Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00773/02-PORTO |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo/TAF de Penafiel |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TCAN RECURSO JURISDICIONAL ACTO PROFERIDO EM PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS |
| Sumário: | Este TCAN não é o tribunal competente para conhecer em sede de recurso jurisdicional de recurso de decisão de Vereador duma C. Municipal que declarou a nulidade de acto de licenciamento de uma construção, visto tal competência caber ao STA conforme resulta do art. 26º, n.º 1 al. b) do ETAF. |
| Data de Entrada: | 01/28/2005 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Vereador do Pelouro de Urbanismo da C.M. de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Procedência da excepção de incompetência |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Penafiel, datada de 20/09/2004, proferida no âmbito dos autos de recurso contencioso de anulação deduzido pelo mesmo contra o “Sr. VEREADOR COM PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA”, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito ao recurso e absolveu o recorrido da instância, sendo que no recurso contencioso “sub judice” era peticionada a declaração de nulidade do despacho de 09/08/2001 que declarou nulo o licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção n.º 60/2000, de 19/01/2000. Remetido o processo a este Tribunal Central foi, por despacho inserto a fls. 150, suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste tribunal dado a mesma pertencer ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Observado o contraditório nenhuma das partes se veio pronunciar, tendo o Digno Magistrado MºPº junto deste Tribunal emitido parecer no sentido da procedência da excepção (cfr. fls. 151 e segs.). Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * 2. ENQUADRAMENTO LIMINARDA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da excepção: I) Foi instaurado no então TAC do Porto hoje TAF de Porto - 1º Juízo pelo aqui recorrente A… recurso contencioso de anulação contra o “Sr. VEREADOR COM PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA” no qual era peticionada a declaração de nulidade do despacho deste de 09/08/2001 que declarou nulo o licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção n.º 60/2000, de 19/01/2000; II) No âmbito dos referidos autos e após remessa dos mesmos ao TAF de Penafiel foi proferida sentença, em 20/09/2004, a julgar procedente a excepção de caducidade do direito ao recurso e a absolver o recorrido da instância; III) Inconformado com tal sentença o recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 06/10/2004 para o TCA Norte. «» Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou procedente a excepção de caducidade do direito e absolveu o recorrido da instância, decisão essa proferida em recurso contencioso de anulação interposto com vista à declaração de nulidade do despacho do ente recorrido de 09/08/2001 que declarou nulo o licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção n.º 60/2000 de 19/01/2000. À luz do regime legal que decorre dos arts. 02º e 09º da Lei n.º 13/02, de 19/02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/03, de 19/02 e Lei n.º 107-D/03, de 31/12), 02º e 04º da Lei n.º 107-D/03, de 31/12, e 05º da Lei n.º 15/02, de 22/02, temos que a lei aplicável e que rege a tramitação e conhecimento dos autos “sub judice” é o anterior ETAF, bem como a anterior LPTA (cfr., entre outros, Ac. do STA de 26/05/2004 - Proc. n.º 385/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora não estando em presença de decisão judicial proferida em meio processual acessório visto estarmos perante decisão judicial proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação em matéria que não é relativa a funcionalismo público, temos que, face ao que se disciplina conjugadamente nos arts. 26º, n.º 1, al. b), 40º “a contrario” e 51º, n.º 1, al. h) todos do anterior ETAF, o tribunal material e hierarquicamente competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional é o Supremo Tribunal Administrativo. Assim, é este Tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”. * 3. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional, dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria nos mínimos legais. D.N.. * Aguardem os autos o trânsito em julgado do presente acórdão e, bem assim, que algo seja requerido pelas partes quanto aos ulteriores termos do processo nos termos do art. 04º da LPTA.* Porto, 2005/05/12Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Jorge M. B. de Aragão Seia |