Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00442/09.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/18/2011
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:SIADAP 3
OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS
CLASSIFICAÇÃO
ESPÍRITO DE EQUIPA
Sumário:I. O facto de funcionário camarário, vigilante de parques e jardins infantis, exercer o seu trabalho sozinho, não impede que seja avaliado [SIADAP 3] na competência espírito de equipa;
II. Equipa, terá no caso de ser entendida não no seu sentido estrito, como grupo de trabalhadores que visam, de forma conjugada e complementar, a obtenção de determinado resultado, mas antes em sentido lato, de modo a incluir a partilha de informações, respeito por outras opiniões, bom relacionamento com os colegas e a disponibilidade para com eles colaborar;
III. Faz todo o sentido, assim, o avaliador ter justificado a pontuação 3 atribuída ao vigilante, nessa competência, por ele não estar diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/29/2010
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Município de Valongo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Sindicato… [S…] - com sede na rua …, em Lisboa – vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 03.05.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual demanda o Município de Valongo em representação do seu associado M…nessa acção especial, o S… pede ao tribunal que anule a avaliação de desempenho que foi feita ao seu representado, relativa ao ano de 2008, e condene o município a corrigir a avaliação final atribuída nas competências de 3 para 3.75, e a reavaliá-lo no objectivo 1, atribuindo-lhe classificação superior.
Conclui assim as suas alegações:
1- O associado do autor foi sujeito a uma avaliação de desempenho referente ao ano de 2008 e na qual foi avaliado no parâmetro espírito de equipa com a pontuação de 3 [documento 3 junto com a petição inicial];
2- Por este documento, este parâmetro de avaliação pressupunha que o associado do recorrente trabalhasse em grupo ou em equipa. De facto, como dele consta: Espírito de equipa: avalia a facilidade de integração e inter-ajuda em equipas de trabalho;
3- Quanto a tal questão, do associado pertencer ou estar integrado em grupo, ou equipa de trabalho, as partes assumiram posição contrária nos seus articulados;
4- Assim, não poderia o douto acórdão recorrido dar como provado esse facto controvertido para fundamentar a improcedência da acção;
5- Deveria antes ter determinado a produção de prova [artigo 87º nº1 alínea c) do CPTA];
Por outro lado,
6- Fundamentou-se também o douto acórdão recorrido no facto de o associado estar integrado num serviço de vigilância que exige continuidade, não pode esquecer que antes dele e depois dele há-de alguém assegurar o mesmo serviço […];
Ora,
7- Tais factos não foram alegados por qualquer das partes, e não pode o acórdão recorrido usá-los, violando o preceituado no artigo 664º do CPC.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a baixa do processo ao tribunal de primeira instância para devida instrução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1- O autor pertence ao grupo profissional do pessoal auxiliar e tem a categoria de vigilante de jardins e parques infantis [ver folha 9 dos autos] [Nota do Relator: obviamente que quando se diz autor deveria dizer-se, antes, o representado pelo autor, sendo que este esclarecimento rectificativo é válido, também, para a matéria de facto que segue];
2- O autor foi sujeito pelo avaliador F… [Encarregado de Jardins e Parques Infantis] à avaliação do desempenho relativo ao ano de 2008, tendo obtido 3 valores no item usar devidamente a farda de serviço e 3 valores no item espírito de equipa, obtendo a avaliação global de 2,88 - necessita de desenvolvimento [folhas 9 a 14 dos autos];
3- Essa avaliação foi homologada pelo dirigente máximo do serviço em 10.03.2009 [ver folha 16 dos autos];
4- O autor reclamou da classificação serviço e os Vogais do Conselho de Coordenação de Avaliação, após ouvirem avaliador e avaliado, relataram o seguinte:
«O avaliador foi ouvido pelos vogais e prestou as seguintes informações […]:
Verifiquei várias vezes que o funcionário não usava correctamente a farda:
- Camisola que não tinha nada a ver com a farda;
- Usa camisas velhas e não usa as novas […];
- Usa sandálias e não sapatos […].
[…]
Relativamente ao Espírito de Equipa, o avaliador referiu que:
Foi bem avaliado, porque na minha opinião, este está a “meio termo”, não está diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno.
[…]
O avaliado foi ouvido e prestou as seguintes declarações:
Fardo-me sempre com o que me foi atribuído.
Nunca vejo o meu avaliador no meu trabalho […].
Eu trabalho sozinho e não em equipa.
Eu não tenha escala. Todos têm escala menos eu.
[…]
Conclusão:
Os vogais entendem que não deverá ser alterada a classificação …mantendo-se a notação […]» [ver folhas 17 a 20 dos autos];
5- O Conselho de Coordenação de Avaliação deliberou por unanimidade em 04.05.2009 manter a classificação atribuída pelo notador ao autor [ver folha 21 dos autos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor da acção especial pediu ao tribunal que anulasse a avaliação de desempenho que foi feita ao seu representado, relativa ao ano de 2008, e condenasse o réu a corrigir a respectiva avaliação parcelar das competências, de 3 para 3.75, e a reavaliá-lo no objectivo 1, atribuindo-lhe, aí, uma classificação superior.
Para tanto, alega que o acto final da avaliação [ver ponto 5 do provado], erra nos pressupostos de facto relativos ao objectivo 1 e à competência 4, e viola o artigo 50º nº4 alínea b) da Lei nº66-B/2007 de 28.12.
O TAF de Penafiel apreciou e julgou improcedente o alegado erro nos pressupostos de facto, mas não conheceu do vício de violação de lei.
O autor, ora como recorrente, imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, entendendo que o processo deve prosseguir, porém, não lhe aponta qualquer nulidade, como a de omissão de pronúncia.
Ao conhecimento do erro de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Estamos no âmbito da aplicação do SIADAP [Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei nº66-B/2007, de 28.12, que já foi alterada pela Lei nº64-A/2008, de 31.12, e pela Lei nº55-A/2010, de 31.12].
O sistema de avaliação em causa, na versão SIADAP 3 [Título IV da Lei nº66-B/2007 de 28.12], prevê que a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo seja expressa em 3 níveis, o nível de objectivo superado, a que corresponderá a pontuação 5, o nível de objectivo atingido, a que corresponderá a pontuação 3, e o nível de objectivo não atingido, a que corresponderá a pontuação 1. Sendo que a pontuação final, a atribuir aos resultados dos objectivos consistirá na média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos [47º da Lei nº66-B/2007].
E também a avaliação de cada competência deve ser expressa em 3 níveis, o de competência demonstrada a um nível elevado, com pontuação 5, o de competência demonstrada, com a pontuação 3, e o de competência não demonstrada ou inexistente, com a pontuação 1. A pontuação final, a atribuir ao parâmetro competências será a média aritmética das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador [49º da Lei nº66-B/2007].
A avaliação final deverá ser expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos: a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) Desempenho adequado, correspondendo a avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) Desempenho inadequado, correspondendo a avaliação final de 1 a 1,999 [50º nº4 da Lei nº66-B/2007].
Tendo presente este regime, vejamos a situação concreta.
O representado do S, vigilante de jardins e parques infantis, do Município de Valongo, foi avaliado, além do mais, no objectivo usar devidamente a farda de serviço com pontuação 3, o que significa objectivo cumprido, e na competência espírito de equipa com idêntica pontuação, o que significa competência demonstrada.
Todavia, descontente, o representado do S defende que o pressuposto que serviu para a pontuação daquele objectivo é errado, porquanto foi invocado que usa camisola que nada tem a ver com a farda, e usa sandálias e não sapatos, sendo verdade que estamos perante meras opiniões sobre o que é mais devido ou menos devido.
Também o pressuposto que baseou a pontuação atribuída à dita competência é errado, pois não trabalha em equipa, mas sozinho. Daí que não devesse ter sido avaliado, diz, numa competência que não se lhe aplica, devendo a respectiva pontuação 3 ser redistribuída, antes, pelas outras 4 competências em que foi avaliado, que deixariam de ser pontuadas de 3 para passar a ser pontuadas de 3,75.
O tribunal a quo improcedeu o primeiro erro invocado, fazendo-o com este fundamento:
[…] O autor foi avaliado no item usar devidamente a farda de serviço com 3 valores, o que significa, segundo a própria grelha avaliativa, que ele cumpriu o objectivo. Para que o autor pudesse atingir a nota máxima neste factor [nível 5], teria de ser inserido no patamar de superou claramente o objectivo [ver folha 10 dos autos]. Ora, considerando o avaliador e o próprio Conselho de Coordenação de Avaliação que o autor usa o fardamento com camisas velhas, uma camisola desadequada à farda e sandálias, em vez de sapatos, entende-se que, face a tais limitações e falta de empenho pessoal, o autor, no ano de 2008, não tinha ainda condições para atingir nível 5, não se vendo, assim, que a atribuição do nível imediatamente inferior padeça de qualquer erro de apreciação.
Na verdade, sendo ele vigilante de jardins e parques infantis, não pode esquecer que é um dos rostos visíveis do espaço público que vigia, onde exerce a sua autoridade, sendo-lhe exigível esmero e aprumo, designadamente no uso de sapatos adequados às funções de vigilância […].
E improcedeu o segundo, desta forma:
[…] No tocante ao espírito de equipa, o autor foi avaliado com 3 valores, mostrando-se inconformado com tal nota, posto que, segundo disse, não trabalha em equipa, mas sim sozinho. Ora, ainda que o autor possa exercer, no seu horário de trabalho, as funções de vigilante sozinho, a partir do momento que está integrado numa carreira da administração local, e num serviço de vigilância que exige continuidade, não pode esquecer que antes dele e depois dele alguém há-de assegurar o serviço, e que este é gerido por um encarregado.
Seja como for, no item espírito de equipa é tido em conta o factor da disponibilidade para assumir tarefas de um colega [folha 12 dos autos] e o avaliador considerou que o autor não está diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno. Por aqui se vê que, ainda que o autor possa trabalhar sozinho, isso não o exime de ter espírito de equipa, devendo colaborar com os colegas quando isso lhe seja pedido e dentro da sua disponibilidade, coisa que o autor não revela claramente e que o seu avaliador registou negativamente. […]
O recorrente S… apenas impugna este último julgamento, que reputa de errado em dois vectores: primo, porque a avaliação do item espírito de equipa pressupõe trabalhar em equipa, pressuposto este que é controvertido nos autos, de modo que o tribunal, em vez de o ter em conta, para decidir, deveria antes submetê-lo a produção de prova, nos termos do artigo 87º nº1 alínea c) CPTA; secundo, porque ao considerar que o seu associado estava integrado num serviço de vigilância que exige continuidade, não podendo esquecer que antes dele e depois dele alguém há-de assegurar o mesmo serviço, utilizou factos que não foram articulados por qualquer das partes, violando, assim o artigo 664º do CPC.
Cremos, todavia, que o recorrente carece de razão.
Uma das competências escolhidas para o funcionário em causa, vigilante de jardins e parques infantis, foi a de espírito de equipa, que avalia a sua facilidade de integração e inter-ajuda em equipas de trabalho, e se traduz nos seguintes comportamentos: Partilha de informações e conhecimentos com colegas; Respeito por diferentes opiniões; Disponibilidade para assumir tarefas de um colega; Bom relacionamento com os colegas e seu contributo para um clima amigável e espírito de cooperação entre os elementos da equipa de trabalho [ver a ficha de avaliação de desempenho, a folha 12 dos autos].
Basta atentar nestes comportamentos, concretizadores do visado espírito de equipa, para devermos concluir que o primeiro vector de erro alegado pelo recorrente traduz uma visão bastante redutora daquela competência. A equipa, terá aqui de ser entendida não no seu sentido estrito, como grupo de trabalhadores que visam, de forma conjugada e complementar, a obtenção de um determinado resultado, mas antes em sentido lato, de modo a incluir a partilha de informações, respeito por outras opiniões, bom relacionamento com os colegas, disponibilidade para colaborar com os colegas. E não há, assim cremos, âmbito da actividade administrativa, central ou local, onde este espírito de equipa seja dispensável, porque todos estão integrados numa grande equipa que prossegue o interesse público, e na qual existem, ou se tecem, as mais variadas relações de partilha e de colaboração.
Faz todo o sentido, pois, o avaliador ter justificado a pontuação 3 atribuída ao vigilante, nessa competência, por ele não estar diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno.
O apuramento, mediante produção de prova, da circunstância do vigilante em causa trabalhar ou não numa equipa em sentido estrito, mostra-se perfeitamente dispensável à lógica jurídica que presidiu à sua avaliação na competência que lhe foi proposta sob o nº4.
Repare-se, agora quanto ao segundo vector referido, que não se verifica também qualquer violação do princípio dispositivo, porque o tribunal a quo não usou, contrariamente ao que alega o recorrente, factos não articulados pelas partes [artigo 644º, 2ª parte, a contrario, do CPC]. Na verdade, os factos considerados no acórdão recorrido são apenas os que constam dos cinco pontos da matéria de facto provada. O demais são lucubrações do julgador, tecendo o arrazoado que leva à decisão. Se bem que, o próprio segmento desse arrazoado que é contestado pelo sindicato recorrente encontra raiz factual no conteúdo do ponto 4 da matéria provada, donde consta ter o avaliador referido que foi bem avaliado porque […] não está diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno.
Assim, ao ter considerado que o funcionário está integrado num serviço de vigilância que exige continuidade, não podendo esquecer que antes dele e depois dele alguém há-de assegurar o mesmo serviço, o julgador a quo mais não fez do que extrapolar, para o campo da argumentação jurídica, a dita conclusão de facto que se legitima em declaração provada.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e confirmado o acórdão recorrido, que não é merecedor, pelo menos, da censura que lhe foi dirigida.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter o acórdão recorrido.
O sindicato recorrente está isento de custas, nos termos do artigo 4º nº1 alínea f) do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelos encargos que possa ter originado neste recurso, nos termos do artigo 4º nº6 do RCP [AC TCAN de 26.11.2009, Rº00005/09.6BEPRT, de que também fomos Relator].
D.N.
Porto, 18.02.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho