Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03321/10.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO
OMISSÃO NOTIFICAÇÃO PREVISTA ARTIGO 172º, Nº1 DO CPA
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
Sumário:I. A notificação da «remessa do processo» ao recorrente, que é prevista no nº1 do artigo 172º do CPA, visa possibilitar que ele possa fazer a contagem do prazo concedido por lei ao órgão «ad quem» para decidir o recurso gracioso, prazo esse que, conforme haja ou não diligências de instrução, é de 30 ou de 90 dias, e se conta a partir da «remessa do processo», sendo que se dentro dele não houver decisão do recurso considera-se o mesmo «tacitamente indeferido»;
II. Essa notificação, indispensável para o recorrente poder concluir pelo «indeferimento tácito» do recurso, não se mostra indispensável, porém, para determinar «a contagem do prazo para impugnação judicial» do acto recorrido, pois, se o fosse, teríamos o prazo de «caducidade do direito de acção» acorrentado a um acto procedimental, o que conduziria a um resultado que desvirtua a vontade do legislador;
III. A falta de notificação da «remessa do processo» ao órgão competente para decidir o recurso administrativo apenas será ineficaz, para o recorrente, se a remessa tiver sido anterior ao expirar dos 15 dias concedidos pelo nº1 do artigo 172º do CPA, isto porque, a não ser assim, ele disporá dos elementos indispensáveis para poder contar, com toda a certeza, o período de «suspensão do prazo» de impugnação contenciosa do acto administrativo que se encontra prevista no artigo 59º, nº4, do CPTA;
IV. O «direito de acesso aos tribunais» e a uma «tutela jurisdicional efectiva», não se traduz no atropelo da lei, ou seja, na ultrapassagem das normas que regulam esse direito, nomeadamente as relativas à «caducidade» do seu exercício.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:R... - FCO, SA
Recorrido 1:Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
R... FCO..., SA com sede na Travessa…, nº…, C..., em Vila do Conde – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] em 22.10.2012 – que julgou procedente a «excepção da caducidade do seu direito de acção», e, em conformidade, absolveu da instância o réu Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento [MEID] e o contra-interessado IGFSE…, IP [IGFSE] - a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção administrativa especial [AAE] em que a R... demanda o MEID e o IGFSE pedindo ao TAF a anulação do Despacho do Gestor do PRIME de 19.06.2009, com todos os efeitos legais, e a anulação de todos os seus actos consequentes, designadamente do acto de execução vertido no Despacho do Presidente do IGFSE de 02.02.2010, que ordena a restituição das verbas já auferidas no montante de 18.226,55€, acrescido da quantia de 880,17€ a título de juros à taxa legal.
Conclui assim as suas alegações:
1- Na sentença recorrida, o TAF julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e absolveu os recorridos da instância;
2- O TAF entendeu que à data desta AAE se encontrava esgotado o prazo de que a recorrente dispunha para recorrer aos tribunais, impugnando o acto administrativo contido no Despacho do Gestor do PRIME de 19.06.2009, notificado à recorrente em 29.06.2009 – que havia revogado a decisão de aprovação do pedido de financiamento nº00/22458, concedido, anteriormente, à recorrente, desactivando o incentivo financeiro atribuído - bem como todos os actos administrativos do mesmo consequentes, designadamente o Despacho de execução proferido pelo Presidente do IGFSE, IP, de 22.02.2010 que ordenou a restituição de todas as verbas recebidas;
3- O TAF considerou que o prazo de que a recorrente dispunha para recurso aos tribunais era de 3 meses, conforme decorre da alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA, porque estarão em causa apenas vícios geradores de mera anulabilidade;
4- A recorrente discorda de tal decisão, motivo pelo qual dela recorre;
5- Este recurso contende com os direitos de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, os quais não só possuem assento constitucional – nos artigos 20º e 268º, nº4, da CRP – como assumem um cariz supra-individual;
6- O recorrido Ministério da Economia e do Emprego não apresentou contestação nos autos, o que deve ser valorizado pelo tribunal;
7- O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido e deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para a interposição do recurso contencioso do acto em causa;
8- O recurso a meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal;
9- O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 90 dias quando tenha havido lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares;
10- A contagem deste prazo inicia-se com a remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso;
11- Após receber o recurso hierárquico interposto, o autor do acto recorrido deve pronunciar-se sobre o teor do mesmo no prazo de 15 dias e remetê-lo, posteriormente, ao órgão superior competente para dele conhecer;
12- O recorrente deve ser notificado dessa remessa;
13- Essa notificação é essencial para que o recorrente conheça do início da contagem do prazo para a formação do acto de indeferimento, e, assim, da cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo para recurso contencioso;
14- À data de entrada da presente acção judicial - 18.11.2010 - a recorrente ainda não havia sido notificada de qualquer remessa do recurso hierárquico por si interposto para o órgão ad quem competente para dele conhecer;
15- Tanto quanto é do conhecimento da recorrente, esta remessa não tinha, ainda, tido lugar, permanecendo o processo junto do autor do acto recorrido;
16- Mesmo que já tivesse sido efectuada – o que não se concebe nem concede – nunca poderia a mesma ser oponível à recorrente, uma vez que não foi cumprida a formalidade essencial prescrita pelo nº1 in fine do artigo 172º do CPA;
17- Não tendo havido remessa do processo ao superior hierárquico, o prazo de 90 dias para formação do acto de indeferimento não teve início;
18- Na data de entrada desta AAE, a contagem do prazo para impugnação contenciosa mantinha-se suspensa;
19- Tendo a recorrente interposto esta AAE no dia 18.11.2010, com fundamento na nulidade e na anulabilidade do acto suspendendo, o fez tempestivamente;
20- Não se mostrando, assim, caduco o direito de acção que lhe assistia;
21- Mal andou o TAF na sentença recorrida;
22- O TAF assumiu erradamente que o decurso do prazo referido no nº1 do artigo 175º do CPA, sem que qualquer decisão expressa seja proferida pelo órgão superior significa uma concordância deste órgão com a decisão do órgão hierarquicamente inferior;
23- O TAF não distinguiu entre os casos de falta de notificação, ao recorrente, da remessa e de falta de remessa pura e simples;
24- O TAF não atentou nos direitos de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva dos particulares, e na forma como os mesmos são violados ao fazer recair sobre estes o ónus de uma contagem de prazos preclusivos do seu direito de acção a partir de factos que desconhecem se e quando foram praticados;
25- O TAF não atentou na ratio da norma prevista no nº4 do artigo 59º do CPTA;
26- Não é admissível que a Administração se demita conscientemente do dever de decidir expressamente;
27- Não é admissível que a Administração indicie o particular que irá decidir designadamente através da recolha de provas, e depois nada decida;
28- Não é admissível que o inferior hierárquico se abstenha de remeter um recurso interposto por um particular para o órgão hierarquicamente superior competente para dele conhecer;
29- Do teor dos artigos 171º e 172º do CPA não resulta qualquer presunção de acordo com a qual se deve ter por garantido que o órgão autor do acto remete sempre o recurso ao superior hierárquico, salvo prova em contrário, mas apenas que a deve fazer dispondo, para tal, do prazo de 15 dias;
30- É substancialmente diferente o caso em que o inferior hierárquico se “esquece” de notificar o recorrente de que já remeteu o recurso ao superior hierárquico para decisão do caso em que esta remessa não é pura e simplesmente efectuada;
31- A falta de remessa do recurso ao órgão ad quem é manifestamente ilegal e fere violentamente os direitos do particular de ver a sua questão decidida, decorrentes dos princípios da legalidade, da justiça e da confiança, plasmados nos artigos 3º e 6º do CPA e no nº2 do artigo 266º da CRP;
32- Não existe, no processo, qualquer prova de que o autor do acto – Gestor do Prime – tenha remetido o recurso hierárquico impróprio apresentado pela recorrente a 09.09.2009 para o superior hierárquico;
33- Em 12.04.2010, o recuso encontrava-se, ainda, junto dos serviços do autor do acto;
34- Não decorre da lei qualquer presunção de que, salvo prova em contrário, a remessa é sempre efectuada;
35- Cabia ao recorrido Ministério da Economia do Emprego ter alegado e feito prova da remessa;
36- Não resulta provado, da prova produzida nos autos, ter o órgão recorrido, como lhe competia, remetido o recurso interposto pela recorrente para o seu superior hierárquico;
37- A falta de remessa consubstancia uma violação da obrigação imposta no nº1 do artigo 172º do CPA, uma denegação dos direitos essenciais da recorrente em obter uma decisão justa, e impede que se inicie a contagem a que alude o artigo 175º do CPA;
38- Para que se inicie a contagem do prazo para a decisão é necessário que o processo seja remetido pelo órgão a quo ao órgão ad quem ;
39- Sem essa remessa não pode ter início qualquer contagem do prazo para impugnação contenciosa do acto;
40- Sendo a AAE interposta pela recorrente tempestiva e devendo, a sentença recorrida ser revogada;
41- A ter tido lugar, a remessa da qual o artigo 175º do CPA faz depender o início da contagem do prazo para formação do acto tácito nunca poderá ter sido efectuada dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 171º, ex vi, nº1 do artigo 172º do CPA;42- A 06.04.2010 e a 12.04, o órgão autor do acto recorrido comunicou, à recorrente, que o recurso hierárquico interposto ainda se encontrava no seio dos seus serviços, aguardando apreciação;
43- Não se poderá entender, ter sido efectuada qualquer remessa antes de 12.04.2010;
44- Mostra-se ilidida a presunção dos 15 dias, prevista no nº1 do artigo 172º do CPA;
45- Não se pode considerar que a contagem do prazo de 90 dias, a que alude o nº2 do artigo 175º do CPA, se tenha iniciado antes do dia 12.04.2010, sob pena de violação séria do direito da recorrente em recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses - reconhecido no nº1 do artigo 20º da CRP;
46- Dispondo o superior hierárquico do prazo de 90 dias para decidir, conclui-se que tal prazo terminou em 18.08.2010, só aí se retomando a contagem do prazo para impugnação contenciosa do acto;
47- Na data de interposição do recurso hierárquico, estavam decorridos 11 dias do prazo de que a recorrente dispunha para impugnar contenciosamente o acto administrativo;
48- Não é aplicável o prazo de impugnação de 3 meses previsto na alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA;
49- A recorrente dispunha do prazo de um ano para impugnar contenciosamente o acto administrativo proferido pelo Gestor do PRIME;
50- É aplicável o prazo de um ano, nos termos da alínea b) do nº4 do artigo 58º do CPTA, quando o atraso se deva considerar desculpável tendo em conta a ambiguidade do quadro normativo aplicável;
51- A caducidade da presente acção não é uma solução a que se chegue com base numa interpretação simples da lei, é necessário interpretar e conjugar diversas normas;
52- É forçoso concluir que ao caso em apreço é aplicável o prazo de impugnação de um ano;
53- Mesmo que se entenda que o inferior hierárquico remeteu efectivamente o recurso interposto pelo recorrente ao seu superior, e que o mesmo se considerou tacitamente indeferido decorrido o prazo de 15 + 90 dias, sempre é a presente acção tempestiva porque lhe é aplicável o prazo de impugnação de um ano previsto no nº4 do artigo 58º do CPTA;
54- É também aplicável o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 58º do CPTA;
55- O órgão recorrido sempre deu a entender à recorrente que o recurso hierárquico seria alvo de decisão expressa e que esta decisão alteraria o sentido ou a fundamentação do acto impugnado;
56- A Administração, com a sua conduta, gerou, na recorrente, a expectativa de que o seu recurso resultaria num acto novo, e não apenas um acto confirmativo do acto contido no Despacho do Gestor do Prime de 19.06.2009;
57- Também por esta razão, é aplicável o prazo de impugnação de um ano previsto no nº4 do artigo 58º do CPTA;
58- Tendo como pressuposto a data de remessa de 12.04.2010 e a data em que a recorrente deveria ter considerado o recurso por si interposto como tacitamente indeferido – 18.08.2010 – é forçoso concluir que, dispondo a recorrente do prazo de um ano para impugnar contenciosamente o acto em apreço, e tendo a presente acção judicial sido apresentada em juízo a 18.11.2010, é a mesma tempestiva;
59- A presente acção também é tempestiva pela aplicação do prazo de 90 dias previsto na alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA;
60- Tendo a recorrente utilizado 11 dos 90 dias de que dispunha para impugnar contenciosamente o acto [antes da interposição do recurso hierárquico], e considerando o período de tempo em que tal prazo esteve suspenso por força do nº4 do artigo 59º do CPTA e do artigo 144º do CPC, conclui-se que o prazo de 90 dias para impugnação contenciosa alcançou o seu término em 18.11.2010, data em que, conforme referido acima, a recorrente apresentou em juízo a presente AAE;
61- Não se mostrando caduco o direito de acção que lhe assistia e sendo a presente acção tempestiva;
62- A conclusão é a mesma caso se entenda, na senda do entendimento do TAF, que o recurso hierárquico interposto pela recorrente se mostrou tacitamente indeferido em 09.02.2010;
63- Considerando-se o prazo de um ano previsto no nº4 do artigo 58º do CPTA, é a presente acção tempestiva;
64- Deve ser equacionada a aplicação do prazo de um ano previsto no nº1 do artigo 69º do CPTA;
65- A recorrente dispunha do prazo de um ano para impugnar contenciosamente o acto administrativo proferido pelo Gestor do PRIME;
66- A presente acção é tempestiva independentemente de se considerar que o recurso administrativo interposto pela recorrente se teve por tacitamente indeferido a 18.08.2010 ou a 09.02.2010;
67- Não é líquida nem certa a aplicação, a este caso, do prazo de impugnação de 90 dias previsto na alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA;
68- É aplicável o prazo impugnatório de um ano, quer por via da aplicação do disposto nas alínea a) e b) do nº4 do artigo 58º quer do vertido no nº1 do artigo 69º do CPTA;
69- Deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que julga procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção da recorrente e absolve os recorridos da instância;
70- Deve ser ordenada a descida dos presentes autos à primeira instância tendo em vista o normal prosseguimento dos mesmos, mormente a instrução do processo e a decisão da questão de mérito em discussão;
71- Persistindo o tribunal de recurso na absolvição dos recorridos da instância com fundamento na caducidade do direito de acção, estará a penalizar a recorrente sem que a mesma tenha dado causa a essa decisão e a perpetrar uma ofensa séria do seu direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no nº1 do artigo 20º da CRP.
Termina pedindo a revogação da decisão impugnada, com as suas legais consequências.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso [artigo 146º, nº1, do CPTA].

De Facto
São estes os factos considerados na sentença recorrida como relevantes e provados para efeitos de decisão da excepção da «caducidade do direito de acção»:
1- A autora apresentou a sua candidatura a concessão de incentivo de financiamento para formação profissional, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia [PRIME], em 01.08.2006, tendo-lhe sido atribuído o nº00/22458;
2- Em 11.04.2007, a autora foi notificada pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP, [doravante IAPMEI] da decisão condicionada à existência de disponibilidade orçamental de concessão do financiamento ao projecto de formação profissional em questão, no valor de 68.240,98€ [ver documento 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
3- Em 15.06.2007, a autora foi notificada do levantamento, por despacho emitido pelo Gestor do PRIME, a 28.05.2007, da condicionante da disponibilidade orçamental ficando, definitivamente, aprovada a decisão de concessão do financiamento em questão [ver documento 2 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
4- Em 26.01.2009, a autora foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100º do CPA, da intenção da Comissão de Gestão de Incentivos do IAPMEI de proceder à revogação da decisão de aprovação da concessão do financiamento previamente aprovado, com a consequente desactivação do incentivo atribuído, no valor de 68.240,98€, bem como a restituição das verbas já auferidas, no montante de 18.226,55€ [ver documento 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
5- A autora pronunciou-se em 05.02.2009 em sede de audiência prévia [ver documento 4 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
6- Em 29.07.2009, a autora foi notificada da decisão tomada pelo Gestor do PRIME em 19.06.2009, no sentido da revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento apresentado [ver documento 5 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
7- A autora interpôs, em 09.09.2009, recurso hierárquico impróprio para o Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação [ver documento 6 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; documento de folhas 263 e 264 dos autos e folhas 382 a 402 do PA apenso];
8- Em 04.11.2009, a autora foi notificada, pelo IAPMEI, para proceder à junção dos depoimentos escritos, das testemunhas por si arroladas [ver documento 7 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];9- A autora apresentou os referidos depoimentos em 18.11.2009 [ver documento 8 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
10- A autora foi, em 19.02.2010, notificada para, no seguimento do Despacho do Senhor Gestor do PRIME, de 19.06.2009, e do Despacho do Presidente do IGFSE, IP, datado de 02.02.2010, proceder à restituição das verbas recebidas na sequência do pedido de Financiamento nº00/22458 [ver documento 9 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
11- A presente acção foi intentada em 18.11.2010 – ver folha 3 dos autos.
Nada mais foi considerado como pertinente e provado para efeitos da dita decisão.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5º nº3, 608º nº2, 635º nº3 e nº4, e 639º, todos do CPC [aplicáveis ex vi artigos 5º nº1, e 7º nº1, da Lei nº41/2013, de 26 de Junho, e 140º do CPTA], e ainda artigo 149º do CPTA.


II. O TAF entendeu, na sentença sob censura, que o acto administrativo do Gestor do PRIME, de 19.06.2009 [ponto 6 do provado], de que a autora da AAE foi notificada em 29.07.2009 [ponto 6 do provado], constitui acto susceptível de imediata impugnação judicial, e que a mesma deveria ser efectuada no prazo de 3 meses a contar da respectiva notificação [artigos 58º, nº2 alínea b), e 59º, nº1, CPTA], uma vez que os vícios que lhe são apontados na petição inicial apenas poderão ser indutores da sua anulabilidade [artigo 135º do CPA].
Porque a autora optou por interpor recurso hierárquico impróprio desse acto do Gestor do PRIME, em 09.09.2009 [ponto 7 do provado], entendeu o TAF que o prazo para impugnação judicial, de 3 meses, contado nos termos do artigo 144º do CPC [artigo 58º, nº3, do CPTA], esteve suspenso, ao abrigo do nº4 do artigo 59º do CPTA, desde essa data até 09.02.2010, altura em que se completou o prazo de 90 dias para decidir o recurso gracioso [artigos 175º, nº1 e nº2, ex vi 176º, nº3, do CPTA], acrescido do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º, nº1, do CPA [ex vi artigo 176º, nº3, do CPA], prazos esses contados nos termos do artigo 72º do CPA.
E realizada assim a contagem do prazo de impugnação judicial do acto do Gestor do PRIME, de 3 meses, desde 29.07.2009 até 09.09.2009, altura em que foi suspenso, e retomada desde 09.02.2010, altura em que se terão completado os 105 dias úteis [90 + 15], conclui o TAF que ele se completou a 10.05.2010, pelo que ao tempo em que foi proposta a AAE, em 18.11.2010, já tinha caducado o direito da autora o poder fazer.
Deste modo, com base nos artigos 89º, alínea h), do CPTA, 288º, alínea e), e 493º, nº2, do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], o TAF procedeu a «excepção dilatória da caducidade» e «absolveu da instância o demandado e o contra-interessado».
A autora, ora como recorrente, discorda do assim decidido, e imputa erro de julgamento de direito à decisão do TAF sobre a «caducidade do seu direito de acção».
Note-se, e sublinha-se, que as «conclusões» apresentadas pela recorrente não põem em causa o julgamento de facto que foi realizado pelo tribunal a quo, nem na sua suficiência nem na sua fidelidade, razão pela qual deverá ser com base nele que este tribunal ad quem apreciará e decidirá o «objecto do recurso jurisdicional».

III. Do erro de julgamento de direito.
Alega a ora recorrente que não consta da matéria de facto provada que o «recurso hierárquico impróprio» que interpôs do acto do Gestor do PRIME tenha sido remetido ao órgão competente para o decidir [artigo 172º, nº1, CPA], nem consta que tal remessa, se aconteceu, lhe tenha sido notificada [artigo 172º, nº1 in fine, do CPA].
A seu ver, competiria ao réu alegar e provar essas remessa e notificação, sendo que a falta da primeira leva a que o prazo de 90 dias para a decisão do recurso gracioso ainda não tivesse começado a contar, sequer, ao tempo em que intentou a AAE, ou, pelo menos, a ter acontecido a remessa, a mesma não lhe possa ser oponível nos termos e para os efeitos da contagem do prazo do «indeferimento tácito» [artigo 175º, nº3, do CPA], e do «termo da suspensão do prazo de impugnação judicial» [artigo 59º, nº4, do CPTA]. Assim, e na pior das hipóteses, ao tempo em que ela intentou a AAE o prazo para impugnar contenciosamente o acto do Gestor do PRIME estaria suspenso nos termos do artigo 59º, nº4, do CPTA.
Para além disso, a recorrente alega que o «prazo de impugnação» judicial aplicável não é, face aos contornos do caso concreto, o de 3 meses previsto no artigo 58º, nº2 alínea b), do CPTA, mas antes o prazo de 1 ano, quer ao abrigo das alíneas a) e b) do nº4 do artigo 58º, quer ao abrigo do nº1 do artigo 69º, ambos do CPTA.
Caso assim não se entenda, remata, é o seu direito de acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efectiva que será posto em causa [artigos 20º e 268º, nº4, da CRP].
Vejamos.
É bom atentar, antes de mais, estar correcta a afirmação do TAF segundo a qual o acto de 19.06.2009 do Gestor do PRIME é um acto impugnável junto do tribunal administrativo, por ser dotado de eficácia externa, tendo sido opção da ora recorrente dele interpor recurso hierárquico impróprio. Constatamos, aliás, que a própria recorrente não põe isso em causa.
E importa deixar consignado, ainda, que dentro dos pressupostos factuais e jurídicos em que laborou, a contagem de prazos, de 3 meses, reduzidos a 90 dias, para intentar a acção impugnatória, e de 105 dias de suspensão [90 + 15], se encontra bem feita. O prazo de 3 meses, assim reduzido, e contado conforme é previsto no artigo 144º do CPC, e ainda suspenso durante os 105 dias, contados nos termos do artigo 72º do CPA, verdade é que termina no dito dia 10.05.2010. Também esta contagem não é seriamente problematizada nas conclusões deste recurso jurisdicional.
A recorrente acha é que esse prazo de 3 meses, que admite ter decorrido entre 29.07.2009 e 09.09.2009, ou seja, entre a data da notificação do acto do Gestor do PRIME e a data da interposição do seu recurso gracioso, foi suspenso por tempo indeterminado, uma vez que tal recurso administrativo ou nunca foi enviado ao órgão competente para o decidir, ou, pelo menos, a remessa nunca lhe foi notificada, sendo ineficaz para ela.
É verdade que o artigo 172º, nº1, do CPA, aplicável ao recurso hierárquico impróprio por força do artigo 176º, nº3, do mesmo diploma, atribui ao autor do acto objecto de recurso gracioso o prazo de 15 dias para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, podendo, nesse prazo, revogar, modificar ou substituir o acto recorrido, dentro dos limites que são impostos pelo nº2 daquele artigo 172º do CPA. Aquele nº1 termina dizendo que «da remessa do processo» ao órgão competente para decidir o respectivo recurso deverá o autor do acto «notificar o recorrente».
Esta notificação da «remessa do processo», ao recorrente, visa possibilitar que o mesmo possa fazer a contagem do prazo concedido por lei ao órgão ad quem para decidir o recurso, prazo esse que, conforme haja ou não diligências de instrução, é de 30 ou de 90 dias, e se conta a partir da remessa do processo, sendo que se dentro dele não houver decisão do recurso considera-se o mesmo «tacitamente indeferido» [artigo 175º, ex vi 176º, nº3, do CPA].
Essa notificação, indispensável para concluir pelo indeferimento tácito do recurso, não se mostra indispensável, porém, para determinar «a contagem do prazo para impugnação judicial» do acto recorrido, pois, se o fosse, teríamos o prazo de caducidade do direito de acção acorrentado a um acto procedimental, o que conduziria a um resultado que desvirtua a vontade do legislador, isto é, os objectivos de segurança e de certeza jurídicas por ele perseguidos mediante a consagração legal de prazos de caducidade do direito de recorrer ao tribunal ficaria dependente do cumprimento ou não de uma notificação procedimental. E não poderá ser esta a melhor interpretação da sua vontade vertida na lei, a qual deverá ter como base e limite a letra da lei, sim, mas também a «unidade do sistema jurídico» [ver artigo 9º do CC].
Cremos, pois, que a falta de notificação da remessa do processo ao órgão competente para decidir o recurso administrativo apenas será ineficaz, para o recorrente, se a remessa tiver sido anterior ao expirar dos 15 dias concedidos pelo nº1 do artigo 172º do CPA, isto porque, a não ser assim, ele disporá dos elementos indispensáveis para poder contar, com toda a certeza, o período de suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que se encontra prevista no artigo 59º, nº4, do CPTA. Bastará, para tanto, adoptar e somar os prazos máximos do artigo 172º e do artigo 175º do CPA, como fez o TAF: 15 + 30, ou 15 + 90, conforme estejamos perante a hipótese do nº1 ou do nº2 do artigo 175º do CPA.
Mesmo a eventual «falta de remessa do processo» ao órgão competente para decidir o recurso gracioso configura uma ilegalidade interna, com natureza procedimental, que embora impeça a formação do «indeferimento tácito» que é previsto no artigo 175º, nº2, do CPA, não poderá repercutir-se, pelas razões já aduzidas, na contagem do prazo de caducidade do direito de impugnação e sua respectiva suspensão ao abrigo do artigo 59º, nº4, do CPTA.
Face ao exposto, e à existência dos elementos objectivos indispensáveis para que a ora recorrente pudesse fazer uma contagem correcta do prazo de caducidade do seu direito de acção, é óbvio que não estamos perante um caso que caiba na hipótese legal quer da alínea a) quer da alínea b) do nº4 do artigo 58º do CPTA. Tão pouco na do artigo 69º, nº1, do mesmo código, uma vez que, dado haver a decisão do Gestor do PRIME, que a falta de decisão de grau só vem tornar definitiva, não estamos num quadro de «inércia da Administração».
Por fim, importa notar que o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva [artigos 20º e 268º, nº4, da CRP] não se traduz no atropelo da lei, ou seja na ultrapassagem das normas que regulam esse direito, nomeadamente as relativas à caducidade do seu exercício.
Por estas razões, e por maior que seja a simpatia que nos inspira a tese da ora recorrente, entendemos que em face da lei não lhe assiste razão, e deve sucumbir o seu recurso jurisdicional, mantendo-se o decidido pelo TAF.
Neste sentido se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 13.09.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro