Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00900/24.2BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/21/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL;
ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA;
PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO INDEVIDAMENTE PAGAS;
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS;
NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS INVOCADOS PELA AUTORA - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO -;
PROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» propôs PROVIDÊNCIA CAUTELAR contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, ambos melhor identificados nos autos.
Formulou o seguinte pedido:
Termos em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e, em consequência, suspender-se o acto administrativo sindicado ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências.

Por decisão proferida pelo TAF de ... julgou-se assim:
- Antecipa-se o mérito da causa;
- Anula-se o ato impugnado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerido formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 24/10/2024, que antecipando o mérito da causa, anulou o ato impugnado.

2. O presente recurso recai sobre a douta sentença de antecipação do mérito da causa proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em 24 de outubro de 2024, na medida em que entende verificar-se violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação do ato administrativo e erro nos pressupostos de facto.

3. Com o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se o entendimento perfilhado pelo douto tribunal a quo que julgou verificada a violação do direito de audiência prévia.

4. Resulta provado que a Autora foi notificada por ofício de 04.11.2023 (fls. 67 do PA) da intenção de indeferimento do requerimento das prestações de desemprego pelos fundamentos aí expostos. (item 1) dos factos provados), e por ofício de 13.11.2023, a Autora foi notificada da Nota de Reposição n.° ...36 relativamente às prestações indevidamente pagas (documento 1 junto com a contestação e item 2) dos factos provados).

5. A Autora exerceu o direito de audiência prévia (conforme resulta dos factos provados (item 3)).

6. Nesta sequência, o processo foi reapreciado (fls. 71 a 76 do PA), confirmando-se a dívida e a exigibilidade de restituir o valor de € 18.937,80, relativo às prestações de desemprego indevidamente recebidas no período de 2010-05-06 a 2012-02-05, por despacho de concordância da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, proferido em 2024-02-20 (fls. 75 e 76 do PA), de que a Autora foi notificada.

7. Do supra exposto resulta que a Autora fez uso da oportunidade de emitir pronúncia quanto ao projeto de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego,

8. E que consequentemente procedeu-se à reapreciação do processo.

9. No entanto, pese embora a participação da Autora no processo de decisão, verificou-se a ausência de fundamentos para decidir de forma diferente.

10. Deste modo, é forçoso concluir que foi assegurada a participação da Autora na formação da decisão, o mesmo é dizer, foi assegurado o direito de audiência prévia legalmente previsto no artigo 100° do CPA, ao contrário do decidido na douta sentença proferida

11. A sentença recorrida considerou ainda que o ato impugnado padecia do vício de falta de fundamentação.

12. Entende a Recorrente que o ato administrativo impugnado que determinou à Autora a obrigação de reposição do montante de €18.937,80 a título de prestações de desemprego indevidamente recebidas contém todos os fundamentos de facto e de direito que orientaram a respetiva decisão.

13. No caso em apreço, a Autor foi notificado, em sede de audiência prévia, por ofício datado de 04.11.2023, constante de fls. 67 do PA da intenção de indeferir o requerimento das prestações de desemprego com os seguintes fundamentos: Informa-se V. Exa. de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir indicados:
- Não ter estado vinculado por contrato de trabalho ou não estar enquadrado em regime que confira direito a proteção no desemprego (art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).
- O enquadramento e as remunerações na entidade ...96 - [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA. foram anuladas, na sequência da ação de fiscalização do Núcleo de Fiscalização do Norte do Instituto da Segurança Social.
Desta situação é exigível a restituição de todos os montantes recebidos indevidamente, nos termos do n.º 1do art.º 3.º do Dec.Lei n.º 133/88, de 20/04.

14. A Autora foi notificada da Nota de Reposição n.º ...36 relativamente às prestações indevidamente pagas, onde se encontra detalhado o respetivo valor por ano e mês de referência, aludindo-se ainda ao concreto período a que respeita a prestação considerada indevidamente paga (documento 1 junto com a contestação e item 2) dos factos provados).

15. Resulta claramente do exposto que as razões de facto e de direito acolhidas na motivação são claras e simples permitindo a qualquer destinatário normal interpretá-las e concordar, ou não, com elas.

16. Ademais, a Autora invoca em sede de exercício de audiência prévia que nunca teve qualquer relação laboral com a sociedade em causa e que nunca solicitou as prestações de desemprego cuja reposição se pretende. (item 3) dos factos provados).

17. Ora, se existisse insuficiente fundamentação, a Autora não seria capaz de contrariar adequadamente tal intenção de decisão, pois, ao contrário do que alega, a Autora entendeu o conteúdo da decisão, facto que lhe permitiu sindicá-la e reagir.

18. Face ao teor e termos do ato objeto de impugnação, do seu encadeamento com os elementos insertos no PA, para os quais remete e sobre os quais a Autora emitiu pronúncia, dos factos provados constantes da sentença recorrida, mostra -se o mesmo dotado da fundamentação legalmente devida e imposta.

19. É que, um destinatário normal como é a Autora, no âmbito do concreto procedimento em presença e no qual teve sucessiva participação, pode apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, ficando em condições de saber o motivo pelo qual se procedeu ao indeferimento do requerimento das prestações do subsídio de desemprego.

20. Portanto, a decisão de restituição da quantia de €18.937,80, não vale só de per se em abstrato, antes resulta da correspondente proposta que a acompanha.

21. Pelo que, não resta ao Recorrente senão concluir, muito respeitosamente, que a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, se estribou numa errónea apreciação da matéria de Direito relevante para a boa decisão da causa.

22. No que concerne ao erro nos pressupostos de factos, entendeu o tribunal, conforme se transcreve da sentença recorrida que: “Ora, nem nos autos nem no P.A. se encontra qualquer elemento de prova que sustente o direito à restituição invocado pela entidade demandada: não se encontra junto qualquer documento que comprove que a autora tenha peticionado as prestações de desemprego em causa. E também não se encontra qualquer demonstração nos autos de qualquer transferência ou depósito que a entidade demandada tenha efetuado à autora.”

23. Concluindo que a Entidade Demanda “não realizou as diligências necessárias para dar solidez probatória à decisão tomada.”, competindo-lhe o ónus probatório do pagamento efetivo de tais prestações.

24. Entendimento de que, com o devido respeito, se discorda.

25. No que respeita a “documento que comprove que a autora tenha peticionado as prestações de desemprego em causa” dir-se-á o seguinte: consta a fls. 179 do Sitaf (apenso A) ofício/email remetido pelo Serviço de Emprego de ..., Centro de Emprego ..., de 22/08/2024, em que é referido expressamente que “Na sequência do ofício por nós recebido e com a referência em assunto, cumpre-nos informar que «AA», no dia 06/05/2010 procedeu à inscrição para emprego e requerimento para prestações de desemprego, neste Centro de Emprego.
Os documentos instrutórios para os processos são exibidos pelos requerentes para processamento do requerimento de prestações de desemprego e ficam na sua posse. Assim, este Centro de Emprego não possui qualquer tipo de documento.”

26. A sentença recorrida desconsiderou este documento de relevo probatório, que lhe permitiria, salvo melhor entendimento, decidir em sentido diverso.

27. Assim, salvo o devido respeito, o tribunal a quo deveria ter dado como provado, e não deu, que a Autora peticionou as prestações de desemprego em causa nos autos, incorrendo deste modo, em error in judicando.

28. Já no que respeita à prova do pagamento efetivo das prestações de desemprego à Autora no montante de €18.937,80, impõe-se o seguinte raciocínio: Face à inexistência de relação laboral entre a Autora e a referida entidade empregadora (sendo certo, conforme sentença recorrida, que a Autora e a Entidade Demandada estão de acordo quanto à não existência de relação laboral entre a Autora e a sociedade [SCom01...] Unipessoal. Lda), foi anulada a sua qualificação como trabalhadora por conta de outrem e as respetivas renumerações, deixando assim de se verificarem as condições de atribuição de subsídio de desemprego.

29. Determina o n.° 1, do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 133/88 de 20 de abril,, que: “Verificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem os recebeu e proceder à sua interpelação para efetuar a restituição e informar sobre os respetivos valores e termos que a mesma pode revestir.”

30. Ainda, nos termos do artigo 1.°, do citado decreto-lei, “O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor (…)”.

31. Pelo que a Autora é assim responsável pela restituição do débito gerado.

32. Os pagamentos das prestações de desemprego foram efetuados através de transferência bancária para os Números de Identificação Bancária (NIB) registados na Segurança Social Direta, através da área reservada da Autora, sem qualquer ingerência do Réu (cfr. fls. 71 a 77 do PA).

33. Cumpre realçar que para ter acesso à Segurança Social Direta é necessário ter registo de acesso, sendo que as formas de autenticação é através do Cartão de Cidadão (necessitando de leitor de cartões), através de chave móvel digital ou através de palavra-passe de acesso. Tratam-se, portanto, de formas pessoais de acesso.

34. O registo da conta bancária pelo beneficiário, permite consultar e alterar o IBAN registado no sistema de informação da Segurança Social. Em caso de alteração do IBAN, esta alteração será válida para todas as prestações, que esteja a receber passando a serem pagas através da conta bancária associada ao novo IBAN.

35. E foi o que sucedeu no caso sub judice, conforme resulta do Processo Administrativo.

36. A Entidade Demanda, no âmbito do apenso A, foi ainda notificada, por despacho, para juntar o print screen da área reservada da Requerente na Segurança Social Direta, no qual constasse o NIB indicado (fls. 167 do sitaf - apenso A), o que veio a fazer por requerimento de 29/07/2024 (fls. 172 do sitaf - apenso A).

37. Mais se diga que no processo principal, fazendo uso da Réplica, a Autora veio dizer no artigo 21º que “As contas identificadas pelo réu em 55 da Contestação, eram tituladas, conjuntamente, pela Autora e pelo seu ex-marido, «BB»,” (fls. 172 - processo principal).

38. Mais uma vez, a sentença recorrida desconsiderou estes documentos/factos de relevo probatório, que lhe permitiriam, salvo melhor entendimento, decidir em sentido diverso.

39. Assim, salvo o devido respeito, o tribunal a quo deveria ter dado como provado, e não deu, que a Autora é titular das contas para as quais a Entidade Demandada efetuou os pagamentos, incorrendo deste modo, em error in judicando.

40. Face ao que se acaba de expor, entendemos, salvo douto entendimento, que o ónus da prova competia à Autora, que não logrou provar a sua tese.

41. Constituindo o erro nos pressupostos de facto um dos vícios que conduziram à anulação do ato, entende o Recorrente, face ao expendido, que não se encontram provados os factos integrativos do erro.

TERMOS EM QUE,
DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SUBSTITUINDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA POR OUTRA DECISÃO, QUE ABSOLVA TOTALMENTE O RECORRENTE DO PEDIDO, FAZENDO-SE DESTA FORMA INTEIRA JUSTIÇA.


A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Destarte,

Não merece qualquer censura a sentença proferida.

Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão proferida, assim se fazendo JUSTIÇA.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) Por ofício de 04.11.2023 a autora foi notificada do seguinte:

P.A., fls. 67


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


2) Por oficio de 13.11.2023 a autora foi notificada do seguinte:

Doc. 1 junto com a oposição
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


3) A autora exerceu o direito de audiência prévia por escrito remetendo por via postal registada a 11.12.2023, requerimento onde invoca, essencialmente, que nunca teve qualquer relação laboral com a sociedade em causa e que nunca solicitou ou recebeu as prestações de desemprego cuja reposição se pretende e que, de qualquer modo, se verifica prescrição;

Doc. 3 junto com a p.i.; P.A., fls. 68 e ss.

4) Por ofício de 23.02.2024 a autora foi notificada do seguinte:
Doc. 1 junto com o r.i.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

DE DIREITO
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que, em antecipação do mérito da causa, entendeu verificar-se violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação do ato administrativo e erro nos pressupostos de facto.
A sentença em crise antecipou o juízo sobre a causa principal no processo cautelar 900/24.2BEBRG-A, nos termos do disposto no artigo 121.°/1, do CPTA, e julgou procedente a acção.
O Recorrente discorda dos pressupostos de direito e de facto em que esta assentou, onde se considera verificada a violação do direito de audiência prévia, a falta de fundamentação do ato administrativo e o erro nos pressupostos de facto.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos,
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA -
O direito dos interessados a participar na formação de decisões administrativas que lhes digam respeito tem consagração constitucional, tal como decorre do disposto no art.º 267.º, n.º 5, da lei fundamental.
Uma das dimensões fundamentais da participação dos interessados consiste no direito de audição prévia, antes de ser tomada certa decisão administrativa. O que resulta da parte final do art.º 12.º do CPA, cujo regime é desenvolvido nos artigos 121.º e seguintes do mesmo código. Neste sentido, logo no n.º 1 do art.º 121.º do CPA pode ler-se que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Assim sendo, e sendo manifesto que no caso concreto não existia razão para dispensar a audiência dos interessados (nos termos do art.º 124.º do CPA), forçoso se torna apreciar se a decisão foi tomada, sem que antes tenha sido facultada à Requerente a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma.
No que respeita a este ponto, considerou o Tribunal a quo que: analisado o ato impugnado (o despacho de 20.02.2024), a entidade demandada não analisa qualquer dos aspetos referidos. Nem sequer alude ao direito de audiência prévia exercido, limitando-se a referir que ocorreu uma anulação do mesmo; limita-se a referir que ocorreu a anulação do enquadramento e registo de salários na entidade [SCom01...] unipessoal, Lda..
À semelhança do Recorrente, discordamos deste entendimento.
Com efeito, resulta provado que a Autora foi notificada por ofício de 04.11.2023 (fls. 67 do PA) da intenção de indeferimento do requerimento das prestações de desemprego pelos fundamentos aí expostos. (item 1) dos factos provados).
E por ofício de 13.11.2023, a Autora foi notificada da Nota de Reposição n.º ...36 relativamente às prestações indevidamente pagas (documento 1 junto com a contestação e item 2) dos factos provados).
Conforme resulta dos factos provados (item 3)), a Autora exerceu o direito de audiência prévia.
O processo foi reapreciado (fls. 71 a 76 do PA), tendo-se confirmado a dívida e a exigibilidade de restituir o valor de € 18.937,80, relativo às prestações de desemprego indevidamente recebidas no período de 2010-05-06 a 2012-02-05, por despacho de concordância da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, proferido em 2024-02-20 (fls. 75 e 76 do PA).
E assim, por ofício datado de 2024-02-23, com registo CTT - ...21..., foi a Autora notificada nesse sentido (fls. 77 do PA) e item 4) dos factos provados).
Do supra exposto resulta que a Autora fez uso da oportunidade de emitir pronúncia quanto ao projeto de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego.
E que, consequentemente, se procedeu à reapreciação do processo com base no aí alegado.
No entanto, pese embora a participação da Autora no processo de decisão, verificou-se ausência de fundamentos para decidir de forma diferente; assim, a Autora foi notificada, por ofício datado de 23/02/2024 (item 4) dos factos provados), da confirmação do dever de restituição daquele montante.
Deste modo, conclui-se que foi assegurada a participação da Autora na formação da decisão, o mesmo é dizer, foi assegurado o direito de audiência prévia legalmente previsto no artigo 100º do CPA, ao contrário do decidido na sentença proferida.
DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO -
Como é sabido, o direito à fundamentação das decisões administrativas conhece foros de previsão constitucional, conforme resulta da leitura do art.º 268.º, n.º 3, da CRP, em que se estabelece que os atos administrativos ficam sujeitos a fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Não obstante esta previsão constitucional, é ao nível da legislação ordinária que melhor se desenvolve o dever de (e simultaneamente direito à) fundamentação, em específico nos artigos 152.º, a 154.º do CPA.
Assim, retira-se da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA o dever de fundamentar os atos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções.

À luz desta disposição, é inquestionável que a decisão sub judice está sujeita a fundamentação.

Em concreto sobre os requisitos da fundamentação, o n.º 1 do art.º 153.º do CPA afirma que a mesma deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
À luz deste regime (ou do regime do anterior CPA, que não era substancialmente distinto) tem sido entendido que o dever de fundamentação exige que o autor do ato exponha o iter cognoscitivo e valorativo subjacente à sua decisão, permitindo compreender as razões que a sustentam.
Assim o referiu, por exemplo, este TCA Norte, no Acórdão de 21.12.2018, proferido no processo n.º 00463/16.2BEVIS, em que se considerou que “a fundamentação (só) é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.” E, em recente Acórdão - de 17.04.2020, proferido no processo n.º 00240/10.4BEMDL -, definiu o dever de fundamentação como uma “exigência de legalidade externa do ato administrativo destinada a garantir a compreensibilidade e a inteligibilidade da decisão administrativa e daí que só possa dar-se como satisfeita quando a decisão administrativa contenha a enunciação das razões factuais e jurídicas que a Administração considerou e ponderou antes de proferir a decisão.”
Entende o Recorrente, e bem, que o ato administrativo impugnado, constante de fls. 76 e 77 do PA, praticado por quem tinha competência para o fazer, é válido e expresso, contendo todos os fundamentos de facto e de direito que orientaram a respetiva decisão.
Efectivamente, o ato administrativo impugnado que determinou à Autora a obrigação de reposição do montante de €18.937,80 a título de prestações de desemprego indevidamente recebidas, contém todos os fundamentos de facto e de direito que orientaram a respetiva decisão.
O ato encontra-se totalmente fundamentado, quer de facto, quer de direito, já que, no que toca à clareza e suficiência, tendo como padrão um destinatário normal, ficou a Autora habilitada a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos.
Reitera-se que se considera suficiente a fundamentação do ato quando o seu destinatário demonstra ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
E, neste ponto, refira-se o Acórdão do STA, de 24.11.94 (publicado nos AD n.° 401, pág. 594, que sustentou que se deve concluir pela existência da fundamentação exigida “quando o destinatário normal, suposto na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal de ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão”.
No caso em apreço, a Autora foi notificado, em sede de audiência prévia, por ofício datado de 04.11.2023, constante de fls. 67 do PA da intenção de indeferir o requerimento das prestações de desemprego com os seguintes fundamentos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por ofício de 13.11.2023, a Autora foi notificada da Nota de Reposição n.° ...36 relativamente às prestações indevidamente pagas, onde se encontra detalhado o respetivo valor por ano e mês de referência, aludindo-se ainda ao concreto período a que respeita a prestação considerada indevidamente paga (documento 1 junto com a contestação e item 2) dos factos provados).
Resulta claramente do exposto que as razões de facto acolhidas na motivação são claras e simples permitindo a qualquer destinatário normal interpretá-las e concordar, ou não, com elas.
Também as razões de direito são claras e simples, permitindo a um destinatário normal o seu perfeito conhecimento, podendo pôr em causa a sua aplicação ao presente caso, ou a sua deficiente interpretação.
Temos assim que o ato se encontra expresso e devidamente fundamentado, adequadamente transcrito na notificação do mesmo, e que a Autora entendeu e bem os fundamentos que nortearam o Recorrente a anular a sua pretensão.
Ademais, a Autora invoca em sede de exercício de audiência prévia, que nunca teve qualquer relação laboral com a sociedade em causa e que nunca solicitou as prestações de desemprego cuja reposição se pretende. (item 3) dos factos provados).
Ora, se existisse insuficiente fundamentação, a Autora não seria capaz de contrariar adequadamente tal intenção de decisão, pois, ao contrário do que aduz, a Autora entendeu o conteúdo da decisão, facto que lhe permitiu sindicá-la e reagir.
De facto, em 2010-05-06, a Autora solicitou o subsídio de desemprego pela entidade empregadora “[SCom01...] UNIPESSOAL, LDA.”, com data de cessação do contrato a 2010-05-05, com o motivo de desemprego: Despedimento por extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador que veio a ser deferido (fls. 62 e 64 do PA).
Sucede, porém, que foi levada a cabo pelo Departamento de Fiscalização, Unidade de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização Beneficiários e Contribuintes, Sector de ..., uma ação inspetiva (cfr. fls. 2 a 61 do PA).
A averiguação efetuada teve por desígnio aferir, à luz dos correspondentes preceitos legais, a veracidade da carreira contributiva da “trabalhadora”, aqui Autora, assim como de outros trabalhadores que, em períodos similares, apresentavam remunerações declaradas pela já referida empresa/ entidade empregadora “[SCom01...] UNIPESSOAL, LDA.” (cfr. fls. 3 a 62 do PA), tendo-se concluído, no que respeita à Autora, não terem sido apurados elementos fácticos que comprovem a relação de trabalho entre esta e a referida entidade empregadora, pelo que o “enquadramento perante a Segurança Social é baseado na constituição de carreira contributiva falseada tendo como suporte a entrega de declarações de remunerações (DRs) que não consubstancia qualquer prestação de trabalho” (fls. 58 do PA).
Uma vez que não se verificou o exercício da atividade profissional por parte da Autora ao serviço da entidade empregadora [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA. (cfr. fls. 43 do PA), foi proposta a declaração da nulidade do enquadramento como trabalhadora por conta de outrem e consequente anulação das respetivas remunerações declaradas. (fls. 59 a 61 do PA).
O que efetivamente sucedeu, tendo sido anulado o enquadramento e as remunerações da Autora no período de 04/2009 a 05/2010 na entidade empregadora “[SCom01...] UNIPESSOAL, LDA.” (cfr. fls. 1, 64 e 67 do PA).
Ora, como à Autora foi atribuído subsídio de desemprego no período de 2010-05-06 a 2012-02-05, em consequência da anulação do enquadramento e das remunerações foi proposta pela Equipa de Prestações de Desemprego a anulação do ato de deferimento do subsídio de desemprego, nos termos do n° 1 do artigo 3° do DL 133/8, de 20/04, e em 2023-09-25 foi proferido despacho de concordância pela Diretora do Núcleo de Prestações e Benefícios Diferidos (fls. 64 a 66 do PA).
E, como já referido, por ofício datado de 2023-11-04, foi então a Autora notificada da intenção de indeferimento do requerimento de prestações de Desemprego apresentado em 2010-05-06.
Como sobejamente dito, fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa, já que o que importa é, de forma sucinta, que se conheçam as premissas do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o ato em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
Dito de outro modo, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa dos pressupostos fácticos e jurídicos em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu.
Por outro lado, como a própria sentença alude, a jurisprudência uniforme e constante defende que, a fundamentação, se assume como um conceito relativo, variável em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Compulsados todos os trâmites processuais realizados, bem como em todo o procedimento administrativo do caso concreto, resulta evidente que a Autora era conhecedora de todas as circunstâncias, e de todos os factos concretos que originaram a decisão, dotada de fundamentação suficiente.
No caso posto, como alegado, é certo que a motivação exposta no ato impugnado permite a um destinatário normal, isto é, medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam. Ou seja, face ao teor e termos do ato objeto de impugnação, do seu encadeamento com os elementos insertos no PA e sobre os quais a Autora emitiu pronúncia, dos factos provados constantes da sentença recorrida, mostra-se o mesmo dotado da fundamentação legalmente devida e imposta.
É que, um destinatário normal como é a Autora, no âmbito do concreto procedimento em presença e no qual teve sucessiva participação, pode apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, ficando em condições de saber o motivo pelo qual se procedeu ao indeferimento do requerimento das prestações do subsídio de desemprego.
A decisão de restituição da quantia de €18.937,80, não vale, só de per se, em abstrato, antes resulta da correspondente proposta que a acompanha.
Atende-se, pois, este segmento do recurso.
DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO -
Conforme consta da sentença recorrida, a Autora e a Entidade Demandada estão de acordo quanto à não existência de relação laboral entre a Autora e a sociedade [SCom01...] Unipessoal. Lda”, daí que a Recorrente tenha anulado registos salariais.
No entanto, entende o Tribunal a quo, conforme se transcreve da sentença recorrida que: “…, nem nos autos nem no P.A. se encontra qualquer elemento de prova que sustente o direito à restituição invocado pela entidade demandada: não se encontra junto qualquer documento que comprove que a autora tenha peticionado as prestações de desemprego em causa. E também não se encontra qualquer demonstração nos autos de qualquer transferência ou depósito que a entidade demandada tenha efetuado à autora.”
Concluindo que a Entidade Demanda “não realizou as diligências necessárias para dar solidez probatória à decisão tomada.”, competindo-lhe o ónus probatório do pagamento efetivo de tais prestações.
Não vemos que assim seja.
No que respeita a “documento que comprove que a autora tenha peticionado as prestações de desemprego em causa” dir-se-á o seguinte: consta a fls. 179 do Sitaf (apenso A) ofício/email remetido pelo Serviço de Emprego de ..., Centro de Emprego ..., de 22/08/2024, em que é referido expressamente que “Na sequência do ofício por nós recebido e com a referência em assunto, cumpre-nos informar que «AA», no dia 06/05/2010 procedeu à inscrição para emprego e requerimento para prestações de desemprego, neste Centro de Emprego.
Os documentos instrutórios para os processos são exibidos pelos requerentes para processamento do requerimento de prestações de desemprego e ficam na sua posse. Assim, este Centro de Emprego não possui qualquer tipo de documento.”
A sentença recorrida desconsiderou este documento de relevo probatório, que lhe permitiria seguir outro caminho, isto é, decidir em sentido diverso.
É que, de facto, a Autora peticionou as prestações de desemprego em causa nos autos.
Já no que respeita à prova do pagamento efetivo das prestações de desemprego à Autora no montante de €18.937,80, impõe-se o seguinte raciocínio:
Face à inexistência de relação laboral entre a Autora e a referida entidade empregadora, foi anulada a sua qualificação como trabalhadora por conta de outrem e as respetivas renumerações, deixando assim de se verificarem as condições de atribuição de subsídio de desemprego.
Ora, determina o n.° 1, do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 133/88 de 20 de abril, que: “Verificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem os recebeu e proceder à sua interpelação para efetuar a restituição e informar sobre os respetivos valores e termos que a mesma pode revestir.”
Ainda, nos termos do artigo 1.°, do citado DL, “O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor (...)”.
Assim, em obediência à Lei, a Autora é responsável pela restituição do débito gerado.
Sucede que, os pagamentos das prestações de desemprego foram efetuados através de transferência bancária para os Números de Identificação Bancária (NIB) registados na Segurança Social Direta, através da área reservada da Autora, sem qualquer ingerência do Réu (cfr. fls. 71 a 77 do PA).
Com efeito, os pagamentos das prestações de desemprego foram efetuados por transferência bancária para os NIB registados pela beneficiária: NIB ...58, até 12/10, e NIB ...23, a partir de 01/2011. (fls. 71 a 77 do PA).
De realçar que para ter acesso à Segurança Social Direta é necessário ter registo de acesso, sendo que as formas de autenticação é através do Cartão de Cidadão (necessitando de leitor de cartões), através de chave móvel digital ou através de palavra-passe de acesso.
Tratam-se, portanto, de formas pessoais de acesso.
O registo da conta bancária pelo beneficiário, permite-lhe consultar e alterar o IBAN registado no sistema de informação da Segurança Social. Em caso de alteração do IBAN, esta alteração será válida para todas as prestações, que esteja a receber, passando a serem pagas através da conta bancária associada ao novo IBAN.
E foi o que sucedeu no caso em análise, conforme resulta do Processo Administrativo.
A Entidade Demandada, no âmbito do apenso A, foi ainda notificada, por despacho, para juntar o print screen da área reservada da Requerente na Segurança Social Direta, no qual constasse o NIB indicado (fls. 167 do sitaf - apenso A), o que veio a fazer por requerimento de 29/07/2024 junto aos autos (fls. 172 do sitaf - apenso A).
Acresce que no processo principal, fazendo uso da Réplica, a Autora disse, no artigo 21º, que “As contas identificadas pelo réu em 55 da Contestação, eram tituladas, conjuntamente, pela Autora e pelo seu ex-marido, «BB»,” (fls. 172 - processo principal).
Mais uma vez, a sentença desconsiderou este documento e factos de relevo probatório, que lhe permitiriam decidir em sentido diverso.
Temos assim que a realidade factual contraria a versão da Autora/Recorrida, pois outra coisa não se pode concluir senão que a Autora é titular das contas para as quais a Entidade Demandada efetuou os pagamentos.
O ónus da prova recaía sobre esta, que não logrou provar a sua tese.
Em suma,
Constituindo o erro nos pressupostos de facto um dos vícios que conduziram à anulação do ato, é notório que não se encontram provados os factos integrativos do mesmo.
Sucumbe a posição da Recorrida/Procedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, se revoga a sentença e se julga improcedente a acção.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.

Porto, 21/02/2025

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães