Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02007/20.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:CADUCIDADE LIQUIDAÇÃO;
ERRO DECLARAÇÃO;
Sumário:
I. A inobservância do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do CPC, tem como consequência a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II. A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de três anos, estabelecido no n.º 2 do art.º 45.º da LGT, pressupõe a ocorrência de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”.
III. O erro evidenciado na declaração do sujeito passivo é o erro detectável mediante análise dessa declaração, permitindo à AT detectar por simples exame da coerência dos seus elementos, sem necessidade de recorrer a qualquer outra documentação externa.
IV. Tendo a AT desconsiderado a dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência à realidade, esta tem que recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas.
V. Reunidos indícios suficientes por parte da AT, recai sobre o sujeito passivo de imposto o ónus da prova da veracidade das referidas facturas, não lhe bastando criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1 – RELATÓRIO
[SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...88, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 25.11.2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios do período de 2015, no montante total de €59.251,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
(i) Face ao depoimento prestado, sobretudo, pela testemunha «AA», é indubitável que as faturas constantes do ponto 32 dos factos dados como provados titulam a efetiva prestação de serviços, pelo que não se vislumbra por que motivo o tribunal a quo (que, recorde-se, considerou credível e com razão de ciência tal depoimento) considerou que a Recorrente não demonstrou documental e testemunhalmente a prestação dos serviços inerentes a tais serviços;
(ii) Impõe-se, por isso, o reconhecimento de uma contradição entre os fundamentos e a decisão tomada a propósito não fixação deste facto, o que constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC), ex vi dos artigos 281º e 2º, alínea e), do CPPT, e consequentemente a revogação da sentença nesta parte e a sua substituição por outra que fixe nos factos provados que os serviços constantes das faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados, nomeadamente os respeitantes às faturas nºs 1244, 1247 1305, 1306, 1307 e 1308 correspondem a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Recorrente, no ano de 2015;
(iii) Ainda que por alguma razão se considerasse que o testemunho de «AA» não foi suficiente para demonstrar a efetividade na prestação de tais serviços (o que não se concede e apenas por mera hipótese académica se admite), a verdade é que importa não olvidar que o tribunal a quo no ponto 32 dos factos dados como provados deu como provada a existência das faturas e bem assim o seu teor, porquanto nenhuma ressalva ou apontamento faz a este propósito, ou seja, a própria sentença recorrida, até ao contrário do que vinha propugnado pela Recorrida, vinca a veracidade das faturas;
(iv) Ora, se se dá como provada a sua existência e veracidade e, portanto, o seu teor então é inquestionável que o seu descritivo corresponde a operações económicas efetivamente realizadas e, como tal, que correspondem a serviços efetivamente prestados pela entidade emissora ou como se sublinha na jurisprudência “fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.°, n.° 1, do CCiv, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas” (cf. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.01.2018, proc. nº 8470/15.6T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt);
(v) Com efeito, a matéria constante do ponto 1. dos factos não provados, porque claramente resulta da prova produzida suportada pelos documentos não impugnados juntos aos autos e aliás dados como provados e, portanto, genuínos, não poderia ter sido dada como não provada, padecendo, assim, a douta sentença recorrida do que se pensa ser um manifesto erro na fixação da matéria de facto, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que acrescente aos factos dados como provados o referido facto sob o ponto 1. dos factos não provados;
(vi) No caso sob análise, no que tange às liquidações adicionais de IVA, referente ao ano de 2015, no valor de 59.251,00€ (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e um euros), descortinamos que o prazo de caducidade do direito a essa liquidação se iniciou em 01.01.2016 e teve o seu término em 01.01.2019, sendo que a Recorrente só tomou conhecimento dos atos de liquidação adicional relativos IVA do ano de 2015 em maio de 2019, pelo que é inequívoco que aquando de tal notificação já há muito que se encontrava caducado o direito à liquidação relativamente ao IVA do ano de 2015;
(vii) E não se diga que tais prazos foram suspensos na sua contagem por conta da ação de inspeção, pois importa ter presente que a ação inspetiva teve uma duração superior a 6 meses, pelo que a suspensão da contagem do prazo de caducidade prevista no nº 1 do artigo 46º da LGT não é aplicável in casu (cfr. neste sentido «BB» E OUTROS, op. cit., pp. 421 e 422), nem a suspensão do procedimento que foi determinada opera no caso em apreço, porquanto, aquando a instauração do processo crime que originou a ação inspetiva não estavam a pagamento quaisquer atos de liquidação;
(viii) Assim, deveria a presente impugnação ter sido julgada procedente, por provada, e ser declarada, nos termos do disposto no artigo 45º, nºs, 1 e 3 e 4, da LGT, a caducidade do direito à liquidação da totalidade do tributo adicional em sede de IVA para o ano de 2015, motivo pelo qual, ao não considerar tal estado de coisas, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, desrespeitando o disposto no artigo 45º, nºs 2 a 4, da LGT, devendo ser substituída por outra que, reconhecendo a caducidade do direito à liquidação nos termos evidenciados, revogue os atos de liquidação adicional sob crise;
(ix) Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que impunha-se a declaração de ilegalidade dos atos impugnados, por manifesta que era a sua falta de fundamentação, dado que os atos impugnados para além de não conterem razões de facto e de direito não remetem expressamente e inequivocamente para a fundamentação do relatório final de inspeção produzido na sequência do procedimento de inspeção movido contra a Recorrente, pelo que ao não entender assim, padece a sentença recorrida de erro de julgamento, por manifesto que é in casu o vício de violação de lei, por desrespeito do preceituado nos artigos 268º, nº 3, da CRP e 77º, nº 2, da LGT, sendo, por isso, ilegais os atos de liquidação adicional e como tal anuláveis, nos termos do disposto no artigo 163º, nº 1, do CPA, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT;
(x) Por fim, e sempre e em qualquer caso, urge sublinhar que para além de verificarmos que no caso a AT se limitou a invocar indícios de faturas falsas (artigo 74º da LGT), sem qualquer suporte juridicamente válido, a verdade é que a Recorrente demonstrou que os serviços titulados pelas faturas são efetivamente reais, porquanto existem os orçamentos associados, a colocação dos painéis publicitários em cada uma das obras (realização do serviço) a emissão de fatura e respetivos comprovativos de pagamento das faturas e portanto das faturas (cfr. doc.s 7 a 9 juntos com a petição inicial), o que, aliás, sequer foi colocado em crise pela AT, quer em sede de contestação, quer em sede de produção de prova testemunhal;
(xi) Em suma, não só os serviços foram prestados (o que, aliás, sequer é colocado em causa, mas tão só o número de pessoas que os executaram…), como efetivamente foram pagos, pelo que não se verifica qualquer divergência entre a vontade e a realidade ou entre a vontade e a declaração negocial, motivo pelo qual não se verificam os pressupostos da alegada falsidade das faturas e, portanto, da necessidade de correção da matéria coletável em sede de IRC;
(xii) Com efeito, não tendo sido comprido o ónus que competia à AT nesta parte, não poderia ter-se chegado à conclusão da necessidade de adicional em sede de IVA (cfr. neste sentido, douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.01.2018, proc. 06744/13, disponível em www.dgsi.pt), conforme o fazem os atos de liquidação adicional e a sentença recorrida;
(xiii) Por isso, ao sufragar entendimento contrário, padece tal decisão (à semelhança, aliás, do que sucede com os atos de liquidação adicional de IVA, referentes ao ano de 2015) de erro de julgamento, por evidente erro nos pressupostos jurídico-factuais de tais atos, sendo, assim, ilegais e anuláveis, nos termos do disposto no artigo 163º, nº 1, do CPA, ex vi do artigo 2º alínea d), do CPPT;
(xiv) De resto, mesmo que assim não se considerasse, certo é que a Recorrente dispõe de um crédito fiscal de SIFIDE no valor de 45.051,49€, pelo que sempre se deveria ter operado a compensação de créditos fiscais, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 1, do CPPT.
Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, farão
JUSTIÇA!”
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Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida.
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Por despacho de 27.02.2024, a fls. 490 do SITAF, o Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação relativamente às nulidades apontadas à decisão recorrida, considerando que as mesmas não se verificam.
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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal proferiu parecer, sustentando que “não padecendo a sindicada sentença de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso”
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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão ii) do erro de julgamento da apreciação e fixação da matéria de facto iii) do erro de julgamento de direito, consubstanciado na caducidade do direito à liquidação, na falta de fundamentação no acto impugnado, na insuficiência dos indícios, na materialidade das operações, assim como na compensação de créditos.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“1. A Impugnante foi submetida a um procedimento inspetivo externo de âmbito parcial (IVA e IRC) relativo aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 ao abrigo das ordens de serviço n.ºs ...81, ...82, ...83, e ...85. [cf. fls. 19 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
2. Em 10/12/2010, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) elaboraram o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) definitivo relativo ao procedimento inspetivo referido no ponto anterior, no qual se referia, entre outros aspetos, a o seguinte: “(…)
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE
ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLETÁVEL E AO IMPOSTO EM FALTA
(Nota prévia: os artigos mencionados neste relatório reportam-se à legislação em vigor à data dos factos).
No decurso da ação inspetiva verificamos a existência de situações irregulares, passiveis de correções meramente aritméticas, que a seguir se descrevem:
III.1. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA).
III.1.1. IVA NÂO LIQUIDADO
As correções propostas ao IVA liquidado nas faturas de serviços prestados, emitidas no seguimento dos trabalhos realizados ao abrigo de contratos de empreitada de criação, construção, montagem e a implementação de casas modulares, com os clientes particulares, «CC» e «DD», assentam nos factos e fundamentos descritos de seguida:
III.1.1.1. Factos apurados
Do cliente, «CC»
» Em 26/03/2014 foi celebrado um contrato de empreitada, entre a [SCom01...] e «CC», doravante designado “«CC»”, NIF ...31, com domicílio fiscal na Rua 1..., Frente, ... ..., pelo qual, o segundo adjudicou ao primeiro os trabalhos de criação, construção e montagem de uma moradia tipologia T1, a construir na Rua 2..., freguesia 1..., Concelho 1..., pelo montante acordado de €39.000,00 mais IVA liquidado à taxa normal de 23%, totalizando o valor orçamentado €47.970,00.
No seguimento dos trabalhos realizados, ao abrigo do referido contrato, a [SCom01...] emitiu as faturas de serviços prestados, discriminadas no quadro abaixo (quadro 1), no total de €35.977,51.
As faturas foram contabilizadas nas contas de rendimento “72112 – Prestações de Serviços – Taxa Reduzida”, “72113 – Prestações de Serviços – Taxa Normal”, pelo valor tributável, e o imposto mencionado nas mesmas, liquidado à taxa normal de 23% nas faturas FAC101/160, FAC101/203 FAC101/219, FAC101/221 e à taxa reduzida de 6% nas faturas FAC101/253, FAC101/254 e FAC101/256, contabilizado nas contas “2433113 – IVA Liquidado – Taxa Normal” e “24331111 – IVA Liquidado – Taxa Reduzida”. - Quadro 1- Faturas Contabilizados:

- Quadro 1- Faturas Contabilizados
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

» Através do nosso ofício nº ...13 de 13/03/2017 enviado a «CC», ao abrigo do princípio de colaboração previsto no artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 29.º RCPITA, foi o mesmo notificado para apresentar documentos/esclarecimentos relacionados com a obra em causa, nomeadamente, o contrato de construção, faturas e meios de pagamento, identificação do imóvel e data de conclusão da obra. Na resposta à notificação, foram enviadas cópias de faturas e respetivos pagamentos na sua totalidade, inclusivamente, duas declarações de quantias em dinheiro entregues à [SCom01...], no total de €3.562,50, referentes a “trabalhos extra”, sem que tenha sido emitida a respetiva fatura de serviços prestados, conforme se detalha no quadro seguinte:







Quadro 2 – faturas e meios de pagamento enviados pelo cliente:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
Foram ainda remetidos pelo cliente outros elementos/esclarecimentos relacionados com a obra em causa, a saber: cópia do contrato de construção de 26/03/2014 e respetivo orçamento
(nº 221 de 26/03/2014); a descrição do prédio como sendo a, “construção de moradia T1 no terreno sito na Rua 2..., freguesia 2..., Concelho 1..., matriz urbana com o artigo ...56 e ...32 na Conservatória do Registo Predial ...”; a indicação de que a obra não se encontrava concluída por ter sido abandonada pela empresa; cópia das cartas que foram enviadas para a sede (Rua A..., ..., ...) e estaleiro (Rua B..., ..., ..., VN ...) da [SCom01...], com datas de 15/11/2016 e 14/12/2016, com o objetivo de dar sem efeito o contrato de construção, por incumprimento da parte da empresa. Juntam-se em anexo ao presente relatório (ANEXO 1), para dele fazer parte integrante, cópia dos elementos enviados pelo cliente (faturas, meios de pagamento, contrato e orçamento).

» Da comparação dos Quadros 1 e 2 acima, concluímos que o valor total das faturas emitidas pela [SCom01...] ao cliente «CC» foi de €35.977,51 (cfr quadro 1, coluna 4 e quadro 2, coluna 3), no entanto, com referência ao ano de 2015, os valores tributáveis e os valores do IVA liquidado contabilizados, (quadro 1, colunas 1 e 3), divergem dos valores tributáveis e do IVA liquidado nas faturas enviadas pelo cliente (quadro 2, colunas 1 e 2). Sintetizamos de seguida as diferenças detetadas:
Quadro 3 – Síntese das diferenças:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Face aos documentos no quadro acima evidenciados (quadro 3), referimos o seguinte:
a) A fatura enviada pelo cliente, FAC101/219 de 16/02/2015, correspondente ao original do documento, menciona um valor tributável de €6.987,00 mais IVA liquidado, à taxa normal de 23%, no valor de €1.607,01 e a seguinte descrição: “20% relativo ao início de produção em fábrica, de acordo com o contrato de fornecimento nº 221”, com o valor total de €8.594,01. Para a mesma transação, a contabilidade da [SCom01...] releva o registo da fatura FAC101/219 de 16/02/2015, correspondente ao triplicado do documento, com um valor tributável de €69,87 mais IVA liquidado, à taxa normal de 23%, no valor de €16,87, totalizando €85,94, mais o registo da fatura FAC101/253 de 03/07/2015 com um valor tributável de €8.026,48 mais IVA liquidado à taxa de 6% de €481,59, totalizando €8.508,07. A soma das duas faturas contabilizadas totaliza o mesmo valor de €8.594,01, no entanto, o valor tributável é superior e o IVA liquidado inferior aos mencionados no documento remetido pelo cliente;

b) A fatura enviada pelo cliente, FAC101/221 de 18/02/2015, correspondente ao original do documento, menciona o valor tributável de €9.750,00 mais IVA liquidado à taxa normal de 23%, no valor de €2.242,50 e a seguinte descrição “25% relativo à conclusão da montagem metálica, de acordo com o contato de fornecimento nº 221”, com o valor total de €11.992,50. Para a mesma transação, a contabilidade da [SCom01...] releva o registo da fatura FAC101/221 de 18/02/2015, correspondente ao triplicado do documento, com um valor tributável de €97,50 mais IVA liquidado, à taxa normal de 23%, no valor de €22,43, totalizando €119,93, mais o registo da fatura FAC101/254 de 03/07/2015 com o valor tributável de €11.200,54 mais IVA liquidado à taxa de 6%, no valor de €672,03, totalizando €11.872,57. A soma das duas faturas contabilizadas totaliza o mesmo valor de €11.992,50, no entanto, o valor tributável é superior e o IVA liquidado inferior aos mencionados no documento remetido pelo cliente;

c) A fatura enviada pelo cliente, FAC101/256 de 03/07/2015, correspondente ao original do documento, menciona o valor tributável de €9.750,00 mais IVA liquidado, à taxa normal de 23%, no valor de €2.242,50, com a seguinte descrição “25% relativo à conclusão da cobertura, revestimento das fachadas exteriores e caixilhos, de acordo com o contato de fornecimento nº 221”, com o valor total de €11.992,50. Para a mesma transação, a contabilidade da [SCom01...] releva o registo da fatura FAC101/256 de 03/07/2015, correspondente ao triplicado do documento, com um valor tributável de €11.313,68 mais IVA liquidado, à taxa reduzida de 6%, no valor de €678,82. A fatura contabilizada totaliza o mesmo valor de €11.872,57, no entanto, o valor tributável é superior e o IVA liquidado inferior aos mencionados no documento remetido pelo cliente.

• Do cliente, «DD»
» Em 12/01/2015 foi celebrado um contrato de empreitada entre a [SCom01...] e «DD», doravante designado «DD», NIF ...31, com domicilio fiscal na Canada ..., nº ... ... ..., pelo qual, de acordo com as cláusulas primeira, segunda, terceira e quarta, “(…) o segundo outorgante adjudica ao primeiro os trabalhos de criação, construção e montagem de uma moradia tipologia T4; os trabalhos a realizar constam do orçamento detalhado no anexo; estrutura a construir em caminho da ..., Freguesia ...; negócio celebrado entre as partes pelo montante de €130.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor”.
O quadro seguinte identifica os documentos emitidos pela [SCom01...] no seguimento dos trabalhos realizados ao abrigo do referido contrato, registados na contabilidade da empresa nas contas SNC “721151 – Prestações de Serviços – Taxa Reduzida Açores”, “24331141 – IVA Liquidado – Taxa Reduzida Açores”, “243411 – IVA Regularizações – Taxa Reduzida” e
“211110032 – Clientes Nacionais – «DD»”:
Quadro 4 - documentos contabilizados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relativamente aos valores expostos no quadro acima, refira-se que a Lei 63-A/2015 de 30/06 alterou a taxa do IVA de 5% para 4%, em vigor no Arquipélago dos Açores desde julho de 2015. Face à referida alteração, a [SCom01...] anulou as faturas do mês de julho, tendo emitido as faturas de substituição FAC101/271, FAC101/272 e FAC101/273, todas com data de 10/08/2015, com IVA liquidado à taxa de 4%.

» Através do Oficio nº ...20 de 13/03/2017 e, ao abrigo do princípio de colaboração previsto no artigo 59.º da LGT e no artigo 29.º do RCPITA, foi notificado o cliente «DD» para apresentar documentos/esclarecimentos relacionados com a obra em causa, nomeadamente, o contrato de construção/recuperação, cópia das faturas e meios de pagamento.
Na resposta, foram remetidos os documentos que lhe haviam sido emitidos no seguimento dos trabalhos realizados ao abrigo do contrato de empreitada, bem como comprovativos dos pagamentos efetuados, detalhados no quadro seguinte:

Quadro 5 – Documentos enviados pelo cliente:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Na resposta foram ainda remetidos outros elementos/esclarecimentos relacionados com a obra em causa, a saber: cópia do contrato de construção de 12/05/2015 e respetivo orçamento; identificação do imóvel como sendo um terreno para construção, artigo matricial ...61 sito na Freguesia ..., Concelho 2...; a indicação de que o prédio ainda se encontrava em construção, por a obra ter sido abandonada pela empresa. Juntam-se em anexo ao presente relatório (ANEXO 2), para dele fazer parte integrante, cópia dos elementos enviados pelo cliente (faturas, meios de pagamento, contrato e orçamento).
» Da comparação dos Quadros 4 e 5 acima, concluímos o seguinte:
- O valor total das faturas emitidas pela [SCom01...] ao cliente «DD» foi de €103.003,68 (cfr quadro 4, coluna 3 e quadro 5, coluna 4), no entanto, as faturas registadas na contabilidade mencionam IVA liquidado à taxa reduzida de em vigor no Arquipélago dos Açores e os documentos remetidos pelo cliente, com exceção da FAC101/247, todos evidenciam imposto liquidado à taxa normal de 18%, em vigor no Arquipélago dos Açores;
- Dos documentos elencados, apenas a fatura FAC101/247 de 17/06/2015 é coincidente quanto ao número do documento, data de emissão, valores da base tributável e valores do IVA liquidado;
- Desse modo, com exceção da fatura FAC101/247, os valores tributáveis e os valores do IVA liquidado, registados na contabilidade (quadro 4, colunas 1 e 2), divergem dos valores tributáveis e IVA liquidado dos documentos que nos foram enviadas pelo cliente (quadro 5, colunas 1 e 3).
O quadro seguinte sintetiza as diferenças detetadas nos documentos:
Quadro 6 – Síntese das diferenças:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.2. Enquadramento fiscal das operações praticadas
De acordo com a al. a) do n.º 1 e al. a) do nº 3 do artigo 18.º do Código do IVA, aplica-se a taxa reduzida às prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma.
Na referida Lista I anexa ao CIVA, consta a verba 2.27, com a seguinte redação: “As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.” Assim sendo, face à redação da verba 2.27, as obras de construção de imóveis estão excluídas da aplicação da taxa reduzida do IVA.
Nos casos em apreço, descritos no precedente ponto III.1.1.1, apuramos que os serviços prestados pela [SCom01...] aos clientes «CC» e «DD» traduziram-se na construção de duas moradias, uma em ... e outra no Arquipélago dos Açores, atentos os seguintes factos:
- A celebração de contratos de empreitada, com os clientes supra, de criação, construção e
montagem de moradias, bem como valores orçamentados para as obras acrescidos do IVA à taxa normal em vigor;
- A descrição das faturas registadas na contabilidade, emitidas pela [SCom01...] no seguimento dos trabalhos realizados ao abrigo dos referidos contratos de empreitada, cuja descrição dos serviços prestados indiciam uma construção de raiz;
- A informação recolhida nos documentos que nos foram remetidos pelos clientes «CC» e «DD», designadamente, o contrato de empreitada da obra e as faturas emitidas pela [SCom01...], com IVA liquidado à taxa normal em vigor, inclusive o pagamento das mesmas;
- A identificação dos terrenos de construção onde se encontravam em curso as obras contratadas à [SCom01...], inclusivamente, a constatação de que, os imóveis já se encontram concluídos e registados no património dos respetivos proprietários;
Assim sendo, não tendo enquadramento na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, as operações praticadas pela [SCom01...] enquadram-se na al. c) do n.º 1 e al. a) do nº 3 do artigo 18º do Código do IVA devendo, portanto, ser tributadas à taxa normal.

III.1.1.3. Conclusão / IVA não liquidado e não entregue ao Estado
Estando as operações praticadas pela [SCom01...] sujeitas à aplicação da taxa normal do IVA em vigor, é nossa convicção de que, ao registar na contabilidade documentos distintos dos havidos pelos clientes, com valores das bases tributáveis superiores e do IVA liquidado inferior, mantendo o total, a [SCom01...] agiu com o intuito de diminuir o IVA a entregar ao Estado. São propostas correções nas seguintes situações detetadas:
a) Quantias em dinheiro entregues pelo cliente «CC», referentes a “trabalhos extra” na obra contratada, sem emissão de faturas. Não tendo sido liquidado o IVA devido nos períodos 201503T e 201506T, procedemos ao apuramento do imposto em falta no valor total de €819,38, discriminado por período de imposto no quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) IVA indevidamente liquidado à taxa reduzida em vigor no Arquipélago dos Açores, na fatura FAC101/24, de 17/06/2015, emitida ao cliente «DD». Por se tratar de uma operação sujeita à taxa normal do IVA em vigor naquele ..., a correção proposta é de €4.072,70, conforme se evidencia no quadro seguinte:
c) IVA indevidamente liquidado à taxa reduzida em vigor, mencionado nas faturas FAC101/253, FAC101/254 e FAC101/256, emitidas ao cliente «CC», contabilizadas no período 1509T e nas faturas FAC101/271, FAC101/272 e FAC101/273, emitidas ao cliente «DD» e contabilizadas no mesmo período. No quadro seguinte apuramos as correções ao IVA liquidado, por fatura, considerando, para o efeito, os valores que efetivamente foram liquidados aos clientes. O valor total da correção ao IVA não liquidado na contabilidade e não entregue é €12.219,14:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relativamente às correções no período 1509T, referimos o seguinte, quanto ao IVA efetivamente recebido dos clientes:
- Conforme está evidenciado no quadro 2 do precedente ponto III.1.1.1., o IVA liquidado, mencionado nas faturas remetidas pelo cliente «CC», FAC101/219, FAC101/221 e FAC101/256, no valor total de €6.092,01, foi recebido pela [SCom01...], na sua totalidade;
- O quadro 5 do precedente ponto III.1.1.1., evidencia as faturas remetidas pelo cliente «DD», FAC101/252, FP101/257 e FP101/258, no valor total de €70.108,82, cujo valor do IVA mencionado nas mesmas é €10.694,57. Ora, o valor dos pagamentos indicados pelo cliente para aquelas faturas é de €50.223,72, pelo que, considera-se que foi recebida a quantia parcial de €7.661,25 (€50.223,72/1,18x18%) respeitante às faturas mais antigas, ou seja, total do IVA da FAC101/252 (€1.254,47), da FP101/257 (€5.017,86) e parte do IVA da FP101/258
(€1.388,92).
Refira-se que, para o período 201509T, estão reunidas as condições impostas pelo artigo 105º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº15/2001 de 05/Junho, para penalizar a situação como crime de abuso de confiança fiscal dado que, face às correções apuradas de €12.219,14, o montante do IVA recebido dos clientes e não entregue ao Estado (€10.300,83) mostra-se superior a €7.500,00.
III.1.2. IVA INDEVIDAMENTE DEDUZIDO
As correções propostas ao IVA deduzido pela [SCom01...] no período de imposto 201512T, mencionado em faturas de aquisição de serviços à sociedade “[SCom02...], Lda.”, doravante designada “[SCom02...]”, entidade com a qual existem relações especiais, nos termos definidos no nº 4 do artigo 63º do Código do IRC, assentam nos factos e fundamentos descritos de seguida:
III.1.2.1. Descrição dos factos verificados
No ano de 2015, a contabilidade da [SCom01...] releva faturas de aquisição de serviços diversos, discriminadas no quadro seguinte, registadas na rubrica de gastos “fornecimentos e serviços externos”, no valor total de €174.201,51, emitidas pela empresa “[SCom02...]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Referimos os seguintes factos apurados:
- As faturas foram impressas em tipografia e preenchidas manualmente. Todas mencionam na descrição a prestação de serviços de construção civil, com aplicação do material, em obras pertencentes à [SCom01...];

- Os valores tributáveis das faturas n.ºs 1244, 1245, 1246, 1247, 1305, 1306, 1307 e 1308, no total de €122.427,24, foram contabilizados na conta de gastos “62211 – Trabalhos Especializados”, e da fatura nº 1243, de €19.200,00, na conta de gastos “62221 – Publicidade e Propaganda”;
- Todas as faturas mencionam IVA liquidado à taxa normal de 23%, que foi contabilizado pela [SCom01...] na conta do IVA dedutível “2432331 – Mercado Nacional” e mencionado no campo 24 da declaração periódica do IVA do 4º trimestre de 2015 (imposto dedutível – OBS), no valor total de €32.574,27.
- As faturas n.ºs 1305, 1306, 1307 e 1308 foram emitidas pela [SCom02...] no mês de Janeiro de 2016, com datas de 08/01/2016 e 11/01/2016, mas registadas pela [SCom01...] no mês de dezembro de 2015 e o IVA liquidado, de €10.695,00, deduzido na declaração periódica do 4º trimestre desse ano. Nas referidas faturas consta a menção “serviço efetuado no mês de dezembro de 2015;

- Ao abrigo do princípio da colaboração, previsto no nº 4 do artigo 59º da LGT e no artigo 48º do RCPITA, notificamos a [SCom01...], de acordo com as prerrogativas da inspeção tributária previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 63ª da LGT, para apresentar o que se transcreve de seguida: “descrever, de forma pormenorizada, quais os bens/serviços adquiridos pela [SCom01...] à [SCom02...]” NIPC ...52, mencionados em faturas identificadas, refletidas na contabilidade na conta de gastos “62211” e conta do IVA dedutível “2432331”, bem como apresentar contratos, orçamentos, autos de medição referentes às obras realizadas”. Foi ainda notificado para, “com referência à fatura nº FAC101/305 de 30/12/2015, no valor de 77.100,00 euros, emitida pela [SCom01...] em nome da [SCom02...], apresentar o respetivo meio de pagamento e, atendendo ao facto de se tratar de duas entidades com relações especiais, nos termos do nº 4, alínea b) do artigo 63º do Código do IRC, identificar o imóvel construído, cujo serviço consta da referida fatura nº FAC101/305 de 30/12/2015, designadamente, localização exata e artigo matricial”.

Dando cumprimento à notificação, acima transcrita, a [SCom01...] exibiu os seguintes orçamentos inerentes às faturas da [SCom02...], no quadro acima identificadas, não tendo sido exibidos quaisquer elementos ou esclarecimentos relacionados com o imóvel descrito na fatura FAC101/305 de 30/12/2015:

- Um orçamento com o nº 1 de 11/11/2015, correspondente à fatura nº 1245, descreve serviços prestados nas obras de ... (“[SCom03...]”) e ... (“[SCom04...]”);
- Três orçamentos com o nº 2, com datas de 09/11/2015, 17/11/2015 e 30/11/2015, correspondem, respetivamente, às faturas n.ºs 1244, 1246 e 1306, descrevem serviços prestados nas obras de ... na ... (construção de apoio da praia de ...), ... (“[SCom05...]”), ... ([SCom06...]
..., SA), ... ([SCom07...]”) e ... (“[SCom03...]”);
- Três orçamentos com o nº 3, com datas de 02/11/2015, 30/11/2015 e 04/12/2015, correspondem, respetivamente às faturas n.ºs 1243, 1305 e 1307, descrevem a deslocação e instalação de outdoors em várias saídas de autoestradas nacionais, serviços na obra de ... na ... (requalificação da frente marítima do litoral norte do Concelho) e ... (“[SCom05...]”);
- Um orçamento com o nº 4, de 26/11/2015, corresponde à fatura nº 1247, descreve serviços prestados nas obras do Porto ([SCom08...], SA”), ... (“[SCom09...]”) e ... (“[SCom10...]”);
- Um orçamento com o nº 5, de 09/11/2015, corresponde à fatura nº 1308, descreve serviços prestados de aplicação de placas de publicidade à [SCom01...].
Da breve análise efetuada aos orçamentos apresentados pela [SCom01...], verificamos, pelas datas de emissão, que os mesmos terão sido elaborados poucos dias antes da emissão das respetivas faturas. Por outro lado, detetamos algumas incongruências, nomeadamente, referência a trabalhos que terão sido realizados pela [SCom02...] em obras da [SCom01...] e que na contabilidade, as mesmas já se encontravam finalizadas, designadamente: “[SCom05...]”, em ..., obra iniciada em 2013 e finalizada em 2014 (a última fatura ao cliente tem data de 14/02/2014); “[SCom03...]”, em ..., obra iniciada em 2014 e finalizada em
2015 (a última fatura ao cliente tem data de 26/02/2015) e “[SCom09...]”, em ..., obra iniciada em 2013 e finalizada em 2015 (a última fatura ao cliente tem data de 10/03/2015), retirando assim a credibilidade dos orçamentos exibidos.
III.1.2.2. Caraterização da sociedade emitente, “[SCom02...], Lda.”
Da consulta aos elementos constantes da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), retiramos a seguinte informação fiscal do sujeito passivo:
a) Dos dados do cadastro
A [SCom02...] iniciou a atividade para efeitos fiscais em 20/04/2006, inserida no CAE 082990 – outras atividades e serviços de apoio prestados às empresas, N.E., com enquadramento em IVA no regime normal mensal até 31/12/2015 e trimestral desde 01/01/2016 até à presente data. A sede fiscal declarada desde o início da atividade, sita na Rua 3..., ..., foi alterada em 22/11/2018 para a Rua A..., ..., ....
Os sócios são «EE» e a sociedade “[SCom11...] SA”, sendo a gerência atribuída ao primeiro. O contabilista certificado (CC) é «FF».
b) Dos valores declarados em sede do IVA

O quadro seguinte espelha os valores das declarações periódicas do IVA, submetidas pela [SCom02...] em 2015, e os valores declarados no período de imposto 201603T, pelo facto de algumas faturas aqui em apreço terem sido emitidas no mês de janeiro de 2016:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Referimos os seguintes factos apurados:
-O valor declarado no campo 8, de €95.127,24 corresponde à soma dos valores tributáveis das faturas n.ºs 1243, 1244, 1245, 1246 e 1247, todas emitidas à [SCom01...] nos meses de novembro e dezembro de 2015.
De igual modo, o valor declarado no campo 8 da declaração do período 201603T, de €31.900,00, refere-se à soma dos valores tributáveis das faturas n.ºs 1305, 1307 e 1308, todas emitidas à [SCom01...] no mês de janeiro de 2016. Não foi declarada a fatura nº 1306 de 08/01/2016.
-O valor declarado no campo 3 (ano de 2015), respeita à seguinte fatura emitida pela [SCom01...]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A referida fatura consta a menção “IVA – autoliquidação”, ou seja, isenta de IVA por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo
2º do Código do IVA, tendo sido autoliquidado e deduzido pelo adquirente, à taxa normal de 23%, no valor de €17.733,00 (campos 4 e 24 da DP). O orçamento nº 6 de 15/04/2015, exibido pela [SCom01...], inerente à referida fatura, diz o seguinte: “fornecimento e montagem de edifício loja, sita em ..., constituída por estrutura em aço galvanizado, fachadas em painel sandwich poliuretano branco, cobertura em painel sandwich de 3 ondas, divisórias em tijolo, revestimento de piso em marmorite branco, caixilhos FDC e vidro duplo, porta principal em madeira sucupira, revestimento da fachada principal em pedra, portão pedonal e portão de acesso à garagem (incluindo todos os movimentos de terra e arranjos exteriores”.
c) Dos valores declarados na aplicação do e-fatura
- No quadro seguinte constam os valores registados no e-fatura (2015 e 2016), pelo emitente [SCom02...]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Referimos os seguintes irregularidades detetadas:
- Nos períodos acima identificados as faturas não foram emitidas de forma uniforme, ou seja, no ano de 2015 concentraram-se no quarto trimestre e em de 2016 no primeiro trimestre;
- Na numeração declarada faltam faturas no ano de 2015, do nº 1242 ao nº 1247, do nº 1251 ao nº 1300 e no ano 2016, do nº 1305 ao nº 1307 e nº 1309;
- Nas faturas n.ºs 1248, 1249, 1250, 1301, 1302, 1308, 1311 e 1312 a [SCom02...] não indicou o NIF do adquirente, encontrando-se os documentos na situação de
“pendente”;
- As faturas n.ºs 1248, 1249, 1250, 1301 e 1302, emitidas pela [SCom02...] no ano de 2015, foram declaradas no e-fatura com IVA liquidado “zero”. Acresce que, para estas não foi indicado o NIF do adquirente, no entanto, foi possível apurar que o valor tributável corresponde ao das faturas que foram contabilizadas pela [SCom01...], n.ºs 1243, 1244, 1245, 1246, 1247, sendo que, estas não foram declaradas na aplicação do e-fatura.
No ano de 2016, apenas a fatura nº 1308 foi declarada no e-fatura do emitente, com
IVA “zero”.
Todas as faturas contabilizadas pela [SCom01...] mencionam IVA liquidado à taxa normal de 23%.
- Ainda da consulta à aplicação e-fatura (2015), verificamos que, na qualidade de adquirente, constam valores declarados por entidades terceiras, essencialmente despesas de água, luz, telefone e outras de valores reduzidos, sobressaindo despesas pagas mensalmente à entidade “[SCom12...] GMBH, Sucursal Portuguesa”, de aproximadamente €900,00 e uma compra à [SCom01...] no valor de €77.100,00 com IVA liquidado “zero”.
Dos valores declarados para efeitos de IRC
No que concerne ao ano de 2015, a [SCom02...] apurou o seguinte resultado líquido do período (na demonstração dos resultados por naturezas do nexo A da Declaração Anual):

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Os valores declarados permitem-nos concluir que a [SCom02...] sustentou a atividade, exclusivamente, nas transações efetuadas com a [SCom01...], no que se refere aos rendimentos obtidos e gastos incorridos:
-Quanto à rubrica de “vendas e serviços prestados”, o valor das faturas emitidas àquela entidade foi de €95.127,24, representando 99,94% do volume de negócios total;
- A aquisição efetuada à [SCom01...], no valor de €77.100,00, que influenciou substancialmente o valor declarado na rubrica de “custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas”, não obstante a fatura mencionar a descrição “Construção de Edifício Loja sita em ..., de acordo com o orçamento de 15/04/2015 e uto de 22/12/2015” e não a compra dos materiais necessários aos trabalhos referenciados na faturas emitidas pela [SCom01...] aos clientes.
e) Dos trabalhadores próprios / Dados da segurança social
Os elementos comunicados pela [SCom02...] à Segurança Social, no ano de 2015, apenas revelam dados referentes à inscrição de duas mulheres, com data do fim em 14/04/2015 e um homem, com data do fim em 31/12/2015, conforme se expõe no quadro abaixo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Com referência às declarações modelo DMR / modelo 10, do ano de 2015, submetidas pela [SCom02...] e tratadas na base de dados da AT, nas mesmas são identificados três trabalhadores nos meses de janeiro a abril, inclusive, no período compreendido entre de maio a dezembro é identificado apenas um trabalhador;
III.1.2.3. Conclusão
Os factos apurados, descritos nos precedentes pontos III.1.2.1, complementados com os diversos elementos ao dispor da AT, expostos no precedente ponto III.1.2.2, levam à conclusão inevitável da existência de indícios fortes de que as faturas emitidas pela [SCom02...], de valores elevados, não representam efetivas prestações de serviços, sendo a atividade desta empresa inexistente no ano de 2015.
São indícios de faturação falsa:
- A falta de estrutura material e humana (própria ou subcontratada) para execução dos serviços referenciados nas faturas identificadas no precedente ponto III.1.2.1, pois de acordo com a descrição das mesmas e respetivos orçamentos exibidos, os trabalhos terão sido realizados nos meses de novembro e dezembro de 2015 em diversas localidades do país sendo necessárias deslocações sucessivas. Ora, nesse período, a [SCom02...], tinha apenas um único trabalhador ao serviço sendo, portanto, incapaz de realizar sozinho os serviços mencionados nas faturas, de valores significativos. Por outro lado, com referência ao mesmo período de tributação, a informação disponível no e-fatura, não revela valores declarados por entidades terceiras que suportem a aquisição de serviços e de materiais, por parte da [SCom02...], que seriam necessários à realização dos trabalhos mencionados nas faturas emitidas;
- As relações especiais entre as entidades envolvidas, cujo controlo era assegurado por «EE» e, consequentemente, o conhecimento por parte da [SCom01...] de que a [SCom02...] não dispunha de adequada estrutura empresarial suscetivel de prestar os serviços mencionados nas faturas que lhe foram faturados, bem como da falta de entrega ao Estado do IVA liquidado;
- O valor dos documentos emitidos à [SCom01...] representa 99,94% do volume de negócios total. A referência, nas faturas e nos respetivos orçamentos, de trabalhos realizados em períodos, cujas obras da [SCom01...] que já se encontravam finalizadas;
- O Pagamento das faturas foi registado na contabilidade, em grande parte, por encontro de contas das entidades envolvidas
III.1.2.4. Correções Propostas

O disposto no nº 3 do artigo 19º do Código do IVA refere que “não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada (…)”.
No período de imposto 201512T, a [SCom01...] deduzido indevidamente (no campo 24 – outros bens e serviços) o IVA liquidado, mencionado em faturas falsas emitidas pela [SCom02...], no valor total de €32.574,27, configurando infração ao nº3 do artigo 19º do CIVA, estando assim reunidas as condições impostas pelo artigo 104º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº15/2001 de 05/Junho, para penalizar a situação como crime de fraude fiscal, no período 201509T
III.1.3. VALOR TOTAL DAS CORREÇÕES
Por período de imposto:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.2. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)
As correções propostas ao lucro tributável de 2015 decorrem, na sequência dos factos apurados e descritos nos precedentes pontos III.1.1 e III.1.2.
III.2.1. Omissão de serviços prestados:
Quantias em dinheiro entregues pelo cliente «CC», referentes a “trabalhos extra” na obra contratada, sem emissão de faturas, no total de €3.562,50:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.2.2. Rendimentos declarados superiores aos faturados:
Como consequência da contabilização de valores tributáveis superiores aos efetivamente faturados aos clientes, nos serviços prestados a «CC» e «DD», no seguimento dos trabalhos realizados, ao abrigo de contratos de empreitada de criação, construção, montagem e a implementação de casas modulares, o rendimento gerado na [SCom01...] foi afetado positivamente e, consequentemente, o resultado tributável apurado, pelo que são propostas correções favoráveis ao lucro tributável declarado, valor total de €12.219,14, apurado no quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

III.2.3. Gastos relacionados com faturação fictícia:
No decurso da ação inspetiva, pela análise dos elementos contabilísticos e dos documentos suporte à contabilidade, verificou-se que as faturas emitidas pela [SCom02...] que foram registadas nas contas de gastos, “Trabalhos Especializados” e “Publicidade e Propaganda”, não consubstanciam efetivas prestações de serviços, tratando-se de faturas falsas, atentos os factos expostos no precedente ponto III.1.2.
Como consequência do registo de tais documentos, o resultado tributável do período de 2015 foi afetado negativamente pelos gastos não aceites para efeitos fiscais, nos termos do artigo
23º - A, nº 1 alínea d) do Código do IRC, no valor total de €141.627,24
No quadro seguinte discriminam-se as faturas em apreço:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.2.3. Lucro Tributável Corrigido:
Decorrente dos factos expostos nos precedentes pontos III.2.1 e III.2.2, resulta um lucro tributável corrigido de €279.477,19 apurado no quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

VII. INFRAÇÕES VERIFICADAS

Os factos descritos, cuja apreciação ocorrerá no âmbito do Processo de Inquérito que deu origem ao presente procedimentos inspetivo, consubstanciam as seguintes infrações e penalizações:
• IVA não Liquidado e não entregue ao Estado – Ano de 2015
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. cf. Doc n.º 3 junto com a petição inicial incorporado a fls. 46 a 73 dos autos (paginação do SITAF) e RIT fls. 19 a 40 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
3. Com base nas conclusões do RIT referido no ponto anterior foi determinada a realização das seguintes correções ao IVA de 2015:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporado a fls. 46 a 73 dos autos (paginação do SITAF) e RIT a fls. 18 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
4. Sobre o Relatório de Inspeção referido no ponto anterior foram apostos
Parecer e Despacho, nas seguintes datas e com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” [cf. Doc n.º 3 junto com a petição inicial incorporado a fls. 46 a 73 dos autos (paginação do SITAF)]
5. A ATA remeteu à Impugnante Ofício com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 56 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
7. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Acerto de Contas Relativo ao IVA do período de 201503T com o seguinte teor:
(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]




(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 57 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
8. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Liquidação de Juros Compensatórios de IVA, referentes ao período de tributação de 201503T, com o n.º ...28, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 58 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
9. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Acerto de Contas Relativo aos juros compensatórios de IVA do período de 201503T com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 59 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
10. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Liquidação de IVA, referente ao período de 201506T, com o n.º ...28, com o seguinte
teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 60 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
11. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Acerto de Contas relativo ao IVA de 2015 com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

***
(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 61 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
12. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Liquidação de Juros Compensatórios de IVA, referentes ao período de tributação de 201506T, com o n.º ...28, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 62 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
13. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Acerto de Contas relativo aos juros compensatórios de IVA do período de 201506T com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 63 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
14. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Liquidação de IVA, referente ao período de 201509T, com o n.º ...45, com o seguinte
teor:
“(…)
(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 64 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
15. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Acerto de Contas relativo ao IVA de 201509T com o seguinte teor:
“[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 65 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
16. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Liquidação de Juros Compensatórios de IVA, referentes ao período de tributação de 201509T, com o n.º ...45, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) ” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 66 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
17. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Acerto de Contas relativo aos juros compensatórios de IVA do período de 201509T com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)


(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 67 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
18. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Liquidação de IVA, referente ao período de 201512T, com o n.º ...64, com o seguinte
teor: “(…)



[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 68 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
19. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Acerto de Contas relativo ao IVA de 201512T com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 69 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
20. A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Liquidação de Juros Compensatórios de IVA, referentes ao período de tributação de 201512T, com o n.º ...64, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)



[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) ” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 70 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
21.A ATA remeteu à Impugnante Demonstração de Acerto de Contas relativo aos juros compensatórios de IVA do período de 201509T com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)



[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 30 a 25 dos autos (paginação SITAF) e a fls. 71 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
22. Em 26/09/2019 a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa entre outros dos atos de liquidação e acertos de contas referidos nos pontos 6. a 21. na qual formulou o seguinte pedido:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. doc. n.º 4 junto com a petição inicial incorporado a fls. 74 a 84 dos autos (paginação SITAF) e fls. 42 a 74 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
23. Em 01/04/2020 a ATA proferiu Informação sobre a Reclamação Graciosa da Impugnante com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 85 a 91 dos autos (paginação SITAF) e fls. 75 a 80 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
24.Sobre a Informação referida no ponto anterior foram proferidos Despacho e Parecer, com as seguintes datas e teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)


(…)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 85 a 91 dos autos (paginação SITAF) e fls. 75 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
25. A ATA remeteu à Impugnante Ofício, datado de 09/06/2020, remetida por correio registado em 12/06/2020, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 85 a 91 dos autos (paginação SITAF) e fls. 82 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos
(paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
26.A sociedade Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia no qual reiterou, em suma, o referido na sua Reclamação Graciosa. [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial incorporado a fls. 92 dos autos (paginação SITAF)].
27.A ATA emitiu Informação, datada de 06/07/2020, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. 85 e 86 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
28. Sobre a Informação referida no ponto anterior foram proferidos Parecer e Despacho com as seguintes datas e teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. 85 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
29. A ATA remeteu à Impugnante Ofício, datado de 23/07/2020, remetido por correio registado em 24/07/2020, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”[cf. fls. 88 e 89 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
30. A ATA emitiu Informação, datada de 19/01/2021, com o seguinte teor:
“(…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. e 91 e 92 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
31.Sobre a Informação referida no ponto anterior foi proferido Despacho com a seguinte data e teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. e 91 do PA incorporado nos autos a fls. 121 a 212 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
32. A Impugnante juntou aos presentes autos faturas com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)

(…)” [cf. Doc.s n.ºs 7 e 8 juntos com a petição inicial incorporados a fls. 93 a 101 dos autos (paginação SITAF)]
*
Factos Não Provados (com interesse para a decisão a proferir):
1. Que os serviços constantes da faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados tenham correspondido a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Impugnante, no ano de 2015.
*
Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos documentos carreados pelas partes para os autos e elementos do PA físico apenso aos autos, atento o onus probandi que impendia sobre as mesmas, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados.
As testemunhas arroladas prestaram depoimentos credíveis e com razão de ciência quanto aos factos relativamente aos quais as mesmas foram inquiridas, no entanto os seus depoimentos não foram de molde a dar como provados nenhuns outros factos além dos já provados documentalmente.
Senão vejamos.
A testemunha «AA» é gestor da sociedade
“[SCom13...], Lda”, sócia da sociedade Impugnante, exercendo na mesma funções desde outubro de 2014.
A mesma referiu conhecer a sociedade porque a sua entidade patronal é sócia da
Impugnante e há uma série de serviços de gestão financeira e jurídica que a sociedade
“[SCom13...], Lda”, presta e tinha conhecimento do que era faturado entre empresas e o modo de operar da Impugnante.
No entanto, a testemunha apesar de se recordar da inspeção e de referir tê-la acompanhado, sabe que foram pedidos: faturas, recibos, orçamentos, lançamentos contabilísticos e documentos relativos ao funcionamento da Impugnante, sem, no entanto saber precisar quais.
Acresce que, apesar de a testemunha ter referido recordar-se terem sido pedidas pelos Serviços de Inspeção Tributária faturas relativas à [SCom02...], não soube precisar quais as faturas em particular.
A testemunha apenas soube referir que tal pedido foi efetuado para realizar cruzamento da atividade da [SCom02...], que também se trata de uma empresa do mesmo grupo, e da Impugnante.
Esta testemunha referiu que a [SCom02...] se dedicava à atividade publicitária e realização de material publicitário como flyers, mupis, outdoors, colocação de estruturas para outdoors, e decoração de montras e aplicação de vinis.
A mesma testemunha referiu que a Impugnante era uma sociedade ligada à construção modular, e disse que a [SCom02...] fazia trabalhos de publicidade e decoração para a Impugnante.
A testemunha especificou que a Impugnante tinha passado de uma construção normal para uma construção modular, sendo a essa atividade que se dedicava em 2015, e referiu que nesse período a Impugnante contratava os serviços de decoração à [SCom02...].
A testemunha referiu também que nessa altura havia cerca de 2 ou três pessoas a trabalhar afetas à [SCom02...], entre elas um Sr. «GG» e que não eram necessários mais funcionários para prestar os serviços constantes das faturas elencadas no ponto 32. do elenco dos factos provados, nem para o desenvolvimento da sua atividade, que, naquela data, se restringia na sua maioria à realização de trabalhos para a Impugnante.
Esta testemunha referiu que no ano de 2014 e 2015 houve a conclusão de algumas obras da Impugnante, por todo o país mencionando especificamente uma em ... no Café ..., outra em ... na [SCom03...], e ainda uma na ..., sempre dentro da sua área de atuação de construção modular.
Esta testemunha disse também que a contratualização das obras entre a Impugnante e a [SCom02...] era efetuada algumas vezes através da apresentação de um orçamento por esta, da aceitação do orçamento pela Impugnante e pagamento das obras mediante emissão de fatura de pela [SCom02...]. Referiu ainda que outras vezes a contratação pela Impugnante dos serviços da [SCom02...] era efetuada sem apresentação de orçamento, por a Impugnante já saber quais os valores que a [SCom02...] praticava para os serviços em questão, sendo apenas faturados a final os serviços pela [SCom02...] à Impugnante.
De acordo com esta testemunha a contratualização das obras era efetuada com a [SCom02...] por se tratar de uma empresa do Grupo, sendo efetuadas a um preço mais competitivo e contribuindo para o desenvolvimento da atividade por uma sociedade do grupo.
Confrontada com as faturas listadas no ponto 32. do elenco dos factos provados a testemunha não soube, salvo no que concerne às faturas n.ºs 1305, 1306 e 1307, precisar concretamente em que locaias os serviços nelas elencados foram prestados.
Sendo que nos demais casos a testemunha não soube concretizar a que serviços em concreto se reportavam as faturas.
No que respeita a todas as faturas a testemunha não soube concretizar quem tinham sido os trabalhadores da [SCom02...] a realizar os trabalhos nelas descritos, ou se tinha havido recurso a trabalhadores da Impugnante na execução dos trabalhos faturados.
A testemunha apenas soube referiu, fatura a fatura, em que consistia o tipo de trabalho referido nas faturas, qual o tempo médio e número de pessoas que no seu entender eram necessários para a sua realização.
A testemunha referiu igualmente ser frequente que trabalhadores da Impugnante auxiliassem na realização de serviços pela [SCom02...], quando se encontravam a realizar obra no local, por se tratarem de sociedades do mesmo grupo (tendo essa menção sido efetuada pela testemunha quando confrontada com a fatura n.º 1307).
A testemunha numa análise fatura a fatura, das faturas emitidas pela [SCom02...] listadas no ponto 32. do elenco dos factos dados como provados, referiu quanto à fatura n.º 1243, que a mesma respeitava produtos e serviços referentes a Mupis/outdoors colocados em Autoestradas para cuja realização e disse serem necessárias equipas de duas pessoas demorando cerca de dois dias para a sua colocação, não sendo necessária a colocação de estaleiros.
No tocante à fatura n.º 1244 esta testemunha referiu não ter a certeza quanto aos serviços prestados, mas pensar tratar-se do apoio prestado a uma das casas de uma das filhas do dono da [SCom03...], concretizado na realização de aplicações de vinil. Referiu tratarem-se de serviços mais leves que os descritos na fatura anterior para cuja realização pensava ser necessária uma ou duas pessoas e mencionou que a sua execução podia levar desde um, dois dias, até uma semana.
No que respeita à fatura 1245 a testemunha referiu não saber onde os trabalhos foram executados visto que na altura se faziam várias decorações de lojas e escritórios pelo país inteiro e havia obras que se iniciaram antes de a testemunha ter ingressado na empresa em 2014 tendo continuado para 2015, não tendo por isso conhecimento dos serviços prestados em concreto, apenas referindo que os mesmos poderiam prestados por uma ou duas pessoas, achando que podiam ser efetuados em mais do que uma loja por
dia.
Quanto à fatura n.º 1246, a testemunha não soube indicar a obra concreta a que os serviços respeitavam referindo em geral que os serviços mencionados na fatura se tratavam de colocação de vinil exterior ou de uma película “frost” a tornar fosca uma divisória interior a realizar por uma ou duas pessoas com o tempo médio de realização entre uma a duas semanas.
Relativamente à fatura n.º 1247 a testemunha referiu que teria sido realizado em lojas construídas pela a Impugnante, mas sem referir concretamente em que locais foram efetuadas as obras, apesar de mencionar que os serviços teriam sido efetuados para clientes da Impugnante, sem, no entanto, precisar quais clientes da Impugnante, porque a
[SCom02...] tinha clientes próprios, mas não nesta dimensão.
No que se refere à fatura n.º 1305, a testemunha mencionou saber que se tratava de um edifício e bar de apoio de praia realizado para o Município ... pela Impugnante e cuja decoração foi feita pela [SCom02...] e a fatura apesar de ter sido emitida em janeiro de 2016, foi considerada em 2015, por se reportar a uma obra concretizada em 2015.
Esta testemunha esclareceu também, que a faturação dos serviços pela [SCom02...] só era realizada depois da obra concluída e como a empresa era do mesmo grupo que a Impugnante não havia urgência de emitir a fatura de imediato, e, por vezes, a fatura só era emitida após a Impugnante terminar os seus serviços e faturá-los aos seus clientes, sucedendo, por vezes só serem faturados serviços prestados num ano no ano seguinte, como no caso da fatura n.º 1305.
No que concerne à fatura n.º 1306 a testemunha recordava-se ter sido efetuada pela Impugnante a realização de obras na [SCom03...] para ampliação das estruturas existentes, tendo a decoração sido efetuada pela [SCom02...], sendo necessária para a realização dos trabalhos efetuados por esta última equipas de duas pessoas, apesar de atenta a dimensão da obra e o facto de a Impugnante ter homens no local estes puderem ter participado na realização dos trabalhos de decoração. A testemunha referiu também que as obras elencadas nesta fatura, apesar de faturadas em janeiro de 2016 foram realizadas em anos anteriores por se tratarem de obras em curso desde 2012.
No que respeita à fatura 1307, a testemunha referiu que a mesma elenca os trabalhos de realização das obras do Bar ... em ..., cuja decoração dos vidros, paredes e divisórias foi efetuado pela [SCom02...], tendo havido apoio de pessoal da Impugnante na execução dos trabalhos efetuados pela [SCom02...].
No concernente à fatura 1308, a testemunha referiu que quando a Impugnante sai da sede para realizar qualquer obra são feitas umas placas com a marca da Impugnante e publicidade à mesma que são colocadas nos reboques dos camiões e disse que esta fatura corresponderá ao valor global de todas essas placas no ano de 2015, tratando-se de uma fatura global de todos os serviços dessa natureza prestados pela [SCom02...] à Impugnante, tendo sido faturadas no início do ano de 2016.
Esta testemunha referiu que o pagamento destas faturas deveria ter sido efetuado pela Impugnante à [SCom02...], por ser o que sucedia em geral, mas disse que como havia serviços prestados também pela Impugnante à [SCom02...], por vezes não havia operação financeira de pagamento, havendo apenas um encontro de contas feito uma ou duas vezes ao ano que do que a testemunha se recordava não era efetuado fatura a fatura, sendo que havia normalmente uma deliberação da sociedade sobre o assunto e tal seria refletido na contabilidade.
A testemunha não especificou, no entanto, nenhuma situação em particular em que tal encontro de contas tenha concretamente ocorrido, nem por referência aos valores constantes das faturas elencadas no ponto 32. do elenco dos factos provados, nem por referência a nenhumas outras faturas em concreto.
A testemunha referiu ainda, em geral, que criava as ordens de pagamento que eram posteriormente validadas pelo legal representante da Impugnante, que é quem efetua a transferência.
A testemunha «FF», por seu turno, contabilista certificado, é gerente da sociedade “[SCom14...]”, gabinete de contabilidade, e referiu ter prestado serviços de assessoria externa e contabilidade à Impugnante a partir de 2014, e a mais três sociedades do grupo, entre as quais a [SCom02...].
Esta testemunha referiu saber que a Impugnante se dedica à construção de casa modulares, mas não acompanhar a atividade diária da Impugnante nem das demais sociedades do grupo, apesar de fazer visitas regulares às instalações e de acompanhar os revisores.
A testemunha referiu conhecer o sistema de faturação da Impugnante e da [SCom02...], mas referiu que nenhum dos dois passa por si, pois as sociedades não têm esse serviço externalizado, e já o tinham em 2015.
Mencionou também ter tido conhecimento do processo de inspeção tributária e ter falado com a Sr.ª Inspetora, mas não ter acompanhado o procedimento, tendo o mesmo sido acompanhado pela Dr.ª «HH».
Confrontada com as faturas listadas no ponto 32. do elenco dos factos provados a testemunha referiu saber que se tratavam de faturas emitidas pela [SCom02...] à Impugnante e referiu que juntamente com o ROC da Impugnante e da [SCom13...] tiveram questões com as datas das faturas por não ter sido cumprido o artigo 36.º do IVA, tendo os serviços sido faturados em data diversa da sua prestação, mas disse que não foi suscitada a questão de saber se os serviços tinham sido efetivamente prestados porque não tinha conhecimento sobre isso, mas referiu que houve a preocupação de confrontar as faturas com folhas de obra, e não ter ideia concreta do que foi apurado, mas que tudo devia estar correto, porque senão teria sido objeto de reserva na contabilidade.
Questionada a testemunha sobre se tinha ideia como eram processados os pagamentos das faturas pela Impugnante à [SCom02...] a mesma referiu não ter presente como tal se processava, disse ter mais em ideia que era por encontro de contas, mas referiu não conseguir afirmá-lo concretamente, por não se lembrar, visto que apesar de acompanhar a contabilidade a apreciação e organização da mesma era efetuada por outro contabilista, não se recordando a testemunha especificamente dos lançamentos contabilísticos efetuados.
Esta testemunha referiu apenas saber em geral que se faz anualmente a circularização dos movimentos entre as empresas do grupo e que se remetem os comprovativos dos movimentos ao ROC, sendo que os mesmos não tem tido objeções, mas nada soube precisar em concreto.
Atento o que acabamos de expender quanto aos depoimentos das testemunhas, cumpre referir que os depoimentos das duas testemunhas conjugados com a ausência de elementos de prova documental passível de comprovar que os serviços elencados nas faturas referidas no ponto 32. foram efetivamente prestados pela sociedade [SCom02...] à Impugnante no ano de 2015, concorreu para a convicção do Tribunal quanto ao facto dado como não provado.
Atento o seu teor genérico os depoimentos das testemunhas não foram de molde a dar como provados quaisquer outros factos além do já dados como provados com base na prova documental.
Além da factualidade dada como provada e como não provada os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.”

2.2 – O direito

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios do período de 2015.
A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, o erro de julgamento da apreciação e fixação da matéria de facto o erro de julgamento de direito, consubstanciado na caducidade do direito à liquidação, na falta de fundamentação no acto impugnado, na insuficiência dos indícios, na materialidade das operações, assim como na compensação de créditos.

2.2.1. Da nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão

A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, sustentando que a motivação de facto conduz a um sentido decisório oposto ao ponto não provado 1 constante na decisão no que respeita a este ponto.
Isto porque, não obstante, ter sido considerado não comprovado “Que os serviços constantes das faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados tenham correspondido a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Impugnante, no ano de 2015”, a testemunha «AA» não só confirmou a existência das faturas elencadas no ponto 32 dos factos dados como provados (o que, aliás, nem sequer foi colocado em crise pelo Recorrido em sede de contrainterrogatório), como atestou e descreveu os serviços aí descritos esclarecendo o número de pessoas e o tempo necessário para a sua execução, não se vislumbrando por que motivo o tribunal a quo (que, recorde-se, as considerou credíveis e com razão de ciência) considerou que a Recorrente não demonstrou documental e testemunhalmente a prestação dos serviços inerentes a tais serviços.
O Tribunal a quo, em despacho de sustentação da nulidade invocada considerou que “o facto de na sentença recorrida se ter efetuado uma valoração da prova produzida nos autos de forma distinta da que a Recorrente entende que deveria ter sido efetuada, não é passível de consubstanciar a nulidade assacada pela Recorrente à decisão recorrida, apenas sendo sindicável em sede de eventual erro de julgamento”
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que:
“1 - É nula a sentença quando: (…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”
“É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1).” – cfr. Acórdão do STJ de 14.04.2021, proc. n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1.
Com efeito, e como decidido pelo STA no Acórdão de 12.05.2016, proc. n.º 01441/15 “A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando, por um lado, se verifique ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível ou, por outro lado, quando a contradição se localiza no plano da expressão formal da decisão redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário” , sendo que a mesma nada tem que ver com o erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro da construção do silogismo judiciário ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão” - fim de citação.
Retornando ao caso dos autos, e como decorre da factualidade não provada, ponto 1, o Tribunal a quo julgou não comprovado que “Que os serviços constantes da faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados tenham correspondido a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Impugnante, no ano de 2015”.
Acresce que, em sede da motivação da matéria de facto considerou o Tribunal a quo que “As testemunhas arroladas prestaram depoimentos credíveis e com razão de ciência quanto aos factos relativamente aos quais as mesmas foram inquiridas (…)”, considerando quanto à testemunha «AA» que “apesar de se recordar da inspeção e de referir tê-la acompanhado, sabe que foram pedidos: faturas, recibos, orçamentos, lançamentos contabilísticos e documentos relativos ao funcionamento da Impugnante, sem, no entanto saber precisar quais” e ainda que “Confrontada com as faturas listadas no ponto 32. do elenco dos factos provados a testemunha não soube, salvo no que concerne às faturas n.ºs 1305, 1306 e 1307, precisar concretamente em que locaias os serviços nelas elencados foram prestados.
Sendo que nos demais casos a testemunha não soube concretizar a que serviços em concreto se reportavam as faturas.
No que respeita a todas as faturas a testemunha não soube concretizar quem tinham sido os trabalhadores da [SCom02...] a realizar os trabalhos nelas descritos, ou se tinha havido recurso a trabalhadores da Impugnante na execução dos trabalhos faturados.
A testemunha apenas soube referiu, fatura a fatura, em que consistia o tipo de trabalho referido nas faturas, qual o tempo médio e número de pessoas que no seu entender eram necessários para a sua realização. (…)
Esta testemunha referiu que o pagamento destas faturas deveria ter sido efetuado pela Impugnante à [SCom02...], por ser o que sucedia em geral, mas disse que como havia serviços prestados também pela Impugnante à [SCom02...], por vezes não havia operação financeira de pagamento, havendo apenas um encontro de contas feito uma ou duas vezes ao ano que do que a testemunha se recordava não era efetuado fatura a fatura, sendo que havia normalmente uma deliberação da sociedade sobre o assunto e tal seria refletido na contabilidade.
A testemunha não especificou, no entanto, nenhuma situação em particular em que tal encontro de contas tenha concretamente ocorrido, nem por referência aos valores constantes das faturas elencadas no ponto 32. do elenco dos factos provados, nem por referência a nenhumas outras faturas em concreto“ – fim de citação.
Acresce que, a final julgou aquele Tribunal que “Atento o que acabamos de expender quanto aos depoimentos das testemunhas, cumpre referir que os depoimentos das duas testemunhas conjugados com a ausência de elementos de prova documental passível de comprovar que os serviços elencados nas faturas referidas no ponto 32. foram efetivamente prestados pela sociedade [SCom02...] à Impugnante no ano de 2015, concorreu para a convicção do Tribunal quanto ao facto dado como não provado.
Atento o seu teor genérico os depoimentos das testemunhas não foram de molde a dar como provados quaisquer outros factos além do já dados como provados com base na prova documental.” – fim de citação.
Assim, depreende-se que o Tribunal a quo, apesar de ter considerado credível o testemunho prestado, considerou que o mesmo não tinha razão de ciência suficiente para julgar comprovado tal facto, considerando que os testemunhos foram genéricos, não se verificando qualquer contradição entre o facto não provado e a motivação apresentada pelo Tribunal.
Acresce que, percepciona-se que a Recorrente discorda é da valoração da prova efectuada por parte do Tribunal, fundamento de erro de julgamento na apreciação e fixação da matéria de facto que vem invocada, pelo que, nesta parte é de negar provimento ao alegado.
A Recorrente vem também alegar que a sentença recorrida enferma de nulidade por contradição por ter julgado improcedente o vício de falta de fundamentação dos actos impugnados com fundamento no entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 11.03.2021, proc. n.º 39/07.5BELSB, que decidiu pela falta de fundamentação.
Ora, como resulta do despacho de sustentação da nulidade invocada “da leitura do segmento da sentença recorrida que se refere ao acórdão em apreço [cf. fls. 68 a 74 da sentença recorrida ] resulta claro que a sentença recorrida se refere ao mesmo para explicitar qual o entendimento jurídico da jurisprudência dos tribunais superiores relativamente à questão da falta de fundamentação dos atos da administração tributária, sendo que a sentença recorrida transpondo esse entendimento para a situação sub judice na mesma conclui pela não verificação de tal vício”. – fim de citação.
Com efeito, não se vislumbra qualquer contradição na referenciação ao sobredito Acórdão pois é perceptivel que o mesmo serviu para dar conta da jurisprudência existente quanto à falta de fundamentação dos actos, tendo posteriormente sido feita a devida subsunção dos factos ao direito, tendo-se concluído em sentido distinto do Acórdão enunciado.
Termos em que, se consideram não verificadas as nulidades da decisão recorrida, sendo de se negar provimento ao alegado.

2.2.2. Do erro de julgamento da apreciação e fixação da matéria de facto

A Recorrente vem invocar que a decisão recorrida errou no julgamento na apreciação e fixação da matéria de facto, por considerar que do conjunto da prova produzida nos autos, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, resultou comprovado “Que os serviços constantes das faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados tenham correspondido a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Impugnante, no ano de 2015”.
No sentido contrário, o Tribunal a quo julgou não comprovado “Que os serviços constantes da faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados tenham correspondido a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Impugnante, no ano de 2015”
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”
Acresce que, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
Acresce que, “Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento” – cfr. Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2ª edição, pág. 660].
Ora, a reapreciação da decisão da matéria de facto exige que os Recorrentes cumpram o ónus de fundamentação da sua discordância, com a especificação concreta da sua divergência, sob pena de rejeição imediata do recurso à luz do disposto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por força da remissão que decorre do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nessa senda, e ao abrigo de tal normativo legal, os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, não obstante, “a falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC, não implicar, só por si, a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto” (cfr. Acórdão do STJ, de 19.1.2016, proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1), pois “o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade” (cfr. Acórdão do STJ, de 29.10.2015, proc. n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1), em substituição de tal indicação, os depoimentos devem ser transcritos.
Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assim como os que decorrem do artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”
Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão ao alegado.
No caso presente, apesar da Recorrente sustentar que o facto não provado “Que os serviços constantes das faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados tenham correspondido a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Impugnante, no ano de 2015”, tem de ser considerado provado e indicar como meio de prova a testemunha «AA», não logrou identificar as passagens da gravação da prova em que sustenta a sua alegação, nem sequer transcrever os testemunhos que considera ser relevantes, limitando-se a transcrever a motivação da matéria de facto que consta da decisão recorrida, não cumprindo assim o ónus que sobre si recaía na impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, a Recorrente também não especifica quais os documentos que atestam a prestação de serviços em questão.
Acresce somente referenciar que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o facto do Tribunal a quo ter levado ao probatório as facturas em questão nos presentes autos não acarreta a prova da materialidade dos serviços por estas titulados.
Com efeito, o que está em questão nos presentes autos não é a emissão das facturas levadas ao probatório, mas se os serviços que delas constam foram efectivamente prestados e tal facto não ocorre com a formalidade da emissão da factura.
Pelo que, nos termos do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do Código de Processo Civil, a inobservância deste ónus tem como consequência a rejeição do recurso nesta parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Ademais, no dizer de Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269), “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” (in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269).
Acresce que, parafraseando Helena Cabrita, (in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111), “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”.
“Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2023, proc. 9028/21.6T8VNG.P1.
No caso presente, fazer constar da factualidade provada ou da não provada “Que os serviços constantes das faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados tenham correspondido a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Impugnante, no ano de 2015”, resolveria por si só a questão a decidir, uma vez que a questão a decidir nos presentes autos contende com a materialidade dos serviços titulados pelas facturas controvertidas nos presentes autos.
Nesta senda, tratando-se de matéria conclusiva, não pode a mesma ser reconduzida ao probatório.
Pelo que se impõe retirar do acervo probatório o facto não provado 1 de onde consta “Que os serviços constantes das faturas referidas no ponto 32. do elenco dos factos provados tenham correspondido a serviços efetivamente prestados pela entidade emitente das mesmas à sociedade Impugnante, no ano de 2015.”

2.3.1. Do erro de julgamento de direito
2.3.2. Da caducidade do direito à liquidação

O Tribunal a quo julgou improcedente a invocada caducidade do direito à liquidação por considerar aplicável o prazo de 4 anos e ter sido a Recorrente notificada das liquidações ainda durante o ano de 2019.
A Recorrente, discordando do assim decidido, vem invocar a caducidade do direito à liquidação, sustentando que o prazo de liquidação é de 3 anos pois considera que as liquidações ocorreram por conta de erros evidenciados nas declarações de IVA do período de 2015.
Vejamos.
Como se depreende do estatuído pelo artigo 298.º nº 2 do Código Civil, ex vi artigo 2.º alínea d) da Lei Geral Tributária, a caducidade é o instituto por via da qual os direitos, que, por força da lei ou por vontade das partes têm de exercer-se em determinado prazo, se extinguem pelo seu não exercício nesse prazo.
Como decorria à data do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IVA “Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.”
Nesta senda, estatuía à data dos factos o n.º 1 do artigo 45.º da LGT que “ O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
Por sua vez, o n.º 4º do mesmo normativo legal estatui que “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
Dos citados normativos resulta que, regra geral, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos e conta-se, no IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário.
No entanto, o n.º 2 do mesmo preceito legal estabelece que “No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos”.
Ora, parafraseando Diogo de leite Campos e Outros (in LGT Anotada e Comentada pag. 361, “Erro evidenciado na declaração do sujeito passivo é aquele que é detectável mediante simples análise dessa declaração”.
“Só quando o erro resultar exclusivamente do exame da declaração e seus anexos se justifica o encurtamento do prazo de caducidade, porque o próprio contribuinte pôs de imediato à disposição da Administração tributária os meios necessários a uma atempada detecção do erro”, como referido por António Lima Guerreiro (in Lei Geral Tributária Anotada, pag. 214).
Com efeito, e como tem decidido de forma reiterada a nossa jurisprudência “O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”, o que pressupõe que se trate de erro “que é detectável mediante simples análise dessa declaração”, de erro “que a Administração tributária possa detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esta esteja em poder da administração tributária, e obtida por inspecção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza”, pois que “Só quando o erro resultar exclusivamente do exame da declaração e seus anexos se justifica o previsto encurtamento do prazo de caducidade, porque o próprio contribuinte pôs de imediato à disposição da Administração Tributária os meios necessários a uma atempada detecção do erro” – cfr. Acórdão do STA de 24.05.2016, proc. n.º 0991/15.
No mesmo sentido e mais recentemente veja-se o decidido no Acórdão do TCA Sul de 14.01.2020, proc. 523/05.5BECTB.
In casu, e como discorreu o Tribunal a quo “resulta claro da factualidade dada como provada que as liquidações adicionais de IVA tiveram por base correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária durante um procedimento inspetivo à Impugnante [cf. pontos 6., 10., 14. e 18. do elenco dos factos provados], sendo que do teor do Relatório de Inspeção que relata o que foi apurado e as conclusões do procedimento inspetivo em causa, resulta claro, que os erros que motivaram as correções não resultavam evidentes da leitura das declarações apresentadas pela Impugnante, apenas tendo sido detetados após cruzamento de dados e consulta de elementos externos às declarações apresentadas pela Impugnante [cf. ponto 2. do elenco dos factos provados].” – fim de citação.
Com efeito, as correcções controvertidas não resultaram de erro na declarações de IVA do período de 2005, mas da análise da contabilidade da Recorrente, assim como do cruzamento de dados, possível por via de um procedimento externo, necessário à análise da situação fiscal da Recorrente.
Assim, é aplicável o prazo de caducidade de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, e não o de 3 anos previsto no n.º 2.
Nesta senda, atenta a factualidade assente (pontos 3. 6. a 22.), respeitando o IVA aqui em questão ao período de 2015, e contando-se o prazo a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º da LGT, à data da notificação das liquidações – 2019 – não havia ainda caducado o direito à liquidação do imposto.
Pelo que, se impõe negar provimento no que a este fundamento respeita.

2.3.3. Da falta de fundamentação do acto impugnado

Decidiu o Tribunal a quo que decorrendo das liquidações adicionais de IVA “(…) Liquidação efetuada com base em correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária (…)”, resulta sem sombra para dúvidas que as mesmas tiveram por fundamento as correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária relativas ao exercício de 2015, nos termos constantes do RIT no qual constam: o suporte factual e jurídico na base das correções que determinaram a liquidação adicional de imposto a correção, logo, os motivos da correções efetuadas e as entidades visadas pelas mesmas, in casu a Impugnante”, e, nessa medida, encontram-se fundamentadas.
A Recorrente, discordando do assim decidido vem invocar que “a referência efetuada nos atos de liquidação no campo “fundamentação” não cumpre os requisitos legais para que se possa considerar cumprida tal formalidade, pois aí apenas se menciona que as liquidações foram apuradas com base nas correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária e não com base no relatório de inspeção produzido na sequência do procedimento inspetivo prosseguido contra a Recorrente, pois uma e outra situação não são a mesma coisa”.
Vejamos.
A fundamentação dos actos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268. ° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previsto na Constituição da República Portuguesa, assim como nos artigos 124.º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (à data em vigor), conjugado com o que dispõe o artigo 77.º da Lei Geral Tributária, este acto terá de se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente.
A fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o acto.
Como vem entendendo a nossa jurisprudência de forma reiterada e sólida, os actos administrativos devem assim apresentar-se, formalmente, como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, e, permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
A par do que já ficou dito quanto à exigência de fundamentação dos actos administrativos no qual se insere o acto tributário, a fundamentação das decisões pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais, nesses casos, constituirão parte integrante do respectivo acto – fundamentação per relationem, por adesão, ou remissão.
Com efeito, “O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual». E essa fundamentação pode, como resulta da lei, ser uma fundamentação remissiva, por adesão às conclusões de um relatório de inspecção tributária (artigo 63.º, n.º 1 do RCPIT e 77.º, n.º 1 da LGT).” – cfr. Acórdão do STA de 16.09.2020, proc. n.º 921/15.6BEPRT
Retornando ao caso dos autos e como decorre dos pontos 6., 10., 14. e 18. da factualidade assente, das liquidações de IVA aqui controvertidas consta o seguinte: “(…) Liquidação efetuada com base em correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária (…)”
Nestes termos e como se discorreu na decisão recorrida “prefigura-se, pois, ser de concluir que a fundamentação das liquidações adicionais de IVA sub judice ao remeter para as correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária relativas ao exercício de 2015, permite alcançar as razões que subjazem à liquidação, no que respeita à origem e ano das correções que determinaram as liquidações impugnadas e seu fundamento legal, o mesmo sucedendo com a fundamentação da liquidação de juros compensatórios e respetivos acertos.
Das fundamentações dos atos impugnados resulta pois claro quais os motivos de facto e de direito que levaram à imputação do imposto liquidado à Impugnante.
Sendo que esses fundamentos são, por maioria de razão, no que respeita às liquidações adicionais de IVA os fundamentos que motivaram as correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária que estiveram no seu fundamento. Já no que respeita às liquidações de juros compensatórios esse fundamento é a lei que determina o vencimento dos mesmos. E, no que respeita aos acertos e compensação dos valores a pagar pela Impugnante com os valores do seu crédito fiscal, os valores de crédito fiscal da Impugnante existente no momento da realização das liquidações impugnadas. “ – fim de citação.
Assim, com a remissão que consta das liquidações para o relatório do procedimento inspectivo, ficou cumprida a fundamentação exigida, não podendo considerar-se que a Recorrente desconhece qual a motivação das liquidações impugnadas, sendo claro que os fundamentos que lhe serviram de base decorrem da inspecção de que foi alvo e que a mesma teve conhecimento.
Invoca outrossim a Recorrente que a remissão não foi efectuada para o relatório do procedimento inspectivo, não sabendo sequer se as mesmas foram fieis ao relatório final de inspecção produzido no âmbito do procedimento de isnpecção ou se, pelo contrário, percorreram outro caminho correctivo.
Ora, como decidido pelo STA no Acórdão de 16.09.2020, proc. n.º 921/15.6BEPRT “É certo que daquela demonstração de liquidação (i. e., do acto de liquidação) não constava a referência expressa ao relatório de inspecção tributária, mas, como se concluiu – e bem – na sentença recorrida, a notificação do relatório de inspecção (onde a “Administração Tributária identificou cabalmente os factos tributários, os montantes sobre os quais incidia o imposto, a taxa a aplicar, sustentando a sua decisão na legislação aplicável”) que pré-anunciava a emissão daquele acto e a sua posterior notificação, com um conteúdo em tudo correspondente ao que resulta do relatório, constituem elementos bastantes para que se considere preenchido, in casu, o dever de fundamentação do acto de liquidação. É que, nestes casos, o acto de liquidação tem de ser analisado e interpretado em conformidade com o relatório de inspecção e, como também se afirma na sentença recorrida, o “cumprimento defeituoso do dever de comunicação dos fundamentos não se podem reflectir na validade do acto comunicando”. Ora, no caso, a existir alguma irregularidade (mera irregularidade), ela atem-se à falta de referência expressa no acto de liquidação aos elementos identificativos do relatório de inspecção; irregularidade que não prejudicou a correcta compreensão pelo sujeito passivo da relação entre ambos (como atesta a presente acção), não sendo sequer necessário mobilizar: i) primeiro, o princípio da razoabilidade para sustentar que, atento o conteúdo de ambos (do relatório de inspecção, cuja notificação antecedeu a do acto tributário), qualquer declaratório normal teria objectivamente estabelecido aquela relação e, com isso, teria tido acesso à fundamentação da liquidação; ou ii) subsidiariamente, a aplicação do regime do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º do CPPT no quadro de uma relação de colaboração leal e de boa-fé nas relações tributárias, para concluir que não existe a alegada falta de fundamentação.”. – fim de citação.
No mesmo sentido vide Acórdão do STA de 12.01.2022, proc. n.º
0887/20.0BELRS.

Nestes termos, é de negar provimento à alegada falta de fundamentação.

2.3.4. Da insuficiência dos indícios recolhidos pela AT

Invoca a Recorrente o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, por ter considerado que não se verifica o erro nos pressupostos de facto jurídico factuais, sustentando que, no caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira se limitou a invocar indícios de faturas falsas, sem qualquer suporte juridicamente válido.
Acresce que, sustenta que logrou demonstrar a prestação de tais serviços, primeiro, porque toda e qualquer dedução de IVA foi efetuada com base em faturas verdadeiras e lançadas na contabilidade da Recorrente e depois porque demonstrou que os serviços titulados pelas faturas são efectivamente reais, porquanto existem os orçamentos associados, a colocação dos painéis publicitários em cada uma das obras (realização do serviço) a emissão de fatura e respetivos comprovativos de pagamento das facturas e portanto das facturas, o que, aliás, nem sequer foi colocado em crise pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quer em sede de contestação, quer em sede de produção de prova testemunhal.
Vejamos.
O imposto aqui em causa, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, é um imposto geral que, incidindo sobre todas as despesas, é aplicado a todas as fases do circuito económico (plurifásico). Como tal, é pago por todos os operadores que intervêm no circuito de produção, transformação e comercialização, incidindo sobre o valor acrescentado em cada fase, não produzindo assim, em regra, qualquer efeito cumulativo.
A faculdade do contribuinte poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições, cujo princípio se encontra consagrado nos artigos 19.º e seguintes do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, constitui o chamado direito à dedução, elemento nuclear à volta do qual gravita todo o funcionamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Este direito consubstancia-se no direito atribuído a cada sujeito passivo de, no momento em que apure o imposto por si devido, relativo às suas vendas e prestações de serviços, poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições de bens e serviços necessários à sua actividade, entregando apenas a diferença entre os dois montantes considerados.
No entanto, para que a dedução seja possível, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos, plasmados no artigo 19.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
“Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.” – cfr. n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Não obstante, face ao que determina o princípio da verdade declarativa, plasmado no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, a factualidade coligida pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem de ser capaz de abalar a presunção de veracidade das operações constantes na escrita do sujeito passivo de imposto.
Com efeito, quem tem a seu favor uma presunção legal está dispensado da prova do facto presumido, conforme prescrevem os artigos 349.º e 350.º nº 1, ambos do Código Civil.
Assim, os sujeitos passivos, tendo a sua escrita organizada conforme as exigências legais não necessitam provar que são verdadeiros os dados que dela decorrem, a menos que se verifiquem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva.
Isto é, cessa a presunção “quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja “indícios fundados” de que, apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva” (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 7.5.2003, rec. 01026/02).
Nesta presciência cabe a situação da contabilidade bem organizada, mas que omita operações efectuadas, assim como inclua operações não efectuadas.
Esta última previsão é o que comummente se designa por facturas falsas, ou seja, a contabilidade releva documentos emitidos na forma legal, mas a que não correspondem efectivas transacções ou prestações de serviços.
Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira actuou no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua actuação.
Assim e no que concerne ao ónus da prova, é entendimento jurisprudencial pacífico, reiterado e sólido, que, estando em causa a não consideração da dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência à realidade, em termos correspondentes ao disposto no artigo 342º do Código Civil, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem que recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas – ver, por todos o Acórdão do STA de 24.04.2002, proc. n.º. 0102/02
Indícios de falsidade das facturas que podem estes ser recolhidos em sede do utilizador das facturas, como também na sede do emitente. Neste sentido, vide o Acórdão deste Tribunal de 28.02.2013, proc. n.º 00383/08.4BEBRG e Acórdão do TCA Sul de 05.02.2015, rec. n.º 08097/14.
“Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, (…)” – cfr. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 27.02.2019, proc. 01424/05.2BEVIS 0292/18.
Com efeito, não é necessário que a Autoridade Tributária e Aduaneira faça prova dos pressupostos da simulação, previstos no artigo 240.º do Código Civil, sendo suficiente a prova de indícios sérios, objectivos e firmes, que vertam uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais. Neste sentido veja-se o decidido no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16.11.2016, rec.0600/15.
Realizada a prova por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, dos pressupostos fáctico - jurídicos, recai sobre o sujeito passivo de imposto, o ónus da prova da veracidade das referidas facturas, ou seja, passa a incumbir ao sujeito passivo o ónus da prova da veracidade das transacções que alega ter realizado, não lhe bastando criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada. Neste sentido, inter alios, Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA de 7.05.2003, rec. 01026/02 e Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 27.02.2019, proc. 01424/05.2BEVIS 0292/18.
Retornando ao presente caso, a Recorrente vem invocar que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a Autoridade Tributária e Aduaneira não se encontra na posse de indícios de que aquelas operações não ocorreram.
Ora, como decorre do acervo probatório, ponto 2., os Serviços de inspecção tributária recolheram os seguintes indícios:
- Os orçamentos apresentados foram elaborados poucos dias antes da emissão das facturas;
- Incongruências nos orçamentos, uma vez que, é feita referência a trabalhos que já se encontravam finalizadas na contabilidade, ex.: obra “[SCom05...]”, em ..., orçamento com data de 17.11.2015, obra iniciada em 2013 e finalizada em 2014 na contabilidade, a que corresponderia às facturas n.º 1244, 1246, aqui controvertidas.
- Nos períodos identificados nas faturas estas não foram emitidas de forma uniforme, ou seja, no ano de 2015 concentraram-se no quarto trimestre e em de 2016 no primeiro trimestre;
- Na numeração declarada faltam faturas no ano de 2015, do nº 1242 ao nº 1247, do nº 1251 ao nº 1300;
- As faturas n.ºs 1243, 1244, 1245, 1246, 1247, não foram declaradas na aplicação do e-fatura pela emitente e o IVA liquidado não foi entregue ao Estado;
- A emitente apenas declarou até 14.04.2015 três trabalhadores e após essa data 1 trabalhador,
- À data das facturas, a emitente só tinha ao seu serviço 1 trabalhador, sendo manifesta a incapacidade humana para a realização dos serviços titulados nas facturas de valores significativos, realizados em diversas localidades do país, obrigando a deslocações sucessivas;
- A emitente não declarou valores declarados por entidades terceiras que suportem a aquisição de serviços e de materiais, necessários à realização dos trabalhos mencionados nas facturas emitidas;
- O pagamento das facturas controvertidas registado na contabilidade da Recorrente, foi pago, em grande parte, por encontro de contas entre as duas sociedades que tinham relações especiais, uma vez que, o controlo de ambas era assegurado por «EE».
Assim, considerando todos os elementos recolhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária, dúvidas não subsistem de que à luz das regras da experiência comum, estes representam indícios suficientes sérios e credíveis da simulação considerada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Isto porque, os elementos recolhidos configuram elementos probatórios objectivos, que permitem a sustentação de que poderemos estar perante a emissão de facturas à qual não corresponderam qualquer prestação de serviços.
Nesta senda, impõe-se concluir que os indícios recolhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária são suficientes.
Face aos factos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que representam indícios da falta de materialidade subjacente às facturas emitidas, e como supra já referenciado, impende sobre a Recorrente a prova do contrário, isto é, que efectivamente e, não obstante esses factos, os serviços foram concretizados e reais.
Com efeito, à Recorrente cabe o ónus de demonstrar a existência dos factos que invoca como esteio do seu direito à anulação das correcções efectuadas.
Mas, tal como aqui já exposto, não basta criar a dúvida relativamente à actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, pois a Recorrente tem de provar que verdadeiramente ocorreram as transações controvertidas.
No entanto, não obstante, os fundamentos deduzidos, a Recorrente não logrou alegar qualquer fundamento que contrariasse os factos vertidos no relatório do procedimento inspectivo e relevados pelo Tribunal a quo, na medida em que esta se limitou a tecer considerações genéricas e vagas no sentido de contrariar o aí referenciado.
Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar a materialidade das operações controvertidas, escudando-se na formalidade da sua contabilidade (facturas verdadeiras e lançadas na contabilidade) e no facto de terem sido pagos os serviços controvertidos, não tendo logrado alegar factos que expliquem as incongruências detectadas, com sejam os orçamentos emitidos em datas posteriores à conclusão das obras e a inexistência de estrutura humana capaz de prestar serviços de tal montante e em vários pontos do país.
Ademais, da factualidade assente também não resulta a colocação dos painéis publicitários em cada uma das obras em questão nos presentes autos.
Relativamente ao alegado pagamento dos serviços controvertidos, e como aqui já demos conta, estes foram “pagos”, em grande parte, por encontro de contas entre as duas sociedades que tinham relações especiais, uma vez que, o controlo de ambas era assegurado por «EE».
Sendo o controlo de ambas as sociedades efectuado pela mesmo pessoa, não há como a Recorrente não saber de todas as incongruências detectadas pelos serviços de inspecção tributária, como sejam a título de exemplo a inexistência de estrutura humana para a prestação de serviços.
Quanto à prova testemunhal, considera a Recorrente ter logrado comprovar por essa via a materialidade dos serviços titulados pela facturas controvertidas, não obstante, a Recorrente ter impugnado o ponto 1. da matéria de facto não provada, como já supra ficou decidido, esta não logrou cumprir os pressupostos necessários à devida impugnação, não tendo, nessa medida, sido apreciada a impugnação da matéria de facto.
Ora, por forma a ser revisitada a produção da prova testemunhal, impunha-se que a Recorrente tivesse impugnado a matéria de facto assente, extraindo dos depoimentos prestados factos que consubstanciassem o alegado, o que não logrou fazer, pelo que não tendo sido impugnada a matéria de facto assente, a mesma estabilizou-se na ordem jurídica.
Relativamente à presunção de veracidade dos elementos contabilísticos invocada pela Recorrente, na medida em que, sustenta que a emissão das facturas e respectivos comprovativos do pagamento não foram colocados em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quer em sede de contestação, quer em sede de audiência de julgamento, também não é de lograr provimento.
Isto porque, não está em questão se a Recorrente possuía contabilidade devidamente organizada, nem sequer se ocorreram os registos contabilísticos relacionados com as facturas em causa, pois, todo o itinerário cognoscitivo expresso no relatório do procedimento inspectivo é no sentido da recolha de indícios de que as operações não correspondem a operações reais.
Ou seja, o que está em causa não são os registos contabilísticos, na sua vertente formal, mas sim se os mesmos têm aderência à realidade, na parte relativa à prestação de serviços tituladas pelas faturas controvertidas.
Com efeito, os pressupostos legais das liquidações impugnadas não são o cumprimento ou ausência de cumprimento formal das obrigações contabilísticas, mas a materialidade dos serviços prestados.
Ora, como deixámos já dito, à Recorrente não bastava criar a dúvida a esse propósito, antes lhe competindo demonstrar a materialidade das operações que decorrem das facturas controvertidas, porém, a Recorrente não cumpriu esse ónus, uma vez que não carreou para os autos quaisquer elementos susceptíveis de contrariar os indícios recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e muito menos comprovar a efectiva prestação de serviços.
Pelo exposto, improcede também este segmento do recurso interposto, por não verificado o erro de julgamento assacado à decisão recorrida.

2.3.5. Da compensação de créditos

Por último, vem a Recorrente sustentar que mesmo que não se considerasse que os actos impugnados enfermam dos vícios que lhes assaca, uma vez que dispunha de um crédito fiscal de SIFIDE no valor de €45.051,49, pelo que a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter operado a compensação de créditos fiscais, nos termos do disposto no artigo 89.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O Tribunal a quo decidiu que não foi apresentada qualquer prova da existência de créditos fiscais.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 89.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário “Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º”.
Não obstante, no caso presente, não resultou comprovado que a Recorrente detivesse créditos fiscais nos valores que alega, nem que estes existissem nas datas das liquidações, o que se impunha.
Pelo que, não tendo o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro de julgamento, impõe-se negar provimento ao alegado e manter a decisão recorrida.

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Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I. A nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando os fundamentos que suportaram a decisão do juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
I. A inobservância do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do CPC, tem como consequência a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II. A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de três anos, estabelecido no n.º 2 do art.º 45.º da LGT, pressupõe a ocorrência de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”.
III. O erro evidenciado na declaração do sujeito passivo é o erro detectável mediante análise dessa declaração, permitindo à AT detectar por simples exame da coerência dos seus elementos, sem necessidade de recorrer a qualquer outra documentação externa.
IV. Tendo a AT desconsiderado a dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência à realidade, esta tem que recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas.
V. Reunidos indícios suficientes por parte da AT, recai sobre o sujeito passivo de imposto o ónus da prova da veracidade das referidas facturas, não lhe bastando criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, manter a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e artigo 12.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B.

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Após trânsito, remeta cópia certificada do presente Acórdão para efeitos do processo de inquérito n.º ...0/1....T9STS que corre termos no DIAP - Secção de Santo Tirso.


Porto, 26 de Junho de 2025



Virgínia Andrade
Carlos de Castro Fernandes
Maria da Conceição Pereira Soares