Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01684/25.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:ESTRANGEIRO;
ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA;
BENEFÍCIO DA DÚVIDA; NON REFOULEMENT;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:
«BB», nacional da Nigéria, titular do passaporte ...45, NIF ...18, instalado temporariamente na Avenida ..., ..., ..., intenta a presenta Ação Administrativa Urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo que: “a) Seja admitida a presente Ação Administrativa de Impugnação com efeito suspensivo, ao abrigo do Art. 22.º, n.º 1 da Lei de Asilo; b) Anular-se a decisão da AIMA que qualificou o pedido como “infundado” em procedimento acelerado; c) Caso assim se entenda, seja ordenada a repetição da audiência, com garantia de representação jurídica, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa; d) Sejam deferidas todas as provas que se venham a indicar oportunamente; e) Seja reconhecido o direito à proteção internacional, em regime de refugiado ou proteção subsidiária, com os efeitos legais daí decorrentes.“

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.

Não se conformando com tal decisão veio o Recorrente interpor recurso para este TCAN,
deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação e validou a qualificação do pedido do Recorrente como “infundado”, afastando a pretensão deduzida.
2. A discussão central nestes autos não é a concessão final de proteção internacional, mas a correção da triagem/qualificação como “infundado” e a necessidade de admissão e instrução do pedido.
3. A qualificação como “infundado” pressupõe um juízo de manifesta insustentabilidade do pedido,
não se confundindo com a apreciação final do mérito, típica da fase instrutória e decisória completa.
4. A sentença aplicou um critério indevido, exigindo na prática demonstração probatória e
corroboração externa do evento concreto, como se estivesse em sede de decisão final.
5. Ao fazê-lo, deslocou o “standard” para um patamar incompatível com a natureza de filtro do
“infundado”, incorrendo em erro de julgamento.
6. A sentença desvalorizou indevidamente o caso por o Recorrente não ser “membro” de
organização, como se a ausência de filiação formal excluísse risco relevante.
7. O risco, porém, pode decorrer de perceções imputadas, associações percebidas e dinâmicas locais/territoriais, não dependendo de militância formal.
8. A sentença valorizou como contraindício a saída do Recorrente com visto e sem obstáculos, inferência que não é bastante para afastar risco real e pode assentar em generalização indevida.
9. A saída regular do país é elemento ambíguo e não equivale, por si só, à inexistência de ameaça, sobretudo em contextos de risco localizado e proteção estatal insuficiente.
10. A sentença concluiu negativamente por inexistirem “relatos” do ataque específico no período indicado, tratando a ausência de registo em fontes COI como prova da inexistência do evento.
11. As fontes COI não são exaustivas quanto a eventos localizados; a ausência de referência não permite concluir, com segurança, pela inexistência do evento.
12. Persistindo dúvidas sobre data/contornos do evento, a consequência processual adequada é a
instrução e averiguação, e não a rejeição do pedido como “infundado”.
13. Foram juntos aos autos elementos relevantes e recentes sobre a Nigéria, incluindo o contexto do sudeste e do Estado de Imo/Orlu, grupos armados, repressão e insuficiência de proteção estatal.
14. O relatório recente junto aos autos reforça, de forma objetiva, a existência de incidentes graves e violência contra civis em período recente, com incidência em Imo e referência ao contexto local de Orlu, o que afasta a caracterização do receio como meramente subjetivo e exige valoração integrada em sede instrutória.
15. O mesmo relatório descreve, no Sudeste, dinâmicas de repressão e risco associado a movimentos separatistas pró-Biafra (incluindo atuação e repressão relativa a IPOB/ESN), com potencial incidência sobre apoiantes reais ou suspeitos, o que enfraquece o critério redutor de “não ser membro” como fator de afastamento do risco.
16. Os elementos juntos também reforçam o vetor religioso (violência dirigida a comunidades religiosas e insuficiência frequente de proteção estatal eficaz), impondo apreciação concreta do perfil e do contexto.
17. A sentença não enfrentou de modo substancial a conexão desses elementos com o caso individual, reduzindo a narrativa a “receios subjetivos” sem análise integrada.
18. Verifica-se, por isso, erro de julgamento e insuficiência na fundamentação útil quanto à valoração do risco e do material documental junto.
19. Em consequência, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que reconheça que não se verificavam os pressupostos para qualificar o pedido como “infundado”.
20. Deve ser determinada a tramitação adequada do pedido com admissão e instrução do
procedimento, permitindo apreciação material completa e fundada.
21. Subsidiariamente, deve ser ordenada a baixa dos autos para suprimento das insuficiências de apreciação/fundamentação quanto aos documentos relevantes juntos, com prolação de nova decisão.
Termos em que, pede deferimento.»

Notificada a Recorrida, não apresentou Contra-alegações.


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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


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Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida:
«A. O Autor é nacional da Nigéria - cfr. fls. 12 do P.A.;
B. O Autor viajou para Portugal em fevereiro de 2025, com obtenção de visto prévio para entrada em território português e, após entrar em Portugal, foi para a Alemanha - cfr. fls. 14 e 46 do P.A.;
C. Em cumprimento do Regulamento de Dublin, as autoridades alemãs transferiram o Autor para Portugal - cfr. fls. 3 e ss. do P.A.;
D. A 05/08/2025, o Autor formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA, ao qual foi dado o número 1158/25 - cfr. fls. 56 do P.A.;
E. A 12/08/2025, o Autor prestou declarações na Loja AIMA, sita no Porto, nos termos do instrumento de fls. 69 a 74 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“(...).
14. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
Desde 1960, o meu país está em risco, existe um grupo de terroristas conhecido como Buko Aram, na qual são um grupo de pessoas muçulmanas na qual atacam as aldeias mais pequenas e matam crianças, mulheres, homens, colocam casas a arder e atacam durante a noite.
Neste grupo existem pessoas que trabalham para o governo e por isso o governo não tem poder suficiente para nos conseguir proteger ou até mesmo destruir os Buko Aram, até porque atualmente este grupo quer ficar com o poder governamental da Nigéria, e o governo, com receio de igualmente ficar sem poder, deixam os mesmos fazerem o que querem e as minorias cristãs não tem proteção do estado.
Esta guerra é conhecida como Biafra War, começou com uma guerra civil e começou nessa cidade, esse grupo inicialmente perdeu nessa cidade, e o governo tinha poder, no entanto ao longo dos anos o governo tem vindo a perder o poder, o governo tem-se dividido e por isso o governo não nos consegue proteger.
Esses grupos escondem-se nas florestas e quando estamos desprevenidos atacam as nossas vilas e somos as vítimas, o governo sabe da existência destes problemas porque é publico e a nível nacional, no entanto não tem força para nos proteger e têm igualmente medo do grupo terrorista. Em 2021, o líder de Biafra foi raptado na Quénia e foi entregue na Nigéria, no entanto ele está detido por causa de tentar lutar contra a nossa liberdade e os nossos direitos.
O Lider de Biafra, Nnamdi Kanu, ele ficou no poder depois de Ojuko falecer, Ojuko foi quem liderou a guerra em 1960.
Nnami Kanu defendia as nossas terras e os nossos direitos, ele vivia em Londres, mas foi detido na Quénia. Nnami não faz parte do Governo, mas defendia todo o território de Biafra Land e era contra o governo, por isso é que foi detido.
Como sou seguidor de Nnamdi Kanu, posso vir a ser perseguido pelo governo, pelas autoridades e mesmo pelo grupo de terrorista, porque eu quero que o meu país seja livre. Por isso eu decidi abandonar o meu país e deixar a minha família na casa de um amigo meu.
15. Alguma vez a sua vila foi atacada?
Sim, eu vivia na vila de Orlu, o ataque ocorreu entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. O ataque foi geral, todos sofremos, o governo tem espiões nas vilas onde informam o governo quais são as pessoas que estão contra o governo, depois apareceu o exército da Nigéria onde atacaram a vila de forma geral, mas, no entanto, eles queriam atingir os que lutam pela liberdade. Mesmo que depois tentamos fugir para a floresta, podemos encontrar
o grupo Buko Aram, na qual é a zona onde eles atacam a moram, por isso de qualquer das formas não estamos seguros e mesmo que queiramos mudar de cidade não conseguimos porque os governos têm espiões em todo o lado e o grupo também está presente em toda a Nigéria.
Além de que eu sou cristão, por isso se fosse detetado pelo grupo terrorista, ia ser morto de qualquer das formas.
16. Como ocorreu o ataque?
O exército simplesmente apareceu, estava tudo bem, só vimos o exército a aparecer durante o dia e começaram a matar pessoas e a destruir a vila.
17. Como conseguiu escapar ao exército quando a sua vila foi atacada?
Eu estava escondido.
18. Onde estava escondido?
Eu mal os vi a aparecerem eu fugi para a floresta e a partir daí saí da minha vila e nunca mais voltei.
A minha mãe de certeza que não sobreviveu ao ataque e então decidi sair.
19. Onde se encontrava a sua mulher e os seus filhos?
Eles estavam na casa do meu amigo, como estou a lutar pela liberdade do meu país eu não vivia com eles.
Algumas vezes encontrávamos na floresta ou em locais que não tivessem população que era para não sermos detetados ou saberem da residência dela.
20. Onde fica a casa do seu amigo?
Na vila Anandra, é uma vila que faz fronteira com Orlu.
21. Alguma vez foi agredido fisicamente ou perseguido diretamente pelo governo?
Eles estavam sempre a minha procura, por causa dos espiões que eles tinham eles sabiam que eu era contra o governo.
Era um freedom fighter.
22. Como teve conhecimento de que o governo se encontrava a sua procura?
Porque eles têm espiões e por isso suspeito que eles sabem de tudo sobre mim.
Foi um amigo meu que me aconselhou a sair do país e a pedir proteção internacional.
23. E pelo grupo terrorista?
Diretamente não, mas eles estão presentes nas terras de Biafra e massacraram as vilas,
por isso também não estou seguro.
24. Disse-me que era cristão, o que conhece da religião?
Ensinam a não mos matar, não fazer mal o outro, eu sou católico, ensina o que é bom. E se cometermos o pecado iremos para o inferno.
Só sei que somos batizados e não podemos cometer pecado. Não sei mais nada da minha religião.
25. Conhece o livro sagrado do cristianismo?
Não.
26. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem? Não podia, eu era um Freedom Fighter, por isso nunca poderia ir às autoridades pedir proteção.
Eu era de imediatamente morto.
27. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional? Sim
28. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou?
Não, porque o meu país não é seguro.
29. Já viveu noutra cidade? Não.
(…).
32. Quando saiu do seu país de origem?
Sai do meu país no dia 12 de fevereiro 2025, cheguei a Lisboa em 13 fevereiro e em Lisboa ninguém falava comigo em Inglês, e como tinha conhecidos na Alemanha, eu decidi ir para a Alemanha ir ter com eles.
Apanhei um autocarro de Lisboa e fui para a Alemanha, e pedi proteção internacional na Alemanha, mas como tinha um visto eles enviaram-me para cá.
Na Alemanha fui operado porque quando ia a casa de banho sangrava imenso pelos intestinos, então na Alemanha tive depois tratamento médico.
(…).
34. Alguma vez foi preso? Não.
(…).
36. Chegou a primeira vez a Portugal ao 13 fevereiro de 2025 e viajou para Alemanha aos 17 de fevereiro, porque motivo decidiu viajar para esse país?
37. Porque é que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal em fevereiro?
Quando cheguei estava a sangrar muito e as pessoas não sabiam falar inglês, e como tinha amigos na Alemanha fui ter com eles.
O meu objetivo era ficar em Portugal, mas como fiquei doente, fui para a Alemanha. Quando cheguei Alemanha o meu amigo disse que deveria pedir proteção internacional para ter ajuda do governo e ter acesso à saúde.
Os médicos queriam operar-me, mas eu tenho medo e então ando a tomar uma medicação.
38. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações? Sim, tenho vídeos que mostram como está atualmente a Nigéria. (…).”
F. A 17/09/2025, os serviços da AIMA elaboraram a informação/proposta de fls. 84 a 91 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
5. Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
I. O governo tomou medidas confiáveis para identificar e punir autoridades que possam ter cometido abusos de direitos humanos;
II. Não houve relatos de desaparecimentos por parte ou em nome de autoridades governamentais;
III. A Constituição e a lei proibiam prisões e detenções arbitrárias e previam o direito de
qualquer pessoa contestar a legalidade de sua prisão ou detenção em juízo;
IV. A Constituição e a lei previam um judiciário independente como também o direito um
julgamento justo e público;
V. A Constituição e a lei previam o direito de associação livre com outras pessoas em partidos políticos, sindicatos ou outras organizações de interesse especial. Embora o governo, em geral, respeitasse esse direito, as autoridades o revogaram para alguns grupos;
VI. Os nigerianos geralmente têm liberdade para se envolver em discussões sobre política e outros tópicos, embora a expressão de opiniões críticas sobre líderes políticos ou assuntos delicados como as forças armadas, religião e etnia ocasionalmente leve a prisões ou represálias violentas. A Lei de Crimes Cibernéticos de 2015, que foi alterada em fevereiro de 2024 para restringir ligeiramente sua definição ampla de "cyberstalking", tem sido usada pelo governo para restringir publicações online e para prender ativistas e jornalistas por suas atividades online; VII. O sistema multipartidário da Nigéria oferece aos partidos de oposição a oportunidade de conquistar o poder por meio de eleições. A eleição do ex-presidente Muhammadu Buhari em 2015 marcou a primeira vez na história nigeriana em que um presidente em exercício foi substituído pacificamente. Na eleição para governador de setembro de 2024 no estado de Edo, o partido de oposição APC derrotou o PDP, que ocupava o cargo, embora este tenha rejeitado o resultado com base em alegações de fraude. Os partidos de oposição também podem ganhar influência quando os legisladores se unem; durante o mandato de 2015-2019, o APC perdeu a maioria legislativa quando alguns de seus legisladores desertaram para o PDP;
VIII. Novos partidos políticos ingressaram com sucesso na Assembleia Nacional nos últimos anos. No entanto, o APC e o PDP ainda detêm a maioria dos cargos eletivos na Nigéria;
IX. O Boko Haram e o Estado Islâmico na África Ocidental continuaram a atacar civis, militares, policiais, alvos humanitários e religiosos; recrutaram ilegalmente e alistaram à força crianças-soldado; e realizaram dezenas de ataques a centros populacionais na região Nordeste. Os sequestros pelo Boko Haram e pelo Estado Islâmico na África Ocidental continuaram. Ambos os grupos submeteram muitas mulheres e meninas à violência de gênero, incluindo casamentos forçados, escravidão sexual e estupro. O governo investigou os ataques do Boko Haram e do Estado islâmico na África Ocidental e tomou medidas para conter o crescimento da insurgência. Indivíduos que se acredita estarem associados à Rede de Segurança Oriental, o braço armado do grupo separatista Povo Indígena de Biafra, realizaram ataques contra agentes de segurança, civis e repartições públicas, incluindo delegacias de polícia na região Sudeste. Gangues criminosas mataram civis e realizaram sequestros em massa, especialmente contra crianças em idade escolar na região Noroeste. As autoridades tentaram investigar e processar tais ações;
X. A insurgência na região Nordeste pelos grupos terroristas militantes Boko Haram e ISIS-Áfríca Ocidental (ISIS-WA) continuou. Os grupos realizaram inúmeros ataques contra alvos governamentais e civis, resultando em milhares de mortos e feridos, destruição generalizada de propriedades;
XI. Em abril, a Força-Tarefa Conjunta Multinacional (MNJTF), composta por unidades militares de Benim, Camarões, Chade, Níger e Nigéria, iniciou a segunda fase da operação "Lago Sanidade", que, segundo eles, resultou na morte de pelo menos 140 combatentes do Boko Haram e na prisão de 57 indivíduos implicados em atividades extremistas. A operação foi lançada em 2022 para combater a insurgência do Boko Haram na bacia do Lago Chade. (…).
6. Notificado do relatório previsto no artigo 17.®, n.e 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, a pessoa requerente, juntou ao seu processo, aos 14/08/2025, apresentar alegações que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e se consubstanciam no seguinte:
1 vídeo no meio da floresta onde se ouvem disparos;
1 vídeo numa localidade incerta na qual existem propriedades em chamas;
1 vídeo onde se encontram pessoas detidas em caminhas não identificadas, não sendo
igualmente possível identificar o autor das mesmas; (…).
8. Assim, conclui-se que:
a) O requerente alega que o seu pedido de proteção internacional se prende pelo facto de se encontrar a ser perseguido pelas autoridades do seu país de origem em razão de ser "fredoom fighter", como também pelo grupo terrorista Buko Aram em razão de por pertencer a religião cristã;
b) No que concerne ao grupo terrorista, verifica-se em fontes internacionais que os mesmos realizam ataques contra alvos governamentais e que o Estado Nigeriano investigou os ataques realizados e tomou medidas para conter o crescimento da insurgência, pelo que aqui se verifica que o alvo dos Buko Aram não se foca na religião cristã e que o Estado Nigeriano tem tomado medidas contra o grupo terrorista, pelo que o relato apresentado pela pessoa requerente não é coerente quando contraposto com as fontes internacionais;
c) Ademais, quando questionado sobre a religião cristã, o requerente demonstra não possuir conhecimento da mesma, apresentado um relato parco e vago, mencionando apenas "Ensinam a não mos matar, não fazer mal o outro, eu sou católico, ensina o que é bom. E se cometermos o pecado iremos para o inferno. Só sei que somos batizados e não podemos cometer pecado." Ora seria expectável que a pessoa requerente conseguisse demonstrar mais conhecimento da mesma, nomeadamente mencionar a Bíblia, datas de celebração da religião, como também o foco da religião cristã que é a Ressurreição de Jesus Cristo, o que não fez, pelo que nos suscita dúvidas quanto a sua alegada pertença à religião cristã;
d) Relativamente ao facto de o requerente alegar estar a ser perseguido pelas autoridades no seu país de origem, no relato apresentado não é possível verificar a existência de qualquer situação de natureza persecutória, tendo o mesmo mencionado em auto de declarações não ter sido alvo de agressões ou ameaças por parte das autoridades, baseando-se apenas numa suspeita pessoal; e) Ora, o receio de perseguição é pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de fatos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. É assim pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, na sua atual redação, a existência de justificado receio (o mesmo é dizer, receio objetivo, fundado, razoável), por parte do interessado, avaliado em termos objetivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem, ou de residência, por qualquer dos motivos indicados naquele preceito, o que in casu, não se verifica;
f) A pessoa requerente alega que a vila onde residia, Orlu, foi atacada pelos militares entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, no entanto, após várias tentativas de procura em fontes internacionais, não foi possível corroborar os alegados factos em virtude de não ter sido encontrada nenhuma informação sobre ataques efetuados por forças militares em Orlu;

g) Ademais, quando questionado de que forma conseguiu escapar ao ataque o requerente apresenta um relato parco, mencionando apenas que o ataque foi repentino e que fugiu para a floresta e não tendo retornado mais para a sua residência;
h) Ressalva-se ainda que apesar de o requerente alegar ser contra o atual governo e declarar-se como "Freddom Fighter", o mesmo não refere em momento algum de que forma se protestava ou manifestava contra o governo, salvo melhor opinião, seria expectável que a pessoa requerente tivesse mencionado em sede de auto declarações de que forma atuava contra o governo e porque motivo, o que não fez, pelo que não nos é possível avaliar a credibilidade do relato da pessoa requerente;
i) No que concerne às provas enviadas pela pessoa requerente em momento algum é possível averiguar o autor dos atos nem o local dos factos ocorridos, pelo que desta forma não conseguimos correlacionar as provas enviadas com o relato da pessoa requerente;
j) Ademais, no que toca ao vídeo na qual é possível visualizar cidadãos detidos em carrinhas, não nos é possível averiguar que os autores dos atos são forças militares, tendo em conta que as carrinhas não se encontram identificadas nem os autores das mesmas;
K) Importa ainda ressalvar que a pessoa requerente solicitou um visto na cidade de Abuja para Portugal, aceite pelas entidades responsáveis em janeiro de 2025, pelo que seria expectável que caso o requerente estivesse a ser perseguido por entidades governamentais no seu país de origem, aquando a solicitação do visto, o mesmo seria detetado e detido pelas autoridades, o que não aconteceu;
l) O requerente declara não ter solicitado ajuda junto das autoridades do seu país de origem em razão de estar a ser procurado pelas mesmas autoridades, contudo muito se estranha que o mesmo, alegadamente encontrando-se sobre a alçada das autoridades, tenha logrado sair do seu país de origem sem qualquer interferência por parte dos mesmos;
m) Sempre se dirá que caso a pessoa requerente estivesse a ser perseguido e/ou procurado pelas autoridades, o mesmo seria intersetado no controlo de fronteiras no seu país de origem e detido naquele momento, o que não aconteceu;
n) O requerente declara não ter ponderado em mudar de cidade em razão de o se país não ser seguro, contudo Nigéria possui uma área de 923 768 km 2, pelo que não nos é crível que o requerente não pudesse tentar obter uma proteção interna no seu país de origem, mudando-se para outra cidade ou localidade;
o) Ademais, segundo a atualização sobre incidentes de acordo com dados de localização e eventos de conflitos armados (ACLED) 12, verifica-se que nos distritos de Ekiti e Gombe não se encontra presente nenhum relato de conflitos armados, pelo que consideramos que a pessoa requerente poderia ter-se deslocado para uma destas cidades, o que não fez;
p) Consideramos assim que o requerente, não procurou todos os mecanismos internos de proteção disponíveis que se encontravam ao seu alcance no seu país de origem para evitar e afastar-se da ameaça que diz ter sido alvo. Ora, a proteção internacional é uma proteção substituta, que visa facultar a proteção que o requerente não conseguiu obter no seu país de origem, não podendo recorrer-se a esta sem antes ter tentado alcançar a proteção interna, in casu, o requerente não ponderou em mudar de cidade dentro do seu país de origem;
q) No relato apresentado pelo requerente não é possível verificar a existência de qualquer situação de natureza persecutória ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional, não revela ainda o relato da pessoa requerente a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
r) Do relato apresentado não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem,
possa vir o requerente ser sujeito a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo;
s) No relato apresentado pelo requerente não é possível aferir a existência de qualquer situação de natureza persecutória nem se vislumbra, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si;
t) Das declarações do requerente não resulta que esta desenvolva ou tenha desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
u) Pelo exposto também não se vislumbra do relato apresentado qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional;
v) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
w) Face ao exposto, considera-se que os requisitos para beneficiar do estatuto de refugiado
não foram satisfeitos, conforme disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho;
x) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos
previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação; (…);
G. A 17/09/2025, o Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, com base na informação referida na alínea antecedente, proferiu decisão a considerar o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, infundado - cfr. fls. 84 do P.A.;
H. A decisão referida na alínea anterior foi comunicada pessoalmente ao Autor a 23/09/2025 - cfr. fls. 99 do P.A.;
I. A Nigéria enfrenta «uma onda de crises sobrepostas sem precedentes», incluindo insegurança generalizada e desafios sociais e económicos significativos. A região noroeste continua a ser afetada por incidentes persistentes de banditismo e sequestros, enquanto o nordeste continua a sofrer atividades insurgentes levadas a cabo por grupos armados, como o Boko Haram. Além disso, o sudeste é marcado por agitações separatistas contínuas, contribuindo ainda mais para a instabilidade nacional - cfr. parecer do CPR junto aos autos;
J. A liberdade religiosa está consagrada na Constituição da Nigéria, sendo a religião muçulmana maioritária, seguida da religião cristã, esta com maior incidência no sul do país, onde se situa a cidade de Orlu - cfr. parecer do CPR junto aos autos.
*
Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
*
Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica dos documentos que compõem o Processo Administrativo (PA), nos documentos juntos aos autos pelo Autor e no parecer do CPR, a que se fez referência supra em cada uma das alíneas dos Factos Provados, os quais não foram impugnados e mereceram a credibilidade do Tribunal.»
***
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O tribunal a quo julgou improcedente a presente Ação Administrativa em Matéria de Asilo e, consequentemente absolveu a Entidade Demandada do pedido.
O recorrente não se conformando com tal decisão. Vejamos então, o enquadramento legal aplicável.

A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, DL n.º 41/2023, de 02 de junho e a Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto) veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
O seu artigo 3.º estipula o seguinte:
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Por sua vez, o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”:
1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:

a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas
de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou
discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.

O artigo 7.º estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos:
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou


c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”

No que respeita ao procedimento, temos o artigo 10.º, que tem por epigrafe “Pedido de proteção
internacional” e dispõe o seguinte:
1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.
O artigo 15.º, que tem por epigrafe “deveres dos requerentes de proteção internacional”, estatui o seguinte:
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de
proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a
este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a
qualquer circunstância do seu pedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”

O artigo 18.º, com a epígrafe “apreciação do pedido”, estatui o seguinte:
1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa
situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente
apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”


O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo o seguinte:
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para
beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado
o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos
termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de
uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.
2 - (Revogado.)
No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º da Lei do Asilo, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da mencionada lei.

Da sentença recorrida resulta o seguinte teor:” Ora, como resulta da factualidade provada, o Autor entrou de forma legal em Portugal em fevereiro de 2025 (portador de visto) e foi para a Alemanha onde requereu proteção internacional. Em cumprimento do Regulamento de Dublin, as autoridades alemãs transferiram o Autor para Portugal, onde formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA a 05/08/2025.
Tal requerimento de proteção internacional veio a ser considerado infundado, por se ter entendido que estava
preenchida a previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei do Asilo.
Das declarações do Autor resulta, no essencial, que é nacional da Nigéria, professa a religião cristã e simpatiza com Nnamdi Kanu, líder do grupo “Povo Indígena de Biafra” (IPOB), grupo que defende a separação e independência de Biafra da Nigéria.
Resulta, ainda, que o Autor residiu na Nigéria até fevereiro de 2025, altura em que viajou com destino a Portugal, por, alegadamente, ter receio de ser perseguido, quer pelo grupo “Boko Haram”, quer pelos agentes do estado nigeriano, por ser cristão e simpatizante do referido Nnamdi Kanu.

Ora, em momento algum do seu depoimento referiu ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na Nigéria. De igual forma, também não aludiu a qualquer ato de perseguição de que tenha sido vítima devido à sua religião ou opinião política. E não aludiu quer de forma espontânea, quer quando foi diretamente questionado sobre essa temática. O Autor “apenas” aludiu a um ataque que terá ocorrido na cidade de Orlu entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 por parte do exército nigeriano, sem que existam relatos sobre esse alegado ataque (quando, por exemplo, o ataque ocorrido em janeiro de 2021 em Orlu está destacado em vários relatórios de fontes internacionais).
Assim, da factualidade apurada, essencialmente pelas declarações do Autor, não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto não alegou e, consequentemente, não provou, que exerceu qualquer das atividades referidas no n.º 1 do mencionado preceito e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude de tal facto, afigurando-se, assim, manifesto que o mesmo não preenche os pressupostos de concessão do direito de asilo, consagrados no artigo 3.º, n.º 1, da Lei de Asilo.
Por outro lado, dos factos julgados provados, também não resulta que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à Nigéria, possa vir ou venha a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Aliás, foi o próprio Autor quem declarou que nunca foi perseguido pelo grupo Boko Haram, mas sente esse receio porque “eles estão presentes nas terras de Biafra”; no entanto, como resultou provado, é no nordeste do país que as atividades insurgentes levadas a cabo por grupos armados, como o Boko Haram, se manifestam.
Acresce que, as informações oficiais recolhidas sobre o país da sua nacionalidade indicam que a liberdade religiosa está consagrada na Constituição da Nigéria, sendo a religião muçulmana maioritária, seguida da religião cristã, esta com maior incidência no sul do país, onde se situa a cidade de Orlu; ou seja, o Autor reside numa parte da Nigéria onde a religião cristã é predominante e, por esse facto, o receio de ser vítima de atos de perseguição por esse facto será, certamente, menor.
Por outro lado, embora também existam relatos de que o sudeste da Nigéria é marcado por agitações separatistas contínuas, contribuindo ainda mais para a instabilidade nacional, o Autor não alegou ser membro do grupo “Povo Indígena de Biafra” (IPOB), nem que tenha alguma vez sido perseguido por simpatizar com esse movimento. Aliás, não deixa de ser sintomático que o Autor não tenha enfrentado qualquer obstáculo por parte das autoridades nigerianas para sair do país.
Assim, não está demonstrada a possibilidade razoável de o Autor vir a sofrer perseguição que as autoridades nacionais ou o Estado Nigeriano sejam incapazes de proporcionar proteção, nos termos previstos no artigo
6.º da Lei do Asilo, pelo que, a situação do Autor não se enquadra na previsão do artigo 3.º da Lei de Asilo,
motivo pelo qual, nesta parte, o ato impugnado não padece do vício de violação de lei.
Importa agora apreciar do enquadramento da situação dos autos no regime de proteção subsidiária conferida pela autorização de residência por razões humanitárias, tendo em atenção, que a Entidade Demandada, na apreciação do pedido de proteção subsidiária, considerou as mesmas circunstâncias já apreciadas supra no que se refere ao pedido de asilo.
Dispõe, a tal respeito, o artigo 7.º da Lei do Asilo:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Conforme resulta do artigo 2.º, n.º 1, alínea i) entende-se por “«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária”.
O artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951, com a epígrafe de proibição de expulsar e de repelir, estatui no n.º 1, que “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam
ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”
Nos termos do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”
Da conjugação do disposto naqueles dois normativos, resulta o princípio enunciado na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º, nos termos da qual entende-se por “ «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave”.
Este princípio constitui também o corolário da proteção subsidiária a que alude o citado artigo 7.º, aplicando-
se a todos aqueles que possam provar a existência de um fundado receio de perseguição.
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3 da Lei do Asilo, “Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.”
A concessão de autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efetivamente se sinta afetado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos humanos. Tal significa que tem que ocorrer um estado objetivo de violação dos direitos humanos que desestabilize a pessoa que pede proteção, mas que da mesma maneira, também a afete psicologicamente. Trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda, de analisar as circunstâncias em que o pedido foi apresentado, a credibilidade e consistência do relato.
Na situação dos autos, não foram alegados factos que consubstanciem a verificação de uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país de nacionalidade, sendo a situação descrita apenas subsumível na segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º, na medida em que o Autor alega correr risco de ser perseguido.
Todavia, da mesma norma decorre que a ofensa relevante para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária deve assumir a caraterística da gravidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nos casos em que o requerente da proteção subsidiária enfrente, no país de origem, uma condenação em pena de morte ou execução, situações de tortura ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou integridade física, neste caso, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Acresce que, não obstante ter resultado provado que a Nigéria enfrenta «uma onda de crises sobrepostas sem precedentes», incluindo insegurança generalizada e desafios sociais e económicos significativos, que a região noroeste continua a ser afetada por incidentes persistentes de banditismo e sequestros, enquanto o nordeste continua a sofrer atividades insurgentes levadas a cabo por grupos armados, como o Boko Haram, e que o sudeste é marcado por agitações separatistas contínuas, contribuindo ainda mais para a instabilidade nacional, ainda assim, tal factualidade não permite concluir que a Nigéria vive uma sistemática violação dos direitos humanos, sendo estes incidentes ou de natureza regional ou associados a atividade criminosa. Em todo o caso, ainda que se admita que a factualidade vivida na cidade de Orlu (situada no sul da Nigéria) possa impossibilitar o Autor de aí regressar, este não logrou demonstrar em que medida é que essa circunstância obsta à sua permanência noutras zonas da Nigéria que não sejam afetadas pelos movimentos separatistas É o próprio Autor quem alega que nunca viveu noutra cidade e que não ponderou essa hipótese porque “o meu país não é seguro”; alegação genérica e que não foi minimamente concretizada.
Acresce que, o Autor entrou em Portugal em fevereiro de 2025 e, das suas declarações, não se encontra justificação plausível para, logo nesse momento, não ter efetuado o pedido de proteção internacional; aliás, os motivos que invoca para ter ido para a Alemanha, em abstrato, seriam mais consentâneos com a permanência em Portugal (seguindo as regras da experiência comum, alguém que chega a Portugal a sangrar, como alude o Autor, dirige-se a um serviço de assistência médica, ao invés de iniciar uma viagem de autocarro para a Alemanha …).
Não se encontram, assim, alegados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação, no país da sua nacionalidade, de uma situação de violência indiscriminada decorrente de situação de conflito armado, ou sequer uma violação generalizada de direitos fundamentais.
Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, mas apenas receios subjetivos. Não se afigura, assim, que o Autor esteja objetivamente, por razões da sua segurança, impossibilitado de regressar à Nigéria, pelo que, o receio que afirma sentir poderá integrar apenas o elemento subjetivo.
A este respeito veja-se o acórdão do STA, de 09/02/2005, recurso n.º 01397/04, disponível em www.dgsi.pt, sumariado da seguinte forma:
“I - O receio de perseguição a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio.
(…)
IV - Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão.”
Nestes termos, considerando os factos supramencionados, é de concluir que o Autor não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá, de facto, vir a ser afetada por uma situação violadora dos seus direitos humanos sem que as autoridades do país da sua nacionalidade se encontrem em condições de lhe oferecer proteção, pelo que não se encontra justificado o receio que o mesmo alega como fundamento da impossibilidade de regressar àquele país.
Nesta conformidade, conclui-se que o Autor não reúne os pressupostos de facto previstos no artigo 7.º, para que o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária seja admitido.
Pelo exposto, ter-se-á de concluir que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor é infundado, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 05/05, e, nesta conformidade, tem a presente ação de improceder.”

Ora, o Recorrente nada refere que permita infirmar o assim decidido.
Assim, analisadas que estão as declarações do requerente verifica-se que o relato que apresenta é demasiadamente genérico e não concretizado, refere que é nacional da Nigéria, professa a religião cristã e simpatiza com Nnamdi Kanu, líder do grupo “Povo Indígena de Biafra” (IPOB), grupo que defende a separação e independência de Biafra da Nigéria, que residiu na Nigéria até fevereiro de 2025, altura em que viajou com destino a Portugal, por, alegadamente, ter receio de ser perseguido, quer pelo grupo “Boko Haram”, quer pelos agentes do estado nigeriano, por ser cristão e simpatizante do referido Nnamdi Kanu.
Ora, em momento algum do seu depoimento referiu ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na Nigéria, nem aludiu a qualquer ato de perseguição de que tenha sido vítima devido à sua religião ou opinião política e não aludiu quer de forma espontânea, quer quando foi diretamente questionado sobre essa temática. O Autor “apenas” se referiu a um ataque que terá ocorrido na cidade de Orlu entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 por parte do exército nigeriano, sem que existam relatos sobre esse alegado ataque (quando, por exemplo, o ataque ocorrido em janeiro de 2021 em Orlu está destacado em vários relatórios de fontes internacionais).
Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que se transcreveu, o Recorrente limita-se a reafirmar que tem medo de ser perseguido, mas nem sequer identifica quais são esses atos de perseguição, enfim, sem a minima concretização.
Sendo que, no que concerne aos receios de perseguição em razão da situação na Argélia, o receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o Acórdão deste TCAS de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB.
No que respeita à proteção subsidiária, no confronto entre a p.i. e as presentes conclusões de recurso, nada de concreto foi alegado em relação à situação individual do ora Recorrente, que evidencie, ao regressar à Argélia, que venha a ser sujeito a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante; ou a ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que se viva naquele país, pois que, só em tal cenário de gravidade e total abrangência territorial da violência e desrespeito dos direitos humanos seria admissível a proteção subsidiária do ora Recorrente, atento o disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo.
Assim, no caso vertente, como se evidencia, inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjetivo e o elemento objetivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual.


As declarações da requerente não são suficientes para concluir que caso regresse ao país da sua nacionalidade poderá vir a correr o risco sério de sofrer ofensa grave. Não há que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
Como clarifica Gábor Gyulai (in “Lei do Asilo - Anotada e Comentada”, coordenação de A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Petrony, páginas 133 e 140), “[a] avaliação da credibilidade é crucial para o resultado da maioria dos procedimentos de asilo. (…) Uma declaração ou uma história é plausível se for coerente (credibilidade interna) e se não contradizer a melhor informação obtida por outras fontes (credibilidade externa).”
Em bom rigor, atento o teor das declarações, não se consegue aplicar o benefício da dúvida, porquanto o relato que efetuou não merece credibilidade, sendo de excluir, nesta situação, a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
Dispõe o Acórdão do TCAS de 10/09/20, proferido, no âmbito do processo n.º 698/20.3BELSB, com o seguinte sumário: “III- Subsiste no Direito da União Europeia um princípio de non refoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante.” Pelo que, não se encontrando reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor seja deferido nos termos previstos no artigo 3.º, nem da concessão de proteção subsidiária, previsto no artigo 7.º, todos da Lei n.º27/2008, de 30 de
Junho.
Concluindo, o A. não reúne os pressupostos para que lhe seja reconhecido e concedido o direito de asilo ou proteção subsidiária pelo que a decisão da AIMA no sentido de considerar o seu pedido infundado nos termos do art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho foi correta, não se verificando qualquer violação do disposto nos n.ºs 1, 2 als. a) e b) e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento.

Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, atento o disposto no artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.


Registe e notifique.

Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Luís Miguéis Garcia (1.º Adjunto)
Catarina Vasconcelos
(2.ª Adjunta)


Porto, 10 de abril de 2026