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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00027/11.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/02/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I. A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. arts. 16º nºs 1 e 2 e 18º nº 3 do C.P.P. Tributário).
II. Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações.
III. Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feita na sentença recorrida, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito.
IV. A competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:P...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
P…, NIF … … …, residente na Urbanização M…, deduziu oposição contra a execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que rejeitou liminarmente a oposição, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
A) O recorrente fundou a sua oposição nas alíneas a) e h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT;
B) Está em causa a liquidação adicional de IRS relativa aos anos de 2004, 2005 e 2006;
C) A alteração à matéria colectável efectuada pela administração fiscal, relativa aos rendimentos dos anos de 2004, 2005 e 2006, do recorrente, resulta do facto de não lhe terem considerado as deduções decorrentes das prestações alimentares que paga ao seu filho menor desde Agosto de 2003, conforme documento que se encontra junto aos autos;
D) E tal apenas sucedeu, porque o recorrente não juntou os documentos, e nem tinha que os juntar com as declarações de rendimentos que apresentou;
E) Notificado da alteração à matéria colectável, o recorrente contactou a Repartição de Finanças de Caminha, e apresentou exposição e juntou os documentos em causa;
F) Aquela exposição viria a ser processada como reclamação graciosa, sendo que sobre ela apenas recaiu decisão em 2 de Dezembro de 2010;
G) O recorrente aguardou que a administração fiscal decidisse a sua reclamação, o que veio a suceder em 02/12/2010, pelo que, apenas a partir desta, poderia e deveria o recorrente actuar sob o ponto de vista judicial;
H) Considerando que entretanto o prazo para dedução de impugnação judicial havia há muito sido ultrapassado, restava ao recorrente deitar mão da figura da oposição e sustentar-se, tal como o fez, nas alíneas a) e h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT;
I) A verdade é que o recorrente não possuía e nem possui qualquer outro meio contencioso de “atacar” a decisão da administração fiscal;
J) Daí que a oposição foi indevidamente rejeitada liminarmente, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita a oposição e decida o fundo da questão;
K) A douta sentença recorrida, viola entre outras, as normas constantes dos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas a) e h) do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Por despacho de fls. 128 suscitou-se a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso. Notificadas as partes para se pronunciarem, respondeu a recorrente concordando com o exposto naquele despacho e requerendo (fls. 131) a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo reconhecida que seja a incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Previamente às questões que constituem o objecto do presente recurso jurisdicional o qual se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa, a título prévio, apreciar da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra (artigos 16.º do CPPT, 101.º e 102.º do CPC).
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Apesar da não fixação de factos na decisão sob recurso, da fundamentação da mesma podemos assentar a seguinte factualidade:
“ … o oponente foi citado para o processo de execução fiscal ao qual se opõe, pessoalmente, no dia 27-08-2009, tendo a petição inicial dos presentes autos dado entrada a 15-12-2010 …”
3.2. DE DIREITO
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - art. 13º do CPTA, aplicável “ex vi” art. 2º, al. c), do CPPT.
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16º do CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT).
Ora, nos termos do art. 280º nº 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, é sabido que nos termos do art. 685º-C nº 5 do CPC (aplicável “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão oficiosamente suscitada, que se consubstancia na incompetência do T.C.A. “ad quem” em razão da hierarquia.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que a questão nuclear que é colocada pelo Recorrente está relacionada com a incorrecta interpretação e aplicação do preceituado no art. 203º e 204º do CPPT, mais concretamente a de se saber se existe ou não erro na forma do processo.
Assim, é ponto assente que, no âmbito das conclusões acima descritas, não é posta em causa a factualidade dada como provada, não se invocam factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. O que tudo significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que faz com que se suscite a questão da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Nos termos do art. 26º, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito e o art. 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado art. 26º, al. b), do mesmo diploma.
Isto significa que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Em síntese, diga-se, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Nesta medida, é possível afirmar que o Recorrente apenas põe em causa a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ou seja, o recurso só tem fundamento em matéria de direito.
Sendo assim, por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do STA.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância da recorrida (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do CPC), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.
Uma vez que tal remessa foi já requerida pelo recorrente (fls. 138 dos autos), há que ordenar a remessa dos autos ao Tribunal competente, após o trânsito em julgado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, na procedência da excepção apreciada, em declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
Notifique. Após trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, como requerido.
Porto, 02 de Fevereiro de 2012
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia
Ass. Anabela Russo