra, assistia o direito de introduzir alterações no revestimento da fachada do edifício do Serviço de Urgência, substituindo o cobre previsto no projecto por areado, ainda que o autor não concordasse. Apenas se lhe impunha que o consultasse previamente, sob pena de ter de o indemnizar por perdas e danos. Sucede que, essa consulta foi feita na reunião que teve lugar no dia 2/08/2006 através do Arq. AA, pelo que nenhuma indemnização é devida a esse título. Neste caso apenas assiste ao autor o direito de repudiar a paternidade da obra, de forma a que a sua honra e bom nome não sejam prejudicados. Em face do exposto (e revendo a posição assumida na sentença anteriormente proferida), concluímos que não se verifica um dos requisitos dos quais depende a efectivação da responsabilidade civil da ré, a ilicitude, o que determina a improcedência dos pedidos.» Como se vê das suas conclusões 3, 4 e 5, o Recorrente aceita em abstracto o enquadramento normativo e teórico da questão feito pelo TAF. Mas, passando ao plano concreto, nega que as alterações decididas pelo Recorrido (HSJ) relativamente à obra tenham sido precedidas da consulta ao autor do projecto prevista no artigo 60º/2 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e suas sucessivas alterações legislativas. É pela alegada inexistência formal dessa consulta (em frontal desacordo com o TAF) que o Recorrente caracteriza a ilicitude, assim como é nessa omissão que funda a oposição à sentença e a pretensão indemnizatória, como está inequivocamente expresso na conclusão 18 (“Ora ao não ter existido consulta, haverá direito a indemnização”). Reza a lei: «Artigo 60.º (Modificações de projecto arquitectónico) 1 - O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor. 2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos. 3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.» Torna-se claro que o autor do projecto de arquitectura tem direito a ser previamente informado de qualquer alteração à obra edificada segundo o seu projecto. A consulta serve para que possa formar e manifestar o seu acordo ou desacordo com a alteração proposta, ou eventualmente sugerir outra solução, em ordem a assumir ou repudiar esclarecidamente a paternidade da obra. Entende-se que, para efeito dessa consulta, a lei não impõe formalismos específicos, considerando-se que improcede a tese do Recorrente, quando sustenta a aplicabilidade ao caso do nº3 do artigo 59º do CDA. Leia-se a disposição legal: «Artigo 59.º (Modificações da obra) 1 - Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita. 2 - Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte. 3 - Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.» É que o artigo 60º comporta o regime específico da “modificação do projecto arquitectónico” sem menção à aplicação subsidiária do artigo 59º. E, por outro lado, se a “carta” registada com aviso de recepção se revela excelente para comunicar alterações de texto, já se afigura meio pouco adequado para comunicar alterações substanciais a projectos de arquitectura, com toda a complexidade e exigências de rigor das suas peças desenhadas. Portanto, serviria apenas como convocação para uma reunião em que o assunto seria tratado. Ora, se essas reuniões já existiam rotineiramente, por se tratar da execução de uma obra pública, qual a necessidade do envio da carta? Em suma, segundo se entende, a consulta poderá ser efectuada por qualquer meio idóneo para atingir a sua finalidade de comunicação da alteração pretendida, de modo a que o criador fique em condições de assumir ou repudiar esclarecidamente a autoria da obra segundo o seu projecto. Impondo-se ainda que essa consulta seja “prévia”, isto é, permita ao projectista uma tomada de posição consciente e inequívoca, antes de serem introduzidas na obra as alterações ao projecto. Repare-se que o artigo 60º/2 dispõe que o dono da obra não pode introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, o que é substancialmente diferente de dizer que não pode decidir essas alterações. O que bem se compreende, porquanto o que releva para protecção do direito de autor é a conformidade da obra – e não a conformidade episódica da vontade do dono da obra - com o projecto. Sucede que, no caso, o Autor, através da acta nº17 da reunião de obra, não só tomou conhecimento da alteração muito antes de ser levada a cabo, isto é, de ser colocado o revestimento da fachada da Urgência, como comunicou tempestivamente ao Réu (em 24-08-2006), de modo irredutível e assertivo, a sua discordância quanto a tal alteração. Com efeito, no documento referido em 10 da matéria de facto pode ler-se, entre o mais: «Tive ontem conhecimento, através da acta nº 17 da reunião de obra da Urgência, que o HSJ solicitou ao empreiteiro, a alteração dos materiais de revestimento da fachada da Urgência, sem a prévia consulta ao projectista. (…) O material em causa, o cobre, que se propõe substituir, mostra-se, de facto, o mais adequado para a utilização e solicitação a que vai ser sujeito. (…) Perante tal, e visto que a introdução destas alterações colocam em causa a genuinidade e integridade da obra, venho manifestar o meu desacordo com tal alteração.» Alega o Recorrente na conclusão 17 que “Não foi efectuada uma consulta, mas antes uma simples abordagem fora de contexto formal, nem tão pouco, mesmo que se entendesse ter sido essa abordagem uma consulta, efectuada na pessoa que deveria e teria que ser consultada.” Trata-se de alegação que se reputa irrelevante, perante a tomada de posição firme de desacordo comunicada pelo Autor ao Ré. Em primeiro lugar não se revela qualquer irregularidade formal, uma vez que a lei não especifica para o efeito qualquer formalismo. Vale o princípio da liberdade de forma aflorado no artigo 219º do C. Civil, segundo o qual “A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.” E, passando a aspectos mais substanciais, o projecto foi fornecido ao Réu pela Sociedade BLP, SA, da qual o Autor PB é administrador, e foi esta entidade que, sempre que lhe aprouve, participou e fiscalizou a conformidade dos trabalhos com o projecto, como se constata das sucessivas actas de reunião da obra constantes destes autos, autorizando assim o Réu a presumir que o representante da sociedade estava suficientemente mandatado para discutir as alterações ao projecto. A instituição da “consulta prévia” radica certamente na pressuposição de que o arquitecto não teria conhecimento tempestivo das alterações introduzidas na obra em desconformidade com o projecto, quer porque tais alterações fossem introduzidas após a conclusão da obra, quer porque durante a construção o arquitecto se mantivesse encerrado na sua torre de marfim (o seu atelier) ocupado em tarefas criativas e despreocupado com a execução da obra. Mas nada disso se passa no caso destes autos, em que o arquitecto Autor era tanto criativo como administrador da sociedade e, como sucede em todas as obras públicas, em que a fiscalização da obra era rigorosa e exercida em frequentes reuniões. Na realidade, para o Réu terá surgido como golpe de teatro inesperado que o arquitecto PB, ciente da fiscalização da obra e do andamento dos trabalhos na veste de administrador da sociedade Autora, irrompesse subitamente do pano de cena, na pura veste de projectista, declamando idílica ignorância sobre o que se passava na execução da obra. “Encenação” que, de resto, é afastada na petição inicial, onde os Autores admitem que as alterações ao projecto inicial, pelo menos “em termos de logística”, eram situações normais e geridas pelo representante da Autora presente nas reuniões de obra. Transcreve-se da petição inicial: «8º - Após diversas solicitações da Ré para que se procedesse a alterações ao projecto em termos de logística e para melhor aproveitamento funcional do resultado final da construção. 9º - Alterações essas que foram sendo executadas pelos Autores por a elas anuírem, sempre como alterações ao projecto inicial, pelo que foi a obra decorrendo com toda a normalidade. 10º - Um representante da Autora estava presente nas reuniões de obra que sucessivamente se iam realizando, sempre discutindo as alterações propostas, e concretizando as mesmas.» Mesmo admitindo, especulativamente, que tais alterações “em termos de logística” não fossem tão significativas para a integridade do projecto como a alteração do revestimento da fachada, sempre permanece estabilizada a noção de que o representante da sociedade presente nas reuniões de obra estava incumbido da fiscalização do andamento da obra em conformidade com o projecto de arquitectura. E, note-se, qualquer hipotética disfuncionalidade interna da sociedade era inoponível ao Réu. Mais. Ainda que fosse possível discernir alguma irregularidade na realização (ou omissão) da consulta, que pudesse ser qualificável de ilícita, o certo é que a finalidade típica foi rigorosamente alcançada. Pelo que, nas circunstâncias dadas, sempre soçobrariam outros pressupostos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade e a culpa. Na realidade, perante a comunicação firme de desacordo, do arquitecto projectista, com a alteração da fachada, que causalidade adequada poderia ainda subsistir entre a omissão da consulta e a ofensa ao direito do Autor? E que censura poderia merecer, perante esse irredutível desacordo, o subsequente silêncio do dono da obra? Obviamente, a chamada “consulta formal” tinha-se tornado num veículo inútil para uma viagem já feita. Por tais razões entende-se que é de manter a decisão recorrida. Questão da litigância de má-fé Apesar de improceder por falta de sustentação na factualidade assente, a tese do Recorrente não é descabelada quando pretende retirar consequências de uma distinção que efectivamente existe e foi alegada, entre os estatutos jurídicos da sociedade comercial e da pessoa singular, autor do projecto de arquitectura. É certo que o desmembramento do Autor em arquitecto e administrador é situação nem sempre bem resolvida, por vezes extremada, mas não decorre de deturpação culposa dos factos, nem é pretensão mirabolante, enquadrável na mira do artigo 542º CPC. Note-se que os Autores, desde a petição inicial, sempre assumiram e realçaram tal distinção, por exemplo quando precisam que o “criador artístico” é o Autor (v.g. artigos 13º e 15º da p.i.) ou quando distinguem que [os gestores públicos] “prejudicaram sem dúvida o direito do Autor relativamente à sua obra artística, e da Autora no que concerne à sua projecção comercial” (artigo 32º da p.i.). Assim, esta questão igualmente improcede. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 26 de Outubro de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |