Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00049/03 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO SUB-ROGADO - PODERES DA INCIATIVA PROCESSUAL |
| Sumário: | 1. Porque a sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, o sub-rogado fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. 2. Por isso, quando ocorre a sub-rogação nas dívidas tributárias, o sub-rogado vai ocupar a posição da Fazenda Pública na execução, passando a ter a qualidade de exequente contra o executado que consta do título executivo e detendo, por isso, a respectiva iniciativa processual, sendo ele e não a Fazenda Pública quem exerce na fase judicial os poderes que as leis processuais conferem ao exequente. 3. O sub-rogado só pode introduzir modificações na instância executiva quanto ao executado nos termos que a lei faculta à Fazenda Pública através do instituto da reversão, pelo que, a menos que promova a reversão da execução contra outrem, só pode fazer prosseguir a execução contra o devedor que consta do título executivo e só pode nomear bens deste à penhora. 4. É à sub-rogada que compete o direito de nomear bens à penhora, não podendo a Fazenda Pública, que deixou de ser exequente, substituir-se àquela, embora o Chefe do Serviço de Finanças que preside à execução por força do estatuído no art. 103º da LGT e 149º do CPPT deva, no exercício dessa sua competência, indeferir pretensões da exequente que se mostrem ilegais à luz das regras e princípios estabelecidos no CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento às duas reclamações que deduzira contra dois actos do órgão de execução fiscal proferidos no âmbito do processo executivo nº 0094-95/100835.8 e Apensos no qual a reclamante figura como sub-rogada-exequente. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Error in Indicando e in Procedendo: 1- A sentença proferida parte do equivocado pressuposto que não tinha havido penhora e que, se houvesse, seria feita de harmonia com o pretendido pela reclamante, ora recorrente. 2- Conforme ficou provado, tal não aconteceu, pelo que tal facto requer uma rectificação, uma vez que a decisão parece aceitar que os bens a penhorar terão necessariamente que pertencer à usufrutuária, ou, por outras palavras, ser da sua propriedade. 3- Sendo certo que o usufruto é um DIREITO que onera temporariamente certos bens, pelo que é este direito que será susceptível de penhora. 4- Desta forma será juridicamente errado considerar que o usufruto é um “bem” que pertence à executada (“apenas há que aguardar e depois, tomar a iniciativa da penhora segundo o que resultar da divisão da herança e, naturalmente em bens que pertençam à executada, como é o caso do usufruto”). 5- Assim, a penhora deverá ser revogada e, a ser feita, sê-la em conformidade com a sentença e com a pretensão da exequente. 6- Sobre os factos provados, cumpre informar que salvo o devido respeito deveriam constar ainda os seguintes factos: a. Em 25/11/2002 após a Repartição de Finanças da Feira ter aceitado a instauração de execução fiscal contra C .., informa que foi devolvido o direito de nomear bens à penhora à exequente (Doc 1); b. Em 22/10/2002 foi penhorada a parte rústica do prédio conhecido como Quinta do Mourão (Doc. 2); c. Em 2/10/2003, em conformidade com o entendimento de que, embora devido a lapso dos serviços, que não colocou desde 1986 a Constança dos Santos Pinto como responsável pela obrigação tributária, indefere-se a penhora sobre a parte urbana que ofenderia o direito real de gozo (que consiste o direito de usufruto) da executada Constança (Doc. 3); 7- Sobre as questões que cumpre solucionar, parece aqui ter havido, salvo o devido respeito, alguma falta de compreensão do que está em causa nas reclamações apresentadas, que além do mais demandavam uma análise em separado, visto serem reclamações de actos distintos e com fundamentos diversos. 8- Assim, sobretudo quanto à apreciação e fundamentação da primeira reclamação, é manifestamente insuficiente a alegação de que “não colhe, porque a reclamação graciosa foi muito bem indeferida”, sendo nesta medida nula por falta de fundamentação, e carecendo de ser nesta medida suprida deste vício. 9- A decisão carece de normas legais que sustentem a posição assumida e é insuficiente a genérica afirmação de que a primeira das reclamações não colhe porque a reclamação graciosa foi “muito bem indeferida”, sendo completamente nula por falta de fundamentação (art. 158º do Cód.Proc.Civil, por remissão do art. 2º CPPT). 10- Sobre a afirmação de que a sub-rogada não possui o poder de nomear bens à penhora, tal afirmação carece de qualquer base ou sustento legal, e sequer é uma questão controversa, uma vez que, conforme se demonstrou, o Chefe das Finanças da Feira devolveu o direito de nomear bens à exequente sub-rogada, informando a mesma para exercer tal direito. 14 (de acordo com a numeração apresentada pelo recorrente, que passa da conclusão 10ª para a 14ª) - Desta forma, para além do devido e necessário respaldo legal, esta questão está fora do âmbito do poder jurisdicional pelo facto de não ser uma questão controversa. 15- Aliás, o sub-rogado fica, por consequência, investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional. Os seus direitos exercem-se não só contra o devedor, mas também contra os terceiros que tenham garantido a dívida, pois, tal como na cessão, as garantias e demais acessórios acompanham a dívida transmitida (cfr. neste sentido Almeida Costa in Direito das Obrigações – Ed. Almedina, pág. 727). 16- Assim, não se compreende porque motivo ou razão este direito de nomear bens à penhora deva ser considerado um “poder executivo público” e onde é que tal está escrito. 17- Também o art. 92º CPPT (e 41º LGT) é bem claro ao afirmar que a dívida paga pelo subrogado conserva as garantias, privilégios e processos de cobrança. 18- Aliás, com a sub-rogação transmite-se para o sub-rogado a titularidade do crédito que a administração tributária detinha sobre o obrigado tributário, mantendo-se as garantias, privilégios e a possibilidade de utilização do processo de execução fiscal para sua cobrança coerciva, requerendo a sua instauração, se o pagamento ocorreu antes dela ou o seu prosseguimento. Trata-se de uma transmissão do crédito da administração tributária e não da criação de um crédito na titularidade do sub-rogado... No processo de execução fiscal o sub-rogado detém a iniciativa processual, e não o Representante da Fazenda Pública (cfr. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado por Jorge Lopes de Sousa, Juiz Conselheiro do STA, Ed. Vilas, 4ª Ed. 2003, pag. 406). 19- Desta forma, a ingerência do Representante da Fazenda Pública é manifestamente ilegal, uma vez que este já viu o seu crédito satisfeito e agora não pode criar obstáculo a que o terceiro que pagou veja o seu crédito satisfeito. 20- Não se compreende porque motivo o Representante da Fazenda Pública não queria colocar em causa o direito de usufruto da executada, uma vez que tal é manifestamente ilegal e prejudica a executada. 21- O direito de nomear bens à penhora está assim longe de ser um “poder”, pois existe nos mesmos moldes no direito civil, e não faz o menor sentido tal afirmação quando a Administração Fiscal já foi satisfeita pela subrogada nos valores em dívida e juros. 22- Assim, a Fazenda Pública recebeu tudo o que devia, pago por quem a tal não estava obrigado, pelo que a subrogada deve, por uma razão de imposição legal ter os mesmos direitos de qualquer exequente de nomear bens à penhora sem os entraves do Representante da Administração Tributária. 23- Perante a prova da efectivação da penhora, a decisão judicial carece de ser reparada pois partiu do pressuposto que tal não tinha ocorrido, e que deveria, atendendo a suspensão em virtude de acção judicial pendente nos Tribunais, aguardar a divisão (partilha da herança), mas não entendemos que tal seja necessário, uma vez que a executada não é herdeira, nem tem a propriedade das verbas que deram origem ao imposto, possuindo eventualmente (dependendo do desenrolar do Processo de Inventário Judicial nº 346/99, 3º Juízo Cível – Comarca de Santa Maria da Feira) um mero direito de usufruto. 24- Pelo que a partilha judicial em processo de inventário não atribuirá nenhum bem à pretensa usufrutuária e servirá apenas para se saber o valor do eventual usufruto (e diz-se eventual por força da cautela sociniana – art. 2164º do Cód. Civil). 25- Assim, deverá recair decisão de mérito por força da tutela jurisdicional efectiva contra actos lesivos da administração tributária. 26- Como é a própria decisão a referir que a “eventual” penhora seria no sentido pretendido pela reclamante, parece que tal indica a orientação do mérito no sentido da penhora de bens ou direitos pertencentes à executada e não outros. 27- Mas ainda de referir que é incorrecta a afirmação de que a “sub-rogada alega inadmissibilidade da penhora” uma vez que na altura ela sequer se tinha efectivado, mas alega sim a inadmissibilidade da imposição feita pelo representante da administração tributária de que a exequente tenha que nomear prioritariamente bens da sua propriedade, sendo esta a vexata questio! 30 (de acordo com a numeração apresentada pelo recorrente, que passa da conclusão 27ª para a 30ª) – Assim, todos os entraves que lhe estão a ser colocados de forma a obstar a cobrança de valores que já entraram para os cofres do Estado configuram grave ilegalidade com injustificável e inaceitável favorecimento da devedora de imposto que viu a sua dívida paga e bens que sequer são seus a responder pelo imposto que deveria pagar. 31- O Representante da Administração Tributária não tem legitimidade de intervir no processo de execução duma dívida que já recebeu, condicionando os bens que a exequente pode penhorar. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 286/287, onde, em suma, acompanha a recorrente quanto à ilegalidade da não indicação à penhora do direito de usufruto pertença da devedora Constança. Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:- A)- Os autos de execução fiscal nº 0094-95/100835.8 foram instaurados por dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1993; - B)- Em 1999-05-14 a reclamante veio solicitar a emissão de guias de pagamento da Contribuição Autárquica dos anos de 1993 a 1998 (a fls. 19 dos autos), liquidação que satisfez; - C)- A Contribuição Autárquica respeita aos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Rio Meão sob os artigos R-00694, R-00709, R-00712, R-00781, R-00885 e R-02056 e urbana sob os artigos U-00266 e U-01319; - D)- E em 2002-10-21 veio pedir a instauração de processo de execução fiscal contra C .. ( a fls. 23 e 24 dos autos): trata-se dos presentes autos; - E)- Por testamento público, lavrado na Secretaria Notarial da Feira, em 1980-05-05, A .. legou a C .., o usufruto do seu prédio de casas, onde habita(va) ... ele testador, com terreno anexo, destinado a quintal (a fls. 39 a 40 dos autos); - F)- Em 1983-11-28 A .. faleceu; - G)- Por ofício datado de 2002-11-08 foi comunicada tanto a Constança dos Santos Pinto, como à sub-rogada, a reabertura da execução, devendo ser penhorado o usufruto pertença da primeira (a fls. 74 e 75 dos autos); - H)- Em 2003-02-21 a reclamante apresentou reclamação graciosa deste acto, alegando que não ordenou a penhora do usufruto do prédio Quinta do Mourão, mas defendendo principalmente que o direito à nomeação dos bens lhe pertencia (a fls. 82 dos autos); - I)- O pedido foi indeferido por despacho do Chefe de Finanças de 2003-06-30: Concordo com o informado (o acto reclamado é materialmente administrativo, da competência do órgão da execução fiscal), pelo que indefiro o pedido de reclamação nos termos propostos. Diligências necessárias (a fls. 84 dos autos); - J)- Em 2003-07-15, veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT do indeferimento da reclamação graciosa (a fls. 92 dos autos); - K)- Em 2003-02-21, a reclamante veio solicitar a suspensão do processo de execução fiscal por estar pendente acção judicial de inventário e petição de herança, que efectivamente corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, com o nº 1472/02 (a fls. 90 e 105 dos autos); - L)- Em 2003-07-22, o Chefe do Serviço de Finanças suspendeu o processo de execução fiscal (a fls. 117 a 199 dos autos); - M)- Em 2003-07-17, reclamou do acto de indeferimento da reclamação graciosa, datada de 2003-06-30; - N)- Em 2003-10-28, reclamou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, datado de 2003-10-02. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC e dada a sua relevância para a boa decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: - O)- A execução fiscal referida em supra A) foi instaurada contra A .., enquanto proprietário dos prédios urbanos e rústicos identificados na alíneas C) a quem foi efectuada a liquidação da respectiva C.Autárquica e que, por isso, consta do título executivo como devedor, encontrando-se apensadas a esta execução outras execuções fiscais para cobrança de C.A. liquidadas ao mesmo sujeito, relativas aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 e referentes aos mesmos prédios; - P)- Nessa execução foi dado conhecimento do falecimento do executado e da identidade dos seus herdeiros, entre os quais figurava a filha M .. – cfr. fls. 6; - Q)- Em 31/05/99 a herdeira M .. pagou todas as dívidas que estavam a ser cobradas nessas execuções fiscais e, ainda, as que estavam a ser cobradas noutras execuções e que se reportavam a C.A. de outros anos – cfr. fls. 19 e segs. e informação de fls. 73; - R)- e pediu na presente execução para lhe ser reconhecido o estatuto de terceira para efeitos de sub-rogação, o que lhe foi deferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças que consta de fls. 20; - S)- Posteriormente a referida Marlene veio requerer, na qualidade de sub-rogada, a instauração de execução fiscal contra Constança dos Santos Pinto, por considerar que esta é a devedora dos impostos exequendos, enquanto legatária do direito ao usufruto da Quinta do Mourão, quinta que integraria prédios a que se reportam as C.A. exequendas, conforme requerimento de fls. 23/24 cujo teor se dá por reproduzido, e requereu a penhora desse direito de “usufruto”; - T)- Em 7/11/02 o Chefe de Finanças autorizou a sub-rogada a prosseguir com a presente execução para cobrar do executado o que por ele tiver pago, com a penhora do direito ao usufruto que a legatária C .. adquiriu por testamento, conforme consta da informação que precedeu aquele despacho e de cuja fundamentação esse despacho se apropriou, conforme consta de fls. 73; - U)- Todavia, alguns dias depois, o Chefe de Finanças proferiu outro despacho a determinar que «porque estamos na presença de dívidas (de Contribuição Autárquica) com garantia real onerando bens do devedor, a penhora começará, necessariamente, pelos bens sobre que incida tal garantia; e só quando se reconheça a insuficiência destes bens (os prédios que originaram a dívida) para conseguir os fins da execução, é que a penhora poderá prosseguir noutros (nº 4 do art. 219º do CPPT), que tem correspondência parcial no art. 835º do CPCivil)» - fls. 73 e 77; - V)- Em 21/02/2003 a sub-rogada reclamou deste segundo despacho perante o respectivo autor, por entender que face ao primeiro despacho só podiam responder pelo pagamento da dívida exequenda os bens da devedora C .., pelo que tinha de ser penhorado o bem que indicara, isto é, o direito real de usufruto desta ou outros bens que lhe pertençam, até ao montante da dívida em causa – cfr. fls. 82/83; - X)- Essa reclamação foi mandada arquivar nos termos que constam do despacho de 30/06/03, que consta de fls. 84 e cujo teor se dá por reproduzido; - Z)- Nessa execução foi então efectuada, em 10/12/02, a penhora do prédio rústico nº 2056º de Riomeão que se encontra identificado no auto de penhora de fls. 86, inscrito na matriz e no registo predial em nome de A ../ Herdeiros, sendo este que consta do auto de penhora como executado; - AA)- Em 15/07/03 a sub-rogada apresentou reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª Instância nos termos do artigo 276º do CPPT do indeferimento da reclamação graciosa, nos termos que constam do fax de fls. 92 e segs. dos autos ou do original junto a fls. 107/112 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; - BB)- Em 8/09/03 a sub-rogada requereu a substituição do bem penhorado propriedade de A ../Herdeiros, por outro prédio urbano também propriedade destes, sem prejuízo da apreciação contenciosa da reclamação referida na alínea anterior, tudo nos termos que constam de fls. 124 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - CC)- Este requerimento foi indeferido por despacho do Chefe de Finanças proferido em 6/10/03 – e não 2/10/03 como, por lapso, consta da alínea N - constante de fls. 128 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; - DD)- A exequente reclamou para o Tribunal Tributário de 1ª Instância dessa decisão nos termos que constam de fls. 107/113 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; - EE)- As reclamações referidas nas alíneas AA) e DD) foram apreciadas na sentença do TAF que consta de fls. 234/240, a qual constitui o objecto do presente recurso. - FF)- Em 22/10/03 foi lavrado novo auto de penhora sobre o mesmo bem, em substituição do que fora lavrado em 10/12/02, em cumprimento do despacho do Chefe de Finanças de fls. 129 que ordenou a remoção do anterior fiel depositário, que nomeou novo fiel depositário e que ordenou que fosse lavrado novo auto de penhora assinado por este. * * * Em causa nos presentes autos está a legalidade da sentença que tomou conhecimento do mérito de duas reclamações apresentadas pela exequente sub-rogada, M .., ora recorrente, de dois actos praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças no âmbito de um processo de execução fiscal que inicialmente foi instaurado contra o executado A ...São os seguintes os actos reclamados perante o Tribunal “a quo”: 1. a decisão do Chefe de Finanças de 30/06/03 que mandou arquivar a reclamação que aquela apresentara com vista a ser-lhe reconhecido o direito de nomear à penhora bens do património de C .., designadamente o direito real de usufruto que ela detém sobre a Quinta do Mourão; 2. a decisão do Chefe de Finanças de 6/10/03 que indeferiu um pedido de substituição do bem que foi penhorado por iniciativa daquele órgão e que é propriedade do primitivo executado Alberto ../Herdeiros por outro prédio urbano propriedade destes. A sentença recorrida decidiu negar provimento a ambas as reclamações com uma dupla fundamentação: - primeiro, porque «não tem concerteza, a subrogada o direito de nomear bens à penhora, que a lei atribui apenas ao exequente: a sub-rogação é de resultado e não dos poderes executivos públicos, que continuam a pertencer à Administração Fiscal»; - segundo, porque ainda não foi efectuada qualquer penhora, «havendo até uma orientação marcada no sentido de vir a ser penhorado o direito de usufruto da executada. Com efeito, a primeira penhora caducou com o pagamento da dívida que a justificou por parte da sub-rogada, e na reabertura do processo executivo, não houve renovação dessa penhora, nem outra qualquer. Insiste-se, após exame aturado dos autos, apenas se encontra um despacho a concordar com a sugestão de vir a ser penhorado, como aliás pretende a sub-rogada, o já referido usufruto legado. Assim, a primeira das reclamações da sub-rogada não colhe, porque a reclamação graciosa foi muito bem indeferida. A segunda, bem vistas as coisas, carece de objecto, porque intenciona uma crítica de uma penhora que ainda não foi consumada e que a consumar-se segundo a orientação concreta dada ao processo executivo irá sê-lo justamente no sentido do que a própria reclamante pretende». A recorrente imputa à decisão recorrida, além do mais, nulidade por falta de fundamentação, dado que quanto à apreciação e fundamentação da primeira reclamação é manifestamente insuficiente a alegação de que “não colhe, porque a reclamação graciosa foi muito bem indeferida”. Não cremos, todavia, que nesta matéria lhe assista razão. É que, tal como é aceite pela doutrina e pela jurisprudência, a nulidade por falta da fundamentação da decisão só abrange a falta total e absoluta de motivação e não já a insuficiência de justificação dos respectivos fundamentos, pois que a deficiente ou medíocre motivação apenas afecta o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada, mas não produz a respectiva nulidade (cfr., na doutrina, o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 140, e na jurisprudência os Acórdãos desta Secção do TCA, de 20/04/99, Rec. nº 62.285 e de 3/07/01, no Rec. nº 3331/00). Tendo a MMª Juiz “a quo” apreciado (mal ou bem, ao caso não interessa) as duas reclamações apresentadas pela ora recorrente, para as julgar improcedentes pelos motivos que deixou enunciados e que acima deixámos transcritos, não pode falar-se em nulidade por falta de fundamentação da decisão. Assim, e independentemente da insuficiência, exiguidade até mediocridade dessa motivação, não ocorre a invocada nulidade. Quanto aos demais erros de julgamento imputados à sentença recorrida, cumpre desde já adiantar que assiste total razão à recorrente quando afirma que a sentença parte do equivocado pressuposto de que inexistia qualquer penhora e de que, se a houvesse, iria ser feita de harmonia com o pretendido pela reclamante, ora recorrente. Tal como resulta à evidência da matéria que deixámos aditada ao probatório, não só existe uma penhora nos autos, efectuada em 10/12/2002 em bens do devedor que consta do título executivo - A .. - pese embora nessa altura já ter sido reconhecida à ora recorrente a qualidade de sub-rogada/exequente e de ela ter promovido o prosseguimento da execução contra C .. com a penhora de bens desta, como se verifica até que essa penhora já foi reformulada através do auto lavrado em 22/10/2003 face à remoção do anterior fiel depositário, com o que se negou a pretensão da ora recorrente de ver penhorado o bem que indicara pertencente à Constança. Pelo que é de todo descabido afirmar que as reclamações visam criticar «uma penhora que ainda não foi consumada» e que a consumar-se «irá sê-lo justamente no sentido do que a própria reclamante pretende». Para cabal esclarecimento da questão, vejamos o que se passou nos autos. A presente execução fiscal, por dívidas de C.A., foi instaurada contra A .., enquanto proprietário dos prédios identificados nos respectivos títulos executivos, a quem foram efectuadas as respectivas liquidações e que, por isso, consta dos títulos como sendo o devedor de tais impostos. Todavia, face ao falecimento do executado/devedor, veio a sua filha M .. pagar todas as dívidas exequendas e pedir que lhe fosse reconhecido o estatuto de terceira para efeitos de sub-rogação, o que lhe foi deferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças. Posteriormente a referida Marlene veio requerer, nessa qualidade de sub-rogada, a instauração de execução fiscal contra C .., por considerar que esta é a devedora dos impostos exequendos enquanto legatária do direito ao usufruto da Quinta do Mourão, quinta que integraria prédios a que se reportam as C.A. exequendas, pelo que também requereu a penhora desse direito de usufruto. O Chefe de Finanças autorizou em 7/11/02 a sub-rogada a prosseguir com a execução «para cobrar do executado o que por ele tiver pago», com a penhora do indicado direito ao usufruto da legatária Constança. Todavia, alguns dias depois, aquele mesmo órgão da execução fiscal proferiu outro despacho a determinar que afinal não era aquele o bem que devia ser penhorado, pois que «porque estamos na presença de dívidas (de Contribuição Autárquica) com garantia real onerando bens do devedor, a penhora começará, necessariamente, pelos bens sobre que incida tal garantia; e só quando se reconheça a insuficiência destes bens (os prédios que originaram a dívida) para conseguir os fins da execução, é que a penhora poderá prosseguir noutros». Isto é, ordenou que se penhorassem bens que pertenciam ao A .., ao arrepio do que tinha decidido dias antes, o que levou a que se procedesse à penhora em 10/12/02 dos prédios propriedade daquele Alberto e que são os que deram origem à dívida de C.A. exequenda. A sub-rogada, ora recorrente, reclamou deste segundo despacho, defendendo que só a ela pertencia o direito de nomear bens à penhora e que estes tinham de pertencer ao património do devedor, insistindo, por isso, na penhora do direito ao usufruto da titularidade da C .., mas o Chefe de Finanças arquivou essa reclamação e procedeu à penhora do prédio rústico nº 2056º inscrito na matriz e no registo predial em nome de A ../ Herdeiros. A sub-rogada pediu então a substituição da penhora desse bem pela penhora de outro prédio propriedade daquele Alberto, sem prejuízo da apreciação contenciosa da reclamação que deduzira contra o arquivamento da predita reclamação, requerimento que foi indeferido pelo Chefe de Finanças com o argumento de que a penhora do prédio ora indicado ofenderia o direito de usufruto que sobre ele detém a usufrutuária. Do exposto decorre, à evidência, o erro de julgamento cometido na sentença recorrida quanto ao segundo fundamento invocado. Por outro lado, incorreu-se também em erro ao julgar-se que a subrogada não tem o direito de nomear bens à penhora em virtude de esse poder continuar a pertencer apenas à Administração Fiscal, o que justifica a total revogação da decisão recorrida. Vejamos porquê. Como se sabe, a sub-rogação é “o fenómeno que consiste em uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa” (cfr. ALMEIDA E COSTA, “Direito das Obrigações”, 5.ª edição, pág. 683), é “uma forma de transmissão do crédito” (cfr. ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 8.ª edição, pág.801). A sub-rogação consiste, pois, numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. (Neste sentido, pode ler-se, ainda, JORGE RIBEIRO DE FARIA, “Direito das Obrigações”, volume II, página 325 e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2.º volume, página 99). O actual Código de Processo Tributário (CPPT) admite expressamente, tal como já acontecia no domínio do CPT, o instituto da sub-rogação, preceituando no art. 92º que «A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer» (nº 1) e que «O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação». O sub-rogado exerce, pois, apenas o direito que detinha o primitivo credor/exequente contra o devedor/executado que consta do título executivo, e não um direito próprio. Assim, por força da sub-rogação, o sub-rogado vai ocupar a posição da Fazenda Pública na execução, passando a ter a qualidade de exequente contra o executado que consta do título executivo e detendo, por isso, a iniciativa processual, sendo ele e não a Fazenda Pública quem exerce na fase judicial os poderes que as leis processuais conferem a este, designadamente o de promover a reversão da execução contra outrem nos termos que o CPPT autoriza. No caso vertente, foi reconhecida à M .. a qualidade de sub-rogada por força do pagamento que fez à Fazenda Pública das dívidas exequendas, sendo-lhe reconhecido o direito de prosseguir com a execução já pendente contra o devedor. Daí que ela tenha assumido a posição de exequente, ficando investida na titularidade do mesmo direito de crédito de que era anteriormente titular a Fazenda Pública, tendo os mesmos poderes que esta detinha em relação ao devedor/ executado A .., só podendo introduzir modificações na instância executiva quanto ao executado nos termos que a lei faculta à Fazenda Pública através do instituto da reversão. Daí que, a menos que promova a reversão da execução contra pessoa diferente daquela que consta do título executivo como devedor, o sub-rogado só pode fazer prosseguir a execução contra o executado que consta do título e, como tal, só pode nomear bens deste à penhora, estando obrigado nessa nomeação às regras e princípios que o CPPT estipula para a exequente Fazenda Pública. Tudo isto para explicar que é à exequente sub-rogada que compete o direito de nomear bens à penhora, não podendo a Fazenda Pública, que deixou de ser exequente, substituir-se àquela, embora o Chefe do Serviço de Finanças que preside à execução por força do estatuído no art. 103º da LGT e 149º do CPPT deva, no exercício dessa sua competência, indeferir pretensões da exequente que se mostrem ilegais à luz das regras e princípios estabelecidos no CPPT. O Chefe de Finanças não pode, pois, tomar a iniciativa de penhorar bens. Pode rejeitar a penhora de bens indicados pela exequente, se essa indicação for ilegal, mas não pode tomar a iniciativa de, em substituição, penhorar outros bens que nunca foram indicados. No caso dos autos, a sub-rogada promoveu o prosseguimento da execução contra pessoa diferente daquela que consta do título executivo, a C .., e requereu a penhora do direito ao usufruto que esta detém sobre os prédios que constituem a Quinta do Mourão. O Chefe de Finanças autorizou a sub-rogada a prosseguir com a execução «para cobrar do executado o que por ele tiver pago», com a penhora do indicado “direito ao usufruto”, mas logo depois proferiu outro despacho a determinar que afinal tinham de ser penhorados prioritariamente os prédios conexionados com a liquidação da CA em dívida e que a garantem por força do privilégio imobiliário previsto no C.C.A. e no Código Civil, o que levou à efectivação da penhora que consta do auto de fls. 86. Estes dois despachos, conflituantes entre si, levaram a exequente/sub-rogada a reclamar perante o respectivo autor, mas essa reclamação foi arquivada com o argumento de que o que estava em causa era um acto materialmente administrativo praticado pelo órgão de execução fiscal e não uma reclamação graciosa tipificada no art. 68º do CPPT como indicara a reclamante. Ora, existindo dois despachos em claro confronto, era lícito à interessada dirigir-se ao Chefe do Serviço de Finanças, órgão da execução fiscal, nos termos em que o fez (pese embora a errada indicação da norma invocada), com vista a obter, na respectiva execução, a clarificação definitiva da questão, clarificação que nunca foi levada a cabo, já que aquele nunca chegou a apreciar o mérito da reclamação. Apreciação que se tornava essencial que o órgão da execução fiscal fizesse, de modo a ficarem definitivamente esclarecidos e decididos vários aspectos essenciais para o prosseguimento da execução e efectivação da penhora de bens, designadamente: - quem é que, no entender desse órgão, está a ser executado (após a sub-rogação da reclamante) e cujo património garante, por isso, a dívida exequenda; - caso entenda que é ainda o devedor que consta do título executivo, que aprecie e decida a pretensão da sub-rogada no sentido de que a execução prossiga (reverta) contra C .., posto que tal questão nunca foi decidida expressamente e do teor do despacho de 7/11/02 parece até resultar que a execução prossegue contra o devedor originário, já que se autorizou a sub-rogada a prosseguir com a execução «para cobrar do executado o que por ele tiver pago»; - caso defira esse pedido, porque se está a avançar para a fase da penhora de bens sem proceder ao chamamento da nova executada através da respectiva citação, quando a necessidade de penhora poderá nem existir caso a chamada efectue o pagamento da dívida no prazo que lhe é assinalado na citação de harmonia com os artigos 215º e 189º do CPPT. Trata-se de questões que têm de ser prioritariamente apreciadas pelo órgão que segundo a lei conduz a execução fiscal (com eventual recurso das suas decisões para o TAF competente) e de cuja decisão depende, naturalmente, a resposta à questão de saber que património pode a exequente indicar à penhora. Questões que deviam ter sido equacionadas e resolvidas face ao teor da reclamação apresentada pela sub-rogada em 21/02/2003 e onde esta sustentava que só podiam responder pelo pagamento da dívida exequenda os bens da devedora Constança e promovia a penhora de bens desta. Pelo que se impõe anular o despacho que mandou arquivar essa reclamação, o qual terá de ser substituído por outro que a aprecie no âmbito da execução à qual, indubitavelmente, se dirigia, apreciação que deve ter em conta os diversos aspectos que acima deixámos enunciados. Tal anulação determina ainda, e inevitavelmente, a anulação de todos termos do processo executivo que lhe são posteriores, já que a nova decisão a proferir pelo Chefe de Finanças é que irá clarificar e definir os termos em que vai prosseguir a execução, o que implica, necessariamente, o imediato levantamento da penhora que entretanto foi efectuada por indevida iniciativa de quem já não era exequente e sem que se mostre definido quem é o actual executado, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento dos vícios imputados ao segundo acto reclamado. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação judicial que a recorrente deduziu contra os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, com a consequente:- anulação do despacho que consta de fls. 84/85 que mandou arquivar a reclamação que a sub-rogada apresentara a fls. 82/83, o qual terá de ser substituído por outro que a aprecie no âmbito da presente execução e onde se tenham em conta os aspectos acima enunciados; - anulação de todos os termos do processo executivo posteriores àquele despacho. Sem custas. Porto, 07 de Abril de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto Moisés Moura Rodrigues João António Valente Torrão |