Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00115/23.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO; INSOLVÊNCIA;
PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS;
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO;
Sumário:
I – Por existir uma aparente contradição com o disposto no n.º 1 do art. 88.º do CIRE [nos termos do qual não se admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência], prevalece o regime especial gizado para as execuções fiscais no art. 180.º do CPPT, pelo que estas ações podem ser instauradas ou prosseguirem após a declaração de insolvência [arredando a solução da sua extinção], por dívidas vencidas antes (ou após) da declaração da insolvência.

II - A matéria que contende com a ilegalidade da reversão não pode ser objeto de discussão na Reclamação de atos do órgão de execução fiscal.

III - Como é comummente sabido, o meio próprio para a discussão da legalidade da reversão é a oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 203.º e ss. do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...95 e «BB», contribuinte fiscal n.º ...28, com os demais sinais nos autos, vieram interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente a Reclamação por ambos apresentada - declarou a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...74 e apenso (...80) e ...77, e determinou o prosseguimento da execução fiscal n.º ...41 -, contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal (Serviço de Finanças ...), que não reconheceu a totalidade da prescrição das dívidas em cobranças nas mencionadas execuções.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
a) O processo de execução fiscal n.° ...41, bem como os seus apensos, foi instaurado no ano de 2017 e diz respeito a IRS do ano de 2003 da Recorrente «BB».
b) Decorre que os Recorrentes foram declarados insolventes em 30/11/2009, no âmbito do processo que com o n° ...2/....1TJVNF correu os seus termos no Juiz ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
c) Determina o n.º 1 do artigo 88º do CIRE que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”
d) No mesmo sentido vai o n.° 1 do artigo 180.° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
e) Mais determina o n.º 3 do mesmo artigo que “As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.”
f) Não estando prevista qualquer exceção à referida regra para o processo de índole fiscal.
g) Ora, o processo de insolvência dos Recorrentes foi encerrado em 23 de Janeiro de 2014 nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 230.° do CIRE, ou seja, por insuficiência da massa insolvente, data em que a Exequente tinha concluído o processo de reversão das dívidas da sociedade [SCom01...], Lda. contra os aqui Recorrentes, pelo que não se coloca a salvaguarda da parte final do n.° 3 do artigo 88.° do CIRE.
h) Assim, aplica-se, à execução fiscal a extinção prevista no n.° 3 do artigo 88.° do CIRE.
i) Nesse mesmo sentido aponta também o n.° 5 do artigo 180.° do CPPT ao determinar que, após o encerramento do processo de insolvência, o processo de execução fiscal apenas prosseguirá se “o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública (...) sem prejuízo da prescrição.”
j) Ora, sendo clara a aplicação do n.° 3 do artigo 88.° do CIRE aos presentes autos de execução fiscal, e não tendo sido declarada pela AT a extinção dos mesmos, requer-se que V.ª Ex.ª se digne ordenar a extinção da presente instância executiva à data do encerramento do processo de insolvência.
Por outro lado,
k) Alega a AT que a citação dos Recorrentes para efeitos de reversão fiscal fez interromper o prazo de prescrição, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° da Lei Geral Tributária, vulgo LGT, e que tal citação suspendeu igualmente a contagem de novo prazo nos termos conjugados da alínea d) do artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 327.° do Código Civil.
l) Apesar da alegada interrupção do prazo de prescrição ocorrida nos referidos momentos de citação dos aqui Recorrentes, a verdade é que, todos os referidos processos de execução se extinguiram com o despacho que determinou o encerramento do processo de insolvência.
m) Pelo que, nos termos das disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 49.° e alínea c) do artigo 2.°, ambos da Lei Geral Tributária, e do n.° 1 do artigo 327.° do Código Civil, tendo o encerramento do processo de insolvência posto termo aos processos executivos em apreço por extinção, verificou-se, simultaneamente, a cessação da causa de interrupção do prazo de prescrição alegada pela AT, tendo, igualmente, deixado de existir qualquer causa de suspensão.
n) Assim, desde pelo menos o dia 24/01/2014 que o prazo de prescrição retomou a sua contagem normal, tendo apenas sido suspenso nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 10-F/2020 de 26 de Março, conjugado com o artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, e no Despacho conjunto do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) e o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, conjugado com o artigo 6°-B da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, aditado pela Lei n.° 4-B/2021 de 1 de fevereiro, ou seja, entre 09/03/2020 e 30/06/2020 e entre 01/01/2021 e 31/03/2021.
o) Assim, considerando a retoma do prazo de prescrição após interrupção em 24/01/2024 e as suspensões supra mencionadas, no limite, os 8 anos terminaram em 15 de Agosto de 2022.
p) Termos em que deve ser extinta a presente execução por efeito da prescrição.
Por outro lado,
q) Mesmo que assim não se entenda, o que não se admite, nos termos da alínea a) do artigo 272.º do CPPT, deve ser declarada em falhas a dívida exequenda quando se verificar a falta de bens penhoráveis do executado.
r) Ora, esta declaração de falhas está sistematicamente incluída no CPPT na Secção X do CPPT como título “extinção da execução”, constituindo, assim, como tem vindo a ser sistematicamente admitido pela Doutrina, uma forma atípica e inominada de extinção do processo de execução fiscal, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 176.º do CPC, pelo que, a sua emissão dá azo ao início da contagem do prazo de prescrição, após interrupção do mesmo, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 49.º e alínea c) do artigo 2.º, ambos da Lei Geral Tributária, e do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil.
s) Ora, no caso em apreço, é claro que o término do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente é motivo mais que suficiente para a AT verificar da “falta de bens penhoráveis do executado”.
t) Pelo que, caso concluísse, o que não se admite, pela não aplicação do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE aos processos de execução fiscal, deveria o órgão de execução responsável pelo processo ter emitido declaração em falhas quanto ao mesmo.
u) Com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente prova-se a ausência de bens penhoráveis dos aqui Recorrentes, pelo que deve entender-se que a mesma foi emitida na referida data e que, a partir daquele momento, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição.
v) Caso assim não se entenda, o que não se concede, determina o artigo 274.º do CPPT que a “a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição (negrito nosso), logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis.”
w) Face à verificação dos pressupostos da emissão de declaração em falhas em 24 de Janeiro de 2014, os oito anos do prazo de prescrição das presentes dívidas tributárias ocorreram em 15 de Agosto de 2022.
x) Em momento algum veio a AT demonstrar, ou sequer alegar, da existência de novos ativos dos devedores que permitam o prosseguimento das diligências executivas, cabendo o ónus de tal prova à AT.
y) Pelo que, por aplicação conjugada dos artigos 272.º e 274.º do CPPT, n.º 1 do artigo 48.º, n.º 1 do artigo 49.º e alínea c) do artigo 2.º, ambos da LGT, e do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, o presente processo de execução fiscal encontra-se prescrito, devendo ser extinta a presente execução por efeito da prescrição.
z) Acresce ainda que, nos presentes autos não existe qualquer prova de que os ora Recorrentes tenham (ou não) exercido de facto as funções de gerentes da Executada.
aa) Ora, não tendo sido feita qualquer prova neste sentido, afigura-se impossível concluir com forte probabilidade, com certeza jurídica, que os Recorrentes exerceram a gerência de facto nos períodos respeitantes às dívidas em questão.
bb) Neste sentido decidiu o Acórdão de 11/04/2007, proferido no âmbito do processo nº 40/2007 ao referir que “competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência”
cc) Por fim, nunca os ora Recorrentes foram notificados para exercer, querendo, o seu direito de audição prévia, como responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 23.° n° 4 da Lei Geral Tributária (doravante LGT), quanto à pretensão da administração fiscal.
dd) Não tendo os Recorrentes tido a possibilidade de fazer valer os seus argumentos em sede de audição prévia, encontra-se irremediavelmente afetado o seu direito a defender-se em tal momento, violando-se de modo grosseiro o princípio da participação estatuído no artigo 60.° da LGT.
ee) Temos, portanto, um vício que afeta todo o processado que deverá ser declarado nulo e extinto, com as inerentes consequências legais.
ff) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou e fez uma incorreta aplicação dos artigos 88.°, n° 3 do CIRE, 180.°, n° 5 do CPPT e 48.°, n° 1, 49, n° 1 e 60.° da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito, julgando-se totalmente procedente o presente recurso e revogando-se a douta sentença recorrida, com as inerentes consequências legais, se fará sã, inteira, serena e objetiva JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra alegações.

A Digna Procuradora Geral Adjunta junto deste TCAN emitiu parecer concluindo no sentido do provimento do recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
O labor que é colocado a este tribunal é o de averiguar se a sentença padece erro na parte recorrida, relativa à improcedência da Reclamação quanto à execução fiscal n.º ...41.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«1. Corre termos no Serviço de Finanças ..., o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...74, instaurado originariamente contra a sociedade [SCom01...] LDA, o qual teve origem na certidão de dívida n.º ...52, emitida a 23.11.2006, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2005 e respetivos juros de mora, no valor de €253.755,36, com data limite de pagamento em 02.11.2006 - cf. informação junta ao documento n.º 006752556-SITAF e págs. 9 e 10 do documento n.º 006752557-SITAF e fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos.
2. Corre termos no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...80, instaurado originariamente contra a sociedade [SCom01...] LDA, o qual teve origem nas certidões de dívida n.ºs ...30, ...31, ...32, ...33, ...34, ...35, ...36, ...37, ...52, ...53, ...54, ...55, ...56, ...57, ...58, ...59, ...60, ...61, ...66, ...67, ...68, ...69, ...70, ...71, ...72, ...73, ...74, ...75, ...76, ...77, ...78, ...79, ...80, ...81, ...82, ...83, ...84, ...85, ...86, ...87, ...88, ...89 e ...90, emitidas a 03.01.2007, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos períodos de julho, agosto, novembro e dezembro de 2004, janeiro a dezembro de 2005, janeiro a junho de 2006 e respetivos juros, com data limite de pagamento em 30.11.2006 - cf. informação junta ao documento n.º 006752556-SITAF e págs. 11 a 96 do documento n.º 006752557-SITAF.
3. O PEF n.º ...80 encontra-se apenso ao PEF n.º ...74 - cf. informação junta ao documento n.º 006752556-SITAF.
4. Corre termos no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...41, instaurado contra «AA» e «BB» (Reclamantes), o qual teve origem na certidão de dívida n.º ...82, emitida a 06.11.2007, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) de 2003 e respetivos juros, com data limite de pagamento em 15.10.2007, cuja quantia exequenda ascende a €45.765,84 - cf. informação junta ao documento n.º 006752556-SITAF e págs. 97 e 98 do documento n.º 006752557-SITAF e fls. 1 e 2 do PEF n.º ...41 apenso aos autos.
5. Corre termos no Serviço de Finanças ..., o PEF n.º ...77, instaurado originariamente contra a sociedade [SCom01...] LDA, o qual teve origem nas certidões de dívida n.ºs ...04, ...05, ...06, ...07, ...08, ...09, ...10, ...11, ...12, ...13, ...14, ...15, ...16, ...17, ...18, ...19, ...20, ...21, ...22, ...23, ...24, ...25, ...26, ...27, ...28, ...29, ...30 e ...31, emitidas a 04.03.2008, por dívidas de IVA de fevereiro, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2004, janeiro, maio, agosto, outubro e novembro de 2005 e fevereiro, março, abril e dezembro de 2006, e respetivos juros, com data limite de pagamento em 31.01.2008 - cf. págs. 99 a 154 do documento n.º 006752557-SITAF.
6. Em 18.11.2007, o Serviço de Finanças ... expediu, mediante carta registada com aviso de receção, ofício de citação, dirigido ao Reclamante «AA», relativo ao PEF n.º ...41 - cf. pags. 167 do documento n.º 006752557-SITAF.
7. Em 19.11.2007, o aviso de receção referido no ponto anterior foi assinado por «CC» - cf. pág. 167 do documento n.º 006752557-SITAF.
8. Em 30.10.2008, o Serviço de Finanças ... expediu, mediante carta registada com aviso de receção, ofícios de citação, dirigidos aos Reclamantes, relativos ao PEF n.º ...67 - cf. pág. 170 do documento n.º 006752557-SITAF.
9. Em 30.10.2008, os avisos de receção a que se alude no ponto anterior foram assinados por «CC» - cf. pág. 170 do documento n.º 006752557-SITAF.
10. Em 28.01.2010, o funcionário do Serviço de Finanças ... afixou na porta da residência dos Reclamantes que estaria na mesma pelas 10:30 horas do dia 29.01.2010 para lhes dar conhecimento dos ofícios de citação (reversão) relativos aos processos de execução fiscal n.º ...74 e apensos - cf. págs. 157, 158, 162 e 163 do documento n.º 006752557-SITAF.
11. Em 29.01.2010, o funcionário do Serviço de Finanças ... certificou, mediante a presença de duas testemunhas, que voltou, nesse dia, pelas 10:30 horas à residência dos Reclamantes, e em virtude de os mesmos não se encontrarem presentes para receber os ofícios de citação referidos no ponto anterior, foram afixadas notas de citação ao abrigo do artigo 240.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) - cf. págs. 159 e 164 do documento n.º 006752557-SITAF.
12. Em 27.11.2009, no processo que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º ...2/....1TJVNF, os Reclamantes foram declarados insolventes - cf. fls. 20 a 24 do PEF n.º ...41 apenso aos autos.
13. Em 23.01.2014, foi encerrado o processo de insolvência referido no ponto 12. por insuficiência da massa insolvente - cf. documento junto com a reclamação e fls. 173 do documento n.º 006752557-SITAF.
14. Em 03.03.2016, no âmbito do PEF n.º ...41, foi efetuado um pagamento por conta no valor de €300,00 – cf. fls.3 do doc. n.º ...90 – SITAF.
15. No âmbito do PEF n.º ...41 foram, ainda, efetuadas as seguintes penhoras:
a) Penhora de Vencimentos e Salários n.º ...20, de 24.01.2017, à entidade, [SCom02...] LDA, NIPC ...37, com a resposta “É trabalhador, mas tem vencimento impenhorável”, não concretizada;
b) Penhora de imóveis n.º ...39, Prédio Rústico, Artigo 15, situado na freguesia ... Das Cambas, ..., em 29.11.2017;
c) Penhora de Outros Valores e Rendimentos - Contas Bancárias n.º ...47, à entidade, Banco 1... SA, em 24.01.2017, sem resposta., não concretizada;
d) Penhora de Outros Valores e Rendimentos - Contas Bancárias n.º ...55, ao Banco 2... SA, em 27.01.2017, sem resposta, não concretizada;
e) Penhora de Outros Valores e Rendimentos - Contas Bancárias n.º ...63, à entidade, Banco 1... SA, em 27.01.2017, sem resposta, não concretizada;
f) Penhora de Outros Valores e Rendimentos - Contas Bancárias n.º ...23, ao Banco 3... SA, em 14.02.2017, sem resposta, não concretizada;
g) Penhora de Vencimentos e Salários n.º ...31, à entidade, [SCom03...] LDA, NIPC ...72, em 14.02.2017, com a resposta “É trabalhador, mas tem vencimento impenhorável”, não concretizada – cf. fls. 3 a 23 do doc. n.º 007188536 – SITAF.
16. No âmbito dos PEF n.ºs ...74 e ...80 foi efetuada, em 30.03.2007, a penhora n.º ...50 sobre o veículo com a matrícula ..-..-FL, tal penhora foi efetuada em nome do devedor originário, [SCom01...] LDA, NIPC ...71 – cf. fls. 24 do doc. n.º 007188536 – SITAF.
17. Em 24.01.2017, os processos de execução fiscal n.ºs ...74 e ...80 foram declarados em falhas, ascendendo a quantia exequenda a €516.759,45 - cf. fls. 171 e 172 do documento n.º 006752557-SITAF.
18. Em 06.02.2019, o PEF n.º ...41 foi declarado em falhas - cf. fls. 175 a 176 do documento n.º 006752557-SITAF.
19. Em 24.10.2022, deu entrada na Direção de Finanças ... um requerimento apresentado pelos Reclamantes onde pediram a declaração de prescrição das dívidas em execução nos processos de execução fiscal nºs ...74, ...80, ...41 e ...77 - cf. fls. 3 do documento n.º 006752557-SITAF.
20. Em 07.11.2022, a Diretora da Direção de Finanças ... indeferiu o pedido referido no ponto anterior - cf. fls. 1 do documento n.º 006752557-SITAF.
21. Em 16.12.2022, o PEF n.º ...77 foi declarado em falhas, ascendendo a quantia exequenda a €85.704,07 - cf. fls. 177 a 180 do documento n.º 006752557-SITAF.
*
Com interesse para a decisão a proferir não se provou:
1. As vendas descritas no histórico da tramitação processual eletrónica dos PEF n.ºs ...74 e apenso (...80), como tendo sido efetuadas em 27.03.2014 e em 20.08.2014 e o pedido de Apreensão de Veículo, em 29.03.2014, no âmbito
2. As penhoras descritas no histórico da tramitação processual eletrónica do PEF n.º ...77, como tendo sido efetuadas em 27.04.2017 e 02.07.2020.
*
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
Já no que concerne aos factos não provados, a convicção deste Tribunal baseou-se na circunstância de não constar dos presentes autos qualquer suporte documental que permita a este Tribunal concluir pela efetivação das referidas diligências por parte da Autoridade Tributária, por as mesmas não constarem dos processos de execução fiscal, por um lado, e por outro, por a Autoridade Tributária não ter junto aos autos quaisquer documentos que atestem a sua realização.
Nestes termos, e impendendo sobre a Entidade Exequente a prova da efetivação de tais diligências, a falta de prova terá, contra ela, que ser valorada, motivo pelo qual deu este Tribunal os factos identificados como não provados.»

*
Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1 do CPC.].
15.1 A penhora do imóvel referida na alínea b) do ponto 15, foi registada a favor da Fazenda Pública pela Ap. ...31 de 2017/12/05 [cfr. págs. 428 a 438 do sitaf].
*
IV –DE DIREITO:
Conforme mencionado o objeto do recurso é a porção da sentença que julgou improcedente a Reclamação apresentada pelos Recorrentes relativamente à execução fiscal n.º ...41.
Antes de mais, impõe-se assentar que a execução fiscal n.º ...41 foi instaurada contra ambos os Reclamantes no ano de 2007 [facto elencado no ponto 4 da matéria de facto, em conjugação com a prova junta os autos], ao contrário do que vem mencionado na conclusão a).
Perscrutadas as conclusões de recurso, das alíneas b) a j), extrai-se que os Recorrentes entendem que a execução fiscal devia ter sido extinta, por força do disposto nos arts. 88.º do CIRE e 180.º, n.º 5 do CPPT, a 23.01.2014, data de encerramento do processo de insolvência de ambos os Recorrentes, por insuficiência da massa insolvente.
Vejamos, pois, a fundamentação da sentença quanto a esta questão, como a seguir se transcreve:
«Da extinção dos processos de execução fiscal em face do encerramento do processo de insolvência dos Reclamantes.
Referem os Reclamantes que processos de execução fiscal em causa nos autos deveriam ter sido extintos em face do encerramento do processo de insolvência dos mesmos.
Com efeito, consideram os Reclamantes que se aplica o disposto no artigo 88.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aos presentes autos de execução fiscal, devendo declarar-se a extinção dos mesmos, atendendo a que o processo de insolvência foi encerrado, em 23.01.2014, por insuficiência da massa insolvente.
Vejamos.
O artigo 176.º do CPPT, sob a epígrafe “Extinção do processo”, dispõe que: “1 - O processo de execução fiscal extingue-se: a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
[...]”.
O artigo o artigo 88.º do CIRE, sob a epígrafe “Acções executivas”, estipula que: “1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
[... ]
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. [... ]”.
Por sua vez, estabelece o artigo 180.º do CPPT, sob a epígrafe “Efeito do processo de recuperação de empresa e de falência na execução fiscal”, na redação em vigor à data dos factos, que: “1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.” (negrito nosso).
Decorre da norma acabada de transcrever que os efeitos da declaração de insolvência são diferentes consoante se esteja perante execuções do direito privado ou execuções fiscais. Neste sentido, importa salientar que, conforme resulta claro do disposto no n.º 5 do artigo 180.º do CPPT (norma especial aplicável ao caso em apreço), o encerramento do processo de insolvência não determina a extinção do processo de execução fiscal, sendo que se o insolvente vier a adquirir bens, em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública.
Em face do exposto, improcede a invocada extinção dos processos de execução fiscal por encerramento do processo de insolvência dos Reclamantes.»
Da fundamentação da sentença resulta que o tribunal a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza e acerto, razão pela qual o seu julgamento merece a nossa total adesão e confirmação. Sendo certo que os Recorrentes também não imputam qualquer censura a esta concreta fundamentação, limitando-se a replicar ipsis litteris as conclusões apresentadas na Reclamação.
Em complemento à decisão recorrida dizemos que, nos termos do disposto no art. 180.º, n.º 1 do CPPT, declarada a falência/insolvência, e estando pendentes processos de execução fiscal, como é o caso, o mesmo deverá ser imediatamente sustado e avocado pelo tribunal judicial para apensação ao processo de falência/insolvência. E, findo o processo de insolvência, os processos são devolvidos, nos termos do disposto no n.º 4, precisamente para possibilitar o prosseguimento das execuções.
«Esta devolução nos termos do nº 4, dos processos de execução fiscal que haviam sido avocados, logo que cesse o processo de recuperação ou finde o processo de falência/insolvência, justifica-se precisamente para possibilitar o prosseguimento da execução» [acórdão do STA de 09.03.2016, proc. n.º 0404/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Não descurando existir uma aparente contradição com o disposto no n.º 1 do art. 88.º do CIRE [nos termos do qual não se admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência], a verdade é que prevalece o regime especial gizado para as execuções fiscais no art. 180.º do CPPT, pelo que estas ações podem ser instauradas ou prosseguirem após a declaração de insolvência [arredando a solução da sua extinção].
«Daí que, em face da eventual contradição que possa resultar do disposto nos mencionados normativos, os mesmos devam ser interpretados, conforme aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Ob. cit., p. 324.) com o sentido de que «Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais.
O mesmo não sucede, porém, com os processos de execução relativos a créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do n.º 6 deste art. 180.º, do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução.

[…].
Podem, portanto, ser instauradas novas execuções fiscais após a declaração de insolvência (ficando afastada a regra geral constante do nº 1 do art. 88º do CIRE e considerando-se que no art. 180º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal), devendo, todavia, atender-se a que: (i) se for para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, para o qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário (nºs. 1 e 2 do art. 180º do CPPT e nºs. 1 e 2 do art. 85º do CIRE) (sublinhado nosso); (ii) se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (nº 6 do art. 180º do CPPT).
E tem sido esta, aliás, a jurisprudência que tem vindo a ser afirmada uniforme e reiteradamente por esta Secção do STA.(Cfr., entre outros, os acs. de 15/11/2006, proc. nº 625/06; de 29/11/2006, proc. nº 603/06; de 31/1/2008, proc. nº 887/07; de 6/4/2008, proc. nº 249/08; de 12/11/2009, proc. nº 102/09; de 14/4/2010, proc. nº 51/10; de 6/4/2011, proc. nº 981/10; e de 29/2/2012, proc. nº 0885/11.)» [acórdão do STA de 17.12.2014, proc. n.º 01199/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Neste conspecto, não logra provimento este segmento recursivo.

*
Os Recorrentes pugnam, também, pela prescrição do processo de execução fiscal n.º ...41 [conclusões k) a y)].
A fundamentação da sentença, quanto à esta questão, foi desenvolvida nos seguintes termos:
«Da prescrição das dívidas tributárias
Os Reclamantes vêm sindicar a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que não reconheceu a prescrição das dívidas em execução nos processos n.ºs ...74, ...80, ...41 e ...77, sustentando a ilegalidade de tal decisão no facto de a Autoridade Tributária não ter declarado em falhas as dividas em cobrança nos referidos processos de execução fiscal em 24.01.2014, isto é, no dia seguinte o encerramento do processo de insolvência dos próprios Reclamantes decretado em 23.01.2014, por insuficiência da massa insolvente (cf. ponto 12 do probatório).
Por seu turno, a Fazenda Pública sustenta que não se verifica a prescrição das referidas dívidas, tendo em conta que a citação interrompeu o prazo de prescrição, bem como as datas em que os processos de execução fiscal foram declarados em falhas pelo órgão de execução fiscal.
Vejamos então.
De acordo com o artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil (CC), a prescrição consiste na faculdade concedida ao devedor de, após o decurso de determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, transmutando-se numa obrigação natural, conforme se extraí da conjugação dos artigos 304.º, n.º 2 e 403.º do CC, deixando, pois, de ser judicialmente exigível. Quer isto dizer que o conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da dívida exequenda, mas tão-só sobre a sua (in)exigibilidade.
Estão aqui em causa, neste instituto, razões de segurança e certeza jurídica que se sobrepõem à exigibilidade do cumprimento da obrigação tributária.
Dito isto, importa, desde já, aferir qual a lei aplicável à contagem do prazo prescricional.
Em causa estão dívidas de IRS, IRC e IVA, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 respetivos juros compensatórios, tal como resulta dos pontos 1., 2., 4. e 5. da factualidade apurada, pelo que a lei aplicável ao caso concreto será a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que entrou em vigor em 01.01.1999.
Estabelece o artigo 48.º, n.º 1, da LGT, que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
A redação da referida norma foi alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 01.01.2005, passando a prever que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
A propósito da alteração da redação do artigo 48.º, n.º 1, da LGT, o Supremo Tribunal Administrativo tem considerado de forma pacífica que “[...] a nova forma de contagem (em particular, quando iniciar o cômputo, casuístico, dos prazos de prescrição), respeitante ao IVA [e aos impostos sobre o rendimento (em determinadas situações)], era aplicável aos casos de prazos prescricionais, já, em curso, aquando da entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2005, do diploma operante da aludida alteração” (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.02.2021, processo n.º 02057/13.5BELRS, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, estando em causa também dívidas de IVA anteriores a 01.01.2005, o respetivo prazo de prescrição passou a contar-se, por via da referida alteração, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
No que concerne aos eventos interruptivos e suspensivos, cumprirá salientar que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo do prazo em concreto do prazo prescricional são as previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência e não as previstas na lei cujo prazo for aplicável.
As causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional encontram previsão normativa no artigo 49.º da LGT, no qual, na redação em vigor à data dos factos, dispunha que: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
[...]
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. ”.
Além destas causas de suspensão há que ter, ainda, em consideração, a prevista no artigo 100.º do CIRE, que sob a epígrafe “Suspensão da prescrição e caducidade”, determina que: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”. E, ainda, aquelas que dimanam da [particular e excecional] situação epidemiológica decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 que provocou a doença COVID-19, nos seguintes períodos: i) entre 09.03.2020 e 03.06.2020 [por força, quanto ao início dessa causa suspensiva, do artigo 7.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março conjugado com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e, ainda, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], correspondendo a 86 dias; e ii) entre 22.01.2021 e 06.04.2021 [por força, quanto ao início dessa causa de suspensão, do artigo 6.º-B, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, ainda, artigo 4.º desta Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril], correspondendo a 74 dias, perfazendo o total de 160 dias.
No caso dos autos, conforme já se referiu supra, as dívidas em cobrança coerciva e que se encontram a ser exigidas aos Reclamantes são relativas a IRC de 2005 (PEF n.º ...74), IRS de 2003 (PEF n.º ...41), IVA dos períodos de fevereiro, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2004, janeiro a dezembro de 2005, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e dezembro de 2006 (processos de execução fiscal n.ºs ...80 e ...77) [cf. pontos 1., 2., 4. e 5. da matéria de facto assente].
Atento o exposto, conclui-se que o prazo de prescrição das dívidas exequendas é de 8 anos, o qual se conta:
a) a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, no caso das dívidas de IRS e IRC, isto é, a partir de 31 de dezembro de 2003 e de 2005, respetivamente;
b) a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, no caso das dívidas de IVA de 2004 a 2006, isto é, a partir de 1 de janeiro de 2005, 2006 e de 2007, respetivamente.
Assim, caso não se verificasse qualquer causa de interrupção e/ou suspensão do prazo de prescrição, as dívidas de IRS e IRC estariam prescritas a 1 de janeiro de 2012 e de 2014, respetivamente, as dívidas de IVA de 2004, 2005 e de 2006 estariam prescritas em 2 de janeiro, de 2013, 2014 e 2015, respetivamente.
Cumpre, pois, indagar se ocorreram, ou não, quaisquer causas suspensivas ou interruptivas dos respetivos prazos prescricionais.
No que diz respeito ao PEF n.º ...41, por referência à Reclamante «BB», importa, desde já, notar que não resulta dos autos que a mesma tenha sido citada ou a ocorrência de qualquer outra causa de interrupção da prescrição. Porém, o referido prazo encontrou-se suspenso entre a data da declaração de insolvência da Reclamante (em 30.11.2009) e a data do encerramento do respetivo processo (em 23.01.2014), ou seja, durante 4 anos e 54 dias, período esse que deverá ser adicionado ao respetivo prazo de prescrição. Com efeito, no que diz respeito à Reclamante as dívidas de IRS de 2003 em cobrança no referido processo, encontram-se prescritas tendo o prazo de prescrição terminado em 24.02.2016.
Não obstante, o PEF n.º ...41 foi instaurado contra ambos os Reclamantes, tendo o Reclamante «AA» sido citado, em 19.11.2007, para esse processo [cf. pontos 6. e 7 da matéria de facto assente].
Resulta ainda provado que ambos os Reclamantes foram citados, em 30.10.2008 e em 29.01.2010 para os processos de execução fiscal n.ºs ...67 e ...74 e apensos [cf. pontos 8., 9., 10. e 11. da matéria de facto assente].
Aqui chegados, cumpre referir que, à data das referidas citações, as dívidas em execução nos presentes autos ainda não se encontravam prescritas, constituindo a citação causa interruptiva desse prazo, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT.
A LGT nada diz sobre os efeitos dos factos interruptivos do prazo de prescrição, aplicando-se neste âmbito o disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT.
Nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” (efeito instantâneo).
De acordo com o artigo 327.º, n.º 1, do CC, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (efeito duradouro). Neste âmbito, tal como refere Jorge Lopes de Sousa, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [cf. Jorge Lopes de Sousa, op. cit., págs. 57, 61 e 62 e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt].
Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um efeito instantâneo e duradouro, nos termos supra expostos [cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2020 e de 10.04.2019, proferidos nos processos n.º 01152/11.0BEBRG e 01437/18.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt]. Ademais, o reconhecimento do referido efeito duradouro “não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas, nem viola as garantias dos contribuintes” [cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.11.2020, proferido no processo n.º 00178/20.7BEVIS, disponível em www.dgsi.pt].
Decorre da factualidade provada que, em 23.01.2014, foi encerrado o processo de insolvência dos Reclamantes, por insuficiência da massa insolvente [cf. ponto 13 da matéria de facto assente].
Resulta ainda provado que os processos de execução fiscal foram declarados em falhas pelo órgão de execução fiscal nas seguintes datas:
a) processos de execução fiscal n.ºs ...74 e ...80, em 24.01.2017;
b) PEF n.º ...41, em 06.02.2019;
c) PEF n.º ...77, em 16.12.2022 [cf. pontos 17., 18. e 21. da matéria de facto assente].
Defendem os Reclamantes que o despacho de declaração em falhas deveria ter sido proferido em momento anterior, designadamente em 24.01.2014, ou seja, no dia seguinte ao despacho de encerramento do processo de insolvência dos mesmos por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
Na esteira do Acórdão do TCAN, proferido nos presentes autos, bem assim como no que foi proferido por aquele tribunal superior em 30.11.2022, no âmbito do processo n.º 01262/22.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, é entendimento aí sufragado que, não obstante o despacho de declaração em falhas não tenha sido proferido ou tenha sido proferida numa determinada data, para efeitos de contagem do prazo prescricional, caberá ao Tribunal, a título incidental, sindicar se o mesmo devia ter sido emanado em data anterior, isto é, aferindo se e em que data se encontravam preenchidos os pressupostos para a declaração em falhas.
Atente-se que no referido Acórdão do TCAN de 30.12.2022, processo n.º
01262/22.8BEBRG, vem expressamente afirmado, no ponto VI. do seu sumário, que, «O apuramento dos requisitos para a declaração em falhas da dívida exequenda é matéria cujo conhecimento (incidental) é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida.».
Cumpre, igualmente, chamar à colação o que foi decidido pelo acórdão do TCAN proferido nos presentes autos, em particular, o seguinte: “(...) para que a declaração em falhas de 21 dívidas exequendas possa ocorrer, em determinada data, haverá que se ter por demonstrado no processo a falta de bens penhoráveis quer do executado, quer dos responsáveis solidários e subsidiários.
(...) os autos não permitem apurar em que concreta data foi apurada a insuficiência de bens em todos os processos, o que pode ter ocorrido antes das datas em que foram declarados em falhas os diferentes processos executivos, pelo órgão de execução fiscal, mas após 23.01.2014, data em qua a sentença considerou verificarem-se os pressupostos para a declaração em falhas.
Ora, tal informação é relevante na medida em que, só a partir desse conhecimento, poderá ser apreciada a questão suscitada de prescrição das dívidas exequendas.”.
Com este pano de fundo, importa, agora, cotejar o regime legal da declaração em falhas, o qual vem previsto nos artigos 272.º e seguintes do CPPT.
Dispõe, então, o artigo 272.º do CPPT, sob a epígrafe “Declaração de falhas”, que “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.” (negrito nosso).
Dispõe ainda o artigo 274.º do CPPT, sob a epígrafe “Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas”, que “A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis [... ]”.
A declaração em falhas tem os seus pressupostos previstos no citado artigo 272.º do CPPT, devendo ser decretada quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação encontrar-se dependente da vontade do órgão de execução fiscal em declará-la ou não, ao ponto de em contextos similares decorrerem vários anos entre as declarações em falhas de processos para os quais os executados, sucessores ou responsáveis foram citados em datas próximas. Neste sentido, seria incompreensível que o credor tributário, contra quem corre o prazo de prescrição, tivesse o poder de controlar a data do reinício do referido prazo, apenas declarando, em termos que lhe são favoráveis, o processo de execução fiscal em falhas anos após a verificação dos respetivos pressupostos.
A este propósito, refere o Professor Tomás Cantista Tavares que: “[... ] a) A “declaração em falhas” é decretada pelo órgão da execução fiscal (poder executivo) [art. 272.º, proémio], com a verificação dos pressupostos factuais subjacentes: com a demonstração, no processo, da falta de bens penhoráveis do executado e demais responsáveis (art. 272.º, n.º 1, al. a), do CPPT);
b) o Poder Judicial não emite a “declaração em falhas”, sob pena de ilegal ingerência nas competências do poder executivo. O Juiz apenas dará como verificados os pressupostos legais da declaração em falhas, depois do Fisco, embora sem emissão de declaração em falhas, tenha declarado no processo (ou exista informação precisa) de que não há bens do executado e de terceiros responsáveis (art. 151.º, n.º 1, do CPPT).
Assim, sou da opinião que o contribuinte, para a tutela judicial da declaração da prescrição, não tem de obter uma prévia e autónoma decisão, administrativa ou judicial, de declaração em falhas do processo de execução fiscal. Se ela não existir, mas constar do processo a verificação de inexistência de bens do executado (e dos terceiros responsáveis), o contribuinte pode solicitar judicialmente a prescrição, mesmo sem a declaração administrativa em falhas, bastando mostrar as provas de certificação de inexistência de bens (do devedor e terceiros), no processo de execução fiscal [... ]
Em relação aos processos executivos [... j o executado pode solicitar a declaração judicial de prescrição, com efeitos extintivos da execução fiscal, mesmo que a AT não tenha emitido previamente a declaração em falhas, desde que do processo decorra expressamente a inexistência (e data) de património do executado e dos terceiros responsáveis. [... ]” [cf. Tavares, T.C. (2020). Prescrição da prestação tributária: execução fiscal, suspensão e “declaração em falhas”. Revista da Ordem dos Advogados, 80 (especial), 835-856].
No caso em apreço, é forçoso concluir, no que respeita aos processos n.ºs ...74 e apenso (...80) e ...77, atentos os factos provados e não provados, que desde a data do encerramento da insolvência dos Reclamantes, ou seja, desde 23.01.2014, que a Autoridade Tributária estava em condições de proferir despacho de declarações em falhas, uma vez que depois dessa data não foram efetuadas, no âmbito dos referidos processos, quaisquer diligências no sentido de cobrança das dividas por parte da Autoridade Tributária.
Face ao que antecede, entende-se que a contagem do prazo de prescrição das dívidas em execução nos PEF n.ºs ...74 e apenso (...80) e ...77 se reiniciou em 23.01.2014 (data da verificação dos pressupostos da declaração em falhas), não obstante a declaração em falhas apenas ter sido formalmente declarada em 24.01.2017 e em 16.22.2022, respetivamente.
Acresce que os prazos de prescrição estiveram suspensos, por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, durante um total de 160 dias, nos termos supra expostos, período que deverá ser acrescido ao prazo prescricional.
Neste sentido, o prazo de prescrição das dívidas em cobrança nos processos ...74 e apenso (...80) e ...77 (no que diz respeito ao Reclamante «AA») terminou no dia 01.07.2022.
Já no que concerne ao PEF n.º ...41, decorre da matéria de facto assente que foram efetuadas várias penhoras pela Autoridade Tributária, tendo a última ocorrido em 29.11.2017, penhora essa relativa a um imóvel. Porém, a Autoridade Tributária declarou o referido PEF n.º ...41 em falhas, em 06.02.2019. E ainda que se considere que a declaração em falhas das dívidas exequendas do PEF ...41 deveria ter ocorrido em 29.01.2017, a verdade é que o prazo de prescrição, ao dia de hoje, ainda não transcorreu quanto à dívida em cobrança no referido processo.
Em face do exposto, deve declarar-se prescritas as dívidas em cobrança nos PEF n.ºs ...74 e apenso (...80) e ...77, devendo a execução fiscal prosseguir os seus termos quanto ao PEF n. º...41, por as dívidas em cobrança neste processo não se encontrarem prescritas».
Extratada a fundamentação relativamente à apreciação da prescrição, a mesma mostra-se muito bem fundamentada, quer de facto quer de direito, sendo por nós sancionada. Verifica-se, mais uma vez, que os Recorrentes não esgrimem qualquer ataque a esta concreta fundamentação, limitando-se a replicar as conclusões apresentadas na Reclamação.
No sentido de reforçar a existência de bens penhoráveis em data posterior à do encerramento da insolvência, circunstância impeditiva da declaração em falhas em data anterior, verifica-se que a penhora do imóvel, no processo de execução fiscal em análise, foi registada a favor da Fazenda Pública a 05.12.2017 [cfr. ponto 15.1 da matéria de facto, objeto de aditamento].
Nesta conformidade, improcede igualmente o recurso nesta parte.

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Os Recorrentes alegam, ainda, que não existe prova de que exerceram a gerência de facto da executada e que nunca foram notificados para exercer o direito de audição prévia, nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 4 da LGT, razão pela qual entendem que o processo de execução fiscal deve ser anulado. [conclusões z) a ee)].
Ora, esta matéria que contende com a ilegalidade da reversão não pode ser objeto de discussão no presente meio processual.
Como é comummente sabido, o meio próprio para a discussão da legalidade da reversão é a oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 203.º e ss. do CPPT. [vide, por todos, acórdão deste TCA Norte de 27.06.2024, proc. n.º 44/24.7BECBR]. Aliás, como bem decidiu o tribunal recorrido em sede de saneamento, nos seguintes termos:
«Como questão prévia, cumpre, desde já, referir que a falta de prova da gerência de facto e de notificação para o exercício do direito de audição prévia não constituem fundamento de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, mas antes de oposição à execução fiscal, na medida em que contendem com a legalidade do despacho de reversão, pelo que não cabe pronúncia a este Tribunal sobre tudo quanto se mostra suscitado a esse propósito pelos Reclamantes.»
Para além do mais, a execução em exegese foi instaurada por dívidas de IRS e corre termos ab initio contra os Recorrentes, que constam na certidão de dívida como únicos devedores, mostrando-se o alegado totalmente desligado da situação de facto e jurídica contemplada na execução fiscal.
Nesta conformidade, julga-se não provido, igualmente, quanto a esta questão.

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DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 648.229,36], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.


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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença, também, na parte recorrida


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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Por existir uma aparente contradição com o disposto no n.º 1 do art. 88.º do CIRE [nos termos do qual não se admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência], prevalece o regime especial gizado para as execuções fiscais no art. 180.º do CPPT, pelo que estas ações podem ser instauradas ou prosseguirem após a declaração de insolvência [arredando a solução da sua extinção], por dívidas vencidas antes (ou após) da declaração da insolvência.
II - A matéria que contende com a ilegalidade da reversão não pode ser objeto de discussão na Reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
III - Como é comummente sabido, o meio próprio para a discussão da legalidade da reversão é a oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 203.º e ss. do CPPT.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença, também, na parte recorrida.


Custas pelos Recorrentes, devendo ser desconsiderado na conta de custas o remanescente da taxa de justiça.

Porto, 13 de fevereiro de 2025

Vítor Salazar Unas
Ana Paula Santos
Maria do Rosário Pais