Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00301/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | SISA - NEGÓCIO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR REAL E O DECLARADO |
| Sumário: | 1. Tendo a A.Fiscal aceite a transmissão da propriedade de duas fracções para a impugnante formalizada através de escritura pública de compra e venda, mas defendendo que o preço acordado entre as partes não era o declarado de 8.000.000$00 mas o de 19.541.961$00 por corresponder ao valor de uma dívida que o vendedor teria para com a impugnante e que se pretendera extinguir com esse negócio translativo da propriedade, incumbia-lhe o ónus de demonstrar a existência desse pressuposto que suporta liquidação adicional da correspondente sisa. 2. A A.Fiscal não está impedida de, em face de certa escritura de compra e venda, na qual se declarou que a compra e venda foi efectuada por certo preço, considerar, por presunção fundada, um preço superior ao declarado. 3. Todavia, na falta de elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que a dívida que se pretendera extinguir ascendia a 19.541.961$00, a questão relativa à legalidade do agir da A.Fiscal terá de ser resolvida contra ela. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O.., S.A. com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Sisa, de Selo e respectivos juros compensatórios, e que a condenou como litigante de má-fé na multa de quinhentos euros. Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença, de fls. 101 a 104v, ao julgar a impugnação improcedente e ao condenar a impugnante como litigante de má-fé, fez errada apreciação e decisão sobre a matéria de facto, bem como incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 2. A sentença recorrida é nula e ilegal, porquanto fez incorrecta apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, que revelam possuir conhecimento directo e pessoal dos factos alegados nos Arts. 9º a 13º da P.I., sendo merecedoras de toda a credibilidade e isenção; 3. De igual modo, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação e valoração dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública, de fls. 46 a 65; 4. Pelo que, ao abrigo do disposto no Art. 712º-1, alíneas a) e b) do CPC, deverá este Venerando Tribunal alterar a decisão do tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto, de modo a dar como provados os factos alegados nos Arts. 9º a 13º da P.I., aqui dados como reproduzidos para todos os devidos efeitos legais; 5. A sentença é ilegal, na medida em que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, tendo sido cometida a nulidade prevista no Art. 668º-1 al. d) do CPC aplicável ex vi alínea d) do Art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); 6. Concretamente, não é lícito o conhecimento de que teria existido simulação relativa do negócio jurídico; 7. Caso a recorrida entendesse que o contrato de compra e venda era um negócio simulado, teria de instaurar a competente acção declarativa de condenação, para reconhecimento judicial da alegada simulação do negócio, acção essa que teria de ser intentada junto dos Tribunais Comuns e jamais no foro tributário; 8. Aliás, nem sequer se verificam os requisitos legais da dação em cumprimento, previstos no Art. 837º do C.C.; 9. A recorrente não agiu de forma dolosa, sendo descabida a sua condenação como litigante de má fé, porquanto se limitou a defender com convicção o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais para salvaguarda de um seu direito; 10. De toda a maneira, a sentença recorrida sempre se mostraria, nessa parte, nula e ilegal e até mesmo inconstitucional, por não ter sido observado o princípio de audição prévia do visado sobre tal matéria, decorrente aliás do princípio fundamental do contraditório; 11. Foram, deste modo, violadas pela sentença recorrida, além de outras, as normas legais substantivas constantes dos artigos 19º regra 9ª, 57º, 162º e 169º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CISSD); Art. 39º da Lei Geral Tributária (LGT); Arts. 371º-1, 240º, 241º e 837º do Código Civil (CC); e adjectivas constantes dos Arts. 3º-3, 456º, 659º, 660º-2, 2ª parte, 668º-1, al. d) e 712º-1, als. a) e b) do Código de Processo Civil (CPC); Art. 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ªs superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provido e, em consequência, alterada nos sobreditos termos a decisão da matéria de facto e revogada a decisão recorrida, devendo a impugnação ser julgada provada e procedente, anulando-se a liquidação impugnada com todas as demais consequências legais, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:A. Em 13.03.995 a impugnante outorgou numa escritura pública com “Imporcampo-Sociedade de Importação e Exportação, Ldª” declarando comprar-lhe pelo preço de 4.400.000$00 a fracção “U”- correspondente a um escritório no 1º andar esquerdo frente com entrada pelo nº 2503 - e pelo preço de 3.600.000$00 a fracção “S”- correspondente a um escritório no 1º andar esquerdo traseiras, com entrada pelo nº 2503 – ambas do prédio sito na Avª da República nº 2501 a 2505, Mafamude, Vila Nova de Gaia. B. Pela compra dessas fracções, a impugnante pagou, em 10.03.995, a sisa no montante de 842.400$00. C. Na sequência de uma acção de fiscalização efectuada à impugnante, concluíram os serviços que o negócio havia sido dação em pagamento, pelo valor de 19.541.961$00, de acordo com a nota de fundamentação de fls. 24 a 28 e 46 a 65 dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido. D. A Administração Fiscal efectuou então a liquidação ora em crise. E julgou-se como não provada a materialidade fáctica alegada nos artigos 9º a 13º da petição, já que «Para prova da factualidade alegada, a impugnante trouxe apenas prova testemunhal; do seu depoimento (fls. 83/86) nada resulta, pois nada disseram sobre tais questões. Por outro lado, ficou demonstrado que não tinham qualquer conhecimento directo da situação, sendo a sua credibilidade abalada pelas relações que mantinham com a impugnante. Acima de tudo, logrou a Fazenda Pública contrariar tal prova com a junção dos documentos de fls. 46 a 65; Na verdade, da leitura de tais documentos resulta claramente que a impugnante vendeu, em 1993, à Quadricar material diverso, tendo esta pago por um cheque (emitido por António José de Sousa e Silva) no valor de 24.541.961$00; como tal cheque foi devolvido por falta de provisão, a impugnante instaurou processo crime contra o seu emitente e deduziu pedido cível; em sede de julgamento logrou-se obter acordo entre o arguido e a impugnante no sentido de “... resolverem todos os litígios, designadamente processos pendentes entre a ofendida e o arguido pela dação em pagamento correspondente à entrega de dois escritórios na Avenida da República nº 203, 1º andar, salas 11 e 12 em Vila Nova de Gaia, que entregaria à ofendida livres de ónus e encargos de pessoas e bens” (fls. 56); Em 08.03.995, ainda lograram obter mais um adiamento da audiência de julgamento (com fundamento em que o registo se não encontra pronto) no sentido de que “... o ressarcimento à assistente passa, para além do mais, pela celebração da escritura de compra e venda a favor da “ORMAC” de duas fracções autónomas destinadas a escritórios, sitas na Avenida da República, nº 2501 – 1º Esq. Frente e 1º Esq. Traseiras, em Vila Nova de Gaia” (fls. 58); Para além disso, entregou o arguido um cheque no valor de 5 mil contos; Em 13.03.995 (data da realização da escritura) deu entrada no tribunal a declaração de perdão de parte da impugnante uma vez que se encontrava ressarcida (fls. 60).Questionando a recorrente a decisão da matéria fáctica por não ter sido dada como provada em face da prova testemunhal produzida a matéria alegada nos arts. 9º a 13º da p.i., e por não ter sido devidamente analisada a prova documental apresentada pela própria Fazenda Pública a fls. 46 a 65, vejamos se lhe assiste razão. Com a matéria vertida nos arts. 9º a 13º da p.i. pretende a impugnante demonstrar que as duas fracções que adquiriu através da escritura pública de compra e venda que celebrou com a “Imporcampo” tinham, face às suas particulares condições, um valor de mercado idêntico ao declarado (8.000.000$00) e não um valor superior como considerou a A.Fiscal para efeitos de liquidação adicional de sisa. Para demonstrar essa matéria, apresentou três testemunhas, que foram inquiridas em audiência contraditória conforme resulta da acta de fls. 83/85. Ora, percorrendo o registo do respectivo depoimento, depara-se com o seguinte: - A 1ª testemunha, Rui Augusto Camilo Fernandes – que invoca como razão de ciência o facto de ser sócio-gerente de uma empresa de mediação imobiliária com sede no mesmo prédio onde se situam as duas fracções em causa nestes autos e de as ter avaliado a pedido da impugnante para efeitos da respectiva compra – afirma que dessa avaliação concluiu que o escritório maior teria um valor comercial de 4.400 contos e o escritório menor um valor de 3.600 contos. A testemunha expressou-se sobre um facto incontornável – a inspecção que fez das fracções para efeitos de atribuição de um valor comercial ou de mercado – facto para o qual tem, em princípio, preparação técnica dadas as funções que exerce. Trata-se do argumento derivado da posição de conhecimento: a testemunha esteve em posição para tomar conhecimento sobre o valor comercial das fracções à data da realização do negócio cuja sisa está em debate nestes autos e asseverou que esse valor coincidia com o que veio a ser declarado na respectiva escritura. O conhecimento que a testemunha revelou dos factos foi directo, na medida em que teve a possibilidade da percepção pessoal dos mesmos, examinando e avaliando as fracções. E o seu depoimento (ou razão de ciência) não foi contraditado ou impugnado pela Fazenda Pública, presente na inquirição, o que nos permite concluir que estamos perante o relato de factos que substancialmente não variaria se outra pessoa como ele qualificada estivesse na mesma posição face ao objecto da prova. - A 2ª testemunha, Fernando Leite Pereira – que invoca como razão de ciência ser funcionário da empresa de mediação imobiliária referida pela anterior testemunha – afirma que já antes da transmissão das fracções para a impugnante elas tinham estado à venda naquela sociedade imobiliária e que fora ele pessoalmente quem tentara, sem êxito, vendê-las, confirmando que todos os escritórios daquele prédio eram praticamente idênticos e que o seu valor de mercado rondava os 4.000 contos e os 5.000 contos. Valor que também é confirmado pela 3ª testemunha, que foi administrador da sociedade impugnante até 1993. Todas estas testemunhas foram inquiridas na presença da Fazenda Pública, que não aduziu qualquer facto para abalar a sua credibilidade, não tendo sequer alegado (ou provado) que fosse outro o valor comercial ou de mercado daquelas fracções. Donde resulta à evidência o imputado erro de julgamento cometido na sentença recorrida ao ter-se dado como não provada a materialidade fáctica alegada nos arts. 9º a 13º no pressuposto de que as testemunhas «nada disseram sobre tais questões» e por ter ficado «demonstrado que não tinham qualquer conhecimento directo da situação, sendo a sua credibilidade abalada pelas relações que mantinham com a impugnante». Por outro lado, e também ao contrário do que é afirmado na sentença, a Fazenda Pública não apresentou qualquer elemento probatório para contrariar esse testemunhado valor de mercado. A prova documental que ofereceu refere-se, toda ela, à tentativa de demonstração de que a transmissão das fracções tem subjacente a amortização de uma dívida no montante de 19.541.961$00 e que, por isso, o valor dos bens transmitidos seria igual ao valor da dívida extinta através da dação desses bens. Ora, a matéria fáctica que decorre da prova documental apresentada pela Fazenda Pública a fls. 46/65 e que apenas foi assinalada na motivação da decisão da matéria de facto para explicar a razão por que não se julgava provada a matéria alegada pela impugnante, tem igualmente de ser vertida no probatório para que possa ser devidamente apreciada e valorada no julgamento das questões colocadas ao Tribunal. Assim sendo, em conformidade com o exposto e de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, julga-se provada a seguinte matéria de facto: E. Em 1993 a impugnante forneceu à sociedade “Quadricar-Sociedade de Importação e Exportação, Ldª” os materiais que se encontram discriminados nas facturas documentadas a fls. 46 a 50; F. A “Quadricar” realizou o pagamento parcial dessas facturas mediante a entrega de um cheque no montante de 24.541.961$00 sacado por António José de Sousa e Silva sobre o CPP da Valongo, cheque foi devolvido por falta de provisão – cfr. docs. de fls. 51 e segs.; G. A impugnante participou criminalmente contra o referido António José de Sousa e Silva pelo crime de emissão de cheque sem provisão, o que veio a dar origem ao processo comum nº 948/94 que no 3º juízo criminal da comarca do Porto correu contra esse arguido - cfr. docs. de fls. 51 e segs.; H. Nesse processo a impugnante deduziu pedido de indemnização cível contra a “Quadricar” para ser ressarcida do montante do cheque em causa, mas o tribunal decidiu remeter as partes para os tribunais civis quanto a tal pedido - cfr. docs. de fls. 51 e segs.; I. Na acta da primeira sessão da audiência de julgamento ficou consignado, com interesse, o seguinte: «Chegados ao fim desta primeira sessão de audiência de julgamento e atendendo à prova que se tem vindo a fazer, a confissão parcial do arguido quanto ao montante que o mesmo assume com a queixosa, 13.000.000$00 (treze milhões de escudos), à sua personalidade (...), às negociações entre a assistente e o arguido em curso neste momento com vista a um possível acordo (...), entendemos que a medida de coacção prevista no art. 201º do CPP, obrigação de permanência na habitação, se mostra proporcional, suficiente e adequada (...). Dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido pelo mesmo foi dito: (...) o próprio desenrolar do julgamento patenteou por parte do arguido não uma confissão parcial da dívida, mas outrossim ao assumir essa responsabilidade propõe-se cumprir o acordo proposto pelo representante da ORMAC. Neste momento ao ser interrogado pela Mmª Juiz, o arguido referiu que assume a dívida no montante de 13.000.000$00 existente entre a Quadricar Portugal com a ofendida ORMAC; disse também que neste momento não sabe localizar o paradeiro do seu cunhado, sócio-gerente da Quadricar de nome (...). Pelo arguido foi dito que neste momento após ter conversado com o representante legal da ofendida e seu respectivo mandatário, está na disposição de chegarem a acordo de modo a resolverem todos os litígios, designadamente processos pendentes entre a ofendida e o arguido, pela dação em pagamento correspondente à entrega de dois escritórios na Avenida da República nº 203 – 1º andar, salas 11 e 12, em vila Nova de Gaia, que entregaria à ofendida livres de ónus e encargos de pessoas e bens.» - cfr. fls. 51/57; J. Na acta da segunda sessão da audiência de julgamento ficou consignado, com interesse, o seguinte: «Aberta a audiência, pelos ilustres mandatários da assistente e do arguido foi pedida a palavra e no uso dela disseram: Que conforme resulta da acta da anterior sessão, o ressarcimento à assistente passa, para além do mais, pela celebração da escritura de compra e venda a favor da “ORMAC” de duas fracções autónomas destinadas a escritórios, sitas na Avenida da República, nºs (...). Porém, ainda não foi possível obter até este momento o registo de aquisição a favor da vendedora denominada “Imporcampo - Sociedade de importação e Exportação, Ldª” (...); Requerem em conformidade com o acima exposto o adiamento da presente diligência por um período nunca inferior a dez dias» - cfr. fls. 58/59; K. Adiada que foi a sessão de julgamento para o dia 17/03/95, veio a queixosa, ora impugnante, apresentar em 13/03/95 nesses autos o requerimento de fls. 60, onde refere que para efeitos da Lei da Amnistia nº 15/94 se encontra reparada, pelo que concede ao arguido o seu perdão de parte; L. Em consequência, foi julgado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o arguido – cfr. despacho documentado a fls. 64; M. Para além da entrega dos escritórios, o arguido entregou ainda à queixosa um cheque no valor de 5 mil contos– cfr. relatório da inspecção; N. O valor de mercado dos dois escritórios aproxima-se do valor declarado na escritura aludida em supra A) – prova testemunhal. * * * Tal como resulta da matéria fáctica supra exposta, a liquidação de imposto de sisa e de selo que constitui o objecto da presente impugnação judicial foi efectuada adicionalmente, por correcção à que fora efectuada ante o declarado pela impugnante com referência à escritura de compra e venda de dois escritórios na Avª da República, nº 2503, 1º, salas 11 e 12, Vila Nova de Gaia. Com efeito, a impugnante outorgou, como compradora, a escritura pública de compra e venda celebrada em 13/03/95 com a sociedade “Imporcampo”, da qual consta que a fracção “U” foi vendida por 4.400.000$00 e a fracção “S” por 3.600.000$00, no total de 8.000.000$00, tendo a respectiva sisa sido liquidada sobre o valor matricial total de 8.424.000$00 em conformidade com o disposto no § 2º do art. 19º do CSISSD, segundo o qual o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior. Todavia, a A.Fiscal veio a corrigir essa liquidação por ter concluído, após acção inspectiva, que nessa escritura fora declarado «um valor substancialmente inferior ao real», com a seguinte argumentação que consta do respectivo relatório e cujo teor foi dado por reproduzido no probatório da sentença recorrida: «MOTIVOS DO EXAME A presente ordem de serviço nº (...) foi emitida com o intuito de se proceder ao apuramento dos factos indiciados na Certidão instaurada pela 4ª Repartição de Vila Nova de Gaia no dia 27/06/97 contra o Sujeito Passivo ORMAC–Comércio Internacional, S.A., relativa à infracção fiscal assim descrita: “Em 13 de Março de 1995, a sociedade denunciada outorgou escritura de compra e venda de dois escritórios sitos na Avenida da República 2503, 1º andar (...), tendo declarado um valor substancialmente inferior ao real, conforme escritura de compra e venda que se anexa. (...) SITUAÇÃO DE FACTO ENCONTRADA NO QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS DO EXAME. Primeiro: A firma objecto de análise vendeu à firma Quadricar-Sociedade de Importação e Exportação, Ldª com sede (...) através da factura nº (...) vário material cujo meio de pagamento foi um cheque nº (...) sacado por António José de Sousa e Silva sobre o CPP da Valongo no valor de 24.541.961$00. Segundo: O referido cheque de 24.541.961$00 foi apresentado em 6 de Outubro de 1993, tendo sido devolvido por falta de provisão; depois de várias tentativas para o receber foi acordado em tribunal no dia 10/03/95 que para amortização da dívida entregaria dois escritórios na Avenida da República nº 2503, 1º andar, salas 11 e 12 em Vila Nova de Gaia, bem como um cheque de 5.000.000$00 – junta-se despacho do 3º juízo criminal da comarca do Porto. Terceiro: Por escritura notarial de compra e venda celebrada em 13/03/95 no 2º Cartório (...) a sociedade ORMAC S.A. adquiriu pelo preço de 8.000.000$00 as fracções “U” e “S”, respectivamente de 4.400.000$00 e 3.600.000$00 inscritas na matriz (...); Quarto: Na contabilidade da Empresa em 31/03/95 foi elaborada a nota de lançamento 0606 onde consta a entrada dos escritórios na conta 4415 pelo valor de 8.000.000$00 e a entrada do cheque de 5.000.000$00 na conta 2170015, ficando um saldo de 11.541.961$00 na conta de clientes de cobrança duvidosa 2180022. Quinto: No ano de 1996 o contribuinte na sua contabilidade anulou a conta 2180022 tornando efectivo o prejuízo através da conta 6924 no valor de 11.541.961$00. Sexto: Em face dos elementos recolhidos, o SP contabilizou na conta 4415 um valor de 8.000.000$00 manifestamente inferior ao valor pelo qual foram vendidos os referidos escritórios de Esc. 19.541.961$00, tendo infringido a regra 9ª do art. 19º do Código do Imposto Municipal de Sisa; o valor acima apurado seria calculado da seguinte maneira: A Sisa seria calculada sobre a importância da dívida 24.541.951$00 menos o valor do cheque de 5.000.000$00. O SP pagou Sisa sobre 8.824.000$00, valor matricial dos escritórios, pelo que terá de pagar o adicional sobre 11.117.961$00, no valor de 1.111.796$00 conforme o estipulado no art. 112º do referido Código. Ora, sabido que no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, não podendo atender-se a uma fundamentação “a posteriori” julgada mais adequada para o acto se essa fundamentação não foi invocada pela autoridade administrativa que o proferiu, importa considerar que a única base factual que suporta a liquidação consiste em ter-se pressuposto que o valor de 8.000.000$00 constante da escritura e levado à contabilidade da impugnante era «manifestamente inferior ao valor pelo qual foram vendidos os referidos escritórios, de Esc.19.541.961$00», por ser este o montante da obrigação pecuniária que as partes teriam pretendido extinguir com a transmissão da propriedade dessas fracções. Ou seja, a A.Fiscal não põe minimamente em causa a conformidade do valor declarado na escritura com o valor de mercado desses bens, pois que nada alega no sentido de demonstrar que eles tivessem um valor superior ao declarado face à sua natureza e especificidade (área, localização, qualidade de construção, etc.), tendo até a impugnante logrado provar que o valor de mercado se aproximava do valor declarado na escritura. O que a A.Fiscal defende é que uma vez que a transmissão desses bens tinha subjacente a amortização de uma dívida de 19.541.961$00, o preço da transmissão teria sido o da dívida paga através da entrega desses bens, e que por isso a sisa devia ser liquidada em harmonia com o disposto no artigo 19º § 3º regra 9ª do CSISSD (segundo o qual nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, a sisa será calculada sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, ou sobre o valor patrimonial deles, se for superior). A A.Fiscal aceita a transmissão da propriedade das fracções para a impugnante formalizada através de contrato de compra e venda, mas defende que o respectivo preço corresponderia ao valor da dívida que se pretendia extinguir com tal negócio translativo, atribuindo-lhe, na prática, o efeito jurídico de uma dação em pagamento. E foi essa, também, segundo nos parece, a interpretação que o tribunal “a quo” fez da fundamentação aduzida pela A.Fiscal para sustentar o acto impugnado, pelo não existe a nulidade por excesso de pronúncia que a recorrente invoca na conclusão 5ª. A Mmª Juiz limitou-se a interpretar essa fundamentação para poder apreciar as questões controvertidas nesta impugnação e que se prendem com a problemática da legalidade da liquidação à luz dos factos constitutivos dos vícios que a impugnante lhe imputara com vista à respectiva anulação. Ao julgar improcedente a impugnação por considerar que «face ao teor dos documentos de fls. 46 a 65, bem andou a administração fiscal na qualificação do negócio corporizado na escritura pública, pois do que se tratou efectivamente foi de uma dação em pagamento: como pagamento dos materiais que havia vendido, a impugnante recebeu não o preço inicialmente estipulado mas sim as duas fracções aqui em causa», a Mmª Juiz pode ter incorrido em erro de julgamento se essa solução não estiver correcta, mas não nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Aqui chegados, cumpre então analisar se ocorreu ou não erro no julgamento da questão da (i)legalidade da liquidação. Para o efeito, convém salientar que no âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à A.Fiscal indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material - cfr. arts. 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT), cabendo-lhe o ónus de provar a existência dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de demonstrar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar a correcção técnica que suporta a impugnada liquidação. Daí que lhe incumbisse enunciar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que o preço constante da escritura era inferior ao realmente acordado, sabido que a A.Fiscal não está impedida, por força do art. 32º do CPT, de, em face de certa escritura de compra e venda, na qual se declarou que a compra e venda foi efectuada por certo preço, considerar, por presunção fundada, um preço superior ao declarado (cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 8/06/2005, no Proc. nº 0230/05, in www.dgsi.pt). O que passava por demonstrar, desde logo, que a dívida que se pretendera extinguir com a entrega da propriedade daquelas fracções ascendia a 19.541.961$00. Ora, uma leitura atenta dos elementos apontados pela A.Fiscal não permite, salvo o devido respeito, chegar à conclusão a que ela chegou sobre esse montante de dívida, pois que não se atentou, designadamente, no teor das actas de julgamento do processo crime instaurado contra o António José de Sousa Silva, onde este apenas assumiu a responsabilidade pelo pagamento de 13.000 contos e que determinou a formalização da escritura aqui em causa. Assim, se é verdade que existia uma dívida da firma “Quadricar” à impugnante de 24.541.961$00, para cujo pagamento o gerente António José de Sousa Silva emitiu cheque sem provisão que deu origem à instauração de processo crime contra ele pela prática desse crime, o certo é que essa dívida não era dele mas da predita sociedade (contra a qual foi deduzido, aliás, pedido de indemnização, por ser ela a única devedora da quantia titulada pelo cheque), tendo-se consignado na acta da audiência o seguinte: «...atendendo à prova que se tem vindo a fazer, a confissão parcial do arguido quanto ao montante que o mesmo assume com a queixosa, 13.000.000$00 (treze milhões de escudos), à sua personalidade (...), às negociações entre a assistente e o arguido em curso neste momento com vista a um possível acordo (...), entendemos que a medida de coacção prevista no art. 201º do CPP, obrigação de permanência na habitação, se mostra proporcional, suficiente e adequada (...). Dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido pelo mesmo foi dito: (...) o próprio desenrolar do julgamento patenteou por parte do arguido não uma confissão parcial da dívida, mas outrossim ao assumir essa responsabilidade propõe-se cumprir o acordo proposto pelo representante da ORMAC. Neste momento ao ser interrogado pela Mmª Juiz, o arguido referiu que assume a dívida no montante de 13.000.000$00 existente entre a Quadricar Portugal com a ofendida ORMAC; disse também que neste momento não sabe localizar o paradeiro do seu cunhado, sócio-gerente da Quadricar de nome (...). Pelo arguido foi dito que neste momento após ter conversado com o representante legal da ofendida e seu respectivo mandatário, está na disposição de chegarem a acordo de modo a resolverem todos os litígios, designadamente processos pendentes entre a ofendida e o arguido, pela dação em pagamento correspondente à entrega de dois escritórios na Avenida da República nº 203 – 1º andar, salas 11 e 12, em vila Nova de Gaia, que entregaria à ofendida livres de ónus e encargos de pessoas e bens.» Foi na sequência da assunção, por este gerente, da responsabilidade pelo pagamento de metade da dívida da “Quadricar” (pessoa jurídica autónoma dos respectivos gerentes), que veio a ser celebrado o contrato de compra e venda das duas mencionadas fracções pelo preço de 8.000 contos, preço que se aproxima do respectivo valor de mercado. O que conjugado com a entrega à impugnante de um cheque no valor de 5.000 contos (alínea M. do probatório), perfaz o total da dívida assumida, de 13.000.000$00. O que tudo coincide com os elementos da contabilidade da impugnante, onde consta a entrada das fracções na conta 4415 pelo valor de 8.000.000$00 e a entrada do cheque de 5.000.000$00 na conta 2170015, ficando um saldo de 11.541.961$00 na conta de clientes de cobrança duvidosa, conta esta que veio a ser anulada em 1996 tornando efectivo o prejuízo através da conta 6924 no valor de 11.541.961$00, tal como é, aliás, salientado no próprio relatório da fiscalização. Em suma, a A.Fiscal não dispõe de elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que a impugnante tenha tido alguma vez um crédito de 24.541.961$00 sobre o António Sousa Silva, que este lhe tenha entregue o cheque de 5.000 contos para amortização de tal valor, que este indivíduo tenha permanecido em dívida relativamente aos restantes 19.541.961$00 e que esta quantia tenha sido paga através da entrega das ditas fracções. Inexistindo elementos consistentes que permitam concluir no sentido de que a entrega das fracções visou extinguir um direito de crédito da impugnante sobre o António Sousa Silva no montante de 19.541.961$00, falece o pressuposto determinante da correcção que suporta a impugnada liquidação. Razão por que a questão relativa à legalidade do agir da A.Fiscal terá de ser resolvida contra ela, procedendo a impugnação por falta de prova da existência dos pressupostos legais legitimadores do acto de liquidação adicional impugnado, com a consequente revogação da sentença recorrida, designadamente no que toca à condenação em litigância de má-fé. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a impugnação com todas as legais consequências.Sem custas. Porto, 13 de Outubro de 2005 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |