Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01274/09.7BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2011 |
| Relator: | José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A DEDUÇÃO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM REQUERIMENTO AUTÓNOMO, NA SEQUÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA LIQUIDAÇÃO EXEQUENDA TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sendo que a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias – Cfr. artºs 52º da LGT e 169º do CPPT; II- No âmbito do processo de execução, se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia dentro do prazo de 15 dias e que quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal dentro daquele prazo, e, caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. III- Não tendo a dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia ocorrido no âmbito do próprio processo de execução, não tendo tido lugar a notificação a que alude o nº 2 do artº 169º do CPPT, mas antes na sequência da apresentação da impugnação judicial da liquidação exequenda, e em requerimento próprio, não se aplicam os prazos constantes dos artº 170º, nºs 1 e 2 do CPPT, uma vez que a situação não se enquadra na previsão e estatuição do nº 2 do artº 169º do mesmo Código. IV- Com referência ao pedido de dispensa de prestação de garantia, deduzida em requerimento autónomo, na sequência de impugnação judicial contra a liquidação exequenda, e não na sequência de notificação a que alude o nº 2 do artº 169º do CPPT, não pode colocar-se a questão da formulação do pedido dentro do prazo contemplado no artº 170º-1 do mesmo Código, porquanto este prazo respeita à dedução do pedido de dispensa de prestação, no caso daquela notificação que tem lugar no próprio processo de execução. V- Não se subsumindo o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito de aplicação do nº 2 do artº 169º do CPPT e do nº 1 do artº 170º do mesmo Código, o mesmo não se configura como intempestivo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Viseu, datada de 12.JUL.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada contra o despacho do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS de Tondela, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito da execução fiscal, em referência nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A sentença ora posta em crise padece de um vício de nulidade, porquanto a respectiva fundamentação de facto está em oposição com a decisão propriamente dita, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. B. Com efeito, a fundamentação de facto da sentença impunha uma decisão de sentido diferente da que foi efectivamente tomada, sendo certo que esta decisão não encontra na fundamentação a menor sustentação. C. De todo o modo, cumpre recorrer do segmento decisório propriamente dito, que também ele é ilegal. Vejamos porquê. D. O Tribunal a quo decidiu que a reclamação não poderia proceder, porque o pedido de dispensa de prestação de garantia tendo em vista a suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de liquidações adicionais de IEC não pagas mas impugnadas seria intempestivo. E. Sucede que não só não foi esta a tese sustentada pelo serviço de finanças do concelho de Tondela para indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia (indeferimento este do qual se apresentou reclamação), como este entendimento não pode proceder. F. É que a C… apresentou o pedido de dispensa de prestação de garantia de modo espontâneo e por livre iniciativa. G. Ora, se o pedido apresentado não foi precedido de uma notificação para constituição de garantia, então não estará sujeito ao prazo legal de 15 dias ou sequer à comprovação da superveniência do conhecimento dos factos que fundamentam o pedido de dispensa. H. A C… ciente de que a impugnação judicial apresentada contra as liquidações adicionais de IEC não acarreta, por si só, a suspensão da execução, apresentou junto do serviço de finanças do concelho de Tondela um pedido fundamentado de dispensa da garantia para alcançar a referida suspensão da execução. I. Perante o indeferimento deste pedido, a C… reclamou. J. E a reclamação deveria ter sido apreciada analisando-se os argumentos aduzidos pelo serviço de finanças de Tondela para indeferir o pedido e os argumentos esgrimidos pela C… para que o mesmo fosse deferido. K. Ao invés de se confirmar a decisão do serviço de finanças, com recurso a um argumento novo e descabido. L. Em face do exposto, a sentença recorrida deve ser declarada nula por oposição entre a fundamentação de facto e a decisão tomada, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. c) do CPC. M. Caso a nulidade não venha a ser declarada, o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio, a sentença deverá ser revogada e substituída por outra decisão que decida da bondade substantiva do pedido de dispensa, de cujo indeferimento (substantivo) se reclama. Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso e da improcedência da reclamação. Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão; e b) O erro de julgamento de direito quanto à apreciação do prazo de apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia. III – FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto É a seguinte a decisão de facto constante da sentença recorrida, que se reproduz ipsis verbis: “Factos provados: Em face dos elementos juntos aos autos, e com interesse para a decisão a proferir, considero relevantes os seguintes factos: A) Em 21-10-2004 foi instaurado, contra a aqui reclamante, o processo de execução fiscal n.º 27042004010055022 respeitante a uma dívida à Direcção das Alfândegas do Porto, no valor de Q.E. de € 2.192.451,38. B) A presente execução já foi alvo de várias reclamações de actos do chefe do órgão de execução fiscal – processos n.sº 1471/04.1BEVIS; 913/08.1BEVIS e 915/08.8BEVIS, todas indeferidas. C) Em 08-10-2009 a reclamante apresentou no SF de Tondela um requerimento a solicitar a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT e art. 171.º do CPPT, bem como a suspensão do processo. D) Por despacho do chefe de finanças de 12-10-2009 foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, bem como de suspensão do processo, mencionado na al. C). E) A presente reclamação deu entrada no OEF no dia 26-10-2009. F) Em relação à liquidação que originou a execução fiscal identificada em A), foi apresentada impugnação judicial da mesma, que ainda corre os respectivos termos, no TAF do Porto, sob o n.º 2581/04.7BEPRT. G) Nos presentes autos têm sido depositadas verbas oriundas de penhoras de créditos da reclamante sobre terceiros. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão. Motivação da decisão de facto: A decisão da matéria de facto baseia-se, essencialmente, nos documentos e informações constantes do processo.”. III-2. Matéria de direito Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão bem como do erro de julgamento de direito quanto à apreciação do prazo de apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia. III-2-1. Da nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão. Sustenta a Recorrente enfermar a sentença recorrida de nulidade, porquanto a respectiva fundamentação de facto está em oposição com a decisão propriamente dita. Com efeito, acrescenta, a fundamentação de facto da sentença impunha uma decisão de sentido diferente da que foi efectivamente tomada, sendo certo que esta decisão não encontra na fundamentação a menor sustentação. Vejamos. Em matéria de objecto e nulidades da sentença estabelecem os artºs 123º e 125º do CPPT, que: “Artigo 123.º (Sentença. Objecto) 1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Artigo 125.º (Nulidades da sentença) 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. 2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.”. Por outro lado, dispõem os artºs 659º e 668º do CPC, aplicáveis ao Processo Tributário, ex vi do artº 2º-e) do CPPT, sobre a mesma matéria, que: “Artigo 659º (Sentença) 1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (…).”. “Art. 668º (Causas de nulidade da sentença) “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; d) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Finalmente, em matéria de julgamento de facto, dispõe, o artº 653º-2, também do CPC que: “ (...) 2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”. Da concatenação de tais normativos legais resulta que a lei exige, sob pena de nulidade que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados e não provados bem como a formulação da respectiva motivação, factos esses que justifiquem a decisão, interpretando e aplicando as normas correspondentes. A fundamentação de facto da sentença consiste, pois, na discriminação motivada dos factos considerados provados, motivação essa que pressupõe a efectuação de um exame crítico das provas oferecidas ou a formulação de considerandos, através de proposições sintéticas – Cfr. neste sentido os Acs. do STJ, de 27.MAR.92, in Rec. nº 003421; do TRL, de 15.DEZ.05, in Rec. nº 8765/05-4; e do TRP, de 05.JUN.02 e de 10.DEZ.03, in Recs. nºs 210223 e 311906, respectivamente; e do TCAN, de 12.JAN.06, in Rec. nº 00987/04. Por seu lado, a fundamentação de direito radica na pronúncia da solução da questão ou questões de direito, obtida pela indagação, interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas – Cfr. artºs 659º-2 e 664º do CPC. Vejamos, então se a decisão recorrida se mostra fundamentada quer de facto quer de direito, ou seja se a mesma, em matéria de facto, contém a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa provados e não provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou, factos esses que justificaram a prolação da decisão jurídica dela constante, mediante a indicação das normas jurídicas correspondentes; e, por outro lado, se há contradição entre os seus fundamentos e a decisão. No caso dos autos, a sentença recorrida, em sede de matéria de facto e respectiva fundamentação, que se colhe do despacho que decidiu a matéria de facto, proferido nos termos do artº 653º do CPC, reza do seguinte modo: “ Factos provados: Em face dos elementos juntos aos autos, e com interesse para a decisão a proferir, considero relevantes os seguintes factos: A) Em 21-10-2004 foi instaurado, contra a aqui reclamante, o processo de execução fiscal n.º 27042004010055022 respeitante a uma dívida à Direcção das Alfândegas do Porto, no valor de Q.E. de € 2.192.451,38. B) A presente execução já foi alvo de várias reclamações de actos do chefe do órgão de execução fiscal – processos n.sº 1471/04.1BEVIS; 913/08.1BEVIS e 915/08.8BEVIS, todas indeferidas. C) Em 08-10-2009 a reclamante apresentou no SF de Tondela um requerimento a solicitar a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT e art. 171.º do CPPT, bem como a suspensão do processo. D) Por despacho do chefe de finanças de 12-10-2009 foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, bem como de suspensão do processo, mencionado na al. C). E) A presente reclamação deu entrada no OEF no dia 26-10-2009. F) Em relação à liquidação que originou a execução fiscal identificada em A), foi apresentada impugnação judicial da mesma, que ainda corre os respectivos termos, no TAF do Porto, sob o n.º 2581/04.7BEPRT. G) Nos presentes autos têm sido depositadas verbas oriundas de penhoras de créditos da reclamante sobre terceiros. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão. Motivação da decisão de facto: A decisão da matéria de facto baseia-se, essencialmente, nos documentos e informações constantes do processo.”. E perante tal factualidade e respectiva motivação, a sentença proferida pelo tribunal a quo, fez a seguinte apreciação jurídica: “(…) Para poder lançar-se mão do pedido de dispensa de garantia, é preciso existir uma notificação prévia da AF para esse fim, ou então, lançar-se mão de um mecanismo legal que permita deduzir tal pedido, com vista a suspender a execução da quantia relativa ao acto tributário em litígio. Dito de outra forma, como nos diz o n.º 1 do art. 52.º da LGT “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda”. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a “suspensão da execução …depende da prestação da garantia idónea nos termos das leis tributárias”. Desde logo, resulta evidente que o pedido de suspensão da execução, como o pretende a reclamante nestes autos, só pode ocorrer verificando-se uma das situações previstas no n.º 1 do art. 52.º da LGT. Todavia, para que possa ocorrer a suspensão da execução necessário se torna que garantia seja prestada, como nos diz o n.º 2 do mesmo artigo. Mas podemos assistir a uma suspensão da execução fiscal sem que seja prestada qualquer garantia, assim nos esclarece o n.º 4 do art. 52.º da LGT, ou seja, pode um executado requerer a suspensão da execução fiscal e simultaneamente requerer a dispensa de garantia. Os actos tributários são, na verdade, susceptíveis de execução imediata. No entanto, a execução fiscal suspender-se-á até à decisão do pleito nos casos previstos no artigo 169.º do CPPT, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º e 199.º, ambos do CPPT, ou tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Esta suspensão está também prevista no artigo 52.º da LGT. Assim, a prestação de garantia é imprescindível para a obtenção do efeito suspensivo da execução, sendo apenas dispensada nos casos previstos na lei (artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT). Em termos de prazos para o fazer, temos que socorrer-nos do art. 170.º do CPPT. Segundo o n.º 1 do art. 170.º do CPPT, tal pedido pode ser feito no prazo referido no n.º 2 do art. 169.º, ou sendo o fundamento da dispensa da garantia superveniente ao termo daquele prazo deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, como nos diz o n.º 2 do art. 170.º. Nos presentes autos foi dado como provada a existência de impugnação judicial da liquidação aqui em execução, a qual encontra-se a correr termos no TAF do Porto. Ora o pedido de suspensão da execução com dispensa de garantia, apresentado nestes autos não se enquadra nem na situação do n.º 1 do art. 170.º, cujo prazo há muito que se encontra ultrapassado, nem foram alegados fundamentos para enquadrar no n.º 2 do art. 170.º do CPPT. Pelo que não podemos aceitar o pedido de dispensa de garantia. Caso contrário, poder-se-ia estar a suspender uma execução fiscal, sem estar reunidas as condições processuais para apreciar do mérito do pedido de dispensa de garantia. Sem necessidade de mais considerações, só podemos concluir que a presente reclamação não pode proceder. (…)”. Analisada a sentença impugnada, no que respeita à sua fundamentação quer de facto quer de direito, somos de considerar conter a mesma a formulação da motivação da factualidade discriminada mediante um exame crítico das provas em que assentou, bem como a justificação da prolação da decisão jurídica dela constante. Com efeito, conforme se deduz do que se acabou de reproduzir, temos que, a sentença, proferida pelo tribunal a quo, contem uma discriminação dos factos considerados provados, permitindo-se, em sede de formulação da motivação dessa decisão, alcançar quais as provas que alicerçaram tal factualidade e, bem assim, a justificação da decisão jurídica assente sobre essa factualidade. E restringindo tal construção ao segmento da sentença, a que respeitam as conclusões de recurso, somos, do mesmo modo, de considerar não enfermar a sentença da nulidade invocada. Com efeito, perante a factualidade constante da matéria de facto assente, designadamente sob a alínea c), para além da matéria considerada como não provada, motivada, em termos de meios de prova, nos termos supra explicitados, não resulta demonstrado, na tese da sentença, que tenha existido uma notificação, por parte da Administração Fiscal, previamente à dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia, por parte do Recorrente/Reclamante, e que, portanto, este tenha sido apresentado dentro do prazo estabelecido pelo artº 170º do CPPT, isto tudo porque segundo a fundamentação jurídica contida na sentença, a formulação de tal pedido dependia de prévia notificação da Administração Fiscal para o efeito e só após esta o pedido de dispensa de garantia poderia ser formulado e dentro de determinado prazo. E não se demonstrando ter sido efectuada tal notificação prévia nem ocorrido qualquer facto superveniente ao termo do prazo decorrente daquela notificação, justificador da dedução do pedido de dispensa de garantia, a formulação deste não se enquadra nas situações contempladas nos nºs 1 e 2 do artº 170º do CPPT, somos de considerar que a fundamentação da sentença obedece aos correspondentes ditames legais. Efectivamente, perante a matéria de facto assente, a sentença foi do entendimento de que não ficou provada nenhuma das situações previstas no artº 170º, nºs 1 e 2 do CPPT; e, em função disso assentando a bondade da sentença no fundamento jurídico da prévia notificação por parte da Administração Fiscal, em ordem à dedução do pedido de dispensa de garantia, como aquela não teve lugar, julgou improcedente a Reclamação por intempestividade do pedido de dispensa de garantia. Deste modo, não se vislumbra também que a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão constantes da sentença recorrida. III-2-2. Do erro de julgamento de direito. Alega a Recorrente ter o Tribunal a quo decidido que a reclamação não poderia proceder, porque o pedido de dispensa de prestação de garantia tendo em vista a suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de liquidações adicionais de IEC, não pagas mas impugnadas, seria intempestivo. Acontece que, não só não foi esta a tese sustentada pelo Serviço de Finanças competente para indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia (indeferimento este do qual se apresentou reclamação), como este entendimento não pode proceder. É que a Recorrente/Reclamante apresentou o pedido de dispensa de prestação de garantia de modo espontâneo e por livre iniciativa, não tendo o mesmo sido precedido de uma notificação para constituição de garantia, pelo que não estará sujeito ao prazo legal de 15 dias ou sequer à comprovação da superveniência do conhecimento dos factos que fundamentam o pedido. A Recorrente/Reclamante ciente de que a impugnação judicial apresentada contra as liquidações adicionais de IEC não acarreta, por si só, a suspensão da execução, apresentou pedido fundamentado de dispensa da garantia para alcançar a referida suspensão da execução. Perante o indeferimento deste pedido reclamou, devendo a reclamação ter sido apreciada analisando-se os argumentos aduzidos pelo Serviço de Finanças para indeferir o pedido e os argumentos esgrimidos pela Reclamante para que o mesmo fosse deferido, ao invés de se confirmar a decisão do Serviço de Finanças, com recurso a argumento novo. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõem os artºs 52º da LGT e 169º e 170º do CPPT que: “Artº 52.º (Garantia da cobrança da prestação tributária) 1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda. 2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. 3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. 4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição. 6 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4. Artº 169.º (Suspensão da execução. Garantias) 1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. 2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias. 3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora. 4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora. 5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3. 6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. Artº 170.º (Dispensa da prestação de garantia) 1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior. 2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. 3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. 4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.”. Resulta de tais normativos que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sendo que a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. Resulta também de tal enquadramento normativo que, no âmbito do processo de execução, se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia dentro do prazo de 15 dias e que quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal dentro daquele prazo, e, caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. Ora, acontece que, no caso dos autos, a Reclamante, tal como resulta da matéria de facto assente, em relação à liquidação que originou a execução fiscal, em referência, apresentou impugnação judicial, a qual corre termos no TAF do Porto, sob o n.º 2581/04.7BEPRT- Cfr. alínea E) da factualidade provada – tendo, na sequência da apresentação de tal impugnação judicial formulado, em requerimento autónomo, pedido de dispensa de prestação de garantia, com vista à suspensão da execução cuja liquidação impugnou. Assim, no caso sub judice, a dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia, não ocorreu, no âmbito do próprio processo de execução, não tendo tido lugar a notificação a que alude o nº 2 do artº 169º do CPPT, mas antes na sequência da apresentação da impugnação judicial da liquidação exequenda, e em requerimento próprio. Assim sendo, não se aplicam ao caso dos autos, os prazos constantes dos artº 170º, nºs 1 e 2 do CPPT, uma vez que a situação não se enquadra na previsão e estatuição do nº 2 do artº 169º do mesmo Código. Deste modo, com referência ao pedido de dispensa de prestação de garantia, deduzida em requerimento autónomo, na sequência de impugnação judicial contra a liquidação exequenda, e não na sequência de notificação a que alude o nº 2 do artº 169º do CPPT, não pode colocar-se a questão da formulação do pedido dentro do prazo contemplado no artº 170º-1 do mesmo Código, porquanto este prazo respeita à dedução do pedido de dispensa de prestação, no caso daquela notificação que tem lugar no próprio processo de execução. Assim, não se subsumindo o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito de aplicação do nº 2 do artº 169º do CPPT e do nº 1 do artº 170º do mesmo Código, o mesmo não se configura como intempestivo. Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se a revogação da sentença. Não tendo o tribunal a quo, conhecido do mérito da causa, podia colocar-se a questão deste tribunal de recurso, o fazer, substituindo-se ao tribunal recorrido. Para tanto, estabelece o artº 715º do CPC, aplicável ex vi do da alínea e) do artº 2º do CPPT, que: “Artº 715.º (Regra da substituição ao tribunal recorrido) 1. Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação. 2. Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 3. O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.”. Como fundamento da Reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia invocou a Reclamante a causa de prejuízo irreparável. Acontece que os autos não contêm todos os elementos necessários ou indispensáveis ao conhecimento de mérito, porquanto a factualidade alegada em ordem à apreciação de tal pressuposto não foi levada ao elenco da matéria de facto, não tendo, em consequência sido também objecto de conhecimento pelo tribunal a quo. Assim sendo, revogada a sentença que não conheceu de mérito, e uma vez que o tribunal de recurso não dispõe de elementos necessários para esse efeito, devem os autos baixar ao tribunal a quo, com vista à ampliação da matéria de facto e à prolação de uma decisão de mérito, se nada mais a isso obstar. IV- CONCLUSÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em decidir o seguinte: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida; e c) Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguirem os seus ulteriores termos processuais. Sem Custas. Porto, 11.FEV.11 José Luís Paulo Escudeiro Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |