Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00669/14.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA. OFICIAL DE JUSTIÇA.
Sumário:I) - A aposentação antecipada de oficial de justiça ao abrigo do regime transitório do DL nº 229/2005, de 29/12, exige estarem reunidos os seus requisitos; o que no caso se não verifica.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MMMT
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
MMMT (), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (), na qual a ré foi absolvida dos pedidos formulados.
A recorrente verte em conclusões do recurso, após aperfeiçoamento:

1º - A Douta Sentença recorrida, do TAF de Coimbra conclui que ao caso em apreço se aplica o regime transitório do D.L. n.º 229/2005 de 29/12, tendo a Recorrente efectuado o pedido de reforma antecipada ao abrigo do artigo 5º, n.º2, alínea b) do mesmo Decreto-lei e respectivo Anexo II, do que não discordamos.

2.º - Este regime especial não foi revogado pela Lei 3-B/2010, de 28/04, o que foi confirmado pela Douta Sentença do TAF de Coimbra.

3º - O regime transitório que se aplica ao caso em apreço foi apenas revogado pela Lei 66-B/2012, de 31/12, que entrou em vigor em 01.01.2013, não se aplicando ao caso em apreço uma vez que tal implicaria a aplicação retroactiva da mesma lei.

4.º - Considera no entanto a Douta Sentença recorrida que "da leitura do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) é imperativo que apenas se podem aposentar os oficiais de justiça que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II desse diploma", com o que discordamos, fazendo diferente interpretação do mesmo, considerando que se trata apenas de uma norma dispositiva que pode ser completada com recurso à lei geral.

5.º - Ora vejamos, o artigo 5.º, n.º 2 do D.L. n.º 229/2005 de 29/12 estabelece que "sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto de Aposentação, até 31 de dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: ( ... ) b) Os oficiais de justiça".

6.º - Consideramos que quando se refere “sem prejuízo de…” se está a remeter para o Estatuto de Aposentação em tudo o que não esteja previsto no regime transitório, que é especial em relação ao regime do Estatuto de Aposentação e não excepcional, caso contrário não se aplicaria esta expressão,

7.º - É normal nos regimes de aposentação que exista uma penalização sempre que não estejam reunidos todos os requisitos pelo que existia uma expectativa legítima da recorrente que o mesmo se aplicasse ao caso em apreço, razão pela qual avançou com o pedido de aposentação, tendo sido violado o príncipio da tutela da confiança.

8.º - Deve assim ser revogada a douta sentença do TAF de Coimbra, proferida em 01/09/2016 e declarado nulo o acto administrativo de indeferimento do direito à aposentação, nos termos do artigo 133.º/d) do CPA, que corresponde ao actual 161.º/2 d) do NCPA, não produzindo o mesmo efeitos na ordem jurídica nos termos do artigo 134.º/1 do CPA, que corresponde ao 162./1 do NCPA, devendo ser aceite o pedido de aposentação antecipada da Recorrente, com uma penalização correspondente a 6 meses.

9.º - Deve igualmente a Recorrida ser condenada a reconhecer o direito à aposentação antecipada da Recorrente, com efeitos à data do despacho.

10.º - A Recorrida deve ser condenada a indemnizar a Recorrente pelos danos patrimoniais sofridos com o acto administrativo ilegal e pelo tempo decorrido entre o pedido de aposentação e o acto administrativo de indeferimento que afectou o efeito prático da decisão e o princípio da responsabilidade e celeridade na actividade da Administração Pública, previstos nos artigos 5.º/1, 169, 56.º e 59.º do NCPA.


A recorrida ofereceu contra-alegações, explanando sob título de conclusões:

1 - A Autora, por requerimento entrado na Caixa em 2012-12-17, solicitou a sua aposentação antecipada e unificada, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro).

2 - De acordo com a previsão do artigo 37.º-A do EA, podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009” (sublinhado nosso).

3 - Ou seja, resulta da sua leitura atenta que os requisitos aí previstos são que ao 55.º aniversário da requerente esta tenha completado 30 anos de serviço (é esse o sentido da conjunção copulativa “e” inserido entre o requisito da idade e o do tempo de serviço exigido na data em que perfaz aquela mesma idade).

4 - Tal não se verificava com a autora tendo a Caixa, por carta datada de 2014-06-24, notificado aquela (e o seu serviço) do projeto de indeferimento do pedido.

5 - Mantendo a Caixa, após a realização de audiência prévia à Autora, a decisão de indeferir definitivamente o pedido de aposentação, por despacho da direção datado de 2014-07-23, (proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR II série, n.º 192, de 2013-10-04), o que lhe foi, e ao serviço, notificado por carta com a data do despacho.

6 - É claro o fundamento do indeferimento do pedido da Autora – só o requisito da idade estava verificado.

7 - Isto é, quando celebrou o seu 55.º aniversário não tinha 30 anos de serviço completos mas somente 29 anos, 02 meses e 27 dias.

8 - Pelo que não reunia as condições exigidas para o deferimento da sua pretensão.

9 - O tempo de descontos efetuados, pela Autora, para a Segurança Social, não revelou para efeitos de contagem de tempo de serviço, porquanto somente perfez 4 meses de descontos, não podendo a Segurança Social, por tal razão, comparticipar na pensão unificada.

10 - Assim, em 2007-05-05, ao fazer 55 anos de idade, não possuía 30 anos de serviço mas, apenas, 29 anos, 02 meses e 27 dias, razão pela qual, a Caixa, no estrito cumprimento da legalidade a que está obrigada, indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada.

11 - E apesar de a Autora, ao longo de todo o seu petitório, alegar que requereu a aposentação com fundamento no regime especial transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, aplicável aos oficiais de justiça por força da alínea b) do n.º2 do seu artigo 5.º, tal não corresponde à verdade.

12 - E, mesmo que assim fosse, tal regime não lhe poderia ser aplicado porquanto aquela não possuía, à data da entrada do requerimento nesta Caixa, a idade mínima legalmente exigida para o efeito estabelecida no anexo II do aludido Diploma legal, ou seja, 58 anos e 6 meses de idade, pelo que o seu pedido de aposentação teria, igualmente, de ser indeferido pela Caixa.

13 - Além disso, o acto determinante da aposentação que não dependa de verificação de incapacidade – ou seja, o momento em que é definido o regime, legal e de facto, da aposentação voluntária – encontra-se imperativamente fixado pelo art.º 43.º do EA.

14 - Segundo as duas alíneas do n.º 1 do art.º 43.º do EA, na redação dada àquele preceito pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, vigente à data do requerimento “O regime da aposentação voluntária (...) fixa -se com base:

a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;

b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.

15 - Não tendo a Autora indicado qualquer data a considerar pela CGA para efeitos da sua aposentação, o seu caso situa-se no domínio da alínea b) n.º 1 do art.º 43.º do EA, sendo-lhe aplicável:

. A lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação;

. A situação de facto existente à data do despacho.

16 - Foi o que aconteceu com a Autora, pelo que, a Caixa, no estrito cumprimento do principio da legalidade a que está obrigada, indeferiu e bem o pedido de aposentação antecipada.

17 - Acresce que, tal como confirmado pelo Tribunal “a quo“, o regime especial transitório previsto na alínea b) do n.º2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro não faz qualquer referência ao facto de ser possível a atribuição da pensão antecipada com possível redução do valor da mesma sendo imperativo da sua leitura que apenas se podem aposentar os oficiais de justiça que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II deste diploma, que para o ano de 2013 era de 59 anos e 6 meses donde resulta que mesmo analisado o pedido de aposentação da autora à luz deste regime especial transitório sempre o mesmo seria indeferido por não respeitar os requisitos previstos no seu artigo 5.º n.º2, alínea b), designadamente os previstos no seu anexo II.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, tidos como provados na sentença recorrida:
1) Em 10.12.2012 a Autora solicitou a aposentação antecipada e unificada junto da Caixa Geral de Aposentações – cf. requerimento de aposentação e reforma, a fls. 18 a 26 dos autos.
2) Através de ofício datado de 24.06.2014 da Caixa Geral de Aposentações, com o assunto «Audiência Prévia artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo», foi comunicado à Autora o seguinte: «Informo V. Ex.ª que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: (…) Nos termos do nº 1 do art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei 3-B/2010, de 28/2, as pensões antecipadas só podem ser deferidas desde que o subscritor reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. (…) Ora, em 2010-08-24, data em que perfez 55 anos de idade contava apenas 29 anos 02 meses e 27 dias de serviço para a Caixa Geral de Aposentações, nos períodos de 1980-11-04 a 1981-03-04, de 1981-07-31 a 1983-09-30, de 1983-11-22 a 1984-05-23 e de 1984-06-01 a 2010-08-24, não satisfazendo, portanto, o requisito legal supra mencionado. (…) Não foi aplicado o regime de pensão unificada por não haver lugar a comparticipação do Centro Nacional de Pensões, tendo em atenção a situação contributiva do interessado (contribuições a 12 meses). Todavia, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada. (…)» - cf. ofício e respetiva comunicação, a fls. 41 a 43 do processo administrativo.
3) Na sequência da proposta de indeferimento do pedido de aposentação, a Autora por email datado de 11.07.2014 veio apresentar a sua resposta ao abrigo do artigo 100.º do CPA, do qual se extrai o seguinte: «(…) b) Os oficiais de justiça 3.º Ora, a aqui Reclamante, em 10-12-2012, data em que apresentou o seu pedido de aposentação antecipada e unificada, encontrava-se abrangida por este regime especial transitório, ainda que viesse a sofrer uma penalização no valor da pensão, porquanto não possuía à data do pedido os 58 anos e meio, mas sim 57 anos e meio. 4.º Tal regime especial transitório não foi revogado pela Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, pelo que se encontrava à data da realização do pedido pela aqui Reclamante, sendo ao abrigo deste regime que efetuou o pedido, não lhe sendo aplicável o regime geral previsto no art.º 37-A da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril. 5.º O DL – 229/05 de 29 de Dezembro apenas foi revogado pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro. 6.º Ora, o nosso ordenamento jurídico não permite quando a lei posteriormente aprovada seja mais desfavorável do que a revogada, nos termos do 18.º/nº 3 da CRP. 7.º Ou seja, não permite a Lei Fundamental (CRP), que se apliquem retroactivamente lei que diminuam ou coloquem em causa os direitos adquiridos ao abrigo de uma lei anterior na vigência da qual se constituiu um determinado facto jurídico, sob pena de violação das legítimas expectativas formadas ao abrigo da lei em vigor à data da formação do direito, dos direitos adquiridos e do princípio da confiança. 8.º Ou seja, e descendo ao caso concreto, a reclamante à data em que remeteu à CGA o seu pedido de Aposentação por via eletrónica ao qual foi atribuído o n.º 1020042244 em 17-12-2012, fê-lo ao abrigo de um regime legal que se encontrava em vigor e que permitia a aposentação antecipada, nos termos definidos no art.º 5.º, nº 2, al. b) do DL – 229/05 de 29/12, ainda que com penalização da pensão a receber. 9.º Acresce que tendo a Reclamante efectuado o seu pedido em Dezembro de 2012 e só tendo obtido resposta ao mesmo por parte da CGA pelo Ofício com a referência EAC232BF.955756/00, de 24-06-2014, o tempo decorrido desde a entrada na CGA do pedido o proferir do despacho deve ser contabilizado para efeitos de aposentação. 10.º Porquanto perfazendo a Reclamante 59 anos no próximo mês de Agosto, e sendo a idade prevista de aposentação para o ano de 2014 de 59 anos e meio a Reclamante apenas seria penalizada no montante da pensão a auferir em 6 meses, pelo que e desde já se requer seja considerada a situação da reclamante à data do proferimento do Despacho, nos termos do disposto no art.º 43.º/nº 1 do Estatuto da Aposentação. 11.º Até e porquanto a própria Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro, prevê que a disposição que estabelece as normas legais que se aplicam a estes trabalhadores, no cálculo das suas pensões, são as que estavam em vigor até 31.12.2012 constam da Lei do Orçamento do Estado de 2013. (…)» - cf. email a fls. 46 e requerimento a fls. 49 a 51, do processo administrativo.
4) Por ofício datado de 18.07.2014 da Caixa Geral de Aposentações, foi comunicado à Autora que «Pelo(s) motivo(s) abaixo(s) indicado(s) parece ser de indeferir o requerimento em referência, apresentado em 2012-12-17. (…) Nos termos do n.º 1 do art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei 3-B/2010, de 28/2, as pensões antecipadas só podem ser deferidas desde que o subscritor reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. (…) nos períodos de 1980-11-04 a 1981-03-04, de 1981-07-31 a 1983-09-30, de 1983-11-22 a 1984-05-23 e de 1984-06-01 a 2010-08-24, não satisfazendo, portanto, o requisito legal supra mencionado. (…) Não foi aplicado o regime de pensão unificada por não haver lugar a comparticipação do Centro Nacional de Pensões, tendo em atenção a situação contributiva do interessado (contribuições inferiores a 12 meses). (…) A resposta à audiência prévia em nada altera de relevante. (…)» - cf. ofício, a fls. 52 dos autos.
5) Por ofício datado de 23.07.2014 da Caixa Geral de Aposentações, foi comunicado à Autora que o requerimento que apresentou em 17.12.2012, melhor identificado no ponto 1) do probatório, foi indeferido, por despacho datado de 23.07.2013, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, com os seguintes fundamentos «(…) Nos termos do nº 1 do artº 37.º - A, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei 3-B/2010, de 28/2, as pensões antecipadas só podem ser deferidas desde que o subscritor reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. Ora, em 2010-08-24, data em que perfez 55 anos de idade contava apenas 29 anos 02 meses e 27 dias de serviço para a Caixa Geral de Aposentações, nos períodos de 1980-11-04 a 1981-03-04, de 1981-07-31 a 1983-09-30, de 1983-11-222 a 1984-05-23 e de 1984-06-01 a 2010-08-24, não satisfazendo, portanto, o requisito legal supra mencionado. Não foi aplicado o regime de pensão unificada por não haver lugar a comparticipação do Centro Nacional de Pensões, tendo em atenção a situação contributiva do interessado (contribuições inferior a 12 meses). A resposta à audiência prévia em nada altera de relevante. (…)» - cf. ofícios, a fls. 54 e 56 do processo administrativo, que se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6) Pela Caixa Geral de Aposentações foi efetuada a seguinte contagem de tempo de Serviço:
[imagem omissa]
(cf. fls. 44 e 45 do processo administrativo).
7) Em 26.09.2014 a petição inicial dos presentes autos deu entrada via email neste Tribunal – cf. email, a fls. 2 dos autos.
8) Em 24 de agosto de 2014 a Autora tinha 59 anos de idade (cf. doc. a fls. 14 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
*
O mérito da apelação:
Em termos fácticos, oficiosamente e sem mais trâmites por manifesta desnecessidade, modifica-se o que será mero erro de escrita no ponto 5 do probatório, quando aí se refere que “o requerimento que apresentou em 17.12.2012, melhor identificado no ponto 1) do probatório, foi indeferido, por despacho datado de 23.07.2013”, quando é certo que a prova documental para que remete em suporte dá plena demonstração que “o requerimento que apresentou em 17.12.2012, melhor identificado no ponto 1) do probatório, foi indeferido, por despacho datado de 23.07.2014” (e é esta a data a considerar, não a de 24.06.2014 a que persistentemente ao longo do processo a autora se refere, data que é a do ofício para audiência prévia)
No que é de direito.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, a saber:
a) Que seja declarado nulo o ato administrativo de indeferimento do pedido de aposentação antecipado da Autora;
b) Que a Ré seja condenada a reconhecer o direito à aposentação antecipada da Autora, com efeitos à data do despacho;
c) Que a Ré seja condenada a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais sofridos com o indeferimento da aposentação antecipada da Autora.
O litígio que opõe as partes gravita em torno de indeferimento de aposentação antecipada (e unificada).
Como se vê do despacho impugnado, a ré motivou esse indeferimento com base na previsão normativa constante do art.º 37º-A do EA.
A autora opõe recolha de benefício do Decreto-Lei n.º 229/2005 (cuja entrada em vigor ocorreu em 01 de Janeiro de 2006 - cf. artigo 7.º), que no seu artigo 5.º veio estabelecer regimes transitórios de aposentação de diversos funcionários, designadamente dos oficiais de justiça, ao prever que «sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: (…) b) os oficiais de justiça (artigo 2.º, alínea b)).
O Anexo II previa então os seguintes patamares:
· A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
· A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
· A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
· A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
· A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos e 3 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 61 anos.
· A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 61 anos e 9 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 62 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 63 anos e 3 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 64 anos.
· A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 64 anos e 9 meses.
· A partir de 1 de Janeiro de 2022 - 65 anos.
Apreciando da possibilidade de aplicação deste regime particular à autora, oficial de justiça, e depois dar nota do enquadramento e evolução legislativa, concluiu-se na sentença recorrida que:
«(…)
Assim, a lei vigente à data do pedido de aposentação efetuado pela Autora ainda se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 229/05, de 29 de dezembro, designadamente o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), como o regime transitório de aposentação de diversos funcionários, nomeadamente os oficiais de justiça, prevendo e ressalvando as modalidades de aposentação previstas no EA, referindo que até 31 de dezembro de 2014 podem aposentar-se os oficiais de justiça desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II e 36 anos de serviço.
A Autora requereu a sua proposta de aposentação em 10 de dezembro de 2012, nessa data era exigido ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho [sic] que tivesse a partir de 01 de janeiro de 2012, o total de 58 anos e 6 meses de idade e 36 nos de serviço.
Do probatório, designadamente da decisão de indeferimento do pedido de aposentação, resulta que a Autora na data em que perfez 55 anos, ou seja, em 24 de Agosto de 2010, detinha 29 anos, 02 meses e 27 dias de serviço na CGA.
Logo, pode-se concluir que na data do pedido de aposentação antecipado a Autora tinha 57 anos e meio de idade
Portanto, o pedido de aposentação da Autora nunca poderia ter sido analisado à luz do artigo 37.º-A do EA, mas sim à luz do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro e respetivo anexo II.
Conforme o já referido, a Autora efetuou o seu pedido de aposentação antecipada ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro e respetivo anexo II, contudo, importa verificarmos se apesar de não deter os 58 anos e 6 meses de idade, poderia aposentar-se, com a penalização no valor da pensão.
Ora, o referido Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 dezembro, não faz qualquer referência ao facto de ser possível a atribuição da pensão antecipada com possível redução no valor da mesma. Da leitura do seu artigo 5.º, n.º 2, alínea b) é imperativo que apenas se podem aposentar os oficiais de justiça que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II desse diploma, que para o ano de 2012 era de 58 anos e 6 meses.
Portanto, mesmo que o pedido da Autora fosse analisado à luz do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, sempre seria indeferido por não respeitar os requisitos previstos no seu artigo 5.º, n.º 2, alínea b), designadamente os previstos no seu anexo II.
Logo, não se verifica qualquer violação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-lei n.º 229/2005 e consequentemente do direito à aposentação antecipada, inexistindo, igualmente qualquer ilicitude, que justifique o pedido indemnizatório formulado.
(…)».
Segundo o art.º 43.º do EA (já na redacção do DL n.º 238/2009, de 16/09) “O regime da aposentação voluntária (...) fixa -se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
Não indicando a autora data, como se vê do requerimento referido em 1) do probatório, é com esta última proposição que se há-de operar.
Não merece qualquer censura a afirmação de que “na data [10/12/2012] do pedido de aposentação antecipado a Autora tinha 57 anos e meio de idade”; do requerimento a que faz referência o ponto 1) do probatório consta como data de nascimento “1955-08-24”.
Haverá que ter em atenção, como lei em vigor aquando do pedido de aposentação, o DL nº 229/2005, de 29/12.
De acordo com o desenvolvimento definido no referido anexo II, no ano de 2012 exigir-se-iam, então, 58 anos e 6 meses; mantendo-se linearmente a medida de “desfasamento” aquando do despacho que apreciou o pedido, em 23.07.2014, a sentença só poderia ter decidido como decidiu, julgando não reunidos requisitos para a aposentação.
As razões trazidas a recurso, vendo do que está em corpo de alegações e para o que foi vertido em conclusões, não colhem:
- debalde a recorrente arvora nulidade por referência ao art.º 133º, nº 2, d), do CPA, por aplicação retroactiva de lei - violadora de confiança -, que afastaria a possibilidade de aplicação do regime plasmado no DL nº 229/2005, de 29/12, quando na apreciação da questão substantiva a sentença reconheceu que poderia caber sua (do DL nº 229/2005) aplicação no tempo, apenas tendo concluindo pela ausência dos requisitos nele exigidos; o que a própria recorrente acaba por reconhecer em conclusões (3ª), acabando nesta inflexão por não ser ponto de discordância;
- não tem qualquer sustento legal aventar uma tal nulidade na base de que teria expectativa de que seria penalizada “pela diferença, como habitualmente sucede em situações de reforma antecipada” (cfr. corpo de alegações), quando essa expectativa tão só pode ser imputada ao domínio da sua própria subjectividade, havendo a confiança de ter âncora no que tenha respaldo legal, sendo ainda certo que a penalização de valor de pensão resulta para quem preencha os requisitos da aposentação antecipada, nessa “habitualidade”, não para quem sequer reúna os requisitos dessa condição estatutária;
- assim, não tendo a pretensão substantiva guarida, não se nos depara ilicitude causal que derive do indeferimento que vinha reputado como ilegal, único nexo com que a pretensão indemnizatória foi formulada.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 10 de Março de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Beato Sousa