Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00450/12.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | DISSOLUÇÃO ÓRGÃO AUTÁRQUICO JUNTA DE FREGUESIA |
| Sumário: | I-Estando provado nos autos que a Junta de Freguesia Ré não apresentou a julgamento, de forma a serem aprovadas dentro do prazo legal, ou seja, até ao fim de Abril de 2010, o relatório e contas de gerência do ano de 2009 e não tendo aquela logrado demonstrar que existia causa justificativa desses factos ou excludente da culpa dos seus agentes, existe fundamento legal para a sua dissolução, nos termos do artº 9°, al. f), da Lei 27/96, de 01 de Agosto; I.1-todas as circunstâncias posteriores a 30 de Abril de 2010, enquanto tais (ou seja, enquanto posteriores ao termo do prazo legalmente estabelecido para cumprimento pela Junta de Freguesia, através do seu Presidente, ou substituto, da obrigação em causa), já não contendem com a verificação do facto relevante para efeitos da dissolução do órgão autárquico (e da respectiva ilicitude/justificação e culpa dos seus agentes); I.2-pois que, como decorre daquela norma, esse facto típico fica consumado, na sua plenitude, com a não apresentação a julgamento das respectivas contas, no prazo legal, sem a ocorrência nesse período de facto que a justifique. II-A sentença recorrida, que julgou verificado o fundamento de dissolução do órgão (executivo) autárquico mais não fez do que aplicar a lei; II.1-quando a letra da lei - no caso, o citado artº 9°, alínea f) da Lei 27/96, de 01/08 - é clara, o intérprete não tem que fazer apelo ao seu espírito.* *Sumário elaborado pela Relatora |
| Data de Entrada: | 11/08/2012 |
| Recorrente: | Freguesia de Vila Nova |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Ministério Público instaurou acção administrativa especial contra a Freguesia de Vila Nova, do Município de Miranda do Corvo, pedindo a declaração da dissolução da respectiva Junta. Alegou em fundamento que o Presidente da Junta de Freguesia não remeteu tempestivamente ao Tribunal de Contas a documentação de prestação de contas, referente à gerência de 2009. Em sede de contestação o Réu alegou que a prestação de contas não se realizou no momento devido por motivo de doença, contribuindo também para a falha a demissão dos dois membros do executivo; informou que toda a documentação em falta fora recentemente remetida ao tribunal de contas. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgado procedente o pedido e determinada a dissolução da respectiva Junta de Freguesia. Desta vem interposto recurso. Na alegação concluiu-se assim: 1) A Recorrente não aceita nem concorda com a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que determinou a dissolução da Junta de Freguesia de Vila Nova, Miranda do Corvo. 2) Dispõe o artigo 9º, nº 1, alínea f) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto que: “Dissolução de órgãos – Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando: f) não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas salvo ocorrência de facto julgado justificativo” (negrito e sublinhado nossos). 3) Decorre do artigo 10º da mesma Lei, sob epígrafe de “Causas de não aplicação da sanção”, que: “1. Não haverá lugar à perda de mandato ou dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes” (negrito e sublinhado nossos). 4) Contudo, nunca foi intenção nem vontade da Recorrente abstrair-se das suas obrigações mas todo este conjunto de factos que afectaram o normal funcionamento burocrático da Junta de Freguesia em razão da grave doença de que padeceu e padece. 5) Deste modo, importa averiguar se a conduta do aqui Recorrente foi e é ilícita ou se está justificada, conforme o preceituado no artigo 9º, nº 1, alínea f) in fine da Lei 27/96. 6) Causas de Justificação não são apenas as que constam do Código Penal, mas também as que derivam de outros ramos do direito, mesmo quando não se encontram legalmente explicitadas. 7) Conforme vem sendo defendido pela Jurisprudência “…a ilegalidade grave tem de ter na base acção ou omissão dolosas, isto é, intencionalmente violadoras da Constituição e da Lei, e finalisticamente orientadas para fins alheios ao interesse público. Assumirão aqui especial relevo e acuidade as situações em que os membros ou os órgãos através dos seus membros desrespeitam deveres legais, com a consciência dessa violação e no alheamento do interesse público e das finalidades adjudicadas a tais deveres.” – (Ac. STA de 16/01/97, rec. 41238, Isabel Jovita. 8) Posto isto sempre se dirá e se invoca que os factos constantes dos presentes autos, se encontram subsumidos na previsão do art.º 10º da Lei 27/96, de 1/08, pelo que também por este enquadramento legal, pela verificação de causas que justificam o facto ou que excluem a culpa, não se encontram preenchidos os requisitos que integram a sanção tutelar de causa de perda de mandato 1. 9) Acrescentamos nós que, além da verificação dessas causas, pode ser excludente da aplicação das sanções a normal aplicação dos princípios gerais de direito, em primeiro lugar dos Princípios Constitucionais, v.g., dos princípios da culpa e da proporcionalidade. 10) Como se escreveu no Acórdão do STA de 09/01/02 2, rec. 48349, (Rui Pinheiro), «a decisão da perda de mandato há-de ser função da relevância da lesão da isenção e da imparcialidade, sob pena da subversão dos próprios desígnios expressos na Constituição da República, especialmente no Poder Local, considerando a curtíssima distância que o liga ao administrado, pelo que só um grau de culpa relativamente elevado Sustentará a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo. A gravidade da medida exige que seja métrica da culpa todo o circunstancialismo de espaço, tempo e modo em que os factos foram praticados, inseridos outrossim na personalidade global do seu autor» - In Ernesto Vaz Pereira, Da Perda de Mandato Autárquico, Da Dissolução de Órgão Autárquico, Legislação, Notas Práticas e Jurisprudência, Almedina, Maio de 2009, pág. 51. 11) Como preceituado pelo Acórdão do STA de 07/08/96 3, rec. 40775, relator: Henrique Eiras, “a decisão de aplicar a sanção de perda de mandato deve respeitar o princípio da culpa, conjugado com os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade” (negrito e sublinhado nossos). 12) A aplicação e interpretação da norma em apreço ao caso concreto da aqui Recorrente, como realizada pelo tribunal “a quo”, perpetua uma violação à Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), nomeadamente ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da culpa. 13) Para Ernesto Vaz Pereira 4 “não se deve prescindir de um rigoroso escrutínio dos fundamentos alegados já que se trata de “revogar” mandatos atribuídos pelo povo soberano e de “destituição” de órgãos em que o mesmo povo soberano corporizou a sua vontade. O poder popular no sentido de democraticamente, por sufrágio directo, universal e secreto, outorgado aos eleitos locais”. 14) Qualquer outro entendimento contrário àquele que é defendido nas presentes alegações de recurso, de inexistência de causa que justifique a sanção de dissolução de órgão autárquico, corresponderá a uma inconstitucionalidade, por violação do Princípio Constitucional da Proporcionalidade (nas suas dimensões adequação, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”) e dos art.ºs 50.° (direito de acesso a cargos públicos), 242.° n.° 3 (tutela administrativa), 266.° (Administração Pública – princípios gerais) da Constituição da República Portuguesa. 15) Sob pena de, tal sanção aplicada ao presente caso, violar flagrantemente o Principio Constitucional da Proporcionalidade nas suas dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”), porquanto a sanção de perda de mandato, é aplicável em casos de ilegalidade e culpa grave, elementos que não se verificam no presente caso. 16) E isto porque a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção visto que, se assim não for, será de questionar a constitucionalidade das normas que permitam declarações de perda de mandato fundadas em lapsos mínimos e, portanto, destituídas de razoabilidade ( Acórdão de 20/12/2007 (rec. 908/07).). 17) Deste modo, e muito embora seja certo que a perda de mandato pode ser decretada sem que haja dolo na conduta do agente também é que a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando "a actuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira). 18) Violaria o princípio da proporcionalidade das medidas sancionatórias que restrinjam direitos políticos aplicar uma tal sanção a incumprimentos veniais”.» (Acórdão de 11/03/99, rec. 44.576, com sublinhados nossos)(No mesmo sentido podem ver-se, ainda, e entre outros, os Acórdãos de 23/04/2003 (rec. 671/03) de 22/08/2007 (rec. 690/07), de 25/09/2007 (rec. 693/07), de 28/11/2007 (rec. 734/07), de 5/12/2007 (rec. 871/07), de 22/06/2008 (proc. 353/08) e de 22/08/2010 (proc. 690/07) – vide ainda o Acórdão n.º 187/2001). 19) Como preceituado anteriormente, o Senhor Juiz, salvo melhor entendimento, violou princípio da tutela jurisdicional efectiva (princípio Constitucional previsto nos artigos 20º, 62º e 268º, nº4 da CRP), quando não autorizou e dispensou a possibilidade de audição das testemunhas apresentadas pela aqui Recorrente, a fim de possibilitar uma justa decisão do respectivo pedido. 20) Como referido pelo tribunal a quo, o artigo 38º da Lei nº 169/99, de 18/09, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01, prevê que “…compete-lhe também [ao presidente da Junta], de acordo com o disposto no nº 2 da citada norma, designar o seu substituto, para situações de faltas e impedimentos, pelo que deveria este desempenhar tais funções representativas, em situações de faltas ou impedimento, no caso, por doença”. 21) A lei é imperativa e estipula que o Presidente da Junta deve designar um substituto em caso de algum impedimento que obsta a que desempenhe as suas funções. 22) O que aconteceu, e daí ser importante ouvir as testemunhas, foi que o Presidente fez diversos esforços para nomear um substituto, mas ninguém da sua lista quis assumir tal responsabilidade. 23) Só em 2012, com a substituição dos membros da Junta é que o Presidente da mesma, com o evoluir da sua doença, conseguiu que alguém assumisse a sua posição. 24) Se o Tribunal de Contas aceitou as contas 2009 da Junta de Freguesia de Vila Nova apresentadas pelo aqui Recorrente, poderá se concluir que este atraso teve algum prejuízo ou condicionalismo para a Recorrente? 25) Será que a sanção de multa apresentada ao aqui representante da Recorrente não será proporcional ao lapso da falta de entrega atempada das contas? 26) Salvo melhor entendimento, parece-nos que sim: que se adequa e é proporcional à falta de entrega atempada das contas de 2009. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE: - o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e a decisão do Tribunal “a quo” revogada, com as respectivas consequências legais FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA O Recorrido contra-alegou e concluiu o seguinte: 1. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 34°, n° 2, alínea e), 38°, n° 1, alíneas a) e n), e 38°, n° 2, da Lei n° 169/09, de 18/09, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 5-A/2002, de 11/01, dos arts. 33°, n° 2, e 34°, n° 4, do Decreto-Lei n° 341/83, de 21/07, e dos arts. 2°, n° 1, alínea c), 51°, n° 1, e 52°, n°s 1, 2 e 4, da Lei n°98/97, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2006, de 06/10, competia à Junta de Freguesia de Vila Nova, através do seu Presidente (ou do substituto deste), “remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia”, “(...) até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam 2. Ou seja, e no que concerne às contas de gerência de 2009, até 30 de Abril de 2010; 3. O que não foi cumprido, sem a apresentação oportuna de qualquer justificação; 4. E sem que os factos alegados na contestação fossem idóneos à demonstração da ocorrência de facto justificativo para essa falta de cumprimento tempestivo; 5. Ou para demonstrar a existência de qualquer causa (justificativa ou exculpativa) de não aplicação da sanção, nos termos do art. 100 da Lei n° 27/96, de 01/08; 6. Não se vendo, pois, qualquer relevância na pretendida audição de testemunhas sobre os factos que haviam sido invocados na contestação, na medida em que estes se revelavam manifestamente inidóneos para, mesmo a provarem integralmente, justificar o facto ou excluir a culpa dos agentes na não apresentação a julgamento das respectivas contas no prazo legal (ou seja, até 30 de Abril de 2010), em termos de poder vir a excluir a aplicação da sanção da dissolução, ao abrigo do disposto nos arts. 9°, alínea f) e 1 0°, da Lei n° 27/96, de 01/08; 7. Nem ademais sobre factos que não foram oportunamente alegados na contestação; 8. Pelo que, estando demonstrada a falta de apresentação a julgamento, no prazo legal, das contas de gerência do ano de 2009, e sendo os factos alegados na contestação insusceptíveis de revelarem a ocorrência, nesse período, de qualquer facto justificativo ou excludente da culpa dos seus agentes, verifica-se a existência de fundamento legal para a dissolução desse órgão (executivo) autárquico, nos termos do disposto no art. 9°, alínea 1), da Lei n° 27/96, de 01/08; 9. Tal como foi decidido na sentença recorrida, que se mostra plenamente conforme aos factos e ao direito aplicável; 10. Sendo certo que, por um lado, não se podem confundir os requisitos da dissolução do órgão autárquico, que foi determinada nestes autos, apenas e tão-só, com fundamento no disposto na alínea O do citado art. 9° (falta de apresentação a julgamento, o prazo legal, e sem a ocorrência de facto julgado justificativo, das contas da gerência do ano de 2010), com os requisitos que subjazem à verificação dos restantes fundamentos que também se encontram legalmente previstos, nas demais alíneas desse art. 9°, como potencialmente determinantes da sua dissolução, designadamente, com a prevista na alínea i); 11. Nem tão-pouco, por outro lado, se podem confundir com os requisitos da perda de mandato dos seus membros, v.g. do seu presidente, fundada numa eventual responsabilidade individual pela prática desses factos (que não foi - nem é - objecto desta acção); 12. Relevando-se, pois, completamente irrelevantes para o objecto desta acção (de dissolução de órgão autárquico com o apontado fundamento previsto no art. 9°, alínea f) da Lei n° 27/96, de 01/08) todas as considerações que foram expendidas no recurso interposto que sejam atinentes à perda de mandato (v. art. 8°, da mesma Lei) e à apreciação da conduta individual do Presidente da Junta que a poderia fundar (v.g. art. 8°, n° 1, alínea d), dessa Lei); bem como as considerações referentes à também aludida ilegalidade grave, enquanto constitutiva de um fundamento diverso (e autonomamente previsto na alínea 1) do art. 9°) daquele que, no presente caso, foi determinante da dissolução do órgão autárquico; 13. Ademais, a multa que foi aplicada pessoalmente ao presidente da Junta de Freguesia pelo Tribunal de Contas, por falta de resposta à notificação que aquele lhe dirigira, em nada revela para os presentes autos e, muito menos, se vislumbra que pudesse ser vista como sanção “proporcional ao lapso da falta de entrega atempada das contas”; 14. Nem é susceptível de obstar à determinada dissolução da Junta de Freguesia o alegado cumprimento ulterior, já em 2012, da apresentação das contas de gerência de 2009; 15. Pois que, enquanto mero comportamento posterior (que apenas fez cessar a situação de incumprimento ilegal em que a Junta de Freguesia se encontrava desde 01 de Maio de 2010), não contende com a verificação do facto ilícito que a determinou - que se consumou com a não apresentação dessas contas a julgamento, sem motivo justificativo, no prazo legal (ou seja, até 30 de Abril de 2010) - nem configura qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa (que teria que ser contemporânea da prática/omissão desse facto); 16. A sentença recorrida não violou qualquer das normas ou princípios invocados. TERMOS EM QUE, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. ASSIM, se fará JUSTIÇA Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. Em 31 de Outubro de 2009, no seguimento da instalação da Assembleia de Freguesia de Vila Nova, no Município de Miranda do Corvo, foi eleita a Junta de Freguesia para o quadriénio de 2009/2013 (Doc. n.º 1 anexo à P.I.); 2. A Junta de Freguesia referida no ponto anterior integrava JM. …, como Presidente, SM. … e JJ. …, como vogais (Doc. n,º 1 anexo à P.I.); 3. Na sessão da Assembleia de Freguesia de Vila Nova, realizada em 10 de Fevereiro de 2012, os vogais inicialmente eleitos foram substituídos por AM. … e LA. …, que passaram a exercer, respectivamente, as funções de Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia (Doc. n.º 2 anexo à P.I.); 4. Em 15 de Novembro de 2010, encontrava-se em falta a prestação de contas relativa ao ano de 2009, por parte da Junta de Freguesia de Vila Nova (Doc. n.º 3 – Inf.º 07/2010-DVIC-C); 5. Consta do ofício n.º 020438, com data de 30 de Novembro de 2010, subscrito pelo Auditor-Coordenador do Tribunal de Contas, endereçada ao Presidente da Junta de Freguesia, remetida por correio registado com aviso de recepção, assinado em 22 de Dezembro de 2010, sob a epígrafe “Assunto: Remessa de documentos de prestação de contas do exercício de 2009”. (Doc. n.º 3 anexo à P.I.): “(…) Nesta conformidade, solicito a V.Ex.ª que, no prazo de 30 (trinta) dias, se digna informar o que entender por conveniente sobre este assunto e enviar os documentos de prestação de contas relativos ao(s) período(s) de __/__/2009 A __7__/2009. Permito-me, ainda, informar V. Ex.ª do facto de que a falta injustificada de remessa de contas ou a sua remessa intempestiva, constitui infracção prevista na alínea a) do n.º 1, do art.º 66.º da supracitada Lei, a qual é punível com multa.” 6. Consta do ofício n.º 006276, com data de 26 de Abril de 2011, subscrito pelo Auditor-Coordenador do Tribunal de Contas, endereçada ao Presidente da Junta de Freguesia, remetida por correio registado com aviso de recepção, assinado em 28 de Abril de 2011, sob a epígrafe “Assunto: Falta de resposta ao Ofício-Circular n.º 20438, de 30.11.2010 – Conta de Gerência de 2009 (Doc. n.º 3 anexo à P.I.): “(…) fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova – Miranda do Corvo, para se pronunciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção, relativamente à falta de resposta ao ofício acima identificado, referente à omissão do envio dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Mais se informa que na falta de resposta incorrerá V.Ex.ª na aplicação de multa a fixar entre € 510 e € 4.080, de acordo com o previsto nos artigos 66.º e 67.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto. ” 7. Consta do despacho de 27 de Outubro de 2011, do Exm.º Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas (Doc. n.º 3 anexo à P.I.): “(…) Assim verificado o incumprimento da lei, bem como a falta de cooperação com o Tribunal, ordenamos a JM. …, presidente da junta de freguesia de Vila Nova – Miranda do Corvo, a remessa a este Tribunal, no prazo de 10 DIAS úteis a contar da data da sua notificação, dos documentos de prestação de contas relativos à gerência de 2009. (…) Mais determinamos que no ato de cumprimento da ordem de notificação agora emitida seja também o infrator notificado do nosso despacho de condenação em multa. (…) 8. O Presidente da Junta de Freguesia foi pessoalmente notificado nos termos do despacho referido no ponto anterior, em 1 de Dezembro de 2011 (Doc. n. 3 anexo à P.I.); DE DIREITO É objecto de recurso a sentença proferida pelo TAF de Coimbra que determinou a dissolução da Junta de Freguesia de Vila Nova, do Município de Miranda do Corvo. A recorrente, que não questiona a factualidade levada ao probatório, argumenta que tal decisão fez uma incorrecta interpretação da norma em análise - o artigo 9º, nº 1, alínea f) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto - já que se limitou a fazer uma interpretação literal da mesma, quando devia antes ter sido sensível ao caso em concreto. Avança-se, já, que não lhe assiste qualquer razão. Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença sob recurso: “É imperioso assinalar, desde logo, que este tribunal é absolutamente incompetente para a apreciação de qualquer questão relativamente à multa aplicada ao presidente da autarquia Ré, por força do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Quanto à infracção legal que fundamenta o pedido de dissolução formulado, importa também notar que irreleva em absoluto, a existência de notificação, ou a respectiva regularidade, por parte do Tribunal de Contas para a apresentação dos documentos em falta, uma vez que a obrigação se encontra prevista na Lei – nas disposições conjugadas dos art.ºs 34.º, n.º 2 al. e) da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01, dos art.ºs 2.º, n.º1, al. c), 51.º, n.º 1 e 52.º n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 98/97, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2006, de 06/10 – fazendo impender sobre a junta de freguesia o dever de remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei, as contas da freguesia, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam. Muito embora o presidente da Junta possa ter sofrido e continue a padecer de doença grave, tal circunstância não é passível de afastar a obrigação de prestação tempestiva de contas prevista na lei, por parte do órgão a que preside. O órgão executivo da freguesia é composto por três membros, e ainda que se integre na competência do presidente a representação da autarquia em juízo e fora dele, bem como a assinatura de toda a correspondência, em nome da Junta [als. a) e n) do n.º 1 do art.º 38.º da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01], compete-lhe também, de acordo com o disposto no n.º 2 da citada norma, designar o seu substituto, para situações de faltas e impedimentos, pelo que deveria este desempenhar tais funções representativas, em situações de faltas ou impedimento, no caso, por doença. Não representam, por isso, causas justificativas adequadas, para a infracção legal perpetrada, as situações de doença invocadas pela Ré, nem sequer a substituição dos vogais da Junta, a qual ocorreu em 10 de Fevereiro de 2012, dois anos volvidos sobre a data em que se iniciou o incumprimento. Corroborando a afirmação do Autor, não há lugar para a menor dúvida quanto à natureza completamente despicienda de qualquer factualidade ocorrida após 30 de Abril de 2010, data limite para a remessa das contas para apreciação, uma vez que apenas relevaria em sede de justificação, capaz de obviar à aplicação da sanção legal de dissolução do órgão, qualquer impossibilidade justificada de cumprimento, verificada até essa data, sendo que se viu já inadequada para o efeito, a enfermidade de que padeceu, e padece, o presidente. Nos apontados termos, provado que está que a Junta de Freguesia de Vila Nova, do município de Miranda do Corvo, não submeteu à apreciação do Tribunal de Contas, até 30 de Abril de 2010, as contas de gerência de 2009, não tendo logrado demonstrar a ocorrência de qualquer justificação para a falta, ocorre fundamento para a impetrada dissolução do órgão executivo da autarquia, nos termos do disposto na al. f) do art.º 9.º da Lei n.º 27/96, de 01/08.“ X Como ressalta da transcrição feita, fácil é concluir que a decisão de que se recorre não merece censura. É uma sentença enxuta que, ao determinar a dissolução da indicada Junta de Freguesia e com o referido fundamento, não violou qualquer norma ou princípio, antes se revelou plenamente conforme com os factos e com o direito. Na verdade, resulta à evidência que a presente acção foi instaurada para dissolução da Junta de Freguesia de Vila Nova, do Município de Miranda do Corvo, nos termos do disposto no artº 9°, alínea f), da Lei n° 27/96, de 01/08, tendo como fundamento o facto de aquela Junta de Freguesia não ter apresentado a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legal, e sem que tenha ocorrido qualquer facto justificativo, as respectivas contas de gerência referentes ao ano de 2009. É inquestionável a demonstração do suporte fáctico da acção. Como o senhor juiz bem observou, a tal obrigação é estranho o facto de o presidente da Junta ter sofrido e continuar a padecer de doença grave; efectivamente, tal circunstância não é passível de afastar a obrigação de prestação tempestiva de contas prevista na lei, por parte do órgão a que preside, porquanto o órgão executivo da freguesia é composto por três membros, e ainda que se integre na competência do presidente a representação da autarquia em juízo e fora dele, bem como a assinatura de toda a correspondência, em nome da Junta -als. a) e n) do nº 1 do art° 38.° da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11/011- não é menos verdade que a ele compete, também, de acordo com o disposto no n° 2 da citada norma, designar o seu substituto, para situações de faltas e impedimentos, pelo que deveria este desempenhar tais funções representativas, em situações de faltas ou impedimentos, no caso, por doença. A sentença considerou, e bem, que “não representam, por isso, causas justificativas adequadas, para a infracção legal perpetrada, as situações de doença invocadas pela Ré, nem sequer a substituição dos vogais da Junta, a qual ocorreu em 10 de Fevereiro de 2012, dois anos volvidos sobre a data em que se iniciou o incumprimento”. E continuou “não há lugar para a menor dúvida quanto à natureza completamente despicienda de qualquer factualidade ocorrida após 30 de Abril de 2010, data limite para a remessa das contas para apreciação, uma vez que apenas relevaria em sede de justificação, capaz de obviar à aplicação da sanção legal de dissolução do órgão, qualquer impossibilidade justificada de cumprimento, verificada até essa data, sendo que se viu já inadequada para o efeito, a enfermidade de que padeceu, e padece, o presidente”. Na verdade, dispõe o referido artº 9º, alínea f), da Lei n° 27/96, de 01/08, que qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando (...) não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; sendo que, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 34º, n° 2, alínea e), da Lei n° 169/09, de 18/09, na redacção introduzida pela Lei n° 5-A/2002, de 11/01, dos artºs 33°, n° 2, e 34°, n° 4, do Decreto-Lei n° 341/83, de 21/07, e dos artºs 2°, n° 1, alínea c), 51°, n° 1, e 52°, n°s 1, 2 e 4, da Lei n° 98/97, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2006, de 06/10, compete à junta de freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, “remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia “, “(...) até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam “. Assim, de acordo com tais normativos, e no que concretamente respeita às contas de gerência do ano de 2009 da Freguesia de Vila Nova, isto é, as que estão em causa neste processo, cabia à respectiva Junta de Freguesia, através do seu Presidente (ou, nas situações de faltas e impedimentos deste, ao substituto que o mesmo tivesse designado para o efeito), apresentá-las a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido, remetendo-lhas, para esse efeito, até 30 de Abril de 2010, o que não sucedeu. Por outro lado, é também indubitável que a Junta de Freguesia em causa, através do seu Presidente (ou substituto), não apresentou oportunamente à entidade competente para o efeito - o Tribunal de Contas - qualquer justificação para a não apresentação/falta de remessa das contas de gerência do ano de 2009 dentro daquele prazo legal. Assim sendo, toda a argumentação ora trazida é completamente irrelevante para alterar o sentido da decisão - neste sentido cfr. o ac. do STA de 14/04/2004, no proc. nº 284/04. Desta feita não se vislumbra qualquer relevância na pretendida audição de testemunhas sobre os factos que haviam sido invocados na contestação, na medida em que estes se revelavam manifestamente inidóneos para, mesmo a provarem-se integralmente, justificarem o facto ou excluir a culpa dos agentes na não apresentação a julgamento das respectivas contas no prazo legal (ou seja, até 30 de Abril de 2010); Tal equivale a dizer que tal factualidade não teria virtualidade para poder vir a excluir a aplicação da sanção da dissolução, ao abrigo do disposto nos artºs 9°, alínea f) e 10°, da Lei n° 27/96, de 01/08. Efectivamente é irrelevante a inquirição das testemunhas arroladas pela Ré, ora Recorrente, se os factos considerados provados na sentença recorrida, não se mostram impugnados nas alegações de recurso e não se indicam, nem existem outros factos controvertidos, relevantes para a decisão da causa sobre que pudesse incidir o seu depoimento. Por último dir-se-á que a multa que foi aplicada pessoalmente ao presidente da Junta de Freguesia pelo Tribunal de Contas, por falta de resposta à notificação que aquele lhe dirigira, em nada revela para os presentes autos e, muito menos, se vislumbra que pudesse ser vista como sanção “proporcional ao lapso da falta de entrega atempada das contas”, ou sequer que fosse susceptível de obstar à ordenada dissolução da respectiva Junta de Freguesia. Como advoga o Recorrido, enquanto mero comportamento posterior (que apenas fez cessar a situação de incumprimento ilegal em que a Junta de Freguesia se encontrava desde 01 de Maio de 2010), tal postura não contende com a verificação do facto ilícito que a determinou - que se consumou com a não apresentação dessas contas a julgamento, sem motivo justificativo, no prazo legal (ou seja, até 30 de Abril de 2010) - nem integra qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa (que teria sempre que ser contemporânea da prática/omissão desse facto). Em suma: -estando provado nos autos que a Junta de Freguesia Ré não apresentou a julgamento, de forma a serem aprovadas dentro do prazo legal, ou seja, até ao fim de Abril de 2010, o relatório e contas de gerência do ano de 2009 e não tendo aquela logrado demonstrar que existia causa justificativa desses factos ou excludente da culpa dos seus agentes, existe fundamento legal para a sua dissolução, nos termos do artº 9°, al. f) da citada Lei 27/96; -todas as circunstâncias posteriores a 30 de Abril de 2010, enquanto tais (ou seja, enquanto posteriores ao termo do prazo legalmente estabelecido para cumprimento pela Junta de Freguesia, através do seu Presidente, ou substituto, da obrigação em causa), já não contendem com a verificação do facto relevante para efeitos da dissolução do órgão autárquico (e da respectiva ilicitude/justificação e culpa dos seus agentes); -pois que, como decorre daquela norma, esse facto típico fica consumado, na sua plenitude, com a não apresentação a julgamento das respectivas contas, no prazo legal, sem a ocorrência nesse período de facto que a justifique; -a sentença recorrida, que julgou verificado o fundamento de dissolução do órgão (executivo) autárquico mais não fez do que aplicar a lei; -como se sabe o artº 9º, n.º 1, do CC dispõe que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em quer a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada.”; -todavia, segundo o nº 2 deste mesmo artº 9º, “não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; -assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Professor J. Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983/189-; -e refere José Lebre de Freitas, BMJ 333º/18 “A mens legislatoris só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”; -a letra da lei é o ponto de partida da interpretação, e cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei -artº 9º, nº 2; -na hipótese vertente a letra da lei aplicável - o citado artº 9°, alínea f) da Lei n°27/96, de 01 de Agosto - é clara, razão pela qual o Tribunal não tinha que fazer apelo ao seu espírito. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 30/11/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Isabel Maria São Pedro Soeiro Ass. José Augusto Araújo Veloso 1http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2ca9a32a5384067e8025797c003f540c?OpenDocument&ExpandSection=1 Acórdão do STA de 7/12/2011, proc. 0859/11, relator Costa Reis 2www.dgsi.pt 3www.dgsi.pt 4Ernesto Vaz Pereira, “Da Perda de Mandato Autárquico”, Almedina, pág. 51 |